Legislação Informatizada - Decreto nº 11.749, de 13 de Outubro de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.749, de 13 de Outubro de 1915

Reorganiza a Escola Nacional de Bellas Artes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 3º, § 6º, da lei numero 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve reorganizar a Escola Nacional de Bellas Artes, na qual se observará o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

 Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE BELLAS ARTES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.749, DESTA DATA

DA INSTITUIÇÃO DA ESCOLA

     Art. 1º A Escola Nacional de Bellas Artes, instituto de instrucção superior e especial, é destinado ao ensino da pintura, da esculptura, da architectura e da gravura de medalhas e pedras preciosas.

     Art. 2º A escola ficará subordinada ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, tendo autonomia didactica e financeira, de accôrdo com as disposições deste regulamento

DO PATRIMONIO DA ESCOLA

     Art. 3º O patrimonio da escola será administrado pelo director, de accôrdo com o orçamento elaborado pela congregação e approvado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

     Art. 4º Todas as verbas serão applicadas ao fim a que se destinam.

     Art. 5º À escola é attribuida personalidade juridica para receber doações e legados, adquirir bens e celebrar contractos, sem comprometter a sua renda presente ou futura, nem alienar bens sem permissão do Governo.

     Art. 6º Constituirão o patrimonio da escola:

a) donativos e legados;
b) subvenções votadas pelo Congresso;
c) o edificio onde funcciona;
d) o material de ensino, mobiliario, bibliotheca e collecções de arte;
e) taxas de matricula e de frequencia e 50 % das de exames, bem assim quaesquer outras creadas pela congregação e approvadas pelo ministro.

     Art. 7º Sómente quando o patrimonio fôr bastante avultado para dispensar auxilios do Governo, poderão ser augmentadas pela congregação as gratificações aos professores.

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

     Art. 8º O ensino da escola se distribuirá por 21 cadeiras, regidas por 21 professores, sendo quatro theoricas, sete theorico-praticas e 10 praticas, a saber:

     CADEIRAS THEORICAS

     Uma de historia das bellas-artes;
     Uma de mathematica complementar;
     Uma de historia e theoria da architectura;
     Uma de legislação da construcção, precedida de noções de economia politica.

     CADEIRAS THEORICA-PRATICAS

     Uma de noções de historia natural, physica e chimica (applicações ás artes);
     Uma de construcção: materiaes, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares processos geraes de construcção;
     Uma de resistencia dos materiaes, graphostatica e estabilidade das construcções;
     Uma de desenho geometrico e aguadas; Uma de geometria descriptiva e primeiras applicações ás sombras e á perspectiva;
     Uma de geometria descriptiva applicada e topographia; Uma de anatomia e physiologia artisticas.

     CADEIRAS PRATICAS

     Duas de desenho figurado;
     Uma de desenho de ornatos e elementos de architectura e de composições elementares de architectura;
     Uma de desenho de modelo vivo;
     Duas de pintura;
     Uma de estatuaria; 
     Uma de gravura de medalhas e pedras preciosas;
      Uma de composição de architectura; 
     Uma de esculptura de ornatos.

     Art. 9º Estas cadeiras serão distribuidas em um curso geral, e quatro especiaes: de pintura, de esculptura, de architectura e de gravura.

     Art. 10. O curso geral será dividido em tres séries, comprehendendo as seguintes materias:

     Primeira série

     Desenho geometrico e aguadas; 
     Historia das bellas-artes; 
     Desenho figurado.

     Segunda série

     Noções de historia natural, physica e chimica (applicações ás artes); 
     Desenho de ornatos e elementos de architectura; 
     Geometria descriptiva e primeiras applicações ás sombras e á perspectiva; 
     Esculptura de ornatos; 
     Desenho figurado.

     Terceira série

     Desenho de composições elementares de architectura; 
     Geometria descriptiva applicada (perspectiva);
      Esculptura de ornatos; Mathematica complementar; 
     Desenho figurado e principios de modelo-vivo.

     Paragrapho unico. Sómente os alumnos que se destinam ao curso de architectura serão obrigados á frequencia e ao exame da cadeira de mathematica complementar ao exame de geometria descriptiva applicada.

     Art. 11. O curso especial de pintura comprehenderá as seguintes materias:

     Anatomia e physiologia artisticas; 
     Desenho de modelo-vivo; Pintura.

     Art. 12. O curso especial de esculptura comprehenderá as seguintes materias:

     Anatomia e physiologia artisticas; 
     Desenho de modelo-vivo; 
     Esculptura de ornatos; 
     Estatuaria.

     Art. 13. O curso especial de gravura de medalhas e pedras preciosas comprehenderá as seguintes materias:

     Anatomia e physiologia artisticas; 
     Desenho de modelo-vivo; 
     Esculptura de ornatos;
     Gravura de medalhas e pedras preciosas.

     Art. 14. Os cursos especiaes de pintura, de esculptura e de gravura não comportam divisão em annos de estudos. A permanencia do alumno em qualquer delles poderá prolongar-se por tantos annos quantos bastem para o seu completo preparo.

     Art. 15. O curso especial de architectura comprehenderá as seguintes materias:

     Primeira série

     Construcção: materiaes, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares e processos geraes de construcção; 
     Resistencia dos materiaes, graphostatica, estabilidade das construcções; 
     Geometria descriptiva applicada e topographia; 
     Composição de architectura.

     Segunda série

     Historia e theoria da architectura; 
     Legislação da construcção, 
     precedida de noções de economia politica; 
     Composição de architectura.

     Art. 16. A permanencia do alumno na aula de composição de architectura poderá prolongar-se por tantos annos quantos bastem para o seu completo preparo.

     Art. 17. Ao lado das differentes materias haverá tantos cursos privados quantos forem propostos e approvados pela congregação, na sessão que se realizar 30 dias antes da abertura das aulas.

DO CORPO DOCENTE

     Art. 18. O corpo docente da escola compor-se-á de professores cathedraticos, temporarios, honorarios e livres docentes.

     Art. 19. São professores cathedraticos os de historia das bellas-artes, de mathematica complementar, de historia e theoria da architectura, de legislação da construcção, precedida de noções de economia politica, de historia natural, physica e chimica, de resistencia dos materiaes, graphostatica e estabilidade das construcções, de construcção: materiaes, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares e processos geraes de construcção, de desenho geometrico e aguadas, de geometria descriptiva e primeiras applicações ás sombras e a perspectiva, de geometria descriptiva applicada e topographia, e de anatomia e physiologia artisticas.

     Art. 20. São professores temporarios os de desenho figurado, de esculptura de ornatos, de desenho de modelo-vivo, de pintura, de estatuaria, de gravura de medalhas e pedras preciosas, de composição de architectura, de desenho de ornatos e elementos de architectura e de composições elementares de architectura.

     Art. 21. Os professores cathedraticos serão nomeados por decreto, mediante concurso, e serão vitalicios desde a data da posse e exercicio.

     Art. 22. Os professores temporarios serão nomeados, igualmente, por decreto, mediante concurso, cujas provas sejam compativeis com a natureza das respectivas aulas, mas pelo prazo de seis annos.

     Paragrapho unico. O professor temporario que, mediante requerimento, devidamente instruido com attestados, documentos, trabalhos ou photographias desses trabalhos, conseguir, por dous terços de votos da congregação e approvação do ministro, a reconducção no seu cargo será, para todos os effeitos, considerado cathedratico.

     Art. 23. Os professores honorarios serão os profissionaes de qualquer dos cursos especiaes, nacionaes ou estrangeiros, e que, por seus trabalhos de alto valor, mereçam, por eleição de dous terços da congregação, receber esse titulo.

     Art. 24. Os livres docentes serão professores approvados pela congregação, mediante concurso identico ao que é exigido para a nomeação de professor cathedratico ou temporario.

     Paragrapho unico. São, de pleno direito, livres docentes de pintura, esculptura, architectura ou gravura os ex-alumnos da escola que obtiverem em concurso o premio de viagem.

     Art. 25. Compete aos professores cathedraticos e temporarios:

a) a regencia da cadeira para a qual foi nomeado;
b) a elaboração do programma de seu curso, afim de ser approvado pela congregação, 30 dias antes da abertura das aulas;
c) fazer parte das mesas examinadoras, desde que não haja incompatibilidade legal;
d) indicar os seus auxiliares;
e) leccionar toda a materia do programma.

     Art. 26. É vedado, tanto ao professor cathedratico, como ao temporario, manter, no edificio da escola, curso particular da materia que lecciona.

     Art. 27. Os professores honorarios terão o direito de dirigir cursos particulares na escola, servindo-se do material escolar que não fôr julgado imprescidivel aos cursos officiaes.

     Art. 28. Os livres docentes serão nomeados por seis annos, podendo este prazo ser renovado, si a congregação o resolver por maioria de votos. Os livres docentes, cujos titulos são expedidos pelo director, teem o direito de se utilizar dos ateliers e gabinetes da escola, sem prejuizo dos cursos officiaes, sob a condição de se responsabilizarem pela respectiva conservação.

     Art. 29. Por conta do livre docente correrão as despezas feitas, não só com os modelos, mas tambem com o material empregado nas aulas.

     Art. 30. É permittido obter a livre docencia para mais de uma cadeira, desde que o candidato seja approvado em concurso correspondente a cada uma dellas.

     Art. 31. Nos impedimentos de qualquer professor cathedratico ou temporario, o director chamará um dos livres docentes da respectiva cadeira, e, só em falta destes, o ministro nomeará interinamente um livre docente de outra cadeira ou pessoa estranha á escola, de reconhecida competencia.

     Art. 32. Os livres docentes não fazem parte de mesas examinadoras sinão quando nomeados para reger interinamente alguma cadeira, por impedimento do respectivo cathedratico ou temporario, nem serão estipendiados pelo Governo; receberão na thesouraria da escola as taxas de frequencia dos alumnos matriculados em seus cursos, antes de começar o anno lectivo, deduzidos 10 % para o patrimonio escolar.

     Art. 33. Os professores cathedraticos nomeados anteriormente ou posteriormente á promulgação deste regulamento gosam de todas as regalias e estão sujeitos a todos os deveres de funccionarios publicos federaes, até que a escola possa dispensar a subvenção annual; teem a garantia de vitaliciedade, gratificações addicionaes e jubilação concedida aos professores pelo Governo Federal, nos termos dos arts. 21 e 22, paragrapho unico.

DOS CONCURSOS PARA PROFESSORES

     Art. 34. Logo que se der a vaga de um professor, o director mandará publicar edital, com o prazo de 120 dias, declarando aberta a inscripção para o concurso e as suas condições, e remetterá cópia do edital ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de ser transmittido, em resumo por telegramma, aos presidentes e governadores dos Estados.

     Art. 35. Poderão concorrer á vaga de professor todos os brazileiros ou estrangeiros que exhibirem folha corrida e forem maiores de 21 annos.

     Art. 36. O concurso para professor cathedratico ou livre docente comprehenderá.

a) um trabalho de valor sobre a materia da cadeira, impresso em folhetos, dos quaes 50 exemplares serão entregues ao secretario da escola, mediante recibo;
b) uma prova pratica, de accôrdo com a natureza da cadeira e nas condições que o regimento interno indicará com toda a clareza, prova esta que será eliminatoria;
c) arguição do candidato pela mesa examinadora, composta de quatro professores, sob a presidencia do director, para verificar a authenticidade ou paternidade do trabalho escripto, apresentado, podendo cada um dos quatro professores interrogar o candidato durante meia hora, no maximo;
d) prelecção, durante 40 minutos, sobre um dos pontos do programma da cadeira em concurso, tirado, á sorte, 24 horas antes, e postos os pontos na urna em presença dos candidatos, que verificarão si foi incluido o programma na integra.

     Art. 37. O concurso para professor temporario ou livre docente dessas cadeiras comprehenderá:  

a) uma prova pratica de desenho, de accôrdo com a natureza da cadeira e nas condições que o regimento indicará com toda a clareza, prova esta que será eliminatoria;
b) uma prova didactica, a qual consistirá em uma lição dada pelo candidato, em tempo e de modo que se possa verificar si elle possue aptidão para o ensino;
c) uma prova pratica final da materia ensinada na cadeira em concurso.

     Art. 38. Os livres docentes, quando candidatos á vaga de professor, só serão obrigados ás provas oral e pratica, si a vaga fôr de cathedratico, e ás provas didactica e pratica final, si fôr de temporario.

     Art. 39. Os concursos serão publicos, realizados em sala que comporte grande auditorio, e todas as provas serão annunciadas na imprensa.

     Art. 40. A congregação assistirá ás arguições e provas oraes, votando e approvando a classificação pelo modo que o regimento interno estabelecer.

     Art. 41. O director communicará ao Governo quaes os concurrentes que obtiveram os dous primeiros logares, e um destes será nomeado 10 dias depois, si, dentro desse prazo, nenhum candidato recorrer da deliberação da congregação para o ministro, por intermedio do director.

     Art. 42. Concedido ao recorrente, pelo director, um prazo razoavel, para provar quanto allega, será o processo remettido ao ministro, que apenas confirmará o veredictum da congregação ou mandará proceder a novo concurso, em que farão parte da mesa examinadora professores que não tenham servido na primeira.

     Paragrapho unico. Ficam dispensados de apresentar trabalhos escriptos os candidatos ao segundo concurso que houverem tomado parte no primeiro.

     Art. 43. Em igualdade de condições, caberá aos livres docentes a preferencia para a nomeação.

     Art. 44. Será dispensado do concurso pelo voto de dous terços da congregação, confirmado pelo ministro, o autor de obra verdadeiramente notavel sobre o assumpto de qualquer das materias leccionadas na escola.

     Art. 45. As commissões examinadoras serão eleitas pela congregação.

DA CONGREGAÇÃO

     Art. 46. A congregação compõe-se de todos os professores em exercicio, e de um representante dos livres docentes eleito por elles, biennalmente, em sessão presidida pelo director.

     Paragrapho unico. A congregação não poderá exercer as suas funcções sem a presença de mais da metade dos seus membros, salvo nos casos em que se exige o voto de dous terços, bem como nas sessões solemnes, que se effectuarão com qualquer numero.

     Art. 47. A congregação será convocada e presidida pelo director e deliberará segundo as normas estabelecidas no regimento interno.

     Art. 48. Compete á congregação:

a) approvar os programmas elaborados pelos professores, 30 dias antes da época fixada para a abertura das aulas;
b) propôr ao ministro nova distribuição das materias do curso, creação, suppressão ou transformação de cadeiras;
c) approvar a nomeação dos conservadores de gabinete nas condições do art. 167;
d) decidir, em ultima instancia, os recursos interpostos pelos estudantes contra actos dos professores;
e) organizar e votar uma proposta annua de orçamento de todas as despezas escolares e da receita provavel, e envial-a ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, durante o mez de janeiro;
f) regular, em um regimento interno, tudo que não estiver previsto no presente regulamento e fôr necessario ao bom andamento dos trabalhos escolares, submettendo o referido regimento á approvação do ministro, antes de entrar em execução, bem assim todas as vezes que fôr alterado ou transformado;
g) eleger, por voto uninominal, as commissões examinadoras nos concursos, e approvar as indicações de examinadores dos alumnos feitas pelo director;
h) assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as provas escriptas e votar na classificação dos candidatos pelo modo indicado no regimento interno;
i) organizar os pontos das differentes provas de concurso aos logares de professor;
j) approvar ou annullar os contractos celebrados pelo director;
k) propôr ao ministro augmento, diminuição ou suppressão de taxas;
l) eleger os professores honorarios;
m) conferir premios instituidos por particulares e os que julgar conveniente crear;
n) auxiliar o director na disciplina escolar;
o) organizar o horario escolar, de modo que cada aula comprehenda 80 lições entre 1 de abril e 15 de novembro.

     Art. 49. Sómente de dous em dous annos póde a congregação alterar o regimento interno.

     Art. 50. A congregação será convocada todas as vezes que um terço de seus membros o requerer ao director.

     Art. 51. Das deliberações da congregação haverá recurso para o ministro.

TRABALHOS ESCOLARES

     Art. 52. O anno escolar começará a 1 de abril e terminará a 15 de novembro, não podendo ser transferida para mais tarde a abertura, sinão em caso de calamidade publica, reconhecida pela congregação.

     Art. 53. Trinta dias antes da abertura das aulas, a congregação se reunirá para organizar o horario, approvar os programmas dos professores e dos livres docentes, e verificar a presença dos professores.

     Art. 54. A distribuição das horas, approvada no principio do anno lectivo, só poderá ser alterada com annuencia da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.

     Art. 55. As lições durarão, ao menos, uma hora, e serão dadas, no minimo, tres vezes por semana, de modo que cada aula ou cadeira comprehenda 80 lições.

     Art. 56. Na primeira quinzena de junho e na segunda de agosto, haverá exames de sufficiencia ou concurso de emulação, cujos resultados firmarão a média annual, que influirá para a nota do exame final, conforme fôr determinado pelo regimento interno.

     Art. 57. Cada professor será obrigado a apresentar, na sessão de abertura dos trabalhos, para ser approvado, o programma de ensino da sua aula, dividido em partes ou artigos distinctos. Sem essa formalidade, professor algum assumirá o exercicio da respectiva aula, cuja regencia será confiada a outro, nos termos do art. 31.

     Paragrapho unico. Verificada essa hypothese, o professor designado apresentará o programma respectivo, dentro de tres dias, a contar da data da designação, para que o director possa convocar novamente a congregação.

     Art. 58. O regimento interno determinará a obrigatoriedade da frequencia e os meios de tornal-a effectiva, si a congregação não preferir a frequencia livre.

     Art. 59. Os programmas das aulas serão impressos em folhetos e vendidos por preço apenas sufficiente para cobrir as despezas de impressão.

     Art. 60. Os trabalhos executados pelos alumnos durante o anno lectivo, e escolhidos pelos respectivos professores serão apresentados em uma exposição publica, de cuja organização o regimento interno tratará.

DAS MATRICULAS

     Art. 61. As matriculas estarão abertas do dia 15 até ao dia 25 de março; serão annunciadas por editaes affixados na portaria da escola, e publicados em jornal de grande circulação, oito dias antes da época determinada.

     Art. 62. Para a matricula no curso geral, o candidato deverá apresentar, em requerimento ao director:

a) certidão de idade, provando ter, no minimo, 14 annos;
b) prova de idoneidade moral;
c) certidão de approvação no exame de admissão;

     Paragrapho unico. Em caso de exame de admissão verdadeiramente brilhante, poderá a congregação permittir a matricula de candidatos que não hajam attingido a idade legal.

     Art. 63. O candidato a exame de admissão deve requerer inscripção, ao director, juntando recibo da taxa estipulada no regimento interno.

     Art. 64. O exame de admissão comprehenderá prova escripta e prova oral das seguintes materias: portuguez, uma lingua viva estrangeira (francez, inglez, allemão ou italiano) arithmetica e geometria pratica, elementos de historia geral e especialmente do Brazil, e geographia, tudo de accôrdo com o regimento interno.

     Paragrapho unico. É prohibida a inclusão do titulo dos livros que servirão para exame, no regimento interno ou nos programmas dos cursos.

     Art. 65. Serão dispensados do exame de admissão ao curso geral os candidatos que exhibirem certificado de approvação nas materias exigidas, conferido:

a) pelo Collegio Pedro II ou pelos collegios militares;
b) pelos institutos equiparados ao Collegio Pedro II, mantidos pelos Estados e inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino;
c) por gymnasio estrangeiro cujo certificado seja authenticado pela mais alta autoridade brazileira da cidade onde o instituto funcciona, e acompanhado da prova official de que o titulo exhibido era acceito pelas academias do paiz.

     Art. 66. O exame de admissão será julgado por uma commissão de professores da escola, ou, na sua falta, por professores do Collegio Pedro II, ou, ainda, por professores de incontestavel competencia; mas, sempre sob a presidencia de um professor da escola.

     Art. 67. Os exames de admissão começarão 10 dias antes da abertura das matriculas, sendo annunciado o seu inicio por meio de edital, em jornal de grande circulação.

     Art. 68. Para a matricula na segunda série do curso geral, os candidatos que se destinarem ao curso especial de architectura deverão provar ter prestado mais os seguintes exames: arithmetica e elementos de geometria (plana e no espaço); para a matricula na terceira série: - algebra e trigonometria rectilinea.

     Paragrapho unico. O preparo dos candidatos nestas materias será verificado por meio de exames complementares, por occasião da matricula na segunda ou na terceira série do curso geral.

     Art. 69. Para se inscrever no exame complementar de admissão, o candidato requererá, ao director, juntando não só o recibo da taxa estipulada no regimento interno, mas tambem certificados de approvação nos exames da primeira ou da segunda série do curso geral da escola.

     Art. 70. A commissão examinadora do exame complementar será constituida do mesmo modo que a do exame de admissão.

     Art. 71. O alumno pagará, no acto de matricular-se, a respectiva taxa; em fins de junho, a metade da taxa de frequencia, e, em setembro, a outra metade.

     Art. 72. Para a matricula em qualquer série de cada curso, o alumno deverá apresentar certidão de approvação nas materias da série anterior.

     Art. 73. Para a matricula na segunda e na terceira séries do curso geral, os alumnos deverão apresentar, além da certidão de approvação na série anterior, certidão de approvação no exame complementar a que se refere o art. 68, si pretenderem seguir o curso especial de architectura.

     Art. 74. A matricula em qualquer curso especial só será permittida aos que apresentarem certidões de approvação nas materias da terceira série do curso geral.

     Art. 75. É permittida a matricula aos individuos do sexo feminino.

     Art. 76. A taxa do exame de admissão será de 4$, por materia, destinando-se metade á gratificação dos examinadores, e a outra metade ao patrimonio da escola.

     Art. 77. Logo que fôr matriculado, o estudante receberá um cartão de identidade, assignado pelo director, e contendo as indicações e os dizeres necessarios para que seja reconhecido como alumno da escola.

     Art. 78. O alumno communicará á secretaria a sua residencia e as mudanças.

DOS ALUMNOS LIVRES

    Art. 79. Além dos matriculados, serão admittidos alumnos livres, em todas as aulas da escola, sujeitando-se, naquellas em que fôr necessario, a um exame especial de admissão.

     Art. 80. O candidato a alumno livre, juntando os mesmos documentos que são exigidos no art. 62, requererá ao director um exame de admissão especial, desde que assim o exija o ensino na materia que elle desejar aprender.

     Paragrapho unico. Para a inscripção a esse exame, a idade minima do candidato deve ser de 12 annos.

     Art. 81. O exame especial de admissão constará de provas relativas ás materias do curso geral que forem julgadas indispensaveis ao aproveitamento do alumno, conforme a aula em que elle desejar inscrever-se, e obedecerá a instrucções approvadas, annualmente, pela congregação, na primeira sessão do anno escolar.

     Art. 82. Desde que fôr approvado no exame de admissão especial, o candidato requererá, ao director, a sua inscripção como alumno livre, provando ter pago a taxa estabelecida para essa classe de alumnos.

     Art. 83. O numero de alumnos livres será limitado pelo director, de accôrdo com as conveniencias do ensino, devendo, no caso de se tornar necessario, fazer selecção entre os candidatos habilitados, e ser dada preferencia áquelles que tiverem obtido melhores notas no exame especial de admissão.

     Art. 84. Os alumnos livres não serão chamados a exames, nem a concursos; não teem direito a nenhum certificado da escola, nem podem concorrer, como alumnos, a premio algum.

     Art. 85. O alumno livre que tiver dado mais de 40 faltas, perderá o direito á frequencia da aula em que estiver inscripto.

     Art. 86. O alumno livre não poderá frequentar, dous annos seguidos, uma aula, sem annuencia do professor.

     Art. 87. Nas aulas praticas dos cursos especiaes de pintura, esculptura, gravura e de composição de architectura, a permanencia poderá ser prolongada, a juizo do professor, até o maximo do prazo determinado pelo regimento interno.

DOS EXAMES E CONCURSOS

     Art. 88. Haverá duas épocas de exames, começando a primeira cinco dias depois do encerramento das aulas, e a segunda no primeiro dia util do mez de março.

     Art. 89. A data fixada para o inicio dos exames, tanto da primeira, como da segunda época, não póde ser transferida para mais tarde, sinão em caso de calamidade publica, reconhecida pela congregação.

     Art. 90. Inscrever-se-ão para os exames de segunda época:

a) os alumnos que não se apresentarem na primeira, por motivo de força maior, devidamente comprovado;
b) os alumnos que tiverem sido reprovados em uma só materia;
c) os alumnos que tiverem faltado a exame de uma só materia, na primeira, época.

     Art. 91. Em hypothese alguma será permittido prestar, de uma só vez, ou em duas épocas seguidas, exame de materias de séries differentes.

     Art. 92. A data da abertura da inscripção para exames será annunciada, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedencia de 15 dias.

     Art. 93. Não poderá tomar parte nas mesas examinadoras o professor que tiver curso particular frequentado por alumnos da escola.

     Paragrapho unico. A exclusão estende-se ao caso em que seja o curso particular dirigido por parente do professor até o segundo gráo civil.

     Art. 94. As provas finaes de cada série escolar serão feitas por materia, e consistirão em exames, provas de habilitação e concursos, que serão realizados perante commissões julgadoras, compostas de tres professores, cada uma, designadas, annualmente, pelo director, com approvação da congregação.

     Art. 95. As provas dos exames serão escriptas, praticas e oraes, e far-se-ão sobre pontos designados pela sorte, com antecedencia de 10 minutos a meia hora, a juizo da commissão examinadora, podendo os alumnos, durante esse intervallo, consultar quaesquer livros.

     Paragrapho unico. O prazo para a prova escripta não excederá de duas horas, e a arguição, na prova oral, durará 20 minutos, no maximo, para cada examinador.

     Art. 96. As provas praticas e graphicas durarão o tempo determinado pela commissão examinadora, e versarão sobre ponto que deve ser identico para todos os examinandos.

     Art. 97. Haverá prova escripta e prova oral das materias ensinadas nas cadeiras theoricas; prova pratica e oral nas theorico-praticas, excepção feita de historia natural, physica e chimica, e anatomia e physiologia artisticas, que poderão comportar prova escripta.

     Art. 98. Os pontos para exames serão organizados, annualmente, pelos respectivos professores, e submettidos á approvação da congregação.

     Art. 99. Nas aulas de desenho figurado, desenho de ornatos e elementos de architectura, esculptura de ornatos do curso geral e de desenho de composições elementares de architectura, a habilitação na série correspondente dependerá de uma prova pratica, cujo resultado será expresso por habilitação ou inhabilitação, com classificação de merito entre os habilitados.

     Art. 100. Nas aulas de desenho de modelo-vivo, escultura de ornatos do curso especial, pintura, estatuaria, gravura e composição de architectura, haverá para todos os alumnos que se inscreverem e preencham todas as condições exigidas pelo regimento interno concursos, cujo resultado, além da classificação de merito, permittirá ao alumno obter as recompensas seguintes:

a) grande medalha de ouro;
b) pequena medalha de ouro;
c) grande medalha de prata;
d) pequena medalha de prata;
e) medalha de bronze;
f) menção honrosa.

     Art. 101. As provas de habilitação e os concursos constarão dos trabalhos correspondentes ás materias respectivas, executadas no tempo, modo e nas condições préviamente determinados pelo regimento interno.

     Art. 102. O alumno já classificado em qualquer dos concursos mencionados no art. 100 póde nelle inscrever-se, novamente, quantas vezes desejar, desde que ainda não tenha obtido a mais alta recompensa.

     Art. 103. Nenhum candidato será admittido a exame ou concurso das materias de uma série sem que apresente certificado de approvação em todas as disciplinas da série anterior.

     Art. 104. Todos os professores votarão para apurar a nota de cada cadeira, e o modo de votar será regulado pelo regimento interno.

     Art. 105. Na primeira época, as commissões examinadoras tomarão para base de seu julgamento as medias annuaes dos candidatos, verificadas nas provas de junho e agosto, e outras que, porventura, a congregação julgar necessarias.

     Art. 106. As médias annuaes não influem no julgamento de preparo dos candidatos a exame na segunda época.

     Art. 107. Para requerer inscripção de exame ou concurso na primeira época, o candidato provará:

a) cumprimento das disposições regulamentares relativas á frequencia, quando obrigatoria;
b) certidões de exames das materias da série antecedente;
c) pagamento da taxa de exame;
d) ter concorrido, pelo menos, a uma das provas realizadas em junho e agosto.

     Art. 108. O alumno que, na fórma do art. 90, requerer inscripção de exame ou exames na segunda época, pagará igualmente taxa do exame.

     Art. 109. Metade da taxa de exames será distribuida entre os membros das commissões examinadoras, como gratificação proporcional ao trabalho.

     Art. 110. As commissões examinadoras serão compostas, sempre, de dous professores e presididas pelo director ou por um terceiro professor.

     Art. 111. Para concorrer, tanto á pequena, como á grande medalha de ouro, e indispensavel que o candidato apresente certificados de approvação ou habilitação em todas as materias do curso a que pertence.

     Art. 112. Os alumnos que forem approvados ou habilitados em todas as materias do curso de architectura terão direito a um certificado de habilitação no referido curso.

DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTAS

     Art. 113. Haverá, annualmente, um concurso para premio de viagem ao estrangeiro.

     Art. 114. O premio de viagem consistirá em uma pensão, durante o prazo improrogavel de cinco annos de estada no estrangeiro.

     Art. 115. Os concursos serão feitos na seguinte ordem:

     1º anno - Pintura; 
     2º anno - Esculptura; 
     3º anno - Architectura; 
     4º anno - Gravura.

     Art. 116. Os concursos, cuja duração será estabelecida pelo regimento interno, effectuar-se-ão durante o anno lectivo, de modo a ficarem concluidos antes do periodo das férias.

     Art. 117. O concurso será annunciado com vinte dias de antecedencia, e a inscripção far-se-á por meio de requerimento ao director.

     Art. 118. O premiado que deixar de seguir viagem dentro do prazo de tres mezes perderá direito ao premio, ficando sem effeito o concurso, salvo o caso de força maior, devidamente provado.

     Art. 119. Não havendo concurrente em qualquer materia, passar-se-á á seguinte, e assim successivamente, conforme a ordem estabelecida no art. 115, entendendo-se, porque os concursos de gravura nunca se succederão com intervallo menor de tres annos, e que as inscripções para as materias que se seguirem á annunciada ficarão abertas, apenas, durante 15 dias.

     Art. 120. Para a admissão ao concurso o candidato provará, além de sua condição de alumno, ter obtido a grande medalha de ouro, ser brazileiro e contar menos de 30 annos de idade.

     Art. 121. As provas de concurso serão exclusivamente praticas e de accôrdo com as instrucções especiaes elaboradas pela congregação.

     Art. 122. A commissão julgadora do concurso será composta de tres docentes do curso respectivo.

     Paragrapho unico. Na falta de algum desses professores, o director nomeará, para completar o numero, um dos professores da escola.

     Art. 123. O director presidirá os trabalhos da commissão, auxiliado pelo secretario da escola; mas não poderá votar.

     Art. 124. O voto será motivado; a commissão marcará o logar de permanencia do pensionista, apresentando, em seguida, a sua deliberação á congregação, para depois de approvada, ser remettida ao Governo.

     Art. 125. Concluido o concurso, proceder-se-á á exposição dos trabalhos, a qual durará 10 dias, dentro dos quaes o director a suspenderá por um dia, para se proceder ao julgamento.

     Art. 126. Si dous ou mais concurrentes revelarem merito igual, nomear-se-á aquelle que houver obtido maiores recompensas na escola, e, si ainda houver empate, será escolhido o mais velho.

     Art. 127. Os deveres dos pensionistas constarão de instrucções organizadas pela congregação.

DA POLICIA ESCOLAR

     Art. 128. A policia academica tem por fim manter, no seio da corporação, a ordem e a moral.

     Art. 129. As penas disciplinares são as seguintes:

a) advertencia particular, feita pelo director;
b) advertencia publica, feita pelo director, em presença de certo numero de docentes;
c) suspensão por um ou mais periodos lectivos;
d) expulsão da escola;
e) exclusão dos estudos de todas as faculdades brazileiras.

     § 1º As penas disciplinares indicadas nas lettras a e b serão da jurisdicção do director; as das lettras c, d e e da jurisdicção da congregação.

     § 2º Estas penas não isentam os delinquentes das do Codigo Penal em que houverem incorrido.

     Art. 130. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b:

a) os alumnos que faltarem o respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;
b) por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;
c) por offensa á honra de seus collegas;
d) por perturbação da ordem, procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da escola;
e) por inscripções de qualquer especie nas paredes do edificio da escola, ou destruição dos annuncios nella affixados;
f) por damnos causados nas obras de arte, nos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e moveis, sendo que, nestes casos, o alumno, além da pena disciplinar, terá de indemnizar o damno ou restituir o objecto por elle prejudicado;
g) os que dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto.

     Art. 131. Incorrerão nas penas do art. 129, alineas c, d e e, conforme a gravidade do caso;

a) os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artigo anterior;
b) os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
c) os que dirigirem injurias verbaes, ou por escripto, ao director ou a algum membro do corpo docente;
d) os que aggredirem o director ou qualquer membro da corporação docente ou os funccionarios do ensino;
e) os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal.

     Art. 132. Si o director julgar que o delicto merece as penas indicadas nas alineas c, d e e do art. 129, mandará abrir inquerito, tomando por termo as razões allegadas pelo delinquente e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será communicado á congregação.

     Art. 133. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.

     Art. 134. Durante o andamento do processo, o accusado não poderá ausentar-se da escola.

     Paragrapho unico. Nos casos em que a pena fôr imposta pela congregação, será o julgamento communicado, por escripto, ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada.

     Art. 135. Os professores, livres docentes e auxiliares do ensino ficarão sujeitos ás penalidades constituidas pela simples advertencia, suspensão e perda do cargo.

     Art. 136. Incorrerão em culpa e ficarão sujeitos áquellas penalidades os membros do magisterio:

a) que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno;
b) que faltarem ás sessões da congregação, sem motivo justificado;
c) que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por espaço de oito dias, sem justificação;
d) que faltarem com o respeito ao director, ás demais autoridade do ensino, aos seus collegas e á propria dignidade do corpo docente;
e)

que abandonarem as suas funcções, por mais de tres mezes, ou se afastarem dellas, durante quatro annos consecutivos, para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio, excepto os de eleição popular.

     Paragrapho unico. Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas lettras a, b e c ficarão sujeitos, além de descontos em folha de pagamento, a advertencia, applicada pelo director; os que incorrerem na da lettra d soffrerão a pena de suspensão, de oito a 30 dias, imposta pela congregação; e os que incorrerem na culpa da lettra e perderão o cargo, o que será reconhecido e declarado pelo Governo.

     Art. 137. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro trimestre do anno immediato, o professor que, em exercicio do cargo, não leccionar, ao menos, duas terças partes do programma do curso por elle dirigido.

     Paragrapho unico. A pena será imposta pelo director, cabendo ao docente recurso, no prazo de 10 dias, sem effeito suspensivo, para o ministro.

     Art. 138. Das penas que forem applicadas pelo director, o acusado que não fôr membro do magisterio, terá recurso para a congregação, podendo, por sua vez, o director recorrer a deliberação desta, para o ministro.

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

     Art. 139. O pessoal administrativo da escola constará de:

     1 director; 
     1 secretario; 
     1 thesoureiro; 
     1 bibliothecario;
      2 conservadores-restauradores;
      2 amanuenses; 
     1 archivista, 
     1 porteiro; 
     2 bedeis; 
     2 inspectores de alumnos; 
     2 ajudantes de conservador-restaurador; 
     8 guardas; 
     3 conservadores de gabinete; 
     10 serventes.

DO DIRECTOR

     Art. 140. O director é de livre nomeação do Governo, dentre os professores cathedraticos e temporarios, effectivos ou jubilados, da escola, e demissivel ad nutum.

     Art. 141. Compete ao director:

a) ser o intermediario entre a congregação e o Governo, em assumptos attinentes ás finanças da escola;
b) cumprir, á risca, o orçamento votado pela congregação e approvado pelo Governo;
c) nomear os funccionarios administrativos, com excepção do secretario, do thesoureiro e do bibliothecario;
d) verificar si os professores esgotam os programmas das respectivas cadeiras, declarar, em relatorio, os nomes dos que não o fizerem, e applicar a pena aos que nem duas terças partes ensinarem;
e) verificar a assiduidade dos professores e descontar tantas trigesimas partes do terço dos vencimentos quantas forem, em um mez, as faltas superiores a tres;
f) velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal administrativo;
g) manter na escola rigorosa disciplina;
h) zelar, com muito carinho, pela conservação das obras de arte da escola, exercendo maxima vigilancia sobre o pessoal technico incumbido desses trabalhos, e pessoalmente distribuir todo o serviço;
i) presidir ás sessões da congregação convocal-as e suspendel-as, quando julgar necessario;
j) apresentar ao Governo, annualmente, relatorio minucioso de tudo quanto occorrer na escola, a respeito da ordem, disciplina, observancia das leis e do orçamento;
k) applicar aos alumnos e aos funccionarios administrativos as penas disciplinares da sua competencia, encaminhando para a congregação o recurso dos que com isto se não conformarem;
l) admoestar e punir os professores nos casos previstos em lei;
m)

nomear os livres docentes.

                                                                                     DO SECRETARIO

Art. 142. Compete ao secretario, que é nomeado pelo ministro:

 

a) organizar a escripturação da escola, exceptuando a parte referente á contabilidade;
b) dirigir o serviço da secretaria, de que é o chefe, fazendo, pelos seus auxiliares, a distribuição dos respectivos trabalhos;
c) exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sair os que perturbarem a boa marcha dos trabalhos, como tambem em todas as dependencias da escola, fiscalizando o serviço do pessoal, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
d) redigir e fazer expedir a correspondencia official da directoria, lavrar todos os termos e passar certidões e documentos;
e) comparecer ás sessões da congregação, lavrar as respectivas actas, e prestar todas as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra quando julgar conveniente;
f) informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação.


     Art. 143. A secretaria estará aberta das 10 ás 15 horas, podendo o director ou o secretario prorogar as horas de trabalho, pelo tempo que fôr necessario, si houver serviço urgente, que reclame essa providencia.

     Art. 144. A entrada na secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas estranhas, sinão em casos de necessidade, com licença do secretario.

     Art. 145. O secretario usará de um carimbo especial, em todos os actos dependentes de sua assignatura.

DO THESOUREIRO

     Art. 146. Compete ao thesoureiro, que é nomeado pelo ministro:

a) organizar a contabilidade da escola, a qual deverá ter sempre em dia;
b) receber dos alumnos ou de quaesquer outras pessoas as quantias devidas, e escriptural-as;
c) descontar as percentagens destinadas ao patrimonio;
d) entregar aos examinadores a importancia das taxas que lhes competir;
e) fazer a folha de todo o pessoal docente e administrativo, apresentando-a ao director, no ultimo dia de cada mez, para ser por elle visada;
f) effectuar todas as compras e realizar o pagamento de todas as despezas autorizadas pelo director;
g) receber, do Thesouro Nacional, todos os adeantamentos necessarios, não só ao pagamento dos individuos que servirem de modelo-vivo, mas de todas as despezas de prompto pagamento;
h) informar ao director, no ultimo dia de cada mez, sobre o estado das verbas do orçamento, apresentando-lhe todas as contas das despezas feitas, para que as confira, rubrique e autorize o respectivo processo, e communicar-lhe a natureza e a importancia das despezas que se tornem necessarias, pois estas só serão feitas com autorização expressa do director.

     Art. 147. A thesouraria estará aberta das 10 ás 15 horas, podendo o director ou o thesoureiro prorogar as horas de trabalho, pelo tempo que fôr necessario, si houver serviço urgente, que reclame essa providencia.

     Art. 148. A entrada na thesouraria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas estranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do thesoureiro.

     Art. 149. O thesoureiro terá como auxiliar permanente um amanuense, podendo, entretanto, em casos de grande affluencia de serviço, pedir ao director outros auxiliares.

     Art. 150. O thesoureiro usará de um carimbo especial, em todos os actos dependentes de sua assignatura.

     Art. 151. O thesoureiro só poderá ser empossado depois que houver prestado a fiança arbitrada pela congregação.

DO BIBLIOTHECARIO

     Art. 152. Compete ao bibliothecario, que é nomeado pelo ministro:

a) conservar-se na bibliotheca emquanto estiver aberta;
b) cuidar da conservação das obras;
c) organizar os catalogos, de cinco em cinco annos, segundo os processos mais aperfeiçoados e de accôrdo, tambem, com as instrucções que o director lhe transmittir;
d) apresentar o balancete mensal das despezas da bibliotheca;
e) propôr, por si ou por indicação dos docentes, a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materia ensinada na escola e procurando sempre completar as collecções das obras existentes;
f) empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas inuteis e se mantenha harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;
g) providenciar para que as obras sejam entregues aos consultantes, sem perda de tempo;
h) fazer observar o maior silencio nas salas de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que o perturbem, recorrendo ao director, quando não fôr attendido;
i) apresentar, mensalmente, ao director uma lista dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas, e das que deixaram de ser fornecidas por não existirem; outrosim, uma relação das obras que entrarem para a bibliotheca, acompanhadas de breve noticia sobre cada uma;
j) organizar e remetter, annualmente, ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca, do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que julgar convenientes;
k) dar ao director noticia de todas as publicações novas, feitas no paiz e no estrangeiro;
l) manter a ordem e a disciplina na bibliotheca, notando a hora de entrada e de sahida dos funccionarios sob sua jurisdicção. Paragrapho unico. O bibliothecario se encarregará de promover a troca dos trabalhos da escola e das obras em duplicata, com estabelecimentos nacionaes ou estrangeiros.

     Art. 153. A bibliotheca, que será de preferencia formada de livros, revistas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ao ensino da escola, estará aberta todos os dias uteis, das 10 ás 15 horas, podendo o director ou o bibliothecario prorogar as horas de trabalho, pelo tempo que fôr necessario, si houver serviço que reclame essa providencia.

     Art. 154. O bibliothecario terá como auxiliar permanente um guarda, podendo, entretanto, nos casos de grande affluencia de serviço, pedir ao director outros auxiliares.

     Art. 155. A bibliotheca é destinada ao estudo dos professores, dos alumnos e das pessoas capazes.

     Art. 156. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados; terão, sem excepção, o carimbo da escola; e, sob pretexto algum, sahirão da bibliotheca, salvo a pedido, e por escripto, de algum professor, e assim mesmo só para consulta, devendo ser devolvidos nesse mesmo dia.

DOS CONSERVADORES-RESTAURADORES

     Art. 157. Os conservadores-restauradores, bem como os respectivos ajudantes, serão nomeados pelo director, na fórma da lettra c do art. 141, entre artistas esculptores e pintores que notoriamente se dediquem á especialidade. Paragrapho unico. Si o director, porém, entender mais acertado, poderá contractar profissionaes estrangeiros, de accôrdo com o ministro.

     Art. 158. Tanto o conservador da secção de pintura, como o da de esculptura, terão ás suas ordens um ajudante, para auxilial-os em todos os serviços que pelos mesmos fôr ordenado.

     Art. 159. Compete-lhes:

a) conservar e catalogar todas as obras de arte existentes nas galerias e nos museus, para que o director possa mandar imprimir o indispensavel catalogo;
b) executar os trabalhos de restauração determinados pelo director;
c) fazer manter o asseio, tanto nos museus, como nas galerias, de modo que possam ser franqueados, diariamente, ao publico;
d) impedir, absolutamente, a deslocação de estatuas ou paineis, bem como a applicação sobre elles de vernizes, oleos, transparentes, ou qualquer outra cousa que os possa damnificar;
e) fiscalizar, assidua e ininterruptamente, com o auxilio dos guardas, que para esse fim forem destacados e que ficarão sob a sua immediata direcção, as galerias e os museus, fazendo sahir immediatamente os que violarem os preceitos acima citados e os que procederam mal, perturbando a ordem e a moralidade;
f) verificar, quando findos os trabalhos, si as galerias, os museus ou as salas onde se guardam as obras de arte estão nas necessarias condições de segurança;
g) responder pelos objectos que desapparecerem ou se deteriorarem por sua negligencia, assim como por todos os damnos occorridos nas obras de arte, si não houver denunciado, em tempo, o autor de taes damnos;
h) organizar e conservar o archivo escolar das aulas praticas.

     Art. 160. Aos ajudantes competirão os serviços ordenados pelo respectivo conservador.

DOS AMANUENSES E OUTROS EMPREGADOS

     Art. 161. Aos amanuenses compete fazer todos os trabalhos de escripturação ordenados pelos seus superiores.

     Art. 162. Ao archivista compete organizar e manter em dia o protocollo e o archivo, não só na parte referente á administração, mas tambem ao movimento escolar, excepto o que fôr da attribuição dos conservadores-restauradores.

     Art. 163. Ao porteiro compete:

a) ter sob sua guarda as chaves do edificio e de todas as suas dependencias, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas;
b) cuidar do asseio geral do edificio, fiscalizando os serventes empregados nesse serviço;
c) zelar pela conservação dos moveis e dos objectos que estiverem sob sua guarda, e cumprir quaesquer ordens, relativas aos serviços, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria, e expedil-os ou entregal-os ás partes, quando assim fôr ordenado.

     Art. 164. Aos bedeis compete auxiliar os serviços das aulas, entendendo-se com os professores; sob sua guarda ficam as cadernetas dos pontos, listas, utensilios e todo o material do ensino.

     Paragrapho unico. Os bedeis serão substituidos, nos seus impedimentos, por inspectores designados pelo director.

     Art. 165. Aos inspectores de alumnos compete manter a ordem interna, isto é, o silencio nas aulas e nas visinhanças do local onde se estiver procedendo a algum acto escolar, e auxiliar os bedeis em suas funcções, cumprindo todas as ordens que lhes forem dadas directamente pelos professores ou pelos bedeis.

     Art. 166. Aos guardas compete a fiscalização dos museus, galerias e bibliotheca, ficando, portanto, directamente ás ordens dos conservadores-restauradores e do bibliothecario, conforme os serviços para que pelo director forem destacadas.

     Art. 167. Os conservadores de gabinete serão escolhidos por proposta dos professores respectivos, sempre que fôr possivel, entre os alumnos que mais se tiverem distinguido, e poderão permanecer nesses cargos até um anno depois de completar o curso, e demittidos desde que o professor proponha e a congregação, depois de ouvido o funccionario, ache procedente o pedido de exoneração.

     Art. 168. A cada um dos conservadores de gabinete compete um dos gabinetes de resistencia dos materiaes, anatomia e physiologia artisticas e historia natural, physica e chimica.

     Art. 169. Aos conservadores de gabinete compete:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade o material technico e scientifico dos laboratorios e gabinetes, e cuidar da conservação dos apparelhos, instrumentos, drogas, etc.;
b) prevenir, opportunamente, o respectivo professor de tudo quanto faltar no gabinete;
c) cumprir as ordens e determinações do chefe do gabinete;
d) responder pelos objectos que desapparecerem ou se deteriorarem por negligencia ou leviandade, assim como por todas as perdas e pelos damnos occorridos no laboratorio ou gabinete, si não fôr denunciado, em tempo, o seu autor.

     Art. 170. Os serventes estão subordinados ao porteiro, salvo durante o serviço dos gabinetes ou da restauração, caso em que receberão ordens directas dos conservadores e dos restauradores.

     Art. 171. O porteiro, os guardas e os serventes usarão, no recinto da escola e no exercicio de suas funcções, do uniforme que fôr adoptado.

DAS GALERIAS

     Art. 172. As galerias, os museus e as salas de exposição permanente da escola estarão abertos todos os dias uteis, excepto ás segundas-feiras, das 11 ás 17 horas; aos domingos serão franqueados ao publico, das 12 ás 17 horas.

     Art. 173. Os catalogos das obras de arte, pertencentes á escola, serão postos á venda por preço que cubra, apenas, as despezas de impressão.

     Art. 174. Obra alguma ficará nas galerias officiaes, sem que revele valor artistico ou historico.

     Art. 175. Quando fôr offerecido á escola algum trabalho de arte, sua acceitação só será verificada depois de convenientemente apurado o valor artistico ou historico.

     Art. 176. As compras de objectos de arte para as collecções officiaes effectuar-se-ão depois de parecer favoravel de uma commissão de tres professores, approvado pela congregação.

     Art. 177. Os conservadores-restauradores manterão as galerias, os museus e demais aulas em condições de grande asseio e perfeita ordem, de modo que possam ser franqueados, diariamente, ao publico.

     Art. 178. Todos os empregados da escola teem direito ao descanso hebdomadario, e, portanto, aos que trabalharem aos domingos, no serviço das exposições, será assegurado, na semana, um dia de folga.

LICENÇAS E FALTAS

     Art. 179. As licenças aos professores são concedidas, até 30 dias, pelo director; até 90, pela congregação, e até um anno, pelo ministro: Paragrapho unico. Aos funccionarios administrativos o director concederá licença até 90 dias, e o ministro até um anno.

     Art. 180. Em caso algum será concedida licença com vencimentos integraes.

     Paragrapho unico. Até seis mezes, havendo inspecção de saúde, é a licença obtida com dous terços dos vencimentos; por tempo excedente com um terço. A licença para tratar de interesses é concedida sem vencimentos.

DO CONSELHO SUPERIOR DE BELLAS ARTES

     Art. 181. Haverá um Conselho Superior de Bellas Artes, com séde na escola, independente de seu ensino e constituido pelo director, pelos professores temporarios, pelos honorarios, e pelos artistas de reconhecido merito, eleitos pelo mesmo conselho.

     Paragrapho unico. Continuarão a fazer parte do conselho os professores temporarios que passarem á categoria de cathedraticos, nos termos do art. 22.

     Art. 182. O Conselho Superior de Bellas Artes será presidido pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores; na ausencia deste, pelo director, e funccionará com a presença de metade e mais um de seus membros.

     Art. 183. O secretario do Conselho Superior de Bellas Artes será um dos seus membros, eleito pelo mesmo conselho.

     Art. 184. O conselho reunir-se-á em sessão, sempre que fôr necessario, competindo-lhe as seguintes attribuições:

a) deliberar sobre as altas questões de bellas artes, sua propagação e aperfeiçoamentos;
b) dar parecer sobre questões em que fôr consultado pelo ministro ou pelo director da escola;
c) promover, annualmente, uma exposição geral de bellas artes;
d) resolver, opportunamente, sobre a organização do jury encarregado das exposições geraes de bellas artes, de conformidade com o regimento que o mesmo conselho organizar, submettendo-o á approvação do ministro.

     Art. 185. Os membros do Conselho Superior de Bellas Artes não perceberão vencimento algum pelo trabalho do seu cargo.

     Art. 186. A escola cederá uma parte do seu edificio, sem prejuizo do ensino, para a exposição annual de que trata o art. 184, á qual poderoso concorrer artistas nacionaes e estrangeiros que desejem exhibir os seus trabalhos.

     Art. 187. O movimento financeiro destas exposições será dirigido pelo director da escola, sendo recolhido ao patrimonio da mesma escola os saldos que se verificarem.

     Art. 188. O ingresso nessas exposições será gratuito nos domingos e dias de festa nacional.

     Art. 189. Todas as despezas a fazer com o preparo da exposição correrão pelas verbas o orçamento da escola, competindo ao director autorizar as despezas julgadas indispensaveis.

     Art. 190. Serão obrigações do pessoal administrativo da escola auxiliar, em tudo que fôr determinado pelo director, o trabalho das exposições geraes.

     Art. 191. Ao artista de qualquer das secções de pintura, esculptura, gravura ou architectura, que mais se distinguir na exposição, será concedido um premio de viagem (bolsa de viagem), igual ao dos pensionistas da escola, tendo, porém, o prazo improrogavel de dous annos.

     Paragrapho unico. Para obter este premio é indispensavel que o artista seja brazileiro nato, tenha menos de 35 annos de idade, não haja feito estudos artisticos no estrangeiro, e já tenha sido premiado em exposições anteriores, ao menos, com a pequena medalha de prata.

     Art. 192. Além do premio de viagem, o Conselho Superior de Bellas Artes poderá conferir os seguintes:

     1º, menções honrosas de 1º e 2º gráos; 
     2º, medalha de bronze; 
     3º, pequena medalha de prata; 
     4º, grande medalha de prata; 
     5º, pequena medalha de ouro; 
     6º, grande medalha de ouro; 
     7º, medalha de honra (ouro).

      Paragrapho unico. A esses premios acompanhará um diploma assignado pelo presidente e pelo secretario do conselho, segundo o modelo adoptado na escola.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 193. O regimento interno determinará a fórma e os dizeres do certificado de habilitação nas meterias do curso de architectura.

     Art. 194. A gratificação do director e os vencimentos dos professores e dos demais funccionarios da escola serão os constantes da tabella annexa.

     Art. 195. O regimento interno designará, com maxima clareza, as notas o os gráos, tanto dos exames, como dos concursos, bem assim o modo de conferil-os.

     Art. 196. Todas as questões attinentes ao bom funccionamento da escola e ao aproveitamento dos alumnos, não previstas neste regulamento, serão reguladas pela congregação, ao elaborar ou retocar o regimento interno.

     Art. 197. O regimento interno póde ser alterado sómente de dous em dous annos, em sessão especial, convocada com a declaração do fim a que se destina.

     Art. 198. Nem as provas realizadas em junho e agosto, nem os exames de segunda época, interrompem o funccionamento dos cursos.

     Art. 199. É vice-director da escola e, portanto, substituto do director, em todos os impedimentos, o decano dos professores cathedraticos ou temporarios em exercicio.

     Art. 200. A jubilação, no cargo do professor, regula-se pelas disposições vigentes a respeito dos demais funccionarios publicos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 201. O presente regulamento entrará em vigor no dia em que fôr publicado no Diario Official, e applicar-se-á a todos os aIumnos actualmente matriculados, ficando estes obrigados a cursar as materias da série em que se acham, e a prestar exame das cadeiras classificadas em annos anteriores, pelo modo que a congregação preferir.

     Art. 202. Aos actuaes alumnos matriculados não serão exigidos exames complementares para a matricula na terceira série do curso geral, continuando, nesse capitulo, a se regerem pelas disposições do antigo regulamento.

     Art. 203. A cadeira de desenho de ornatos e de elementos de architectura e de composições elementares de architectura passa a ser incluida em o numero das que devem ser regidas por professores temporarios, resalvadas, como é de direito, as garantias do actual docente, que é cathedratico e vitalicio.

     Art. 204. Os actuaes professores temporarios que forem reconduzidos, nos termos do paragrapho unico do art. 22 deste regulamento, terão direito ás mesmas vantagens concedidas aos cathedraticos.

     Art. 205. Os antigos membros honorarios e professores effectivos continuam no pleno uso e gozo das regalias que lhes foram conferidas no art. 12, titulo III, dos estatutos approvados pelo decreto n. 983, de 8 de novembro de 1890, e no art. 11, cap. III, do regulamento approvado pelo decreto numero 3.987, de 13 de abril de 1901.

     Art. 206. Logo que fôr publicado o presente regulamento serão postas em concurso, com prazo de 90 dias, as cadeiras vagas.

     Art. 207. Os professores das antigas cadeiras passarão para as mencionadas no art. 8º, ficando o de desenho geometrico e de exercicios de aguadas e de topographia e desenho topographico na de desenho geometrico e aguadas; o de geometria descriptiva e suas applicações, na de geometria descriptiva applicada e topographia; o de materiaes de construcção, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares, na de construcção, materiaes, estudo experimental da sua resistencia, technologia das profissões elementares e processos geraes de construcção; o de geometria analytica e calculo, na de mathematica complementar; e o professor, em disponibilidade, de historia das artes, na de historia das bellas artes.

     Paragrapho unico. Continúa em disponibilidade o professor de mythologia, a quem se refere o art. 78 do anterior regulamento, annexo ao decreto n. 8.964, de 14 de setembro de 1911.

     Art. 208. Ficam reduzidas á metade as taxas actuaes de matricula, de frequencia e de exames.

     Art. 209. Um dos amanuenses passará para o cargo de archivista.

     Art. 210. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1915, Página 10971 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1915, Página 372 Vol. 3 (Publicação Original)