Legislação Informatizada - Decreto nº 11.530, de 18 de Março de 1915 - Publicação Original
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Decreto nº 11.530, de 18 de Março de 1915
Reorganiza o ensino secundario e o superior na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 3º da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Governo Federal continuará a manter os seis institutos de instrucção secundaria e superior subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dando-Ihes autonomia didactica e administrativa de accôrdo com as disposições deste decreto.
Art. 2º O patrimonio de cada instituto será administrado pelo respectivo director, de accôrdo com o orçamento elaborado pela Congregação, approvado pelo Conselho Superior do Ensino e homologado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 3º Todas as verbas terão applicação ao fim a que são destinadas.
Art.
4º Aos institutos federaes de ensino superior ou secundario é attribuida
personalidade juridica, para receberem doações e legados, adquirirem bens e
celebrarem contractos.
Paragrapho unico. Não poderão comprometter a sua renda presente ou futura nem alienar bens sem a permissão do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 5º O Governo
manterá uma faculdade official de Medicina no Estado da Bahia e outra no
Districto Federal; uma faculdade de Direito em S. Paulo e outra em Pernambuco;
uma Escola Polytechnica e um instituto de instrucção secundaria, com a
denominação de Collegio Pedro II, na cidade do Rio de Janeiro.
Art.
6º O Governo Federal, quando achar opportuno, reunirá em Universidade as
Escolas Polytechnica e de Medicina do Rio de Janeiro, incorporando a ellas uma
das Faculdades Livres de Direito dispensando-a da taxa de fiscalização e
dando-Ihe gratuitamente edificio para funccionar.
§ 1º O Presidente do Conselho
Superior do Ensino será o Reitor da Universidade.
§ 2º O Regimento Interno,
elaborado peIas tres Congregações reunidas, completará a organização
estabelecida no presente decreto.
Art. 7º As taxas de
matricula e de frequencia e a metade das de exames, deduzidas as despezas pagas
pelo cofre escolar por deficiencia da verba concedida pelo Congresso Nacional,
constituirão o patrimonio do instituto, afim de lhe garantir a autonomia
financeira, fundamento da administrativa.
Art. 8º Sómente quando o
patrimonio for bastante avultado para dispensar auxilios do Governo, poderão ser
augmentadas pelas Congregações as gratificações aos professores.
Art.
9º Constituirão o patrimonio dos institutos mantidos pelo Governo
Federal:
a) | donativos e legados; |
b) | subvenções votadas pelo Congresso Nacional; |
c) | os edificios em que funccionarem os institutos, pertencentes outr'ora ao Estado; |
d) | o material de ensino e as bibliothecas existentes nos institutos; |
e) | as taxas constantes do art. 7º bem como as de certidões, diploma e quaesquer outras creadas pelas Congregações e approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio e após o parecer do Conselho Superior do Ensino. |
Art. 10. As taxas de
matricula, frequencia e exames não poderão ser augmentadas, nem diminuidas, sem
approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, depois de ouvido o
Conselho Superior do Ensino.
Art. 11. As academias
que pretenderem que os diplomas por ellas conferidos sejam registados nas
repartições federaes, afim de produzirem os fins previstos em leis vigentes
requererão ao Conselho Superior do Ensino o deposito da quota de fiscalização na
Delegacia Fiscal do Estado em que funccionarem.
Art. 12. O Conselho
Superior poderá indeferir logo o requerimento, se tiver informações seguras de
falta de idoneidade dos derectores ou professores do instituto.
Art.
13. Deferida a petição, será pelo presidente do Conselho proposto ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores o nome de um brazileiro familiarizado
com as questões do ensino, o qual será nomeado em commissão para inspeccionar a
academia.
Art. 14. O inspector
inquirirá, por todos os meios ao seu alcance, inclusive o exame de toda a
escripta do instituto:
a) | se este funcciona regularmente ha mais de cinco annos; |
b) | se ha moralidade nas distribuições de notas de exames; |
c) | se os professores manteem cursos particulares frequentados pelos alumnos da academia; |
d) | se as materias constantes dos programmas são suficientes para os cursos de Engenharia, Direito, Medicina ou Pharmacia; |
e) | se, pelo menos, tres quartas partes do programma de cada materia são effectivamente explicadas pelo respectivo professor; |
f) | se ha exame vestibular e se é este rigoroso; |
g) | se a academia possue os laboratorios indispensaveis e se estes são utilizados convenientemente; |
h) | se o corpo docente é escolhido pelo processo de concurso de provas estabelecido na presente lei; |
i) | se as rendas da academia são sufficientes para o custeio de um ensino integral, das materias do curso, ministrado por professores sufficientemente remunerados; |
j) | se a quota de fiscalização é depositada na época legal. |
Art. 15. O inspector
apresentará relatorio circumstanciado sobre o que houver visto e colligido a
respeito do instituto e, na falta de qualquer dos requisitos enumerados no
artigo antecedente, concluirá por aconselhar que se não conceda a pretendida
equiparação ás academias mantidas pelo Governo Federal.
Art.
16. Não será inspector pessoa ligada por affinidade de qualquer natureza
aos directores ou professores da academia, e, quando possivel, não residirá
siquer no Estado em que o instituto funccionar.
Art. 17. Considera-se
terminada a inspecção com o julgamento do relatorio pelo Conselho Superior do
Ensino.
Art. 18. Receberá o
inspector a metade da quota de fiscalização logo que for nomeado, e a outra
metade quando tiverem sido achados satisfactorios o relatorio e as informações
supplementares a elle pedidas, quando necessarias, pelo Conselho Superior do
Ensino.
Art. 19. A nomeação de
inspector será annual, embora possa o Conselho designar o mesmo cidadão duas e
mais vezes, para inspeccionar varios institutos.
Neste ultimo caso receberá
tantas quotas quantos forem os institutos inspeccionados.
Art.
20. Julgada digna de equiparação ás federaes uma academia, será essa
regalia outorgada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que dará
sciencia da sua resolução ao presidente do Supremo Tribunal Federal, á
Directoria de Saúde Publica e ao Ministerio da Viação, para os fins de direito.
Art. 21. O instituto
equiparado depositará, até o dia 31 de janeiro de cada anno, na Delegacia Fiscal
do Estado, a quota de fiscalização, que alli ficará á disposição do Ministro da
Justiça e Negocios Interiores.
Art. 22. Quando o
relatorio do inspector condemnar um instituto, será cassado o direito á
equiparação já concedida, não podendo ser de novo requerida dentro de seis
annos, embora a academia mude de nome conservando mais de metade do antigo corpo
docente.
Art. 23. Quando a
academia representar contra o inspector ao Conselho Superior e a este parecer
que o relatorio foi injusto ou apaixonado, poderá aguardar nova inspecção para
aconselhar ao Ministro a applicação da pena comminada pelo artigo antecedente.
Art. 24. Nenhum
estabelecimento de instrucção secundaria, mantido por particulares com intento
de lucro ou de propaganda philosophica ou religiosa, poderá ser equiparado ao
Collegio Pedro II.
Art. 25. Não será
equiparada ás officiaes academia que funccione em cidade de menos de cem mil
habitantes, salvo si esta for capital de Estado de mais de um milhão de
habitantes e o instituto fôr fortemente subvencionado pelo governo regional.
Art.
26. Não podem ser equiparadas ás officiaes mais de duas academias de
Direito, Engenharia ou Medicina em cada Estado, nem no Districto Federal; e,
onde haja uma official, só uma particular póde ser a ella equiparada.
Art.
27. A quota de fiscalização das academias será de 6:000$ annuaes, e a dos
gymnasios, 3:600$000. Quando as academias organizarem bancas de exames geraes de
preparatorios, pagarão as duas quotas, de curso secundario e superior.
CONSELHO SUPERIOR DO ENSINO
Art. 28. O Conselho Superior do
Ensino será o orgão consultivo do Governo e o seu auxiliar immediato para a
fiscalização dos institutos officiaes e dos equiparados a estes.
Art.
29. Compor-se-ha de um presidente, livremente nomeado pelo Presidente da
Republica, dentre os cidadãos de indiscutivel saber e familiarizados com todas
as questões do ensino; dos directores dos institutos officiaes subordinados ao
Ministerio de Justiça e Negocios Interiores, e de um professor de cada um dos
referidos institutos, eleito biennalmente pela Congregação respectiva, em sessão
especial convocada com a declaração desse fim.
Paragrapho unico. O cargo de
presidente do Conselho Superior do Ensino e incompativel com qualquer outra
funcção publica, inclusive o exercicio effectivo do magisterio em institutos
officiaes.
Art. 30. Ao Conselho
Superior do Ensino compete:
a) | indicar os inspectores para os institutos que requererem equiparação aos officiaes; |
b) | exigir novos esclarecimentos desses inspectores e dar parecer sobre o reIatorio por elIes apresentado; |
c) | dar parecer ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre as despezas autorizadas pelas Congregações e não previstas no orçamento actual; |
d) | tomar conhecimento, em gráo de recurso, das resoluções dos directores e das Congregações, salvo quando estas deliberarem pelo voto da maioria absoluta dos membros respectivos e sobre assumpto que se não relacione com o augmento de despezas, nem com os casos previstos pelo art. 70, lettra f; |
e) | providenciar acerca das occurrencias e dos factos levados ao seu conhecimento por intermedio dos directores de institutos officiaes ou equiparados; |
f) | suspender um ou mais cursos, desde que as Congregações o proponham e a ordem ou a disciplina o exijam; |
g) | propôr ao Governo o fechamento temporario de um instituto por motivos de indisciplina ou de calamidade publica, ou a mudança da respectiva séde, ouvida neste ultimo caso a Congregação, convocada especialmente pelo director; |
h) | informar o Governo sobre a conveniencia da creação, suppressão ou transformação de cadeiras, e approvar a seriação das materias dos cursos proposta pelas Congregações; |
i) | promover a reforma e os melhoramentos necessarios ao ensino; |
j) | decidir o recurso interposto pelos professores contra actos do director; |
k) | examinar o regimento interno de cada instituto e exigir que seja modificado sómente nos pontos em que se achar em desaccôrdo com as disposições legislativas vigentes; |
l) | resolver todas as duvidas que possam ser suscitadas na interpretação e applicação das leis referentes ao ensino. |
Art. 31. Compete ao presidente do Conselho Superior:
a) | entender-se directamente com o Governo sobre as necessidades do ensino; |
b) | enviar, na primeira quinzena de março, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores o orçamento annual de cada instituto; |
c) | apresentar, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado de tudo o que occorreu no paiz e foi digno de nota, a respeito do ensino secundario e superior; |
d) | convocar o Conselho extraordinariamente sempre que julgar urgente a sua deliberação. |
Art. 32. O expediente do
Conselho será feito pela sua secretaria, que terá, como funccionarios, um
secretario, dous amanuenses e um continuo.
Art. 33. As sessões
ordinarias do Conselho se effectuarão na Capital da Republica de 1 a 20 de
fevereiro e de 16 a 25 de julho; as sessões extraordinarias, quando o presidente
as julgar indispensaveis e urgentes.
Art. 34. O Conselho
funccionará com a presença, pelo menos, da metade e mais um dos membros
effectivos, tomadas as deliberações por maioria relativa.
Art.
35. A séde do Conselho será por elle fixada no edificio de um dos
institutos officiaes, obrigados estes a conceder gratuitamente as salas
indispensaveis para as sessões e para os serviços da secretaria.
CORPO DOCENTE
Art. 36. O corpo docente dos
institutos compõe-se de professores cathedraticos, professores substitutos,
professores honorarios, professores, simplesmente, e livres docentes.
Art.
37. Compete ao professor cathedratico:
a) | a regencia effectiva da cadeira para a qual foi nomeado; |
b) | a elaboração do programma do seu curso, afim de ser approvado pela Congregação 30 dias antes da abertura das aulas; |
c) | fazer parte das mesas examinadoras, desde que não haja incompatibilidade legal; |
d) | indicar os seus assistentes, preparadores e demais auxiliares; |
e) | submetter a provas oraes ou escriptas os seus alumnos, na primeira quinzena de junho e na segunda de agosto, e conferir-lhes uma nota quando chamados aos trabalhos praticos, afim de deduzir a média annual, que influirá para a nota do exame final, conforme for determinado pelo Regimento Interno; |
f) | ensinar toda a materia constante do programma por elle organizado. |
Art. 38. Compete ao professor substituto:
a) | substituir, nos impedimentos temporarios, quaIquer dos cathedraticos da sua secção; |
b) | reger os cursos que lhe forem designados pela Congregação, esgotando os programmas approvados; |
c) | auxiliar, quando necessario, os cathedraticos durante as provas de junho e agosto. |
Art. 39. O professor
honorario terá direito de dirigir cursos particulares nas salas da Academia que
o elegeu, servindo-se do material escolar.
Art. 40. Os livres
docentes não farão parte de mesa examinadora senão quando nomeados para reger
cadeira por falta de professor substituto, nem serão estipendiados pelo Governo;
receberão na thesouraria do instituto as taxas de frequencia dos alumnos
matriculados nos seus cursos antes de começar o anno lectivo, deduzidos 10 %,
para o patrimonio escolar.
Paragrapho unico. As médias
conferidas pelos livres docentes nas provas de junho e agosto serão
obrigatoriamente acceitas pelas mesas que procederem ao exame final, salvo se a
Congregação houver deliberado o contrario em relação a algum docente culpado de
excessiva condescendencia devidamente provada.
Art. 41. Os professores
cathedraticos e os substitutos serão vitalicios desde o dia da posse e
exercicio.
Paragrapho unico. Os livres
docentes serão nomeados por seis annos, prorogados por igual periodo se a
Congregação o resolver por maioria absoluta. No caso contrario deverão
submetter-se a novo concurso.
Art. 42. O logar de
professor cathedratico será preenchido, mediante decreto, pelo substituto da
secção em que se verificou a vaga.
Art. 43. Logo que vagar
um logar de professor substituto, o director mandará publicar edital com o prazo
de 120 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso, bem como as
condições para se inscreverem os candidatos. Remetterá copia do edital ao
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de ser transmittido, em
resumo, por telegramma, aos presidentes e governadores de Estados.
Art.
44. Poderão concorrer á vaga de professor substituto todos os brazileiros
que exhibirem folha corrida e forem maiores de 21 annos.
Art.
45. O concurso para professor substituto e para livre docente
comprehenderá:
a) | um trabalho de valor sobre cada uma das materias da secção, impresso em folhetos, dos quaes 50 exemplares serão entregues ao secretario do instituto, mediante recibo; |
b) | arguição do candidato pela banca examinadora composta de quatro professores, sob a presidencia do director, para verificar a authenticidade ou paternidade do trabalho escripto apresentado, podendo cada um dos quatro professores interrogar o candidato durante meia hora, no maximo ; |
c) | uma prova pratica sempre que o assumpto das cadeiras da secção a comportar; |
d) | prelecção, durante 40 minutos, sobre um dos pontos do programma de cada uma das cadeiras da secção, tirado á sorte 24 horas antes e postos os papeis na urna em presença dos candidatos, que verificarão se foi incluido cada programma na integra. |
Art. 46. Será publico o
concurso e realizado em sala que comporte grande auditorio, collocados os
candidatos a igual distancia dos espectadores e da mesa examinadora, sem dar as
costas nem para esta, nem para aquelles.
Art. 47. A Congregação
receberá os folhetos com a these escripta e assistirá ás provas oraes, votando
afinal na classificação e approvação dos candidatos, pelo modo que o Regimento
Interno estabelecer.
Art. 48. O director
communicará ao Governo qual o concurrente que obteve o primeiro logar, e este
será nomeado 10 dias depois, se dentro desse prazo nenhum candidato recorrer da
deliberação da Congregação para o Ministro do Interior, por intermedio do
presidente do Conselho Superior do Ensino.
Paragrapho unico. Póde ser
interposto o recurso para o Conselho Superior e communicado ao Ministro por
simples telegramma.
Art. 49. Concedido ao
recorrente, pelo presidente do Conselho Superior, um prazo razoavel para provar
o quanto allega, ouvido o director do instituto, será o processo remettido ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que apenas confirmará o veredictum da
Congregação ou mandará proceder a novo concurso, em que farão parte da mesa
examinadora professores que não serviram na primeira.
Paragrapho unico. Ficam
dispensados de apresentar trabalhos escriptos os candidatos ao segundo concurso
que tomaram parta no primeiro.
Art. 50. Os livres
docentes, quando candidatos á vaga de professor substituto, ficam dispensados da
prova escripta e do interrogatorio respectivo, apresentando o mesmo trabalho
impresso já offerecido por elles, afim de ser confrontado com o dos demais
candidatos, para o effeito da classificação, salvo se preferirem redigir e
sustentar nova these.
Paragrapho unico. Em igualdade
de condições caberá aos livres docentes a preferencia para a nomeação.
Art.
51. Será dispensado do concurso, pelo voto de dous terços da Congregação
confirmado pelo Conselho Superior do Ensino, o autor de obra verdadeiramente
notavel sobre o assumpto de qualquer das cadeiras de uma secção.
Art.
52. O professor substituto será nomeado pelo Presidente da Republica; o
director do instituto nomeará o livre docente, mediante concurso.
Art.
53. Será professor honorario um homem de excepcional competencia
profissional, eleito espontaneamente pelos votos de dous terços da Congregação.
Paragrapho unico. A investidura
poderá caber a um extrangeiro.
Art. 54. Serão eleitas
pela Congregação as commissões examinadoras dos concursos.
Art.
55. Os livres docentes têm o direito de se utilizar, nos cursos feitos nos
estabelecimentos, dos apparelhos nelles existentes, com a condição, porém, de se
responsabilizarem pela sua conservação.
Paragrapho unico. Por conta dos
livres docentes correrão as despezas feitas com o material empregado nas
demonstrações e com o pessoal que os auxiliar.
Art. 56. E' permittido
obter-se a livre docencia para duas ou tres cadeiras do curso.
Art.
57. E' vedado ao professor cathedratico ou substituto manter no edificio da
academia curso particular da cadeira que lecciona, frequentado por alumnos da
mesma cadeira, salvo se provar haver concedido a estes a frequencia gratuita.
Art. 58. Em todos os
impedimentos do professor cathedratico será a cadeira regida pelo substituto da
secção. Na falta deste, o director chamará um dos livres docentes, de
preferencia o que leccionar a materia da cadeira vaga.
Art.
59. O curso será dividido por secções, sendo nomeado para cada uma um
professor substituto.
Art. 60. Comprehenderá
cada secção materias que tenham entre si evidente connexidade.
Paragrapho unico. Quando essa
connexidade se não verificar, uma cadeira só constituirá uma secção.
Art.
61. Não haverá secção de mais de tres cadeiras.
Art.
62. Quando pelo elevado numero de alumnos se tiver de dividir em turmas o
ensino de uma cadeira, a regencia das turmas supplementares competirá em
primeiro logar ao professor cathedratico; recusando este, ao professor
substituto, e, na falta do ultimo, a um livre docente, preferido sempre o que
leccionar as materias da cadeira referida.
Art. 63. A metade da
taxa de exames será distribuida entre os membros das commissões examinadoras
como gratificação proporcional ao trabalho.
Art. 64. Os professores
nomeados anteriormente á Lei Organica do Ensino ou posteriormente a este decreto
gosam de todas as regalias e estão sujeitos a todos os deveres de funccionarios
publicos federaes, até que o instituto onde ensinam, dispense a subvenção annua,
bem como a garantia de vitaliciedade, gratificações addicionaes e jubilação
concedida aos professores pelo Governo Federal.
Art. 65. Chamam-se
professores, simplesmente, os que ensinarem trabalhos graphicos, musica ou
gymnastica, os quaes estão sujeitos, em concurso, apenas á prova pratica e á
didactica.
Paragrapho unico. Consistirá a
prova didactica em uma lição dada pelo candidato, em tempo e de modo que se
possa verificar se elle possue aptidão para o ensino. Serão nomeados pelo
director de accôrdo com a Congregação.
Art. 66. Os assistentes,
os preparadores e demais auxiliares do ensino são nomeados pelo director de
accôrdo com a Congregação, mediante proposta do professor cathedratico sob cujas
ordens devem servir, e demittidos desde que o professor o requeira e a
Congregação, depois de ouvido o funccionario, ache procedente o pedido de
exoneração.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios são de livre nomeação do director, homologada pela Congregação.
CONGREGAÇÃO
Art. 67. Compõe-se a
Congregação de todos os professores cathedraticos em exercicio, dos que
estiverem substituindo os cathedraticos, e de um representante dos livres
docentes eleito por elles, biennalmente, em sessão presidida pelo director.
Art.
68. A Congregação delibera com a presença de metade e mais um dos seus
membros, salvo os casos em que se exige o voto de dous terços, bem como os de
sessões solemnes, que se effectuam com qualquer numero.
Paragrapho unico. Quando,
convocada duas vezes por edital publicado em jornal de grande circulação, não se
verifique a presença de professares em numero legal, faz-se terceira convocação,
deliberando-se com qualquer numero, desde que se não trate de reforma do
Regimento Interno, nem de augmento ou diminuição das taxas.
Art.
69. A Congregação será convocada e presidida pelo director e deliberará
segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Art.
70. Compete á Congregação:
a) | approvar os programmas elaborados pelos professores, 30 dias antes da época fixada para a abertura das aulas; |
b) | homologar as nomeações de funccionarios administrativos feitas pelo director; |
c) | propôr ao Conselho Superior do Ensino nova distribuição das materias do curso; |
d) | propôr ao Governo, por intermedio do Conselho Superior do Ensino, a creação, suppressão ou transformação de cadeiras; |
e) | approvar a nomeação dos assistentes, preparadores e demais auxiliares do ensino, nas condições do art. 37, lettra d; |
f) | decidir, em ultima instancia, os recursos interpostos pelos estudantes contra actos do director ou de professores; |
g) | organizar e votar uma proposta annua de orçamento de todas as despezas escolares e da receita provavel, e envial-a ao Conselho Superior do Ensino, durante o mez de janeiro; |
h) | regular, em um Regimento Interno, tudo o que não estiver previsto pelo presente decreto e for necessario ao bom andamento dos trabalhos escolares, submettendo o referido Regimento á approvação do Conselho Superior do Ensino antes de entrar em execução, e bem assim todas as vezes que for alterado ou transformado; |
i) | eleger, por voto uninominal, as commissões examinadoras nos concursos, e approvar as indicações de examinadores dos alumnos feitas pelo director; |
j) | assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as provas escriptas e votar na classificação dos candidatos pelo modo indicado no Regimento Interno; |
k) | approvar ou annullar os contractos celebrados pelo director; |
l) | propôr ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio do Conselho Superior do Ensino, augmento, diminuição ou suppressão de taxas; |
m) | conferir os premios instituidos por particulares e os que julgar conveniente crear; |
n) | auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar; |
o) | eleger, de dous em dous annos, um representante seu no Conselho Superior do Ensino, em sessão especial e por escrutinio regulado pelo Regimento Interno; |
p) | organizar o horario escolar de tal modo que comprehenda cada curso 80 lições, dadas entre 1 de abril e 15 de novembro. |
Art. 71. Sómente de dous
em dous annos póde a Congregação alterar o Regimento Interno.
Art.
72. A Congregação será convocada todas as vezes que um terço dos seus
membros o requerer ao director.
REGIMEN ESCOLAR - EXAMES
Art. 73. O anno escolar
começará a 1 de abril e terminará a 15 de novembro, comprehendendo cada curso 80
lições.
Art. 74. Haverá duas
épocas de exames, começando a primeira no dia 1 de dezembro e a segunda a 1 de
março.
Paragrapho unico. Em caso de grande
affuencia de candidatos a Congregação, mediante proposta do director, permittirá
que a 20 de novembro comecem os exames da primeira época.
Art.
75. A matricula terá logar nos 15 dias que antecedem á abertura, dos
cursos, e a inscripção para exames, 10 dias antes daquelle em que devem começar.
Paragrapho unico. A data fixada
para inicio dos exames, bem como a da abertura dos cursos, não póde ser
transferida para mais tarde, senão em caso de calamidade publica reconhecida
pela Congregação.
Art. 76. Inscrever-se-ão
para os exames da segunda época os candidatos que não forem alumnos da academia,
os alumnos que não se apresentaram na primeira época por motivo de força maior
devidamente comprovada, e os que tiverem sido reprovados ou deixado de ser
examinados em uma só materia, na primeira época.
Art. 77. Para requerer
matricula nos institutos de ensino superior os candidatos deverão
provar:
a) | edade minima de 16 annos; |
b) | idoneidade moral; |
c) |
approvação no exame vestibular.
|
Paragrapho unico. Em caso de exame vestibular verdadeiramente brilhante poderá a Congregação permittir a matricula de candidatos que não hajam attingido a edade legal.
Art. 78. O candidato a exame vestibular deve exhibir:
a) | certificado de approvação em todas as materias que constituem o curso gymnasial do Collegio Pedro II, conferido pelo mesmo collegio ou pelos institutos a elle equiparados, mantidos pelos governos dos Estados e inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino; |
b) |
recibo da taxa estipulada no Regimento Interno.
|
Paragrapho unico. Nos Estados onde não houver gynmasio mantido pelo Governo, as Congregações dos institutos superiores equiparados aos officiaes podem organizar commissões de examinadores do curso gyinnasial, presidida por um professor da faculdade. Estes exames são validos sómente perante a academia que os instituiu.
Art. 79. O candidato que
tiver certificado de curso completo de gymnasio estrangeiro, authenticado pela
mais alta autoridade consular brazileira da cidade onde o instituto funcciona.,
e acompanhado da prova official de que o titulo exhibido era acceito pelas
academias do paiz, póde inscrever-se para o exame vestibular.
Art.
80. O exame vestibular comprehenderá prova escripta e oral.
A primeira consistirá na traducção de um trecho facil de um livro de litteratura franceza e de outro de autor classico allemão ou ingIez, sem auxilio de diccionario.
Paragrapho unico. E' prohibida
a inclusão do titulo dos livros que servirão para exame, no Regimento Interno ou
nos programmas dos cursos.
Art. 81. A prova oraI do
exame vestibular versará sobre Elementos de Physica e Chimica e de Historia
Natural, nas Escolas de Medicina; sobre Mathematica Elementar, na Escola
Polytechnica, e sobre Historia Universal, Elementos de Psychologia e de Logica e
Historia da Philosophia por meio da exposição das doutrinas das principaes
escolas philosophicas, nas Faculdades de Direito.
Art. 82. O exame
vestibular será julgado por uma commissão de professores do Collegio Pedro II ou
de instituto estadoal a elle equiparado ou de professores de incontestavel
competencia, sob a presidencia de um professor da academia.
Art.
83. O exame vestibular terá logar em janeiro.
Art. 84. Os alumnos do
CoIlegio Pedro II, ou dos gymnasios estadoaes inspeccionados pelo Conselho
Superior do Ensino, não podem prestar exame, de uma só vez, das materias de mais
de um anno escolar.
§ 1º Os estudantes não
matriculados são examinados em dezembro conjunctamente com os alumnos, não
estando obrigados ás series de materias, porém não se podendo inscrever para
exame de mais de oito disciplinas em 1916, nem para mais de quatro, nos annos
posteriores.
§ 2º Em exame de linguas
estudadas em varios annos, os candidatos extranhos ao instituto serão chamados
conjunctamente com os alumnos do ultimo anno.
Art. 85. A taxa de exame
do curso gymnasial será de 10$ por materia, destinando-se metade á gratificação
dos examinadores, e o resto, ao patrimonio do instituto.
Art.
86. A segunda época servirá apenas para os alumnos, quando por força maior
se não tiverem apresentado a exame na primei ra, ou houverem sido reprovados ou
deixado de ser examinados em uma só materia.
Art. 87. Os estudantes
que não frequentarem academia official ou inspeccionada regularmente, prestarão
perante uma destas, na segundo época, o exame vestibular e o dos diversos annos
do curso, pagando a taxa de matricula e a de exames. Em caso algum será
permittido prestar, de uma só vez, exame das materias de mais de um anno, nem
tão pouco accumular o exame vestibular com o do primeiro anno do curso superior.
Art. 88. A data da
abertura da inscripção para exames será annunciada, por meio de edital publicado
em um jornal de grande circulação, com antecedencia de 15 dias.
Art.
89. Não servirá jamais para a prova escripta, no exame de lingua viva, um
livro de litteratura que haja sido traduzido, no todo ou em parte, durante o
anno lectivo.
Art. 90. O docente do
instituto superior que tiver curso particular das materias que officialmente
ensina, frequentado por alumnos da academia, não fará parte de commissão
examinadora.
Paragrapho unico. A exclusão se
extende ao caso em que seja o curso particular dirigido por parente do professor
até o segundo gráo civil.
Art. 91. O director do
Collegio Pedro II excluirá das commissões examinadoras o professor que revelar
especial condescendencia para com alumnos de institutos ou cursos particulares.
Art. 92. Logo que for
matriculado, o estudante receberá um cartão de identidade, assignado pelo
director e contendo as indicações e dizeres necessarios para que seja
reconhecido como alumno do instituto.
Art. 93. Os programmas
dos cursos serão impressos em folhetos e vendidos por um preço apenas
sufficiente para cobrir as despezas de typographia.
Art. 94. O Regimento
Interno determinará a obrigatoriedade da frequencia e os meios de a tornar
effectiva, se a Congregação não preferir a frequencia livre.
Art.
95. O alumno pagará em março a taxa de matricula e em junho a de
frequencia, por todo o anno escolar.
Art. 96. O alumno
communicará á secretaria a sua residencia e mudanças.
Art.
97. Para requerer matriculas no Collegio Pedro II os paes e tutores dos
menores devem provar:
a) | contar o candidato mais da II annos de idade, e, se pretender cursar o internato, menos de 14; |
b) | achar-se habilitado a emprehender o estudo das materias do curso gymnasial. Para isto o candidato se sujeitará a um exame de admissão, que constará de prova escripta em que revele o conhecimento elementar da lingua vernacula (dictado), e prova oral, que versará sobre leitura com interpretação do texto, rudimentos de historia do Brazil, arithmetica e geometria pratica, e geographia physica. |
§
1º O numero de alumnos do internato será de 200, sendo 50 gratuitos, e do
externato 400, sendo 100 gratuitos.
Art. 98. Perderá o
direito á gratuidade o alumno do Collegio Pedro II que em dous annos não
conseguir ser approvado em exame final de todas as materias de um anno.
Art.
99. Não haverá alumnos gratuitos nos institutos de ensino superior.
Art.
100. Em todos os institutos de instrucção secundaria ou superior haverá
exame, em dezembro e março, das materias de cada um dos annos do curso.
Art.
101. O exame constará de prova escripta, pratica e oral.
Art.
102. Todos os examinadores votarão para se apurar a nota de cada cadeira.
Paragrapho unico. O modo de
votar será regulado pelo Regimento Interno.
Art. 103. Na primeira
época as commissões examinadoras tomarão para base do seu julgamento as médias
annuaes dos candidatos, verificadas pelos professores e livres docentes nas
provas de junho e agosto e nas aulas praticas.
Paragrapho unico. O Regimento
Interno indicará o effeito das médias annuaes e o modo de deduzir a nota final.
Art. 104. As médias
annuaes não influem no julgamento do preparo dos candidatos a exame na segunda
época.
Art. 105. Nos institutos
superiores as mesas examinadoras serão constituidas pelos professores
cathedraticos e pelos substitutos que leccionarem, sob a presidencia do mais
antigo; no Collegio Pedro II, pelos professores das duas secções, de maneira que
os alumnos de cada materia no internato sejam examinados pelo professor da mesma
no externato e vice-versa.
Art. 106. Para prestar
exame na primeira época o candidato provará:
a) | cumprimento das disposições regulamentares reIativas á frequencia, quando obrigatoria; |
b) | pagamento da taxa de exame. |
Art. 107. Para prestar exame na segunda época o candidato que não for alumno da academia, deverá provar:
a) | não haver prestado exame, na primeira época, na academia de onde requereu transferencia, se pretender exame de todas as materias de um anno; |
b) | haver pago a taxa de frequencia e a de exames, se não foi transferido de outra academia; e apenas a de exames, se o foi. |
Art. 108. Os que
exhibirem diploma conferido por faculdade extrangeira authenticado pelo consul
do Brazil e valido para o exercicio da profissão no paiz onde estudaram,
exhibirão theses sobre tres das cadeiras dos quatro ultimos annos do curso que
lhes couberem por sorte, e sustentarão oralmente o que houverem escripto,
prestando tambem um exame pratico sempre que for possivel. Se forem approvados,
terão os direitos conferidos aos seus alumnos pela academia brazileira, a qual
lhes revalidará o diploma extrangeiro.
Art. 109. Os alumnos de
uma academia podem obter, nas férias, transferencia para outra, desde que sejam
ambas officiaes ou a estas equiparadas. A guia de transferencia deve especificar
se o alumno prestou exames na primeira época, se deixou de prestar por motivo de
força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se deixou de
apresentar-se a exame da mesma, se foi suspenso e por quanto tempo.
Paragrapho unico. São obrigados
a exhibir a guia de transferencia os estudantes que em outra faculdade, cujas
aulas não frequentavam, foram approvados em materias de annos anteriores.
Art.
110. Se um estudante frequentar simultaneamente duas academias congeneres,
não poderá ser acceita em uma a nota de exame obtida na outra.
Art.
111. As academias officiaes e as equiparadas a estas estão obrigadas a
cooperar para a manutenção da disciplina geral, respeitando umas as penas de
suspensão ou exclusão impostas pelas outras.
Art. 112. Para que os
trabalhos de exames finalizem no prazo legal poderão ser examinadas duas turmas
de alumnos por dia, cabendo ao director fixar o numero de candidatos de cada uma
e constituir novas mesas se a já constituida nisso convier.
DIRECTORES
Art. 113. Os directores são
nomeados livremente pelo Presidente da Republica, dentre os professores
cathedraticos effectivos ou jubilados, de cada instituto de ensino, e são
demissiveis ad mitum.
Art. 114. Compete ao
director:
a) | ser o intermediario entre a Congregação e o Governo, em assumptos attinentes ás finanças do instituto; |
b) | cumprir á risca o orçamento votado pela Congregação e approvado pelo Governo; |
c) | nomear, de accôrdo com a Congregação, os assistentes, preparadores e demais auxiliares do professor cathedratico, bem como os funccionarios administrativos; |
d) | verificar se os professores esgotam os programmas das respectivas cadeiras, declarar, em relatorio, os nomes dos que o não fizerem, e applicar a pena aos que nem duas terças partes ensinarem; |
e) | verificar a assiduidade dos professores e auxiliares do ensino, e descontar tantas trigesimas partes do terço dos vencimentos quantas forem, em um mez, as faltas superiores a tres; |
f) | velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal administrativo; |
g) | manter no instituto rigorosa disciplina; |
h) | presidir ás sessões da Congregação, convocal-as e suspendel-as quando julgar necessario; |
i) | apresentar ao Governo, annualmente, por intermedio do Conselho Superior do Ensino, relatorio minucioso de tudo quanto occorreu no instituto, a respeito da ordem, disciplina, observancia das leis e do orçamento; |
j) | applicar aos alumnos e aos funccionarios administrativos as penas disciplinares da competencia delle, encaminhando para a Congregação o recurso dos que se não conformarem com o castigo; |
k) |
admoestar e punir os professores, nos casos previstos em lei. DA POLICIA ACADEMICA |
Art. 115. A policia academica tem por fim manter no seio da corporação academica a ordem e a moral.
Art. 116. Ao director, á
Congregação e ao Conselho Superior do Ensino caberá providenciar sobre a policia
academica.
Art. 117. As penas
disciplinares são as seguintes:
a) | advertencia particular, feita pelo director; |
b) | advertencia publica, feita pelo director em presença de certo numero de docentes; |
c) | suspensão por um ou mais periodos lectivos; |
d) | expulsão da faculdade; |
e) | exclusão dos estudos em todas as faculdades brazileiras. |
§
1º As penas disciplinares indicadas em a e b serão da jurisdicção do director;
as de c, d, e, da jurisdicção das Congregações.
§ 2º Estas penas não isentam
os delinquentes das penas do Codigo Penal em que houverem incorrido.
Art.
118. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b,
os alumnos:
a) | por faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente; |
b) | por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente; |
c) | por offensa á honra de seus collegas; |
d) | por perturbação da ordem, procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da faculdade; |
e) | por inscripção de qualquer especie nas paredes do edificio da faculdade ou destruição dos annuncios nellas affixados; |
f) | por damnos causados nos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e moveis, sendo que nestes casos, o alumno, além da pena disciplinar, terá de indemnizar o damno ou restituir o objecto por elle prejudicado; |
g) | os que dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto. |
Art. 119. Incorrerão nas
penas do art. 117, alineas c, d e e, conforme a gravidade do
caso:
a) | os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artigo anterior; |
b) | os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento; |
c) | os que dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director ou a algum membro do corpo docente; |
d) | os que aggredirem o director, ou qualquer membro da corporação docente, ou os funccionarios do ensino; |
e) | os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal. |
Art. 120. Se o director
julgar que o delicto merece as penas indicadas nas alineas c, d e e do art. 117,
mandará abrir inquerito, tomando por termo as razões allegadas pelo delinquente
e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será communicado á
Congregação.
Art. 121. A convocação
para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.
Art.
122. Durante o andamento do processo, não só o accusado não poderá
ausentar-se da séde da faculdade, como ao director não será permittido
transferil-o para outro instituto.
Art. 123. Nos casos em
que a pena for imposta pela Congregação, será o julgamento communicado por
escripto ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada.
Art.
124. Os professores, livres docentes e auxiliares do ensino ficarão
sujeitos ás penalidades constituidas pela simples advertencia, suspensão e perda
do exercicio do cargo.
Art. 125. Incorrerão em
culpa e ficarão sujeitos áquellas penalidades os membros do
magisterio:
a) | que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno; |
b) | que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado; |
c) | que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por espaço de oito dias, sem justificação; |
d) | que faltarem com o respeito ao director, ás demais autoridades do ensino, aos seus collegas e á propria dignidade do corpo docente; |
e) | que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, ou se afastarem dellas durante quatro annos consecutivos, para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio, excepto os da eleição popular. |
Paragrapho unico. Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas lettras a, b e c ficarão sujeitos, além de descontos em folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director; os que incorrerem na da lettra d soffrerão a pena de suspensão, de oito a 30 dias, imposta pela Congregação; e os que incorrerem na culpa da lettra e perderão o cargo, o que será reconhecido e declarado pelo Conselho Superior.
Art. 126. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro trimestre do anno immediato, o professor que, em exercicio do cargo, não leccionar pelo menos duas terças partes do programma do curso por elle dirigido.
Paragrapho unico. A pena será
imposta pelo director, cabendo ao docente recurso, no prazo de 10 dias, sem
effeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ensino.
Art.
127. Das penas que forem applicadas pelo director o accusado terá recurso
para o Conselho Superior do Ensino.
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 128. Nos estabelecimentos de ensino haverá os seguintes funccionarios:
b) | um thesoureiro; |
c) | um bibliothecario; |
d) | amanuenses; |
e) | um porteiro; |
f) | conservadores; |
g) | bedeis; |
h) | inspectores de alumnos; |
i) | serventes e outros empregados inferiores. |
Paragrapho
unico. O numero de empregados de cada categoria será proposto pelo director,
approvado pela Congregação e homologado pelo Governo, depois de ouvido o
Conselho Superior do Ensino.
Art. 129. O Regimento
Interno do instituto indicará os deveres de cada funccionario e a maneira de
substituil-os nos impedimentos temporarios.
LICENÇAS E FALTAS
Art. 130. As licenças aos professores são concedidas, até 30 dias, pelo director; até 90 pela Congregação, e até dous annos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. Aos
funccionarios administrativos o director concederá licença até 90 dias; e o
Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até dous annos.
Art.
131. Em caso algum será concedida licença com vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Até um anno, havendo inspecção de saude, é a licença obtida com dous terços dos vencimentos; por tempo excedente, sem vencimento algum. A licença para tratar de interesses é concedida sem vencimentos.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 132. O Regimento Interno
de cada instituto determinará a fórma e os dizeres do certificado ou diploma de
habilitação nas materias do curso.
Art. 133. O presidente e
os funccionarios do Conselho Superior do Ensino, os directores, professores,
auxiliares do ensino e funccionarios administrativos dos institutos perceberão
os vencimentos fixados na tabella annexa a este decreto.
Paragrapho unico. Os
professores nomeados na vigencia do decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911,
para os quaes não haja o Congresso votado verba, serão pagos com o producto das
taxas escolares.
Art. 134. E' vedada a
transferencia, a pedido, de um docente, de uma cadeira para outra, salvo se
pertenciam ambas á secção para a qual fez concurso.
Art. 135. O Regimento
Interno dos institutos designará as notas ou gráos conferidos em exame.
Art.
136. A defesa de these nas faculdades de Medicina ou Direito será
facultativa e regulada pelo respectivo Regimento.
Art. 137. Todas as
questões attinentes ao bom funccionamento dos institutos e ao aproveitamento dos
alumnos, não previstas neste decreto, serão reguladas pela Congregação, ao
elaborar ou retocar o Regimento Interno.
Paragrapho unico. Este
Regimento póde ser alterado sómente de dous em dous annos, em sessão especial
convocada com a declaração do fim a que se destina.
Art. 138. As turmas de
examinandos serão em numero diminuto, de modo a permittir segura fiscalização
durante as provas escriptas.
Art. 139. O Regimento
Interno determinará o tempo que deve durar cada aula.
Art.
140. Os programmas impressos devem designar as licções por meio de um
summario das mesmas, e não pelo titulo apenas.
Art. 141. Nem as provas
realizadas em junho e agosto, nem os exames da segunda época interrompem o
funccionamento dos cursos.
Art. 142. Podem as
academias cobrar taxa de transferencia.
Art. 143. E'
vice-director o decano dos professores cathedraticos.
Art.
144. A jubilação, no cargo de professor, se regula pelas disposições
vigentes a respeito dos demais funccionarios publicos.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 145. Emquanto não for transferida para um predio condigno a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, todas as suas rendas, deduzidas as despezas inadiaveis, serão recolhidas ao Banco do Brazil e destinadas á acquisição ou adaptação do novo edificio para a Faculdade.
Paragrapho unico. O director,
de accôrdo com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá firmar
contracto com empreiteiros, banqueiros ou capitalistas compromettendo as rendas
presentes e futuras da Faculdade, para o effeito de construir ou adaptar o
edificio referido, ou simplesmente auxiliar a construcção ou adaptação
emprehendida pelo Governo.
Art. 146. Emquanto as
rendas das Faculdades de Direito não forem sufficientes para pagar os
vencimentos do professor cathedratico de Direito Internacional Privado, será a
cadeira regida pelo actual professor extraordinario de Direito Internacional
Publico e Privado e Diplomacia, salvo se o cathedratico preferir leccionar
Direito Internacional Privado deixando ao substituto o Internacional Publico.
Art. 147. Quando forem
incorporadas em uma secção duas ou mais cadeiras que tenham professor
extraordinario, será professor substituto o mais antigo, ficando os outros em
disponibilidade até que se abra na secção outra vaga de substituto.
Art.
148. O presente decreto entrará em execução no dia em que for publicado no
Diario Official, e se applicará a todos os alumnos actualmente matriculados,
ficando estes obrigados a cursar as materias do anno em que se acham, e
dispensados do exame das cadeiras classificadas em annos anteriores.
Art.
149. O quinto anno do internato do Collegio Pedro II será restabelecido
sómente quando a renda do instituto cobrir o augmento de despeza.
Art.
150. Os professores que foram investidos dos seus cargos na vigencia do
decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, entrarão para a classe dos nomeados
anteriormente áquelle decreto ou posteriormente á presente reforma do ensino,
desde que o requeiram.
Paragrapho unico. Declararão,
no requerimento, que se sujeitam a todos os deveres de funccionarios publicos,
inclusive o pagamento dos impostos sobre vencimentos e do sello de nomeação.
Art.
151. Os professores nomeados na vigencia do decreto n. 8.659, de 5 de abril
de 1911, não poderão receber maiores vencimentos do que os de docentes actuaes,
cabendo ao professor ordinario os vencimentos e a categoria do actual
cathedratico, equiparado ao substituto o extraordinario.
Art.
152. Em 1915 serão admittidos a exame no Collegio Pedro II os candidatos a
exames parcellados de todas as materias do curso gymnasial, do Districto Federal
ou do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º São validos, para a
matricula nos cursos superiores, os exames de admissão prestados até abril do
anno corrente.
§ 2º A inscripção para exames
de admissão no Collegio Pedro II será prorogada, este anno, até 31 de março,
começando as aulas a 14 de abril, data em que será encerrado o prazo para as
matriculas.
Art. 153. Emquanto os
institutos não organizarem o seu Regimento Interno, continuarão em vigor as
disposições dos regulamentos actuaes que não estiverem em desaccôrdo com este
decreto.
Art. 154. Se um anno
depois de publicado este decreto não tiver um instituto organizado o seu
Regimento Interno, será este feito e posto em vigor pelo Conselho Superior do
Ensino.
Art. 155. Logo que fôr
publicado o presente decreto serão postas em concurso, com o prazo de 60 dias,
as cadeiras vagas que não tiverem sido providas pelo Governo, independentemente
de concurso, na data do mesmo decreto.
Art. 156. O estudante
que provar haver frequentado as aulas de academia conceituada, porém não
equiparada ás officiaes, poderá prestar perante estas, de uma só vez, exame das
materias dos tres primeiros annos, ou de dous numa época e do terceiro na outra.
Paragrapho unico. A prova será apresentada até novembro do anno corrente, perante faculdade official ou equiparada, cabendo recurso, da recusa da Congregação, para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
COLLEGIO PEDRO II
Art. 157. O Collegio Pedro II
comprehenderá duas secções: Internato e Externato.
Art. 158. Em ambas as
secções se fará em cinco annos um curso gymnasial suficiente para ministrar aos
estudantes solida instrucção fundamental, habilitando-os a prestar, em qualquer
academia, rigoroso exame vestibular.
Art. 159. A prova
escripta de linguas vivas constará de traducção de obra literaria, classica e
difficil, de preferencia em verso, permittido o auxilio de diccionario. A prova
oral constará de leitura, e traducção sem auxilio de diccionario, de um livro de
excellente prosador, bem como de palestra, na lingua estrangeira, entre o
examinador e o alumno.
Paragrapho unico. Não poderá
servir, para o exame, livro que foi traduzido em aula ou simplesmente mencionado
nos programmas approvados pela Congregação.
Art. 160. A prova
escripta de Latim versará sobre obras de bom poeta classico, e a oral, sobre as
principaes orações de Cicero.
Paragrapho unico. Em exames de
Latim servirão os livros traduzidos em aula e mencionados no programma approvado
pela Congregação, e será permittido sempre o auxilio do diccionario.
Art.
161. A prova escripta de Geographia versará exclusivamente sobre o Brazil.
Art. 162. No exame oral
se concederão 20 minutos ao candidato para pensar sobre o ponto que deverá
desenvolver, ou sobre o trecho que lhe couber traduzir.
Art.
163. Os exames terão logar no edificio do Externato, sendo os alumnos desta
secção examinados pelos professores do Internato, e vice-versa.
Art.
164. O alumno não contribuinte, do Collegio Pedro II, que em dous annos não
conseguir ser approvado em todas as materias de um anno, perderá o direito á
gratuidade.
Art. 165. A nota obtida
em exame de Desenho visa apenas estimular os estudantes, não influe para a
passagem do alumno para o anno immediato; basta-lhes, para a promoção, exhibir
attestado de frequencia, subscripto pelo professor, na fórma e sob as condições
prescriptas pelo Regimento Interno.
Art. 166. As materias
que constituem o curso gymnasial indispensavel para a inscripção para exame
vestibular são as seguintes: Portuguez, Francez, Latim, Inglez ou Allemão,
Arithmetica, Algebra Elementar, Geometria, Geographia e Elementos de
Cosmographia, Historia do Brazil, Historia Universal, Physica e Chimica e
Historia Natural.
Paragrapho unico. Haverá um
curso facultativo de Psychologia, Logica e Historia da Philosophia por meio da
exposição das doutrinas das principaes escolas philosophicas.
Art.
167. A distribuição das materias, no curso official de qualquer das secções
do Collegio Pedro II, será a seguinte:
1º anno - Portuguez, Francez, Latim e Geopraphia Geral.
2º anno - Portuguez, Francez, Latim, Arithmetica, Chorographia do Brazil e noções de Cosmographia.
3º anno - Portuguez, Francez, Inglez ou Allemão, Latim, Algebra e Geometria plana.
4º anno - Inglez ou Allemão, Historia Universal, Geometria no espaço, Trigonometria rectilinea, Physica e Chimica.
5º anno - Inglez ou Allemão, Physica e Chimica, Historia do Brazil e Historia Natural.
Paragrapho unico. Haverá
licções de Gymnastica e Desenho nos quatro primeiros annos.
Art.
168. A frequencia é obrigatoria, no Collegio Pedro II, perdendo o anno e
não podendo prestar exame na primeira época o alumno que faltar a 40 aulas de
qualquer das cadeiras do curso.
Art. 169. O alumno
poderá escolher entre o estudo do Inglez e o do Allemão; porém o horario será
organizado de modo que, se elle quizer, possa aprender uma e outra lingua,
embora preste exame da que preferir.
Art. 170. O estudo de
linguas vivas estrangeiras será exclusivamente pratico, de modo que o estudante
se torne capaz de fallar e ler, em Francez, Inglez ou Allemão, sem vacillar nem
recorrer frequentemente ao diccionario.
Art. 171. Os candidatos
ao estudo de pharmacia ou odontologia requererão ao director a licença, que lhes
será concedida, para estudar sómente Portuguez, Francez, Geographia,
Arithmetica, Physica e Chimica e Historia Natural, prestando, em um anno, exame
de quatro dessas materias, no maximo, como os estudantes não matriculados.
Art.
172. O ensino de Latim será ministrado de modo que no ultimo anno o alumno
possa traduzir qualquer trecho das orações de Cicero ou das obras de Virgilio.
Art. 173. Haverá, em
cada secção do Collegio Pedro II, um professor de Portuguez, um de Francez, um
de Inglez, um de Allemão, um de Latim, dous de Mathematica Elementar, um de
Geographia, Chorographia e Elementos de Cosmographia, um de Physica e Chimica,
um de Historia Natural, um de Historia do Brazil e Historia Universal, um de
Desenho e um de Gymnastica.
Art. 174. Não haverá
professores substitutos effectivos. O cathedratico, em seus impedimentos ou
faltas, será substituido por um professor particular nomeado pelo director e
percebendo os vencimentos que o effectivo deixou de receber.
§ 1º
Havendo professores idoneos que se proponham a substituir, sem vencimentos
permanentes, os cathedraticos, o director proporá a sua nomeação, por tres
annos, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ouvida e concorde a
Congregação.
Esses substitutos não adquirem
preferencia para a promoção a cathedraticos, porém fazem parte das mesas
examinadoras.
§ 2º Não póde haver mais de
um substituto para cada materia do curso gymnasial.
FACULDADES DE DIREITO
Art. 175. O ensino de theoria e
pratica do processo civil comprehenderá, além da parte theorica, um curso
essencialmente pratico, em que os alumnos aprendam a redigir actos juridicos e a
organizar a defesa dos direitos.
Art. 176. Quando o
objecto de uma cadeira for ensinado em dous annos do curso, cada professor
acompanhará no anno immediato a turma que sob a direcção delle começou o estudo
da materia.
Art. 177. O curso de
direito comprehenderá as materias seguintes:
1º anno - Philosophia do Direito, Direito Publico e Constitucional, Direito Romano.
2º anno - Direito Internacional Publico, Economia Politica e Sciencia das Finanças, Direito Civil (1º anno).
3º anno - Direito Commercial (1º anno), Direito Penal, Direito Civil (2º anno).
4º anno - Direito Commercial (2º anno), Direito Penal (2º anno), Direito Civil (3º anno), Theoria do Processo Civil e Commercial.
5º anno - Pratica do Processo
Civil e Commercial, Theoria e Pratica do Processo Criminal, Medicina Publica,
Direito Administrativo, Direito Internacional Privado.
Art.
178. O actual professor de Encyclopedia Juridica passará a ensinar
Philosophia do Direito.
Art. 179. O Direito
Civil deve ser ensinado de modo que no primeiro anno o alumno aprenda a parte
geral e o Direito da Familia; no segundo, Direito das Cousas e das Successões;
no terceiro, Direito das Obrigações.
O primeiro anno de Direito Commercial se estenderá até Sociedades, Contractos e Fallencias, estudando-se no segundo o Direito Maritimo.
O segundo anno de Direito Penal
versará exclusivamente sobre Systemas Penitenciarios e Direito Penal Militar.
Art. 180. As 18 cadeiras
do curso juridico serão grupadas em oito secções, da maneira seguinte:
1ª secção - Philosophia do Direito e Direito Romano;
2ª secção - Direito Publico e Constitucional, Direito Internacional Publico e Privado;
3ª secção - Direito Civil;
4ª secção - Direito Penal, Theoria e Pratica do Processo Criminal;
5ª secção - Economia Politica, Sciencia das Finanças e Direito Administrativo;
6ª secção - Direito commercial;
7ª secção - Theoria do Processo Civil e Commercial e Pratica do Processo Civil Commercial;
8ª secção - Medicina Publica.
§ I°. A Congregação distribuirá os antigos professores extraordinarios pelas secções organizadas neste artigo, de accôrdo com as predilecções e competencia especial de cada um.
FACULDADES DE MEDICINA
Art. 181. Os candidatos ao
estudo de Pharmacia ou Odontologia, para se inscreverem para o exame vestibular,
exhibirão certificado de approvação em Portuguez, Francez, Geographia,
Arithmetica, Physica e Chimica e Historia Natural.
Art. 182. O actual
cathedratico de Pathologia Medica passará, como é de lei vigente, para a quarta
cadeira de Clinica Medica, creada por este decreto, transferido o professor
extraordinario de Pharmacologia para o logar de substituto de Clinica Pediatrica
Medica.
A cadeira de Pharmacologia é
transferida para o curso de Pharmacia, passando a de Therapeutica a comprehender
tambem arte de formular.
Art. 183. Embora a
clinica cirurgica e a clinica medica abranjam quatro cadeiras, são
comprehendidas numa secção, porque constituem uma só materia.
Art.
184. Haverá um Museu de Hygiene, sob a direcção do professor de Hygiene.
Art. 185. O professor de
Medicina Legal terá livre entrada nas repartições policiaes e judiciarias, desde
que se furtem á vista dos estudantes os casos que por lei devem ficar secretos.
O laudo medico-legal, subscripto pelo professor, terá todo valor de pericia
judiciaria. E' a policia obrigada a entregar ao professor de Medicina Legal o
exame de envenenados, de feridos e de cadaveres, permittindo-se tambem o estudo
sobre os loucos no Hospital Nacional de Alienados.
Art. 186. As materias
constantes do curso de Pharmacia são as seguintes:
I. Physica.
II. Hygiene.
III.
Microbiologia.
IV. Historia Natural.
V. Chimica Mineral e Organica.
VI. Chimica analytica.
VII. Chimica industrial.
VIII. Toxicologia e legislação
relativa á materia.
IX.
Pharmacologia.
X. Bromatologia
(alterações e falsificações de medicamentos e alimentos).
Art.
187. O estudo completo das materias necessarias ao curso de Pharmacia será
feito em tres annos escolares distribuidos da seguinte fórma:
Primeira serie
Physica.;
Chimica Mineral e Organica;
Historia Natural.
Segunda serie
Chimica Analytica;
Bromatologia;
Pharmacologia (1ª parte);
Hygiene.
Terceira serie
Pharmacologia (2ª parte);
Microbiologia;
Chimica Industrial;
Toxicologia.
Art. 188. As materias
constantes do curso de Odontologia são as seguintes:
Anatomia descriptiva (em
particular da cabeça);
Anatomia microscopica;
Physiologia, pathologia geral e anatomia
pathologica dentarias;
Curso de technica
odontologica (exercicios no manequim);
Clinica
odontologica;
Therapeutica dentaria;
Prothese dentaria;
Hygiene geral (em particular da bocca).
Art. 189. O estudo
completo das materias que compõem o curso de Odontologia deverá ser feito, no
minimo, em dous annos escolares, sendo nelle observada a seguinte seriação:
Primeira serie
Anatomia descriptiva (em
particular da cabeça), um periodo lectivo;
Anatomia
microscopica (em particular da cabeça), um periodo
lectivo;
Physiologia, um periodo
lectivo;
Pathologia geral e anatomia
pathologica, um periodo lectivo.
Segunda serie
Clinica odontologica, dous
periodos lectivos;
Technica odontologica,
idem;
Therapeutica dentaria,
idem;
Prothese dentaria,
idem;
Hygiene geral, (em particular da bocca), idem.
Art. 190. As Faculdades
de Medicina manterão nas condições da lei vigente o curso de Obstetricia,
reduzido, porém, o numero de preparatorios aos seis exigidos para Pharmacia.
Art.
191. Comprehenderá o curso medico as seguintes cadeiras:
1. Physica medica.
2. Chimica medica.
3.
Historia natural medica.
4. Anatomia descriptiva.
5. Histologia.
6.
Physiologia.
7. Microbiologia.
8. Therapeutica clinica e experimental e arte de
formular.
9. Pathologia geral.
10. Anatomia e physiologia pathologicas.
11. Anatomia medico-cirurgica e operações.
12. Hygiene.
13.
Medicina legal.
14. Clinica medica (1ª, 2ª, 3ª e 4ª
cadeiras).
15. Clinica cirurgica (1ª, 2ª e 3ª
cadeiras).
16. Clinica obstetrica.
17. Clinica gynecologica.
18. Clinica ophthalmologica.
19. Clinica oto-rhino-laryngologica.
20. Clinica pediatrica medica e hygiene infantil.
21. Clinica pediatrica cirurgica e orthopedia.
22. Clinica dermatologica e syphiligraphica.
23. Clinica neurologica.
24. Clinica psychiatrica.
Art.
192. Serão distribuidas nas dezoito secções seguintes as cadeiras do curso
medico:
1ª Physica medica. Chimica
medica (sciencias
accessorias).
2ª
Historia natural medica.
Anatomia descriptiva.
3ª Anatomia medico-cirurgica e
operações.
Histologia.
4ª Anatomia pathologica.
5ª Physiologia.
6ª Pathologia geral.
7ª Microbiologia.
8ª Therapeutica e arte de
formular.
9ª Hygiene. Medicina legal.
10ª Clinica medica.
11ª Clinica cirurgica e clinica pediatrica cirurgica.
12ª Clinica obstetrica.
13ª Clinica gynecologica.
14ª Clinica pediatrica medica.
15ª Clinica dermatologica e syphiligraphica.
16ª Clinica ophthalmologica.
17ª Clinica oto-rhino-laryngologica.
18ª Clinica neurologica.Clinica psychiatrica.
Total - 18 professores
substitutos.
Art. 193. No curso
medico as materias serão ensinadas em seis annos assim distribuidas:
1º anno
Physica medica.
Chimica medica.
Historia natural medica.
2º anno
Anatomia descriptiva (1ª
parte).
Histologia.
Physiologia (1ª parte). Só frequencia, exame da cadeira no anno seguinte.
3ª anno
Anatomia descriptiva (2ª
parte).
Physiologia (2ª parte). Exame final.
Microbiologia.
Clinica
propedeutica medica e cirurgica (curso feito pelos substitutos das secções de
clinica medica e cirurgica).
4º anno
Pathologia geral.
Anatomia e physiologia pathologicas.
Clinica dermatologica
Clinica ophthalmologica} Frequencia.
Clinica
cirurgica.
5º anno
Anatomia medico-cirurgica e
operações.
Therapeutica e Arte de formular. Clinica
cirurgica - exame.
Clinica medica
Clinica pediatrica medica
Clinica pediatrica cirurgica} Frequencia.
Clinica oto-rhino-laryngologica.
6º anno
Hygiene.
Medicina legal.
Clinica medica - exame.
Clinica obstetrica
- exame.
Clinica gynecologica
Clinica neurologica }Frequencia.
Clinica psychiatrica.
ESCOLA POLYTECHNICA
Art. 194. O ensino na Escola Polytechnica se distribuirá por 25 cadeiras, grupadas em 10 secções, a saber:
1ª secção - Geometria analytica. Calculo infinitesimal. Geometria descriptiva e suas applicações ás sombras e á perspectiva. Calculo das variações. Mecanica racional.
2ª secção - Physica experimental. Meteorologia. Physica industrial.
3ª secção - Topographia. Medição e legislação de terras. Principios geraes de colonização. Trigonometria espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
4ª secção - Chimica inorganica descriptiva e analytica. Chimica organica descriptiva e analytica. Chimica industrial.
5ª secção - Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas. Thermodynamica. Machinas motrizes, precedido o seu estudo do dos motores. Mecanica industrial, comprehendendo o estudo das principaes industrias mecanicas e das machinas operatrizes correspondentes.
6ª secção - Electrotechnica. Medidas electricas e magneticas, producção, transmissão e distribuição da energia electrica. Electricidade industrial.
7ª secção - Mineralogia, geologia, noções de metallurgia. Docimasia. Metallurgia com desenvolvimento da siderurgia. Historia Natural com desenvolvimento da botanica systematica, especialmente do Brazil.
8ª secção - Resistencia dos materiaes. Graphostatica. Estabilidade das construcções. Technologia do constructor mecanico. Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Technologia das profissões elementares. Processos geraes de construcção. Architectura civil. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
9ª secção - Hydraulica. Abastecimento d'agua. Esgotos. Deseccamento. Irrigação. Estradas de rodagem e de ferro. Pontes e viaductos. Navegação interior, precedida do estudo da hydraulica fluvial. Portos de mar. Pharóes.
10ª secção - Economia politica.
Direito administrativo. Estatistica.
Art. 195. Haverá mais as
seguintes aulas:
I. Desenho de aguadas e sua applicação ás sombras. Trabalhos graphicos de geoametria descriptiva applicada ás sombras e á perspectiva.
II. Desenho topographico. Trabalhos graphicos de topographia. Pratica de photographia e applicação á topographia.
III. Desenho cartographico. Construcção de cartas geodesicas e geographicas.
IV. Trabalhos graphicos e projectos relativos a estradas de ferro e respectivo material fixo e rodante e a pontes e viaductos.
V. Desenho e projectos de architectura, obras hydraulicas e saneamento das cidades.
VI. Trabalhos graphicos de estatistica. Orçamento. Contabilidade.
VII. Desenho e projectos de
machinas.
Art. 196. A Escola
Polytechnica comprehenderá os seguintes cursos:
a) | Curso de Engenharia Civil; |
b) | Curso de Engenharia Mecanica e de Electricidade; |
c) | Curso de Engenharia Industrial. |
Art. 197. Os estudos dos
diversos cursos serão assim distribuidos:
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
1º anno
1ª cadeira - Geometria
analytica. Calculo infinitesimal.
2ª cadeira -
Geometria descriptiva e suas applicações ás sombras e á perspectiva.
3ª cadeira - Physica experimental. Meteorologia.
Aula - Desenho de aguadas e sua applicação ás
sombras.
Trabalhos graphicos de geometria
descriptiva applicada ás sombras e á perspectiva.
2º anno
1ª cadeira - Calculo de
variações. Mecanica racional.
2ª cadeira -
Topographia. Medição e legislação de terras. Principios geraes de colonização.
3ª cadeira - Chimica inorganica descriptiva e
analytica.
Aula - Desenho topographico. Trabalhos
graphicos de topographia. Pratica de photographia e applicação á topographia.
3º anno
1ª cadeira - Trigonometria
espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
2ª cadeira - Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas.
Thermodynamica.
3ª cadeira - Electrotechnica.
Medidas electricas e magneticas. Producção, transmissão e distribuição da
energia electrica.
4ª cadeira - Mineralogia.
Geologia. Noções de metallurgia.
Aula - Desenho
cartographico. Construcção de cartas geodesicas e geographicas.
4º anno
1ª cadeira - Resistencia dos
materiaes. Graphostatica. Estabilidade das construcções. Technologia do
constructor mecanico.
2ª cadeira - Estudo dos
materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia.
Technologia das profissões elementares. Processos geraes de construcções.
3ª cadeira - Hydraulica. Abastecimento d'agua.
Esgotos. Deseccamento. Irrigação.
4ª cadeira -
Estradas de rodagem e de ferro. Pontes e viaductos.
Aula - Trabalhos graphicos e projectos relativos a estradas de ferro e
respectivo material fixo e rodante e a pontes e viaductos. 1ª cadeira -
Architectura civil. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades. 2ª cadeira -
Navegação interior precedida do estudo da hydraulica fluvial. Portos de mar.
Pharóes. 3ª cadeira - Machinas motrizes, precedido o seu estudo do dos motores.
5º anno
1ª cadeira - Architectura
civil. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
2ª cadeira - Navegação interior precedida do estudo
da hydraulica fluvial. Portos de mar. Pharóes.
3ª
cadeira - Machinas motrizes, precedido o seu estudo do dos
motores.
4ª cadeira - Economia politica.
Direito administrativo. Estatistica.
1ª aula -
Desenho e projectos de architectura, obras hydraulicas e saneamento das cidades.
2ª aula - Trabalhos graphicos de estatistica.
Orçamentos. Contabilidade.
CURSO DE ENGENHARIA MECANICA E DE ELECTRICIDADE
1º e 2º anno
O 1º e 2º anno do curso de Engenharia Civil.
3º anno
1ª cadeira - Mecanica
applicada: cinematica e dynamica applicadas. Thermodynamica.
2ª cadeira - Physica industrial.
3ª cadeira - Electrotechnica. Medidas electricas e
magneticas. Producção, transmissão e distribuição de energia electrica.
4ª cadeira - Mineralogia. Geologia. Noções de
metallurgia.
4º anno
1ª cadeira - Resistencia dos
materiaes. Graphostatica. Estabilidade das construcções. Technologia do
constructor mecanico.
2ª cadeira - Estudo dos
materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia.
Technologia das profissões elementares. Processos geraes de construcção.
3ª cadeira - Hydraulica. Abastecimento d'agua.
Esgotos. Deseccamento. Irrigação.
4ª cadeira -
Docimasia. Metallurgia com desenvolvimento da siderurgia.
5º anno
1ª cadeira - Machinas motrizes,
precedido o seu estudo do dos motores.
2ª cadeira -
Mecanica industrial, comprehendendo o estudo das principaes industrias mecanicas
e das machinas operatrizes correspondentes.
3ª
cadeira - Electricidade industrial.
4ª cadeira -
Economia politica. Direito administrativo. Estatistica.
1ª aula - Desenho e projectos de machinas.
2ª aula - Trabalhos graphicos de estatistica.
Orçamentos. Contabilidade.
CURSO DE ENGENHARIA INDUSTRIAL
1º anno
1ª cadeira - Geometria
descriptiva e suas applicações ás sombras e á perspectiva.
2ª cadeira - Physica experimental. Meteorologia.
3ª cadeira - Chimica inorganica descriptiva e
analytica.
Aula - Desenho de aguadas e sua
applicação ás sombras. Trabalhos graphicos de geometria descriptiva applicada ás
sombras e á perspectiva.
2º anno
1ª cadeira - Topographia.
Medição e legislação de terras. Principios geraes de colonização.
2ª cadeira - Chimica organica descriptiva e
analytica.
3ª cadeira - Mineralogia. Geologia.
Noções de metallurgia.
Aula - Desenho topographico.
Trabalhos graphicos de topographia. Pratica de photographia e applicação á
topographia.
3º anno
1ª cadeira - Physica
industrial.
2ª cadeira - Electrotechnica. Medidas
electricas e magneticas. Producção, transmissão e distribuição da energia
electrica.
3ª cadeira - Docimasia. Metallurgia, com
desenvolvimento da siderurgia.
4ª cadeira -
Historia natural, com desenvolvimento da botanica systematica, especialmente do
Brazil.
4º anno
1ª cadeira - Mecanica
industrial comprehendendo o estudo das principaes industrias mecanicas e das
machinas operatrizes correspondentes.
2ª cadeira -
Electricidade industrial.
3ª cadeira - Chimica
industrial.
4ª cadeira - Economia politica. Direito
administrativo. Estatistica.
Aula - Trabalhos
graphicos de estatistica. Orçamentos. Contabilidade.
Art.
198. A regencia de cada cadeira será feita por um professor cathedratico.
Para cada secção, exceptuada a 10ª, haverá um professor substituto. A cada aula
corresponderá um professor de trabalhos graphicos.
Paragrapho unico. As cadeiras
ou aulas communs a diversos cursos serão regidas por um mesmo professor
cathedratico ou de trabalhos graphicos e assistidas conjuntamente pelos alumnos
dos referidos cursos; o mesmo se dará com os cursos complementares dos
professores substitutos.
Art. 199. As cadeiras
para as quaes não existem actualmente professores cathedraticos, serão regidas
pelo substituto da secção respectiva, emquanto as rendas da escola não forem
sufficientes para pagamento dos vencimentos do cathedratico.
Paragrapho unico. Não poderá
ser aberto concurso para as novas cadeiras sem que a Congregação o proponha, o
Conselho Superior do Ensino concorde e o Ministro da Justiça e Negocios
Interiores acceite.
Art. 200. E' permittida
a matricula de alumnos livres, que são os que desejam estudar varias materias do
curso e não precisam de titulo de engenheiro.
Paragrapho unico. Os alumnos
livres pagarão sómente a taxa de frequencia correspondente ás materias que
cursarem.
Art. 201. Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1915.
WENCESLAU BRAZ PEREIRA GOMES.
Carlos Maximiliano
Pereira dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1915, Página 2977 (Publicação Original)