Legislação Informatizada - Decreto nº 11.499, de 23 de Fevereiro de 1915 - Publicação Original

Decreto nº 11.499, de 23 de Fevereiro de 1915

Estabelece a constituição provisoria dos elementos que entram na organização do Exercito activo, com o effectivo orçamentario votado pelo Congresso Nacional em 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 43, ns, II e III, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que fixou a despeza do Ministerio da Guerra para o mesmo anno,

Decreta:

     Art. 1º Os elementos do Exercito activo que entram na organização normal do Exercito de campanha, ficam, durante o anno de 1915, com a constituição e effectivo consignados neste decreto:

     a) Quartel General do Exercito, sem effectivo;
     b) divisões do Exercito:

1ª DIVISÃO

     Não se dá effectivo em praças As unidades desta divisão, excepto aos batalhões de caçadores, 46º, 47º, 48º e 49º, de tres companhias cada um, e a um esquadrão do 1º corpo de trem, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros A e B. /

2ª DIVISÃO

     Não se dá effectivo em pragas ás unidades desta divisão, excepto ao 50º, 51º, 57º e 58º batalhões de caçadores, a tres companhias cada um, ao 3º regimento de cavallaria, a quatro esquadrões, ao 13º grupo do 5º regimento de artilharia montada, a tres baterias de quatro peças, e ao 5º batalhão de engenharia, a tres companhias, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros provisorios - A, B, C e D - das respectivas armas.

3ª DIVISÃO DE EXERCITO - GUARNECE A 5ª REGIÃO MILITAR

SÉDE DE COMMANDO: CAPITAL FEDERAL

Elementos

     

     I - Quartel-general:

     Um general de divisão - Commandante.     

     Um coronel ou tenente-coronel e um major ou capitão - Chefe e adjuncto do Serviço de estado-maior.

     Um capitão e dous subalternos - Officiaes do serviço de ordens.

     Dous tenentes-coroneis ou majores - Chefes dos serviços de artilharia e engenharia.

     Um tenente-coronel ou major medico - Chefe do serviço de saude e veterinaria.

     Dous majores ou capitães (auditor e intendente) - Chefes dos serviços de justiça e administração.

     Tropa: oito amanuenses e 12 ordenanças.

     Trem, a constituir.
     

      II - 5ª brigada de infantaria:

a)

quartel-general:

Um general de brigada - Commandante.

Um capitão e dous subalternos - Officiaes do serviço de ordens.

Tropa: dous amanuenses e cinco ordenanças, fornecidas pelo esquadrão de trem.

Trem, a constituir.

b) 1º regimento de infantaria, de tres batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 2º regimento de infantaria de tres batalhões a tres companhias, idem;
d) 1ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.


      III - 6ª brigada de infantaria:

a) quartel-general - Igual ao da 5ª brigada;
b) 3º regimento de infantaria, de tres batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 52º, 55º e 56º batalhões de caçadores, de tres companhias cada um, idem;
d) 5ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.


      IV - 4ª brigada de cavallaria:

a) quartel-general - Igual ao da 5ª brigada de infantaria;
b) 1º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes do quadro B;
c) 13º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.


      V - 3ª brigada de artilharia:

a) quartel-general - Igual ao da 5ª brigada de infantaria;
b) 1º regimento de artilharia montada, de dous grupos de tres baterias de quatro peças; effectivos: constantes do quadro C;
c) 6º regimento de artilharia montada, sem effectivo em praças, idem;
d) 3º grupo de obuzes, de duas baterias de quatro peças, idem.


      VI - Tropa divisionaria:

     1º batalhão de engenharia, com a constituição definitiva; effectivo: constante do quadro D.


      VII - Formações dos serviços auxiliares:

a) 3º corpo de trem, reduzido a um esquadrão; effectivo: constante do quadro B;
b) 3ª columna de munições, sem effectivo;
c) 3ª equipagem de engenharia, idem;
d) 3ª companhia de administração, idem;
e)

3ª companhia de saude, idem.

4° DIVISÃO

     Não se dá effectivo em praças ás unidades desta divisão, excepção feita dos 53º e 54º batalhões de caçadores, a tres companhias cada um, do 13º regimento de infantaria, de dous batalhões a tres companhias, e do 2º regimento de cavallaria, a quatro esquadrões, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros provisorios A e B, das respectivas armas.

5ª DIVISÃO - GUARNECE A 7ª REGIÃO MILITAR - SÉDE

DE COMMANDO: PORTO ALEGRE

Elementos

     I - Quartel-general, igual ao da 3ª divisão.      

     II - 9ª brigada de infantaria:

a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada;
b) 7º regimento de infantaria, de dous batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 8º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias, idem;
d) 3ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.


      III - 10ª brigada de infantaria:

a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada;
b) 9º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 10º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias, idem;
d) 4ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.


      IV - 5ª brigada de artilharia:

a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada de infantaria;
b) 4º regimento de artilharia montada, de dous grupos de tres baterias de quatro peças; effectivos: constantes do quadro C;
c) 8º regimento de artilharia montada, sem effectivo em praças;
d) 5º grupo de obuzes, de duas baterias de quatro peças; effectivo: constante do quadro C.


      V - Tropa divisionaria:

a) 15º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva; effectivos: constantes dos quadros B e D;
b) 3º batalhão de engenharia, com a constituição definitiva, idem.


      VI - Formações dos serviços auxiliares:

a) 5º corpo de trem, reduzido a um esquadrão; effectivo constante do quadro B;
b) 5ª columna de munições; sem effectivo;
c) 5ª equipagem de engenharia, idem;
d) 5ª companhia de administração, idem;
e)

5ª companhia de saude, idem.
C) Brigadas de Cavallaria - Guarnecem a 7ª Região Militar:


     I - 1ª BRIGADA - SÉDE DO COMMANDO: S. LUIZ

Elementos

 

a)

Quartel-general, comprehendendo:

1 general de brigada - Commandante.
1 major ou capitão - Official do Serviço de Estado Maior.
1 capitão e dous subalternos - Officiaes do serviço de ordens.
Tropa:
2 amanuenses, de um dos regimentos da brigada.
6 ordenanças, idem. Trem, a constituir:

b) 4º regimento de cavallaria, sem effectivo em praças.
c) 5º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes de quadros B e C.
d) 6º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
e) 16º grupo de artilharia e cavallo, de duas baterias o quatro peças, idem.


     II - 2ª BRIGADA - SÉDE DE COMMANDO: ALEGRETE

Elementos:

a) quartel-general - Igual ao da 1ª brigada:
b) 7º regimento de cavallaria, sem effectivo em praças.
c) 8º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes dos quadros B e C.
d) 9º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
e) 17º grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias do quatro peças, idem.


     III - 3ª BRIGADA - SÉDE DE COMMANDO: BAGÉ

Elementos:

a) quartel-general - Igual ao da 1ª brigada:
b) 10º regimento do cavallaria, sem effectivo em praças.
c) 11º regimento de cavallaria, com a constituição difinitiva, effectivos: constantes dos quadros B e G.
d) 12º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
e)

18º grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias de quatro peças, idem. 

      D) Tropas não pertencentes ás divisões de Exercito e brigadas de cavallaria:

      Não se consigna effectivo para essas tropas, a excepção do 20º grupo de artilharia de montanha, a duas baterias de quatro peças, o qual fica com a composição constante do quadro C e, provisoriamente, incorporado á 3ª divisão. 

      E) Formações dos serviços auxiliares de 2ª linha ou de rectaguarda: Não se consigna effectivo para essas formações.      

     Art. 2º Os elementos do Exercito activo que não entram na organização normal do Exercito de campanha ficam, durante o anno de 1915, com a constituição e effectivos seguintes:

     A)Elementos das guarnições:

     Guarnições das fortalezas:

     Effectivos: constantes do quadro E.

     1º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
     2º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
     3º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
     4º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.

     Guarnições dos territorios:

     I a III - (Companhias de infantaria, com a constituição definitiva - Effectivo: constante do quadro A.

     Guarnições de estabelecimentos militares:

      IV - Companhia de infantaria, com a constituição definitiva - Effectivo: constante do quadro A.

     B) Elementos de incorporação de recrutas e reservistas:

     Não se consigna effectivo para esses elementos.

     C) Elementos discentes dos estabelecimentos de ensino do Exercito e isolados diversos:

     200 alumnos das escolas militares.

     .... aspirantes a official.

     .... amanuenses das repartições.

     Art. 3º As forças que estão actualmente em operações nos Estados do Paraná e Santa Catharina continuarão ali, até o termo dessas operações, com a constituição e effectivos que forem necessarios, excepto o 8º batalhão e 4ª e 5ª baterias do artilharia de posição, a 12 companhia de caçadores e o 2º pelotão de estafetas, que ficam, desde já, extinctos, sendo seu pessoal aproveitado, opportunamente, na constituição das unidades creadas, na fórma do decreto n. 11.498, desta data.

      § 1º O 56º batalhão de caçadores, pertencente á 3º divisão e actualmente destacado no Paraná, deve se incorporar á sua divisão, com o effectivo constante do quadro A, findas as operações de guerra em que se encontra.

      § 2º Os 57º e 58º batalhões de caçadores, pertencentes á divisão, e actualmente destacados no Paraná, ficam com o effectivo constante do quadro A e aquartelados em territorio de suas regiões, logo que terminem as operações de guerra em que se acham.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

< >CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 562 Tabelas. (Quadros A, B, C, D e E)


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1915, Página 2282 (Publicação Original)