Legislação Informatizada - Decreto nº 11.120, de 3 de Setembro de 1914 - Publicação Original
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Decreto nº 11.120, de 3 de Setembro de 1914
Approva, com alterações, os novos estatutos da sociedade mutua de peculios A Bonificadora, com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 29 de junho de 1914.
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios A Bonificadora, com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 9.564, de 8 de maio de 1912, resolve approvar, com alterações, os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 29 de junho de 1914, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade A Bonificadora continuará a operar sobre seguros de vida e seus correlatos, sujeita inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 1º - Em vez de «limitado», diga-se: «illimitado».
Art. 5º lettra a - Substituam-se as palavras «já della soffria naquella época» pelas seguintes: «dentro do prazo de nove mezes da inscripção, que já soffria das molestias abaixo enumeradas».
Art. 19. § 2º - Accrescente-se: «A sociedade dará conhecimento, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação das chamadas e expediente da sociedade».
Art. 31. lettra a - Substituam-se as palavras «tendo por... de deficiencia» pelas seguintes: «sendo empregado de acccôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903».
Art. 32. - Supprimam-se as palavras «podendo ser» e bem assim as palavras finaes «ou pessoas estranhas á sociedade» e accrescente-se o seguinte paragrapho: «Os actuaes membros da administração e conselho fiscal, desde que não sejam reeleitos, só poderão ser substituidos por outros de conformidade com este artigo».
Art. 37. lettra e - Substituam-se as palavras «que em caso... das joias» pelas seguintes: «sobre as joias, fixada de accôrdo com a directoria».
Art. 40. - Accrescentem-se as seguintes palavras; «para a primeira, e de assembléa geral ordinaria a outra seguinte para o segundo».
Art. 48. e § 1º -
Substituam-se pelos seguintes: «Art. Os actuaes socios do grupo A serão
transferidos para o grupo B, mantidos todos os deveres e direitos que lhes eram
assegurados na data da inscripção. Para o effeito da arrecadação, dous socios do
grupo A serão considerados como um do grupo B, e pelo fallecimento de um socio
do grupo A a outra parte do peculio arrecadado ficará em deposito para attender
ao pagamento pelo fallecimento de um outro do referido grupo independente de
nova arrecadação de quotas». « § 1º Os socios do grupo A que já fizerem parte do
grupo B passarão para este grupo com inscripções distinctas, sendo por occasião
do seu fallecimento paga a parte do peculio pela inscripção A com a que estiver
depositada nos cofres sociaes e, si não houver esse deposito, será a importancia
supprida pelo fundo de garantia, ao qual será reposta a importancia por occasião
do fallecimento de um outro socio do grupo A».
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1914, Página 10217 (Publicação Original)