Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.996, DE 20 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.996, DE 20 DE JULHO DE 1914

Concede autorização para funccionar á sociedade anonyma Caixa Dotal de S. Paulo, com séde na capital do Estado de S. Paulo, e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Caixa Dotal de S. Paulo, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

    A Caixa Dotal de S. Paulo submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 8º - Substitua-se pelo seguinte: «Só terá direito ao peculio o socio que realizar o seu casamento depois de completos cinco annos de inscripção na série».

    Art. 9º - Substituam-se as palavras «ainda que»... do casamento pelas seguintes: «anteriores ao seu casamento».

    Art. 21, paragrapho unico - Supprima-se.

    Art. 22. - Substituam-se no final os ns. «4» e «2» por: «3» e «3».

    Art. 28, c - Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «e os documentos de que trata a lettra c do art. 29».

III

    A sociedade anonyma Caixa Dotal de S. Paulo recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$), dentro de 90 dias da publicação deste decreto, devendo integralizar dentro do prazo de um anno da data da primeira prestação o deposito de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 20 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

    HERMES R. DA FONSECA.
    Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Caixa Dotal de S. Paulo

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

    Aos doze dias do mez de fevereiro de mil novecentos e quatorze, presentes os abaixo assignados, na séde social, á rua de S. Bento n. 28, nesta cidade de S. Paulo, em virtude da convocação especial feita pelo Sr. Gesualdo Castiglione, declara o mesmo Sr. Gesualdo Castiglione, que promoveu a presente reunião para o fim de tratar-se da fundação da sociedade anonyma de peculios para casamentos, denominada Caixa Dotal de S. Paulo, com séde nesta capital de S. Paulo.

    O seu capital inicial é de 50:000$ (cincoenta contos) em acções de 200$ (duzentos mil réis) cada uma, assim distribuidas entre os accionistas presentes: 25 (vinte e cinco) acções ao Dr. Alfredo Alves de Oliveira Ramos; 92 (noventa e duas) acções ao Sr. Gesualdo Castiglione; 25 (vinte e cinco) ao Sr. Dr. Oscar de Almeida; 25 (vinte e cinco) ao Dr. Antonio José Pereira Guimarães; 10 (dez) ao Sr. José Castiglione; 10 (dez) ao Sr. Vitaliano Bitelli; 10 (dez) ao Sr. Theodolino Castiglione; 3 (tres) ao Sr. Eólo de Campos; 5 (cinco) a cada um dos seguintes Srs.: Dr. Abelardo de Cerqueira Cesar, Dr. Leonidas Barreto, Dr. Arlindo de Lima, Dr. Joaquim Gomide, Dr. Pedro Luiz de Oliveira Costa, coronel Accacio Piedade, Dr. Manoel Aureliano de Gusmão, Sylvio de Azevedo Antunes, José Gaiotto e Dr. André Peggion.

    E tendo sido realizada a chamada de 20% (vinte por cento), primeira contribuição do capital subscripto foi feito, em data de hoje, o deposito da 10ª parte do capital na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, conforme o recibo que nesta vae transcripto: «A' folhas... do livro - Caixa Geral - n. 558, fica debitado o thesoureiro Antonio Joaquim Machado, pela quantia de cinco contos de réis (5:000$000).

    Recebida da sociedade anonyma Caixa Dotal de S. Paulo, quantia correspondente a 10ª parte do seu capital social.

    E para constar se deu este assignado pelo supradito thesoureiro commigo escrivão.

    Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em São Paulo, 12 de fevereiro de 1914. - Pelo thesoureiro, Diogo Machado, o 1º escripturario.

    Foi acclamado para presidir a assembléa, o Sr. Dr. Alfredo Alves de Oliveira Ramos, que nomeou para secretario o Sr. Sylvio de Azevedo Antunes, os quaes, empossados, deram inicio aos trabalhos da installação. Em seguida pediu a palavra o Sr. Gesualdo Castiglione, que expoz o plano da organização da sociedade, ponderando que, não obstante haver nesta capital e em outras cidades do Brazil, sociedades congeneres, comtudo ainda era opportuna a fundação da Caixa Dotal de S. Paulo, pelos seus planos originaes e pelas enormes vantagens que offerece aos seus associados e assim é que, pelos calculos feitos com muito cuidado, colloca, o Sr. Gesualdo Castiglione, a Caixa Dotal de S. Paulo em condições de supperar sem a minima difficuldade, as vantagens offerecidas por outras da mesma especie. Após muitas considerações, patenteando a utilidade e efficacia desta associação, o Sr. Gesualdo Castiglione apresentou ao Sr presidente os estatutos da Caixa Dotal de S. Paulo, elaborados pelos Srs. Gesualdo Castiglione, Dr. Abelardo de Cerqueira Cesar, Dr. Arlindo de Lima e Dr. Oscar de Almeida e requereu que fossem os mesmos lidos perante a assembléa e sujeitos a discussão e deliberação dos Srs. accionistas presentes.

    Pelo que o Sr. presidente convidou o Sr. secretario a fazer a leitura dos referidos estatutos da Caixa Dotal de S. Paulo, que submettidos a discussão e votação foram unanimemente approvados, tendo todos os presentes, declarado que acceitavam e confirmavam as disposições dos referidos estatutos, aos quaes expressamente se subordinavam.

    Finalmente foi declarado pelo Sr. presidente que estava constituida legalmente a sociedade anonyma de peculios para casamentos, denominada Caixa Dotal de S. Paulo, sob a regencia dos mencionados estatutos, os quaes ficam fazendo parte integrante da presente acta.

    Estando legalmente installada a sociedade anonyma de peculios para casamento, passou-se a fazer a eleição da directoria, cujo mandato será de seis annos, tendo sido eleitos: presidente, Dr. Alfredo Alves de Oliveira Ramos; director-gerente, Gesualdo Castiglione; director-thesoureiro, Dr. Oscar de Almeida; consultor-juridico, Dr. Abelardo de Cerqueira Cezar; secretario, Sylvio do Azevedo Antunes; conselho fiscal, Dr. Arlindo de Lima, Dr. Leonidas Barreto, Dr. Joaquim Gomide, Dr. Pedro Luiz de Oliveira Costa, Dr. Manoel Aureliano de Gusmão, coronel Accacio Piedade, que foram declarados empossados em seus respectivos cargos, perante a assembléa geral.

    O Sr. presidente pede a palavra e apresenta a seguinte proposta: «Tendo sido o Sr. Gesualdo Castiglione, fundador da Caixa Dotal de S. Paulo, o seu braço direito, a sua alma e quem principalmente, sinão unicamente, se tem constituido o seu propugnador indefeso e tendo, outrosim, se deixado absorver por ella com visivel prejuizo de sua pharmacia e drogaria e demais interesses, tomo o alvitre de propor aos meus companheiros de directoria, e a todos os accionistas que, além do ordenado, perceba a commissão de 6% (seis por cento) pro labore, sobre as joias que os associados pagam para matricula nas suas respectivas séries.

    Espero que approvarão unanimemente esta minha proposta, por ser muito justa.» Foi pela assembléa geral approvada unanimemente a proposta apresentada pelo Dr. Alfredo Alves de Oliveira Ramos, deixando todos os presentes nesta acta, um voto de louvor ao Sr. Gesualdo Castiglione, pelo seu trabalho e dedicação pelo desenvolvimento da Caixa Dotal de S. Paulo.

    Nada mais havendo a tratar o Sr. presidente manda o Sr. secretario lavrar a presente acta, a qual em seguida foi sujeita á discussão da assembléa, sendo por ella approvada, pelo que assignam todos os accionistas presentes, depois de ter sido lida e achada conforme. Eu Sylvio de Azevedo Antunes, secretario, a copiei, conferi e assigno.

    S. Paulo, 12 de fevereiro de 1914. - Alfredo Alves de Oliveira Ramos.- Antonio José Pereira Guimarães. - José Jeronymo Gayotto. - Joaquim Gomide. - Gesualdo Castiglione. - Oscar de Almeida. - Sylvio de Azevedo Antunes. - Theodolindo Castiglione. - Abelardo de Cerqueira Cezar. - Vitaliano Bitelli. - Eólo Campos.- Leonidas Barreto. - Accacio Piedade. - André Peggion. - Arlindo Lima.- José Castiglione.

    Reconheço as firmas retro.

    S. Paulo, 27 de fevereiro de 1914. - Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - O 1º tabellião, Antonio Hyppolito de Medeiros.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA CAIXA DOTAL DE S. PAULO

    Aos vinte e nove dias do mez de abril de mil novecentos e quatorze, na séde da sociedade Caixa Dotal de S. Paulo, á rua de S. Bento n. 28, achando-se presentes os seguintes accionistas Srs. Dr. Alfredo Alves de Oliveira Ramos, Dr. Oscar de Almeida, Gesualdo Castiglione, por si e por procuração do Sr. Bento Moreira Porto, Vitaliano Bitelli, Theodolindo Castiglione, Eólo Campos, José Gayotto, Dr. André Peggion, coronel Marcolino Barreto, Dr. Leonidas Barreto e José Castiglione, representando 450 acções (quatrocentas e cincoenta), assume a presidencia o Sr. Dr. Alfredo Alves de Oliveira Ramos, que declarou ter sido a presente reunião, digo assembléa, convocada, não só para tomar conhecimento do augmento do capital, que deve ser elevado a 100:000$ (cem contos de réis), como tambem dos novos estatutos, visto haver sido verificado que os primitivos resentiam-se de falhas e para que possam então ser apresentadas á approvação do Governo.

    Em seguida o Sr. presidente convida o Sr. Eólo Campos, como secretario, por se achar o actual ausente, e este procede á leitura do seguinte conhecimento do deposito de mais 5:000$ (cinco contos de réis) na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional: «A' fls... do livro caixa geral, n. 1.583, fica debitado o thesoureiro Antonio Joaquim Machado, pela quantia de cinco contos de réis recebida da Caixa Dotal de S. Paulo, correspondente á decima parte do augmento do seu capital social. E para constar se deu este, assignado pelo supradito thesoureiro, commigo escrivão. Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, em S. Paulo, 18 de abril de 1914. - O thesoureiro, Diogo Machado. - O 1º escripturario, José P. Nogueira.»

    Terminada a leitura, o Sr. presidente dá inicio á discussão dos estatutos, declarando que concedia a palavra ao Sr. accionista que a solicitasse. Pede, então, a palavra, o Sr. Gesualdo Castiglione, que expoz á assembléa que, pelos novos estatutos, a sociedade operará tambem em seguros para a constituição de dotes por nascimentos.

    Ninguem mais pedindo a palavra, é encerrada a discussão, tendo sido os estatutos submettidos á votação e unanimemente approvados.

    Em seguida o Sr. presidente declara encerrada a assembléa e convida os Srs. accionistas presentes a assignarem a presente acta e os novos estatutos approvados. Eu, Eólo Campos, servindo como secretario, escrevi e assigno a presente acta. - Alfredo Alves de Oliveira Ramos. - Gesualdo Castiglione, por si e por procuração do Sr. Bento Moreira Porto. - Oscar de Almeida. - José castro Junior. - Eólo Campos. - Vitaliano Bitelli. - José Gayotto. - Marcolino Lyns Barreto. - Leonidas Barreto. - Dr. André Peggion. - C. Castiglione.

Caixa Dotal de S. Paulo

CAPITULO I

DOS FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Fica organizada, sob a fórma anonyma, uma sociedade, tendo por fim proporcionar dotes aos socios que se casarem ou ás socias que derem á luz, conforme a série em que se inscreverem.

    Art. 2º A sociedade denominar-se-ha «Caixa Dotal de S. Paulo», regendo-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas leis em vigor, ou que vierem a ser estabelecidas sobre o objecto de suas operações.

    Paragrapho unico. A sociedade só reconhece o registro de nascimento e do casamento civil realizado de accôrdo com as leis do paiz.

    Art. 3º A séde social será, para todos os effeitos juridicos e sociaes, na capital do Estado de S. Paulo, podendo, entretanto, a sociedade estabelecer filiaes e agencias em qualquer ponto do Brazil.

    Art. 4º A sociedade durará pelo espaço de 50 annos, podendo esse prazo ser prorogado pela assembléa geral.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 5º O capital social é de 100:000$, dividido em 500 acções de 200$, realizando os subscriptores do capital 20%, no acto da assignatura dos presentes estatutos, e o restante em prestações de 20%, no maximo, mas de fórma a se achar integrado dentro do prazo de um anno.

    Paragrapho unico. Desde que seja necessario, a assembléa geral poderá resolver a elevação do capital até o maximo de 500:000$, tendo preferencia, para o augmento, os accionistas então existentes.

    Art. 6º Na séde social haverá um livro de registro dos accionistas e a transferencia de acções será realizada de conformidade com o decreto n. 434, de 1891.

    Paragrapho unico. Os accionistas que deixarem de effectuar as entradas de capital nos prazos fixados terão um prazo supplementar de 30 dias, com multa de 10%, findos os quaes a directoria deverá proceder de conformidade com o citado decreto n. 434, de 1891.

CAPITULO III

DOS PLANOS DE SEGUROS

    Art. 7º A sociedade iniciará as suas operações com cinco séries de dotes por casamento e tres por nascimento, compondo-se cada uma de 3.000 socios.

    § 1º As contribuições, nas séries por casamento, serão as seguintes:

    Série A - Peculio de 2:000$; joia, 20$; apolice, 3$; contribuição por casamento, 1$000.

    Série B - Peculio de 5:000$; joia, 50$, apolice, 3$; contribuição por casamento, 2$500.

    Série C - Peculio de 10:000$; joia, 100$; apolice, 3$; contribuição por casamento, 5$000.

    Série D - Peculio de 20:000$; joia, 150$; apolice, 3$; contribuição por casamento, 10$000.

    Série Especial - Peculio de 50:000$; joia, 500$; apolice, contribuição por casamento, 24$000.

    § 2º As contribuições, nas séries por nascimento, serão as seguintes:

    Série I - Peculio de 2:000$; joia, 20$; apolice, 3$; contribuição por nascimento, 1$000.

    Série II - Peculio de 5:000$; joia, 50$; apolice, 3$; contribuição por nascimento, 2$500.

    Série III - Peculio de 10:000$; joia, 100$; apolice, 3$; contribuição por nascimento, 5$000.

    § 3º Além das contribuições acima, pagarão os socios a importancia do sello a que estiverem sujeitas as apolices.

    Art. 8º Só terá direito ao peculio por casamento o socio que tiver permanecido, pelo menos, durante cinco annos, na série em que se inscrever, ainda mesmo que se case antes de decorrido esse prazo.

    § 1º Por excepção, os que se inscreverem até a data da autorização do Governo, ficarão sujeitos sómente ao prazo de seis mezes; os que se inscreverem depois e até 31 de dezembro de 1914, ao de um anno; os que fizerem a inscripção no 1º semestre de 1915, ao prazo de dous annos; os que o fizeram no 2º semestre, ao de tres annos, e os que se inscreverem no 1º semestre de 1916, ao de quatro annos.

    § 2º Quando os socios realizarem o seu casamento, qualquer que seja o prazo a que estejam sujeitos, si não tiverem pago um numero de contribuições por casamento correspondente a 20 % do peculio a que tiverem direito, do mesmo será descontada a importancia que faltar para completar a alludida porcentagem. Taes descontos serão escripturados em uma conta especial e sempre que attingirem á importancia do peculio, que estiver sendo pago, com a mesma será effectuado um pagamento, não se procedendo á collecta de contribuições.

    § 3º Os socios deverão communicar immediatamente o seu casamento á sociedade, para que a mesma proceda á chamada de contribuições e, quando o fizerem com demora, só se procederá á chamada dos socios que existiam na data do casamento e que ainda estiverem contribuindo na da communicação.

    Art. 9º Em cada mez, só serão feitas, no maximo, para cada série, chamadas em numero correspondente a 15 por mil, dos effectivos no mez anterior, embora seja maior o numero de, casamentos realizados. Os casamentos excedentes dessa, porcentagem serão pagos por ordem successiva, ficando os socios obrigados ao pagamento das contribuições, ainda que já tenham vencido o prazo para realização do casamento, até o, occasião de lhes ser entregue o peculio a que tiverem direito. Os socios que estiverem neste caso, terão, para o pagamento das quotas, o dobro doe prazos fixados no art. 14, que lhes é tambem applicavel quanto ás penas estabelecidas.

    Art. 10. Os associados que não tiverem contrahido matrimonio depois de cinco annos, quando completarem oito annos de inscripção, tenho pago todas as contribuições até essa época, ficarão isentos do pagamento de novas contribuições, sendo-lhes pago o peculio, quando contrahirem matrimonio, ou a seus herdeiros ou beneficiarios; si fallecerem solteiros, procedendo-se, para esse fim, á chamada das contribuições. O pagamento por fallecimento, porém, só se effectuará, ai o socio tiver sido admittido com menos de 50 annos.

    Art. 11. Só terão direito aos peculios por nascimento as socias que derem á luz depois de completos doze mezes, pelo menos, de sua inscripção nas respectivos séries.

    Paragrapho unico. As socias deverão communicar immediatamente á sociedade o nascimento do filho, para que se proceda á chamada de contribuições, e, quando retardarem tal communicação, só se procederá á chamada das socias que existiam na data do nascimento e que ainda estiverem contribuindo na da communicação.

    Art. 12. A's associadas que não derem á luz, nos oito annos que se seguirem á sua inscripção, será applicado o disposto no art. 10, que regula a hypothese analoga, desde que se tenham inscripto com menos de, 40 annos.

    Art. 13. As chamadas de contribuições, por motivo de casamento ou de nascimento, só se effectuarão mediante apresentação de certidão extrahida do Registro Civil, e pela ordem em que os documentos forem entregues, prevalecendo os de datas anteriores, quando apresentados simultaneamente.

    Art. 14. Os pagamentos das contribuições serão effectuados durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do aviso nos jornaes, além do expedido pelo Correio. Findo esse prazo, será concedido um outro supplementar do 15 dias, pagando, porém, os associados uma multa de 10 %. Terminado o segundo prazo, o associado será, eliminado, sem direito a qualquer restituição, podendo, porém, ser mais tarde readmittido como sendo um novo socio.

    Art. 15. Serão eliminados os associados que, em virtude de fraude, forem inscriptos, não tendo direito a qualquer restituição, pelos pagamentos feitos, nem poderão ser novamente admittidos.

    Art. 16. Emquanto as séries não estiverem completas, os peculios serão pagos proporcionalmente ao numero de socios existentes em cada série.

    Art. 17. Os socios deverão fazer os seus pagamentos na séde social, directamente, ou por meio de vales postaes, cheques ou ordens, ou por intermedio de agentes paz a isso autorizados.

    Art. 18. Os socios que não instituirem o seguro em seu proprio beneficio, poderão, nas séries dotaes, designar seus beneficiarios, só podendo recahir sua escolha, conjunta ou singularmente, no outro conjuge, em filhos do casal ou ascendentes e collateraes até o 4º gráo civil. Nas séries natalicias, só poderão ser beneficiarios os nasciturnos, seus paes ou irmãos.

    Art. 19. Os socios deverão communicar, por carta registada ou mediante recibo da sociedade, as mudanças de domicilio para que lhes sejam endereçados os papeis para pagamentos de quotas.

    Art. 20. Depois de completa uma série, outra igual poderá ser instituida, e as vagas que, então, se verificarem naquella serão preenchidas pelos socios desta, cuja transferencia será feita segundo a antiguidade da inscripção.

CAPITULO IV

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 21. Os fundos sociaes serão assim constituidos:

    a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado pelo excedente das joias sobre a quantia de 200$ e por 30 % do saldo apurado semestralmente no fundo de peculios. Será empregado em valores, de accôrdo com as leis vigentes e em apolices estaduaes;

    b) fundo do peculios, formados pelas contribuições por casamento ou nascimento, destinando-se ao pagamento dos respectivos peculios; do saldo verificado semestralmente 30% serão creditados ao fundo de garantia e 70 % ao fundo disponivel;

    c) fundo disponivel formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia, por 70 % do fundo de peculios e pelas demais fontes de receita, destinando-se ao pagamento das despezas administrativas; o saldo verificado semestralmente será assim distribuido:

    15 ºlº para um fundo de reserva que supprirá as deficiencias da receita do fundo disponivel e aos prejuizos no emprego de valores de garantia;

    30 ºlº para serem rateados entre os socios proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior;

    30 ºlº para serem distribuidos como dividendo aos accionistas;

    20 ºlº como gratificação á directoria;

    5 ºlº como gratificação ao conselho fiscal.

    Paragrapho unico. Das importancias das joias levadas ao fundo disponivel, serão préviamente descontados 6 % que pertencem ao director-gerente.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

    Art. 22. A Caixa Dotal de S. Paulo é administrada por quatro membros, sendo: um director-presidente, um director-gerente, um director-thesoureiro e um consultor juridico. Haverá, tambem, um conselho fiscal, composto de quatro membros e dous supplentes.

    Art. 23. A directoria será composta pelos accionistas que forem eleitos em assembléa geral ordinaria, cujo mandato será por seis annos, durando o da 1ª até 1920.

    Art. 24. Todos os membros da directoria e do conselho fiscal poderão ser reeleitos.

    Art. 25. A directoria fica investida dos mais amplos poderes, para praticar actos de sua gestão, sendo-lhe prohibido hypothecar bens que a Caixa Dotal de S. Paulo venha a possuir.

    Art. 26 .Dando-se uma vaga na directoria, será ella preenchida por um accionista convidado pelos demais directores, de accôrdo com o conselho fiscal até a primeira assembléa, na qual se procederá á eleição para completar o mandato com os demais directores.

    Art. 27. A directoria reunir-se-ha ordinariamente no dia 20 de cada mez e, extraordinariamente, quando fôr necessario, constando suas resoluções, que deverão ser tomadas, pelo menos, por tres directores, de um livro especial.

    Art. 28. Ao director-presidente compete:

    a) presidir as reuniões da directoria;

    b) assignar com o director-gerente e director-thesoureiro, os diplomas;

    c) assignar com o director-gerente e director-thesoureiro, os balancetes mensaes e geral;

    d) apresentar, em assembléa geral, relatorio da directoria;

    e) convocar a directoria, conselho fiscal, assembléas ordinarias e extraordinarias;

    f) abrir, rubricar e encerrar todos os livros da sociedade;

    g) representar a sociedade perante os poderes publicos e em juizo.

    Art. 29. Ao director-gerente compete:

    a) ter, sob a sua guarda, a escripta social conservar o archivo, dirigir e distribuir convenientemente o expediente;

    b) assignar os diplomas com os directores presidente e thesoureiro;

    c) assignar com o director-thesoureiro, cheques e papeis de credito da sociedade;

    d) propôr á directoria o numero o ordenado dos empregados , sua categoria e funcções, commissões aos agentes e banqueiros;

    e) assignar correspondencia, avisos e circulares;

    f) mandar publicar annuncios que julgar convenientes, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo, por si só, actos administrativos de caracter urgente, os quaes communicará á directoria na primeira sessão;

    g) assignar escripturas e procurações, de accôrdo com a directoria;

    h) manter a ordem o praticar todos os actos que não forem de competencia da directoria;

    i) substituir o director-presidente em suas faltas e auxilial-o no que puder;

    j) submetter á approvação da directoria os planos de seguros da classe dos que tratam os presentes estatutos, antes de sujeital-os á approvação do Governo;

    k) promover o desenvolvimento da sociedade o dirigir todos os empregados;

    l) autorizar pequenos pagamentos de despezas urgentes, apresentando o balancete á directoria;

    m) lavrar as actas das assembléas e reuniões da directoria, em que tomar parte;

    n) subscrever as convocações da assembléa e da directoria;

    o) ter sob sua guarda os requerimentos e demais papeis enviados á sociedade, rubricando-os e registrando-os em livro especial;

    p) enviar aos socios, sob registro postal, communicação dos nomes dos jornaes em que a directoria publicará as chamadas de quotas.

    Art. 30. Ao director-thesoureiro compete:

    a) extrahir e assignar recibos;

    b) fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas, referentes ao movimento da sociedade;

    c) recolher aos bancos as importancias da sociedade e ter, sob a sua guarda todos os titulos publicos e de renda e mais papeis de credito que representem valores;

    d) assignar os balancetes, diplomas e balanço geral, com os directores presidente e gerente;

    e) effectuar o pagamento de peculios aos asociados, mediante ordem assignada pela directoria;

    f) fornecer ao director-gerente as quantias solicitadas para pagamentos de empregados, directoria e mais despezas;

    g) eliminar do quadro social os associados que decahirem por falta de pagamento.

    Art. 31. Ao consultor juridico compete:

    a) orientar a directoria sobre todas as questões de direito, para que os seus actos sejam da mais estricta legalidade;

    b) examinar e dar parecer sobre todos os papeis referentes aos pagamentos de peculios;

    c) propor as acções que se tornarem necessarias á sociedade, para a sustentação dos direitos da mesma.

    Art. 32. Ao conselho fiscal, cujo mandato será annual, compete:

    a) assistir as reuniões da directoria, e dar o seu parecer, quando seja por ella solicitado;

    b) firmar exames em documentos, balanço, actas e livros de escripturação;

    c) emittir o seu parecer sobre o estado financeiro e administrativo da sociedade, apresentando o relatorio em assembléa geral;

    d) convocar a assembléa, quando a directoria não o faça e occorra motivo grave e urgente.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS

    Art. 33. Todos os annos, no mez de fevereiro, haverá uma assembléa geral, para:

    a) apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, para ser discutido;

    b) tratar-se de todos os negocios referentes á sociedade;

    c) a eleição da directoria nas épocas competentes.

    Art. 34. A convocação para esta assembléa será feita pela imprensa da capital, com antecedencia de 15 dias, para a 1ª reunião e de oito dias para a segunda.

    Art. 35. Os directores e membros do conselho fiscal não poderão votar na approvação de contas e relatorios apresentados, nem ser procuradores de outros accionistas.

    Art. 36. Além das assembléas geraes ordinarias, poderão realizar-se assembléas extraordinarias, quando a directoria julgar conveniente, ou por solicitação do conselho fiscal ou quando a requeiram accionistas representando a quinta parte do capital social.

    Art. 37. As convocações das assembléas geraes extraordinarias serão feitas com o prazo de oito dias para a primeira reunião e com o de cinco para as seguintes, salvo em caso de urgencia em que o primeiro prazo poderá ser reduzido a cinco dias e os seguintes a tres dias.

    Art. 38. As assembléas são competentes para deliberarem em primeira reunião se estiverem presentes accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social, afóra a directoria, e, em seguida, com qualquer numero. No caso, porém, de tratar-se de reforma de estatutos ou de dissolução da sociedade, na primeira ou na segunda reunião, deverão estar presentes accionistas representando dous terços do capital social, só se podendo deliberar com qualquer numero em terceira reunião.

    Art. 39. Cada acção dá direito a um voto, sendo as votações tomadas nas assembléas, segundo o capital. Não será permittido discutir e votar nas assembléas assumptos que não tenham sido objectos de sua convocação.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 40. A sociedade só poderá ser dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor. Effectivando-se a liquidação ou dissolução da sociedade, os saldos dos fundos de reserva e de garantia serão partilhados entre os mutualistas, proporcionalmente ás contribuições que tiverem desembolsado, salvo se, em numero não inferior á decima parte dos effectivos e obtida a approvação do Governo, quizerem proseguir nas operações como sociedade mutua, sendo-lhes, então, entregues os valores dos alludidos fundos.

    Art. 41. Os membros da directoria deverão prestar uma caução de vinte acções, cada um, sendo considerado como não tendo acceito o cargo os que não o fizerem, dentro do 30 dias de sua eleição.

    Art. 42. Em caso de fallecimento de qualquer socio que conte, pelo menos, cinco annos de inscripto, serão restituidas a seus herdeiros ou beneficiarios as importancias das contribuições por casamento ou nascimento que tiverem pago, salve o disposto nos arts. 10 e 12.

    Art. 43. Os socios não são responsaveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contrahidas, expressa ou intencionalmente, pela sociedade.

    Art. 44. O associado, ao inscrever-se, approvará as disposições destes estatutos e declarará sujeitar-se ás mesmas.

    Art. 45. Os casos omissos serão regulados pelos decretos ns. 434, de 1891 e 5.072, de 1903 e demais leis em vigor sobre o regimen das operações que a sociedade effectuar, de accôrdo em os presentes estatutos.

    Alfredo Alves de Oliveira Ramos.- Gesualdo Castiglione, por si e por procuração do Sr. Bento Moreira Porto.- Oscar de Almeida. - José Castiglione. - Eólo Campos. - Vitaliano Bitelli.- José Gayotto.- Marcolino Lopes Barreto.-Leonidas Barretto.- Dr. André Peggion.- Theodolindo Castiglione.- Por procuração de Antonio José Pereira Guimarães, Joaquim Gomide, Sylvio de Azevedo Antunes, Arlindo de Lima e Accacio Piedade, Olympio Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1914, Página 8860 (Publicação Original)