Legislação Informatizada - Decreto nº 11.896, de 14 de Janeiro de 1916 - Publicação Original

Decreto nº 11.896, de 14 de Janeiro de 1916

Dá novo regulamento ao Museu Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na lettra e do art. 75 da lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916, resolve adoptar no Museu Nacional o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.

 

 

Regulamento do Museu Nacional a que se refere o decreto n. 11.896, desta data

CAPITULO I

DO MUSEU NACIONAL E SEUS FINS

    Art. 1º O Museu Nacional tem por fim estudar, ensinar e divulgar a historia natural, especialmente a do Brazil, cujos productos deverá colligir, classificando-os scientificamente, conservando-os e expondo-os ao publico com as necessarias indicações.

    Paragrapho unico. O Museu Nacional é um instituto scientificamente autonomo e administrativamente dependente do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com o qual se entenderá directamente seu director. As resoluções da congregação do Museu subirão directamente ao Ministro, convenientemente informadas pelo director.

    Art. 2º Para os fins a que se refere o art. 1º, o Museu comprehenderá as seguintes secções e laboratorios:

    1º, secção de mineralogia, geologia e paleontologia;

    2º, secção de botanica;

    3º, secção de zoologia;

    4º, secção de anthropologia e ethnographia;

    5º, laboratorio de entomologia geral e applicada;

    6º, laboratorio de chimica.

    Paragrapho unico. As collecções de archeologia ficarão a cargo da 4ª secção.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES E DOS LABORATORIOS

    Art. 3º São communs ás secções do Museu as seguintes attribuições:

    a) realizar estudos, investigações e trabalhos scientificos que corresponderem ás suas especialidades;

    b) proceder á collecta, estudo e classificação scientifica do material respectivo, organizando catalogos e guias das collecções;

    c) propor ao director permutas de specimens com os estabelecimentos congeneres do paiz e do estrangeiro;

    d) realizar cursos publicos de vulgarização e cursos praticos de especialização, de accôrdo com o regulamento;

    e) contribuir para os Archivos do Museu Nacional com monographias que encerrem os resultados dos trabalhos e pesquisas;

    f) responder ás consultas que lhes foram feitas sobre assumptos scientificos que se relacionem com as especialidades, por intermedio do director;

    g) preparar mensalmente uma nota bibliographica das publicações que lhes forem remettidas pela bibliotheca.

    Art. 4º Cada secção terá um laboratorio destinado á preparação dos specimens que devem fazer parte das suas collecções e a qualquer estudo ou pesquisa que interesse sua especialidade.

    § 1º A secção de botanica disporá de um horto, destinado a ensaios, pesquisas e demonstrações praticas.

    § 2º A secção de zoologia disporá de local destinado á collecção de animaes vivos.

    Art. 5º Ao laboratorio de entomologia geral e applicada compete:

    a) estudar sob o ponto de vista geral não sómente os insectos, mas tambem os crustaceos, arachnideos, myriapodes e onychophoros;

    b) estudar os insectos indigenas e exoticos, nocivos e uteis á agricultura e ás industrias ruraes;

    c) estudar e distribuir dados, por intermedio do director do Museu, relativamente aos insectos nocivos ás colheitas, fructas, arvores e productos armazenados, indicando os meios de os combater;

    d) estudar as molestias das plantas, quando determinadas por parasitas animaes, indicando os processos mais praticos e economicos para as debellar;

    e) manter em exposição, no Museu, collecções de entomologia agricola devidamente organizadas e com o respectivo guia.

    Art. 6º Ao laboratorio de chimica compete fazer estudos e pesquisas que concorram para o desenvolvimento scientifico do paiz.

    Paragrapho unico. A este laboratorio cabe ainda realizar trabalhos de chimica destinados ás differentes secções, attendendo ás requisições que lhe forem feitas, por intermedio do director do Museu, sobre assumptos concernentes á especialidade.

    Art. 7º Os resultados dos trabalhos das secções e dos laboratorios serão lançados em um livro especial e, quando conveniente, publicados nos Archivos.

    Art. 8º As pessoas que se quizerem prestar a exames e observações no laboratorio de anthropologia poderão obter o seu certificado de identificação individual, que terá fé publica e será entregue mediante requerimento feito ao director.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO

    Art. 9º A congregação do Museu Nacional será composta do director, como presidente, dos professores, dos substitutos e dos chefes dos laboratorios.

    Art. 10. Á congregação incumbe:

    a) desdobrar, sempre que for necessario, as diversas secções, concedendo o titulo honorifico de professor e de substituto ás pessoas que nomear para dirigir os mesmos departamentos, podendo, por maioria e por motivo justo, cassar tal titulo;

    b) estudar as questões scientificas sobre que for consultada, resolvendo as mesmas;

    c) organizar e determinar as excursões;

    d) approvar os programmas dos cursos publicos;

    e) redigir as instrucções e os programmas dos concursos para os cargos a que se refere este regulamento, resolvendo sobre o respectivo processo;

    f) conferir o titulo de membro correspondente aos que concorrerem para o progresso do Museu, seja enviando informações valiosas, seja enviando material de valor ao estabelecimento, e o titulo de membro honorario aos que se tiverem distinguido por altos meritos scientificos;

    g) escolher o funccionario que deva ser proposto ao Ministro para realizar viagem ao exterior, com designação do prazo da mesma;

    h) reunir-se uma vez por mez, para tratar de assumptos scientificos e technicos e deliber sobre o que della depender;

    i) organizar o regimento interno do Museu;

    j) resolver sobre os casos omissos do presente regulamento.

    Art. 11. Nas sessões, além das questões technicas tratadas, serão lidas pelos chefes de serviço as notas de trabalho mensal realizado no respectivo departamento durante o mez anterior. Todas essas notas ficarão archivadas.

    Art. 12. A's sessões da congregação são obrigados a comparecer todos os seus membros, os quaes deverão ser convocados pelo menos com 24 horas de antecedencia.

    § 1º Além das sessões indicadas neste regulamento, a congregação se reunirá sempre que for convocada pelo director.

    § 2º Incorre na perda da gratificação diaria o membro da congregação que não comparecer á sessão, salvo caso de impedimento por serviço publico ou molestia comprovada.

    Art. 13. A abertura das sessões terá logar desde que á hora marcada se ache presente a maioria dos membros da congregação, inclusive o presidente.

    § 1º Antes de entrar no assumpto para que houver sido convocada a sessão, o secretario procederá á leitura dos papeis dirigidos á congregação e dos que forem mandados apresentar em sessão pelo director.

    § 2º As discussões versarão exclusivamente sobre a materia que houver motivado a convocação ou assumptos que com ella se relacionem.

    § 3º A congregação não poderá deliberar sem que se ache reunida a maioria dos seus membros, tendo o director tambem o voto de qualidade em caso de empate.

    § 4º Das actas da sessão constarão as deliberações tomadas e outras occorrencias, sendo as mesmas lavradas em livro especial pelo secretario e assignadas por todos os membros que houverem comparecido, logo após a approvação.

CAPITULO IV

DO PESSOAL DO MUSEU NACIONAL

    Art. 14. O Museu Nacional terá o seguinte pessoal:

    1 director;

    4 professores chefes de secção;

    3 professores substitutos;

    2 professores chefes de laboratorio;

    2 assistentes de chimia;

    1 assistente de entomologia geral e applicada;

    1 secretario;

    1 escripturario;

    1 escrevente dactylographo;

    1 bibliothecario archivista;

    1 sub-bibliothecario;

    1 desenhista-calligrapho;

    2 preparadores de mineralogia;

    1 preparador de botanica;

    2 preparadores de zoologia;

    1 preparador de anthrologia e ethnographia;

    1 preparador-conservador de archeologia;

    2 praticantes;

    1 porteiro;

    1 modelador;

    1 correio;

    1 carpinteiro;

    4 guardas de 1ª classe;

    2 guardas de 2ª classe;

    12 serventes de 1ª classe;

    5 serventes de 2ª classe;

    1 jardineiro-feitor;

    10 jardineiros.

    Art. 15. Ao director compete:

    a) propôr ao Governo o contracto de profissionaes para auxiliar os trabalhos e pesquisas;

    b) prover a repartição livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, de pessoal extranumerario, sempre que as necessidades do serviço assim o exijam, mediante a prévia autorização do Ministro, quanto ao numero e ao vencimento desse pessoal;

    c) usar das attribuições a que se refere o decreto numero 11.436, de 13 de janeiro de 1915, além de quaesquer outras que interessem á direcção, desenvolvimento, representação e relações do Museu.

    Art. 16. Aos professores chefes de secção compete:

    a) classificar scientificamente os objectos contidos em suas secções, organizando o respectivo catalogo;

    b) apresentar, annualmente, ao director, até 10 de janeiro, o relatorio dos trabalhos realizados nas secções durante o anno anterior, indicando as providencias necessarias ao melhoramento das secções a seu cargo;

    c) relatar na sessão mensal da congregação as notas bibliographicas e as dos trabalhos a que se refere este regulamento;

    d) realizar cursos, propondo os respectivos programmas á congregação;

    e) assignar os pedidos de material;

    f) organizar o guia geral das collecções;

    g) tomar parte nas sessões da congregação.

    Art. 17. Aos professores substitutos incumbe:

    a) substituir os professores chefes de secção em suas faltas e impedimentos;

    b) auxiliar os trabalhos realizados pelos professores chefes de secção;

    c) realizar cursos, propondo o respectivo programma á congregação;

    d) tomar parte nas sessões da congregação;

    e) velar pela boa ordem das secções.

    Art. 18. Aos professores chefes dos laboratorios de entomologia geral e applicada e de chimica incumbe executar os trabalhos consignados neste regulamento.

    Art. 19. Aos preparados e assistentes compete:

    a) executar todos os trabalhos de sua especialidade que lhes forem distribuidos pelos professores de secção e de laboratorio e velar pela e conservação das collecções;

    b) velar pela guarda dos objectos dos gabinetes e dos laboratorios, organizando o inventario desses objectos;

    c) realizar excursões.

    Art. 20. Ao preparador- conservador de archeologia compete velar pela conservação das collecções entregues á sua guarda, restaurando os objectos e organizando o catalogo respectivo.

    Art. 21. Ao desenhista-calligrapho incumbe executar os desenhos que lhe forem determinados pelo director.

    Paragrapho unico. Mensalmente, o desenhista enviará ao director uma relação dos trabalhos que houver executado no mez anterior.

    Art. 22. Ao secretario incumbe:

    a) receber, preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento ou deliberação do director ou ser examinados pela congregação, fazendo succinta exposição delles e interpondo a sua opinião;

    b) todo o serviço da competencia da secretaria previsto neste regulamento;

    c) lavrar as actas das sessões da congregação e as dos concursos que tiverem logar no Museu;

    d) propôr ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;

    e) fiscalizar os trabalhos realizados na typographia do Museu;

    f) organizar o archivo em collaboração com o bibliothecario.

    Art. 23. Ao escripturario compete executar todos os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo secretario.

    Art. 24. Ao bibliothecario incumbe:

    a) registrar, classificar e conservar em boa ordem todos os livros e documentos existentes na bibliotheca;

    b) organizar o catalogo de todas as publicações existentes, classificando-as pelo systema decima.;

    c) promover perante o director a restauração dos volumes damnificados e a encadernação das obras em brochura na officina de encadernação do Museu;

    d) prestar á directoria, ás secções e laboratorios todas as informações que lhe forem reclamadas, com referencia ás obras existentes, por assumptos ou autores;

    e) apresentar annualmente ao director um relatorio indicando as obras que foram adquiridas e o numero das que foram consultadas durante o anno;

    f) fazer a escripturação dos livros da bibliotheca, conservando-a na melhor ordem;

    g) organizar a lista das publicações destinadas as permutas internacionais e expedil-as, devidamente rotuladas, aos seus destinos;

    h) remetter a cada chefe de serviço, dentro de cinco dias a contar da data da entrada, as publicações recebidas que puderem interessar a cada secção ou aos laboratorios;

    i) organizar o archivo do Museu em collaboração com o secretario.

    Art. 25. Ao sub-bibliothecario compete executar todos os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo bibliothecario.

    Art. 26. Ao porteiro incumbe:

    a) cuidar da segurança e asseio do edificio do Museu e cumprir as ordens que, nesse sentido, lhe forem dadas pelo director;

    b) tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos guardas e serventes;

    c) verificar a entrada e sahida dos volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares.

    d) receber no Thesouro Nacional dinheiro para as despesas de prompto pagamento, de que prestará contas mensalmente;

    e) fazer, por ordem do director, as despesas miudas e de prompto pagamento;

    f) receber e encaminhar toda a correspondencia, impressos e volumes dirigidos á repartição.

    Art. 27. Ao escrevente-dactylographo incumbe os trabalhos da secretaria que lhe forem distribuidos.

    Art. 28. Ao correio incumbe levar ao seu destino a correspondencia official do Museu, executar o que em serviço da secretaria lhe fôr determinado pelo secretario e substituir o porteiro nas suas faltas e impedimentos, quando designado pelo director.

    Art. 29. O regimento interno do Museu especificará as funcções dos diaristas.

CAPITULO V

DOS CONCURSOS

    Art. 30. Os cargos de chefe de secção, substituto, chefe de laboratorio, preparador, assistente, preparador-conservador, secretario e bibliothecario serão providos mediante concurso de provas, de accôrdo com as instrucções elaboradas pela congregação e approvadas pelo Ministro.

    Art. 31. A congregação resolverá sobre todos os concursos do artigo antecendente, decidindo sobre o processo a seguir-se em cada caso (inscripção, programma, pontos, tempo e condições das provas, organização da mesa, etc.).

    Art. 32. Os concursos de chefe de secção e de laboratorio, de substituto, de assistente e de preparador serão prestados perante a congregação.

    Paragrapho unico. Para estes concursos a congregação convidará especialistas estranhos ao Museu, para tomarem parte na mesa examinadora, os quaes terão direito de voto.

    Art. 33. A congregação poderá dispensar da prestação de provas para o provimento dos logares de chefe de secção, chefe de laboratorio, substituto, assistente ou preparador os candidatos de alto valor scientifico e renome, com trabalhos publicados.

    Paragrapho unico. Será, porém, necessario que essa resolução seja tomada por dous terços de votos.

    Art. 34. Si, terminado o prazo da inscripção, nenhum candidato se apresentar, o director o prorogará por egual tempo.

    Paragrapho unico. Caso ainda ninguem se apresente, no fim deste novo prazo a congregação organizará uma proposta de dous candidatos, que o director apresentará ao Governo, para que este resolva como melhor convier.

    Art. 35. No caso do paragrapho anterior a congregação poderá indicar ao Governo, para ser contractado, um profissional para preencher o respectivo cargo.

    Art. 36. Terminado o concurso, serão remettidos ao Ministerio todos os papeis relativos ao mesmo, ficando delles cópia no Museu, com a proposta de nomeação do candidato classificado em primeiro logar.

CAPITULO VI

DO ENSINO

    Art. 37. O ensino ministrado no Museu Nacional será realizado:

    a) pelas suas collecções scientificamente organizadas;

    b) em conferencias publicas;

    c) em cursos de especialização e aperfeiçoamento, de caracter essencialmente pratico, realizados nos differentes laboratorios, a juizo dos respectivos chefes e assistentes, ouvido o director.

CAPITULO VII

DAS EXPOSIÇÕES PUBLICAS

    Art. 38. O Museu será franqueado ao publico todos os dias, das 8 ás 17 horas, excepto ás segundas-feiras, em que as visitas só poderão ser autorizadas pelo director, não havendo prejuizo do serviço.

    Paragrapho unico. O porteiro superintenderá o serviço de policiamento durante o tempo da exposição, dando para isso as necessarias ordens.

    Art. 39. O guia de cada secção será impresso e vendido na portaria pelo preço que for marcado pelo director. As quantias apuradas serão applicadas em auxiliar a impressão de novas edições.

    Art. 40. Os visitantes que forem encontrados damnificando as collecções serão obrigados a indemnizar o estabelecimento, pelos estragos feitos, e entregues ás autoridades policiaes.

CAPITULO VIII

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 41. O Museu Nacional publicará uma revista intitulada Archivos do Museu Nacional do Rio de Janeiro, na qual serão insertos os resultados das investigações realizadas sobre as especialidades da repartição, contribuições referentes á historia natural e relatorios a respeito de excursões scientificas.

    Paragrapho unico. A impressão dos Archivos ficará a cargo da Imprensa Nacional ou da typographia do Museu, ou de uma casa editora que maiores vantagens offerecer.

    Art. 42. Dirigirá a organização dos Archivos a congregação, que annualmente nomeará dous de seus membros para constituirem, com o director, a commissão redactora.

    Art. 43. Os Archivos serão distribuidos, gratuitamente ou por troca, ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios publicos e particulares, professores, bem como aos museus, e institutos estrangeiros, conforme as instrucções do director. Os Archivos serão publicados em fasciculos contendo uma ou mais monographias, apparecendo sem data fixa e constituindo um volume annual, sempre que fôr possivel.

CAPITULO IX

DAS EXCURSÕES

    Art. 44. Os membros da congregação, os assistentes, os preparadores e os praticantes realizarão as excursões previstas neste regulamento, afim de adquirirem specimens para o Museu ou para estudo que aproveite á instituição e á sciencia.

    Paragrapho unico. Ao funccionario itinerante será fornecido material e pessoal necessario aos trabalhos da excursão.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 45. A acquisição de objectos para as secções, laboratorios, bibliotheca e portaria será feita mediante pedido explicativo em duas vias (uma das quaes ficará na respectiva secção) assignadas pelo chefe do departamento de accôrdo com o despacho do director.

    Art. 46. Os fornecimentos feitos ao Museu serão conferidos pelo funccionario que fez o pedido (que passará recibo), pelo preparador ou assistente e pelo porteiro, devendo ser recusado o fornecimento que não estiver de accôrdo com o pedido.

    Art. 47. E' prohibida a retirada de qualquer specimen do Museu, salvo havendo mais de dous exemplares, caso em que um destes poderá ser permutado.

    Paragrapho unico. Nenhum specimen poderá sahir sem ordem escripta do director, fazendo-se na respectiva secção o devido assentamento.

    Art. 48. Poderão ser admittidos nas secções e laboratorios do Museu praticantes gratuitos, em numero fixado director.

    Art. 49. O director será substituido, nos seus impedimentos, por um chefe de secção designado pelo Ministro; na falta de designação, pelo mais antigo que estiver em exercicio, o qual presidirá a congregação no dia e hora marcados, si o director não comparecer.

    Art. 50. Aos professores de todos os institutos de ensino da Republica serão fornecidos, mediante pedido ao director e sem prejuizo dos serviço, sala e material para os seus cursos.

    Art. 51. Para a policia do horto botanico e principalmente do edificio do Museu, haverá constantemente ás ordens do director um destacamento da força publica, com um numero sufficiente de praças.

    Art. 52. Serão extensivos ao Museu Nacional os capitulos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do regulamento que baixou com o decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, na parte que lhe for applicavel.

    Art. 53. Os vencimentos dos funccionarios do Museu serão os constantes da tabella annexa.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 54. Emquanto não houver no Rio de Janeiro um Museu de Historia, o Museu Nacional terá uma secção dirigida por um professor e um substituto honorarios, titulos esses conferidos pela congregação, a qual terá por fim colleccionar e organizar os mostruarios dos objectos e documentos historicos especialmente referentes ao Brazil.

    Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1916. - José Rufino Beserra Cavalcanti.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Categoria Ordenado Gratificação Total annual
Director................................................................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
Professor chefe de secção e de laboratorio........... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
Professor substituto................................................ 6:400$000 3:200$000 9:600$000
Assistente............................................................... 6:4000$000 3:200$000 9:600$000
Secretario e bibliothecario...................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
Preparador e escripturario...................................... 3:600$000 1:800$000 5:400$000
Sub-bibliothecario................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Desenhista-calligrapho........................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Escrevente-dactylographo...................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Preparador-conservador......................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Porteiro................................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Correio.................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Praticante das secções e laboratorios (salario mensal de 250$)..................................................... ............................ ............................ 3:000$000
Modelador (salario mensal de 300$)...................... ............................ ............................ 3:600$000
Carpinteiro (salario mensal de 240$)..................... ............................ ............................ 2:880$000
Guarda de 1ª classe (salario mensal de 150$)....... ............................ ............................ 1:800$000
Guarda de 2ª classe (salario mensal de 100$)....... ............................ ............................ 1:200$000
Servente de 1ª classe (salario mensal de 150$).... ............................ ............................ 1:800$000
Servente de 2ª classe (salario mensal de 100$).... ............................ ............................ 1:200$000
Jardineiro-feitor (salario mensal de 200$).............. ............................ ............................ 2:400$000
Jardineiro (salario mensal de 100$)....................... ............................ ............................ 1:200$000

    Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1916. - José Rufino Beserra Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1916, Página 841 (Publicação Original)