Legislação Informatizada - Decreto nº 11.497, de 23 de Fevereiro de 1915 - Republicação
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Decreto nº 11.497, de 23 de Fevereiro de 1915
Faz a remodelação do Exercito Nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 43, ns. II e III da lei n.
2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, decreta:
Art. 1º O Exercito é uma
instituição nacional permanente, destinada, na fórma do art. 14 da Constituição
Federal, á defesa da Patria no exterior e á manutenção das leis do interior.
Paragrapho unico. A organização do Exercito basea-se no serviço militar
obrigatorio e pessoal e na identidade da constituição de suas forças em tempo de
paz com a que deve ter no caso de guerra.
Art. 2º A organização do
Exercito comprehende:
a) o comando;
b) as forças.
COMMANDO
Art. 3º Compete, privativamente, ao Presidente da Republica, ex-vi dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Constituição, exercer o Commando Supremo do Exercito, ou designar quem deve exercel-o em caso de guerra ou de luta interna, cabendo-lhe, igualmente, administrar as suas forças e distribuil-as de accôrdo com as leis federaes e as necessidades do Governo Nacional.
Paragrapho unico. Além da suprema direcção e administração das forças, isto é, do Alto Commando ou Commando em Chefe, exercido pelo Presidente da Republica ou por delegação sua, o Exercito tem os commandos que a lei confere a cada um dos gráos da hierarchia militar e os que são instituidos para determinados fins, de accôrdo com as disposições legaes.
ORGÃOS DO ALTO COMMANDO
Art. 4º São orgãos do Alto Commando:
a) | o Ministerio da Guerra; |
b) | o Estado Maior do Exercito; |
c) | as Inspecções de Armas ou Serviços; |
d) |
os Grandes Commandos. |
MINISTERIO DA GUERRA
Art. 5º O Ministerio da Guerra, onde se centralizam os negocios da Administração Federal relativos ao Exercito, É presidido pelo Ministro de Estado da Guerra, auxiliar immediato do Presidente da Republica, agente de sua inteira confiança, encarregado de lhe subscrever os actos, de accôrdo com o disposto no art. 49 da Constituição.
§ 1º Ao Ministro da Guerra, como orgão do Presidente da Republica no exercicio
de suas attribuições sobre as forças do Exercito, compete participar desse
exercicio, auxiliando-o na execução das medidas e meios a empregar para obtenção
de recursos precisos para satisfazer as necessidades das forças, na verificação
da fórma por que são essas necessidades satisfeitas e no exame da economia que
presidiu o emprego dos recursos, a escolha das medidas e meios postos em pratica
para a sua obtenção.
§ 2º Como orgão immediato do
Alto Commando e como Chefe da Administração Militar, cabe-lhe exercer autoridade
sobre os demais orgãos - Estado Maior do Exercito, Inspecções e Grandes
Commandos.
§ 3º O Ministro da Guerra
age por delegação do Presidente da Republica, perante quem é responsavel por
todos os seus actos militares e administrativos.
§ 4º O Ministro da Guerra e
secundado no exercicio de suas funcções pelos diversos departamentos do
Ministerio da Guerra, encarregados de redigir e preparar todas as ordens de
execução e de centralizar e verificar tudo quanto se refere aos serviços que
lhes dizem respeito.
§ 5º Os chefes e
funccionarios dos varios departamentos do Ministerio da Guerra não podem agir em
seu proprio nome nem assignar ordens de execução, sinão em virtude de uma
delegação especial do ministro.
ESTADO MAIOR DO EXERCITO
Art. 6º Ao Estado Maior do
Exercito, como orgão essencial do Alto Commando, organizador de suas creações,
cabe auxilial-o na constatação das necessidades que decorrem dessas creações, na
fixação dos elementos precisos para satisfação dessas necessidades e na
determinação da opportunidade para o emprego desses elementos.
§
1º A' testa do Estado Maior do Exercito está o Chefe do Estado Maior do
Exercito.
§ 2º Ao Chefe do Estado
Maior do Exercito, que não partilha da autoridade do Alto Commando, sob o ponto
de vista do commando effectivo das forças, mas participa do exercicio de sua
acção, compete exercer, espontaneamente, uma previsão constante e prescrever ou
promover as medidas necessarias á realização de seus projectos, agindo
independentemente de ordens e instrucções, identificado com elle e inspirando-se
no conhecimento que tem das suas idéas e intenções.
§ 3º Ao Estado Maior do
Exercito compete, durante a paz, o preparo do Exercito para a guerra, o estudo
dos elementos necessarios á defesa nacional, o cuidado constante pelo progresso
da instrucção das forças, para o que o seu chefe tem acção sobre as tropas e
serviços.
As providencias que desse preparo, estudo e cuidado, decorrerem para a organização das forças, seus effectivos e seu emprego sobre os theatros provaveis de operações, serão submettidas á apreciação do Alto Commando por intermedio do Ministro, que as mandará executar, quando approvadas.
O Estado Maior do Exercito não intervem neste particular sinão no que concerne aos movimentos de tropas, ás manobras, aos Serviços de Rectaguarda, ao recrutamento, emprego e instrucção dos officiaes e pessoal do seu serviço, emfim aos trabalhos technicos de sua alçada particular.
INSPECÇÕES DE ARMAS OU SERVIÇOS
Art. 7º As inspecções são
orgãos por intermedio dos quaes o Alto Commando e seus orgãos essenciaes
exercem, sobre todos os commandos e forças, sua acção preventiva e fiscalizadora
para certificarem-se da marcha dos negocios militares, dos progressos da
instrucção, da solidez da disciplina, da situação administrativa, do modo de
proceder dos responsaveis, finalmente, do estado de organização das tropas, do
seu preparo e efficiencia para a guerra.
§ 1º A' frente das
inspecções estão os Generaes Inspectores de Armas ou Serviços.
§
2º Aos inspectores compete verificar si as forças estão providias de tudo que
lhes é dotado pelas leis e regulamentos, si os provimentos estão completos e em
bom estado de conservação, si as leis, regulamentos e ordens são fielmente
observados, si o pessoal tem capacidade profissional e qualidades moraes e
praticas exigidas para o desempenho de sua missão, finalmente, si as armas o os
serviços estão sufficientemente apparelhados para a guerra.
§
3º Os inspectores no exercicio de sua, funcção de fiscalização, teem competencia
para ver tudo e para tudo examinar; informam-se, verificam, observam,
certificam-se, inesperadamente, da situação dos negocios militares; da marcha
dos serviços, do estado dos recursos, da instrucção do pessoal, das suas
qualidades, etc. Tudo lhes deve ser facilitado, todos os exames do pessoal e do
material lhes são permittidos.
§ 4º Aos inspectores é
formalmente interdicto envolverem-se em tudo o que fôr relativo á direcção e
execução, salvo o caso em que ordens especiaes ou instrucções particulares lhes
deleguem essa competencia, precisando-lhe claramente o objecto.
Art.
8º Ficam creadas as Inspecções de Armas ou Serviços que forem necessarias
ao exercicio do Alto Commando; as suas attribuições detalhadas constarão de
regulamento especial.
GRANDES COMMANDOS
Art. 9º Os Grandes Commandos
são orgãos de que o Alto Commando dispõe para tornar effectiva a sua autoridade
e transmittir a sua acção directora e administrativa sobre as forças.
§
1º Os Grandes Commandos são encarregados de tornar effectiva nos menores
detalhes a execução das ordens e decisões do Alto Commando, de assegurar o
desenvolvimento uniforme da instrucção, a manutenção da disciplina e execução
regular dos serviços, zelando pela boa marcha dos negocios administrativos,
criteriosa gestão dos dinheiros e materiaes do Estado, finalmente, pela
satisfação das necessidades das forças sob seu commando, de accôrdo com as leis,
regulamentos e ordens.
§ 2º Os Grandes Commandos
são exercidos pelos Generaes Commandantes das Regiões Militares e das Grandes
Unidades. Suas attribuições serão detalhadas em regulamentos especiaes.
FORÇAS
Art. 10. As forças do Exercito
comprehendem o conjuncto de homens armados, instruidos, organizados e mantidos
pela. Nação, para sua defesa.
§ 1º As forças do Exercito
Nacional abrangem:
a) | o Exercito activo e suas reservas; |
b) | o Exercito de 2ª linha e sua reserva. |
§ 2º O Exercito activo, constituido pelas forças de 1ª linha e suas reservas, é
destinado a entrar prompta e rapidamente em acção formando o exercito de
campanha e as guarnições dos pontos fortificados; o Exercito de 2ª linha,
constituido pela Guarda Nacional e sua reserva, e destinado a reforçar o
exercito de campanha, ás guarnições dos pontos fortificados, a constituir as
tropas e serviços de rectaguarda, á defesa das localidades, aos trabalhos de
passagem dos pontos fortificados, ao estado de defesa e outros mistéres.
§
3º As forças, não pertencentes ao Exercito Nacional, que existirem
permanentemente organizadas, com quadros, effectivos, composição e instrucção
uniformes com os do Exercito activo, poderão ser a elle incorporados no caso de
mobilização e por occasião das grandes manobras annuaes.
Art.
11. A organização das forças comprehende:
a) | as armas; |
b) | os serviços. |
§ 1º As armas: infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia, são constituidas
pelos elementos combatentes das forças que se grupam para instrucção e
respectiva acção, conforme os instrumentos que teem de utilizar na guerra.
§
2º Os combatentes de uma mesma arma, quer em virtude de necessidades tacticas,
quer no interesse da administração das forças, reunem-se para formar unidades
mais ou menos numerosas - esquadra, peça, secção, pelotão, companhia, esquadrão,
bateria, grupo, regimento e brigada.
§ 3º Os serviços são
formados com elementos, combantes ou não, que se grupam conforme a natureza do
concurso que devem prestar na preparação das providencias necessarias ás
decisões do commando ou dos recursos de que devem prover as forças para
satisfação das suas necessidades.
Os serviços são os seguintes:
Estado Maior, que se refere ás relações do commando com as forças.
Ordens, idem.
Material bellico, que se refere á satisfação das necessidades materiaes das forças.
Engenharia e communicações, idem.
Saude e Veterinaria, idem.
Fundos, idem.
Subsistencia, idem.
Fardamento, equipamento, etc., idem.
Alojamento, aquartellamento, etc., idem.
Transporte e remonta, idem.
Policia, que se refere a repressão dos crimes e delictos e á preparação dos actos civis.
Justiça, idem.
§
4º Os serviços provisores de recursos precisos á satisfação das necessidades das
tropas comprehendem tres partes:
A militar;
A technica;
A economica.
A parte militar pertence ao commando e tem por objecto a verificação das necessidades, a fixação dos recursos a adquirir e a determinação da occasião para o emprego desses recursos.
As partes technica e economica
pertencem á administração. A primeira comprehende as determinações dos meios a
empregar para constituir, conservar e renovar as provisões precisas para
satisfação das necessidades materiaes das forças; á segunda compete verificar a
fórma pela qual são essas necessidades satisfeitas e a economia que presidiu á
escolha dos meios.
§ 5º Os não combatentes de
um mesmo serviço grupam-se para constituirem as suas formações administrativas e
technicas: columnas, parques, comboios, ambulancias, hospitaes, etc.
Art.
12. No Ministerio da Guerra se centralizam, divididos pelos seus
departamentos, os negocios relativos aos diversos serviços do Exercito.
§
1º A alta direcção e fiscalização desses serviços cabe ao Ministro da Guerra,
que as exercerá directamente ou por intermedio e com o concurso de orgãos
especiaes instituido para tal fim.
§ 2º A execução dos
serviços, encarregada de dar cumprimento a todos os actos ordenados pela
direcção, é exercida por agentes especiaes de cada um delles.
Art.
13. As unidades das diversas armas grupam-se umas com as outras e com as
formações dos serviços, em virtude de necessidades estrategicas e
administrativas, para formarem as grandes unidades, organizando-se assim a
divisão, o grupo de divisões e o Exercito.
Paragrapho unico. A unidade
fundamental da organização do Exereito é a divisão de exercito, constituida com
todos os elementos das forças, isto é, unidades de todas as armas e formações de
todos os serviços de 1ª linha.
Art. 14. Os elementos do
Exercito activo, destinados a formar o exercito de campanha, são:
Cinco divisões do Exercito;
Tres brigadas de cavallaria;
Dous grupos de artilharia de montanha, cada um de tres baterias e uma columna ligeira de munições;
Um batalhão de artilharia pesada de campanha, de duas baterias;
Um batalhão ferro-viario, do tres companhias;
Uma companhia ligeira de pontoneiros;
Um parque de aeronautica;
Um parque de artilharia;
Um parque de engenharia;
Um comboio auxiliar;
Dezeseis hospitaes de campanha.
§ 1º No acto da mobilização, é ligado ao exercito de campanha o respectivo
Quartel General comprehendendo a Direcção de Rectaguarda ou dos Serviços de 2ª
Linha (etapas e estradas de ferro).
§ 2º A organização e
composição desse Quartel General e desses serviços, bem assim das formações de
2ª linha (parques de artilharia e engenharia, comboios auxiliares e hospitaes de
campanha) devem ser previstas e fixadas previamente.
Art.
15. A divisão de exercito é constituida normalmente, do seguinte modo:
I) Quartel-General, abrangendo:
a) | general commandante; |
b) | chefe e pessoal de cada serviço (Estado Maior, ordens e auxiliares de 1ª linha); |
c) | trens e tropas adstrictos ao quartel-general. |
II) Tropa, comprehendendo:
Duas brigadas de infantaria;
Uma brigada de artilharia;
Um regimento de cavallaria, de quatro esquadrões;
Um batalhão de engenharia, de tres companhias (sapadores-mineiros, pontoneiros e telegraphistas);
Um corpo de trem, de dous esquadrões e um deposito de remonta movel.
§ 1º No momento da mobilização e por occasião das grandes manobras, a divisão
comprehende as seguintes formações dos serviços de 1ª linha, cuja organização e
composição devem ser previstas e fixadas, devendo os seus elementos ter
existencia effectiva:
Uma columna de munições;
Uma equipagem de engenharia;
Uma companhia de saude, com pessoal e material para seis ambulancias;
Uma companhia de administração,
com pessoal e material para o comboio administrativo, de quatro columnas de
viveres e uma tropa de gado de córte.
§ 2º A 3ª divisão de
exercito terá em vez de um regimento de cavallaria, uma brigada, com dous
regimentos a quatro esquadrões e o respectivo quartel-general.
§
3º A companhia de saude que entra na constituição de cada divisão de exercito
serve de nucleo ás suas respectivas formações sanitarias, para o que deve
receber, opportunamente, do corpo de trem da mesma divisão, os conductores,
ordenanças e os animaes necessarios aos seus transportes.
§
4º A companhia de administração de cada divisão serve de nucleo ás respectivas
formações administrativas, recebendo do corpo de trem correspondente os
conductores, ordenanças e os animaes necessarios aos seus transportes.
§
5º O Corpo de trem fornece ainda conductores, ordenanças e animaes para os
transportes dos quarteis generaes da divisão respectiva.
§
6º A divisão de exercito póde ser reforçada com elementos não pertencentes ás
brigadas e mais unidades que entram na sua composição normal.
Art.
16. A brigada de infantaria tem, normalmente, a seguinte composição:
I) Quartel-general, comprehendendo:
a) | general commandante; |
b) | officiaes e praças do serviço de ordens; |
c) | trem e tropa adstrictos ao commando. |
II) dous regimentos de infantaria, de tres batalhões, a quatro companhias;
III) uma companhia de metralhadoras, a quatro secções de duas metralhadoras.
Paragrapho unico. O regimento de infantaria póde ser substituido por tres batalhões de caçadores a quatro companhias.
Art. 17. A brigada de artilharia é constituida do modo seguinte:
I) quartel-general, de composição igual ao da brigada de infantaria;
II) dous regimentos de artilharia montada de dous grupos, cada um de tres baterias de quatro peças e uma columna ligeira de munições;
III) um grupo de obuzes de
campanha, de duas baterias de quatro peças e uma columna ligeira de munições.
Art. 18. A brigada de
cavallaria independente é constituida como se segue:
I) quartel-general, comprehendendo:
a) | general commandante; |
b) | official de serviço de Estado-Maior; |
c) | officiaes e praças do serviço de ordens; |
d) | trem e tropa adstrictos ao commando. |
II) tres regimentos de cavallaria, de quatro esquadrões;
III) um grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias e uma columna ligeira de munições;
IV) uma secção de munições de armas portateis.
Paragrapho unico. A brigada de infantaria, a do artilharia e a de cavallaria divisionaria pódem ter no seu quartel-general um official do serviço de Estado Maior, quando isso for julgado conveniente pelo Governo.
Art. 19. O Exercito activo terá, além das forças destinadas a formar o exercito de campanha, mais as seguintes, destinadas: ás guarnições das fortificações da Republica; a servirem de nucleo de incorporação dos reservistas; ás guarnições dos territorios nacionaes e estabelecimentos militares:
Quatro batalhões de artilharia de posição, cada um de seis baterias;
Oito companhias de deposito;
Quatro esquadrões de deposito;
Seis companhias de infantaria.
Art. 20. Todas as armas
terão tres effectivos:
a) | o de guerra; |
b) | o de manobras; |
c) | o de instrucção. |
O primeiro é o limite a attingir em caso de mobilização, não podendo ser ultrapassado sem prejudicar o commando e a administração; o segundo é o limite a attingir com a incorporação annual de reservistas para as grandes manobras; o terceiro é o limite a attingir com as reducções do pessoal de pret, sem prejudicar a instrucção, a marcha dos serviços e a existencia permanente de todos os orgãos, mesmo os mais rudimentares das unidades.
Paragrapho unico. A variação dos effectivos só recahe nas praças, afim de serem mantidos em sua integridade a organização e os commandos, até o mais elementar, condição essencial á formação de quadros rigidos e experimentados, capazes, para incorporar reservistas e recrutas, sem que a tropa se resinta da insufficiencia de preparo destes.
DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR DA REPUBLICA
Art. 21. Para os effeitos do commando, administração e recrutamento das forças nacionaes, o territorio da Republica é dividido nas seguintes Regiões Militares;
1ª Região - Constituida pelos territorios do Acre, Purús e Juruá e Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauhy; séde do commando: Belém.
2ª Região - Constituida pelos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagoas; séde do commando: Recife.
3ª Região - Constituida pelos Estados de Sergipe e Bahia; séde do commando: S. Salvador.
4ª Região - Constituida pelos Estados do Espirito Santo, Rio de Janeiro e Minas Geraes; séde do commando: Nietheroy (provisoriamente).
5ª Região - Constituida pelo Districto Federal; séde do commando: Capital Federal.
6ª Região - Constituida pelos Estados do Matto Grosso, Goyaz, S. Paulo, Paraná e Santa Catharina; séde do commando: S. Paulo.
7ª Região - Constituida pelo Estado do Rio Grande da Sul; séde do commando: Porto Alegre.
§ 1º Cada Região Militar é dividida
em tantas Circumscripções de Recrutamento quantos forem os Estados que a
constituirem; cada Circumscripção será divida em tantas Zonas de Mobilização
quantas forem as unidades para cuja constituição tenha de concorrer com a
respectiva população e recursos.
§ 2º A sub-divisão
territorial militar da Republica fará objecto de quadros especiaes, organizados
de accôrdo com as necessidades do recrutamento e mobilização, assignados pelo
Ministro de Estado da Guerra e opportunamente publicados.
COMMANDOS DE REGIÕES MILITARES
Art. 22. Para facilitar a
acção do Alto Commando ficam creados sete Commandos de Regiões Militares
correspondentes ás Regiões Militares.
§ 1º Os commandantes de
Regiões Militares teem acção de commando sobre todas as forças, repartições e
estabelecimentos militares existentes na respectiva região, excepto sobre
aquelles que estiverem directamente subordinados ao Alto Commando ou aos seus
orgãos essenciaes.
§ 2 º Na região militar em
que existir a séde de commando de uma divisão o commandante desta grande unidade
será, ao mesmo tempo, o commandante da região.
§ 3º Na Região Militar em
que o territorio fôr muito extenso, não permittindo acção prompta e immediata do
commando, poder-se-ha estabelecer commandos de circumscripção ligados ao da
Região e subordinados a elle ou temporariamente desligados, para ficarem
sujeitos ao Ministro ou a outro commando de Região Militar.
§
4º O commandante de Circumscripção será o mais graduado dos commandantes de
unidades existentes na mesma.
O commandante de Zona de Mobilização será o commandante da unidade ahi existente.
GRÁOS DA HIERARCHIA MILITAR
Art. 23. Os gráos da hierarchia militar são os seguintes:
Officiaes: generaes, superiores, capitães e subalternos.
Praças: aspirantes a official,
sargentos, graduados e soldados.
Art. 24. Os postos e
graduações estabelecidos pela hierarchia militar são os seguintes:
Estado Maior General:
Officiaes:
Marechal.
General de divisão.
General de brigada.
Officiaes superiores:
Coronel.
Tenente-coronel.
Major.
Capitão.
Officiaes subalternos:
1º tenente.
2º tenente.
Praças:
Aspirante a official.
Sargentos:
Sargento ajudante.
1º sargento.
2º sargento.
3º sargento.
Graduados:
Cabo.
Anspeçada.
Soldado.
Paragrapho unico. Em tempo de paz o posto de marechal não será preenchido.
QUADROS DOS OFFICIAES
Art. 25. Os officiaes generaes
dos differentes postos constituem o «Quadro do Estado Maior General»; os
officiaes dos differentes postos de cada arma constituem o respectivo «Quadro
dos officiaes da arma».
§ 1º O quadro do Estado
Maior General e os dos officiaes das differentes armas compõem-se, cada um, de
duas partes: «Quadro ordinario e quadro supplementar».
§
2º O quadro ordinario é destinado aos officiaes generaes no exercicio de
commissão permanente ou passageira e aos officiaes combatentes em serviço
arregimentado ou que, nesta qualidade, estejam exercendo commissão de caracter
passageiro.
§ 3º O quadro supplementar é
destinado:
a) | aos officiaes do quadro do Estado Maior General, que exercerem funcções militares de caracter vitalicio; |
b) | aos officiaes dos quadros das armas do Exercito activo, que desempenharem funcções militares, de natureza vitalicia ou por prazo limitado, fóra dos corpos de tropa da respectiva arma, em cargo, emprego ou serviço proprio do posto de cada um e que lhes venham a caber em virtude de nomeação permittida por disposição legal. |
§ 4º Quando um official fôr nomeado para uma dessas funcções passará para o
quadro supplementar, havendo vaga ou logo que ella se dê, transferindo-se mesmo
para o quadro ordinario outro do mesmo posto que esteja sem commissão naquelle
quadro.
§ 5º O official do quadro
supplementar deve reverter ao quadro ordinario nos seguintes
casos:
a) | quando, exercendo cargo, emprego ou serviço de duração determinada em regulamento, tiver completado o tempo de permanencia no exercicio effectivo da funcção que lhe tenha sido commettida; |
b) | quando, deixando o exercicio da funcção para que tenha sido nomeado, ficar sem commissão propria do respectivo quadro supplementar, isto é, sem cargo, emprego ou serviço que lhe possa competir e que exista realmente, de accôrdo com a lei; |
c) | quando o Governo julgar conveniente; |
d) | quando for promovido; |
e) | quando não satisfizer ás condições de capacidade e idoneidade, exigidas pelos regulamentos, para o exercicio da funcção que lhe tenha sido confiada; |
f) | no caso do § 6º deste artigo. |
Exceptuam-se os officiaes de qualquer posto, que exerçam funcção vitalicia, os quaes deverão permanecer no respectivo quadro supplementar.
§ 6º Nenhum official poderá permanecer no quadro supplementar por mais de cinco
annos; terminado esse prazo, deverá reverter ao quadro ordinario, não podendo
voltar ao quadro supplementar, sem que tenha feito um estagio de um anno, no
minimo, em effectivo serviço arregimentado e em funcção propria da arma e posto.
Art. 26. Além do «Quadro
do Estado Maior General» e dos «Quadros dos Officiaes das Armas», o Exercito
activo tem mais os seguintes, para os serviços auxiliares:
Quadro dos officiaes do Serviço de Saude;
Quadro dos officiaes do Serviço de Administração;
Quadro dos officiaes do Serviço
de Justiça.
Art. 27. Os officiaes
pertencentes ao actual quadro especial permanecerão neste, até a sua extincção,
sendo as suas promoções regidas pelas disposições em vigor.
Paragrapho unico. E' expressamente vedada a transferencia de officiaes para esse quadro, mesmo quando exerçam o magisterio vitalicio.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 28. Decretos especiaes
remodelarão a constituição actual dos diversos orgãos do Alto Commando -
Ministerio da Guerra, Estado Maior do Exercito, Inspecções e os Grandes
Commandos, pondo-os de accôrdo com a doutrina e principios estabelecidos neste
decreto; estabelecerão a organização, composição e effectivos das forças de 2ª
linha e a constituição e effectivos dos diversos elementos que entram na
organização normal do Exercito activo, designado os elementos actuaes que devem
constituir as grandes unidades, as tropas independentes e as formações dos
serviços, e fazendo a sua distribuição pelo territorio nacional; modificarão a
lei do alisamento e sorteio militar.
Art. 29. Ficam extinctos
o quadro dos dentistas, mantidos os actuaes, e o dos picadores, conservados os
tres existentes, em qualquer serviço, a juizo do Governo.
Art.
30. Nenhum sargento será admittido no quadro dos amanuenses emquanto a
numero destes não baixar de 150, limite fixado para o quadro.
Art.
31. Ficam dissolvidas as Regiões de Inspecções Permanentes, as brigadas
estrategicas e a mixta provisoria, as companhias isoladas de infantaria, os
parques de artilharia, os pelotões de estafetas e os de engenharia, bem assim os
elementos da actual organização que não forem aproveitados na remodelação do
Exercito Nacional.
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1915, Página 2562 (Republicação)