Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.332, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.332, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Autoriza a funccionar na Republica a A Conjugal Brazileira, sociedade anonyma de peculios, com séde em Muzambinho, Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a A Conjugal Brazileira, sociedade anonyma de peculios por mutualidade sobre casamentos, nascimento e mortalidade, com séde em Muzambinho, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe antorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as clausulas abaixo e com as alterações especificadas neste decreto.
I
A Conjugal Brazileira se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com
as seguintes alterações: Arts. 7º e 73 - Onde se diz «proporcionalmente...», até
o final, diga-se: «proporcionalmente, quando as séries não estiverem completas».
Art. 8º - Onde se diz
«dentro desse», diga-se «depois desse». Arts. 16, 64 83 - Supprimam-se as
palavras «do aviso ou».
Art. 16. paragrapho
unico, e 17 - Substituam-se as palavras «poderá... conceder», por concederá á
directoria».
Art. 18. - Onde se diz
«dous annos» diga-se «cinco annos».
Art. 25. -
Accrescente-se no final o seguinte: «que seja seu ascendente, descendente ou
collateral até o 4º gráo civil».
Art. 28. -
Accrescente-se no final o seguinte: «e nesse caso será considerado como nova
inscripção».
Art. 43. - Supprimam-se
as palavras «e de illimitado numero de socios», e onde se diz
«proporcionalmente...a até o final diga-se proporcionalmente, quando as séries
não estiverem completas a». Arts. 60 e 91 - Supprimam-se.
Art.
72. - Supprimam-se as palavras «de illimita-do... e ».
Art.
76. - Accrescente-se depois de «peculio» as palavras «quando o nascimento
tiver occorrido, supprimindo-se o segundo periodo «por... inscripção».
Art.
89. § 1º - Onde se diz «15 % e «85 %», diga-se «30 % e «70 %; § 2º - Onde
se diz «15 % e «15 %», diga-se 30 %» e «20 %», e accrescente-se no final: «e por
30 % das joias até 3:000$ e do excedente de 2:000$ das superiores a 3:000$; § 3º
- Onde se diz «25 % diga-se «10 %»; § 4º - Onde se diz «85 %» e «pelas
importancias das joias», diga-se: «70 % e «pelo restante das joias,
substituindo-se «15 %.. accionista», diga-se «20 % para fundo de garantia, 10 %
para fundo de reserva, 10 % para gratificação, 5 % idem ao conselho fiscal, 5 %
em beneficio da casa de caridade de Muzambinho, 30 % aos accionistas e 20 % aos
mutualistas, cujo rateio será feito proporcionalmente ás importancias pagas no
anno anterior».
Art. 90. - Supprimam-se
as palavras «com excepção... medico», substituindo-se «pela directoria», por
«pela assembléa».
Art. 92. - Em vez de
«3:600$» diga-se «2:400$000».
Art. 96. -
Accrescente-se o seguinte paragrapho: «§ No caso de vaga de directores medico e
Juridico ou por terminação no mandato não serão preenchidas as vagas».
Art.
107. - Em vez de «juridico» diga-se «secretario». Arts. 109, §§ 8º e 11, e
119 - Supprimam-se.
Art. 122. § 5º -
Accrescente-se no final «visados pelo director presidente».
Art.
137. - Subustitua-se pelo seguinte: «No caso de liquidação da sociedade e
que segurados, representando pelo menos uma decima parte dos socios quites
resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do
capital, do saldo do fundo disponivel e de reserva que não fôr necessario á
integração dos demais fundos, os quaes pertencem aos mutualistas, entre os quaes
serão rateados proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado».
III
A sociedade A Conjugal Brazileira depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$000), dentro de 90 dias da publicação deste decreto; 50:000$ dentro de um anno da data da primeira prestação, integralizando, nos dous annos subsequentes, o deposito de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 1903.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia
da Cunha Corrêa.
Sociedade Anonyma A Conjugal Brazileira
DR. ARMANDO COIMBRA, SECRETARIO D'A CONJUGAL BRAZILEIRA, SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR CASAMENTO, MORTALIDADE E NASCIMENTO, COM SÉDE EM MUZAMBINHO
Certifico que, revendo na secretaria d'A Conjugal Brazileira o livro de actas das assembléas geraes da referida sociedade anonyma, no mesmo livro, de folhas uma e duas, encontrei a acta da assembléa extraordinaria realizada no dia vinte e um de julho de mil novecentos e quatorze (1914), do teor seguinte: «Acta da assembléa geral extraordinaria d'A Conjugal Brazileira, realizada no dia vinte e um (21) de julho de mil novecentos e quatorze (1914). Aos vinte e um dias de julho de mil novecentos e quatorze (1914), nesta cidade de Muzambinho, sul de Minas, na séde d'A Conjugal Brazileira, presentes os accionistas Dr. Lycurgo Leite, (quinze acções), Dr. Acrisio Teixeira Coelho (cinco acções), coronel Valerio Lacerda (dez acções), Antonio de Carvalho Pinho (dezeseis acções), capitão Alvaro Gonçalves Milhão (cincoenta acções), João de Deus Teixeira Coelho (duas acções), Dr. Armando Coimbra (cinco acções), pharmaceutico Renato Lacerda (quatro acções), Caetano Nicodemo (cinco acções), Francisco Pinheiro (quatro acções), José Vomero (cinco acções), Carlos Prosperi (cinco acções), Luiz Zerbini (cinco acções), coronel Aristides Cecilio de Assis Coimbra (dez acções), José Honorio Marques (cinco acções), Oswaldo Dias Ferraz (dez acções), coronel Antonio Costa Monteiro (dez acções), Salathiel Ramos de Almeida (dez acções), Deputado coronel Francisco Paoliello (dez acções), Luiz Ambrosio da Silva (cinco acções), major José Luiz de Figueiredo Junior (dez acções), Dr. Fernando Avelino Corrêa (dez acções), alferes Sertorio Augusto Fernandes Leão (duas acções), capitão Custodio Candido de Vasconcellos (cinco acções), Dr. Guido Spaini (cinco acções), assumiu a presidencia da assembléa o Dr. Lycurgo Leite, que, verificando haver accionistas presentes representando mais de dous terços do capital social, declarou installada a sessão e convidou para assumir o logar de presidente e dirigir os trabalhos o Deputado Francisco Paoliello, que, acceitando o convite, expoz á assembléa os fins da presente reunião, que são os seguintes: modificações dos estatutos na parte referente á chamada de accionistas, digo chamada de contribuições para formação de peculios; augmento indefinido de numero de socios em cada série e autorização á directoria para compra de um predio, declarando que dava a palavra a quem della quizesse usar. Pedindo a palavra o Dr. Acrisio Teixeira Coelho, propoz que o artigo 37 dos estatutos fosse redigido da seguinte fórma: «No maximo, serão feitas mensalmente trinta (30) chamadas em cada série; que os peculios seriam pagos integralmente, conforme as séries dos estatutos, quando o numero de associados, que concorressem para a formação dos mesmos, fosse de dous mil (2.000), e quando o numero de associados quites fosse inferior ou superior a dous mil (2.000), proporcionalmente, ficando as séries sem limite de socios». Submettidas as duas propostas a discussão e votação, e ninguem pedindo a palavra, foram unanimemente approvadas. Em seguida, dada a palavra, o Sr. Oswaldo Dias Ferraz propoz que ficasse a directoria autorizada a adquirir ou construir um predio no valor maximo de vinte contos de réis (20:000$), nesta cidade. Submettida a proposta a discussão, foi unanimemente approvada. Ninguem mais pedindo a palavra, o presidente declarou encerrada a reunião e mandou que se lavrasse a presente, que vae assignada por mim, Armando Coimbra, secretario, presidente e accionistas presentes. - Francisco Paoliello. - Armando Coimbra. - Lycurgo Leite. - Acrisio Teixeira Coelho. - Valerio Lacerda. - Antonio de Carvalho Pinho. - Alvaro Gonçalves Milhão. - João de Deus Teixeira Coelho - Renato Lacerda. - Caetano Nicodemo. - Francisco Pinheiro. - José Vomero. - Carlos Prosperi. - Luiz Zerbini. - Aristides Cecilio de Assis Coimbra. - José Honorio Marques. - Oswaldo Dias Ferraz. - Antonio Costa Monteiro. - Salathiel Ramos de Almeida. - José Luiz de Figueiredo Junior. - Dr. Fernando Avelino Corrêa. - Sertorio Augusto Fernandes Leão. - Custodio Candido de Vasconcellos. - Guido Spaini. - Luiz Ambrosio da Silva. Era o que se continha na referida acta, a que me reporto, e, para aqui transcripta do livro competente, dou fe. Muzambinho, primeiro de novembro de mil novecentos e quatorze. E eu, Armando Coimbra, secretario d'A Conjugal Brazileira, a subscrevi, conferi e assigno. Muzambinho, primeiro de novembro de mil novecentos e quatorze. - Armando Coimbra.
Reconheço verdadeira a firma retro, do Dr. Armando Coimbra, secretario d'A Conjugal Brazileira, dou fé.
Muzambinho, 1 de novembro de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - Luiz Paoliell, 1º tabellião.
Reconheço a firma Luiz Paoliello.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - Djalma da Fonseca Hermes.
DOUTOR ARMANDO COIMBRA, SECRETARIO D'A CONJUGAL BRAZILEIRA, SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR CASAMENTO, MORTALIDADE E NASCIMENTOS
Certifico que, revendo na secretaria d' A Conjugal Brazileira, o livro de actas das assembléas geraes da mesma sociedade, nelle de folhas duas a sete verso, encontrei a acta da assembléa geral extraordinaria, da referida sociedade, realizada a vinte e dous (22) de setembro de mil novecentos e quatorze (1914), do têor e fórma seguinte: - Acta da assembléa geral extraordinaria realizada em vinte e dous (22) de setembro de mil novecentos e quatorze. Aos vinte e dous dias do mez de setembro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Musambinho, sul de Minas, na séde d' A Conjugal Brazileira, presentes os seguintes senhores accionistas - doutor Armando Coimbra (cinco acções), doutor Lycurgo Leite (quinze acções), major José Luiz de Figueiredo Junior (dez acções), coronel Augusto Gomes Ribeiro da Luz (cinco acções), doutor Fernando Avelino Corrêa (dez acções), Luiz Ambrosio da Silva (cinco acções), tenente Sertorio Augusto Fernandes Leão (duas acções), coronel Aristides Cecilio de Assis Coimbra (dez acções), Luiz Zerbini ( cinco acções), coronel Antonio Costa Monteiro (dez acções), Oswaldo Dias Ferraz (dez acções), Carlos Prosperi (cinco acções), Antonio de Carvalho Pinho (dezeseis acções), Francisco Pinheiro (quatro acções), Guido Apaini (cinco acções), Salathiel de Almeida (dez acções), Francisco Paoliello (dez acções), Alvaro Gonçalves Minhão (cincoenta acções), por seu filho menor impubere Juarez Milhão - Alvaro Gonçalves Milhão (cinco acções), Custodio Candido Vasconcellos (cinco acções), Caetano Nicodemos (cinco acções), Renato Lacerda (quatro acções), Acrisio Teixeira Coelho (cinco acções), Valerio Lacerda (dez acções), assumiu a presidencia da assembléa o doutor Lycurgo Leite, que, verificando acharem-se presentes accionistas representando mais de dois terços do capital social, declarou aberta a sessão e convidou para assumir o logar de presidente e dirigir os trabalhos o coronel Augusto Luz que, acceitando o convite, expoz á assembléa os fins da presente reunião: creação de novas séries de peculios e dando a palavra a quem della quizesse uzar, pelos accionistas doutor Acrisio Teixeira Coelho e Alvaro Gonçalves Milhão foi apresentado um projecto, em discussão, digo de reforma dos estatutos que depois de posto em discussão e fallando sobre elle diversos accionistas, foi unanimemente approvado no fórma, que se segue: Modificações a se fazerem nos estatutos d'A Conjugal Brazileira. Artigo primeiro (1º). Aos planos da sociedade se annexarão mais dous, sendo um para aperar sobre mortalidade e outro sobre nascimento. Artigo segundo (2º). O plano sobre mortalidade obedecerá ás disposições dos paragraphos que se seguem. Paragrapho primeiro (1º). Crêa-se-hão quatro séries de peculios de illimitado numero de associados, nas quaes serão respectivamente garantidos os peculios integraes de 30:000$, 10:000$, 6:000$ e 4:000$, quando o numero de associados inscriptos na occasião do fallecimento e que concorrerem para formação dos mesmos for de 1.000 para a primeira série de peculios e de mil e quatrocentos (1.400), para as tres outras, e, proporcionalmente, quando esse numero de associados quites fôr inferior ou superior a mil (1.000) ou a mil e quatrocentos (1.400) conforme a série. Paragrapho segundo (2). Estas séries terão as denominações: a primeira de «Patrimonio», e, as ouaras tres de «Liberal A», «Liberal B» e «Liberal C». Paragrapho terceiro (3º). Emquanto não estiverem inscriptos 70 associados na série «Patrimonio» e mil (1.000), digo, e, cem (100) nas «Liberaes» A, B e C; serão respectivamente garantidos aos interessados os peculios de (2:000$), dous contos de réis, (1:000$), um conto; (600$) seiscentos mil réis e (400$) quatrocentos mil réis. Paragrapho quarto (4º). A joia para a inscripção na série «Patrimonio» será de (400$) quatrocentos mil réis, a qual será paga em quatro prestações de (100$) cem mil réis cada uma, sendo a primeira no acto da assignatura da prospo, digo, proposta, a segunda (2 ª) trinta (30) dias depois de sua acceitação e as outras duas com o intervallo de trinta (30) dias e as joias das séries «Liberaes» A, B e C, serão respectivamente de 200$ (duzentos mil réis), 120$ (cento e vinte mil réis), 80$ (oitenta mil réis), e pagas em duas (2) prestações iguaes, uma no acto da assignatura A, proposta e outra trinta (30) dias depois de sua acceitação. Paragrapho quinto (5º). As contribuições para a formação dos peculios serão de (40$), quarenta mil réis, (10$), dez mil réis; (6$) seis mil réis, (4$) quatro mil réis, respectivamente para as séries «Patrimonio» e «Liberaes» A, B e C. Paragrapho sexto (6º). Poder-se-hão se inscrever na série «Patrimonio» as pessoas maiores de vinte e um (21) annos e menores de cincoenta e cinco (55) que estejam no goso de perfeita saude e que tenham occupação honesta. Paragrapho setimo (7º). O estado de saude a que se refere o paragrapho anterior será comprovado por exame medico procedido pelo director medico da sociedade ou por outro medico por elle designado. Paragrapho oitavo (8º). Na série «Patrimonio» admittir-se-ha o peculio em conjunto entre marido e mulher, paes, filho e irmãos, sendo augmentado de mais (50 º|º) cincoenta por cento a importancia da joia e de vinte e cinco (25 º|º) a das contribuições para a formação do peculio. Paragrapho nono (9º). Na série «Patrimonio» só poderão ser designadas beneficiarias pessoas parentes do candidato. Paragrapho decimo (10º). Não se farão na série «Patrimonio» mais de uma chamada por mez, para a formação de peculio, ainda que maior seja o numero de fallecimentos de candidatos. Paragrapho decimo primeiro (11º). Poder-se-hão inscrever nas séries liberaes, mas uma só vez em cada série, todas as pessoas maiores de quatorze (14) annos e que estiverem em condições de dar o seu consentimento. Paragrapho decimo segundo (12º). Para ser inscripto na série de «Mortalidade» deverá o candidato assignar uma proposta, ou alguem a seu pedido, quando fôr analphabeto ou não puder escrever, e na qual declarará seu nome, filiação naturalidade, residencia idade e profissão. Paragrapho decimo terceiro (13º). Nas séries «Liberaes», poderá o candidato instituir como seu beneficiario ou os seus herdeiros necessarios ou outra qualquer pessoa e, nesse caso, deverá declarar o nome, idade, filiação e residencia desse beneficiario, devendo tambem assignar a proposta duas (2), testemunhas idoneas, caso o candidato seja analphabeto. Paragrapho decimo quarto (14º). Deverá mais o candidato designar quem pagará as despezas das inscripções e manutenção do seguro e a quem deverá ser dirigida a correspondencia. Paragrapho decimo quinto (15º). Provando-se fraude na inscripção será a mesma cancellada, sem indemnização alguma aos interessados. Paragrapho decimo sexto (16º). As propostas para a inscripção nas séries liberaes serão acceitas no prazo maximo de trinta (30) dias e só serão considerados inscriptos os candidatos da data da approvação da proposta pela directoria. Paragrapho decimo setimo (17º). Caso falleça o candidato das séries liberaes antes de acceita a respectiva proposta, poderão os beneficiarios obter outro candidato que institua o peculio a seu favor, sem novos onus para a inscripção. Paragrapho decimo oitavo (18º). Acceita a proposta não poderá mais o candidato revogar a instituição do peculio, designando outro beneficiario. Paragrapho dezenove (19º). Dando-se seis (6) fallecimentos, digo, dando-se o fallecimento do candidato, deverá o beneficiario communical-o immediatamente á sociedade e requerer o seu peculio, fazendo acompanhar esse requerimento dos seguintes documentos: certidão legal de obito, certidão de enterramento e o diploma provisorio ou definitivo da inscripção. Paragrapho vinte (20). Havendo duvida sobre a identidade do candidato ou do beneficiario exigir-se-ha prova dessa identidade e, si dez associados quites no minimo apresentarem motivo fundamentado de um pagamento de peculio indevido ou de uma inscripção fraudulenta, exigir-se-ha que o interessado desfaça esse motivo. Paragrapho vinte e um (21). Os requerimentos para os pagamentos dos peculios serão feitos de accôrdo, digo, registrados em livros proprios e estes pagamentos serão feitos de accôrdo com o numero de ordem que os requerimentos tomarem. Paragrapho vinte e dous (22). Requerido o peculio e autorizado o seu pagamento, proceder-se-ha á chamada para sua formação; esta chamada será feita com o prazo de vinte (20) dias e com mais dez (10) de prorogação, sem garantia, a contar da data do aviso da chamada ou da publicação do convite no jornal official da sociedade. Paragrapho vinte e tres (23). O pagamento do peculio será feito quarenta (40) dias após a data da chamada para sua formação. Paragrapho vinte e quatro (24). O pagamento das prestações das joias e das chamadas para formação dos peculios será feito aos banqueiros da sociedade ou enviado directamente á séde. Paragrapho vinte e cinco (25). O interessado que deixar de satisfazer ás despezas da inscripção e ás chamadas para formação dos peculios, dentro dos prazos determinados, perderá sua inscripção sem direito a indemnização alguma. Paragrapho vinte e seis (26). Dando-se o fallecimento do beneficiario, antes de lhe ser pago o peculio, será o mesmo garantido aos seus herdeiros, desde que estes satisfaçam ás devidas despezas. Paragrapho vinte e sete (27). Será facultado aos interessados, na occasião de lhe serem pagos os peculios, a verificação nos livros proprios de qual o liquido arrecadado a seu favor. Paragrapho vinte e oito (28). Quando transferirem seus domicilios, deverão o candidato e o beneficiario fazer a devida communicação á sociedade, enviando o endereço mais seguro. Paragrapho vinte e nove (29). No acto da assignatura da proposta pagará o candidato ou beneficiario, além da primeira (1ª) prestação da joia e uma contribuição adeantada para a formação de um peculio, a importancia de dez (10) mil réis, para o sello de seu diploma e respectivo custo. Artigo terceiro. O plano de nascimento obedecerá ás disposições dos pag., digo, paragraphos seguintes: paragrapho primeiro (1º). Crear-se-hão duas séries de peculios de illimitado numero de associados e que serão denominadas: «lnfantil A» e «Infantil B». Paragrapho segundo (2º). Serão garantidos os peculios interaes de :000$ (cinco contos) e 3:000$ (tres contos), respectivamente, nas séries «Infantil A» e «Infantil B» quando o numero de associados que concorrerem para a sua formação, for de (1.000) mil, e proporcionalmente, quando esse numero for superior ou inferior a (1.000) mil. Paragrapho terceiro (3º). As contribuições para a formação dos peculios serão respectivamente de sete mil réis (7$) e quatro mil réis (4$) para a série «Infantil A» e «lnfantil B». Paragrapho quarto (4º). As joias serão de (60$) mil réis, digo de sessenta mil réis (60$) e quarenta mil réis (40$) para as séries «Infantil A» e «Infantil B», respectivamente, e serão pagas em duas prestações iguaes, sendo uma no ato da assignatura da proposta e outra trinta (30) dias depois de sua acceitação. Paragrapho quinto (5º). Serão, digo, será garantida aos candidatos inscriptos nos cinco (5) primeiros mezes, caso o liquido arecadado a seu favor não chegue para cobrir as despezas feitas para a inscripção e manutenção do seguro, um peculio na importancia dessas despeza com o augmento de vinte por cento (20 c|º). Paragrapho sexto (6º). Os associados inscriptos nos cinco (5) primeiros mezes, a contar da data da primeira acceitação, serão obrigados a concorrer, no minimo, com cem (100) contribuições para formação de peculios. Paragrapho setimo (7º). As contribuições a que se refere o paragrapho anterior e que forem excedentes do numero de peculios autorizados a se pagarem, antes do candidato inscripto nos cinco (5) primeiros mezes, serão deduzidas de seu peculio. Paragrapho oitavo (8º). O interessado sómente poderá requerer o pagamento de seu peculio depois de decorridos cinco (5) mezes da data de sua inscripção, dentro desse lapso de tempo, haja nascido a creança viva. Paragrapho nono (9º). O interessado, digo. Poderão se inscrever nessas séries quaesquer mulheres ou seus maridos quando forem casadas. Paragrapho decimo (10º). Para ser inscripta nessas séries assignará a candidata, ou alguem a seu pedido, ou seu marido, uma proposta na qual declarará, seu nome, idade, filiação, residencia e naturalidade. Paragrapho decimo primeiro (11º). Poderá a candidata designar outra pessoa para beneficiario de seu seguro, e nesse caso deverá tambem designar seu nome, idade, filiação, residencia e naturalidade. Paragrapho decimo segundo (12º). Deverá mais a candidata designar a pessoa, que se obrigará a fazer ás despezas para a inscripção e manutenção do seguro e indicar a quem deverá ser dirigida a correspondencia respectiva. Paragrapho decimo terceiro (13º). No acto da assignatura da proposta pagará o interessado, além da primeira (1ª) prestação da joia e uma contribuição para a formação de um peculio a importancia de (8$) oito mil réis, para o sello de seu diploma e respectivo custo. Paragrapho decimo quarto (14º). Quando se der o nascimento da creança viva, e, observado o disposto no paragrapho oitavo (8º), deverá o interessado requerer o pagamento de seu peculio, devendo esse requerimento ser acompanhado dos documento; seguintes: certidão extrahida do livro de registro civil de nascimentos e o diploma provisorio ou definitivo da inscripção. Paragrapho decimo quinto (15º). Quando se der alguma inscripção fraudulenta, será a mesma cancellada, sem indemnização alguma aos interessados e, quando dez associados quites, no minimo, apresentarem contra a requisição de algum peculio indevido, será o mesmo suspenso até que o interessado ou interessados desfaçam as allegações. Paragrapho decimo sexto (16º). Os requerimentos serão registrados em livros proprios e o pagamento dos peculios será feito de accôrdo com o numero de ordem que tomarem esses requerimentos. Paragrapho decimo setimo (17º). Autorizado o pagamento do peculio, será feita a chamada para sua formação devendo os interessados fazer o pagamento dentro de vinte (20) dias a contar da data do aviso ou de convite no jornal official da sociedade, com a prorogação do prazo de dez (10) dias, sem garantias. Paragrapho decimo oitavo (18º). O pagamento da primeira (1ª) prestação da joia será feito aos agentes da sociedade e os da segunda (2ª) prestação e das contribuições para a formação de peculios aos seus banqueiros ou directamente á séde. Paragrapho decimo nono (19º). Os interessados que deixarem de satisfazer as devidas despezas, dentro dos prazos prescriptos, perderão a respectiva inscripção sem direito a reclamação alguma. Paragrapho vinte (20º). O pagamento do peculio será feito quarenta dias após a data da chamada para sua formação. Paragrapho vinte e um (21º). Quando mudarem de residencia deverão os candidatos fazer as, digo, a devida communicação. Paragrapho vinte e dous (22º). Na occasião do pagamento do peculio poderão os interessados verificar, nos livros proprios, a exactidão do peculio arrecadado a seu favor. Artigo quarto. Crear-se-ha o cargo de director medico, que ficará fazendo parte da directoria da sociedade tendo as funcções, honorarios e gratificações dos paragraphos seguintes: Paragrapho primeiro (1º). Serão funcções do director medico: A) - Verificar pessoalmente o estado de saude dos pretendentes a inscripção das series de mortalidade. B) - Dar parecer sobre a inscripção dos pretendentes, comparecer e assignar as actas das reuniões da directoria. C) - Indicar facultativos que procedam aos exames dos pretendentes a inscripção, fóra da séde e visar os respectivos exames. D) - Assignar com os demais directores os dilpomas dos associados inscriptos nas series de mortalidade. E) - Proceder a novo exame de candidatos a inscripção, quando elle assim julgar conveniente, ou a directoria ou a requerimento de dez (10) associados quites, no minimo. Paragrapho segundo (2º). Terá o director medico os honorarios de seiscentos (600$) mil réis, desde a data de sua eleição, os quaes serão elevados a setecentos e cincoenta (750$) mil réis quando nas series de mortalidade estiverem inscriptos mil (1.000) associados e a um conto (1:000$) de réis quando esse numero de, digo fôr de (1.500) mil e quinhentos nas quatro (4) series de mortalidade. Paragrapho terceiro (3º). Além dos honorarios especificados nos, digo, no paragrapho anterior terá mais o director medico a gratificação que couber aos demais directores. Paragrapho quarto (4º). Só poderão ser eleitos director medico, os accionistas da sociedade, formados em medicina e, na falta destes a directoria nomeará um facultativo para exercer as suas funcções e lhe marcará o respectivo ordenado, a seu criterio. Paragrapho quinto (5º). O primeiro director medico que fôr eleito exercerá, seu cargo até findar o mandato da actual directoria. Paragrapho sexto (6º). Ficará o director medico obrigado a respeitar essas disposições e as geraes dos estatutos que se referirem aos directores da sociedade, inclusive a de apresentar no fim de cada anno social um relatorio de sua gestão. Artigo quinto (5º). As porcentagens a quem, digo, a que se referem os paragraphos primeiro (1º) e terceiro (3º) do artigo cincoenta e tres (53) dos estatutos serão de trinta e cinco por cento (35 º|º) e trinta por cento (30 º|º) respectivamente e não de quarenta por cento (40 º|º) e vinte e cinco por cento (25 º|º) como estão. Em seguida pelo presidente foi dito que tendo sido approvada a reforma dos estatutos e nella tendo sido creado o logar de director medico, consultava aos senhores accionistas si se, digo, si nesta mesma assembléa se deveria eleger uma pessôa para o referido cargo tendo todos os accionistas respondido affirmativamente. Procedendo-se em seguida á eleição de director medico, verificou-se ter sido eleito para o referido cargo o doutor Fernando Avelino Corrêa, que obteve noventa e cinco (95) votos, havendo tambem cinco (5) votos em branco. Nada mais havendo a resolver-se foi pelo presidente encerrada a sessão, mandando que se lavrasse a presente acta que vae assignada. E eu, Amando Coimbra, secretario, a escrevi e assigno. - Armando Coimbra. - Augusto Gomes Ribeiro da Luz. - Lycurgo Leite. - Acrisio Teixeira Coelho. - Valerio Lacerda. - Alvaro Gonçalves Milhão. - José Luiz de Figueiredo Junior. - Dr. Fernando Avelino Corrêa. - Luis Ambrosio da Silva. - Sertorio Augusto Fernandes Leão. - Aristides Cecilio de Assis Coimbra. - Luiz Zerbini. - Antonio Costa Monteiro. - Oswaldo Dias Ferraz. - Carlos Prosperi. - Antonio de Carvalho Pinho. - Francisco Pinheiro. - Guido Spaini. - Salathiel de Almeida. - Francisco Paoliello. - Jaurez Milhão. - Custodio Candido de Vasconcellos. - Caetano Nicodemos. - Renato Lacerda. Era o que se continha na referida acta a que me reporto e para aqui transcripta do livro competente, dou fé. Eu, Armando Coimbra, secretario d'A Conjugal Brazileira, a subscrevi, conferi e assigno. Muzambinho, 1 de novembro de 1914. - Armando Coimbra. Reconheço verdadeira a firma supra do Dr. Armando Coimbra, secretario d'A Conjugal Brazileira - dou fé. Muzambinho, 1 de novembro de 1914. - Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. Luiz Paoliello. 1º tabeIlião. Reconheço a firma Luiz Paoliello, Rio, 4 de novembro de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - Djalma da Fonseca Hermes.
Doutor Armando Coimbra, secretario d'A Conjugal Brazileira, sociedade anonyma de peculios por casamento, mortalidade e nascimento, com séde em Muzambinho:
Certifico que revendo na secretaria d'A Conjugal Brazileira o livro de actas das assembléas geraes da referida sociedade anonyma, no mesmo livro, de fls. sete (7) verso a trese (13) verso, encontrei a acta da assembléa extraordinaria, realizada no dia primeiro de novembro de mil novecentos e quatorze, de teor e fórma seguinte: Acta da assembléa geral extraordinaria d'A Conjugal Brazileira, realizada em primeiro de novembro de (1914) mil novecentos e quatorze. Ao primeiro dia do mez de novembro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Muzambinho, sul de Minas, na séde d'A Conjugal Brazileira, presentes os accionistas doutor Lycurgo Leite (vinte acções), doutor Acrisio Teixeira Coelho (cinco acções), coronel Valerio Lacerda (dez acções), Salathiel Ramos de Almeida (dez acções), doutor Armando Coimbra (cinco acções), capitão Custodio Candido de Vasconcellos (cinco acções), Antonio José da Cunha Junior (cinco acções), Francisco Pinheiro (quatro acções), doutor Ernani Domingues (duas acções), João de Deus Teixeira Coelho (duas acções), doutor Fernando Avelino Corrêa (dez acções), capitão Alvaro Gonçalves Milhão (quarenta e cinco acções), Juarez Milhão, menor impubere, representado por seu pae, capitão Alvaro Gonçalves Milhão (cinco acções), Aguinaldo Milhão, menor impubere, representado por seu pae, capitão Alvaro Gonçalves Milhão (cinco acções), Antonio de Carvalho Pinho (dezeseis acções), major José Luiz de Figueiredo Junior (dez acções), Carlos Prosperi (cinco acções), coronel Augusto Luz (cinco acções), coronel Antonio Costa Monteiro (dez acções), Oswaldo Dias Ferraz (dez acções), major Luiz Zerbini (cinco acções), deputado coronel Francisco Paoliello (dez acções), tenente Sertorio Augusto Fernandes Leão (duas acções), assumiu a presidencia da assembléa o doutor Lycurgo Leite que, verificando acharem-se presentes accionistas, representando mais de dous terços do capital social, declarou aberta a sessão e disse que, conforme a convocação feita, a presente assembléa tem que deliberar sobre o augmento do capital social e diversas modificações nos estatutos e, assim, daria a palavra ao accionista que della quizesse usar, sendo que na mesa achava-se uma proposta assignada pelos senhores Alvaro Gonçalves Milhão, doutor Acrisio Teixeira Coelho e Antonio de Carvalho Pinho, na qual expunham os motivos pelos quaes achavam insufficiente o capital social, devido á ampliação de operações já approvadas em assembléas anteriores e assim propunha que o capital social fosse elevado, desde já, a cem contos de réis (100:000$000), podendo a assembléa geral eleval-o até a duzentos contos (200:000$000), quando julgasse necessario e que, ouvido o conselho fiscal, interpoz parecer favravel ao referido augmento, sendo, então, proposta e parecer apresentados lidos por mim, secretario, á assembléa geral. Submettida a discussão a referida proposta e parecer, pediu a palavra o accionista senhor João de Deus Teixeira Coelho, propondo que o augmento do capital social fosse tambem dividido em duzentas e cincoenta (250) acções do valor de duzentos mil réis (200$000), cada uma. Ninguem mais pedindo a palavra sobre os requerimentos acima e, postos em votação, foram elles approvados unanimemente. Pediu, em seguida a palavra o accionista senhor coronel Aristides Cecilio de Assis Coimbra que requereu fosse immediatamente dadas a subscripção as duzentas e cincoenta (250) acções, constantes do augmento de capital, requerendo fosse a sessão suspensa por meia hora para o alludido fim. Submettida a discussão e, ninguem pedindo a palavra, e approvada em votação, foi pelo presidente a sessão suspensa, por meia hora. Reaberta a sessão, foram as duzentas e cincoenta (250) acções subscriptas pela fórma seguinte: doutor Lycurgo Leite (vinte acções), coronel Aristides Cecilio de Assis Coimbra (vinte acções), Salathiel Ramos de Almeida (vinte acções), capitão Alvaro Gonçalves Milhão (trinta acções), coronel Valerio Lacerda (dez acções), doutor Acrisio Teixeira Coelho (quinze acções), doutor Armando Coimbra (quinze acções), doutor Fernando Avelino Corrêa (dez acções), deputado coronel Francisco Paoliello (dez acções), coronel Augusto Gomes Ribeiro da Luz (dez acções), Antonio José da Cunha Junior (dez acções), major José Luiz de Figueiredo Junior (dez acções), Oswaldo Dias Ferraz (dez acções), coronel Antonio Costa Monteiro (dez acções), Carlos Prosperi (cinco acções), Luiz Ambrosio da Silva (cinco acções), Nicoláo Campedelli (cinco acções), João de Deus Teixeira Coelho (duas acções), doutor Ernani Domingues (dez acções), Francisco Pinheiro (quatro acções), Antonio de Carvalho Pinho (quatro acções), dona Gabriella Vecchio (cinco acções), Custodio Candido de Vasconcellos (cinco acções), José Petrillo (cinco acções). Pediu a palavra, em seguida, o accionista coronel Valerio Lacerda, requerendo que fosse novamente a sessão suspensa, por meia hora, afim de ser depositado na Collectoria Federal local a quantia de cinco contos de réis (5:000$000), decima parte do valor em dinheiro, do augmento do capital, ora subscripto. Submettido á discussão o requerimento, e ninguem pedindo a palavra, foi submettido a votos e approvado, pelo que foi novamente suspensa a sessão pelo prazo determinado. Reaberta a sessão, pelo mesmo coronel Valerio Lacerda, foi apresentado conhecimento do deposito acima referido e certidão do teôr seguinte: - Renato Lacerda, collector federal do municipio de Muzambinho. Certifico que, em data de hoje, pelo coronel Valerio Lacerda, foi depositada nesta repartição a quantia de cinco contos de réis (5:000$000), correspondente á decima parte do augmento do capital feito pela A Conjugal Brazileira, sociedade anonyma de peculios por casamento, nascimento e mortalidade e com séde nesta cidade, tendo expedido o respectivo talão sob o numero cinco. O referido é verdade, dou fé (sobre uma estampilha federal no valor de dous mil réis (2$000). Muzambinho, primeiro de novembro de mil novecentos e quatorze (1914). O collector federal interino, Renato Lacerda. Pediu a palavra o senhor Oswaldo Dias Ferraz, que propoz mais, feitos, digo fossem feitos nos estatutos as seguintes reformas: Artigo quarto - Substitua-se nesse artigo as palavras «O seu anno social começará... do anno seguinte», por estas: «O anno social corresponderá ao anno civil, contando-se, como esse, de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro». Artigo quinto - Redija-se da seguinte fórma: «O capital social fica sendo de cem contos de réis (100:000$000), representado por quinhentas acções do valor de duzentos mil réis (200$000), cada uma, podendo esse capital ser elevado por deliberação da assembléa geral, até duzentos contos de réis (200:000$000), quando se tornar necessario esse augmento. Artigo sexto - Substituam-se as palavras «quando se fizer necessario», pelas seguintes: «com intervallos razoaveis, a juizo da directoria, de modo a ficar integralizado, dentro de um anno». Artigo treze (13). «O peculio só será devido e exigivel ao associado cinco annos depois de sua inscripção na sociedade, desde que elle se haja casado civilmente, dentro desse lapso de tempo. Por excepção, esse prazo será reduzido a seis (6), doze (12), vinte e quatro (24), trinta e seis (36), e quarenta e oito (48) mezes, para os candidatos inscriptos, respectivamente, nos annos de mil novecentos e quatorze (1914), mil novecentos e quinze (1915), mil novecentos e dezeseis (1916), mil novecentos e desete (1917), e mil novecentos e dezoito (1918). Artigo quarenta, (40). Accrescentem-se no fim, depois da palavra «associado» as seguintes: «Por meio de cartas registradas». Artigo vinte e dous (22). Substituam-se, nesse artigo, as palavras «A cerdidão a que se refere o artigo trese destes estatutos», - por estas: «certidão extrahida do livro de registro civil de casamentos». Artigo vinte e quatro (24), supprimam-se as palavras «ou idade». - Onde se diz no paragrapho dez do artigo segundo do projecto do plano de mortalidade, apresentado e approvado em assembléa geral de vinte e dous de setembro deste anno «uma chamada», diga-se: «duas chamadas». Onde se diz, no paragrapho dos estatutos digo, no paragrapho do artigo e projecto citados «maiores de quatorze», diga-se: «maiores de dezoito». Ao paragrapho vinte e dous (22), do artigo e projecto citados, accrescentem-se as palavras: «de cujo nome se dará sciencia aos associados com a precisa antecedencia». No paragrapho quinto (5º), do artigo terceiro (3º), onde se lê «cinco primeiros mezes», leia-se «dez primeiros mezes». Supprima-se o paragrapho onze (11) do artigo terceiro (3º). No paragrapho oitavo (8º), do já citado artigo, onde se diz: «depois de cinco mezes» diga-se: «si a creança nascer depois de decorridos dez mezes». Substitua-se o que se diz no artigo quarenta e seis (46), dos estatutos pelo seguinte: «A sociedade manterá, além do capital social, os fundos de peculios, de garantia, de reserva e disponivel. - Paragrapho primeiro (1º). O fundo de peculios será formado pelas contribuições pagas por casamentos, nascimentos e obitos, sendo seu saldo verificado annualmente, levado quinze por cento para o fundo de garantia e oitenta e cinco (85) por cento para o fundo disponivel. Paragrapho segundo (2º). O fundo de garantia que será empregado nos termos do artigo trinta e nove (39), paragrapho primeiro (1º) do decreto cinco mil e setenta e dous (5.072), de mil novecentos e tres (1903), pertencente aos mutualistas, será formado de quinze por cento (15 %) do saldo do fundo disponivel. Paragrapho terceiro (3º). O fundo de reserva, destinado a supprir a defficiencia da receita e os prejuizos dos valores sociaes, será formado de vinte e cinco por cento (25 %), tirado do saldo verificado annualmente no fundo disponivel. Paragrapho quarto (4º). O fundo disponivel formado, digo, será formado por oitenta e cinco por cento (85) do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, pela importancia das joias e pelas demais rendas sociaes, destinando-se ás despezas da administração, honorarios, gratificações, commissões, ordenados e demais despezas da sociedade e o seu saldo, verificado annualmente, será distribuido pela seguinte fórma: quinze por cento (15 %) para o fundo de garantia, vinte e cinco por cento (25 %) para o fundo de reserva, vinte por cento (20 %), gratificação á directoria, cinco por cento (5 %), gratificação aos membros effectivos do conselho fiscal; cinco por cento (5 %) em beneficio da Santa Casa de Caridade de Musambinho, e trinta por cento (30 %), dividendo dos accionistas. Supprima-se o artigo quarenta e sete (47). Supprima-se o artigo cincoenta e tres (53) e seus paragraphos, bem como os artigos cincoenta e quatro (54) e cincoenta e cinco (55). Onde se diz no artigo setenta e cinco (75), dos estatutos, «de accôrdo com os paragraphos do artigo cincoenta e tres (53) destes estatutos», redija-se o final do artigo: «de accôrdo com a proposta ora apresentada, sobre os fundos sociaes». Redija-se o artigo oitenta e seis (86) dos estatutos, pela seguinte fórma: «No mez de março de cada anno, haverá uma assembléa ordinaria para tomar conhecimento do relatorio da directoria, sobre os negocios do anno anterior, do balanço geral e do parecer do conselho fiscal. Artigo oitenta e oito (88). Substituam-se por mais dous que terão os devidos numeros. Artigo... As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com o prazo de quinze (15) dias para a primeira (1ª) e de oito (8) dias para a segunda convocação e as extraordinarias serão convocadas com o prazo de quinze (15) dias para a primeira (1ª) e de cinco (5) dias para as outras convocações, quando houver urgencia. Artigo... As assembléas geraes ordinarias, para que possam deliberar na primeira convocação, carecem do comparecimento de accionistas em numero não inferior a um quarto do capital social, podendo na segunda convocação deliberar com qualquer numero. As assembléas extraordinarias carecem na primeira e segunda convocações de representação de dous terços do capital, podendo na terceira convocação deliberar com qualquer que seja o capital representado. Redija-se do seguinte modo o artigo oitenta e nove (89): «Os accionistas gozarão de um (1) voto por tres (3) acções até o maximo de trinta (30), podendo, entretanto, como procurador de outros accionistas, accumular maior numero de votos. Supprima-se o artigo noventa e oito (98) dos estatutos. Inclua-se no capitulo das disposições geraes o seguinte artigo: «No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvido o seu passivo para com terceiros e com os associados, serão divididos proporcionalmente aos accionistas. Fica a directoria autorizada a annexar aos estatutos mais uma série «Liberal» sob a denominação de «Especial» que obedecerá ás bases das já existentes no plano de mortalidade, approvado em reunião da assembléa geral, de vinte e dous (22) de setembro deste anno, sendo que o numero de associados será de mil e quinhentos (1.500), a joia de tresentos mil réis (300$), contribuição de vinte mil réis (20$) e sello, e diploma dez mil réis (10) e garantirá aos associados, emquanto não se inscreverem na referida série cem (100) socios, o peculio minimo de um conto e quinhentos mil réis (1:500$). Pelo accionista coronel Aristides Coimbra foi apresentada a seguinte proposta: «Fica a directoria autorizada a rever e modificar os estatutos, de accôrdo com as alterações até hoje approvadas. Posta em discussão, ninguem pediu a palavra e sendo posta em votação foi unanimemente approvada. Pelo presidente foi suspensa a sessão por uma hora e, sendo novamente reaberta, foram pelos accionistas Alvaro Gonçalves Milhão e doutor Acrisio Teixeira Coelho apresentados os estatutos com todas as alterações e innovações feitas nos primitivos, afim de serem submettidos á discussão e approvação. Ninguem pedindo a palavra, foram unanimemente approvados, assignando todos os accionistas os estatutos, em avulso, para a devida authenticidade. Em tempo: Depois de aberta a sessão, compareceram mais os seguintes senhores accionistas, senhores José Lamoglia, Alvaro Corrêa de Toledo, José Honorio Marques, Francisco Antonio Dio ti Salvi, doutor Joaquim do Amaral Gurgel, Luiz Ambrosio da Silva, Caetano Nicodemos, Renato Lacerda, que votaram e approvaram todas as materias em deliberação e que constam da presente acta, que vai assignada por todos, inclusive os accionistas novos, isto é, que subscreveram acções em virtude do augmento do capital feito. Nada mais havendo declarou o presidente encerrada a presente sessão, mandando-se lavrar a presente acta que vai assignada. E eu, Armando Coimbra, secretario, a escrevi e assigno. - Armando Coimbra. - Lycurgo Leite. - Antonio Costa Monteiro. - José Lamoglia. - Alvaro Corrêa de Toledo. - Luiz Zerbini. - José Honorio Marques. - Francisco Antonio Dio ti Salvi. - Carlos Prosperi. - Joaquim do Amaral Gurgel. - Oswaldo Dias Ferraz. - Custodio Candido de Vasconcellos. - José Luiz de Figueiredo Junior. - Luiz Ambrosio da Silva. - José Petrillo. - Gabriella Vecchio. - Nicoláo Campedeli. - Acrisio Teixeira Coelho. - João de Deus Teixeira Coelho. - Valerio Lacerda. - Caetano Nicodemos. - Alvaro Gonçalves Munhão, por si e por seus filhos menores impuberes Juarez e Aguinaldo. - Antonio José da Cunha Junior. - Dr. Ermani Domingues. - Tenente Sertorio Augusto Fernandes Leão. - Salathiel Ramos de Almeida. - Francisco Paoliello. - Aristides Cecilio de Assis Coimbra. - Dr. Fernando Avelino Corrêa. - Renato Lacerda. - Antonio de Carvalho Pinho. - Francisco Pinheiro. - Augusto Gomes Ribeiro da Luz. Era o que se continha na referida acta a que me reporto e para aqui fielmente transcripta do livro competente, dou fé. Muzambinho, primeiro de novembro de mil novecentos e quatorze. Armando Coimbra, secretario. E eu, Armando, a fiz, subcrevi e assigno. Muzambinho, 1 de novembro de 1914. - Armando Coimbra.
Reconheço verdadeira a firma supra do Dr. Armando Coimbra, secretario d'A Conjugal Brazileira, dou fé.
Muzambinho, 1 de novembro de 1914.
Em testemunho da verdade (estava o signal publico) Luiz Paoliello, 1º tabellião.
Reconheço a firma de Luiz Paoliello. Rio, 4 de novembro de 1914.
Em testemunho da verdade (estava o signal publico) Djalma da Fonseca Hermes.
Estatutos da A Conjugal Brazileira, sociedade anonyma de peculios por mutualidade sobre casamento, nascimento e mortalidade, com séde em Muzambinho, Estado de Minas Geraes
CAPITULO I
Da sociedade, seus fins, séde, fôro e duração
Art. 1º Fica creada nesta cidade, sob a denominação de A Conjugal Brazileira, uma sociedade anonyma de peculios por mutualidade sobre casamento, nascimento e mortalidade, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A sociedade tem por fim garantir aos que se inscreverem como associados peculios de vinte (20), dez (10), cinco (5) e tres (3) contos de réis no plano de casamento, de cinco (5) e (3) tres contos de réis, no plano de nascimento, e de trinta (30), vinte (20), dez (10), seis (6) e quatro (4) contos de réis, no plano de mortalidade, conforme as disposições destes estatutos.
Art. 3º A séde da sociedade, sua administração e seu fôro serão para todos os effeitos legaes, nesta cidade de Muzambinho, Estado de Minas Geraes, podendo, entretanto, operar em toda a Republica e ter filiaes em logares diversos.
Art. 4º O prazo da duração da sociedade será de noventa (90) annos. O seu anno social corresponderá ao anno civil, contando-se como esse, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPITULO II
Do capital social
Art. 5º O capital social fica sendo de cem contos de réis (100:000$) representado por quinhentas (500) acções do valor de duzentos mil réis (200$) cada uma, podendo esse capital ser elevado por deliberação da assembléa geral, até duzentos contos de réis (200:000$), quando se tornar necessario esse augmento.
Art. 6º Esse capital inicial será realizado pela fórma seguinte: dez por cento (10 º|º) no acto da assignatura deste, dez por cento (10 º|º), trinta dias depois, e o restante com intervallos razoaveis, a juizo da directoria, de modo a ficar integralizado dentro de um (1) anno.
Paragrapho unico. As chamadas para integralização do capital subscripto nunca serão feitas sem prévio aviso, com prazo minimo de trinta dias (30).
CAPITULO III
Da constituição das séries, formação dos peculios, seus pagamentos e dos premios
TITULO I
PLANO DE CASAMENTO
Art. 7º Organizar-se-hão quatro (4) séries de peculios, que serão designadas pelas lettras A, B, C e D, das séries de casamento, nas quaes serão garantidos peculios integraes, respectivamente, de vinte (20), dez (10), cinco (5) e tres (3) contos de réis, quando para suas formações concorrerem dous mil (2.000) associados e, proporcionalmente, serão garantidos os peculios, quando esse numero de associados fôr superior ou inferior a dous mil (2.000).
Art. 8º O peculio só será devido e exigivel ao associado cinco annos depois de sua inscripção na sociedade, desde que elle se haja casado civilmente dentro desse lapso de tempo.
Por excepção, esse prazo será reduzido a seis (6), doze (12), vinte e quatro (24), trinta e seis (36) e quarenta e oito (48) mezes, para os candidatos inscriptos, respectivamente, nos annos de 1914, 1915; 1916, 1917 e 1918.
Art. 9º O candidato só será reputado inscripto da data que trouxer a communicação da sua acceitação pela directoria, em caracter provisorio ou definitivo.
Art. 10. No maximo serão autorizados os pagamentos de trinta (30) peculios por mez, em cada série, ainda que maior seja o numero de casamentos.
Art. 11. Realizado o casamento civil do associado, observados os prazos prescriptos no art. 8º, deverá o interessado requerer o pagamento de seu peculio.
Art. 12. Os requerimentos com os documentos necessarios, pedindo o pagamento dos peculios, serão registrados em um livro proprio, que terá a denominação de «Protocollo», na data de sua apresentação.
Haverá um «Protocollo» para cada série.
Art. 13. O requerimento que não trouxer os documentos exigidos por estes estatutos para a autorização do pagamento do peculio, será registrado, mas ficará sem effeito o seu numero de ordem, si fôr autorizado o pagamento de outro peculio, cujo requerimento foi registrado posteriormente ao seu, sendo, então, cancellado, o que se annotará na columna de observações.
Paragrapho unico. O requerimento cancellado tomará outro numero de ordem, quando fôr novamente apresentado, com os documentos exigidos.
Art. 14. A autorização para o pagamentos dos peculios obedecerá sempre ao numero de ordem que os respectivos requerimentos tomarem nos «Protocollos».
Art. 15. Autorizado o pagamento de um peculio, será feita a chamada de contribuições para a sua formação, de accôrdo com as disposições destes estatutos, sendo elle pago sessenta (60) dias depois da data de chamada para sua formação.
Art. 16. As chamadas das contribuições para a formação dos peculios serão feitas com o prazo de vinte (20) dias, contados da data do aviso ou da publicação nos jornaes, de cujos nomes dará a sociedade conhecimento aos associados, em cartas registradas.
Paragrapho unico. Poderá a directoria conceder a prorogação do prazo por mais quinze (15) dias, mediante a multa de dez (10) por cento sobre as importancias devidas.
Art. 17. Aos associados que por enfermidade provada com attestado medico não puder pagar as quantias a que estiver obrigado, dentro dos prazos estipulados, poderá a directoria conceder um prazo justo para esse pagamento, comminando-lhe uma multa que variará de dez (10) a vinte, (20) por cento, sobre a importancia devida.
Art. 18. Autorizado o pagamento de um peculio e tendo sciencia desta autorização os interessados pelos jornaes de publicação das decisões da sociedade, não sendo o mesmo reclamado, dentro do prazo de dous (2) annos, prescreverá em beneficio da sociedade.
Art. 19. Será garantido o peculio, desde que satisfaçam as exigencias destes estatutos, assumindo a sua posição perante a sociedade, aos successores do associado inscripto que fallecer depois de casado.
Paragrapho unico. Da mesma fórma será garantido o peculio em beneficio de terceiro, desde que este cumpra o disposto no artigo anterior, relativamente aos successores.
Art. 20. Não será effectuado o pagamento do peculio de associado que não tiver pago as contribuições para a formação de peculios, cujos pagamentos foram autorizados antes do seu.
Art. 21. Os documentos que devem acompanhar o requerimento pedindo o pagamento do peculio são: certidão extrahida do livro de registro civil de casamentos e o diploma da inscripção do associado, em caracter provisorio ou definitivo.
Paragrapho unico. Suscitando-se duvida sobre a identidade do associado, estabelecida no diploma e exarada na certidão de casamento, exigir-se-ha a prova da identidade.
Art. 22. O associado que se achar inscripto em mais de uma série deverá fazer tantos requerimentos, quantas forem as séries em que estiver inscripto, acompanhando cada requerimento os documentos exigidos no artigo anterior.
Art. 23. Poderá inscrever-se em todas as séries de plano de casamento qualquer pessôa nacional ou estrangeira, de qualquer sexo, desde que seja solteira ou viuva.
Art. 24. O candidato não poderá ter mais de uma inscripção, seja em beneficio proprio, seja no de terceiro, em cada série; porém, poderá inscrever-se uma vez em cada série.
Art. 25. O candidato poderá inscrever-se em seu proprio beneficio ou no de terceiro.
Art. 26. Para se inscrever em qualquer das séries assignará o candidato uma proposta, em que declarará seu nome, idade, filiação, naturalidade, residencia e estado civil e pagará a metade da joia da série em que pretender inscrever-se e uma contribuição adeantada para a formação de um peculio.
Paragrapho unico. Nessa proposta declarará o candidato si se inscreve em seu proprio beneficio ou no de terceiro e, nesse caso, deverá declarar o nome, idade, filiação, naturalidade e residencia do terceiro.
Art. 27. As propostas, quando a inscripção do associado fôr em beneficio de terceiro, serão assignadas pelo candidato, ou por alguem a seu pedido, quando fôr analphabeto, com duas testemunhas idoneas.
Art. 28. Os associados que se inscreverem em seu proprio beneficio poderão fazer cessão do seu peculio, desde que estejam quites com a sociedade.
Paragrapho unico. Para o fim deste artigo, fará o associado um requerimento á directoria, com firma reconhecida por tabellião, e satisfará a ultima parte do paragrapho unico do art. 26. O associado pagará por esta transferencia a quantia de dez mil réis (10$000).
Art. 29. O candidato que intentar inscrever-se fraudulentamente perderá, em beneficio da sociedade, as importancias com que houver contribuido, dando-se o mesmo com o associado inscripto e que posteriormente se verificar ser fraudulenta a sua inscripção.
Art. 30. As joias para a inscripção, respectivamente, nas série» A, B, C, e D, serão de cento e cincoenta mil réis (150$), oitenta mil réis (80$), quarenta mil réis (40$), e vinte mil réis (20$), pagas em tres prestações (3).
Art. 31. As joias serão pagas, a metade no acto da assignatura da proposta, um quarto da sua importancia trinta dias depois da sua acceitação e o restante, trinta dias depois.
Art. 32. As contribuições para a formação dos peculios serão respectivamente para as séries A, B, C e D, de quinze mil réis (15$), sete mil e quinhentos réis (7$000) ), tres mil e quinhentos réis (3$500) e dous mil réis (2$000).
Art. 33. No maximo serão feitas mensalmente trinta chamadas (30) para a formação de peculios, em cada série.
Art. 34. O associado que deixar de pagar a contribuição para formação de peculios, dentro dos prazos estipulados nestes estatutos, perderá a sua inscripção, sem direito a indemnização alguma, dando-se o mesmo com o que não satisfizer as prestações de joia.
Art. 35. O associado eliminado, excepto o fraudulento (artigo 29), poderá inscrever-se novamente, ficando sujeito ao pagamento de nova joia.
Art. 36. No caso de, na localidade, não haver banqueiro da sociedade, ou o mesmo achar-se impedido, deverá o associado remetter, directamente á séde, a imporatncia de sua contribuição.
Art. 37. As contribuições são devidas pelos associados, até á occasião em que for autorizado o pagamento de seus peculios, cessando, então, seus onus com associados.
Art. 38. Deverá o associado communicar á sociedade a mudança de seu domicilio e a quem deverá ser dirigida sua correspondencia, quando necessario.
Art. 39. Os associados terão direito de verificar, nos livros proprios, quando se effectuar o pagamento de seus peculios, o numero de associados quites, em sua série, com a sociedade.
Art. 40. A sociedade, nos dias de S. João e Natal, de cada anno, sorteará premios, em beneficio dos associados das séries de casamento, de accôrdo com os paragraphos abaixo.
§ 1º Na série A, garantirá o premio de dous contos de réis (2:000$); na série B, o de um conto e quinhentos mil réis (1:500$); na série C, o de um conto de réis (1:000$), e na série D, o de quinhentos mil réis (500$), quando o numero de associados em cada uma dessas séries for superior a mil.
§ 2º Garantirá na série A o premio de um conto de réis (1:000$); na série B, o de setecentos e cincoenta mil réis (750$); na série C, o de quinhentos mil réis (500$); e na série D, o de duzentos e cincoenta mil réis (250$); quando o numero de associados em cada uma dessas séries for superior a quinhentos.
Art. 41. O premio caberá ao associado, cujo diploma contiver o numero sahido sorteado.
Art. 42. O valor dos premios será levado á conta de despezas de propaganda.
TITULO II
PLANO DE MORTALIDADE
Art. 43. Organizar-se-hão cinco (5) séries no plano de mortalidade, e de illimitado numero de associados, nas quaes serão, respectivamente, garantidos os peculios integraes de trinta contos de réis (30:000$), vinte contos de réis (20:000$), dez contos de réis (10:000$), seis contos de réis (6:000$), o quatro contos de réis (4:000$), quando o numero de associados inscriptos, na occasião do falecimento e que concorrem para a formação dos mesmos, for de mil (1.000) para a primeira série de peculios, de mil e quinhentos (1.500) para a segunda e de mil e quatrocentos (1.4000) para as tres outras e, proporcionalmente, quando esse numero de associados quites fôr superior ou inferior a mil (1.000) e mil e quinhentos (1.500) ou a mil e quatrocentos (1.400), conforme as séries.
Art. 44. Essas séries terão a denominação: a primeira de «Patrimonio» e as outras quatros (4) «Liberal Especial», «Liberal A», «Liberal B» e «Liberal C».
Art. 45. Emquanto não se inscreverem setenta (70) associados na série «Patrimonio» e cem (100) nas «Liberaes Especial, A, B e C, serão respectivamente; garantidos aos interessados os peculios de dous contos de réis (2:000$), um conto e quinhentos mil réis (1:500$), um conto de réis, (1:000$), seiscentos mil réis (600$) e quatrocentos mil réis (400$000).
Art. 46. A joia para a inscripção na série «Patrimonio» será de quatrocentos mil réis (400$) a qual será paga em quatro prestações de cem mil réis (100$) cada uma, sendo a primeira no acto da assignatura da proposta e a outra trinta dias depois de sua acceitação.
Art. 47. As contibuições para a formação dos peculios serão de quarenta mil réis (40$), vinte mil reis (20$), dez mil réis (10); seis mil réis (6$), e quatro mil réis (4), respectivamente para as séries «Patrimonio» e «Liberae» Especial, A, B e C.
Art. 48. Poder-se-hão inscrever na série «Patrimonio», as pessoas maiores de 21 annos e menores de 55, que estejam no goso de perfeita saude e que tenham occupação honesta.
Art. 49. O estado de saude a que se refere o artigo anterior será comprovado por exame medico procedido pelo director medico da sociedade ou por outro facultativo por elle designado.
Art. 50. Na série «Patrimonio» admittir-se-ha o peculio em conjunto, entre marido e mulher, paes e filhas e irmãos, sendo augmentada de mais 50 º|º a importancia da joia e de 25 º|º a das contribuições para a formação dos peculios.
Art. 51. Na série «Patrimonio» só poderão ser designados beneficiarios pessoas parentes do candidato.
Art. 52. Não se farão mais de duas chamadas para a formação de peculios na série «Patrimonio», por mez, ainda que maior seja o numero de fallecimentos.
Art. 53. Poder-se-hão inscrever nas séries «Liberaes», mas, uma vez só em cada uma, todas as pessoas maiores de dezoito (18) annos de idade e que estiverem em condições de dar o seu consentimento.
Art. 54. Para ser inscripto nas séries de Mortalidade deverá o candidato assignar uma proposta, ou alguem a seu pedido, quando fôr analphabeto ou não puder escrever, na qual declarará, seu nome, filiação, naturalidade, residencia, idade e profissão.
Art. 55. Nas séries Liberaes poderá o candidato instituir como seu beneficiario ou os seus herdeiros necessaries ou outra qualquer pessoa e, nesse caso, deverá declarar o nome, idade, filiação e residencia desse beneficiario, devendo assignar tambem a proposta duas testemunhas idoneas, caso o candidato seja analphabeto.
Art. 56. Deverá mais o candidato designar quem pagará as despezas da inscripção e manutenção do seguro e a quem deverá ser dirigida a correspondencia.
Art. 57. Provando-se fraude na inscripção será a mesma cancellada, sem indemnização alguma aos interessados.
Art. 58. As propostas para a inscripção nas séries Liberaes serão acceitas no prazo maximo de trinta (30) dias e só serão consideradas inscriptas da data da approvação da proposta pela directoria.
Art. 59. Caso falleça o candidato das séries Liberaes antes de acceita a respectiva proposta, poderão os beneficiarios obter outro candidato que institua o peculio em seu beneficio, sem novos onus para a inscripção, dentro do prazo de 20 dias a contar do obito.
Art. 60. Acceita a proposta não poderá mais o candidato revogar a instituição do peculio, designando outro beneficiario.
Art. 61. Dando-se o fallecimento do candidato, deverá o beneficiario communicar immediatamente á sociedade a requerer o seu peculio, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos: certidão legal de obito, certidão de enterramento e o diploma provisorio ou definitivo da inscripção.
Art. 62. Havendo duvida sobre a identidade do candidato ou a do beneficiario exigir-se-ha a prova dessa identidade e si dez (10) associados quites, no minimo apresentarem motivo fundamentado de pagamento de um peculio indevido ou de uma inscripção fraudulenta, exigir-se-ha que o interessado desfaça esse motivo.
Art. 63. Os requerimentos para o pagamento dos peculios serão registrados em livros proprios e esses pagamentos serão feitos de accôrdo com o numero de ordem que esses requerimentos tomarem.
Art. 64. Requerido o peculio e autorizado seu pagamento, proceder-se-ha a chamada para sua formação; essa chamada de contribuições será feita com o prazo de vinte (20) dias, com mais dez (10) de prorogação, sem garantia, a contar da data do aviso ou da publicação do convite no jornal official da sociedade, do qual se dará sciencia aos interessados com a precisa antecedencia.
Art. 65. O pagamento do peculio será feito sessenta (60) dias após a data da chamada para a sua formação.
Art. 66. Os pagamentos das prestações das joias e das chamadas de contribuições para a formação de peculios serão feitos aos banqueiros da sociedade ou enviados directamente á séde.
Art. 67. O interessado que deixar de satisfazer as despezas das inscripções e as das chamadas para a formação dos peculios, dentro dos prazos determinados, perderá sua inscripção sem direito a indemnização alguma.
Art. 68. Dando-se o fallecimento do beneficiario antes de lhe ser pago o peculio, será o mesmo garantido a seus herdeiros, desde que estes satisfaçam ás devidas despezas.
Art. 69. Será facultado aos interessados, na occasião de Ihes serem pagos os peculios, a verificação nos livros proprios de qual o liquido arrecadado a seu favor.
Art. 70. Quando transferirem seus domicilios deverão o candidato e o beneficiario fazer a devida communicação á sociedade, enviando o seu endereço mais seguro.
Art. 71. No acto da assignatura da proposta, pagará o candidato ou beneficiario, além da primeira prestação de joia e uma contribuição adeantada para formação de um peculio, a importancia de dez mil réis (10$000) para o sello de seu diploma e o respectivo custo.
TITULO III
PLANO DE NASCIMENTO
Art. 72. Organizar-se-hão duas séries de peculios, de illimitado numero de associados e que serão denominadas «Infantil A» e «Infantil B».
Art. 73. Serão garantidos os peculios integraes de cinco contos de réis (5:000$000) e tres contos de réis (3:000$000), respectivamente nas séries A e B quando o numero de associados que concorrerem para as suas formações fôr de mil (1.000) e, proporcionalmente, quando esse numero de associados fôr superior ou inferior a mil (1.000).
Art. 74. As joias serão, respectivamente, de sessenta mil réis (60$000) e quarenta mil réis (40$000), para as séries A e B e serão pagas em duas prestações iguaes, sendo uma no acto da assignatura das propostas e a outra trinta dias depois de sua acceitação, e as contribuições serão de sete mil réis (7$000) e cinco mil réis (5$000), respectivamente, para as séries A e B
Art. 75. Será garantido aos candidatos inscriptos nos dez (10) primeiros mezes de operações do plano, caso o liquido que se arrecadar a seu favor não chegue para cobrir as despezas feitas com a inscripção e manutenção do respectivo seguro, um peculio na importancia dessas despezas com o augmento de 20 %.
Art. 76. Os associados ou os interessados sómente poderão requerer o pagamento de seu peculio depois de decorridos dez (10) mezes, a contar da data de sua inscripção. Por excepção a esse prazo, os candidatos inscriptos no anno de 1914 poderão requerer o respectivo peculio cinco (5) mezes depois da sua inscripção.
Art. 77 Sómente será considerada inscripta a candidata da data da acceitação da respectiva proposta pela directoria.
Art. 78. Poderão se inscrever nessas séries, mas uma só vez em cada uma, quaesquer pessoa do sexo feminino.
Art. 79. Para ser inscripta nessas séries assignará a candidata, ou seu marido, ou alguem a pedido de um delles, uma proposta na qual declarará seu nome, idade, filiação, residencia e naturalidade.
Art. 80. Deverá mais a candidata designar a pessoa que se obrigará a fazer as despezas para a inscripção e manutenção do seguro e a quem deverá ser dirigida a respectiva correspondencia.
Art. 81. No acto da assignatura da proposta pagará o interessado, além da primeira prestação da joia e uma contribuição para a formação de um peculio, a importancia de oito mil réis (8$000), para o sello de seu diploma e respectivo custo.
Art. 82. Quando se der o nascimento deverá o interessado fazer a devida communicação á sociedade, remettendo a certidão extrahida do livro de registro civil de nascimento e do diploma da inscripção, provisorio ou definitivo.
Art. 83. Achando-se conforme estes estatutos os papeis apresentados pelos interessados, será feita a chamada para a formação de seu peculio, devendo o pagamento das contribuições ser feito dentro do prazo de vinte (20) dias, a contar da data do aviso ou da publicação do convite no jornal official da sociedade, com a prorogação por mais dez (10) dias, sem garantias.
Art. 84. Os insteressados que deixarem de satisfazer ás respectivas despezas, dentro dos prazos prescriptos, perderão a inscripção, sem direito á indemnização alguma.
Art. 85. Quando se dér alguma inscripção fraudulenta, será a mesma cancellada, sem indemnização alguma aos interessados e quando dez (10) associados quites, no minimo, representarem contra a requerição de algum peculio indevido, será o mesmo suspenso até que se desfaçam essas allegações.
Art. 86. As autorizações para o pagamento dos peculios serão registradas em um livro proprio e esse pagamento será feito de accôrdo com o numero de ordem que os requerimentos tomarem.
Art. 87. Quando mudarem de residencia deverão os interessados fazer a devida communicação á sociedade, enviando o endereço mais seguro.
Art. 88. Na occasião do pagamento do seu peculio poderão os interessados verificar a exactidão do liquido arrecadado a seu favor nos livros proprios.
CAPITULO IV
Do fundo social e despezas da sociedade
Art. 89. A sociedade manterá além do capital social, os fundos de peculios, de garantias, de reserva e disponivel.
§ 1º O fundo de peculios será formado pelas contribuições pagas por casamento, nascimento ou obito, sendo de seu saldo, verificado annualmente, levado 15 % para o fundo de garantia e 85 % para o fundo disponivel.
§ 2º O fundo de garantia pertencente aos mutualistas, que se empregará de accôrdo com o § 1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, será formado de 15 % do saldo do fundo de peculios e de 15 % do saldo do fundo disponivel.
§ 3º O fundo de reserva destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos dos valores sociaes será formado de 25 % tirado do saldo, verificado annualmente no fundo disponivel.
§ 4º O fundo disponivel será formado por 85 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, pelas importancias das joias e pelas demais rendas sociaes, destinando-se ás despezas da administração, honorarios, gratificações, commissões, ordenados e demais despezas da sociedade, e o seu saldo, verificado annualmente, será distribuido pela seguinte fórma: 15 % para o fundo de garantias; 25 % para o fundo de reserva; 20 % gratificação á directoria; 5 % gratificação aos membros effectivos do conselho fiscal; 5 % em beneficio da casa de caridade de Muzambinho e 30 % dividendo dos accionistas.
Art. 90. Cada um dos membros da directoria, com excepção do director-medico, terá honorarios que variarão de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) a doze contos de réis (12:000$00) annuaes, os quaes serão fixados pela directoria, de accôrdo com as disposições abaixo:
§ 1º Serão fixados, no minimo, quando a somma total dos accionistas inscriptos nas diversas séries dos varios planos attingir a seiscentos (600), não tendo a directoria antes de attingir a essa somma direito a honorario algum.
§ 2º Serão fixados no médio quando a somma acima referida attingir a mil e seiscentos (1.600).
§ 3º Serão fixados, no maximo, quando a somma citada attingir a tres mil (3.000) associados.
Art. 91. Terá o director-medico honorarios que serão fixados em seiscentos mil réis (600$00) a começar de 22 de setembro do corrente anno (1914) em setecentos e cincoenta mil réis (750$000) quando o total de associados inscriptos nas cinco séries do plano mortalidade attingir a mil (1.000) e em um conto de réis (1:000$000) quando esse numero de associados attingir a mil e quinhentos (1.500).
Art. 92. Cada um dos membros effectivos do conselho fiscal terá honorarios que variação de um conto e duzentos (1:200$000) a tres contos e seiscentos mil réis annuaes (3:600$000) e serão fixados de accôrdo com os paragraphos do art. 90.
Art. 93. Os honorarios dos membros da directoria e os do conselho fiscal serão retirados mensalmente.
Art. 94. Os agentes e banqueiros terão a commissão que lhes fôr fixada no regimento interno, que determinará o modo de pagal-a, dando o mesmo com os ordenados dos demais empregados.
Art. 95. Todas as outras despezas serão fixadas no regimento interno e as que não forem serão autorizadas pela directoria.
CAPITULO V
Da administração da sociedade
Art. 96. A sociedade será administrada por seis (6) membros eleitos: director-presidente, director-juridico, director-medico, director-secretario, director-gerente e director-thesoureiro e por um conselho fiscal composto de seis (6) membros eleitos, sendo tres effectivos e tres supplentes.
Paragrapho unico. Todos esses cargos serão pessoaes, não podendo ser exercidos por procuradores.
Art. 97. A eleição dos membros da directoria se fará um mez antes de terminar seu mandato, em assembléa geral extraordinaria, por escrutinio secreto e maioria de votos e a eleição dos membros do conselho fiscal se fará no dia em que se proceder á approvação de seu parecer sobre as contas apresentadas pela directoria.
Art. 98. Será feita tambem em assembléa geral extraordinaria a eleição de qualquer substituto dos directores ou membros do conselho fiscal que renunciarem seus cargos, ou elles se vagarem, de accôrdo com os estatutos.
Art. 99. O mandato de cada directoria será de seis (6) annos e do conselho fiscal de um anno.
Paragrapho unico. Poderão ser reeleitos tanto os membros da directoria como os do conselho fiscal.
Art. 100. Só poderão ser eleitos membros da directoria ou do conselho fiscal os accionistas da sociedade.
Art. 101. Os directores, antes de entrarem no exercicio do seus cargos, caucionarão a responsabilidade de sua gestão, com dez (10) acções da sociedade, cada um, observando-se a respeito e no que for applicavel as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 102. Vagar-se-hão os cargos de directores ou membros do conselho fiscal por morte, renuncia e destituição de quem o estiver occupando.
Paragrapho unico. O membro do conselho fiscal que substituir algum director perderá seu cargo.
Art. 103. Vagando-se um cargo, proceder-se-ha á eleição do substituto definitivo, que servirá pelo tempo que restar para completar o mandato do director ou membro do conselho fiscal substituido.
Art. 104. A distituição será feita por assembléa geral extraordinaria, quando o director ou membro do conselho fiscal não cumprir com seus deveres, ou for condemnado por sentença definitiva em algum dos crimes: falsificação, estellionato, furto ou roubo.
Art. 105. Aos membros da directoria ou conselho fiscal poderão ser concedidas licenças, sendo chamados seus substitutos, de accôrdo com estes estatutos.
Art. 106. Os directores e membros do conselho fiscal não accumularão seus cargos com os que estiverem substituindo.
Art. 107. O director que substituir outro não perceberá nem a gratificação, nem os honorarios deste; o membro do conselho fiscal que substituir algum director terá os honorarios deste, pertencendo a gratificação ao substituido; o supplente do membro do conselho fiscal que a este substituir interinamente terá os seus honorarios.
Paragrapho unico. O director-presidente será substituido pelo director-juridico; os demais directores, pelos membros em exercicio do conselho fiscal e estes pelos seus supplentes.
Art. 108. As disposições do artigo anterior se referem aos substitutos interinos, pois que aos effectivos competem os honorarios e gratificações estabelecidos.
TITULO I
DA DIRECTORIA
Art. 109. A' directoria competirá:
§ 1º Assignar e expedir as acções da sociedade e os diplomas dos associados.
§ 2º Fazer as chamadas do capital social, quando necessarias.
§ 3º Organizar o regimento interno da sociedade.
§ 4º Approvar o advogado constituido para defender os seus interesses em juizo, proposto pelo director-presidente.
§ 5º Conceder prorogação de prazos aos associados para pagamento de suas contribuições.
§ 6º Conceder licença aos seus membros e aos do conselho fiscal.
§ 7º Ordenar as despezas uteis á sociedade e que não forem previstas nestes estatutos.
§ 8º Empregar o fundo de reserva de maneira a garantir a melhor e a mais segura renda.
§ 9º Indicar ao director-thesoureiro as casas bancarias em que deverão ser depositadas as importancias da sociedade, emquanto não tiverem um destino conveniente.
§ 10. Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos e as legaes.
§ 11. Nomear o director medico de accôrdo com o art. 119.
Art. 110. A directoria reunir-se-ha sempre que for preciso e as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos e estando presentes todos os directores.
Art. 111. Poderá ser convocado o conselho fiscal para tomar parte nas reuniões da directoria, não gozando, porém, os seus membros do dierito de votar a materia em deliberação.
Art. 112. Haverá um livro especial para nelle serem lavradas as actas com as deliberações da directoria.
Art. 113. Quando algum director, sendo avisado, deixar de comparecer a duas sessões successivas da directoria, perderá o cargo, si não justificar a ausencia.
§ 1º Competirá á directoria apreciar os motivos da ausencia e, si não julgar ser justo o motivo allegado, competirá á assembléa geral dos acconistas decidir.
§ 2º Julgando a assembléa não ser justo o motivo allegado, destituirá o director faltoso e nessa mesma occasião proceder-se-ha á eleição do seu substituto definitivo.
Art. 114. Entre as duas reuniões da directoria, a que se refere o artigo anterior, deve mediar o prazo minimo de dez dias.
Art. 115. A directoria será obrigada, na primeira assembléa geral de cada anno social, a prestar contas de sua gestão. A essa prestação de contas será junto o balanço procedido na escripturação economica geral da sociedade e feita a distribuição do fundo disponivel, de accôrdo com o § 4º do art. 89, destes estatutos.
TITULO II
DAS FUNCÇÕES DO DIRECTOR PRESIDENTE
Art. 116. Serão funcções do director presidente:
§ 1º Convocar e presidir as reuniões da directoria e as sessões da assembléa geral, gozando somente do voto de qualidade, quando lhe for permittido votar, de accôrdo com estes estatutos.
§ 2º Representar á sociedade em juizo e fóra delle e apresentar á directoria o nome do advogado encarregado de defender os interesses, quando necessario for.
§ 3º Assignar as acções da sociedade e os diplomas dos associados.
§ 4º Autorizar os pagamentos requisitados pelo director-gerente, de accôrdo com o estabelecido nestes estatutos, no regimento interno e nas deliberações da directoria.
§ 5º Apresentar na primeira assembléa, de cada anno social, em nome da directoria, o relatorio de sua administração.
§ 6º Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, o regimento interno e as deliberações da directoria.
TITULO III
DAS FUNCÇÕES DO DIRECTOR-JURIDICO
Art. 117. Serão funcções do director-juridico:
§ 1º Substituir o director-presidente, exercendo as funcções deste.
§ 2º Ser sempre ouvido sobre as inscripções e eliminações dos associados, cessão e pagamentos de seus peculios, velando para que não seja algum candidato fraudulentamente inscripto e nem pago algum peculio indevidamente.
§ 3º Responder ás consultas do director-gerente sobre a interpretação das disposições destes estatutos e do regimento interno.
§ 4º Velar para que não sejam violadas as disposições legaes que regem a sociedade, bem como as dos presentes estatutos.
§ 5º Assignar as acções da sociedade e os diplomas dos associados.
§ 6º Apresentar no fim de cada anno social um relatorio da sua gestão para ser annexado ao do director-presidente.
TITULO IV
DAS FUNCÇÕES DO DIRECTOR-MEDICO
Art. 118. Serão funcções do director-medico:
§ 1º Verificar pessoalmente o estado de saude dos pretendentes á inscripção nas séries de mortalidade.
§ 2º Dar parecer sobre a inscripção dos pretendentes, comparecer e assignar as actas das reuniões da directoria.
§ 3º Indicar facultativos que procedam aos exames dos pretendentes á inscripção, fóra da séde, vizando os respectivos exames.
§ 4º Assignar com os demais directores os diplomas dos associados inscriptos nas séries de mortalidade.
§ 5º Proceder a novo exame no candidato á inscripção, quando assim julgar conveniente, ou a directoria ou a requerimento de dez (10) associados quites, no minimo.
§ 6º Apresentar no fim de cada anno social um relatorio de sua gestão para ser annexado ao do director-presidente.
Art. 119. Só poderão ser eleitos director-medico os accionistas da sociedade formados em medicina, e, na falta destes, a directoria nomeará um facultativo para exercer as suas funcções e a seu criterio, lhe marcará seu ordenado.
TITULO V
DAS FUNCÇÕES DO DIRECTOR-SECRETARIO
Art. 120. Serão funcções do director-secretario:
§ 1º Lavrar e redigir as actas das reuniões da directoria e da assembléa geral.
§ 2º Convocar, por ordem do director presidente, assignando a convocação das reuniões da directoria e da assembléa geral.
§ 3º Redigir a correspondencia geral da sociedade que não estiver a cargo do director gerente.
§ 4º Auxiliar o director gerente no serviço de propaganda.
§ 5º Assignar as acções da sociedade e os diplomas dos associados.
§ 6º Apresentar um relatorio de sua gestão para ser junto ao que o director presidente é obrigado a apresentar em cada anno social.
TITULO VI
DAS FUNCÇÕES DO DIRECTOR GERENTE
Art. 121. Serão funcções do director gerente:
§ 1º Organizar os escriptorios da séde e os das filiaes e dirigir e fiscalizar a todos.
§ 2º Fazer a nomeação do pessoal dos escriptorios, demittil-os e determinar os seus ordenados, de accôrdo com o regimento interno.
§ 3º Fazer as nomeações dos agentes, dos fiscaes e dos banqueiros e determinar, de accôrdo com o regimento interno, suas commissões e fiscalizar a todos.
§ 4º Superintender todo serviço interno e externo da sociedade com os associados.
§ 5º Organizar a matricula dos associados e annotar todas as modificações que se operarem na mesma.
§ 6º Organizar e ter sob sua guarda toda a escripturação da sociedade.
§ 7º Apresentar mensalmente á directoria um balancete demonstrativo da situação economica da sociedade.
§ 8º Fazer de accôrdo com os estatutos as chamadas para a formação dos peculios e as prestações de joias dos associados.
§ 9º Fazer por ordem da directoria, de accôrdo com os estatutos, as chamadas para a integralização do capital social.
§ 10. Requisitar do director thesoureiro o pagamento dos peculios e premios dos associados e de todas as despezas autorizadas por estes estatutos, regimento interno e deliberações da directoria.
§ 11. Ministrar aos associados e aos accionistas as informações que lhe forem pedidas.
§ 12. Assignar a correspondencia da sociedade que não estiver a cargo do director secretario.
§ 13. Assignar as acções da sociedade e os diplomas dos associados.
§ 4º Apresentar um relatorio de sua gestão para ser annexado ao que o director presidente é obrigado a apresentar em cada anno social.
TITULO VII
DAS FUNCÇÕES DO DIRECTOR-THESOUREIRO
Art. 122. Serão funcções do director-thesoureiro:
§ 1º Receber e ter sob sua guarda todas as rendas da sociedade, dando recibo de todas as importancias arrecadadas.
§ 2º Escripturar no livro proprio a entrada e sahida de todas as quantias sob sua guarda.
§ 3º Fornecer ao director-gerente a folha diaria do livro caixa, que servirá de base para a escripturação geral da sociedade, a cargo do director-gerente.
§ 4º Fazer todos os pagamentos autorizados pelos estatutos e pela directoria e os requisitados pelo director-gerente, quando competentemente visados pelo director-presidente, colhendo sempre recibo.
§ 5º Depositar nos bancos designados pela directoria os valores da sociedade, assignando as guias respectivas, bem como os saques que forem precisos.
§ 6º Apresentar um relatorio da sua gestão annualmente, para ser annexado ao que o director-presidente é obrigado a apresentar em cada anno social.
CAPITULO VII
Do conselho fiscal
Art. 123. Ao conselho fiscal competirá:
§ 1º Apresentar seu parecer na primeira assembléa de cada anno social sobre as contas apresentadas pela directoria, denunciando as irregularidades que encontrar, podendo pedir um prazo de oito (8) dias no maximo para dar esse parecer.
§ 2º Substituir os directores, por ordem da votação, e, no caso de empate o mais velho.
Art. 124. Aos membros do conselho fiscal em exercicio, será facultado examinar, em qualquer tempo, a escripturação da sociedade e exigir informações dos directores sobre as operações sociaes.
CAPITULO VIII
Da assembléa geral
Art. 125. A assembléa geral terá faculdades para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e rectificar todos os actos que interessam a sociedade, inclusive o de alterar ou modificar estes estatutos.
Art. 126. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por escrutinio secreto e maioria de votos.
Art. 127. Não poderão votar nas assembléas geraes os directores e os membros do conselho Fiscal sobre materia que se refiram ás suas funcções, nem o accionista em negocio que lhe interesse individualmente e o que não estiver quite com a sociedade.
Art. 128. No mez de março de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio da directoria sobre os negocios do anno anterior, do balanço geral e do parecer do conselho fiscal e proceder á eleição deste.
Art. 129. Além da assembléa geral ordinaria haverá outras extraordinarias, sempre que precisas forem, convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal e pelos accionistas, observando-se a respeito os estatutos.
Art. 130. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com o prazo de quinze (15) dias para primeira e de oito (8) para segunda convocações e as extraordinarias com o prazo de quinze (15) dias para a primeira e de cinco (5) para a segunda convocações, quando houver urgencia.
Art. 131. As assembléas geraes ordinarias para que possam deliberar na primeira convocação precisarão do comparecimento de accionistas em numero não inferior a um quarto do capital social, podendo, na segunda convocação, deliberar com qualquer numero de accionistas. As assembléas extraordinarias carecerão, na primeira e segunda convocações, de dous (2) terços do capital social para deliberarem, podendo em terceira convocação deliberar qualquer que seja o capital representado.
Art. 132. Os accionistas gosarão de um voto por tres (3) acções, até o maximo de trinta (30) votos, podendo como procurador de outros accionistas accumular maior numero de votos.
Art. 133. Sómente poderão acceitar procurações os accionistas com excepção dos directores e membros do conselho fiscal.
CAPITULO IX
Disposições geraes
Art. 134. Os accionistas, além dos direitos e vantagens que lhes são garantidos por lei e pelos presentes estatutos, ficarão mais isentos de pagamentos de metade da joia quando se inscreverem em seu proprio beneficio e enviarem directamente á séde a proposta para sua inscripção.
Art. 135. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelas disposições legislativas e regulamentares vigentes applicaveis.
Art. 136. Fica a directoria autorizada a promover os meios de legalização da sociedade e fazer as primeiras despezas necessarias.
Art. 137. No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvidos o passivo para com terceiros e associados, serão divididos proporcionalmente entre os accionistas.
Art. 138. De accôrdo com o paragrapho terceiro do artigo 72 do decreto numero 434, de 4 de julho de 1891 e em excepção ao disposto nestes estatutos, a primeira directoria da sociedade fica desde já constituida da seguinte fórma:
Director presidente, Dr. Lycurgo Leite; director juridico, Dr. Acrisio Teixeira Coelho; director medico, Dr. Fernando Avelino Corrêa; director secretario, Dr. Armando Coimbra; director gerente, Alvaro Gonçalves Milhão; director thesoureiro, coronel Valerio Lacerda, e o conselho fiscal fica tambem constituido pela seguinte fórma: membros effectivos: 1º, coronel Antonio Costa Monteiro; 2º, coronel Aristides Cecilio de Assis Coimbra; 3º, Dr. Salathiel Ramos de Almeida; membros supplentes: 1º, coronel Augusto Gomes Ribeiro da Luz; 2º, major Luiz Zerbini; 3º, major José Luiz de Figueiredo Junior.
Art. 139. Os que abaixo assignam estes estatutos, todos subscriptores de acções reconhecem a sua validade e dão como fundada e constituida, nesta cidade, a sociedade anonyma A Conjugal Brazileira, depois de lhes terem sido lidos e achados de accôrdo.
Muzambinho, 1 de novembro de 1914. - Lycurgo Leite.- Dr. Fernando Avelino Corrêa. - Aristides Cecilio de Assis Coimbra. - José Petrillo. - José Luiz de Figueiredo Junior. - Gabriella Vecchio. - Nicoláo Campedelli. - Dr. Ernani Moreira Gomes. - Augusto Luz. - Renato Lacerda. - Salathiel de Almeida. - Francisco Paoliello. - João de Deus Teixeira Coelho. - Antonio de Carvalho Pinho. - Antonio José da Cunha Junior. - Pelos meus filhos menores impuberes Juarez Gonçalves Milhão e Aguinaldo Gonçalves Milhão, Alvaro Gonçalves Milhão. - Acrisio Teixeira Coelho. - Luiz Ambrosio da Silva. - Armando Coimbra. - Alvaro Gonçalves Milhão. - Custodio Candido de Vasconcellos. - Oswaldo Dias Ferraz. - José Honorio Marques. - Luiz Zerbine. - Antonio Costa Monteiro. - Alvaro Corrêa de Toledo. - Joaquim do Amaral Gurgel. - José Lamoglia. - Carlos Prosperi. - Caetano Nicodemos. - Francisco Antonio Diotizabre.- Sertorio Augusto Fernandes Leão. - Francisco Pinheiro. - Valerio Lacerda.
Reconheço verdadeiras as firmas retro e supra do Dr. Lycurgo Leite, Dr. Fernando Avelino Corrêa, Aristides Cecilio de Assis Coimbra, José Petrillo, José Luiz de Figueiredo Junior, D. Gabriella Vecchio, Nicoláo Campedelli, Dr. Ernani Domingues, Augusto Luz, Renato Lacerda, Salathiel de Almeida, Francisco Paoliello, João de Deus Teixeira Coelho, Antonio de Carvalho Pinho, Antonio José da Cunha Junior, Alvaro Gonçalves Milhão, Acrisio Teixeira Coelho, Luiz Ambrosio da Silva, Armando Coimbra, Alvaro Gonçalves Milhão, Oswaldo Dias Ferraz, José Honorio Marques, Luiz Zerbine, Antonio Costa Monteiro, Alvaro Corrêa de Toledo, Joaquim do Amaral Gurgel, José Lamoglia, Carlos Prosperi, Caetano Nicodemos, Francisco Antonio Diotizabre, Sertorio Augusto Fernandes Leão, Francisco Pinheiro e Valerio Lacerda; dou fé.
Muzambinho, 1º de novembro de 1914.- Em testemunho (estava o signal publico) da verdade, Luiz Paoliello, 1º tabellião.
Reconheço a firma de Luiz Paoliello.
Rio, 4 de novembro de 1914. - Em testemunho (estava o signal publico) da verdade, Djalma da Fonseca Hermes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1914, Página 13156 (Publicação Original)