Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Dá novo regulamento ao Corpo de Marinheiros Nacionaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização legislativa, concedida pelo art. 72, alinea VII, do decreto n. 2.924, de 5 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar executar o regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes, que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Alexandrino Faria de Alencar
Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes a que se refere o decreto n. 11.840. desta data
CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Marinheiros Nacionaes é destinado a fornecer as guarnições para os navios e estabelecimentos da Marinha de Guerra Nacional e será constituido pelos aprendizes provenientes das Escolas de Aprendizes e de Grumetes, pelos sorteados, pelos voluntarios e pelos engajados e reengajados.
Art. 2º O Corpo será formado por tantas praças quantas as determinadas na lei de fixação de Força Naval, distribuidas por companhias, conforme os serviços de natureza technica, e por uma secção de auxiliares especialistas.
Art. 3º As companhias não terão numero limitado de praças. Haverá uma para as praças de cada especialidade, uma para as praças sem especialidade e uma para os auxiliares especialistas. Terão as seguintes denominações e abreviações:
De artilheiros............................................................................................................................. | A |
De torpedistas-mineiros............................................................................................................. | TM |
De mineiros-mergulhadores....................................................................................................... | MM |
De signaleiros-timoneiros........................................................................................................... | ST |
De telegraphista ......................................................................................................................... | TE |
De foguistas................................................................................................................................ | F |
De musicos................................................................................................................................. | M |
De auxiliares-especialistas........................................................................................................... | AE |
De corneteiros e tambores........................................................................................................... | CT |
De sem especialidade................................................................................................................... | SE |
De taifeiros ................................................................................................................................. | TA |
De praticantes de enfermeiro........................................................................................................ | PE |
De praticante de artifice (caldeireiro de cobre, armeiro, serralheiro, carpinteiro-calafate)............. | PA |
Paragrapho unico. Quando for julgado conveniente, serão creadas outras companhias technicas, como - aviadores - submersiveis, etc., etc.
Art. 4º No Corpo existirão as seguintes classes: grumete - Segunda classe - Primeira classe - Cabo - Segundo sargento - Primeiro sargento - Sargento ajudante.
Paragrapho unico. Para os marinheiros foguistas e para os musicos os grumetes serão denominados - Terceira classe.
Art. 5º O numero de praças, para o effectivo do corpo proposto annualmente ao Congresso, obedecerá ao seguinte, dentro dos recursos orçamentarios:
a) haverá um só sargento-ajudante, que será da companhia de sem especialidade e só para o serviço do Quartel Central;
b) o numero de sargentos e de cabos (especialistas ou não) será calculado pelas guarnições dos navios e estabelecimentos, tendo em vista as necessidades do serviço. A proporção entre os 1os e 2os sargentos será de um 1º para dous 2os; exceptuando-se os auxiliares especialistas (art. 6º);
c) as praças restantes serão distribuidas na seguinte proporção para cada grupo de 100 praças em cada companhia:
nas companhias de especialidade de curso de Escola Profissional (menos a de foguistas):
50 de 1ª classe ou 50 %;
50 de 2ª classe ou 50 %;
nas outras companhias de especialidade e na de sem especialidade:
40 de 1ª classe ou 40 %;
30 de 2ª classe ou 30 %;
30 grumetes ou 3ª classe ou 30 %;
d) o numero de corneteiros e tambores e de taifeiros será o que fôr necessario ao serviço dos navios, estabelecimentos e Quartel Central, de accôrdo com o orçamento da Marinha.
§ 1º As companhias de corneteiros e tambores e taifeiros não terão sargentos.
§ 2º Na companhia de musicos o numero de musicos será o determinado no orçamento da Marinha, sendo o de - cabos (musicos de 1ª classe) - o determinado no Art. 143 deste regulamento.
Art. 6º A companhia de auxiliares especialistas será constituida pelas praças nomeadas para a secção de auxiliares especialistas. Todas terão a classe - sargento - sendo o numero de 1os sargentos igual ao de 2os sargentos.
Art. 7º A secção de auxiliares especialistas é destinada a fornecer inferiores idoneos e habilital-os para effectuarem os serviços de machinas e caldeiras, de torpedos e minas, de signaes, de telegraphia, de artifices e de outras especialidades technicas, sob a direcção dos respectivos officiaes encarregados e como auxiliares dos sub-officiaes da mesma especialidade (art. 214) .
Art. 8º As companhias de - especialidade - que dependem de curso de Escola Profissional, serão constituidas por praças approvadas nos exames dessa escola.
Art. 9º As companhias de - especialidade - que não dependem de curso de Escola Profissional, serão constituidas por praças com habilitações comprovadas em exame e de accôrdo com o que determina este regulamento.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO , DA CLASSIFICAÇÃO E DAS TRANSFERENCIAS
Art. 10. Para assentar praça no corpo é necessario:
a) ser brazileiro nato;
b) ser maior de 15 annos e menor de 30;
c) ter robustez physica provada em inspecção de saude;
d) ter moralidade e folha corrida limpa, confirmada pela identificação;
e) ser vaccinado ou vaccinar-se.
§ 1º Para o assentamento de praça dos menores de 21 annos, não procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros, é exigida a autorização legal.
§ 2º Para o assentamento de praças dos aprendizes marinheiros só é exigida a condição da lettra c.
§ 3º A condição da lettra b só é exigida para os voluntarios.
Art. 11. O commandante do corpo é competente para assentar praça aos voluntarios que se apresentarem nas condições do artigo anterior, e aos aprendizes remettidos pela Escola de Grumetes, tendo em vista a lei de fixação da força naval e o orçamento da Marinha.
Art. 12. Todo o assentamento de praça será dado em ordem do dia do corpo.
Art. 13. Só poderá ser engajada ou reengajada a praça ou ex-praça de boa conducta. (Arts. 14, 15, 19 e 20).
§ 1º Para as praças, o commandante do corpo é competente para autorizar o engajamento ou reengajamento.
§ 2º Para as ex-praças, só o ministro da Marinha poderá autorizar o engajamento ou reengajamento em despacho no requerimento do interessado, informado pelo commandante do corpo. Esse engajamento ou reengajamento depende de vaga.
Art. 14. E' considerada ex-praça o individuo que, tendo terminado ou não o seu tempo de serviço militar, teve baixa ou exclusão.
Art. 15. Só é considerado como tempo de serviço, para a praça ou ex-praça poder ser engajada ou reengajada neste corpo, o periodo de serviço militar como soldado do Exercito, do Batalhão Naval ou marinheiro do Corpo de Marinheiros Nacionaes. (Art. 403). O tempo de serviço, exigido para engajamento ou reengajamento, será o que fôr determinado para as praças da Marinha, na lei em vigor.
Paragrapho unico. Tambem é considerado como de serviço militar, para a praça ou ex-praça poder ser engajada, o periodo da serviço como foguista ou marinheiro (contractado para servir nos navios da Armada); mas o engajamento nunca será contado de data anterior á transferencia para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, mesmo que, nessa data, esse tempo de serviço seja maior que o exigido para os voluntarios.
Art. 16. Nos assentamentos de todas as praças será lançada a declaração do primeiro tempo de serviço, do engajamento ou reengajamento, que nunca serão menores do que os fixados pela respectiva lei.
Art. 17. O tempo de engajamento ou reengajamento será contado da data da terminação do tempo de serviço, quando a praça não realizar baixa, e da data de sua apresentação, quando a tiver realizado. (Art. 15).
Art. 18. O assentamento de praça para os aprendizes será sempre da data da apresentação no Quartel Central, quando a este quartel forem enviados para esse fim.
Art. 19. A praça que fôr engajada ou reengajada continuará na classe em que estiver.
Art. 20. A ex-praça que fôr engajada ou reengajada terá a nova praça na Companhia de Sem Especialidade em qualquer classe, mas nunca em classe superior á que tinha por occasião de sua baixa. Contará a antiguidade de classe da data do engajamento ou reengajamento, bem como o tempo de embarque e outras condições para a promoção. Si percebia a gratificação de exemplar comportamento, só terá direito a ella depois de 12 mezes seguidos com a respectiva nota. Si percebia a gratificação de - especialidade - só terá direito a ella depois de approvada em exame de requalificação na especialidade que tinha.
§ 1º Exceptua-se dessa disposição a ex-praça de boa conducta que terminou o tempo de serviço e que foi engajada ou reengajada, não tendo decorrido mais de seis mezes da data de seu desligamento do corpo á de sua apresentação para engajamento ou reengajamento a qual terá a sua nova praça na companhia e classe que tinha ao ter baixa, e contará a sua antiguidade de classe, bem como tempo de embarque e outras condições para a promoção, da data da sua ultima promoção. Para a ex-praça, de boa conducta, que terminar o primeiro tempo de serviço sendo procedente de escola de aprendizes, será elevado a 12 mezes o prazo de seis mezes de que trata este paragrapho.
§ 2º O ex-sargento-ajudante terá a nova praça como primeiro sargento.
Art. 21. A transferencia dos foguistas extranumerarios para marinheiros foguistas depende das condições das lettras a, c e e do art. 10 e de autorização do ministro da Marinha.
Art. 22. As praças asyladas que, em posterior inspecção de saude, forem julgadas promptas para o serviço, terão praça no corpo si houver vaga e si o requererem e tiverem despacho favoravel do ministro da Marinha.
Paragrapho unico. A nova praça para os ex-asylados será sempre na Companhia de Sem Especialidade e nunca em classe superior á que tinham ao serem asylados. O ex-sargento-ajudante terá a nova praça como primeiro sargento.
Art. 23. A admissão de voluntarios sorteados, como marinheiros foguistas de 2ª classe, dependerá de um exame igual ao que é exigido para com os foguistas, sendo apresentados á Inspectoria de Machinas para esse fim.
Art. 24. As praças do Batalhão Naval e do Exercito, quando transferidos para o corpo, só terão transferencia em classe superior á 2º classe, si tiverem satisfeito as condições geraes (menos a de tempo de embarque) e ao exame exigido para a promoção dos marinheiros a essa classe.
Paragrapho unico. A transferencia para o corpo depende de vaga e de despacho do ministro da Marinha e no requerimento do interessado, informado pelo commandante do corpo.
Art. 25. Os voluntarios ou sorteados terão praça de grumete, marinheiro de 2ª ou 1ª classe, segundo os conhecimentos que trouxerem verificados em um exame geral sobre as materias do curso elementar da Escola de Grumetes e sobre conhecimentos technicos. (Arts. 29 e 33).
§ 1º A classificação como marinheiro de 1ª classe só será feita si no exame o examinando mostrar conhecimentos fóra do commum e si houver vaga.
§ 2º Esses exames serão feitos antes da verificação de praça.
Art. 26. Os marinheiros só serão transferidos para a companhia de foguistas na 3ª classe, sendo antes submettidos a um exame em que mostrarão saber ler, escrever e contar.
Art. 27. Os foguistas extranumerarios, quando transferidos para o corpo, terão essa transferencia na mesma classe, independente de exame.
Paragrapho unico. A transferencia depende de vaga e de autorização do ministro da Marinha.
Art. 28. Para a devida apreciação sobre a applicação e conducta dos aprendizes, os commandantes das escolas de Aprendizes e de Grumete, mandarão mencionar nas cadernetas dos aprendizes o gráo médio das notas de exame em cada um dos cursos - elementar, profissional, accessorio - bem como sobre o comportamento.
Art. 29. A commissão de verificação dos aprendizes marinheiros, com direito a serem classificados no corpo como marinheiros de 1ª ou 2ª classe, será composta de cinco officiaes, de preferencia os quatro commandantes de quarteis e o ajudante. (Arts. 30, 31 e 32 ).
Paragrapho unico. Esse mesmos officiaes constituirão a commissão de exame para a classificação de voluntarios e sorteados e para os domais casos em que fôr preciso o exame.
Art. 30. O aprendiz que tiver obtido na Escola de Grumetes o premio «Marcilio Dias», terá praça no corpo como marinheiro de 2ª classe. (Arts. 34 e 35).
Art. 31. Os aprendizes da Escola de Grumetes de bom comportamento, que completarem o curso dessa escola, obtendo, nos exames finaes, média de gráo 7 a 10 no curso elementar, terão praça no corpo, como marinheiro de 2ª classe. (Art. 33).
Art. 32. O aprendiz da Escola de Grumetes de bom comportamento, que completar o curso dessa escola, obtendo distincção em todos os exames finaes dos cursos - elementar, profissional, accessorio - terá praça no corpo como marinheiro de 1ª classe.(Art. 35).
Art. 33. Os aprendizes nas condições do art. 31 e os voluntarios ou sorteados nos casos do art. 25, que não forem classificados na 2ª classe por falta de vagas e que continuarem a ter boa conducta, serão promovidos logo que se derem vagas na 2ª classe e de accôrdo com a relação organizada pela comissão do art. 29, relação essa que será mencionada em ordem do dia do corpo logo depois de organizada.
Paragrapho unico. Terão preferencia para essas vagas os aprendizes ou grumetes nos casos dos arts. 30 e 113.
Art. 34. Para os effeitos do art. 30 só se entenderá o - premio - obtido depois de satisfeitas todas as exigencias do decreto que o instituiu.
Art. 35. A classificação ou promoção das praças distinctas, de que tratam os arts. 30, 32 e 113, será feita, quando não houver vagas, sómente si, dentro do orçamento da Marinha, puder haver excesso temporario de praças nessas classes. Si isso não for possivel, essa classificação ou promoção será feita nas primeiras vagas que se derem.
Art. 36. O aprendiz marinheiro, que no assentamento de praça não tiver sido classificada na classe em que, pelas disposições deste regulamento, tinha direito, poderá requerer ao commandante do corpo essa classificação.
1º A procedencia da reclamação será verificada ou pela caderneta da praça ou por informações pedidas ao commandante da Escola de Grumetes.
§ 2º Verificada a procedencia dessa reclamação será a praça, si for de bom comportamento, promovida em ordem do dia do corpo, sendo citados os artigos em que se baseava a reclamação e contando a antiguidade de classe da data em que devia ter sido classificada, não tendo, porém, direito á percepção da differença de vencimentos.
Art. 37. As praças classificadas em uma companhia de especialidade, que forem matriculadas em escola de outra especialidade ou que forem praticar em outra especialidade, serão desclassificadas da companhia em que se achavam e classificadas na companhia de sem especialidade, na mesma classe ou em classe inferior, segundo o resultado do exame respectivo.
Art. 38. Os marinheiros approvados nos exames dos cursos das Escolas Profissionaes serão classificados em ordem do dia do corpo nas companhias das respectivas especialidades a que tiverem direito (art. 361).
Art. 39. As praças que tiverem um anno de pratica em hospital serão submettidas a um exame de habilitação, e, si obtiverem - plenamente - nesse exame, serão classificadas na Companhia de Praticantes de Enfermeiro (art. 398).
Art. 40. As praças que tiverem um anno de pratica em officinas serão submettidas a um exame de habilitação, e, si obtiverem - plenamente - nesse exame, serão classificadas na Companhia de Praticantes de Artifice (art. 398).
Art. 41. Os aprendizes das bandas de musica e marciaes, das Escolas de Aprendizes e de Grumetes, serão submettidos a um exame de - habilitação - e, si obtiverem - plenamente - nesse exame, serão classificados nas respectivas companhias, si houver vaga.
Art. 42. Os aprendizes da Escola de Grumetes que, tendo praticado, pelo menos seis mezes, na officina dessa escola, obtiverem plenamente em exame de habilitação no officio de carpinteiro-calafate, serão classificados na Companhia de Praticantes de Artifice.
Art. 43. Os aprendizes da Escola de Grumetes que, tendo praticado, pelo menos seis mezes, na officina dessa escola, forem habilitados no officio de serralheiro, caldeireiro de cobre ou em officio de operario mecanico serão embarcados em navios, de preferencia typo destroyer e depois matriculados no curso da Escola de Foguistas, si tiverem a robustez physica necessaria para foguista.
Paragrapho unico. Os dos officios de serralheiro e caldeireiro de cobre serão, depois de approvados no curso da Escola de Foguistas, classificados na Companhia de Praticantes de Artifice, si na Escola de Grumetes tiverem tido - plenamente - no exame de habilitação no officio.
Art. 44. A praça classificada em companhia de especialidade não poderá ser transferida de uma especialidade para outra.
Art. 45. A praça classificada em uma companhia de especialidade de curso de Escola Profissional, será desqualificada e transferida para a companhia de - sem especialidade - nos seguintes casos:
a) a pedido, dependendo do despacho do ministro da Marinha;
b) por negligencia ou má conducta habitual, provada em conselho de disciplina;
c) por ter sido incluida na Companhia Correccional, ou por ter sido punida com a pena de baixa indefinida de classe ou por ter sido condemnada a mais de tres mezes de prisão;
d) si depois de tres annos na mesma classe não tiver sido proposta para - promoção - e habilitada nos exames da - especialidade.
e) por molestia, provada em inspecção de saude, que a inhabilite de exercer as funcções de sua especialidade.
Paragrapho unico. Para os marinheiros-foguistas se procederá como determina o art. 327.
Art. 46. A praça classificada em companhia de especialidade, que não depende de curso de escola profissional, será excluida dessa companhia e classificada na companhia de - sem especialidade - quando isso for conveniente ao serviço, ou quando ella tiver má conducta ou falta de applicação, ou quando não estiver mais no exercicio da especialidade (art. 394).
Art. 47. A transferencia para a companhia de - sem especialidade - não é uma pena, e portanto, será punida, como o merecer, a praça que por má conducta for excluida da companhia de especialidade.
Art. 48. A transferencia para a companhia de - sem especialidade - será na mesma classe ou em classe inferior, segundo o resultado do exame a que a praça será submettida, e que é o mesmo para as promoções das praças dessa companhia.
Art. 49. A classificação das praças nas diversas companhias só poderá ser feita em ordem do dia do corpo.
Art. 50. Ao assentarem praça receberão os marinheiros um numero de ordem, que conservarão durante o tempo em que servirem na Armada.
Art. 51. No cerimonial do assentamento de praça os marinheiros recem-alistados e os engajados ou reengajados prestarão o seguinte compromisso:
«Alistando-me como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes, prometto regular minha conducta pelos preceitos da moral, respeitar meus superiores hierarchicos, tratar com affecto meus companheiros de armas e com bondade os que venham a ser meus subordinados, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Patria, cuja integridade, honra e instituições defenderei, sacrificando, si necessario for, a minha propria vida.»
Paragrapho unico. São dispensadas desse cerimonial as praças que, terminado o tempo de serviço, continuarem nas fileiras.
Art. 52. A praça que tiver tido - Exclusão - no caso do art. 72, só será readmittida no serviço de accrôdo com o que dispõe esse artigo e, si isso for autorizado pelo ministro da Marinha.
Art. 53. A praça - Excluida - nos casos dos arts. 70 e 71 não será readmittida no serviço da Armada.
Art. 54. A praça que tiver tido - Baixa - no caso do art. 69, não será readmittida no serviço da Armada, salvo si tiver modificado a sua conducta, provado isso com certificado idoneo.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55. O tempo de serviço no corpo para as praças, quer procedentes de escolas, quer voluntarios, engajados e reengajados, será regulado pelo que for determinado na lei de fixação da força naval, em vigor, na época dos seus assentamentos de praça.
Art. 56. Os marinheiros contractados e os sorteados terão os respectivos tempos de serviço regulados pelas leis que autorizarem os seus contractos ou sorteios.
Art. 57. Para as praças, não procedentes de escolas de aprendizes, o inicio da contagem do tempo de serviço será a data do assentamento de praça, engajamento ou reengajamento.
Art. 58. No primeiro tempo de serviço a praça póde estar em uma das seguintes condições:
a) procedente de escola de aprendizes;
b) voluntario;
c) contractado;
d) sorteado.
No segundo tempo de serviço, todas são engajadas. No de terceiro o nos demais tempos de serviço, todas são reengajadas.
Art. 59. A praça que terminado o tempo de serviço, continuar no serviço activo, por qualquer motivo, ao se engajar ou reengajar, contará para todos os effeitos o seu engajamento ou reengajamento da data em que tiver terminado o tempo legal de serviço (art. 15).
Art. 60. Não se conta como tempo de serviço para os effeitos legaes o tempo, de cumprimento de sentença e os dias mil de excesso de licença, e bem assim o de tratamento nos hospitaes e enfermarias, que exceder de trinta dias em um anno, salvo si a baixa a esses estabelecimentos forem consequencia de accidente em acto de serviço.
Paragrapho unico. Para as praças procedentes das escolas de aprendizes não se desconta, no primeiro tempo de serviço, os dias de tratamento nos hospitaes e enfermarias.
Art. 61. O tempo na Companhia Correccional, creada pelo decreto n. 328, de 12 de abril de 1890, será contado por metade.
Art. 62. O tempo de serviço anterior á deserção não será contado para a reforma e sómente o será para a baixa.
Art. 63. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro.
CAPITULO IV
DA BAIXA, DO ASYLO, DA REFORMA, DA EXCLUSÃO
Art. 64. As praças do corpo terão baixa:
a) por conclusão do tempo legal de serviço;
b) por incapacidade physica, provada em inspecção de saude;
c) por isenção legal;
d) quando for julgado conveniente á administração;
e) por transferencia para o asylo.
Nos casos previstos nas lettras c, d, e e, a baixa só poderá ser concedida por ordem do ministro da Marinha.
Art. 65. Em junho e dezembro de cada anno, o Estado-Maior da Armada publicará em ordem do dia a relação das praças que deverão terminar o tempo de serviço no semestre seguinte de accôrdo com a relação enviada pelo commandante do corpo.
Paragrapho unico. Sobre essas praças serão enviadas pelos commandantes, um mez antes da terminação do tempo de serviço, informações sobre a vantagem ou não de seu engajamento ou reengajamento.
Art. 66. As praças incluidas na Companhia Correccional e as condemnadas a mais de seis mezes de prisão serão excluidas do corpo, depois de cumprida a pena.
Art. 67. As praças de máo comportamento habitual serão excluidas do corpo, a bem da disciplina (art. 320).
Art. 68. Nos assentamentos das praças, ao realizarem baixa ou ao serem excluidas, será mencionado o motivo da baixa ou da exclusão.
Art. 69. As praças que tiverem tido baixa por conclusão de tempo legal de serviço e que não tenham sido engajadas por não convir ao Estado o seu engajamento, á vista da sua má conducta, terão na nota de baixa a expressão - não convindo o seu engajamento, á vista da sua má conducta.
Art. 70. As praças que estiverem em processo nos tribunaes civis por crimes aviltantes, serão excluidas do corpo e entregues aos mesmos tribunaes.
Art. 71. Os individuos viciosos, os que tiverem cumprido sentença, os que tiverem sido expulsos de outras corporações militares, que, illudindo a vigilancia, conseguirem alistar-se no corpo, serão excluidas a bem da disciplina, logo que taes factos sejam verificados.
Art. 72. As praças excluidas a bem da disciplina (artigo 320) ficam inhabilitadas para qualquer funcção publica, não podendo ser readmittido no serviço da Armada, nem ter emprego a bordo, nos quarteis ou estabelecimentos da Marinha, salvo quando se verificar ter havido engano ou manifesta injustiça na applicação da pena.
Art. 73. Não poderá ser obtida a baixa de serviço mediante pagamento de qualquer importancia para os cofres publicos.
Art. 74. A ordem da baixa ou exclusão será publicada pelo commandante geral, em ordem do dia do corpo, organizando-se no quartel a folha de ajuste de contas, que será paga com autorização do commandante geral pelo cofre do corpo.
Art. 75. O debito das praças á Fazenda Nacional, uma vez julgadas incapazes para o serviço, não impede a realização de suas baixas.
Paragrapho unico. Será communicado em officio pelo commissario que fizer o ajuste de contas, a importancia desse debito, e, si fôr por abonos indevidos, afim de ser levado o facto ao conhecimento do chefe do Estado-Maior da Armada, e serem responsabilizados os culpados desses abonos indevidos.
Art. 76. O debito das praças á Fazenda Nacional, quando terminarem o tempo legal de serviço ou forem excluidas a bem da disciplina, não impede nem a baixa, nem a exclusão.
Paragrapho unico. O commissario que fizer o ajuste de contas procederá como está determinado no paragrapho unico do art. 75.
Art. 77. As praças, quando realizarem baixa ou forem excluidas, receberão suas cadernetas subsidiarias, mediante recibo.
Art. 78. As praças que tiverem baixa ou exclusão terão direito a regressar ao Estado de onde forem procedentes, si lhes convier, proporcionando o Governo a passagem gratuita.
Art. 79. Não será tornada effectiva a baixa ou exclusão á praça que estiver respondendo a processo no fôro militar ou presa disciplinarmente.
Art. 80. As praças, reconhecidas como desertadas de outras corporações militares, serão excluidas do serviço e apresentadas ás autoridades dessas corporações, com a declaração das despezas feitas no corpo, afim de soffrerem descontos futuros em seus vencimentos, para indemnização á Fazenda Nacional.
Art. 81. A praça que fôr recolhida ao Hospicio ou estiver em tratamento das faculdades mentaes, si não estiver respondendo a processo, será excluida das fileiras, si não se, apresentar restabelecida dentro de um anno.
Art. 82. As baixas ou exclusões das praças do corpo serão communicadas ao Gabinete de Identificação da Armada, com as suas causas e bem assim as épocas exactas em que foram identificadas.
Paragrapho unico. Caso não seja encontrada a sua identificação, as praças serão enviadas ao referido gabinete para nova identificação.
Art. 83. As praças do corpo, de exemplar comportamento, que realizarem baixa, por conclusão de tempo legal de serviço (tendo servido no minimo seis annos), terão preferencia para todos os empregos subalternos da Marinha.
Art. 84. As praças do corpo, de exemplar comportamento, que realizarem baixa, por conclusão de tempo legal de serviço (tendo servido no minimo seis annos), ficarão dispensadas de pagar os emolumentos para matricula nas Capitanias dos Portos, desde que apresentem a respectiva caderneta de identificação.
Art. 85. Serão estabelecidas para as praças as cadernetas de identidade, mencionando-se nellas o numero, classe, nome, data e qualidade da baixa, conducta, signaes caracteristicos e tempo de serviço.
Art. 86. As praças do corpo, independente de contribuição terão direito ao asylo por invalidez proveniente dos seguintes motivos, nos termos das disposições vigentes:
a) ferimento ou lesão recebida em combate;
b) ferimento ou lesão devido a desastre ou accidente em acto de serviço;
c) molestia adquirida em acto de serviço;
d) molestia por longo tempo de serviço ou velhice.
Art. 87. Para serem incluidas no asylo torna-se necessario que, em inspecção pela junta de saude, tenham sido consideradas incapazes para o serviço, não podendo angariar os meios de subsistencia.
Paragrapho unico. A inclusão no asylo depende de autorização do ministro da Marinha.
Art. 88. As praças do corpo terão direito á - reforma - de accôrdo com as disposições das leis em vigor.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 89. As promoções serão feitas em ordem do dia do corpo, com as data de 11 de junho e 15 de novembro.
Art. 90. O accesso das praças será gradual e successivo de uma classe para outra.
Art. 91. As propostas para promoção serão enviadas ao commandante do corpo no dias 30 de maio e 30 de outubro.
Art. 92. Serão remettidas ao commandante do corpo as cadernetas das praças propostas para - Cabo - 2º sargento - 1º sargento.
Para as praças, nessas condições, que estiverem em navios ou estabelecimentos fóra do Rio de Janeiro, a caderneta será substituida por uma cuidadosa cópia do historico da caderneta da praça, na parte relativa ao periodo da classe em que ella está. Esta cópia terá o - Confere - do immediato do navio, que será o responsavel pela sua exactidão.
Art. 93. Todas as informações mencionadas nos mappas de proposta para promoção serão dadas até 30 de maio ou 30 de outubro.
Art. 94. Os mappas de proposta para promoção serão assignados pelos officiaes encarregados dos destacamentos, que terão inteira e unica responsabilidade das informações nelles contidas.
Paragrapho unico. Estes mappas terão a rubrica do commandante, o que significará ser a proposta por elle approvada.
Art. 95. Os commandantes informação sobre a competencia, zelo e actividade das praças propostas para a promoção, se alguma dellas merecer menção especial.
Art. 96. O assistente do corpo organizará uma relação nominal das praças de cada especialidade, propostas para a promoção. Essas relações serão enviadas pelo commandante do corpo ás commissões de exames.
Paragrapho unico. Todas as praças propostas para a promoção, que já tiverem satisfeito a condição de - tempo de embarque na classe - serão submettidas a exame, quer haja vaga ou não. (Art. 106).
Art. 97. O assistente do corpo fará um mappa geral por especialidade, cópia das propostas enviadas, e conferirá as diversas cópias desse mappa, que serão distribuidas a cada um dos membros da commissão de promoções, sendo esse mappa para o presidente. O assistente terá a inteira responsabilidade da exactidão desse mappa e de suas cópias.
Art. 98. No dia 5 de junho e 5 de novembro se reunirão e começarão os seus trabalhos a commissão de promoções e cada uma das commissões de exames. Quando um desses dias for domingo os trabalhos começarão no dia seguinte.
Paragrapho unico. Depois de terminados todos os trabalhos de cada commissão de exames será lavrada a respectiva acta, que será assignada por todos os membros da commissão e na qual serão mencionados os nomes das praças e as notas que obtiveram em cada um dos conhecimentos exigidos para a promoção, sendo depois feita uma - classificação - por uma nota final, na qual, ao criterio da commissão de exames, será levada em conta a importancia relativa aos conhecimentos exigidos no exame.
Art. 99. As notas para os exames serão:
0 - reprovado;
1 a 5 - simplesmente;
6 a 9 - plenamente;
10 - distincção.
Art. 100. Os commandantes mandarão se apresentar ás commissões de exames as praças propostas para promoção. (Art. 96).
Art. 101. Na secretaria do commando do corpo ficarão archivados os livros das actas das commissões de exame e commissão de promoções, os quaes serão enviados a essas commissões nas épocas de promoções.
Art. 102. A commissão de promoções começará os seus trabalhos comparando as propostas apresentadas pelos navios com os mappas organizados na secretaria de commando do corpo e sobre os quaes ella fará o estudo para a promoção.
Art. 103. A commissão de promoções, além dos mappas, estudará as cadernetas das praças propostas para cabo, 2º sargento e 1º sargento, afim de bem avaliar quaes os que teem mais merito e quaes os que desempenharam commissões de mais importancia.
Paragrapho unico. Em condições semelhantes serão preferidas para a promoção as praças que tiverem satisfeito, em navios de combate, os requisitos exigidos para a mesma promoção.
Art. 104. Quando nas condições para a promoção houver a exigencia de ter a praça exercido determinadas funcções, essa exigencia será satisfeita se a praça tiver exercido quer uma só dessas funções, quer mais de uma, durante o periodo determinado. Outrosim, se a funcção exercida for de maior importancia que a exercida, será considerada satisfeita a condição para a promoção.
Art. 105. As praças propostas em uma época de promoção deverão ser propostas de novo na época seguinte, se ainda o merecerem.
Art. 106. Os exames para uma época de promoção só terão valor para essa época, excepto para as praças que estiverem servindo em commissões onde não seja possivel organizar as commissões de exames como determina o art. 142. Para essas praças servirão os exames da ultima e da penultima época de promoções, feitos no Rio de Janeiro.
Art. 107. As commissões de exames, terminados os seus trabalhos, mandarão ao commandante do corpo o livro das actas com os resultados dos exames das praças (art. 98, paragrapho unico).
Paragrapho unico. Os trabalhos serão considerados terminados quando os presidentes das commissões de exames receberem do presidente da commissão de promoções communicação de que não ha mais praças para serem examinadas.
Art. 108. As commissões de exames são auxiliares da commissão de promoções, entendendo-se directamente os presidentes dessas commissões sobre todos os assumptos relativos á promoção de praças.
Art. 109. A commissão de promoções organizará a relação de praças para promoção. (Lista de promoções). (Artigo 416).
Paragrapho unico. A praça approvada - simplesmente - na classificação, pela nota final (art. 98 paragrapho unico) só poderá ser incluida na lista de promoções se houver boas informações sobre seu zelo ou actividade no serviço e sobre a sua intelligencia.
Art. 110. Os commandantes de navios e directores de estabelecimentos communicarão ao commandante do corpo nos dias 12 de junho e 16 de novembro os nomes das praças que, propostas para promoção, tiverem commettido, depois dessa proposta, alguma falta que lhes fez perder o merito que tinham até então.
Paragrapho unico. Essa communicação será pedida pelo commandante do corpo, antes de ser organizada a lista de promoções.
Art. 111. Salvo nos casos previstos neste regulamento o commandante do corpo não poderá promover nenhuma praça que não esteja na relação organizada pela commissão de promoções (Lista de promoções), mas não é obrigado a promover todas as praças dessa relação.
Art. 112. Quando alguma praça, sem as condições exigidas para a promoção, se tiver salientado de um modo fóra do commum, de maneira a merecer como premio, promoção, esta só será feita por ordem do ministro da Marinha, sendo declaradas em Ordem do Dia do corpo essa promoção e a sua razão.
Art. 113. Os marinheiros alumnos da Escola Profissional, forem approvados com distincção nos exames finaes de todas as materias do curso, terão como premio a promoção á classe immediatamente superior com a data do dia em que terminaram os exames das Escolas Profissionaes, sendo dispensadas as condições exigidas para a promoção (art. 114).
§ 1º A disposição deste artigo só se entende com os alumno marinheiros grumetes, de 2ª classe e de 1ª classe.
§ 2º Esses alumnos, se tiverem sido, promovidos na época de promoção de fim de anno (15 de novembro), só terão a promoção, como premio, na primeira época de promoção (11 de junho).
§ 3º Não ficam comprehendidos nas restricções dos dous paragraphos anteriores os alumnos que obtiverem o premio - Saldanha da Gama - nas condições como foi instituido.
Art. 114. Quando por falta de vaga não puderem ser promovidos os alumnos a que se refere o art. 113 e seus paragraphos, se procederá, como determina o art. 55.
Art. 115. Nenhuma commissão substituirá a do embarque.
§ 1º Exceptua-se apenas, para o marinheiro telegraphista, o serviço de telegraphista, feito, de facto, em Estação em ilha no oceano, como sejam: Raza, Abrolhos, Fernando de Noronha e outras. Os serviços em ilhas na entrada e no interior de portos, como sejam: ilha das Cobras, Inhatomirim e outras não estão comprehendidos nesta excepção.
§ 2º A excepção do paragrapho anterior terá caracter provisorio, devendo terminar logo que for possivel fazer todas as praças telegraphistas satisfazerem a condição de embarque dentro do intersticio de classe e sem prejuizo do serviço das estações.
Art. 116. Não será contado como tempo de embarque o periodo em que as praças, embarcadas em algum navio, estiverem destacadas em commissões em terra, doentes nos hospitaes ou com excesso de licença.
Art. 117. Aos grumetes que, por motivo de força maior, não forem embarcados para satisfazer a condição de embarque, não será exigida essa condição para promoção.
Paragrapho unico. Em caso algum essa concessão será extensiva ás praças das outras classes.
Art. 118. Para as condições geraes de comportamento, para a promoção, a praça será considerada:
a) de exemplar, comportamento si, no periodo exigido, tiver 3/4 do tempo com a nota (seguida ou não) «teve exemplar comportamento» e o resto do tempo com a nota «teve bom comportamento (não exemplar)»;
b) de bom comportamento si, no periodo exigido, tiver todos os mezes a nota «teve bom comportamento (não exemplar)».
Paragrapho unico. No caso de praça de merito e habitualmente de exemplar comportamento, poderá a commissão de promoções, depois de informações a respeito não levar em desabono da praga uma nota «punida por faltas leves» para a promoção a cabo e a sargento, e duas notas do mesmo genero para a promoção á segunda e á primeira classe.
Na acta se fará referencia a esse facto.
Essa tolerancia, em caso algum, diminuirá o numero minimo exigido de notas, - teve exemplar comportamento.
Art. 119. A commissão de promoções communicará ao chefe do Estado Maior da Armada todas as irregularidades ou erros que forem encontrados nas informações dos mappas de propostas para promoções, afim de responsabilizar os que assignaram esses mappas (art. 94).
Art. 120. O commandante do corpo tem o mesmo dever, sempre que tiver conhecimento que propostas erradas forem enviadas á commissão de promoções, tendo sido feita, sobre essas informações, a promoção de alguma praça.
Art. 121. Toda a promoção feita em contrario do que determina este regulamento, seja por equivoco, seja por informação errada no mappa de promoções, seja por qualquer outro motivo, será annullada, sendo em Ordem do dia do corpo citados os fundamentos dessa annullação.
§ 1º Si essa promoção não tiver sido feita pelo commandante do corpo em exercicio do cargo será annullada por ordem do Ministro da Marinha, a cuja autoridade será communicada a illegalidade havida.
§ 2º As praças que já tiverem satisfeito todas as condições exigidas para a promoção não terão a promoção annullada, mas sim contada sómente da época de promoção em que poderiam ter sido promovidas.
Art. 122. As praças que se julgarem preteridas nos seus direitos poderão reclamar, pelos meios legaes, dando os fundamentos da sua reclamação, que serão informadas pelos commandantes dos navios ou chefes de repartições onde servirem.
Art. 123. Para as ex-praças que forem engajadas ou reengajadas, o periodo exigido para as condições á promoção recomeça da data do engajamento ou reengajamento.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos previstos no § 1º, do art. 20.
Art. 124. A commissão de promoções pedirá ás commissões de exames, aos navios, corpos e estabelecimentos, todas as informações que julgar necessarias para que as promoções das praças sejam feitas com toda a justiça e respeitando todas as exigencias regulamentares.
Paragrapho unico. Essas informações serão prestadas no mais curto prazo, pelos presidentes das commissões de exames e pelas autoridades a quem forem pedidas.
Art. 125. O tempo de intersticio na classe será contado até a data de promoção (11 de junho ou 15 de novembro).
Art. 126. Todos os mappas de propostas de promoções e outros papeis relativos a promoções da mesma época serão archivados na Secretaria do Commando do Corpo e guardados durante dous annos para resolver sobre qualquer duvida, reclamação ou irregularidade na proposta para promoção.
Art. 127. A commissão de promoções será nomeada pelo chefe do Estado Maior da Armada, antes dos dias 30 de maio e 30 de outubro.
Art. 128. A Commissão de Promoções será composta do commandante do corpo, do director das escolas profissionaes e dos tres commandantes mais antigos no Rio de Janeiro (capitães de mar e guerra ou de fragata).
Paragrapho unico. Tambem Serão parte da commissão, o secretario do corpo, como secretario, e o assistente, como informante, ambos sem direito de voto.
Art. 129. Podendo ser feitas promoções indevidas, baseadas em mappas de propostas com informações erradas, deverão os commandantes das divisões, navios soltos e directores de estabelecimentos, que venham a ter dellas conhecimento, communicar essa irregularidade ao chefe do Estado-Maior da Armada e as razões por que são essas promoções indevidas, afim do commandante do corpo providenciar de accôrdo com as disposições deste regulamento (art. 121).
Art. 130. O commandante do corpo deverá facilitar a todas as praças o embarque para que elles possam satisfazer as condições exigidas para a promoção.
Art. 131. serão mencionadas no historico das cadernetas das praças as datas do começo e do fim do desempenho das funcções exigidas para a promoção, quer tenham gratificações especiaes, quer não.
Art. 132. Para os exames praticos de exercicio de infantaria e esgrima, o commandante do corpo porá á disposição da commissão de exames um numero apropriado de praças para esses exercicios e o instructor.
Art. 133. A praça rebaixada quando reintegrada, contará de novo, da data de sua reintegração, todas as condições para a promoção.
Art. 134. A praça rebaixada por tempo indeterminado poderá ter o accesso gradual, si o merecer, depois de ter satisfeito as condições para a promoção á classe superior áquella em que foi rebaixada. O periodo para todas as condições começará a contar-se da data do rebaixamento.
Art. 135. As praças incluidas na companhia correccional e as condemnadas a mais de tres mezes de prisão, ao terminarem a pena, contarão de novo, desta data, todas as condições para a promoção.
Art. 136. Os exames para a promoção dos marinheiros serão feitos perante commissões nomeadas, antes dos dias 30 de maio e 30 de outubro, pelo chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 137. As commissões de exame para cada especialidade serão compostas de tres officiaes da mesma especialidade, sendo um instructor da respectiva escola profissional e os outros dous - chefes da incumbencia - a bordo (artigos 149 e 152).
§ 1º Para os - telegraphistas - um dos - chefes de incumbencia - será substituido pelo encarregado geral do Serviço Radiographico da Marinha.
§ 2º Para os foguistas os chefes de incumbencias serão substituidos por chefes de machinas.
Art. 138. A commissão de exames para as praças - sem especialidade - será composta de tres officiaes encarregados de destacamento a bordo, e do ajudante do patrão Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, como auxiliar na parte relativa á arte do marinheiro.
Art. 139. As provas das condições geraes (art. 145), que dependem de exame, serão feitas perante as respectivas commissões de exames.
Art. 140. As provas das condições complementares (artigo 153) para a promoção das praças de especialidade, tiverem sido approvadas nos exames da especialidade serão feitas perante a commissão de exames para as praças, se especialidade.
Art. 141. Os exames das praças especialistas se realizarão em navios ou estabelecimentos navaes mais apropriados a cada especialidade, determinados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, e os das praças, sem especialidade no quartel central do corpo.
Art. 142. Para os exames das praças embarcadas em navios fóra do Rio de Janeiro ou em flotilhas, o commandante da divisão, navio ou flotilha nomeará as commissões, observando quanto possivel o determinado nos artigos anteriores.
Paragrapho unico. As commissões de exames para promoção a cabo, a 2º e 1º sargentos, serão constituidas com tres officiaes e como se acha determinado nos artigos anteriores. Não serão feitos esses exames si não fôr possivel constituir essas commissões de exames com esse numero de officiaes.
Art. 143. As promoções dos marinheiros musicos serão reguladas do seguinte modo:
a) a promoção entre os marinheiros dessa especialidade fica substituida por uma classificação temporaria, mediante exame, sendo a referida classificação considerada como classe no corpo, para todos os effeitos da antiguidade, formaturas e vantagens respectivas;
b) essa classificação dos marinheiros musicos dependerá de nota em exame semestral, feito na segunda quinzena dos mezes de maio e outubro, devendo ser a classificação levada a effeito nos dias 11 de junho e 15 de novembro, como se procede com a promoção das demais praças do corpo;
c) á vista do resultado do exame, os marinheiros musicos serão classificados na mesma classe, na inferior ou na superior;
d) para a classificação em contra-mestre de musica (2º sargento) ou mestre de musica (1º sargento), haverá, depois de ter-se dado a vaga, um concurso musical, organizado pelo respectivo professor com tres mezes de antecedencia;
e) os marinheiros musicos, que em dous annos consecutivos, forem classificados como musicos de primeira classe, terão a classe de - cabo -, sendo o seu numero limitado quarta parte do effectivo dos musicos de primeira classe, marcado na lei de fixação de forças;
f) só poderão ser classificados na classe superior os marinheiros musicos que obtiverem a nota de plenamente ou distincção nos exames ou concursos e que já tenham satisfeito as condições geraes para a promoção das praças do corpo, sendo, porém, reduzido o tempo do embarque a quatro mezes;
g) os marinheiros musicos só serão classificados em classe superior, si houver vaga no instrumento que tocarem;
h) os marinheiros musicos - cabos - que forem classificados contra-mestre (2º sargento), serão considerado especialistas de curso (lettras d e f);
i) a mesa examinadora, quer para o concurso, quer para os exames, será composta do professor de musica do corpo, de um outro professor convidado para esse fim e do segundo commandante do corpo.
Art. 144. As praças do corpo, para poderem ser promovidas, deverão ter satisfeito as condições geraes, especiaes e complementares, determinadas neste regulamento, salvo nos casos tambem previstos neste regulamento (art. 416).
Art. 145. As condições geraes para a promoção são (artigos 115, 116, 117 e 118).
DE GRUMETE Á SEGUNDA CLASSE
a) ter um anno de classe;
b) ter seis mezes de embarque;
c) ter bom comportamento no periodo dos 12 mezes anteriores á data da proposta.
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) saber lêr e escrever, pelo menos pouco;
b) ter 16 mezes como segunda classe, sendo 12 mezes de embarque;
c) ter bom comportamento no periodo dos 12 mezes anteriores a data da proposta.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) saber, regularmente, lêr, escrever, ter conhecimento das quatro operações;
b) ter 16 mezes como primeira classe, sendo 12 mezes de embarque;
c) ter exemplar comportamento no periodo dos 18 mezes anteriores á data da proposta;
d) ter qualidades de mando, demonstradas na direcção dos serviços que dirigiu.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) saber, bem lêr, escrever e as quatro operações;
b) ter noções do systema metrico decimal;
c) ter 16 mezes como cabo, sendo 12 mezes de embarque;
d) ter exemplar comportamento no periodo dos 12 mezes anteriores á data da proposta;
e) ter qualidades de mando, demonstradas na direcção dos serviços que dirigiu.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter 16 mezes como segundo sargento, sendo 12 mezes de embarque;
b) ter exemplar comportamento no periodo dos 12 mezes anteriores á data da proposta;
c) ter qualidades de mando, demonstradas na direcção dos serviços que dirigiu;
d) ter conhecimento pratico do systema metrico decimal e de suas applicações;
e) ter conhecimento das quatro operações sobre fracções decimaes.
PARA TODAS AS CLASSES
Ser proposto pelo commandante do navio ou chefe do estabelecimento naval onde servir.
Paragrapho unico. Para as praças das companhias de - musicos - e de - praticantes de enfermeiro - o tempo de embarque e reduzido a quatro mezes.
Art. 146. As condições especiaes para a promoção são:
A - Para os marinheiros sem especialidade (arts. 149 e 452).
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) conhecer os deveres das sentinellas, plantões e vigias;
b) saber como - guarnição - a manobra de escaler a remos e a vela.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) conhecer, todos os deveres das sentinellas, plantões e vigias;
b) ter conhecimento da nomenclatura geral da carabina e da montagem, desmontagem e limpeza das suas principaes peças;
c) ter conhecimentos dos apitos usuaes nas fainas de bordo e nos escaleres;
d) saber como - patrão - a manobra de um escaler a remos e a vela, o governo e a atracação de lanchas a vapor as regras geraes de navegação dentro dos portos, os apitos usados para prevenir abalroamentos;
e) ter conhecimentos geraes sobre a manobra de páos de carga e guinchos, sobre amarras e amarrações;
f) ter conhecimentos geraes da Escola de Recrutas, de obras de marinheiro, de esgrima de bayoneta;
g) ter conhecimento pratico do tiro ao alvo com carabina.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) ter conhecimento dos mappas e partes usuaes a bordo ou no quartel central e saber fazel-os;
b) saber fazer exercicios de infantaria e esgrima de bayoneta com uma esquadra;
c) ter conhecimento completo sobre o serviço de - guarda - a bordo, nos quarteis e estabelecimentos;
d) saber o ceremonial do içar e arriar bandeira, quer a bordo, quer nos quarteis;
e) saber apitar os apitos das fainas de bordo;
f) ter conhecimento pratico do tiro ao alvo com carabina;
g) ter conhecimento geral sobre as fainas de serviços usuaes da guarnição a bordo e em viagem;
h) conhecer bem as regras de navegação dentro dos portos, a atracação e desatracação das lanchas a vapor em cáes e a bordo, as regras para evitar abalroamentos e os apitos usados;
i) ter conhecimentos geraes sobre o balizamento dos portos e canaes.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter conhecimento perfeito da escripturação que compete aos sargenteantes a bordo e nos quateis;
b) ter conhecimento, pratico do tiro ao alvo com carabina;
c) ter conhecimento da instrucção pratica de tiro ao alvo com carabina;
d) saber fazer exercicio de infantaria e esgrima bayoneta com um pelotão;
e) ter conhecimento completo da escola de recrutas e saber ensinar infantaria e esgrima de bayoneta;
f) ter um conhecimento completo dos serviços das guardas a bordo, nos quarteis e estabelecimentos;
g) ter conhecimentos geraes sobre o balizamento dos portos e canaes;
h) conhecer bem as regras de navegação dentro dos portos, a atracação e desatracação das lanchas e rebocadores em caes, e navios, as regras para evitar abalroamentos e os apitos usados.
A sargento-ajudante será promovido aquelle que dentre os primeiros sargentos da companhia, sem especialidade, tiver mais competencia, instrucção e melhor comportamento, revelando condições indispensaveis a esse importante cargo do Corpo de Marinheiros Nacionaes, ficando a juizo e criterio do commandante geral do corpo a escolha para o referido cargo.
B - Para os marinheiros artilheiros (art. 104),
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) ter sido como 2ª classe, durante um anno, apontador chefe do canhão de pequeno calibre, chefe de metralhadora, carregador, conteirador de canhão de médio calibre;
b) conhecer os serviços correspondentes a essas funcções.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) ter sido como 1ª classe, durante um anno, apontador, chefe de canhão de médio calibre, carregador, conteirador de canhão de grosso calibre;
b) conhecer os serviços correspondentes a todas essas funcções e mais o de chefe de paiol de munição de canhão de médio e grosso calibre.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) ter sido como cabo, durante um anno, chefe de torre em navios do typo Deodoro, chefe de canhão de grosso calibre, fiel de artilharia;
b) conhecer os serviços correspondentes a todas essas funcções.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter sido como 2º sargento, durante um anno, chefe de torre em navios do typo Minas, fiel de artilharia em navios em que este cargo é de sargento;
b) conhecer os serviços correspondentes a essas funcções e mais todos os serviços dos artilheiros a bordo.
C - Para os marinheiros torpedistas-mineiros (art. 149).
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) ter sido como 2ª classe, durante um anno, guarnição de tubo de torpedos;
b) conhecer esses serviços e mais o serviço de chefe de tubo de torpedos.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) ter sido como 1ª classe, durante um anno, chefe de tubos de torpedos;
b) conhecer esses serviços e mais o serviço de fiel de torpedos;
c) conhecimentos geraes sobre os ultimos modelos de torpedos e minas.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) ter sido como cabo, durante um anno, chefe do tubo de torpedos em navios typo Deodoro ou submersivel, fiel de torpedos em outros navios;
b) conhecer bem esses serviços;
c) conhecer bem os ultimos modelos de torpedos e minas.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter sido como 2º sargento, durante seis mezes, fiel de torpedos em navios do typo Deodoro ou submersivel;
b) ter conhecimentos completos sobre a especialidade;
c) conhecer bem, os ultimos modelos de torpedos e minas.
D - Para os marinheiros telegraphistas.
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) ter como 2ª classe servido um anno na sua especialidade;
b) receber, no minimo, quinze palavras por minuto;
c) conhecer alguns typos de estações em uso na nossa marinha.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) ter como 1ª classe servido um anno na sua especialidade;
b) receber, no minimo, vinte palavras por minuto;
c) conhecer os diversos typos de estações em uso na nossa marinha e o seu funccionamento.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) ter sido como cabo, durante um anno, chefe de estação;
b) receber, no minimo, vinte e cinco palavras por minuto;
c) conhecer bem todos os typos de estações em uso na nossa marinha e seu funccionamento;
d) conhecer o trabalho com bateria de accumuladores;
e) ter conhecimento pratico de motores a explosão.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter sido como 2º sargento, durante seis mezes, cHefe de estação nas estações que competem a sargento;
b) receber, no minimo, vinte e cinco palavras por minuto;
c) ter conhecimento perfeito de todos os typos de estações em uso na nossa marinha e do seu funccionamento;
d) conhecer o trabalho completo com baterias de accumuladores;
e) ter conhecimentos theoricos e praticos de motores a explosão.
Nota - As palavras são contadas por grupo de cinco lettras.
E - Para os marinheiros signaleiros-timoneiros. (Artigo 104.)
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) ter sido, como 2ª classe, durante um anno, signaleiro chefe de quarto a bordo dos navios typo Tupy, destroyers ou de categoria equivalente ou inferior, patrão de escaleres pequenos;
b) conhecer os serviços relativos a todas essas funcções;
c) conhecer bem rumos de agulha;
d) conhecer bem todas as bandeiras de signaes em uso na nossa marinha e as do Codigo Internacional e o modo de fazer os signaes;
e) saber como - patrão - a manobra de um escaler pequeno a remo e a veIa;
f) conhecer as bandeiras das nações da Europa e da America;
g) ter conhecimentos de signaes luminosos a saber fazel-os regularmente;
h) saber prumar com prumos de mão e ter conhecimentos geraes de todos os prumos em uso na nossa marinha.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) ter sido, como 1ª classe, durante um anno, signaleiro chefe de quarto a bordo dos navios typo S. Paulo, Barroso, Floriano, Bahia, Benjamin, signaleiro chefe nos demais navios, patrão de lancha, escaler, homem de leme em viagem;
b) conhecer os serviços relativos a todas essas funcções;
c) saber como - patrão - a manobra de escaleres a remo e a vela, o governo e atracação das lanchas a vapor em cáes e navios, com bom e máo tempo;
d) saber bem rumos de agulha e governar a rumo;
e) conhecer bem todas as bandeiras e signaes em uso na nossa marinha, as do Codigo Internacional e o modo de fazer e interpretar os signaes;
f) conhecer bem todas as bandeiras das nações;
g) conhecer os signaes luminosos e ter pratica de fazel-os bem;
h) conhecer bem as regras para evitar abalroamento e o emprego dos apitos;
i) saber encalhar em praia, passar reboque, andar a reboque, preparar, arriar e manobrar um escaler salva-vidas com máo tempo;
j) saber prumar bem como todos os prumos em uso na nossa marinha.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) ter sido como cabo, durante um anno, signaleiro chefe nos navios typo Floriano, Bahia, Benjamin e Barroso, patrão de lanchas com motor, vedeta, rebocador, homem de leme em navio em viagem;
b) ter conhecimento completo de todos os serviços de signaleiro-timoneiro;
c) saber manobrar bem com um escaler a remos e a vela, lanchas, rebocadores, atracar e desatracar em cáes, navios, com bom e máo tempo; tomar reboque no porto com bom ou máo tempo;
d) conhecer bem rumos de agulha e governar a rumo;
e) ter conhecimento completo do modo de fazer rapidamente os simaes e interpretal-os, quer sejam signaes de bandeiras ou signaes luminosos;
f) conhecer bem as regras para evitar abalroamento, emprego dos apitos e sua applicação opportuna;
g) saber encalhar em praia, preparar, arriar e manobrar um escaler salva-vidas com máo tempo;
h) ter conhecimento completo de todos os prumos usados na nossa marinha e saber prumar bem;
i) saber as regras de navegação em canaes balizados ou não; conhecer as convenções do balizamento adoptadas no Brazil.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter sido durante seis mezes como 2º sargento signaleiro-chefe a bordo de navio typo S. Paulo;
b) ter conhecimento completo de todos os serviços e de tudo o que diz respeito.
F - Para os marinheiros mineiros-mergulhadores:
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) estar apto a mergulhar até oito metros de profundidade nos apparelhos em uso na nossa marinha;
b) ter conhecimentos geraes do officio de carpinteiro e do modo de fazer qualquer trabalho no embono dos navios, em estacadas, etc.;
c) ter conhecimento dos trabalhos para suspender e fundear minas;
d) ter conhecimento sobre os diversos typos de minas em uso na nossa marinha.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) estar apto a mergulhar até 12 metros de profundidade nos apparelhos em uso na nossa marinha;
b) conhecer o modo de fazer bem qualquer trabalho no costado dos navios, em estacadas, etc., etc.;
c) conhecer bem os trabalhos para suspender e fundear minas;
d) conhecer bom os diversos typos de minas em uso na nossa marinha
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) estar apto a mergulhar até 20 metros de profundidade, nos apparelhos em uso na nossa marinha;
b) conhecer bem todos os serviços e trabalhos de sua especialidade;
c) conhecer bem os diversos typos de minas em uso na nossa marinha e tudo o que diz respeito a seu emprego e funccionamento.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) estar apto a mergulhar a mais de 20 metros de profundidade, nos apparelhos em uso na nossa marinha;
b) ter conhecimento completo de todos os serviços e de tudo o que diz respeito á sua especialidade.
G - Para os marinheiros foguistas:
DE TERCEIRA CLASSE Á SEGUNDA CLASSE
a) ter, como 3ª classe, 30 dias de navegação a vapor com trabalho nas caldeiras;
b) ter conhecimentos de trabalhos praticos de fogo, nas caldeiras, e dos respectivos apparelhos.
DE SEGUNDA CLASSE Á PRIMEIRA CLASSE
a) ter, como 2ª classe, um anno de embarque nos navios dos typos Minas, Bahia e Pará;
b) ter, como 2ª classe, 30 dias de navegação a vapor com trabalho nas machinas ou caldeiras;
c) conhecer os trabalhos de fogo em geral;
d) ter conhecimentos dos apparelhos de uma caldeira maritima e da nomenclatura das suas respectivas peças;
e) saber regular a agua nas caldeiras;
f) ter conhecimentos da construcção e reparo das paredes das caldeiras;
g) saber fazer gachetas e juntas.
DE PRIMEIRA CLASSE A CABO
a) ter, como 1ª classe, um anno de embarque nos navios dos typos Minas, Bahia e Pará;
b) ter, pomo 1ª classe, trinta dias de navegação a vapor, com trabalho nas machinas ou caldeiras;
c) conhecer o serviço de quarto nas caldeiras ou machinas;
d) ter conhecimentos praticos de electricidade, motores de explosão, lanchas a vapor e de um dos officios relativos a machina;
e) saber fazer bem reparos nas paredes das caldeiras, engachetamentos e juntas;
f) saber bem regular a agua nas caldeiras.
DE CABO A SEGUNDO SARGENTO
a) ter, como cabo, seis mezes de embarque nos navios dos typos Minas, Bahia e Pará;
b) ter, como cabo, trinta dias de navegação a vapor com trabalho nas machinas ou caldeiras;
c) conhecer bem o serviço de quarto nas caldeiras ou machinas;
d) ter sido approvado no curso de Escola de Inferiores foguistas;
e) ter conhecimento de um dos seguintes officios: ajustados de machinas, electricista, caldeireiro de ferro ou de cobre, torneiro, ferreiro e sarralheiro;
f) conhecer a applicação pratica das materias estudadas na Escola de Inferiores Foguistas.
DE SEGUNDO SARGENTO A PRIMEIRO SARGENTO
a) ter, como segundo sargento, seis mezes de embarque nos navios dos typos Minas, Bahia e Pará;
b) ter, como segundo sargento, 30 dias de navegação a vapor, com trabalhos nas machinas ou caldeiras;
c) conhecer bem os serviços de quarto nas machinas ou caldeiras;
d) ter sido approvado no curso da Escola de Inferiores foguistas;
e) ter conhecimentos completos sobre todos os serviços dos foguistas a bordo;
f) mostrar conhecimentos praticos de um trabalho de officinas sobre o officio que escolher;
g) conhecer a applicação pratica das materias estudadas na Escola de Inferiores Foguistas;
h) ter conhecimento pratico de electricidade, motores a explosão, lanchas a vapor.
Art. 147. Para as praças que foram classificadas - especialistas - na classe em que se acham, não será exigido que o periodo de - embarque na classe - tenha sido somente como - especialista.
Art. 148. Para as praças que foram classificadas - especialistas - na classe em que se acham e que já tiverem satisfeito as condições de - intersticio na classe - tempo de embarque na classe -, não será exigida a condição de - um anno de exercicio nas funcções de sua especialidade - para a promoção á classe superior.
Art. 149. Para a praça da companhia de - sem especialidade - ou de - torpedista-mineiro - que já tiver na classe seis mezes de embarque em submersivel e que estiver embarcado em submersivel, as - condições especiaes - para a promoção (art. 146) serão substituidas por - conhecimentos completos sobre os serviços diversos a bordo de um submersivel e sobre os de sua especialidade nesse typo de navio.
Paragrapho unico. A commissão de exames para a promoção será composta de tres officiaes embarcados em submersiveis.
Art. 150. Os corneteiros e tambores - nessa especialidade - só terão promoção até - primeira classe.- As condições especiaes para a promoção constarão de um exame pratico, sobre os toques de corneta ou tambor.
Paragrapho unico. Esse exame será feito no Quartel Central, perante uma commissão composta do 2º commandante e dos professores de musica e de corneta e tambor.
Art. 151. As condições especiaes - para a promoção das praças das companhias de - praticantes de enfermeiro - e de - praticantes de artifice - serão: - conhecimentos technicos sobre suas - especialidades.
Paragrapho unico. Esses exames serão feitos, respectivamente, no Arsenal de Marinha, no Hospital de Marinha e na Directoria do Armamento, perante commissões de exames nomeadas para esse fim.
Art. 152. Para as praças da companhia de - Sem Especialidade - pertencentes á escola de apontadores, as - condições especiaes - para a promoção (art. 146) serão substituidas pelas seguintes:
a) pratica de tiro ao alvo;
b) conhecimento pratico dos apparelhos de pontaria, das alças de mira;
c) ser bom apontador, conteirador, obtendo, pelo menos no exame, 70 % de acertos.
Paragrapho unico. A commissão de exames para a promoção será composta de tres officiaes - chefes da incumbencia de artilharia - nos navios grandes.
Art. 153. As - Condições Complementares - exigidas para a promoção de todas as praças habilitadas nos exames de sua - especialidade - ou exames de natureza especial, são as das Condições Especiaes - para os marinheiros sem especialidade - (art. 146 A) sendo:
De 2 classe para 1ª classe, as da lettra a;
De 1ª classe para cabo, as das lettras a, b e g;
De cabo para 2º sargento, as das lettras c, d, e, f e g;
De 2º sargento para 1º sargento, as das lettras b e f.
CAPITULO VI
DO COMPORTAMENTO
Art. 154. O comportamento das praças será expresso da fórma seguinte, mediante nota lançada mensalmente nas respectivas cadernetas:
a) teve exemplar comportamento no mez de .....;
b) teve bom comportamento (não exemplar) no mez de ......;
c) foi punido por faltas leves no mez de ......;
d) foi punido com ..... por .... no dia ...... de ...... de .....
Art. 155. Serão discriminadas, nas cadernetas das praças as notas das faltas punidas com um ou mais dias de solitaria simples ou rigorosa, com cinco ou mais dias de fachina, com penas equivalentes ou maiores.
Paragrapho unico. Além de outras, são consideradas faltas graves as que forem relativas á - embriaguez em serviço - insubordinação - desobediencia - excesso de licença abandono do posto de plantão ou sentinella ou dormir nesse serviço.
Art. 156. Terão nas cadernetas a nota FOI PUNIDO POR FALTAS LEVES as praças que forem punidas com penas menores que as do art. 155.
Art. 157. Terão nas cadernetas a nota TEVE BOM COMPORTAMENTO (NÃO EXEMPLAR) as praças de exemplar comportamento, que forem reprehendidas ou censuradas, e as praças de boa conducta que não revelaram no serviço zelo ou actividade.
Art. 158. Terão, nas cadernetas a nota TEVE EXEMPLAR COMPORTAMENTO, as praças que, não tendo incorrido em pena, mesmo disciplinar, revelarem no serviço - zelo ou actividade.
Paragrapho unico. O official chefe de incumbencia dará no livro de castigos, no ultimo dia do mez, uma parte abrangendo todas as praças de sua incumbencia que por elle foram censuradas ou reprehendidas durante o mez. O commandante confirmará ou não essa censura ou reprehensão para os effeitos de - nota na caderneta.
Art. 159. A praça que se salientar de um modo notavel dentre as outras será elogiada em formatura, sendo isso notado em um livro - livro de elogios - e mencionado nos mappas para proposta de promoção.
Paragrapho unico. Esse elogio será mencionado na caderneta da praça, com autorização do chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 160. Para a praça que já tiver no mez anterior ao embarque em paquete ou á baixa ao hospital a nota de exemplar comportamento, lhe será considerado como de exemplar comportamento o periodo de viagem em paquete ou de estadia em hospital, si não houver nenhuma queixa contra o seu modo de proceder.
Art. 161. Aos officiaes - encarregados de destacamento - compete o lançamento das notas de - comportamento - e de castigos nas cadernetas das praças, assignal-as e facilitar ás praças o conhecimento das notas em suas cadernetas.
Art. 162. Os commandantes farão lêr, mensalmente, em formatura, a relação nominal das praças, que mereceram no mez anterior à nota de - exemplar comportamento (art. 158).
Art. 163. O official, encarregado do destacamento no navio ou repartição onde a praça se apresentar, communicará logo, para as devidas providencias, si na caderneta da praça houver faltas de notas mensaes de - comportamento.
Art. 164. Quando em uma caderneta de praça não houver nenhuma nota de comportamento ou punição relativa a algum mez, será considerada para todos os effeitos que a praça teve - bom comportamento (não exemplar) - desde que não haja informação alguma de castigo.
Art. 165. Todos os livros relativos ás notas de castigos e de comportamento exemplar serão guardados durante quatro annos para qualquer informação.
Art. 166. A praça, que se julgar prejudicada em seus direitos com as notas de comportamento ou de punições lançadas em sua caderneta, poderá requerer, dentro do prazo maximo de seis mezes, ao Ministro da Marinha as notas a que se julgar com direito, dando os fundamentos de sua reclamação.
Paragrapho unico. Esse requerimento será informado pelo commandante do navio ou chefe de repartição, onde a praça estiver servindo, e pelo do navio ou repartição onde tiver sido lançada a nota que motivou a reclamação.
Art. 167. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes perceberão, desde a data em que completarem tres annos de serviço como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval, com exemplar comportamento, uma gratificação igual á metade do soldo simples de sua classe, sem prejuizo dos demais vencimentos e vantagens a que tiverem direito (arts. 168 e 170).
Paragrapho unico. Esta gratificação será chamada de - exemplar comportamento - e será a mesma para todas as praças do corpo na mesma classe, seja qual fôr a companhia e igual artigo que compete ao marinheiro da companhia sem especialidade.
Art. 168. O comportamento exemplar estará comprovado quando, durante 36 mezes consecutivos, a praça tiver em sua caderneta a nota mensal - teve exemplar comportamento.
Art. 169. Tambem terá direito á gratificação de - exemplar comportamento - a praça que, em um periodo de quatro annos seguidos, como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval, no qual tiver tido sómente - bom comportamento - e - exemplar comportamento -, apresentar em sua caderneta 36 mezes a nota mensal - teve exemplar comportamento (art. 170).
Art. 170. O trancamento de uma nota de castigo em caso algum fará suppôr que a praça adquiriu nesse mez o direito á nota de - exemplar comportamento -, visto como o trancamento da nota de castigo não dá á praça a qualidade de - exemplar -, que ella não teve.
Paragrapho unico. A apreciação - bom comportamento (não exemplar) - para a conducta da praça no mez relativo á nota de castigo trancada, depende de despacho do Ministro da Marinha, no requerimento da praça, informado pelo commandante do navio e pelo commandante do corpo.
Art. 171. A gratificação de exemplar comportamento só será abonada depois de autorizada em ordem do dia do commando geral do corpo.
Art. 172. O abono da gratificação de exemplar comportamento só será autorizado depois de cuidadoso estudo da caderneta da praça e de organizado o respectivo mappa feito na secretaria do commando geral do corpo.
Paragrapho unico. Caberá ao assistente do corpo inteira responsabilidade das informações prestadas nesse mappa e das suas consequencias.
Art. 173. Esses mappas, que servirão de base á ordem do dia do commando geral do corpo sobre o abono de gratificação de exemplar comportamento, serão archivados e guardados durante dous annos.
Art. 174. Não poderá ser abonada a nenhuma praça a gratificação de exemplar comportamento, sinão depois de transcripta na respectiva caderneta a ordem do dia do commando geral do corpo, que a autorizou.
Art. 175. Os commandantes de navios ou estabelecimentos e os chefes de repartições, que tiverem conhecimento de ter sido abonada, em desaccôrdo com este regulamento, a alguma praça a gratificação de exemplar comportamento, deverão dar logo disso conhecimento ao chefe do Estado-Maior da Armada, com as informações precisas sobre essa irregularidade.
Art. 176. Será annullada em ordem do dia do corpo, para todos os effeitos, a ordem do dia que tiver autorizado o abono da gratificação de exemplar comportamento, uma vez provado ter sido esse abono indevido.
Art. 177. A praça que estiver no goso da gratificação de exemplar comportamento não a perceberá no mez que incorrer nas faltas do art. 155 ou responder a processo civil ou militar.
Art. 178. A praça, que no decurso de seis mezes tiver tres vezes pelo menos faltas do art. 155 e a que fôr rebaixada temporariamente, será privada dessa vantagem por tempo indeterminado.
§ 1º No caso desse artigo, a gratificação de exemplar comportamento poderá ser restabelecida se posteriormente, durante 12 mezes consecutivos, a praça tiver tido a nota - teve exemplar comportamento.
§ 2º O abono dessa gratificação só poderá ser autorizado pelo ministro da Marinha, mediante requerimento do interessado, informado pelo commandante do corpo.
Art. 179. A ex-praça proveniente das escolas de aprendizes marinheiros que tiver realizado sua baixa por conclusão do tempo legal de serviço, e que por occasião da baixa percebia a gratificação de exemplar comportamento, continuará a perceber essa gratificação ao ser engajada, si entre a data do desligamento do corpo e a da sua apresentação para o engajamento não tiver decorrido um periodo de tempo maior de um anno.
Art. 180. A ex-praça, voluntaria, engajada, reengajada, que tiver realizado sua baixa por conclusão do tempo legal de serviço, e que, por occasião da baixa, percebia a gratificação de exemplar comportamento, continuará a perceber essa gratificação, ao ser engajada ou reengajada, si entre a data do desligamento do corpo e a da sua apresentação para o engajamento ou reengajamento não tiver decorrido um periodo de tempo maior de seis mezes.
Art. 181. A ex-praça, que tiver realizado sua baixa por conclusão do tempo legal de serviço e que, por occasião da baixa, percebia a gratificação de exemplar comportamento, si não estiver nas outras condições mencionadas nos dous artigos anteriores, só continuará a perceber essa gratificação depois de ter tido durante um anno a nota seguida - Teve exemplar comportamento.
Art. 182. A. praça, que estiver no goso da gratificação de exemplar comportamento, a perderá si fôr condemnada definitivamente no fôro civil ou militar, si desertar, mesmo sendo indultado, si fôr incluida na companhia correccional, si fôr rebaixada por tempo indeterminado.
§ 1º Essa praça só poderá de novo perceber essa gratificação, depois de um periodo de cinco annos, no qual tenha tido todos os mezes a nota - Teve exemplar comportamento.
§ 2º O abono dessa gratificação só poderá ser autorizado pelo ministro da Marinha, mediante requerimento do interessado.
Art. 183. As disposições do artigo anterior serão tambem applicadas, nos mesmos casos, ás praças que ainda não percebiam a gratificação de exemplar comportamento.
Art. 184. A praça que tiver a gratificação de exemplar comportamento será preferida ás de sua classe, que não gosam da mesma gratificação, para o desempenho de incumbencias mais relevantes ou que proporcionem mais vantagens e, depois de desligada do corpo, por conclusão de tempo legal de serviço, por invalidez para o serviço activo, por ter sido reformada, para os empregos que possa exercer na administração naval.
Art. 185. As notas de castigos por faltas graves, relativos a embriaguez em serviço, desrespeito, insorbordinação e outras, só poderão ser trancadas si, depois de cada nota, tiver tido a praça, durante doze mezes seguidos, a nota - Teve exemplar comportamento.
Art. 186. O trancamento de uma nota de castigo só poderá ser autorizado pelo ministro da Marinha, mediante requerimento do interessado, informado pelo commandante do navio e pelo commandante do corpo.
Art. 187. Nos requerimentos de pedido de trancamento de notas de castigo deverão ser mencionadas as faltas, os castigos e as datas dessas notas.
Art. 188. O trancamento de uma nota de castigo só poderá ser feito depois de ter sido mencionado, em ordem do dia do commando geral do corpo, o despacho autorizando esse trancamento. Nessa ordem do dia serão mencionadas as épocas das notas que foram trancadas, não sendo mencionadas essas notas.
Art. 189. Para as praças, pertencentes ás guarnições dos navios que estiverem na séde do Quartel Central, o acto do trancamento da nota será feito no Quartel Central.
Art. 190. Para as praças embarcadas em navios fóra da séde do Quartel Central, o trancamento será feito por bordo e scientificado o commandante do corpo desse trancamento, para ser isso notado no livro mestre.
Art. 191. Para se dar execução, a um despacho autorizando o trancamento de uma nota de castigo, proceder-se-ha da seguinte maneira:
a) será lançada na caderneta da praça a ordem do dia do corpo referente a esse trancamento de nota (art. 188).
b) a nota será traçada a tinta encarnada e preta de modo a tornal-a inelegivel. A' margem desta nota será lançado a tinta encarnada o despacho da autoridade, que autorizou esse trancamento, com a respectiva data, nota esta que será assignada pelo respectivo commissario.
Paragrapho unico. Nas cópias de assentamentos não se fará menção desse despacho lançado á margem da nota trancada.
CAPITULo VII
DA SECÇÃO DE AUXILIARES ESPECIALISTAS
Art. 192. Haverá no corpo uma secção de auxiliares especialistas, cujos fins são os determinados no art. 7.
Art. 193. A secção será constituida com praças de mais de cinco annos de serviço como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval, de bom ou exemplar comportamento nos ultimos cinco annos, de reconhecida competencia, zelo, actividade e intelligencia e que em exame deem provas de habilitações.
§ 1º Essas praças deverão ser ou cabos, com as condições de tempo de classe, tempo de embarque, tempo de funcção, comportamento, exigidas neste regulamento (arts. 145 e 146) para a promoção a 2º sargento ou sargentos.
§ 2º A nomeação para a secção trará como consequencia, para os cabos, a promoção a 2º sargento.
Art. 194. A secção de auxiliares especialistas deverá comprehender o effectivo de 200 sargentos, distribuidos pelas especialidades do seguinte modo:
Auxiliares especialistas:
Artilheiros ......................................................................................................................................... | 30 |
Torpedistas-mineiros ....................................................................................................................... | 10 |
Telegraphistas ................................................................................................................................. | 10 |
Signaleiros-timoneiros ..................................................................................................................... | 10 |
Mineiros-mergulhadores .................................................................................................................. | 4 |
Fieis ................................................................................................................................................. | 20 |
Enfermeiros ..................................................................................................................................... | 20 |
Escreventes ..................................................................................................................................... | 20 |
Armeiros-torpedistas ........................................................................................................................ | 4 |
Armeiros-artilheiros ......................................................................................................................... | 10 |
Carpinteiros-calafates ...................................................................................................................... | 10 |
Serralheiros ..................................................................................................................................... | 10 |
Caldeireiros de cobre ....................................................................................................................... | 10 |
Mecanicos ........................................................................................................................................ | 32 |
Paragrapho unico. Este effectivo póde ser diminuido de accôrdo com o orçamento da Marinha e alterado em cada especialidade, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 195. A proporção de 2os sargentos para 1os sargentos será de um 1º sargento para um 2º sargento, na secção de auxiliares especialistas.
Art. 196. Os candidatos, que não forem procedentes de Escolas de Aprendizes, só poderão ser admittidos a exame si se comprometterem a servir por mais seis annos na Armada, como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes, si forem nomeados para a secção de - auxiliares-especialistas.
Paragrapho unico. Esse compromisso será feito do mesmo modo que o do art. 358 e a - declaração - será semelhante á desse artigo.
Art. 197. Os candidatos, além do que determina o artigo 193, deverão satisfazer as seguintes condições para serem admittidos a exame para a secção de auxiliares especialistas.
a) para auxiliares especialistas artilheiros, torpedistas-mineiros, signaleiros-timoneiros, mineiros-mergulhadores, telegraphistas, terem o curso da escola profissional respectiva;
b) para auxiliares especialistas armeiros-artilheiros, armeiros-torpedistas, terem o curso da escola profissional respectiva e serem da companhia de praticantes de artifice (artigo 40);
c) para auxiliares especialistas mecanicos, terem o curso da Escola de Inferiores Foguistas e conhecerem um officio;
d) para auxiliares especialistas carpinteiros-calafates, serem da companhia de praticantes de artifice (art. 40);
e) para auxiliares especialistas serralheiros, caldeireiros de cobre, terem o curso da Escola de Foguistas e serem da companhia de praticantes de artifice (art. 40);
f) para auxiliares especialistas enfermeiros, serem da companhia, de praticantes do enfermeiro (art. 39);
g) para auxiliares especialistas e escreventes, fieis, serem da companhia de - sem especialidade.
Art. 198. Os commandantes, nos requerimentos das praças candidatas á secção, informação sobre a conducta civil e militar, sobre a competencia, zelo e actividade, no serviço em geral nos serviços technicos e si satisfazem ou não as exigencias deste regulamento exames para admissão na secção terão logar regularmente em janeiro e julho de cada anno, no Rio de Janeiro, sendo validos pelo espaço de seis mezes. Constarão de uma parte theorica, de uma parte pratica e de uma parte geral, de accôrdo com o programma seguinte:
a) para artilheiros, torpedistas-mineiros, signaleiros-timoneiros, mineiros-mergulhadores, telegraphistas, sobre a materia constante dos cursos das respectivas especialidades;
b) para armeiros-artilheiros e armeiros-torpedistas, sobre a materia constante dos cursos de artilheiros ou torpedistas-mineiros; pratica de reparos e confecção de peças de carabinas, canhões e torpedos;
c) para carpinteiros-calafates sobre assumpto de sua especialidade, pratica de seu officio;
d) para serralheiros, caldeireiros de cobre, sobre materia constante do curso da Escola de Foguistas, pratica de seu officio;
e) para mecanicos, sobre a materia constante do curso da Escola de Inferiores Foguistas; pratica de um officio;
f) para fieis, nomenclatura dos objectos que figuram nos inventarios do commissarios, confecções dos mappas usuaes e outros serviços correspondentes a esta especialidade e respectiva escripturação;
g) para enfermeiros, conhecimento da nomenclatura do material dos hospitaes e ambulancias, conhecimentos sobre o serviço de sua especialidade, pratica do serviço de enfermeiro;
h) para escrevente, redacção de um officio mediante minuta, serviço de archivo e de protocollo, manejo de machina de escrever em uso na Marinha confecção de mappas usuaes.
A parte geral para todos os candidatos será a seguinte: saber bem - ler, escrever (cópia e dictado), as quatro operações sobre os numeros inteiros e sobre fracções decimaes; ter conhecimentos sobre o systema metrico decimal e sobre sua applicação; ter conhecimento de geometria pratica.
Art. 200. As provas de habilitação serão prestadas:
a) para os candidatos a artilheiros, torpedistas-mineiros, signaleiros-timoneiros, mineiros-mergulhadores, telegraphistas, armeiros-artilheiros e armeiros-torpedistas, perante uma commissão composta do director das escolas profissionaes como presidente, de um dos instructores dos respectivos cursos e de um official chefe de incumbencia da especialidade nos grandes navios.
Quando os exames forem para - armeiro - o official chefe da incumbencia será substituido por um official da Directoria do Armamento.
Quando os exames forem para - telegraphista - o official chefe da incumbencia será substituido pelo encarregado geral do Serviço Radiographico da Marinha;
b) para os candidatos a serralheiros, mecanicos, caldeireiros de cobre, perante uma commissão composta de dous - chefes de machinas - sob a presidencia do sub-inspector de Machinas;
c) para os candidatos a fieis, perante uma commissão composta de dous commissarios, sob a presidencia do sub-inspector de Fazenda;
d) para os candidatos a enfermeiros, perante uma commissão composta de dous chefes de clinica do Hospital de Marinha, sob a presidencia do sub-inspector de Saude Naval;
e) para os candidatos a escreventes, perante uma commissão composta de um official auxiliar da Inspectoria de Marinha e um funccionario da Directoria do Expediente, sob a presidencia do sub-inspector de Marinha;
f) para os candidatos a carpinteiros-calafates, perante uma commissão composta de dous officiaes de construcções navaes, sob a presidencia do sub-inspector de Marinha.
Art. 201. Para todas as provas praticas serão designados mestres das respectivas officinas, como auxiliares das commissões de exames.
Art. 202. As notas dos exames serão dadas como as das promoções das praças (art. 99).
Art. 203. As provas praticas serão prestadas nos navios e estabelecimentos julgados mais apropriados para cada especialidade e designados pelo chefe do Estado Maior da Armada.
Art. 204. Findos os exames, o mais moderno da commissão lavrará a competente - acta - que será assignada pelo presidente e mais membros da commissão examinadora e enviada á Inspectoria de Marinha, juntamente com a classificação dos candidatos approvados - com plenamente ou distincção (art. 98, paragrapho unico).
§ 1º São considerados inhabilitados os que forem approvados simplesmente ou reprovados.
§ 2º As provas serão archivadas após o exame e conservadas até a época do exame seguinte.
Art. 205. Os resultados dos exames serão publicados em ordem do dia do Estado Maior da Armada, afim de constarem nos assentamentos dos concurrentes.
Art. 206. O exame para a admissão na secção de auxiliares especialistas será requerido, pelos candidatos, ao ministro da Marinha. Os requerimentos de todas as praças, inclusive do Batalhão Naval, devem ser enviados ao commandante do Corpo, para informações, até 30 dias antes das datas marcadas para a época de exame - janeiro e julho (arts. 24, 198 e 403).
Art. 207. O exame para a admissão será pelo ministro da Marinha, concedido, sempre que julgar conveniente, independente de vagas na secção, afim de ser formada, com pessoal idoneo e habilitado, a reserva dessa secção.
Art. 208. A admissão na secção será feita por portaria do ministro da Marinha, depois de ter a praça obtido approvação com - plenamente ou distincção - nos exames.
Art. 209. São consideradas condições de mais merecimento para a admissão:
1ª, boa conducta civil e militar;
2ª, maior tempo de embarque e importancia dos cargos da especialidade, desempenhados em navios de guerra, em completo armamento;
3ª, zelo, intelligencia, instrucção, actividade, disciplina militar e aptidão nos serviços technicos.
Art. 210. A nomeação para a secção será feita nos seguintes termos: «E' nomeado para a secção de auxiliares especialistas como auxiliar especialista (artilheiro, torpedista, escrevente, etc., etc., etc.)».
Art. 211. Os candidatos approvados simplesmente poderão prestar novo exame na época de exame seguinte e os reprovados só um anno depois.
Art. 212. Os candidatos reprovados tambem no segundo exame ficam inhabilitados de pretender novamente a admissão na secção.
Art. 213. As praças de curso de escola profissional só poderão ser nomeados para a secção de auxiliares especialistas nas vagas que se derem nas suas respectivas especialidades.
Art. 214. Os auxiliares especialistas como praças do Corpo que são, além dos serviços de sua especialidade, auxiliarão, tanto no porto como em viagem, os contra-mestres ou os mecanicos no serviço de quarto e tomarão parte em todas as - formaturas e serviços - de caracter geral.
Paragrapho unico. São dispensados de auxiliar o serviço de contra-mestres os - enfermeiros - e os - artifices.
Art. 215. Os auxiliares especialistas, quando substituindo sub-officiaes, farão os serviços que a esses competem, sendo dispensados do serviço de quarto os que substituirem sub-officiaes, aos quaes não compete este serviço.
Art. 216. Os auxiliares especialistas não perdem a qualidade de praça do Corpo e estão sujeitos ás disposições que regem o mesmo Corpo.
Paragrapho unico. Não poderão ser rebaixados de posto, nem incluidos na Companhia Correccional, sinão depois de excluidos da secção.
Art. 217. A exclusão da secção será feita: por falta de cumprimentos de dever ou má conducta habitual, provados em conselho de disciplina, nomeado por ordem do chefe do Estado Maior da Armada; por duas reprovações nos exames para admissão para o Corpo de Sub-Offciaes ou nos exames da Escola de Officiaes Marinheiros e por qualquer informação má-nenhum nos boletins semestraes, em quatro semestres seguidos.
Art. 218. Os auxiliares especialistas não deverão embarcar em navios da reserva ou desarmados.
Art. 219. Os auxiliares especialistas poderão ser designados para servir em estabelecimentos como auxiliares dos officiaes e dos sub-officiaes das respectivas especialidades.
Art. 220. O embarque e desembarque dos auxiliares especialistas estão directamente subordinados ao chefe do Estado Maior da Armada.
Art. 221. Os auxiliares especialistas guardam a sua antiguidade relativa em relação ás praças de sua classe no Corpo.
Art. 222. Os auxiliares especialistas, em relação a outras praças da mesma especialidade e classe, terão preferencia para os cargos de sua especialidade.
Art. 223. Na secção de auxiliares especialistas dos segundos sargentos só poderão ser promovidos depois de satisfazerem as condições geraes exigidas neste regulamento (artigo 145, lettras a, b, e c) para a promoção a 1º sargento ou de terem sido habilitados nos exames da Escola de Officiaes Marinheiros.
§ 1º O maior tempo de embarque em navios promptos a importancia das commissões desempenhadas, o zelo, a intelligencia e as aptidões nellas demonstrados, a boa conducta civil e militar darão preferencia para a promoção.
§ 2º Essa promoção será feita pelo commandante do corpo, sendo estudada pela Commissão de Promoções, em vista do mappa de proposta para promoção, enviado pelo commandante do navio ou chefe da repartição onde servir à praça.
§ 3º Neste mappa serão dadas as informações sobre todas as condições do § 1º.
Art. 224. Os auxiliares-especialistas serão os escolhidos para preencher as vagas que se derem no Corpo de Sub-officiaes da Armada, nas suas especialidades, satisfeitas as exigencias regulamentares e habilitados nos exames para a admissão para esse corpo ou nas da Escola de Officiaes Marinheiros.
§ 1º A nomeação recahirá sobre o de maior merito, que já tenha sido habilitado nos exames da Escola de Officiaes Marinheiros, para os que se destinarem ao quadro de contra-mestres e sobre o de maior merito que já tenha dous annos de serviço na secção de auxiliares especialistas, para os que se destinarem aos demais quadros do Corpo de Sub-officiaes da Armada.
§ 2º Em igualdade de condições de merito terá preferencia o que tiver maior antiguidade de classe.
CAPITULO VIII
DO ESTADO MAIOR E MENOR
Art. 225. O estado maior se comporá de:
1 commandante geral;
1 assistente;
1 segundo commandante;
1 ajudante;
1 secretario;
Officiaes subalternos de accôrdo com as necessidades do serviço do Quartel Central;
1 machinista - chefe de machinas e um machinista - segundo machinista, encarregado da electricidade;
Professores e instructores necessarios á instrucção das praças;
1 commissario do pessoal;
1 commissario do material;
1 commissario do peculio e fardamento;
Commissarios auxiliares, necessarios aos serviços do Quartel Central;
2 medicos;
1 pharmaceutico;
1 dentista.
Art. 226. Todos os officiaes do estado maior serão do quadro activo da Armada e das Classes Annexas.
Art. 227. O estado menor se comporá de:
1 mestre;
1 sargento-ajudante;
2 fieis;
Enfermeiros - carpinteiros - armeiros - serralheiros - caldeireiros - mecanicos - de accôrdo com as necessidades do serviço do Quartel Central.
Art. 228. O numero de officiaes e sub-officiaes não fixados neste capitulo será o fixado nas lotações organizadas pelo Estado Maior da Armada.
Art. 229. O commandante geral será nomeado por decreto; o 2º commandante, o assistente, o ajudante, o secretario, os professores, os instructores, por portaria; os demais officiaes pela repartição competente.
CAPITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 230. Ha na administração do Corpo de Marinheiros Nacionaes tres dependencias:
A secretaria do commandante;
A secretaria do 2º commandante - (Casa da ordem);
A secretaria dos commissarios.
Art. 231. A' secretaria do commandante compete principalmente:
a) todo o expediente do commandante geral;
b) providenciar no que diz respeito ao assentamento de praça no corpo, até ser dado em ordem do dia do commando geral;
c) providenciar sob o que diz respeito a praça depois de ser dada em ordem do dia do commando geral a sua baixa;
d) organizar os mappas de promoções a serem apresentadas á Commissão de Promoções;
e) organizar os mappas relativos ao abono das gratificações de 10 %, de 15 % e de - exemplar comportamento - e tambem os mappas relativos ao tempo de serviço para engajamento, reengajamento e baixa.
Art. 232. A' secretaria dos commissarios compete tudo o que diz respeito á escripturação dos livros mestres, livros de soccorros, cadernetas, fardamento, peculio, pagamento e demais serviços de - commissarios.
Art. 233. A' Casa da Ordem competem a escripturação de alardo geral e todos os demais serviços, quer relativos ao Quartel Central, quer relativos ao Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 234. Para o serviço de escripturação dessas secretarias haverá na secretaria do commandante tres praças; na Casa da Ordem, tres praças; na secretaria dos commissarios, sete praças.
Paragrapho unico. Essas praças com habilitações para esse serviço de escripturação serão de preferencia sargentos, não devendo ser de classe inferior á 1ª classe, e perceberão as gratificações determinadas pelas disposições em vigor.
Art. 235. As praças das secretarias serão dispensadas do serviço diario, menos dos exercicios geraes, mas serão escaladas para o serviço nocturno que competir ao seu quartel alternando com as demais praças desse quartel.
CAPITULO X
DEVERES DO PESSOAL
Do commandante geral
Art. 236. O commandante geral é o principal responsavel pela instrucção, administração, disciplina e exacta observancia das ordens em vigor na Armada, relativas á unidade de seu commando, como superintendente de todo o serviço.
Art. 237. Incumbe-lhe:
1º, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
2º, velar pela instrucção e disciplina de todo o pessoal, comparecendo inesperadamente ao local das aulas, exercicios, fainas, etc., procurando corrigir as irregularidades encontradas;
3º, dar a todos os seus subordinados o exemplo da maxima correcção;
4º, providenciar sobre a guarnição dos navios, de accôrdo com as suas lotações;
5º, esforçar-se para que os seus officiaes sirvam de bom exemplo ás praças, quanto á instrucção, disciplina e procedimento civil e militar;
6º, dar as suas ordens, sempre que fôr possivel, por intermedio do segundo commandante, e quando o fizer directamente aos encarregados, recommendar-lhes que dellas façam sciente ao mesmo segundo commandante, logo que se lhes offereça opportunidade, sem demorar, porém, a execução das referidas ordens;
7º, attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando justas, ou encaminhal-as convenientemente, quando fóra de sua alçada;
8º, informar devidamente, com a possivel brevidade, todos os requerimentos das praças, salvos os não dirigidos em termos disciplinares ou de natureza capciosa e os contrarios ás disposições expressas pelos regulamentos em vigor, os quaes fará archivar, depois de despachar, explicando as razões desta resolução, para o que todos os requerimentos de praças lhe deverão ser directamente enviados, antes de subirem ao Estado Maior da Armada;
9º, mandar proceder aos inqueritos necessarios para esclarecimentos de factos não apurados e nomear os conselhos de sua competencia, para julgar as praças, de accôrdo com o Regulamento Processual Militar;
10, informar sobre as propostas de inclusão na companhia correccional;
11, communicar com presteza á autoridade superior qualquer facto grave occorrido com o pessoal sob as suas ordens, solicitando providencias;
12, velar e insistir sobre a mais rigorosa e pontual obediencia ás ordens superiores;
13, corresponder-se directamente com as autoridades civis e militares, quando o assumpto não fôr de intervenção de autoridade superior;
14, reunir, após os exercicios geraes os officiaes que nelle tiverem tomado parte, e fazer a critica desses exercicios, salientando os pontos que julgar merecedores de reparo ou elogio;
15, punir, de accôrdo com os regulamentos em vigor, os officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças pelas faltas disciplinares commettidas;
16, reintegrar na sua graduação, após a conclusão do castigo, a praça rebaixada temporariamente;
17, annullar, si fôr de sua administração, qualquer nota que tenha reconhecido injusta ou illegal;
18, fazer em ordem do dia do corpo, de accôrdo com as disposições em vigor, os alistamentos, engajamentos, reengajamentos, rebaixamentos, promoções, transferencias, matriculas nas escolas profissionaes, classificação e qualificação das praças do corpo, etc., etc.;
19, prover todos os encargos que sejam desempenhados por officiaes, sub-officiaes e praças, mencionando em ordem do dia essa nomeação ou designação;
20, designar os contingentes de praças que tiverem de ser embarcadas, desembarcadas ou transferidas de navios;
21, determinar as baixas do serviço por conclusão de tempo legal do serviço, por incapacidade physica, e a exclusão a bem da disciplina;
22, enviar mensalmente á autoridade competente os mappas demonstrativos do estado do corpo e bem assim a parte sobre os exercicios realizados;
23, fazer archivar, depois de convenientemente numerados, os termos de deserções das praças;
24, autorizar as licenças ás praças aquarteladas, nos limites marcados em lei;
25, nomear commissões de inspecção sobre os diversos serviços da escripturação do corpo, quer relativos a vencimentos abonados, quer relativos a fardamento pago, quer relativos a escripturação dos livros mestres, cadernetas, etc., etc.;
26, desempenhar todas as funcções do commando de força, adaptaveis ao serviço do corpo, de accôrdo com as leis vigor e com a Ordenança Geral da Armada.
Do assistente e do secretario
Art. 238. Ao assistente incumbe:
1º, dirigir a secretaria e o expediente do commando geral;
2º, escrever ou fazer escrever os officios e memoranda, ordens do dia, circulares, ordens geraes ou particulares, a serem assignadas pelo commandante geral;
3º, registrar ou fazer registrar em livros proprios os referidos officios, memoranda, circulares e ordens;
4º, minutar as peças officiaes, quando lhe ordenar o commandante geral;
5º, extrahir ou fazer extrahir as cópias, que o commandante geral determinar, e authentical-as com o seu «confere» e assignatura;
6º, escrever e registrar com a sua propria lettra a correspondencia official reservada do commando geral, e extrahir as cópias dessa correspondencia, quando lhe fôr ordenado;
7º, passar as certidões á vista de despacho competente;
8º, conservar-se junto ao commandante geral, por occasião de combate, de qualquer faina ou exercicio geral, para tomar apontamentos de tudo que occorrer e dirigir o serviço de signaes e transmissões de ordens;
9º, ler as ordens do dia do commando geral, por occasião de mostras geraes, quando o ordenar o commandante geral;
10, ter a seu cargo e por si fiscalizado o livro registro dos termos de deserção;
11, enviar a cada uma das commissões de exame a respectiva relação das praças propostas para promoção;
12, fiscalizar a confecção dos mappas relativos ao abono da gratificações de exemplar comportamento, ao tempo de serviço para baixa ou engajamento ou reengajamento, ao tempo de serviço para o abono de gratificação de 10 % e 15 %, authenticando-os com o seu «confere», antes de apresental-os ao commandante geral para os devidos effeitos;
13, conferir os mappas de comportamento relativos aos pedidos de trancamento de nota de castigo;
14, confeccionar o mappa geral das praças propostas para promoção a ser apresentado á commissão de promoções;
15, organizar a lista geral das praças indicadas pela commissão de promoções para serem promovidas;
16, e mais as obrigações de assistente, previstas na Ordenança Geral da Armada e adaptaveis ao serviço do corpo.
Art. 239. O secretario é encarregado dos trabalhos de escripta referentes á correspondencia geral, de archivo e do registro de todos os papeis e documentos pertencentes á secretaria do commando do corpo
Art. 240. Incumbe-lhe:
1º, dar parecer sobre todos os papeis, extractando os assumptos, bem como referir os precedentes, os estylos do corpo, a disposição da lei e ajuntar os papeis importantes, analogos á questão;
2º, ter em dia o registro de todas as informações e officios;
3º, ter convenientemente conservados os papeis e livros archivados;
4º, expedir a correspondencia, fazendo o competente registro;
5º, não deixar sahir livros ou documentos da secretaria, sem ordem competente e respectivo recibo;
6º, fazer o pedido do expediente para a secretaria.
Do segundo commandante
Art. 241. O 2º commadante é o auxiliar e substituto do commandante geral. Serve-lhe de intermediario na transmissão de todas as ordens, cuja execução fiscalizará. Ordem sempre em nome do commandante geral, afim de ser patente a unidade de direcção.
Art. 242. Incumbe-lhe:
1º, a direcção de todos os serviços que dizem respeito ao municiamento, ao pagamento, ao recebimento, ao destacamento de praças, aos exercicios geraes, á inspecção do quartel, ao serviço interno, aos ranchos, etc., de accôrdo com as ordens recebidas do commandante geral;
2º, dar as suas ordens, sempre por intermedio dos encarregados; quando o fizer directamente, recommendar que dellas tenham conhecimento esses encarregados, logo que haja opportunidade, porém sem haver demora na execução dessas ordens;
3º, ser o chefe dos serviços chamados da Casa da Ordem;
4º, fazer o cerimonial do assentamento de praça e o de exclusão a bem da disciplina;
5º, assignar as notas nos livros mestres, livres de soccorros e cadernetas, de accôrdo com as disposições em vigor;
6º, e as demais obrigações estabelecidas na Ordenança Geral da Armada em cargo correspondente a immediato de navio de 1ª classe.
Do ajudante
Art. 243. O ajudante é o auxiliar immediato do segundo commandante no que se refere aos serviços da Casa da Ordem.
Art. 244. Incumbe-lhe:
1º, a direcção da escripturação do Alardo Geral, que será feita pelo sargento-ajudante;
2º, a direcção da confecção do detalhe do serviço diario do quartel, que será feito pelo sargento-ajudante;
3º, a fiscalização diaria das diversas ordens e intrucções sobre a boa execução do detalhe, sendo nesta fiscalização auxiliado pelo sargento-ajudante;
4º, a direcção dos exercicios de infanteria, quando não houver instructor;
5º, tomar conhecimento de todas as ordens, serviços e resoluções que tenham relações com o alardo, com o detalhe e com os exercicios;
6º, ser auxiliar dos serviços chamados da Casa da Ordem de que o 2º commandante é o chefe, comprehendendo os serviços complementares para a baixa da praça, para o seu alistamento, para o embarque, para a sua transferencia de companhia, para comparecimento de testemunhas de conselho, comparecimento de presos de conselho, recibo de passagens e outras deste caracter;
7º, a instrucção dos sargentos do corpo;
8º, a direcção do serviço dos espolios;
9º, assignar o livro de licenças extraordinarias, concedidas pelo commandante geral;
10, fazer todos os inferiores tomarem conhecimento da ordem do dia;
11, dirigir a parada diaria;
12, inspeccionar todas as guardas, escoltas, ordenanças e destacamentos antes de seguirem o seu destino e quando se recolherem ao quartel, dando parte do resultado ao 2º commandante;
13, ser o commandante do quartel de musicos e banda marcial com as mesmas attribuições que os commandantes dos outros quarteis;
14, ter a seu cargo um livro devidamente authenticado, onde fará a escripturação da caixa da musica;
15, lavrar, de accôrdo com as ordens do commandante geral, o contracto das tocatas da banda de musica, assignando os respectivo recibos;
16, organizar a folha de pagamento para as gratificações das praças da banda de musica, com a quantia arrecadada da respectiva tocata, attendendo á classe de cada um dos referidos musicos, sendo que dous terços da importancia da respectiva tocata serão distribuidos pelos musicos e um terço pertencerá á caixa;
17, organizar e assignar as relações dos pedidos de instrumentos para a banda de musica e assignar os pedidos de concerto do instrumental, tudo dentro dos limites das verbas orçamentarias;
18, nas formaturas geraes ou parciaes tomar o commando da força e verifical-a antes de a entregar ao commandante designado; si esta força tiver o effectivo inferior a uma companhia, determinar ao sargento-ajudante que, sob a sua fiscalização, o substitua no cammando da força;
19, auxiliar a administração do corpo de modo que a instrucção, o aproveitamento e a disciplina sejam as melhores possiveis.
Dos commandantes dos quarteis
Art. 245. Incumbe-lhes:
1º, todos os serviços que são attribuições do official encarregado do destacamento a bordo, menos na parte relativa ao detalhe do serviço diario, armamento portatil e aos exercicios para os quaes ha instructores ou officiaes designados;
2º, assignar o livro registro de licenças diarias normaes de seu quartel, determinadas pelo commandante geral;
3º, instruir nos deveres militares e sociaes as praças de seu quartel;
4º, apresentar diariamente o mappa relativo ás praças de seu quartel, de accôrdo com o modelo adoptado;
5º, fazer organizar os mappas para o abono de fardamento devido ás praças de seu quartel e assignal-os;
6º, assistir ao pagamento do fardamento das praças de seu quartel passando recibo e fazendo as declarações relativas a esse pagamento;
7º, fazer as propostas para promoções das praças de seu quartel, em condições de serem promovidas;
8º, fazer parte das commissões de exame a que se refere este regulamento (art.29);
9º, assistir ao pagamento mensal das praças do seu quartel;
10, auxiliar a administração do corpo de modo que a instrucção, o aproveitamento e a disciplina sejam as melhores possiveis;
11, dirigir os serviços e exercicios que forem ordenados pelo commandante geral;
12, auxiliar o immediato na fiscalização da escripturação em dia das cadernetas e livros mestres feita pelos empregados da secretaria e relativos ao seu quartel;
13, ter em dia a escripturação do livro registro das praças de seu quartel, que servirá para organização das folhas de pagamento;
14, e as demais obrigações estabelecidas na Ordenança Geral da Armada para os officiaes em geral.
Do official encarregado da artilheria
Art. 246. Além das obrigações estabelecidas na Ordenança Geral para os officiaes em geral, incumbe-lhe:
1º, os exercicios de artilheria de campanha;
2º, instruir na especialidade de sua incumbencia as praças que lhe forem apresentadas;
3º, dirigir os serviços e exercicios que lhe forem ordenados pelo commandante geral;
4º, e as demais obrigações que incumbe ao official de artilheria a bordo.
Do official encarregado do armamento portatil
Art. 247. Além das obrigações estabelecidas na Ordenança Geral para os officiaes em geral, compete-lhe:
1º, as mesmas obrigações que aos officiaes encarregados do armamento portatil a bordo;
2º, dirigir os serviços e exercicios que lhe forem ordenados pelo commandante geral.
Do official encarregado de signaes e telegraphia
Art. 248. Além das obrigações estabelecidas na Ordenança Geral da Armada para os officiaes em geral, compete-lhe:
1º, as mesmas obrigações que as do official encarregado do signaes e de telegraphia sem fio a bordo;
2º, o serviço de chronometro e da hora no quartel;
3º, instruir na especialidade de sua incumbencia as praças que lhe forem apresentadas;
4º, dirigir os serviços e exercicios que lhe forem ordenados pelo commandante.
Do official encarregado das embarcações
Art. 249. Além das obrigações estabelecidas na Ordenança Geral para os officiaes em geral, compete-lhe:
1º, as mesmas obrigações que ao official encarregado das embarcações a bordo;
2º, instruir os patrões das embarcações no que diz respeito ao governo das mesmas e ás regras de navegação;
3º, dirigir os serviços e exercicios que lhe forem ordenados pelo commandante geral.
Do official encarregado dos presos
Art. 250. Além das obrigações estabelecidas na Ordenança Geral para os officiaes em geral, compete-lhe:
1º, ter em dia a escripturação do livro de registro dos presos, quer disciplinares, quer correccionaes, quer recolhidos á prisão aguardando sentença, quer condemnados cumprindo sentença;
2º, fornecer os dados necessarios para a confecção da folha de pagamento dos presos e assistir ao pagamento dos mesmos, quar no quartel, quer fóra delle;
3º, ter sempre informações dos processos a que as praças respondem;
4º, fazer organizar o mappa de fardamento dos presos e assistir ao respectivo pagamento;
5º, todas as vezes que recolher-se ao quartel um preso, verificar a causa da sua prisão e data da mesma e bem assim se foi apresentado ou capturado e mandal-o á secretaria do commando;
6º, apresentar diariamente o mappa discriminativo dos presos;
7º, apresentar mensalmente uma relação dos presos correccionaes, em processo, ou guardando terminação de pena, mencionando a procedencia dos mesmos, a causa e a data da prisão e o local em que estão presos;
8º, dirigir os serviços e exercicios que lhe forem ordenados pelo commandante geral.
Dos medicos e pharmaceuticos
Art. 251. Os medicos serão os responsaveis pelo serviço sanitario do corpo.
Art. 252. Incumbe-lhes, além das obrigações previstas na ordenança geral do serviço da Armada:
1º, inspeccionar com frequencia, sob o ponto de vista hygienico, todas as dependencias do quartel, informando-se de tudo que disser respeito á saude do pessoal e providenciando para a execução das medidas julgadas necessarias;
2º, transmittir aos seus auxiliares as ordens emanadas das autoridades superiores, com relação ao serviço a seu cargo;
3º, encarregar-se da instrucção sobre noções de hygiene, primeiros soccorros aos naufragos e fazer prelecções geraes sobre a hygiene individual de marinheiro;
4º, examinar os generos alimenticios, por occasião do recebimento do fornecedor e ás vezes que julgar conveniente, ou receber ordens para isso, estando os generos no paiol ou a serem distribuidos;
5º, tomar parte nos exercicios ou formaturas geraes ou parciaes do corpo;
6º, solicitar inspecção de saude para as praças que julgar incapazes para o serviço;
7º, inspeccionar as praças que tenham de ser classificadas na companhia de musicos e de corneteiros e aquellas que solicitarem exclusão dessa companhia, por molestia;
8º, prestar os soccorros medicos, não só aos officiaes, inferiores e praças, como ás suas familias residentes no quartel;
Art. 253. Ao pharmaceutico incumbem os serviços de sua especialidade e responsabilidade da pharmacia e do preparo das prescripções medicas.
DOS COMMISSARIOS
Art. 254. Ao commissario encarregado do material incumbe o recebimento, arrecadação e responsabilidade dos generos, sobresalentes, munições de guerra, armamento e espolios, tendo a seu cargo a respectiva escripturação de receita e despeza, de accôrdo com o regulamento para o serviço de fazenda e demais disposições em vigor.
Art. 255. Ao commissario encarregado do pessoal incumbe:
1º confecção das folhas mensaes de pagamento do pessoal e do ajuste de contas das praças, que realizarem baixas ou forem transferidas para o asylo;
2º, assignar as notas lançadas nas cadernetas, livros de socorros e as dos livros mestres, podendo as das cadernetas e dos livros mestres serem assignadas por um dos commissarios auxiliares, respeitadas as disposições em vigor;
3º, todo o serviço de - escripturação - relativo a seu cargo.
Art. 256. Ao commissario encarregado do fardamento e peculio incumbe o recebimento, arrecadação e responsabilidade de fardamento e peculio, ficando a seu cargo a escripturação e os lançamentos nos livros proprios e nas cadernetas.
DOS SUB-OFFICIAES
Art. 257. Aos sub-officiaes incumbem as attribuições dos cargos das especialidades de cada um, de accôrdo com as disposições previstas na ordenança geral para o serviço da Armada e demais disposições em vigor, adaptaveis ao serviço do quartel central.
Art. 258. O mestre será o chefe do estado-maior e como tal incumbe-lhe o que fôr relativo a esse cargo nos navios de classe e applicavel ao quartel central. Aos demais sub-officiaes incumbe o exercicio das funcções para que forem designados, além da escala geral do serviço do quartel, de accôrdo com as ordens do commandante geral.
Dos inferiores do corpo (sargentos)
Art. 259. Os inferiores do corpo devem primar pelo exemplar comportamento, actividade e zelo no serviço, serem habeis em tudo que diz respeito ás qualidades de um bom marinheiro, principalmente nos mistéres da especialidade a que se dedicarem.
Art. 260. Incumbe-lhes:
1º, prestar grande attenção ás faltas e contravenções disciplinares das praças, principalmente das mais modernas, procurando encaminhal-as;
2º, mostrar no desempenho de seus deveres a maior firmeza e inflexibilidade em conservar a disciplina e subordinação, usando de moderação nas suas palavras e observações e evitando toda qualidade de violencia;
3º, communicar á autoridade competente toda a contravenção que observar no serviço e que esteja fóra de sua alçada providenciar, embora não estando de serviço, no quartel ou em terra;
4º, tratar seus subalternos com benignidade, evitando comtudo qualquer familiaridade ou transacção pecuniaria, afim de manter sempre a sua força moral;
5º, esmerar-se em cumprir as disposições em vigor na Armada.
Do sargento-ajudante
Art. 261. Ao sargento-ajudante compete:
1º, auxiliar o ajudante em todos os serviços que couberem a este official, tendo perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;
2º, fazer, de accôrdo com as ordens que receber do ajudante, o detalhe do serviço diario das praças aquarteladas;
3º, auxiliar o ajudante na instrucção das praças;
4º, vigiar a conducta individual, limpeza e garbo militar, modo de fazer a continencia de todas as praças, principalmente dos sargentos e não consentir descuido ou infracção, corrigindo sempre essas faltas por menores que sejam, ou tomando nota para communical-as ao ajudante, não perdendo occasião de lhes dar exemplo de moralidade, obediencia, asseio, garbo e interesse pelo serviço;
5º, fiscalizar os serviços dos empregados da casa da ordem;
6º, passar revista em todas as praças, destacamentos ou guardas antes de as apresentar ao ajudante e bem assim preparar o pessoal para parada diaria;
7º, estar sempre prompto a informar o effectivo de praças de qualquer quartel, quer destacadas, quer aquarteladas, e o numero de praças destacadas em navios ou estabelecimentos;
8º, ter a seu cargo o alardo geral das praças do corpo (por elle escripturado), o livro registro dos desertores e excluidos e o dos fallecidos;
9º, communicar ao ajudante toda a transferencia, destaque ou recolhimento de praças, que se dér durante a sua ausencia;
10, apresentar ao ajudante todo o preso disciplinar, quer por occasião do inicio, quer por occasião de terminar a pena imposta pelo commandante geral, para que por sua vez sejam apresentados ao segundo commandante;
11, apresentar diariamente ao ajudante as praças que tenham se recolhido ao quartel central;
12, possuir uma escala dos inferiores aquartelados, para bem poder indical-os para qualquer serviço;
13, conhecer bem todas as praças, procurando informar-se de suas conductas;
14, participar ao ajudante qualquer ordem dada, em sua ausencia, com referencia ao seu serviço;
15, receber e fazer distribuir toda correspondencia particular das praças em quartel, fazendo seguir a seus destinatarios a das praças destacadas;
16, distribuir aos sargentos as ordens relativas ao serviço;
17, lêr a ordem do dia do commando geral aos inferiores do corpo, exigindo que cada sargento annote em livro especial o que se referir ao seu pessoal, afim de ser dada execução à qualquer determinação da ordem do dia;
18, presidir as refeições dos inferiores no corpo e procurar manter sempre boa harmonia entre elles.
Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos pelo sargento mais antigo.
Art. 262. Terá como auxiliares dous inferiores ou praças de exemplar comportamento e reconhecida competencia, ficando uma encarregada das alterações do pessoal no quartel central, para as necessarias rectificações no municiador.
Dos sargenteantes e sargentos auxiliares
Art. 263. Aos sargenteantes incumbe:
1º, exercer fiscalização directa e constante sobre todos os inferiores e praças que lhes estiverem subordinadas;
2º, esmerar-se em conhecer a conducta, caracter e aptidões de cada uma dellas;
3º, fornecer ao commandante do quartel as necessarias informações;
4º, tratar os seus subordinados com respeito e severidade;
5º, ser responsavel pelo asseio dos uniformes, correcção, disciplina e instrucção de seus subordinados;
6º, evitar familiaridade e transacções pecuniarias entre praças de seu quartel;
7º, levar ao conhecimento immediato do commandante de seu quartel, e na ausencia deste ao official de serviço, qualquer falta que verificar ou de que tiver conhecimento;
8º, ser responsavel pelo asseio e boa ordem dos alojamentos das praças;
9º, responder perante o commandante do seu quartel pela escripturação dos livros de registro das praças;
10, apresentar diariamente o mappa do pessoal de seu quartel;
11, communicar ao commandante de seu quartel todas as occurrencias, destaques, apresentações de praças, etc.;
12, no quartel central, auxiliar o sargento-ajudante na instrucção individual das praças.
13, no quartel central, fazer o serviço de Estado, de accôrdo com a respectiva escala.
Art. 264. Os sargentos-auxiliares auxiliarão os sargenteantes nos diversos serviços relativos á instrucção, ordem, disciplina das praças e asseio dos seus quarteis.
Do sargento, da arrecadação e dos espolios
Art. 265. O sargento da arrecadação e dos espolios tem a seu cargo no quartel central os espolios que lhe forem entregues devidamente, escripturados em livro proprio, e incumbe-lhe:
1º, conservar a arrecadação em estado de asseio e ordem;
2º, apresentar mensalmente uma relação dos espolios que devem ser vendidos em leilão, de accôrdo com as disposições deste regulamento;
3º, entregar mensalmente a relação dos espolios vendidos em leilão para as devidas averbações nos livros Mestres;
4º, verificar todos os espolios remettidos ao quartel central, registrando no respectivo livro as differenças encontradas;
5º, entregar os espolios ás - altas - do hospital, depois de autorizado pelo ajudante.
Do fiel de artilharia
Art. 266. Ao sargento fiel de artilharia competem as mesmas obrigações que ao fiel de artilharia a bordo e applicaveis ao quartel central.
Do encarregado dos presos
Art. 267. O sargento encarregado dos presos no quartel central será escolhido dentre os de exemplar comportamento, confiança e dedicação a esse serviço.
Art. 268. Incumbe-lhe:
1º, apresentar diariamente ao official encarregado o mappa demonstrativo dos presos e trabalhos em que são empregados;
2º, revistar os presos sempre que sahirem ou entrarem para as prisões;
3º, apresentar ao encarregado dos presos a escala dos castigos disciplinares a serem cumpridos;
4º, levar ao conhecimento do official encarregado e, na sua ausencia, ao official de serviço, qualquer occurrencia que houver no xadrez;
5º, assistir e verificar o fechamento das prisões, entregando as chaves ao official de serviço;
6º, verificar a conducta dos presos durante os diversos serviços que lhes forem confiados, afim de poder dar as informações necessarias;
7º, apresentar ao official encarregado dos presos, por occasião da inspecção diaria, os presos recolhidos ao quartel central.
Dos sargentos-mestres e contra-mestres de musica
Art. 269. Os mestres de musica são os auxiliares directos dos professores em todos os serviços, substituindo-os, sempre em ensaios e aulas, durante os seus impedimentos.
Art. 270. Compete aos mestres:
1º, fazer os ensaios e dar as aulas de accôrdo com a tabella do serviço do quartel central;
2º, tomar a direcção da musica em tocatas e formaturas, exercicios e marchas no quartel central ou em terra, exigindo sempre que as praças tenham boa conducta;
3º, zelar pela boa conservação do instrumental, de que é directo responsavel, providenciando para que sejam limpos sempre que fôr necessario;
4º, ter preparados o promptos o correiame e armamento completo para todos os musicos e aprendizes addidos;
5º, communicar diariamente ao ajudante tudo que occorrer na banda de musica, não só no quartel central como tambem nas tocatas externas.
Art. 271. Os contra-mestres de musica auxiliarão os mestres de musica e os substituirão em seus impedimentos.
Dos professores e instructores
Art. 272. Aos professores compete:
1º, instruir as praças no quartel central, esforçando-se para que essa instrucção tenha o melhor aproveitamento;
2º, requisitar do segundo commandante do corpo tudo o que fôr necessario á boa ordem do ensino a seu cargo;
3º, dirigir as aulas ou exercicios de sua especialidade, de accôrdo com o horario approvado pelo commandante geral;
4º, comparecer ao quartel antes do inicio das aulas ou exercicios.
Art. 273. Os vencimentos annuaes dos actuaes professores e instructores serão fixados no orçamento da Marinha.
Art. 274. Quando os actuaes professores e instructores deixarem os seus cargos ou forem aposentados ou demittidos, os seus substitutos serão - de preferencia - escolhidos dentre os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval, com mais de 10 annos de serviço nesses corpos, com boa conducta civil e militar, e com habilitações para o cargo, provadas em concurso.
Paragrapho unico. Na exigencia do tempo de serviço - só é contado o tempo como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval.
Art. 275. Os vencimentos que são abonados aos actuaes professores de musica, de corneta e tambor, e ao actual instructor de gymnastica e esgrima de baioneta e espada, cessarão quando elles não estiverem mais no exercicio do cargo, tendo os seus substitutos os vencimentos que forem abonados aos mestres de musica e gymnastica na Escola de Grumetes, sendo o ensino distribuido pelos professores e instructores pelo modo por que fôr julgado mais conveniente na época em que se derem as vagas, podendo ser o mesmo o professor de musica e de corneta e tambor.
Art. 276. Aos professores e instructores que fizerem parte do estado-maior do corpo fica assegurado o direito de aposentadoria, de accôrdo com as leis em vigor, e permittido contribuirem para o montepio, como o é para os professores e mestres das escolas de Grumete e Aprendizes Marinheiros.
Art. 277. Aos professores, instructores e demais funccionarios civis que fizerem parte do estado-maior do corpo, serão applicadas as penas dos arts. 81 e 83 do regulamento das escolas de Grumetes e Aprendizes Marinheiros, approvado pelo decreto n. 11.479, de 10 de fevereiro de 1915.
Art. 278. Os professores, instructores e demais funccionarios civis que fizerem parte do estado-maior do corpo não são vitalicios, mas só poderão ser demittidos nas mesmas condições que as determinadas para os professores e mestres das escolas, de Grumetes e de Aprendizes.
CAPITULO XI
DA ESCRIPTURAÇÃO
Secretaria dos commissarios
Art. 279. A escripturação geral do que se referir ás praças será feita em cadernetas e em livros especiaes, denominados - Livros Mestres - escripturados pelo pessoal da secretaria, sob a direcção e responsabilidade do commissario do pessoal.
Paragrapho unico. Quando houver commissarios designados para cada um dos quarteis a esses commissarios caberá a escripturação relativa a cada quartel, sob a direcção geral do commissario do pessoal.
Art. 280. Nas cadernetas das praças do corpo serão lançadas, de um modo resumido e claro, todas as notas relativas ao historico e de um modo discriminado todas as notas relativas ao debito e credito e ao fardamento.
Paragrapho unico. Como notas de historico serão consideradas as seguintes:
Assentamento de praça, embarque e desembarque, apresentação, comportamento, incumbencias ou funcções desempenhadas, curso de escola profissional, baixas e altas do hospital, viagens, promoções, premios, elogios, punições, dias de excesso de licença, licenças especiaes, etc., etc., etc.
Como notas de debito e credito serão consideradas, entre outras, as seguintes:
Pagamentos, differenças de pagamento para mais ou para menos, dividas á Fazenda Nacional de qualquer natureza, etc., etc., tudo de accôrdo com o que dispõe o regulamento para o serviço de Fazenda.
Art. 281. As cadernetas terão na pagina de abertura o numero, nome, classe, filiação, idade da praça em determinada época, etc., etc. Em cada uma das folhas 10 - 20 - 30 - 40 - 50, etc., terão no alto da folha o numero e o nome da praça, escriptos pelo commissario que abrir a caderneta.
Art. 282. Nos livros-mestres serão lançados o nome, classe, numero, companhia, filiação, naturalidade, idade em determinada época, data da identificação, averbações de historico, de debito e credito e tudo mais que se referir ás praças.
Paragrapho unico. A escripturação de cada praça no livro-mestre será feita em separado, sendo as notas assignadas, de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 283. A escripturação do fardamento será feita pelo respectivo commissario nos livros a isto destinados.
Paragrapho unico. Nestes livros serão lançados os nomes, classe e numero das praças e o fardamento que lhes fôr pago, com as respectivas notas e épocas.
Art. 284. Cada quartel do corpo terá um livro-registro das praças aquarteladas a elle pertencentes, onde serão lançadas as alterações havidas durante o mez indispensaveis á organização das folhas de pagamento. Este livro será escripturado pelo sargenteante do quartel, sob a responsabilidade do commandante do quartel.
Art. 285. Cada praça do corpo terá uma caderneta subsidiaria dos Livros-Mestres, na qual serão lançadas todas as notas relativas ao historico, ao debito e credito e ao fardamento.
§ 1º Todas estas notas serão escriptas com muita clareza, sendo as relativas ao pagamento com a discriminação das quantias abonadas e das pagas.
§ 2º Esta caderneta acompanhará sempre a praça e será com ella apresentada para onde fôr designada ou transferida, tendo sempre em dia e assignadas as notas respectivas, de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 286. As praças, quando realizarem as baixas, receberão, mediante recibo, as suas cadernetas subsidiarias e bem assim as de peculio.
§ 1º As cadernetas subsidiarias terão em dia todas as notas, inclusive a de baixa.
§ 2º Nos Livros-Mestres o commissario do pessoal fará lançar a nota de terem sido entregues essas duas cadernetas, sendo antes postos em dia os assentamentos nesses livros.
Art. 287. As cadernetas das praças fallecidas serão incineradas seis mezes após o competente processo de espolio; as das praças extraviadas ou desertadas após dous annos de ausencia, as que não forem reclamadas por occasião da baixa, após dous annos da data da baixa.
Art. 288. Nenhuma caderneta será incinerada antes de ter sido pelo commissario do pessoal verificado que os assentamentos da praça dessa caderneta estão perfeitamente em dia no livro-mestre.
Paragrapho unico. O commissario do pessoal fará lançar no livro-mestre uma declaração de que a caderneta foi incinerada, de accôrdo com este regulamento e depois de transcriptas todas as notas da caderneta da praça.
Art. 289. A unidade para o serviço da escripturação é o grupo de 500 praças de numeração seguida. O primeiro grupo terá os numeros de 0001 a 0500.
Art. 290. Emquanto as praças aquarteladas na fortaleza de Villegaignon estiverem divididas em quatro quarteis, para o serviço diario, os primeiros grupos de praças para cada um desses quarteis serão:
1º quartel ns. de 0001 a 0500 - 2001 a 2500
2º quartel ns. de 0501 a 1000 - 2501 a 3000
3º quartel ns. de 1001 a 1500 - 3001 a 3500
4º quartel ns. de 1501 a 2000 - 3501 a 4000
Art. 291. A cada aprendiz ou voluntario que assentar praça no corpo será dado um numero fixo, que a praça conservará até a sua baixa.
Art. 292. O numero dado a uma praça não será dado a outra, sinão depois de decorrido o prazo de 10 annos da baixa desta praça.
Paragrapho unico. Si a baixa fôr por fallecimento, o periodo decorrido será sómente de cinco annos.
Art. 293. As ex-praças que forem engajadas ou reengajadas terão de novo o numero que tinham ao realizarem a sua baixa.
Art. 294. A escripturação será feita por quarteis, havendo, além dos quatro quarteis para o serviço, mais o quartel da musica e o quartel dos presos.
Art. 295. As praças que compõem o quartel da musica são as praças das companhias de musicos e de corneteiros e tambores.
Art. 296. A transferencia das praças de umas companhias para outras não lhes faz mudar o numero que receberam ao sentar praça, o qual é fixo para todo o tempo de praça.
Art. 297. As cadernetas terão collada na capa uma papeleta do modelo adoptado, na qual será impresso o numero e escriptos a companhia, a classe e o nome da praça.
Paragrapho unico. Nessas papeletas nada deverá ser escripto, nem emendado, nem annotado, salvo com communicação da secretaria do commando do corpo.
Art. 298. Serão seguidas no corpo as disposições do - Regulamento para o serviço de Fazenda - é todas as demais disposições em vigor sobre o lançamento de notas e sobre o serviço de commissarios, que tiverem applicação no quartel central.
CAPITULO XII
DO PECULIO
Art. 299. O peculio dos aprendizes marinheiros será enviado pelas escolas de aprendizes por intermedio da Inspectoria de Marinha, mediante um vale postal emittido para o commandante geral, e recebido mediante endosso, pelo commissario encarregado, sendo-lhe carregada esta quantia, pelo segundo commandante, no livro de pedido de peculio, de accôrdo com o mappa demonstrativo enviado pela escola.
Art. 300. A distribuição dos peculios recebidos por vales postaes será feita da seguinte maneira:
a) á Caixa Economica, das quantias a que tiver direito cada aprendiz ao assentar praça;
b) á Escola de Aprendizes para a qual fôr o menor transferido ou remettido, quando não assentar praça por falta de desenvolvimento physico ou por ter sido julgado incapaz para o serviço;
c) folhas de pagamento das fracções de peculios aos aprendizes que tiverem assentado praça.
Art. 301. A liquidação do peculio, formado pela praça durante o tempo de aprendiz, será effectuada na occasião da baixa, sendo-lhe entregue a respectiva caderneta em mão propria, para o que o commandante geral, mediante portaria, autorizará ao commissario a entrega da respectiva caderneta.
Art. 302. Haverá em mão do segundo commandante um livro registro das cadernetas de peculio onde as praças passarão recibo.
Art. 303. A nota de entrega da caderneta de peculio será lançada na caderneta subsidiaria, mencionando-se o numero da caderneta, numero e data da portaria de autorização.
Art. 304. A caderneta de peculio das praças fallecidas será entregue a quem de direito, mediante as formalidades da lei e documentos que estabeleçam direitos.
Art. 305. A caderneta de peculio das praças fallecidas não reclamada pelos herdeiros e as das praças desertadas serão entregues ao Deposito Naval, mediante guia de remessa, que conterá detalhadamente os nomes das praças a que pertenciam as cadernetas e os numeros das cadernetas.
CAPITULO XIII
DOS PREMIOS E DAS PUNIÇÕES
Art. 306. A praça que por acto de heroismo evitar que o navio se perca em virtude de incendio, explosão ou naufragio, poderá ter um premio pecuniario arbitrado pelo Governo.
Art. 307. Este premio será dado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do commandante do navio e após um inquerito feito por cinco officiaes estranhos ao navio, nomeados pelo inspector de Marinha.
Art. 308. Além do premio acima indicado, poderá ter a praça a sua promoção á classe immediatamente superior, independente de vaga, dispensadas as condições exigidas para a promoção (art. 112).
Art. 309. As praças poderão usar as medalhas dos premios - Marcilio Dias e Almirante Alexandrino Faria de Alencar, obtidas nas escolas de aprendizes ou de grumetes, e as medalhas do premio - Saldanha da Gama - obtidas nas escolas profissionaes.
Paragrapho unico. As medalhas do premio - Marcilio Dias e Almirante Alenxadrino Faria de Alencar poderão ser usadas pelas praças até a sua promoção a 2º sargento e as medalhas do premio - Saldanha da Gama - até serem nomeados sub-officiaes.
Art. 310. As praças que forem elogiadas pelos commandantes dos navios, divisões e chefes de repartições, terão este elogio em suas cadernetas, sendo pedida a necessaria autorização ao chefe do Estado-Maior.
Paragrapho unico. Essas notas de elogio serão mencionadas em todas as informações que forem dadas sobre essas praças.
Art. 311. Os elogios individuaes publicados em ordem do dia do Estado-Maior da Armada só serão transcriptos nas cadernetas das praças quando se referirem a - actos - em que a praça se tiver salientado dentro da collectividade. Quando forem, porém, de caracter collectivo, como exercicios, paradas, revistas, etc., etc., só será mencionada na caderneta a ordem do dia do Estado-Maior da Armada relativa a esse elogio.
Paragrapho unico. A praça que, no periodo a que se referir o elogio, fôr punida pela sua má conducta, não terá nenhuma nota relativa a esse elogio.
Art. 312. As punições ás praças do corpo serão applicadas de accôrdo com o Codigo Disciplinar.
Art. 313. A Companhia Correccional, creada por decreto n. 328, de 12 de abril de 1890; será constituida com as praças de máo comportamento habitual, as quaes destinar-se-ão a trabalhos pesados nos navios, arsenaes e estabelecimentos da Armada e ao serviço dos diques e depositos de carvão.
Art. 314. A inclusão na Companhia Correccional traz como consequencia para os cabos e sargentos o rebaixamento á primeira classe e para as outras praças o rebaixamento a grumete, todos por prazo indeterminado.
Art. 315. A pena de baixa indefinida de classe será de preferencia applicada aos cabos e sargentos nos casos em que merecerem a inclusão na Companhia Correccional.
Art. 316. A praça rebaixada contará a antiguidade, na nova classe, da data de sua antiga promoção e essa classe.
A praça rebaixada, quando reintegrada, contará a sua antiguidade de classe da data da reintegração.
Art. 317. Nas penas applicadas as praças das companhias de especialidades se observará o que dispõe os artigos 45, 46 e 47.
Art. 318. As praças punidas com prisão rigorosa ou cellular (solitaria) nos dias de prisão perceberão sómente o soldo, perdendo todas as gratificações, e nesse mez a de que trata o art. 167, paragrapho unico.
Art. 319. As praças punidas com pena de - fachina - serão recolhidas, durante a noite, ao xadrez no quartel central e ás cobertas dos navios.
Os trabalhos de pena de - fachina - começarão de manhã e terminarão ao - pôr do sol.
Paragrapho unico. A pena de - fachina - se entende com trabalhos de fachina pesada, como sejam: limpeza de dique, porões, fundo duplo, etc., transporte de carvão, etc., etc.
Art. 320. Continuam em vigor as disposições do decreto n. 8.400, de 28 de novembro de 1910.
Art. 321. Toda a praça que, pela sua má conducta habitual, merecer exclusão, será, si isso fôr julgado conveniente, submettida, no quartel central, antes da exclusão, durante 20 a 30 dias, a um regimen semelhante ao da Companhia Correcional, como preliminar da exclusão.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os sargentos e cabos que serão logo excluidos.
Art. 322. Os sargentos só poderão ser rebaixados depois de um conselho de disciplina para julgar a falta commettida ou a sua má conducta habitual.
Art. 323. Toda a praça condemnada, em ultima instancia no fôro civil ou militar, a mais de seis mezes de prisão será rebaixada de classe por prazo indeterminado.
Art. 324. A pena de baixa temporaria de classe não será por prazo maior de quatro mezes.
Art. 325. A pena de baixa indefinida de classe, que é por prazo indeterminado, não será por prazo menor de quatro mezes. Esta pena depende sempre, pelo menos, de conselho de disciplina.
§ 1º A baixa indefinida de classe para os sargentos poderá ser á classe immediatamente inferior.
§ 2º A reintegração na classe só póde ser autorizada pelo Ministro da Marinha e em despacho no requerimento do interessado, informado pelo commandante do navio ou estabelecimento onde servir e pelo commandante do corpo.
Art. 326. Os cabos, presos para responder a conselho, serão logo rebaixados á 1ª classe, continuando esse rebaixamento por todo o tempo de prisão, si forem condemnados.
Paragrapho unico. Si forem absolvidos serão reintegrados em sua classe, e trancada a nota de rebaixamento para todos os effeitos, inclusive vencimentos.
Art. 327. A praça incluida na Companhia Correccional, ou rebaixada por prazo indeterminado, será desqualificada da especialidade a que pertencer, exceptuados os marinheiros foguistas.
Paragrapho unico. Os marinheiros foguistas de curso de escola profissional perderão todas as vantagens desse curso, como se fossem desqualificados, ficando nas mesmas condições que os marinheiros foguistas sem curso.
CAPITULO XIV
DO FARDAMENTO
Art. 328. As praças receberão o fardamento que lhes competir na época regulamentar, de accôrdo com as tabellas em vigor.
Art. 329. Ao assentarem praça receberão os voluntarios os respectivos fardamentos.
Art. 330. Igual fardamento receberão as ex-praças que forem engajadas e reengajadas.
Art. 331. Os mappas de abono de fardamento ás praças serão assignados pelos commandantes de quarteis ou encarregados dos destacamentos, que terão inteira responsabilidade quanto ao numero de peças do fardamento que compete a cada praça (1). Esses mappas serão rubricados pelo segundo commandante do corpo.
Paragrapho unico. Quando as praças tiverem direito a algum fardamento extraordinario (caso dos destroyers, submersiveis, etc.), será isso declarado no mappa pelo segundo commandante do corpo.
Art. 332. O pagamento do fardamento será autorizado pelo commandante geral do corpo, nos mappas confeccionados, como determina o artigo anterior.
Art. 333. Depois de effectuado o pagamento do fardamento, os commandantes de quarteis ou os encarregados dos destacamentos a bordo dos navios certificarão nos mappas esses pagamentos, declarando as peças de fardamento que não tiverem sido recebidas pelas praças. Esse certificado será tambem assignado pelo segundo commandante do corpo, depois de informado sobre o pagamento feito.
Art. 334. O commissario do fardamento mencionará nas cadernetas das praças e nos seus livros, com toda a clareza, o fardamento pago ás praças, afim de que possam ellas receber mais tarde as peças de fardamento que não lhes tiverem sido pagas.
Art. 335. As praças que estiverem seis mezes no hospital perderão o direito ao semestre.
Art. 336. O fardamento dado aos aprendizes e aos voluntarios ao serem alistados, que naturalmente é dado por adeantamento para ser usado durante um prazo determinado, não é considerado fardamento a vencer e sim fardamento vencido.
Paragrapho unico. Do mesmo modo é considerado o fardamento de semestre e quatriennio, que é dado nas mesmas condições.
Art. 337. Toda a praça é obrigada a ter sempre o numero de peças de fardamento correspondente ao ultimo semestre e quatriennio vencidos.
Art. 338. As praças que na occasião de suas baixas tiverem semestres e quatriennios vencidos, só receberão as peças de fardamento do ultimo semestre vencido, que se prestam ao traje civil.
Art. 339. Sómente as praças que tiverem suas baixas por conclusão de tempo legal de serviço poderão receber em dinheiro a importancia das peças de fardamento a que tiverem direito (art. 338).
Art. 340. O abono de fardamento por adeantamento será regulado pelas disposições do regulamento para o serviço de Fazenda.
Art. 341. As praças presas respondendo a conselho só perceberão as peças de fardamento que são abonadas ás praças sentenciadas (não excluidas).
Art. 342. A praça que perder os seus uniformes em incendio ou naufragio, receberá o que teria direito si assentasse praça na occasião e tambem uma quantia em dinheiro, independente de indemnização á Fazenda Nacional.
__________________
( 1 ) Regulamento para o serviço de Fazenda, art. 97.
Art. 343. As praças que desertarem perderão o direito a qualquer fardamento vencido antes da deserção.
Art. 344. As praças que tiverem baixa poderão usar os seus uniformes durante seis mezes, devendo estar sempre correctamente uniformizadas.
Paragrapho unico. Essa autorização cessará logo que fôr possivel dar ás praças algumas peças de roupa de - traje civil - para substituir todas as peças caracteristicas do uniforme de - marinheiro, que serão arrecadadas.
Art. 345. As praças excluidas a bem da disciplina não poderão usar as peças caracteristicas do uniforme do marinheiro, como sejam: bonet, fita, gola, fiel, lenço de seda, etc., as quaes serão arrecadadas antes do desligamento dessas praças do corpo.
Paragrapho unico. Essas praças, si tiverem semestres e quatriennios vencidos, só receberão as peças de brim mescla, do ultimo semestre vencido.
CAPITULO XV
DOS VENCIMENTOS; VANTAGENS E AJUSTE DE CONTAS
Art. 346. Os vencimentos e vantagens das praças do corpo serão os que constarem das diversas disposições de lei em vigor.
Art. 347. Chama-se: vencimentos a reunião do soldo e gratificação de classe a que se refere a tabella annexa ao decreto n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 (1).
Chama-se: vantagens toda as demais gratificações, seja por incumbencia ou funcções especiaes, seja como consequencia de estudos profissionaes, sejam etapas ou outros abonos previstos nas disposições de lei, gratificações as que não competem a todas as praças, mas que dependem de condições ou circumstancias especiaes (1).
Art. 348. De um modo geral é empregada a palavra: vencimentos, para todas as importancias abonadas nas folhas de pagamento.
Art. 349. Nenhum vencimento ou vantagem será abonado sem haver na caderneta da praça a respectiva nota escripta e assignada, de accôrdo com as disposições em vigor.
Paragrapho unico. Será sempre especificada a importancia da gratificação de incumbencia ou funcção, abonada á praça.
Art. 350. As gratificações de incumbencia ou funcção, que são variaveis, segundo a classe, o typo de navios e a natureza da incumbencia ou funcção, terão sempre um limite maximo para cada classe da praça no corpo, de accôrdo com as disposições em vigor (2).
Art. 351. As praças incluidas na Companhia Correccional e as presas para responderem a conselho, perceberão sómente o soldo, perdendo todas as gratificações.
§ 1º As que forem condemnadas vencerão sómente meio soldo.
__________________
(1) Ordem do Dia do Estado-Maior da Armada n. 113, de 28 de maio de 1915.
(2) Aviso n. 3.957, de 11 de novembro de 1915.
§ 2º As que, pela pena imposta, forem logo excluidas do effectivo do corpo, nada perceberão.
Art. 352. As praças que baixarem ao hospital ou enfermaria em consequencia de desastre ou accidente em serviço perceberão o soldo e a gratificação de classe nos seis primeiros mezes em que estiverem em tratamento, percebendo depois o que perceberem as demais praças em hospital, de accôrdo com as disposições em vigor.
Paragrapho unico. Na nota de baixa, será mencionado o desastre ou accidente que deu causa a essa baixa (art. 413).
Art. 353. As gratificações de especialidade, de exemplar comportamento, de 10 %, de 15 %, de voluntario, de engajado, de reengajado só poderão ser abonadas depois de autorizadas em ordem do dia do corpo e transcripta essa ordem do dia nas respectivas cadernetas.
Art. 354. Periodicamente, com um intervallo de dous annos, será feita no quartel central a liquidação das cadernetas das praças do corpo.
Art. 355. Para proceder a essa liquidação de cadernetas o commandante do corpo requisitará as cadernetas das praças.
Paragrapho unico. As cadernetas das praças, que na época opportuna se acharem fóra do Rio de Janeiro serão liquidadas quando essas praças regressarem ao quartel central ou seus navios ao Rio de Janeiro.
Art. 356. Procederá á liquidação de cadernetas uma commissão composta de dous commandantes de quarteis e um commissario do corpo, a qual lerá cuidadosamente a caderneta da praça, afim de verificar si lhe forem abonados os vencimentos devidos, fazendo na caderneta a declaração de ajuste de contas feito.
Paragrapho unico. O commandante do corpo communicará ao Estado Maior da Armada os abonos indevidos, encontrados pela commissão na liquidação periodica das cadernetas das praças.
Art. 357. Quando a praça tiver de ser desligada, por baixa ou por qualquer outro motivo, terá o seu ajuste de contas feito pelo commissario do pessoal do corpo, que fará a liquidação da caderneta, a partir da data do ultimo ajuste de contas, sendo, pelo commissario, communicados ao commandante do corpo todos os abonos indevidos encontrados e esse facto levado, pelo commandante do corpo ao conhecimento do chefe do Estado Maior da Armada.
Paragrapho unico. O ajuste de contas das praças em tratamento no hospital e que não possam ser recolhidas ao quartel, em virtude do seu estado de saude, será remettido ao director do Hospital de Marinha para os devidos fins.
CAPITULO XVI
MATRICULA NAS ESCOLAS PROFISSIONAES
Art. 358. Só poderão ser matriculadas, como alumnos das escolas profissionaes, as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes provenientes das escolas de aprendizes, de bôa conducta, que tiverem aptidões e robustez physica, e os voluntarios, menores de 25 annos, que se obrigarem antecipadamente a servir por mais seis annos além do tempo que já devem servir como voluntarios ou engajados e satisfizerem ás mesmas condições.
§ 1º A declaração do - voluntario - de servir por mais seis annos será feita na Secretaria do Commando do Corpo, em livro apropriado, que será archivado. Essa declaração será transcripta no - Livro-Mestre - e na caderneta de praça. Os termos desta declaração são os seguinte:
«Comprometto-me a servir na Armada por mais seis annos, como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes, si fôr matriculado em escola profissional, qualquer que seja o resultado dos meus estudos e comportamento, durante o curso escolar.»
§ 2º Antes de matriculados deverão ser submettidos a um exame de habilitação sobre ler, escrever e conhecimentos das quatro operações fundamentaes da arithmetica, exame esse que será prestado na séde das escolas profissionaes.
§ 3º Os candidatos á Escola de Marinheiros Foguistas e Inferiores Foguistas deverão ser submettidos, anteriormente á matricula, a uma inspecção de saude, afim de se verificar se teem robustez physica necessaria ao serviço do fogo.
§ 4º Os candidatos á Escola de Signaleiros - Timoneiros e de Telegraphistas - deverão, anteriormente á matricula, ser submettidos a uma inspecção medica para provar o funccionamento perfeito dos orgãos visuaes e auditivos.
Art. 359. Os candidatos á matricula não poderão ter classe superior á primeira classe.
Art. 360. Os marinheiros das classes - cabos - e sargentos - só poderão ser admittidos como ouvintes e com permissão especial do Ministro da Marinha.
Art. 361. A matricula, nas escolas profissionaes será feita pelo commandante do corpo, depois de approvadas pelo chefe do Estado Maior da Armada as relações das praças em condições de serem matriculadas em cada escola, relações essas que serão publicadas, em ordem do dia do Estado Maior da Armada. Essa matricula será para os cursos relativos ás especialidades das companhias do corpo que são ensinadas nas escolas profissionaes.
Paragrapho unico. A relação dos candidatos á matricula terá por base as indicações da Escola de Grumetes e as dos commandantes de navios e directores de estabelecimentos tendo preferencia os marinheiros de 2ª classe ou grumetes de bom comportamento, que, como aprendizes, obtiveram boas notas na Escola de Grumetes.
Art. 362. As praças a serem matriculadas nas escolas serão recolhidas ao quartel central, afim de serem apresentadas na respectiva escola na época conveniente.
Art. 363. Todas as praças, que terminarem o curso da Escola Profissional serão recolhidas ao quartel central para os effeitos de classificação nas companhias e distribuição pelos navios.
Art. 364. No curso da Escola de Inferiores Foguistas só poderão ser matriculados os marinheiros foguistas, de boa conducta, com o curso da Escola de Marinheiros Foguistas e de classe superior á primeira classe.
Paragrapho unico. São condições de preferencia para a matricula nesse curso:
a) maior tempo de embarque em navios de combate com boas informações sobre o zelo e actividade no serviço e competencia technica;
b) aperfeiçoamento na execução de algum trabalho mecanico.
CAPITULO XVII
DO EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 365. As guarnições dos navios e estabelecimentos serão constituidas por praças de varias classes e especialidades, conforme as lotações estabelecidas pelo Estado Maior da Armada.
Art. 366. As praças do corpo só poderão embarcar, desembarcar ou passar de navio por ordem do chefe do Estado Maior da Armada ou do commandante do corpo.
Paragrapho unico. Fóra do Rio de Janeiro os commandantes de forças poderão, de accôrdo com a conveniencia do serviço, passar de um navio para outro as praças que julgarem necessario.
Art. 367. Quando o commandante da força, navio ou estabelecimento julgar necessario, no interesse do serviço, o desembarque ou passagem de alguma praça, deverá requisital-o ao commandante do corpo.
Art. 368. O commandante do corpo providenciará para que as praças não se conservem por mais de dous annos em commissões de terra, afim de não perderem ellas o habito da vida de bordo e dos exercicios em um navio de guerra.
Paragrapho unico. No quartel central o tempo de permanencia será no maximo de um anno, excepto para os sargentos, com o tempo de embarque, cujo prazo não deverá ser maior de dous annos.
Art. 369. Para as commissões de terra, deverão de preferencia ser escolhidas praças de tempo de embarque completo, na classe.
Art. 370. O commandante do corpo providenciará para que as praças não fiquem mais de dous annos nas commissões das flotilhas.
Art. 371. As praças deverão ser conservadas nos navios por um periodo não menor de um anno, salvo motivo de força maior.
Art. 372. A substituição das praças das guarnições dos navios não deverá ser feita, salvo casos especiaes, por grupos maiores de um quarto da guarnição, attendendo ao que dispõe o artigo anterior.
Art. 373. Salvo caso de urgencia, o embarque e desembarque de praças será feito sómente uma vez em cada mez, entre os dias 10 e 15.
Art. 374. As praças especialistas só poderão embarcar em navios e servir em estabelecimentos onde possam exercer a sua especialidade.
Paragrapho unico. Os marinheiros artilheiros, logo em seguida á sua promoção a - cabo - deverão ser embarcados em navios do typo Minas Geraes.
Art. 375. As praças das companhias de - especialidade - serão empregadas a bordo nas funcções correspondentes ás suas especialidades, devendo tomar parte nas fainas diarias ordinarias e extraordinarias.
Art. 376. As praças em navios e estabelecimentos na séde do quartel central propostas para a inclusão na Companhia Correccional e as que estiverem presas para responder a processo serão recolhidas ao quartel central, independente de requisição do commandante do corpo.
Art. 377. As praças julgadas incapazes para o serviço em inspecção de saude serão immediatamente recolhidas ao quartel central, independente de requisição do commandante do corpo.
Art. 378. As praças que terminarem o tempo de serviço deverão ser mandadas apresentar ao quartel central oito dias antes da terminação do tempo de serviço.
Art. 379. Por occasião das sahidas dos navios para commissões, os espolios e cadernetas das praças em tratamento nos hospitaes serão enviados ao quartel central, deixando essas praças de fazer parte da guarnição do navio.
Art. 380. O commandante do corpo facilitará a todas as praças o embarque, logo depois de promovidas ou de classificadas - especialistas -, afim de poderem satisfazer as exigencias para a promoção.
Art. 381. As praças da companhia de praticantes de artifice serão embarcadas, afim de continuarem a praticar na sua especialidade.
Art. 382. As praças da companhia de praticantes de enfermeiro serão embarcadas, quando os navios sahirem em commissões, regressando aos hospitaes, quando os navios voltarem ao Rio de Janeiro.
CAPITULO XVIII
DOS ESPOLIOS
Art. 383. Os espolios das praças desertadas ou fallecidas serão vendidos em leilão, a bordo, no quartel ou no estabelecimento em que serviam, dentro de 30 dias após o fallecimento e 90 dias após a deserção, em presença de autoridade competente.
Paragrapho unico. As joias, objectos de valor, titulos e tudo o mais que possa ser vendido com mais vantagem fóra do navio, estabelecimento ou quartel não fará parte do leilão e será enviado, competentemente relacionado, ao Deposito Naval.
Art. 384. O producto do leilão do espolio será carregado ao commissario com indicação do nome, classe e numero da praça, data e logar do fallecimento ou deserção, para a respectiva entrega ao Deposito Naval e effeitos do regulamento para o serviço de Fazenda.
Art. 385. Quando se apresentar ou fôr capturada qualquer praça da deserção, ser-lhe-ha entregue o espolio ou o seu producto, caso ainda esteja no cofre do quartel, navio ou estabelecimento. Para esse fim o commandante autorizará por escripto a restituição e esta se fará constar dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias.
Art. 386. Quando o dinheiro já tiver sido recolhido ao Deposito Naval, o commissario, autorizado pelo commandante, fará a requisição com as formalidades prescriptas na lei e o Deposito Naval o entregará precedendo a carga no livro proprio.
Art. 387. Quando o dinheiro já se achar no juiz de ausentes a autoridade competente communicará ao Ministro da Marinha, afim de ser feita a requisição.
Art. 388. Os espolios das praças baixadas aos hospitaes serão enviados ao quartel central, por occasião das sahidas dos navios. Estes espolios serão acompanhados de uma relação detalhada contendo os nomes, classes, numeros das praças e as peças de fardamento que lhes pertencem.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 389. O serviço no quartel central será feito pelo mesmo modo que a bordo dos navios de guerra, observando-se tudo o que determinam a Ordenança Geral para o serviço da Armada e outras disposições em vigor, no que fôr applicavel ao quartel central.
Esse serviço será regulado por um regimento interno organizado pelo commandante do corpo.
Art. 390. O serviço dos officiaes será o de - Estado - devendo haver pelo menos dous officiaes em cada divisão de serviço.
§ 1º O numero de divisões do serviço não será maior de - quatro.
§ 2º Os officiaes excedentes a dous em cada divisão de serviço ficarão promptos para os exercicios, desembarques e serviços extraordinarios.
Art. 391. Os officiaes, não escalados nas divisões de serviço, pernoitarão no quartel, como está determinado para os embarcados em relação aos navios.
Art. 392. Os marinheiros nacionaes desempenharão, além das obrigações marcadas nas diversas disposições em vigor, todo o serviço como praças dos navios em que se acharem embarcadas.
Art. 393. As incumbencias, que derem direito a maiores gratificações, só devem ser exercidas por praças habitualmente de - exemplar comportamento -, sendo essas preferidas ás outras da mesma classe e especialidade.
Art. 394. Serão desclassificadas das companhias de especialidade (sem curso da Escola Profissional), as praças que não estiverem em exercicio effectivo da especialidade, como sejam: musicos, corneteiros, tambores, artifices (art. 46).
Art. 395. Annualmente, no mez de janeiro, o chefe do Estado-Maior da Armada determinará o numero de praças que podem praticar em hospital e em officinas, attendendo ás necessidades do serviço.
Art. 396. Só poderão praticar em officinas ou nos hospitaes as praças com mais de quatro annos de serviço como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do batalhão Naval, de boa conducta e que tenham dous annos do embarque como praças.
Art. 397. As praças, não procedentes de escola de aprendizes que quizerem praticar em officinas ou nos hospitaes, só poderão ser attendidas si se obrigarem antecipadamente a servir por mais seis annos, além do tempo que já devem servir como voluntarios ou engajados como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes. Essa declaração será semelhante e feita do mesmo modo que a do art. 358.
Art. 398. As praças que, depois de um anno de pratica nas officinas e as que depois de um anno de pratica nos hospitaes, não tiverem boas informações sobre o seu comportamento, ou não tiverem as approvações dos arts. 39 e 40 serão recolhidas ao quartel central e embarcadas como as demais praças de suas companhias.
Art. 399. Os sargentos e cabos, designados para as incumbencias a bordo, serão escalados para auxiliar o serviço de contra-mestre ou para um serviço semelhante, nos navios em que não ha contra-mestre. Esse serviço não lhes dá direito a outra gratificação além da incumbencia que exercerem e será feito sem prejuizo da incumbencia.
Art. 400. Os diversos modelos de mappas para os diversos serviços do corpo serão os que forem approvados pela autoridade competente.
Art. 401. As informações, as partes, os mappas, as cópias são de inteira responsabilidade de quem as assignar si não houver o - Confere -, e de quem assignar o - Confere -, si houver.
§ 1º A rubrica da autoridade superior só indica que o - papel - obedece ás disposições regulamentares.
§ 2º Todos os papeis assignadas por officiaes não terão o - Confere - de outro official.
Art. 402. Todo o papel, confeccionado por praça, terá a assignatura da praça e o - Confere - do official a quem competir essa conferencia.
Art. 403. Todas as praças que requererem transferencias para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, bem como todas as praças do Batalhão Naval que requererem exame para a secção de auxiliares especialistas e todas as ex-praças, que se apresentarem para assentamento de praça, engajamento, reengajamento, terão tudo o que lhes disser respeito regulado pelas disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. Todos os requerimentos dessas praças ou ex-praças serão enviados ao commandante do corpo para as devidas informações, antes de subirem a despacho do Ministro da Marinha.
Art. 404. Os requerimentos de todas as praças do corpo devem ser enviados ás autoridades por intermedio do commandante do corpo.
§ 1º Os commandantes darão informações completas sobre as exigencias regulamentares a que devem satisfazer as praças para serem attendidas em suas pretensões.
§ 2º Além do que fica determinado, o commandante do corpo completará todas as informações para que - a autoridade superior - tenha pleno conhecimento do assumpto.
Art. 405. O commandante do corpo dará as devidas informações, mesmo nos papeis que não foram por seu intermedio (art. 404), ainda que já despachados favoravelmente, visto como podem ter sido enviadas á - autoridade superior - informações incompletas ou erradas sobre o assumpto.
Art. 406. Sempre que fôr possivel, sem inconveniente para o serviço, as praças do corpo embarcadas virão tomar parte nos exercicios geraes. Quando as praças não puderem vir aos exercicios, virão, em dias determinados, os sargenteantes dos destacamentos para assistirem aos exercicios.
Art. 407. As praças da banda marcial e de musica virão assistir ás aulas dos respectivos professores. Quando isso não fôr possivel, por conveniencia do serviço de bordo, virão, pelo menos, os chefes das bandas de musica e marcial.
Art. 408. A todas as praças promovidas a - cabo será dado, si o pedirem, um exemplar deste regulamento.
Art. 409. Poderá ser permittido ás praças da companhia de - sem especialidade - procedentes de escolas de aprendizes, com mais de quatro annos de serviço como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes, de primeira classe ou acima, praticar na navegação do Rio da Prata e seus affluentes ou no rio Amazonas.
§ 1º Si no fim de dous annos de pratica não mostrarem, em exame, - habilitações - para esse serviço, serão de novo embarcadas como os marinheiros - sem especialidade.
§ 2º Si forem habilitados no exame, continuarão a praticar, podendo ser nomeados - praticantes de pratico - depois de satisfeitas as exigencias do respectivo regulamento do Corpo de Praticos.
Art. 410. O commandante geral, o 2º commandante e um medico residirão no quartel central, sempre que houver casa para elles morarem.
Art. 411. A tarifa para o serviço do quartel central será de accôrdo com a tabella para os navios de 1ª categoria.
Art. 412. As praças que, de accôrdo com o ultimo regulamento deste corpo, estiverem classificadas em companhias que não existem mais por este regulamento, serão classificadas nas companhias que lhes competem, sendo submettidas a um exame de - qualificação - si isso fôr necessario.
Art. 413. As praças, que forem victimas de accidentes ou desastres em serviço, terão em suas cadernetas a nota bem explicada como o facto se deu e em que circumstancias, afim de terem as vantagens do art. 352.
Art. 414. Emquanto tiver o Corpo de Marinheiros Nacionaes o seu quartel na fortaleza de Willegaignon, será considerado como formando a guarnição da mesma fortaleza, da qual será commandante o commandante geral do corpo.
Art. 415. Sempre que fôr reduzido o effectivo do corpo, o commandante poderá dar baixa ás praças que não forem de bôa conducta, afim de ficar o effectivo dentro do orçamento da Marinha.
Art. 416. As exigencias deste regulamento para as promoções das praças não serão diminuidas, nem dispensadas, mesmo que haja um grande numero de vagas e poucas praças nas condições para a promoção.
Art. 417. Para os casos não previstos neste regulamento, se observará o que está determinado neste regulamento e em outras disposições para os casos que com elles tiverem relação ou semelhança.
Art. 418. Devendo os - telegraphistas - conservar a pratica da rapida transmissão e recepção de radiogrammas, de chefes de estação (mesmo sargentos) farão o serviço de quarto nas estações a bordo e em terra.
Art. 419. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno da sua execução.
Art. 420. Ficam sem effeito todas as disposições que, de algum modo, contrariem o que fica estabelecido neste regulamento.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915. - Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1916, Página 2465 (Publicação Original)