Legislação Informatizada - Decreto nº 11.106, de 26 de Agosto de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.106, de 26 de Agosto de 1914

Crêa mais uma brigada de infantaria, duas de cavallaria e duas artilharia, de guardas nacionaes, na comarca de Leopoldina, no Estado Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Leopoldina, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, duas de cavallaria e duas de artilharia, a 1ª, com a designação de 290ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 868, 869 e 870, e um do da reserva, sob n. 290, as segundas, com as designações de 129ª e 130ª, que se constituirão de dous regimentos, cada uma, sob n. 257, 258, 259 e 260, e as terceiras, com as de 31ª e 32ª, que se constituirão de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, cada uma, sob ns. 31 e 32, respectivamente, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES  R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1914, Página 9826 (Publicação Original)