Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.683, DE 18 DE AGOSTO DE 1915 - Republicação

DECRETO Nº 11.683, DE 18 DE AGOSTO DE 1915

Approva o accôrdo realizado com a Empreza Estrada de Ferro Theresopolis, para o fim de reduzir as responsabilidades assumidas pela União no contracto celebrado com a mesma empresa em virtude do decreto numero 9.255, de 28 de dezembro de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes do decreto n. 2.912, de 30 de dezembro de 1914, e do art. 30, n. IV, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o accôrdo realizado com a Empreza Estrada de Ferro Theresopolis, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas, para o fim de reduzir as responsabilidades assumidas pela União no contracto de 31 de dezembro de 1911, celebrado com a referida empreza em virtude do decreto n. 9.255, de 28 do mesmo mez e anno.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.683, desta data

    CLAUSULA I

    O objecto do contracto (clausula I) fica limitado no seguinte:

    1º, a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro TheresopoIis até Sebastiana, no Estado do Rio de Janeiro, com a extensão maxima de 50 kilometros;

    2º, a reconstrucção, a juizo do Governo, da linha actualmente em trafego até Theresopolis e o seu apparelhamento com material rodante necessario, tendo-se em vista a maior commodidade e rapidez nas viagens;

    3º, a execução na Piedade, ponto inicial da linha, das obras que, a juizo do Governo, forem necessarias para facil atracação das embarcações ao serviço da estrada;

    4º, o fornecimento de todo o material que fôr necessario importar do estrangeiro para o completo estabelecimento da estrada;

    5º, o arrendamento de toda a estrada, de Piedade a Sebastiana, pelo prazo de 60 annos, contado da data da conclusão das obras de reconstrucção da linha actualmente em trafego até Theresopolis, de accôrdo com o n. 2 desta clausula.

    Paragrapho unico. Desistindo a contractante, como desiste, de seus direitos sobre o resto do prolongamento, ficam ipso facto revogadas todas as clausulas do contracto de 31 de dezembro de 1911 que se refiram explicita ou implicitamente ao trecho da linha de Sebastiana a Itabira do Matto Dentro, ao apparelhamento e arrendamento do porto da Piedade.

    CLAUSULA II

    O Governo pagará á contractante em titulos de 5 %, juros papel ao anno, recebidos por ella ao par, a importancia das obras previstas na clausula anterior e que forem executadas de accôrdo com os estudos e orçamento préviamente approvados.

    CLAUSULA III

    Serão feitos á contractante pagamentos trimestraes dos trabalhos executados, mediante avaliações provisorias effectuadas pela Inspectoria Federal das Estradas. Fica entendido que a clausula XVII do contracto de 31 de dezembro de 1911 subsistirá com a modificação decorrente da presente clausula.

    CLAUSULA IV

    Terminadas as obras de reconstrucção do trecho actualmente em trafego, de Piedade a Theresopolis, ou as de construcção do prolongamento de Theresopolis a Sebastiana, de que trata o n. 1 da clausula I deste accôrdo, a Inspectoria Federal das Estradas fará o exame completo da via permanente, obras de arte, estações e dependencias, linhas telegraphicas, material rodante, etc., afim de serem acceitos pelo Governo e effectuado o pagamento definitivo.

    CLAUSULA V

    A contractante obriga-se a apresentar á approvação do Governo, dentro do prazo de seis mezes, contado da data do registro do presente accôrdo no Tribunal de Contas, os estudos de todas as obras previstas na clausula I deste accôrdo, e a concluil-as dentro do prazo de cinco annos, contado da data da approvação dos mesmos estudos.

    CLAUSULA VI

    O preço do arrendamento, em vez do estipulado na clausula IV do contracto de 31 de dezembro de 1911, constará:

    I. Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papal-moeda:

    a) 5 % da renda bruta, sempre que esta fôr inferior a 3:000$ por kilometro de linha em trafego durante o anno;

    b) 10 % do excesso da renda bruta de 3:000$ (inclusive) a 4:000$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego durante o anno;

    c) 15 % do excesso da renda bruta de 4:000$ (inclusive) 4:500$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego durante o anno;

    d) 20 % do excesso da renda bruta de 4:500$ (inclusive) a 5:000$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego durante o anno;

    e) 25 % do excesso da renda bruta sobre 5:000$ ou mais por kilometro de linha em trafego durante o anno.

    II. Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 1.000:000$, papel, por anno.

    CLAUSULA VII

    A contractante contribuirá com a quantia de 6:000$ annualmente, por semestres adeantados, para as despezas da fiscalização, ficando, pela presente clausula, substituida a clausula XXXIX do contracto de 31 de dezembro de 1911.

    CLAUSULA VIII

    Para garantia da fiel execução do contracto, a contractante depositará no Thesouro Nacional como caução, a quantia de 20:000$ em apolices federaes. Fica pela presente clausula substituida a clausula XLVII do contracto de 31 de dezembro de 1911.

    CLAUSULA IX

    A reversão estipulada na clausula XXIII do contracto de 31 de dezembro de 1911 dar-se-ha findo o prazo de 60 annos do arrendamento na fórma do n. 5 da clausula I deste accôrdo.

    CLAUSULA X

    A contractante obriga-se a effectuar, dentro do prazo de cinco annos, contado desta data, o resgate da reversão para o Estado do Rio de Janeiro da estrada actualmente em trafego, como lhe faculta o § 1º da clausula I, do contracto de 8 de outubro de 1910 celebrado com aquelle Estado. Si decorrido este prazo a contractante não tiver effectuado o referido resgate, o Governo promoverá por conta da mesma contractante, que passará a recolher ao Thesouro Nacional, por semestres vencidos, e conjunctamente com a quota de arrendamento além desta, mais 5 % , da renda bruta da estrada, até completo reembolso das quantias despendidas com a referida operação. Fica entendido que a primeira prestação desta quota de reversão será calculada sobre a renda bruta de todo o segundo semestre de 1920.

    CLAUSULA XI

    Fica de nenhum effeito a isenção de direitos da importação e de expediente, a que se refere a lettra b da clausula XXXV, do contracto de 31 de dezembro de 1911. A importancia dos direitos que forem pagos pela importação de material destinado á construcção será incluida nas folhas de medição.

    CLAUSULA XII

    O presente accôrdo é exequivel depois de seu registro no Tribunal de Contas.

    CLAUSULA XIII

    Ficam revogadas as clausulas II, III, IV e XLIX do contracto de 31 de dezembro de 1911, subsistindo todas as demais clausulas do mesmo contracto, com as modificações constantes ou decorrentes do presente accôrdo.

    Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1915. - A. Tavares de Lyra.

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1915, Página 9211 (Republicação)