Legislação Informatizada - Decreto nº 11.096, de 26 de Agosto de 1914 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 11.096, de 26 de Agosto de 1914

Altera a clausula II do decreto n. 10.839, de 8 de abril do corrente anno, na parte relativa ao art. 38 de seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios, sorteios e beneficencia «Iris Paranaense», com séde em Curityba, Estado do Paraná, resolve alterar a clausula II do decreto n. 10.839, de 8 de abril do corrente anno, que concedeu autorização para funccionar na Republica, na parte relativa ao art. 38 dos seus estatutos, o qual ficará assim redigido:

     Os superintendentes terão 60 % das joias, até o maximo de 200$, dos socios angariados por si e seus prepostos ou agentes ou indicados pelos socios, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos dos seus auxiliares, podendo essa porcentagem, na sua totalidade, ser retirada das primeiros prestações da joia paga pelos socios, e por conta do fundo disponivel, quando autorizadas pela directoria, despezas de viagem e propaganda da sociedade.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA  FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1915, Página 3281 (Publicação Original)