Legislação Informatizada - Decreto nº 11.693, de 28 de Agosto de 1915 - Publicação Original

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Decreto nº 11.693, de 28 de Agosto de 1915

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir, em notas do Thesouro Nacional, até a quantia de 150.000:000$, e igual quantia em apolices de 1:000$, papel, juro de 5 %, papel, com garantia especial, para o resgate da mesma emissão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na lei n. 2.986, desta data, decreta:

     Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir até a quantia de 150.000:000$, em notas do Thesouro Nacional, para terem a applicação constante do art. 1º, ns. I, V, VI e VII da referida lei n. 2.986.

     Art. 2º Para o resgate dessa emissão fica igualmente autorizado o ministro da Fazenda a emittir ao par, apolices da divida publica, do valor nominal de 1:000$000.

     Art. 3º Estas apolices vencerão os juros de 5 % ao anno, em papel, especialmente garantidos pela receita do imposto de consumo sobre o fumo.

     Art. 4º Estas apolices serão depositadas na Caixa de Amortização, á proporção que se fôr fazendo a emissão de papel-moeda, em valores equivalentes, para serem opportunamente collocadas e recolhido o producto da venda á mesma caixa, para conferencia e immediata incineração.

     Art. 5º Os juros das apolices serão pagos por semestres vencidos na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.

     Art. 6º As apolices serão nominativas ou ao portador e neste caso os respectivos coupons vencidos poderão ser recebidos nas estações arrecadadoras em pagamentos de impostos.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1915, Página 9284 (Publicação Original)