Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.141, DE 9 DE SETEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.141, DE 9 DE SETEMBRO DE 1914
Completa, a respeito de navios mercantes, as regras de nacionalidade approvadas pelo Decreto n. 11.037, de 4 de Agosto ultimo, e revoga a ultima parte do artigo 22 do mesmo Decreto
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Resolve incorporar ao Decreto n. 11.037, de 4 de agosto ultimo, as seguintes regras:
Artigo 1º Nenhum navio mercante poderá partir dos portos do Brasil sem que o agente consular da respectiva nação indique os portos de escala e de destino e assegure que o mesmo navio viaja sómente para fins commerciaes.
Artigo 2º Todo e qualquer navio mercante que tenha sahido ou venha a sahir dos portos do Brasil, desde que se verificar, ou pelo tempo decorrido, ou pelo rumo tomado, que se não dirigiu directamente aos portos commerciaes de escala ou destino, se vier a tocar em porto brasileiro será retido pelas autoridades navaes brasileiras e considerado como fazendo parte da frota de guerra da sua nação e sujeito ás disposições do artigo 19 do Decreto n. 11.037, de 4 de Agosto de 1914.
Artigo 3º Fica revogado o ultimo periodo do artigo 22 das regras approvadas pelo Decreto n. 11.037, de 4 de Agosto ultimo.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Lauro Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1914, Página 10027 (Publicação Original)