Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.090, DE 19 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.090, DE 19 DE AGOSTO DE 1914

Publica a adhesão da Belgica: 1º) ao Acto de 2 de Junho de 1911 modificando a Convenção da União de Paris de 20 de Março de 1883 revisto em Bruxellas em 14 de Dezembro de 1900; 2º) ao Acto de 2 de Junho de 1911 modificando o Arranjo para o registro internacional das marcas de fabrica ou de commercio assignado em Madrid em 14 de Abril de 1981 e revisto em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz pubIica a adhesão da Belgica:

     1º) ao Acto de 2 de Junho de 1911 modificando a Convenção da União de Paris de 20 de Março de 1883 revisto em Bruxellas em 14 de Dezembro de 1900;
     2º) ao Acto de 2 do Junho de 1911 modificando o Arranjo para o registro internacional das marcas de fabrica ou de commercio assignado em Madrid em 14 de Abril de 1891 e revisto em Bruxellas em 14 de Dezembro de 1900, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação Suissa por Nota de 13 de Agosto ultimo, cuja traducção official a este acompanha.

Rio de Janeiro, 19 de Agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Lauro Müller.

 

 

Traducção - Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1914.

    Senhor Ministro.

    De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que em data de 18 de Junho a Legação da Belgica em Berna notificou ao Conselho Federal Suisso a adhesão da Belgica:

    1º) ao Acto de 2 de Junho de 1911 modificando a Convenção da União de Paris de 20 de Março de 1883 revisto em Bruxellas em 14 de Dezembro de 1900;

    2º) ao Acto de 2 de Junho de 1911 modificando o Arranjo para o registro internacional das marcas de fabrica ou de commercio assignado em Madrid em 14 de Abril de 1891 e revisto em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900.

    Consoante o artigo 16 da Convenção esta adhesão produzirá seus effeitos no espaço de um mez a contar da data de expedição da presente nota-circular, seja a partir de 8 de Julho ultimo.

    A respeito do artigo 4bis da Convenção de União revista, o Governo Belga fez uma declaração concebida nestes termos:

    «Posto que a redacção do artigo 4bis da Convenção de União revista pareça não dar logar a nem uma duvida, divergentes apreciações foram entretanto formuladas em certas publicações, occupando-se especialmente da propriedade industrial sobre a interpretação a dar ao segundo paragrapho.

    «Tal como estabeleceu a delegação italiana no correr da Conferencia de Washington, o dito artigo deve ser comprehendido neste particular, que a independencia absoluta das patentes não se applica, em relação a duração normal, ás patentes pedidas apóz os prazos de prioridade.

    « Consequentemente, de accôrdo com o artigo 14 da lei belga de 24 de Maio de 1854, a duração de uma patente dita «a importação», concedida nessas condições, não poderá exceder em nem um caso o termo mais longo pelo qual fosse a patente outorgada anteriormente ao estrangeiro.

    «Quanto ás patentes solicitadas durante o prazo de prioridade, serão consideradas como patentes de invenção tendo uma duração normal de 20 annos e serão absolutamente independentes das patentes d'origem.»

    Solicitando de Vossa Excellencia tomar nota de quanto precede aproveito vivamente esta occasião, Senhor Ministro, para renovar-lhe a segurança da minha alta estima e consideração.

     O Encarregado dos Negocios da Suissa,

     A. Gertsch.

    Sua Excellencia Senhor Frederico Affonso de Carvalho, Ministro de Estado das Relações Exteriores.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1914, Página 9459 (Publicação Original)