Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.072, DE 19 DE AGOSTO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.072, DE 19 DE AGOSTO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua de peculios A Juiz-Fórana, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos A Juiz-Fórana, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua A Juiz-Fórana se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3º, § 4º - Supprima-se.
Art. 4º, § 2º - Substituam-se as palavras: «de 21», por: «de 56».
Art. 5º, § 3º - Supprima-se.
Art. 6º, paragrapho unico - Substituam-se as palavras: «na proporção dos», por: «na proporção de 80 % dos». Supprimam-se as palavras: «deduzindo-se...» até o final.
Arts. 7º a 11 - As quotas, qualquer que seja o obito, deverão ser, respectivamente, para os segurados simples de 2$500, 5$, 8$, 10$ e 15$, e para os reciprocos de 3$800, 7$500, 12$, 15$ e 22$500.
Art. 14 - Accrescentem-se no final, as palavras: «com suspensão dos direitos sociaes».
Art. 14, paragrapho unico - Supprima-se.
Art. 15 - Supprimam-se as palavras: «a reversão... até nem».
Art. 16 - Substitua-se pelo seguinte: «art. Quando completa a série, 30 % do saldo do fundo de peculios serão destinados para a liquidação do peculio em vida, sendo para esse fim sorteadas, de dous em dous annos, tantas apolices quantas comportar o fundo a que fôr escripturada a mesma porcentagem, ficando reduzida de 70 % para 40 % a quota creditada ao fundo orçamentario».
Art. 17, paragrapho unico - Supprima-se.
Arts. 20 e 21 - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 30 % do saldo do fundo de peculios, sendo empregado de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, sendo destinado ao pagamento dos peculios e do saldo verificado annualmente serão creditados 30 %, ao fundo de garantia e 70 % ao fundo de despezas; c) fundo de despezas, formado pelas importancias das joias, por 70 % do saldo do de peculios e demais rendas sociaes, sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 25 % para o fundo de reserva, destinado a attender os prejuizos no emprego dos valores sociaes e á deficiencia da receita; 5 % para gratificação aos membros da directoria em partes iguaes de 70 % aos mutualistas, sendo a distribuição feita proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior».
Art. 22 - Substitua-se pelo seguinte: «As contribuições e prestações de joias em atrazo serão descontadas do peculio e creditadas ao fundo de peculios».
Art. 35, lettra d - Accrescente-se no final: «dando aos socios, em carta registrada, conhecimento dos jornaes preferidos para publicação, quando se tratar de pagamento de quotas e da convocação de assembléas».
Art. 38 - Accrescente-se depois da palavra: «compete», o seguinte: «de accôrdo com a directoria».
Art. 39 - Accrescente-se, no final, o seguinte: «o qual perderá o logar no conselho».
Art. 44, § 1º - Accrescente-se, no final, o seguinte: «excepto quando se tratar de reforma de estatutos, que é necessario o comparecimento de dous terços nas 1ª e 2ª convocações, deliberando na 3ª com qualquer numero».
Art. 47 - Accrescente-se, no final, o seguinte: «e não sejam membros da directoria, conselho fiscal ou empregados da sociedade».
Art. 49 - Supprime-se.
Arts. 50 e 51 - Substituam-se pelo seguinte:
«Art. No caso de dissolução da sociedade, deliberada por dous terços dos socios quites ou quando o seu numero ficar reduzido á decima parte, os bens sociaes, solvido o passivo, serão partilhados entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que houverem pago».
Art. 52 - Supprima-se.
III
A sociedade mutua de peculios A Juiz-Fórana depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta patente, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA
FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de peculios por mutualidade A Mutua Fraternal
ACTA DE INSTALLAÇÃO
Aos vinte dias do mez de fevereiro do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, á rua Direita n. 79, reunidos os seguintes cidadãos: Monsenhor Las-Casas, o coronel Antenor de Araujo, representando por sua vez os Srs. Dr. Fabio Ferraz de Vasconcellos e Dr. Olympio Teixeira de Oliveira; o Dr. Eduardo de Menezes Filho, o Sr. José Luiz de Moraes, Sr. Evaristo da Fonseca, o professor Oscar Peres, em nome tambem dos Srs. Dr. Benjamin Colucci, Antonio de Andrade e padre Francisco Del-Gaudio; o Sr. Francisco Luiz de Souza Serpa, e em nome igualmente dos Srs. Honorio Simões e Antonio Alves Machado; foi convidado para assumir a presidencia da assembléa o Sr. Dr. Eduardo de Menezes Filho que convida em seguida, para secretario o Sr. professor Oscar Peres. O Sr. presidente, agradecendo a distincção de que acabava de ser alvo declara aberta a presente assembléa, que tem por fim a installação da sociedade de peculios por mutualidade - A Mutua Fraternal. O secretario, Sr. professor Oscar Peres, antes de fazer a leitura e apresentação dos estatutos, estende-se em varias considerações sobre o mutualismo e diz que, como um dos organizadores da nova sociedade de peculios procurou e julga ter conseguido dar a Mutua Fraternal verdadeira feição mutualista, sem o caracter egoista que se observa infelizmente na maior parte das sociedades mutuas ultimamente creadas; e mais que toda a sociedade em que os lucros do negocio revertem sómente em favor de um grupo de capitalistas que se constituiram em sociedade anonyma, ou ficam á disposição de qualquer directoria arbitraria, não se póde chamar mutua a denominação de mutualismos em taes casos não tem logar, é um commercio como qualquer outro. Chama, em seguida, a attenção da assembléa para os estatutos que passa ler. Posto os estatutos em votação foram os mesmos confirmados, sem discussão, pelo que o presidente declara definitivamente constituida a sociedade de peculios por mutualidade A Mutua Fraternal, cuja directoria, composta dos seguintes cidadãos, fica desde já empossada: director-presidente, monsenhor João Sabino de Las-Casas; director-vice-presidente, Dr. Eduardo de Menezes Filho; director-secretario, professor Oscar Peres; director-thesoureiro e gerente, coronel Antenor de Araujo; director-superintendente, Francisco Luiz de Souza Serpa. O presidente logo após declarou que, de accôrdo com os estatutos, ia se proceder á eleição dos membros do conselho-fiscal, suspendendo a sessão por alguns minutos, findos os quaes reaberta a sessão e apuradas as codulas, foram eleitos os seguintes cidadãos: membros effectivos do conselho fiscal: Dr. Benjamin Colucci, Dr. Fabio Ferraz de Vasconcelllos, Dr. Olympio Teixeira de Oliveira, Antonio de Andrade e Sr. José Luiz de Moraes, Membros supplentes do conselho fiscal: Srs. Mucio Vieira Martins, Carlos Caetano Alves, Honorio Simões e Antonio Alves Machado. Em tempo se declara que tambem tomára parte na assembléa o Sr. professor Carlos Caetano Alves e que o Sr. Mucio Vieira Martins, tivera como seu representante na reunião o Sr. coronel Antenor de Araujo. Em seguida tomou a palavra, o Sr. Antenor de Araujo, congratulando-se com os socios presentes, pela fundação desta util instituição. Nada mais havendo a tratar-se, o presidente agradece, ainda uma vez, a honrosa incumbencia que lhe foi conferida, faz votos pela prosperidade da sociedade, suspendendo a sessão para confecção da presente acta. Reaberta a sessão, foi esta lida e unanimemente approvada. E eu, Oscar Peres a escrevi, indo, para constar, assignada pelo presidente, secretario e todos os socios presentes. Esta foi escripta em duplicata.
Juiz de Fóra, 20 de fevereiro de 1914. - Professor Oscar Peres. - Antenor de Araujo. - Francisco Luiz de Souza Serpa. - José Luiz de Moraes. - Dr. Eduardo de Menezes Filho. - Professor Carlos Caetano Alves. - Evaristo da Fonseca. - Monsenhor João Sabino de Las-Casas.
Reconheço a exactidão desta 2ª via de acta da installação da sociedade de peculios por mutualidade A Mutua Fraternal, e que está conforme ao original estampilhado e com firmas reconhecidas.
Juiz de Fóra, 20 de fevereiro de 1914. - Professor Oscar Peres, director-secretario.
ACTA DA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE DE PECULIOS POR MUTUALIDADE A MUTUA FRATERNAL
Aos quinze dias do mez de março do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, á rua Direita n. 79, reunidos os membros da directoria e os do conselho fiscal e mais vinte e um mutualistas, é convidado a assumir a presidencia o Sr. Dr. Eduardo de Menezes Filho, vice-presidente da directoria da sociedade, que convida o Sr. professor Oscar Peres para occupar o logar de secretario. O Sr. presidente, usando da palavra, declara aberta a presente assembléa que, diz, fôra convocada para deliberar com urgencia sobre a nova denominação a dar á sociedade, visto haver outra com igual nome, e ao mesmo tempo rectificar convenientemente os arts. 60 e 55 dos estatutos e seus paragraphos, por ter havido omissão de prazo das convocações das assembléas. A pedido do Sr. professor Carlos Caetano Alves, o Sr. presidente manda proceder á leitura da acta da installação da sociedade. Em seguida, o Sr. Francisco Luiz de Souza Serpa propõe que se dê á sociedade o nome de A Juiz-Fórana, fundamentando de modo razoavel a sua proposta. O Sr. presidente consultando a assembléa e verificando não haver quem a ella seja contraria, considera a referida proposta como approvada, pelo que declara chamar-se A Juiz-Fórana e não A Mutua Fraternal, a sociedade de peculios por mutualidade, recentemente fundada e conforme consta das actas da installação e dos seus estatutos remettidos á Inspectoria de Seguros. Passando-se a tratar dos arts. 60 e 55 e dos seus paragraphos, o Sr. coronel Antenor de Araujo propõe que os mesmos sejam modificados da fórma seguinte: «art. 55. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha todos os annos em fins de fevereiro. § 1º A convocação desta assembléa será feita por aviso especial e por escripto aos socios em geral e ainda pela imprensa de Juiz de Fóra e pela do Rio de Janeiro com antecedencia minima de 30 dias. § 2º Não poderá funccionar sem que esteja presente no minimo a quarta parte dos socios no exercicio de seus direitos conforme estes estatutos. § 3º Si não verificar esse numero nem na primeira nem na segunda convocação, que será feita para o oitavo dia seguinte, a assembléa funccionará com qualquer numero em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo, devendo a ella comparecer toda a directoria e os membros do conselho fiscal. Art. 60. Além das assembléas geraes ordinarias podem ser convocadas outras extraordinarias nas quaes só se tratará de assumpto que fôr objecto da convocação. § 1º Ellas serão convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal, por quinze socios quites fundadores, contribuintes ou reunidos e sempre de accôrdo com o previsto nestes estatutos. § 2º O numero de socios para a reunião destas assembléas será o do § 2º do art. 55. § 3º A primeira convocação será feita com antecedencia de 20 dias; e a segunda, si fôr necessaria, para o oitavo dia seguinte, que poderá funccionar com qualquer numero. § 4º Em casos urgentissimos a convocação da assembléa extraordinaria será feita com cinco dias de antecedencia, podendo funccionar ella, então, no minimo, com a quinta parte dos socios quites, no goso dos seus direitos, fazendo-se sempre, em taes casos, declaração por annuncio pela imprensa. Igualmente no art. 59, em logar de 30 socios pelo menos, leia-se dous terços pelo menos dos socios inscriptos.» Sendo postas em votação estas propostas do Sr. coronel Antenor de Araujo foram as mesmas confirmadas, sem discussão, pelo que o Sr. presidente declara definitivamente approvadas, ordenando, em tempo, que se façam as devidas modificações dos estatutos nesta parte. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente agradece a honrosa incumbencia que lhe conferiram ainda uma vez, e faz votos para que o decreto do Governo concedendo autorização á sociedade para funccionar na Republica não se demore; suspendendo em seguida a sessão para confecção da presente acta. Reaberta a sessão, foi esta lida e unanimemente approvada, e eu, Oscar Peres, a escrevi em duplicata, indo para constar assignada pelo presidente, secretario e todos os socios presentes.
Juiz de Fóra, 15 de março de 1914. O original estava assignado pelos cidadãos: - Dr. Eduardo de Menezes Filho, director vice-presidente. - Professor Oscar Peres, secretario. - Coronel Antenor de Araujo, thesoureiro e gerente. - Francisco Luiz de Souza Serpa, superintendente. - Antonio de Avellar Andrade, membro do conselho fiscal. - José Luiz de Moraes, membro do conselho fiscal. - Benjamin Colucci, membro do conselho fiscal. - Mucio Martins Vieira, membro do conselho fiscal. - Rodolpho Leite de Barros. - Nestor de Castro Coelho. - Orestes de Castro Coelho. - Oswaldo Velloso. - Leopoldina Alves Brandão. - Carmelita Alves. - Carlota Alves. - Maria José Alves. - Carlos Caetano Alves, membro do conselho fiscal. - Luiz Pereira de Carvalho. - Alipio Gonzaga de Barros. - Evaristo Fonseca e Mello. - Manoel Ferreira. - Heitor Vieira de Rezende. - Theophilo de Avellar Werneck. - Capitão Torquato Bicalho. - Maria Flora Horta. - Joaquim Jestiniano das Chagas. - Luis Gomes Lisboa. - Lincoln G. Guimarães. - Francisco Werneck. - Carlos Machado.
Reconheço a exactidão desta 2ª via de acta da assembléa geral extraordinaria da sociedade de peculios por mutualidade A Juiz-Fórana, e que está conforme ao original devidamente estampilhado e com firmas reconhecidas.
Juiz de Fóra, 16 de março de 1914. - Professor Oscar Peres, director secretario.
Sociedade de peculios por mutualidade A Juiz-Fórana
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Aos vinte e quatro dias do mez de maio do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, á rua Direita n. 79, reunidos os membros da directoria e os do conselho fiscal, representando por sua vez os vinte e um mutualistas, cujas assignaturas reconhecidas constam da acta da assembléa geral extraordinaria, em poder da Inspectoria de Seguros, e datada de quinze de março do corrente anno, assume a presidencia o Sr. Dr. Eduardo de Menezes Filho, vice-presidente da directoria da sociedade, que convida o Sr. professor Oscar Peres para occupar o logar de secretario. O Sr. presidente declara aberta a presente assembléa, que, diz, fôra convocada para deliberar, com urgencia, sobre a suppressão, modificação e alteração de alguns artigos e paragraphos dos estatutos que a Inspectoria de Seguros julga excessivos e prejudiciaes á sociedade A Juiz-Fórana. Em seguida, manda que o secretario proceda á leitura da acta da assembléa geral extraordinaria, anterior. O Sr. professor Oscar Peres, logo depois, usando da palavra, faz algumas considerações sobre a mutualismo e declara que, como um dos organizadores da sociedade, foi seu intuito dar, com seriedade e honestidade á fraternal sociedade mutua de peculios A Juiz-Fórana a verdadeira feição mutualista, sem caracter algum, portanto, egoista. Foram estas sempre as suas intenções. Estranha que a Inspectoria de Seguros mande supprimir dos estatutos d'A Juiz-Fórana artigos que, na maior parte, constam dos estatutos de varias sociedades mutuas, autorizadas a funccionar por decreto do Governo Federal. Razões poderosas deveriam haver para ella assim proceder; comtudo, acha conveniente que se mantenham alguns destes artigos. Por exemplo, diz elle, A Juiz-Fórana, não póde prescindir de socios fundadores, nem de liquidação em vida, sob pena de falsear o seu mecanismo, alterar radicalmente o plano geral. Assim, apresenta, diz, sujeita á apreciação dos socios presentes a razoavel reforma dos estatutos d'A Juiz-Fórana, e que lhe parece estar mais ou menos de accôrdo com as exigencias da Inspectoria de Seguros. Espera que, uma vez approvada a reforma, o Sr. presidente mande requerer á Inspectoria de Seguros para juntal-a ao original. Em tempo declara que a reforma que apresenta contém tambem todos os artigos e paragraphos dos estatutos não condemnados pela Inspectoria. Sendo posta em votação esta reforma apresentada pelo professor Oscar Peres, foi a mesma confirmada sem discussão, pelo que o Sr. presidente declara definitivamente approvada, ordenando que se façam as devidas modificações dos estatutos, conforme se acha na referida reforma, que deve ser junta, annexada, ao original. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente suspende a sessão, para confecção da presente acta. Reaberta a sessão, foi esta lida, e unanimemente approvada, e eu, Oscar Peres, a escrevi, em duplicata indo, para constar, assignada pelo presidente, secretario e pelos demais membros da directoria e do conselho fiscal e pelos Srs. socios presentes: Evaristo Fonseca e Mello, Luiz Pereira de Carvalho, Carlos Machado, Alipio Gonzaga de Barros. Juiz de Fóra, 24 de maio de 1914. - Por procuração do presidente da sociedade, Antenor de Araujo. - Eduardo de Menezes Filho, vice-presidente da directoria. - Professor Oscar Peres, secretario e em nome do padre Francisco Del Gaudio, Carmelita Alves, Carlota Alves, Maria José Alves, Manoel Ferreira e Heitor Rezende. - Benjamin Colucci. - Evaristo Fonseca e Mello, e em nome de Rodolpho Leite de Barros, professor Oswaldo Velloso, Theophilo de Avellar Werneck, capitão Torquato Bicalho, Francisco Werneck Orestes de Castro Coelho e Nestor de Castro Coelho. - Antenor de Araujo, e em nome de Francisco Luiz de Souza Serpa, Dr. Fabio Ferraz de Vasconcellos, Dr. Olympio Teixeira de Oliveira, Horacio Simões e Antonio Alves Machado. - Professor José Assis de Moraes e em nome de Leopoldina Alves Brandão, Lincoln G. Guimarães, e Luiz Gomes Lisboa. - Antonio de Avellar Andrade e em nome de Maria Flora Horta e Joaquim Justiniano das Chagas, Carlos Caetano Alves e Carlos Machado - Luiz Pereira de Carvalho. - Mucio Martins Vieira. - Alipio Gonzaga de Barros. Esta é cópia fiel dos estatutos digo, da acta. - Antenor de Araujo, director.
Estatutos da A Juiz-Fórana, fraternal sociedade mutua de peculios
DA SOCIEDADE, SÉDE, SEUS FINS, DURAÇÃO E VANTAGENS
Art. 1º Sob a denominação de A Juiz-Fórana, fica constituida, nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, uma sociedade mutua de peculios com numero illimitado de socios, sem distincção de sexo, com faculdade de operar em toda a Republica, e que se regerá pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral são para todos os effeitos de direito nesta cidade de Juiz de Fóra, e só nelle responderá por qualquer acção contra intentada.
O prazo de duração da sociedade será de 90 annos.
Art. 3º Seus fins e vantagens:
§ 1º Fazer reverter aos mutuarios os lucros resultantes da exploração do seguro, pois, o mutuario não é mais que um accionista e com direito de voto na administração.
§ 2º Estatuir joia razoavel e quotas por fallecimentos modicas.
§ 3º Constituir cinco grupos de séries de 3.000 (tres mil) contractos afim de proporcionar peculios de 5:000$ (cinco contos de réis), 10:000$ (dez contos de réis), 15:000$ (quinze contos de réis), 20:000$ (vinte contos de réis), 30:000$ (trinta contos de réis), em favor dos herdeiros ou beneficiarios dos socios, pagaveis nos casos de fallecimento, de accôrdo com o previsto nestes estatutos.
Estes peculios serão exigiveis qualquer que seja a causa da morte; no caso, porém, de suicidio, só depois de um anno de vigencia do contracto.
§ 4º Fazer reverter aos socios todos as sobras das contribuições que não tenham sido despendidas com a administração da sociedade.
§ 5º Permittir que o mutuario invalido continue no goso pleno do seu seguro sem nada mais pagar.
Ao mutuario impossibilitado de fazer os pagamentos por motivo de molestia, attestada pelo medico da sociedade, adeantará a importancia necessaria para a contribuição, mediante juro de 8 º|º pelo tempo que fôr ajustado.
§ 6º Empenhar-se pela collocação do mutuario, de honestidade comprovada, trabalhador e sem vicios.
§ 7º Conceder ao mutuario que, depois de 3 (tres) annos na sociedade, se veja desempregado um anno de prazo para pagamento das suas contribuições atrazadas.
§ 8º Permittir que o socio liquide o seu peculio em vida, de accôrdo com o previsto nestes estatutos.
§ 9º Não ter sido creada para sustentar nem enriquecer membros da directoria, mas sim auxiliar de modo positivo e real os associados em vida, e por morte garantir um peculio aos seus beneficiarios.
§ 10. Ajudar por todos os modos possiveis, nunca prejudicar, tornando assim o socio um amigo interessado pelo progresso da sociedade.
§ 11. Dar a autoridade suprema á assembléa geral, cujas deliberações serão sempre acatadas pela directoria, executora fiel do que regem os estatutos.
§ 12. Não estar o peculio sujeito á penhora, caução ou arresto.
§ 13. Publicar semestralmente pela imprensa um balancete, com precisa clareza, indicando o numero de socios.
§ 14. Finalmente, fazer dos socios uma liga, uma força, estabelecendo os laços de solidariedade humana, tão necessarios e quasi desconhecidos hoje pelos brazileiros.
Desta fórma confraternizados e confiantes, poderão affrontar sem temores as vicissitudes da sorte.
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:
§ 1º Estar no goso de boa saude comprovada por exame medico.
§ 2º Para os peculios de 5:000$ (cinco contos de réis) 10:000$ (dez contos de réis), 20:000$ (vinte contos de réis) e 30:000$ (trinta contos de réis), ter de 18 (sendo emancipado) a 55 annos. Para peculios de 15:000$ (quinze contos de réis), de 21 a 70 incompletos.
§ 3º Assignar uma proposta impressa pela sociedade, pagando neste acto o sello do contracto e a joia de uma vez ou em prestações que serão determinadas na proposta.
§ 4º O socio que faltar aos compromissos da proposta assignada será eliminado, perdendo todos os seus direitos.
DOS SOCIOS, DOS PECULIOS, CONTRIBUIÇÕES E DISTRIBUIÇÕES
Art. 5º Os socios serão classificados em fundadores e contribuintes.
Os grupos conforme o valor do peculio serão designados pelas lettras: A, B, C, D e E.
§ 1º Cada grupo consta de socios fundadores e contribuintes e estes por sua vez poderão fazer seguros simples ou reciprocos.
§ 2º O numero de socios de cada grupo será de 3.000 (tres mil) contribuintes e 200 (duzentos) fundadores.
§ 3º Dous annos depois de completo o numero de 3.000 socios contribuintes, e dahi por diante, sempre depois de dous em dous annos, far-se-ha, pelo Natal, reversão aos socios de parte das sobras das contribuições designadas pela directoria com approvação do conselho fiscal, devendo a outra parte restante ser accumulada ás sobras do anno seguinte. Os lucros liquidos serão tambem distribuidos entre os socios, de dous em dous annos, depois de completo o numero da série, e proporcionalmente ao tempo da sua inscripção.
§ 4º Os seguros reciprocos se liquidarão por morte de um dos segurados.
§ 5º O seguro reciproco será pago a terceiros quando o nome delles constar da proposta.
Art. 6º O peculio instituido pelo socio que fallecer será pago integralmente, apenas o numero de socios de cada série attinja a 2.200 (dous mil e duzentos).
Paragrapho unico. Emquanto não se completar esse numero o peculio será pago na proporção das quotas com que contribuirem os socios inscriptos, deduzindo-se 20 % para fundo de orçamento.
Art. 7º Os socios da série A instituirão um peculio de 5:000$ (cinco contos de réis) que será pago aos seus beneficiarios na fórma destes estatutos. Contribuirão para isso com as quantias seguintes:
SÉRIE «A» - SOCIOS FUNDADORES (200) - SOCIOS CONTRIBUINTES (3.000)
| Joia simples ................................................................................................................... | 75$000 | 50$000 |
| Joia reciproco ................................................................................................................. | 100$000 | 65$000 |
| Quota por obito, simples ................................................................................................ | 2$500 | 2$500 |
| Quota por obito, reciproco ............................................................................................. | 3$800 | 3$800 |
Art. 8º Peculio dos socios do grupo série B, 10:000$ (dez contos de réis). Os socios deste grupo pagarão:
SÉRIE «B» - SOCIOS FUNDADORES (200) - SOCIOS CONTRIBUINTES (3.000)
| Joia simples ................................................................................................................... | 150$000 | 100$000 |
| Joia reciproca ................................................................................................................. | 200$000 | 125$000 |
| Quota por obito, simples ................................................................................................ | 5$000 | 5$000 |
| Quota por obito, reciproco ............................................................................................. | 7$500 | 7$500 |
Art. 9º Os socios do grupo série C terão o peculio de 15:000$ (quinze contos de réis). Contribuirão com as seguintes quantias:
SÉRIE «C» - SOCIOS FUNDADORES (200) - SOCIOS CONTRIBUINTES (3.000)
| Joia simples ................................................................................................................... | 400$000 | 300$000 |
| Joia reciproco ................................................................................................................. | 500$000 | 375$000 |
| Quota por obito, simples ................................................................................................ | 8$000 | 8$000 |
| Quota por obito, reciproco ............................................................................................. | 12$000 | 12$000 |
Art. 10. Socios do grupo D, peculios 20:000$ (vinte contos de réis). Os socios deste grupo pagarão:
SÉRIE «D» - SOCIOS FUNDADORES (200) - SOCIOS CONTRIBUINTES (3.000)
| Joia simples ................................................................................................................... | 300$000 | 200$000 |
| Joia reciproco ................................................................................................................. | 400$000 | 250$000 |
| Quotas por obito, simples .............................................................................................. | 10$000 | 10$000 |
| Quotas por obito, reciproco ............................................................................................ | 15$000 | 15$000 |
Art. 11. Socios do grupo E, peculios 30:000$ (trinta contos de réis). Os socios deste grupo pagarão:
SÉRIE «E» - SOCIOS FUNDADORES (200), SOCIOS CONTRIBUINTES (3.000)
| Joia simples ................................................................................................................... | 450$000 | 300$000 |
| Joia reciproco ................................................................................................................. | 550$000 | 375$000 |
| Quota por obito, simples ................................................................................................ | 15$000 | 15$000 |
| Quota por obito, reciproco ............................................................................................. | 22$500 | 22$500 |
Art. 12. Os socios fundadores e os socios contribuintes pagarão metade da joia na occasião da assignatura da proposta e a outra metade em duas prestações iguaes, seguidamente de 30 em 30 dias.
Paragrapho unico. Os que pagarem as duas ultimas prestações adiantadamente terão nestas 5 % de abatimento.
Art. 13. O numero de contribuições dos socios fundadores é apenas de 60 obitos.
Paragrapho unico. Si effectuarem o pagamento total destas contribuições no acto da assignatura da proposta, terão 5 % de abatimento.
Art. 14. O prazo da contribuição por fallecimento é de 30 (trinta) dias, a contar da data do aviso; não se effectuando ella neste tempo, haverá uma prorogação unica de 30 (trinta) dias.
Paragrapho unico. Quando acontecer, por acaso, depois de completo o numero dos 3.000 (tres mil) socios da série, a media da mortalidade exceder de 8 (oito) por mil, fôr até 10 (dez), no maximo, nunca o socio pagará mais de 30 (trinta) contribuições por anno.
Art. 15. Os socios fundadores não teem direito á reversão das sobras a distribuir pelo Natal, nem aos lucros provenientes da exploração do seguro.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECULIO EM VIDA
Art. 16. Dous annos depois de completo o numero da série, 20 socios poderão requerer á directoria a liquidação do seu peculio em vida, e esta se fará pela ordem de inscripção e de accôrdo com o paragrapho do art. 17; o mesmo terá logar, sempre, de dous em dous annos.
Art. 17. Depois de pagos os peculios, 20 % das contribuições irão para o fundo do orçamento.
Paragrapho unico. Com as sobras das contribuições se effectuará a liquidação do peculio dos 20 socios que, para isso, requererem á directoria, da maneira seguinte:
Completa a série, com 90 % de abatimento no fim de 2 (dous) annos.
Completa a série, com 70 % de abatimento no fim de 4 (quatro) annos.
Completa a série, com 50 % de abatimento no fim de 6 (seis) annos.
Repetindo-se de novo a tabella dahi por diante e na mesma ordem.
Art. 18. Será creada a caixa de deposito, na qual os socios poderão depositar por antecipação até 500$, cada um, destinada a garantir seus pagamentos ou contribuições sociaes.
A Juiz-Fórana não pagará juros sobre essas quantias.
Art. 19. A Juiz-Fórana sendo uma sociedade mutua não tem capital de fundação. O fundo social será formado das quantias pagas pelos proprios socios, a titulo de joia, quota por fallecimento e pelo rendimento dos seus haveres.
Art. 20. Os valores sociaes serão distribuidos pelos seguintes fundos:
a) fundo de peculio, que será constituido pela parte das quotas por fallecimento exactamente necessaria ao pagamento do peculio;
b) fundo de orçamento, que será constituido de 60 % do valor das joias recebidas e de 20 % das quotas por fallecimento;
c) fundo de garantia, que será constituido de 30 % do valor das joias pagas e 20 % do saldo do fundo de orçamento, depois de deduzidas do mesmo as despezas geraes da sociedade;
d) fundo de reserva, que será constituido de 10 % do valor das joias, 10 % dos lucros liquidos da sociedade, e pela importancia total do saldo do fundo de orçamento, depois de deduzida do mesmo a porcentagem destinada ao fundo de garantia e as sommas gastas com as despezas geraes da sociedade;
e) fundo de reversão, que será constituido de todas as sobras das contribuições e dos lucros liquidos, depois de deduzir dos mesmos os 10 % destinados ao fundo de reserva.
Art. 21. Os diversos fundos sociaes se destinam:
a) o fundo de peculio, ao pagamento dos peculios em geral;
b) o fundo de orçamento, a pagar os vencimentos dos empregados e dos membros da administração, material de propaganda, commissões, despezas eventuaes, installações, etc.;
c) o fundo de garantia, a realizar no Thesouro Nacional o deposito de 200:000$ (duzentos contos de réis). Realizado este deposito, os valores a este fundo destinados reverterão ao fundo de reserva;
d) o fundo de reversa, a garantir e supprir as deficiencias do fundo de peculio, será empregado em apolices federaes, em apolices do Estado de Minas Geraes, em titulos de valor reconhecido e garantidos, em predios, etc.;
e) o fundo de reversão, a fazer reverter aos mutualistas contribuintes as sobras das contribuições e os lucros liquidos depois de deduzir dos mesmos os 10 % destinados ao fundo de reserva.
Art. 22. Do peculio do socio fallecido e em atrazo de pagamento e de accôrdo com o art. 3º, § 7º, e com o art. 14, serão descontadas as importancias devidas, que irão para o fundo de reserva.
Art. 23. As despezas da sociedade que forem communs a todas as séries, como sejam: honorarios, ordenados, alugueis, etc.; serão lançadas em partes iguaes a cada uma das séries que terão titulos de escripturação em livros inteiramente separados.
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 24. São deveres dos socios:
§ 1º Effectuar na época fixada o pagamento de cada uma das prestações da joia.
§ 2º Realizar dentro do prazo estipulado nos arts. 13 e 14 as quotas por fallecimento.
§ 3º Communicar por escripto á directoria o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia.
§ 4º Designar com clareza na proposta de admissão os beneficiarios.
Art. 25. São direitos dos socios:
§ 1º Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado de accôrdo com os estatutos.
§ 2º Liquidar o peculio nos termos do art. 16.
§ 3º Representar contra abusos ou faltas que chegarem ao seu conhecimento relativos á gestão da sociedade ou commettidas por seus agentes.
§ 4º Mudar de beneficiario em qualquer tempo, mediante communicação por escripto á directoria que fará a declaração no diploma.
§ 5º Transferir sua apolice a outrem desde que seja considerado inscriptivel em exame medico.
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 26. O socio incorrerá nas penas seguintes:
§ 1º Sua eliminação da lista dos socios, verificando-se qualquer fraude de sua parte contra a sociedade.
§ 2º Eliminado igualmente si faltar aos pagamentos no prazo fixado.
Art. 27. O socio eliminado perde todas as regalias e vantagens conferidas por estes estatutos.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. A directoria compor-se-há de seis membros, escolhidos por eleição dentre os socios de comprovada seriedade, de capacidade administrativa reconhecida e com cultura intellecual bastante para occupar o referido cargo. Serão denominados: presidente, vice-presidente, gerente, thesoureiro, secretario e superintendente.
Art. 29. A eleição dos membros da directoria será feita em assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria de votos decidindo a sorte em caso de empate.
Art. 30. O membros da directoria exercerão o mandato por seis annos, podendo ser reeleitos.
Art. 31. Não poderão ser directores ao mesmo tempo paes e filhos.
Art. 32. Incumbe á directoria:
a) nomear empregados, fixando-lhes ordenados e gratificações;
b) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, registrando em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
c) suspender, admoestar e demittir empregados;
d) acceitar e recusar propostas de admissão de socios;
e) convocar assembléas geraes ordinarias, extraordinarias e do conselho fiscal;
f) zelar os fundos sociaes, dando-lhes applicações determinadas nestes estatutos;
g) promover a verificação de obtos, identidade dos fallecidos, assim como a de seus herdeiros e beneficiarios;
h) organizar relatorios annuaes que serão apresentados ás assebléas geraes;
i) publicar mensalmente um balancete da sociedade indicando o numero de socios;
j) preencher o logar de director vago por qualquer circumstancia;
k) praticar todos os actos necessarios á gestão social, desde que estejam de accôrdo com os fins da mesma e convenham ao desenvolvimento das operações previstas nos estatutos;
l) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverão recolher os valores da sociedade;
m) realizar, todas as vezes que julgar necessario, uma sessão, considerando-se constituida a directoria com a maioria dos seus membros;
n) observar fielmente estes estatutos e providenciar nos casos omissos, de accôrdo com as leis e o direito
Art. 33. Compete ao presidente:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar com o gerente os diplomas, e com o thesoureiro os balancetes e cheques para retirada de dinheiro nos bancos;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assémbléas geraes;
f) assignar escripturas, termos de abertura, encerramento de livros e procurações.
Art. 34. Ao vice-presidente:
a) substituir o presidente nos casos de impedimento deste por molestia ou ausencia temporaria.
Art. 35. Ao secretario:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) assignar as certidões que forem requeridas;
c) fiscalizar a correspondencia social e providenciar sobre a mesma;
d) redigir os avisos e circulares.
Art. 36. Ao gerente compete:
a) ter sob sua immediata direcção a escripta social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem.
Art. 37. Ao thesoureiro compete:
a) ter sob sua garantia todos os valores da sociedade;
b) assignar com o presidente ou com aquelle que suas vezes fizer os cheques para retirar dinheiro nos bancos;
c) pagar, mediante documentos processados pelo gerente, as despezas geraes, vencimentos, commissões, corretores, peculios dos socios, etc.
Art. 38. Ao superintendente compete:
a) organizar o serviço de banqueiros e corretores, marcando-lhes as commissões;
b) promover e processar o pagamento de peculios;
c) dirigir a propaganda que julgar necessaria ao progresso da sociedade.
Art. 39. Os directores se substituirão nos casos de falta ou vaga, podendo, quando necessario fôr, convidar um dos membros do conselho fiscal para auxilial-os.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. O conselho fiscal será composto de quatro membros effectivos e de quatro supplentes, eleitos annualmente, por maioria de votos, em assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. Deverão ser socios quites, de comprovada seriedade e de capacidade administrativa reconhecida.
Art. 41. Ao conselho fiscal compete:
a) examinar e fiscalizar a escripta da sociedade e dar parecer por escripto sobre os negocios da mesma, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) assistir ás reuniões da directoria e emittir seu parecer;
c) convocar a assembléa geral extraordinaria quando houver motivo grave levado ao conhecimento da directoria e esta se recuse a fazer a convocação.
Art. 42. As deliberações do conselho deverão constar sempre de actas lavradas no livro especial, destinado para o registro das reclamações da directoria.
Paragrapho unico. Estas actas serão lavradas por um dos fiscaes, indicado pelos demais.
DAS ASSEMBLÉAS
Art. 43. A assembléa geral ordinaria se reunirá todos os annos em fins de fevereiro.
Paragrapho unico. Quando necessario, realizar-se-hão assembléas geraes extraordinarias, para tratar de assumptos urgentes devendo seu objecto constar do aviso da convocação.
Art. 44. A convocação das assembléas geraes será feita por aviso especial e por escripto aos socios em geral, e ainda pela imprensa de Juiz de Fóra e pela da Capital Federal com antecedencia minima de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não poderá funccionar sem que estejam presentes no minimo a quarta parte dos socios quites na primeira convocação e qualquer numero na segunda, oito dias depois.
§ 2º Ellas serão convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal e por 15 socios quites, fundadores ou contribuintes, e sempre de accôrdo com o previsto nestes estatutos.
Art. 45. A assembléa geral ordinaria será presidida por um presidente eleito ou acclamado na occasião, o qual convidará dous secretarios para auxilial-o, e lhe compete:
a) tomar conhecimento do relatorio, contas da directoria, parecer do conselho fiscal, que devem ser discutidos e sujeitos ou não á approvação da mesma assembléa;
b) eleger de 6 (seis) em 6 (seis) annos os membros da directoria e annualmente o conselho fiscal e supplentes, bem como preencher tambem por eleição qualquer vaga que se tenha dado na directoria;
c) discutir e resolver sobre qualquer assumpto social que escape ás attribuições da directoria;
d) fixar os vencimentos mensaes da directoria até 500$ (quinhentos mil réis), quando a sociedade tiver 1.000 (mil) socios mutuarios effectivos; elevando, porém, os mesmos, desde que permittam os recursos sociaes, até o maximo de 1:500$ (um conto e quinhentos mil réis) mensaes, com approvação do Governo Federal. Fixar igualmente até 100$ (cem mil réis) o vencimento mensal do conselho fiscal, podendo ser elevado com approvação do Governo.
Art. 46. Os directores e fiscaes não poderão votar para approvação dos seus relatorios, contas e parecer.
Art. 47. Os socios podem fazer-se representar por procurador bastante nas assembléas geraes, comtanto que os mandatarios sejam tambem socios.
Paragrapho unico. Cada mandatario não póde representar mais de 5 (cinco) socios.
Art. 48. Não terão voto nas assembléas geraes:
a) os directores sobre suas contas e seus pareceres;
b) o conselho fiscal sobre seus pareceres;
c) o mutuario em questão de seu interesse.
Art. 49. As resoluções tomadas pela maioria dos socios pessoalmente ou por procuração serão consideradas approvadas, si obtiverem dous terços dos socios presentes. O mesmo será exigido quando se tratar da reforma dos estatutos: 1ª e 2ª convocações e qualquer numero na 3ª si fôr necessaria.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. A sociedade não será dissolvida, em caso algum, desde que a isso se opponham cem socios quites de uma mesma série.
Art. 51. Si a sociedade por qualquer circumstancia se dissolver antes do tempo determinado nos estatutos, caberá neste caso á assembléa geral ordinaria deliberar indicando o meio mais favoravel de liquidação.
Art. 52. O numero das liquidações em vida será augmentado desde que as condições da sociedade o permittam.
Art. 53. Verificando-se no prazo de 30 (trinta) dias mais de 2 (dous) obitos, a directoria terá sessenta dias de prazo para pagamento do peculio ao beneficiario do socio fallecido por ultimo.
Paragrapho unico. Os pagamentos do peculio neste caso serão feitos pela ordem, com aviso prévio por parte da directoria.
Art. 54. A Juiz-Fórana submette-se aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Art. 55. A vigencia dos estatutos e a vigencia dos direitos e obrigações delles decorrentes dependerão da sua approvação pelo Governo da Republica e da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do competente registro dos mesmos. Estes estatutos que dão organização e regem a Fraternal Sociedade Mutua de Peculios A Juiz-Fórana, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, foram approvados na assembléa geral da installação da mesma sociedade realizada em 20 de fevereiro de 1914, na referida cidade na sala do curso particular de preparatorios do professor Oscar Peres.
Juiz de Fóra, 24 de maio de 1914. - Por procuração do presidente da sociedade, Antenor de Araujo. - Dr. Eduardo de Menezes Filho, presidente da assembléa e vice-presidente da directoria. - Professor Oscar Peres, secretario, e em nome do padre Francisco Del Gandio, Carmelita Alves, Carlota Alves, Maria José Alves, Manoel Ferreira e Heitor de Rezende. - Dr. Benjamin Colucci. - Evaristo Fonseca e Mello e em nome de Rodolpho Leite de Barros, professor Oswaldo Velloso, Theophilo de Avellar Werneck, capitão Torquato Bicalho, Francisco Werneck, Orestes de Castro Coelho e Nestor de Castro Coelho. - Antenor de Araujo e em nome de Francisco Luiz de Souza Serpa, Dr. Fabio Ferraz de Vasconcellos, Dr. Olympio Teixeira de Oliveira, Honorio Simões e Antonio Alves Machado. - Professor José Luiz de Moraes e em nome de Leopoldina Alves Brandão, Lincoln G. Guimarães e Luiz Gomes Lisboa. - Antonio de Avellar e Andrade e em nome de Maria Flora Horta e Joaquim Justiniano das Chagas. - Professor Carlos Caetano Alves. - Professor Carlos Machado. - Luiz Pereira de Carvalho. - Alipio Gonzaga de Barros. - Mucio Martins Vieira.
Esta é cópia fiel dos estatutos. - Antenor de Araujo, director.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1914, Página 9955 (Publicação Original)