Legislação Informatizada - Decreto nº 11.703, de 15 de Setembro de 1915 - Publicação Original
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Decreto nº 11.703, de 15 de Setembro de 1915
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Curuçá, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Curuçá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria com a denominação de 132ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 394, 395 e 396, e um do da reserva, sob n. 132, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1915, Página 9913 (Publicação Original)