Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.995, DE 20 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.995, DE 20 DE JULHO DE 1914

Autoriza a funccionar na Republica, Iracema, sociedade mutua dotal, com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu «Iracema», sociedade mutua dotal, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

    «Iracema», sociedade mutua dotal, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobro o objecto de suas operações, bem como á, permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 4º, lettra d) - Substitua-se a distribuição do saldo do fundo disponivel pala seguinte: 15 ºlº, para a directoria; 5 ºlº, para os empregados internos da sociedade a juizo da directoria; 10 ºlº, para os fundadores; 20 ºlº, para premios em dinheiro aos socios conforme a tabella que será opportunamente submettida a approvação do Governo; 30 ºlº, para os mutualistas proporcionalmente ás quotas pagas no anno anterior; e 20 ºlº, para o fundo de reserva, nos termos da lettra e deste artigo, sendo neste sentido a mesma porcentagem.

    Art. 8º - Supprima-se.

    Art. 9º - Entre «Fiscal» e «para», intercale-se : «ou mutua lista».

    Art. 12, lettra b) - Substitua-se pelo seguinte: «presidir as assembléas geraes até a acclamação da mesa que deverá dirigir os seus trabalhos, bem como as reuniões da directoria».

    Art. 13, lettra d) - Supprimam-se as palavras: «assembléas e».

    Art. 20 - Accrescentem-se depois da palavra: «eleições», as seguintes : «dentre os socios».

    Art. 24 - Accrescentem-se no final as seguintes palavras. «sendo porém de 500$ emquanto não attingir a 1.000 socios effectivos».

    Capitulo XXVI - Accrescente-se ao mesmo o seguinte artigo: «Quando os beneficiarios não forem os proprios associados, nos termos do art. 2º, só poderão ser terceiros si se tratar de ascendentes, descendentes, collacteraes até o quarto gráo civil, padrinhos, paes adoptivos, tutores e curadores».

    O regulamento fica approvado com as seguintes modificações:

    Art. 8º - Supprima-se.

    Art. 9º - Accrescente-se no final: «salva a excepção para os que realizarem os casamentos depois dos prazos estabelecidos pelo art. 3º».

    Art. 10 - Em vez de: «10 dias», diga-se: «20 dias».

    Art. 11 - Supprimam-se as palavras finaes: «com prejuizo do peculio que houver instituido».

    Art. 16 - Substitua-se pelo seguinte: «O socio deverá communicar á directoria a mudança da residencia».

    Art. 26 - Substitua-se o segundo periodo pelo seguinte: «Os premios serão pagos pela quota da 20 ºlº do saldo do fundo disponivel, segundo comportar o respectivo credito».

III

    «Iracema», sociedade mutua dotal, depositará no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos dos arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12. de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 20 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

    HERMES R. DA FONSECA.
    Rivadavia da Cunha Corréa.

Sociedade Mutua Dotal Iracema

ACTA DA 1º ASSEMBLÉA GERAL DE ASSOCIADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, REALIZADA A 11 DE MARÇO DE 1914

    «Acta da 1ª assembléa geral para organização da Sociedade Mutua Dotal Iracema.

    Aos onze dias do mez de março de mil novecentos e quatorze, ás tres horas da tarde, achando-se reunidos á rua de S. José numero 64 os abaixo assignados, organizadores e associados da Sociedade Mutua Dotal Iracema, foi por estes acclamado para occupar o logar de presidente da reunião o Sr. major João Taveira, que, assumindo a direcção dos trabalhos, convidou os Srs. capitães Julio Podda e Antonio Gonçalves Carneiro Junior para secretarios da mesa.

    O Sr. presidente, em curta allocução, fez vêr aos circumstantes o motivo da reunião que era e de organizar-se «Iracema» que, sob as bases do puro mutualismo, iria operar em peculios dotaes para casamentos e nascimentos. Sendo esse um objectivo sympathico e de elevado alcance moral, achava que a sua creação se impunha, sendo o seu suecesso assegurado pelo exemplo de outras sociedades congeneres, que tanto teem prosperado em nosso paiz.

    Usou da palavra o associado capitão Julio Podda, que, na qualidade de unico fundador da sociedade, propoz fosse incumbido o Sr. major João Taveira, como profissional competente de mutualismo, para elaborar os respectivos estatutos, afim de serem presentes ao Governo Federal, por intermedio da digna Inspectoria de Seguros, de accôrdo com a legislação em vigor.

    Posta a votos a proposta, foi a mesma approvada por unanimidade de votos, designando o presidente o dia dezoito do corrente mez para ter logar a 2ª assembléa geral, afim de serem lidos, discutidos e approvados os estatutos.

    Nada mais havendo a tratar, o presidente declara encerrada a sessão, e logo em seguida foi lavrada a presente acta em triplicata, sendo uma no livro competente, por mim, Julio Podda, secretario interino que a fiz e assigno.».

    Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. - João Taveira, presidente. - Julio Podda, secretario interino. - Antonio Gonçalves Carneiro Junior, secretario interino. - Candido Cunha. - Americo Moraes. - Clemente dos Santos Liberato. - A. Carneiro da Luz. - José Jannuzzi. - Cyro Braga. - Julio Siqueira. - Alcides Fernandes Palheiros. - Cleto Alres de Mello. - Luiz da Cunha. - Alair Santos. - José Pinto Carneiro. - Horacio Coelho. - Henrique Danemberg. - João Moraes. - Jayme Augusto Pina. - Francisco Agarez. - José Fernandes Garcia. - Alberto Teixeira. - Garcia Fernandes Filho. - Fernando Esteves. - Felix Floduardo Alfino. - Bento Reid. - Luiz Alves Casas. - Geraldo Coelho de Macedo. - Ernani Adamo Almeida. - Sinesio, Valerio dos Santos. - Antonio Soares Peixoto.

    Conforme com o original.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914. - Julio Podda, superintendente, servindo de 2º secretario.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914. - João Taveira, presidente.

    2ª via da cópia authentica da acta da 2ª assembléa geral de associados para constituição de «Iracema», sociedade mutua dotal e realizada em 18 de março de 1914.

ACTA DA 2ª ASSEMBLÉA GERAL PARA A INSTALLAÇÃO DEFINITIVA DA SOCIEDADE MUTUA DOTAL «IRACEMA»

    Aos dezoito dias do mez de março de mil novecentos e quatorze, ás quatro horas da tarde, no sobrado do predio sito á rua S. José n. 64, presentes o fundador e os organizadores, associados e varias pessoas, é acclamado para dirigir os trabalhos da reunião o Sr. major João Taveira que, acto continuo, convida o Sr. Dr. Leopodo Diniz Martins Junior a assumir o logar de primeiro secretario e capitão Julio Podda, como segundo.

    O Sr. presidente, usando da palavra, expõe o motivo da presente reunião, que é o de proceder-se á leitura, discussão e approvação dos estatutos, que deverão ser presentes ao Governo Federal, por intermedio da digna Inspectoria do Seguros, tudo de accôrdo com as leis em vigor, is quaes a sociedade se submette.

    Em seguida o secretario procedeu á leitura dos seguintes

    Estatutos da Sociedade Mutua Dotal Iracema

APPROVADOS EM ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE ASSOCIADOS, REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 1914

CAPITULO I

OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Sob a denominação de Iracema, sociedade mutua dotal, é creada na cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, onde terá a sua séde e fôro juridico, uma sociedade mutua que se regerá pelos presentes estatutos, submettendo-se inteiramente aos regulamentos, o leis vigentes e que vierem a ser promulgadas e a permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

    Paragrapho unico. A sociedade creará as succursaes e agencias que forem julgadas convenientes ao desenvolvimento de seu objectivo, em todos os Estados da União.

    Art. 2º A sociedade terá por objecto constituir, em favor de seus associados, peculios dotaes, por mutualidade.

    Paragrapho unico. O funccionamento do serviço de peculios dotaes consta de regulamentos proprios, com tabellas o planos approvados pelo Governo, na fórma da lei.

    Art. 3º A duração da sociedade será de 99 annos.

CAPITULO II

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 4º Todas as quantias arrecadadas teem o immediato destino de accôrdo com os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado por 20 ºlº do valor das Joias e por 30 ºlº do saldo apurado annualmente no fundo dotal, sendo empregado em valores de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;

    b) fundo dotal, formado pelas quotas para a formação dos dotes, cabendo do saldo apurado annualmente 30 ºlº ao fundo de garantia e 70 ºlº ao fundo disponivel;

    c) fundo de reserva, formado por 30 ºlº do saldo apurado no fundo disponivel, sendo destinado a attender aos prejuizos no emprego dos valores do fundo de garantia e á deficiencia da receita;

    d) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia, por 70 ºlº do saldo do fundo dotal e pelas demais rendas sociaes, destinando-se a attender ás despezas de administração e, do saldo apurado annualmente, caberão: 15 ºlº ao presidente; 5 ºlº ao secretario; 5 ºlº ao thesoureiro e 5 ºlº ao superintendente; 5 ºlº ao conselho fiscal; 30 ºlº ao fundo de reserva; 5 ºlº para os funccionarios, internos da sociedade, a juizo da directoria; 30 ºlº em premios em dinheiro aos socios, para serem distribuidos proporcionalmente ás importancias das quotas pagas no anno anterior.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 5º A directoria da sociedade será composta de quatro membros, que, sob a denominação de presidente, secretario, thesoureiro e superintendente, distribuirão os cargos entre si.

    Art. 6º O mandato da directoria será de seis annos, podendo ser renovado.

    Art. 7º Compete á directoria praticar todos os actos de gestão e administração, relativos ao fim e ao objecto da sociedade, representando esta em juizo, em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, ficando investida de todos os poderes em direito permittidos, inclusive os de constituir advogados e procuradores que representem a sociedade em juizo ou fóra delle.

    Art. 8º A posse do cargo da directoria é assegurada, salvo no caso de abandono ou destituição por assembléa geral de associados, depois de condemnação em processo administrativo, julgado pela maioria dos associados.

    Art. 9º No caso de impedimento prolongado de qualquer director e seu consequente afastamento do exercicio do cargo, por enfermidade ou outro motivo justificado perante a directoria, será convidado um membro do conselho fiscal para substituil-o até a primeira assembléa geral ordinaria que se realizar e na qual se procederá á eleição para preencher o logar pelo tempo que restar ao compromisso do mandato.

    § 1º O membro do conselho fiscal que occupar interinamente cargo na directoria perde o seu logar no referido conselho, vindo substituil-o um supplente.

    § 2º O substituto vencerá, metade dos vencimentos que cabem ao director substituido.

    Art. 10. A' directoria da sociedade compete:

    a) remetter annualmente, até o dia 31 de março, á Inspectoria de Seguros cópia do balanço geral e do seu relatorio sobre os negocios realizados no anno anterior;

    b) crear ou supprimir succursaes e agencias, nomear e demittir funccionarios, marcando-lhes vencimentos, gratificações e commissões;

    c) escolher os estabelecimentos de credito em que devem ser depositados os dinheiros ou valores pertencentes á sociedade e resolver sobre a applicação dos bens sociaes;

    d) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;

    e) organizar os relatorios annuaes para serem apresentados á assembléa geral.

    Art. 11. A directoria se considera em reunião permanente.

    Art. 12. Ao presidente compete:

    a) representar a sociedade perante os poderes publicos, podendo delegar suas funcções dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e nestes estatutos;

    b) presidir com direito de voto as assembléas geraes e as reuniões da directoria;

    c) dirigir todos os serviços administrativos da sociedade;

    d) assignar os papeis e documentos de reconhecida importancia social;

    e) tomar conhecimento de todos os negocios da sociedade, resolvendo-os de accôrdo com os interesses dos associados.

    Art. 13. Ao secretario, especialmente, compete:

    a) firmar as escripturas e mais documentos, juntamente com o presidente e thesoureiro;

    b) subscrever as convocações para as assembléas e sessões da directoria;

    c) ler, perante esta, o expediente e as peças sujeitas á sua apreciação;

    d) redigir as actas das assembléas e sessões da directoria, subscrevendo-as o assignando-as;

    e) firmar os balancetes trimestraes e relatorios que devem ser apresentados á directoria e assembléa geral;

    f) ter sob a sua guarda os papeis, requerimentos e representações enviados á directoria ou assembléa geral, dando entrada delles em livro especial, como se pratica nas repartições publicas.

    Art. 14. Ao thesoureiro compete:

    a) o recebimento e guarda, em estabelecimento escolhido pela directoria, de todos os dinheiros e valores sociaes;

    b) firmar com o presidente ou, na ausencia deste, com o superintendente, todas as escripturas e documentos em que a sociedade contrahir qualquer responsabilidade;

    c) satisfazer o pagamento das requisições feitas e assignadas por outro director;

    d) assignar com o presidente ou, na ausencia deste, com o superintendente, todos os cheques bancarios;

    e) propôr á directoria a admissão, suspensão e demissão do pessoal necessario ao serviço da caixa e thesouraria.

    Art. 15. Ao superintendente compete:

    a) organização completa do serviço de propaganda da sociedade, comprehendendo annunoios, reclames e manutenção do orgão official O Iracema;

    b) creação e installação de succursaes e agencias que forem julgadas necessarias;

    c) propôr á directoria a nomeação, suspensão e demissão de todo pessoal do serviço externo da sociedade, exigindo sempre dos banqueiros uma fiança em especie ou idonea que será arbitrada pela directoria;

    d) fiscalizar directamente as agencias e succursaes e banqueiros, por meio de inspectores ou agentes para esse fim commissionados, denunciando qualquer irregularidade verificada e promovendo os immediatos e efficazes meios de acautelar os interesses sociaes;

    e) prestar sempre todos os esclarecimentos que forem pedidos pelos demais directores sobre o estado das succursaes e agencias a ellas subordinadas.

CAPiTULO IV

DO CONSELHO FISCAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 16. A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes, cabendo ao mesmo conselho fiscal, as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, nos arts. 18 e seguintes.

    Art. 17. O mandato do conselho fiscal será por um anno, podendo ser renovado.

    Art. 18. Incumbe aos fiscaes de apresentar á assembléa geral, parecer sobre os negocios sociaes occorridos durante o anno em que estiverem em exercicio, tomando por base o inventario, o balanço e as contas da directoria.

    Art. 19. O conselho fiscal deverá tomar parte nas reuniões da directoria sempre que para esse fim fôr convocado, constando das respectivas actas as suas decisões.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 20. No mez de março de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria que terá por fim tomar conhecimento do balanço geral, do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal, sobre os negocios realizados no anno anterior, e proceder ás eleições da administração e conselho fiscal nas épocas devidas.

    Paragrapho unico. As assembléas geraes, que tiverem por fim deliberar sobre a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, para que possam resolver deverão estar constituidas na primeira ou na segunda reuniões por dous terços dos socios quites e na terceira por qualquer numero.

    Art. 21. Deliberada a dissolução da sociedade, caso a decima parte dos socios quites não queira, mediante approvação do Governo, continuar com a mesma, os haveres sociaes serão partilhados entre os socios, segundo as importancias das quotas pagas.

    Art. 22. A assembléa geral funccionará em primeira reunião, depois da convocação, pela imprensa e durante 15 dias, desde que estejam presentes associados representando um quarto dos effectivos; na segunda convocação, que será de oito dias, com qualquer numero.

    Art. 23. Para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, com tanto que sejam associados os procuradores.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os directores, conselho fiscal e empregados que são prohibidos de votar por procuração de outrem.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. O mandato da directoria será remunerado com os honorarios de 1:000$ mensaes a cada director.

    Art. 25. Os membros do conselho fiscal vencerão, cada um, 100$ mensaes, quando em exercicio.

    Art. 26. A sociedade dará conhecimento, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação dos avisos de chamadas de quotas e para a reunião das assembléas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 27. A sociedade se installará com o numero de associados já inscriptos e, depois de obtida a competente autorização para funccionar, encetará as suas operações.

    Art. 28. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a effectividade da installação da sociedade.

    Art. 29. A primeira directoria da sociedade será constituida pelos seguintes senhores:

    Presidente, major João Taveira; secretario, Dr. Leopoldo Diniz Martins Junior; thesoureiro, capitão Antonio Gonçalves Carneiro Junior; superintendente, capitão Julio Podda; conselho fiscal: Dr. Julio da Silveira Lobo, Antonio Joaquim de Mello e Arnaldo A. do Carmo Alves; supplentes: Dr. Luiz Carlos Fróes da Cruz Junior, Augusto Balsemão e Dr. Alberto Rocha.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914. - João Taveira, presidente.

    Estes estatutos foram assignados pelas pessoas presentes: João Taveira, presidente; Leopoldo Diniz Martins Junior, secretario; Antonio Gonçalves Carneiro Junior, thesoureiro; Julio Podda, superintendente; Candido Cunha, Americo Moraes, Clemente dos Santos Liberato, A. Carneiro Luz, José Jannuzzi, Cyro Braga, Julio Siqueira, Alcides Fernandes Palheiros, Cleto Alves de Mello, Luiz da Cunha, Alair Santos, José Pinto Carneiro, Horacio Coelho, Henrique Donamberg, João Moraes, Jayme Augusto Pina, Francisco Algarez, José Fernandes Garcia, Alberto Teixeira, Garcia Fernandes Filho, Fernando Esteves, Felix Florduardo Alfino, Bento Reid, Luiz Alves Casas, Geraldo Coelho de Macedo, Ernani Adamo Almeida, Synesio Valerio dos Santos e Antonio Soares Peixoto.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914. - João Taveira, presidente.

    Terminada a leitura dos estatutos, o Sr. presidente convida os presentes a dizerem o que lhes approuver sobre o assumpto em discussão.

    Não havendo quem pedisse a palavra, foram os estatutos unanimemente approvados, procedendo-se logo á assignatura dos mesmos pelas pessoas presentes. O Sr. presidente declara que se acham preenchidas todas as formalidades necessarias para a constituição da sociedade e indaga si algum associado tem quaesquer observações a fazer.

    Pede a palavra o Sr. capitão Antonio Gonçalves Carneiro Junior que, depois de breves considerações, apresenta a seguinte proposta que, sendo posta a votos, é unanimemente approvada.

    «Attendendo aos relevantes serviços que «Iracema», sociedade mutua dotal, vem prestar ao nosso meio social e aos esforços empregados para a sua fundação e organização pelos Srs. major João Taveira e capitão Julio Podda, proponho que, dos lucros liquidos verificados anualmente, durante a existencia de «Iracema», no seu fundo disponivel, 20% sejam repartidos pelos organizadores de tão util sociedade, senhor major João Taveira e capitão Julio Podda». Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declara installada a sociedade, encerra a sessão da assembléa geral e convida todos os presentes a assignarem a presente acta, que é lavrada em triplicata por mim, Julio Podda que, como secretario interino, a fiz e assigno».

    Rio de Janeiro, 18 de março de 1914. - João Taveira, presidente. - Leopoldo Diniz Martins Junior, secretario. - Antonio Gonçalves Carneiro Junior, thesoureiro. - Julio Podda, superintendente. - Candido Cunha. - Americo Moraes. - Clemente dos Santos Liberato. - A. Carneiro da Luz. - José Jannuzzi. - Cyro Braga. - Julio Siqueira. - Alcides Fernandes Palheiros. - Cleto Alves de Mello. - Luiz da Cunha. - Alair Santos. - José Pinto Carneiro. - Horacio Coelho. - Henrique Danemberg. - João Moraes. - Jayme Augusto Pina. - Francisco Agarez. - José Fernandes Garcia. - Alberto Teixeira. - Garcia Fernandes Filho. - Fernando Esteves. - Felix Florduardo Alfino. - Bento Reid. - Luiz Alves Casas. - Geraldo Coelho de Macedo. - Ernani Adamo Almeida. - Sinesio Valerio dos Santos. - Antonio Soares Peixoto.

    Conforme com o original.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914. - Julio Podda, superintendente, servindo de 2º secretario.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914. - João Taveira presidente.

    Regulamento annexo aos estatutos da Iracema, sociedade mutua dotal para os peculios dotaes para casamento por mutualidade

CAPITULO I

DAS SÉRIES E CONDIÇÕES PARA A INSCRIPÇÃO DOS MUTUALISTAS

    Art. 1º A constituição, por Iracema, sociedade mutua dotal de peculios para casamento, por mutualidade, obedecerá ás disposições do presente regulamento.

    Art. 2º Iracema iniciará as suas operações com cinco séries, contando 2.000 mutualistas cada uma, creando, posteriormente, e logo que o seja necessario, novas séries, com igual numero de mutualistas.

    Paragrapho unico. As séries são organizadas da maneira seguinte:

    1ª série - que dará direito ao mutualista inscripto e quite a um peculio dotal de 30:000$ - o associado contribuirá com uma joia de 100$ e uma quota de 20$, sempre que occorrer um casamento em sua série;

    2ª série - que dará direito ao mutualista inscripto e quite a um peculio dotal de 20:000$ - o associado contribuirá com uma joia de 80$ e uma quota de 15$, sempre que occorrer um casamento em sua série;

    3ª série - que dará direito ao mutualista inscripto e quite a um peculio dotal de 10:000$ - o associado contribuirá com uma joia de 60$ e uma quota de 8$, sempre que occorrer um casamento em sua série;

    4ª série - que dará direito ao mutualista inscripto e quite a um peculio dotal de 5:000$ - o associado contribuirá com uma joia de 25$ e uma quota de 4$, sempre que occorrer um casamento em sua série;

    5ª série - que dará direito ao mutualista inscripto e quite a um peculio dotal de 3:000$ - o associado contribuirá com uma joia de 20$ e uma quota de 2$, sempre que occorrer um casamento em sua série.

    Art. 3º Os socios que se inscreverem até dezembro de 1914 e realizarem o seu casamento contando um anno de inscripção receberão os seus dotes sem desconto, ficando sujeitos aos prazos de dous, tres e quatro annos os que se inscreverem nos dous semestres de 1915 e primeiro de 1916, respectivamente.

    Art. 4º São considerados fundadores os que se inscreverem até 30 dias após a approvação dos estatutos pelo Governo Federal, os quaes, desde que se casem e contem seis mezes de inscripção, terão direito ao dote com abatimento de 20%.

    Paragrapho unico. Os que se casarem antes dos prazos estabelecidos no art. 3º e contem pelo menos seis mezes de inscriptos poderão antecipar a liquidação do seu dote sujeitos ao desconto de 20%.

    Art. 5º São condições para ser inscripto em Iracema:

    a) ser solteiro ou viuvo;

    b) responder ao questionario impresso nas propostas, subscrevendo-as com suas assignaturas ou de pessoas por si autorizadas com a de seus instituidores ou beneficiarios, si os houver;

    c) ser a proposta acompanhada do pagamento da respectiva joia e, pelo menos, uma quota de chamada por casamento.

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 6º Será entregue gratuitamente a cada socio inscripto um diploma assignado pela directoria, comprobatorio do direito ao peculio dotal que houver escolhido.

    Art. 7º A mesma pessoa póde ser inscripta em mais de uma série, sendo uma só vez em cada uma, desde que preencha as condições exigidas pelo presente regulamento.

    Art. 8º Decorridos seis mezes da data da inscripção, os associados fundadores, estando quites, ficam habilitados a requerer o pagamento dos seus respectivos peculios.

    Art. 9º Os peculios serão pagos á vista da certidão de casamento, passada pela autoridade competente e authenticada por tabellião da comarca, desde que o casamento se realize, depois de cinco annos da data da inscripção.

    Art. 10. O associado é obrigado a contribuir para os cofres sociaes, sempre que se casar um outro associado de sua série, com a respectiva quota de chamada, dentro do praso de 10 dias, contados da data do aviso convite por meio de circular e publicado no periodico de propaganda social O Iracema, de circulação quinzenal, e que será remettido a todos os associados effectivos.

    Paragrapho unico. O aviso de chamada será tambem publicado nos jornaes de cujos nomes se dará conhecimento aos associados em carta registrada.

    Art. 11. Esse praso póde ser prolongado por mais 15 dias, mediante o pagamento de uma multa de 10% sobre as respectivas quotas, com prejuizo do peculio que houver instituido.

    Art. 12. Para serem evitados atrazos, prejuizos e faltas, é facultado ao contribuinte associado ter na séde social, um deposito em dinheiro, para serem satisfeitos os pagamentos das contribuições de quotas de chamada, por casamento.

    Art. 13. Provada de modo insophismavel, a indigencia ou absoluta carencia de recursos do associado, por enfermidade ou não, a directoria poderá dispensal-o, depois de haver contribuido com mais de 100 quotas de chamada, do pagamento das futuras contribuições, ficando, porém, em debito das mesmas que, accrescidas de 10%, serão deduzidas do respectivo peculio dotal, quando tenha de ser pago.

    Art. 14. E' facultado ao associado e sua consorte a publicação no O Iracema, orgão de propaganda da sociedade de seus retratos, desde que forneçam exemplares bem nitidos das photographias.

    Art. 15. Como recordação e recompensa da confiança depositada em Iracema, será concedida aos associados que se casem uma medalha de ouro, e ás suas consortes um lindo broche tambem de ouro, contendo em uma das faces os nomes dos consorciados, o do logar e a data do respectivo casamento.

    Art. 16. No caso de ausencia temporaria ou definitiva da localidade de sua residencia, o associado deverá deixar representante legal, afim de serem feitos os pagamentos de quotas a que é obrigado, bem como participar á directoria, por escripto, sempre que mude de nome ou residencia.

    Art. 17. As importancias dos peculios dotaes constantes do paragrapho unico, do art. 2º, antes das séries completas, serão formadas com tantos multiplos de 15, 10, 5, 2.500 e 1.500 réis, de todos os associados inscriptos e quites.

    Art. 18. O associado de posse de seu diploma e de accordo com o art. 7º, para ter direito ao peculio dotal precisa ter concorrido para os cofres sociaes com as quotas de chamada a que era obrigado.

    Art. 19. A pena de eliminação do associado será imposta apenas por infracção dos arts. 9º e 10.

    Art. 20. E' permittida a transferencia do associado de uma série menor para outra maior, contribuindo com a differença das joias, na qual haverá o desconto de 20% e contando novo prazo de nova inscripção.

    Art. 21. O associado deve informar á directoria de qualquer irregularidade ou occurrencia que importe ou possa importar em prejuizo ou desprestigio da sociedade, devendo pugnar sempre pelo seu engrandecimento e prosperidade.

CAPITULO III

DOS PECULIOS DOTAES

    Art. 22. Quando se realizarem em um só dia ou em dias successivos, mais de dous casamentos, os peculios dotaes se successivos, mais de dous casamentos, os peculios dotaes requerimentos. Os subsequentes irão sendo pagos gradualmente á proporção que forem sendo integradas as contribuições devidas pelos associados. (Arts. 8º e 10).

    Art. 23. Para supprir as contribuições que, por effeito do art. 12 deixarem de ser arrecadadas em tempo «Iracema» retirará as respectivas importancias do respectivo fundo, cuja creação e funccionamento consta dos estatutos.

    Art. 24. Com o casamento e pagamento do respectivo dote, considera-se extinta a inscripção do associado, cessando de todo a responsabilidade social.

CAPITULO IV

DOS PREMIOS EM DINHEIRO

    Art. 25. Aos associados que permanecerem no goso de seus direitos por mais de um anno, serão facultados premios em dinheiro, por meio de sorteios, sem contribuição alguma especial dos mesmos associados para esse fim.

    Paragrapho unico. A importancia dos premios só poderá ser paga aos associados não sendo menores e não a seus instituidores ou cessionarios.

    Art. 26. Os premios a distribuir pelos associados serão de 5:000$ a 500$ cada um, em sorteios semestraes, conforme os planos que a directoria organizar, com approvação do Governo. As importancias para o pagamento desses premios serão formadas com 30% do saldo verificado no fundo disponivel, depois de deduzidas todas as despezas da sociedade e feitas as applicações determinadas pelos estatutos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. O numero de associados de cada série será contado pela numeração dos diplomas, sendo as vagas abertas por casamento ou eliminação, preenchidas por novos associados que conservarão a mesma numeração anterior.

    Art. 28. O movimento geral dos associados poderá ser perfeitamente fiscalizado, pois será publicado quinzenalmente n'O Iracema, orgão de propaganda da sociedade.

    Art. 29. E' permittido ao associado contribuinte, mediante requerimento ao presidente, verificar quando lhe approuver, o estado da sociedade. Neste caso a directoria é obrigada a fornecer e facilitar todos os elementos para o exame do contribuinte, exhibindo os livros, titulos, contractos e todos os documentos exigidos.

    Art. 30. Quando fôr negada qualquer informação ao associado contribuinte, exame de livros, contractos, etc., que elle julgue conveniente para conhecer a situação financeira da sociedade, poderá elle exigir informação perante o juiz competente, correndo as despezas por conta da sociedade.

    Rio de Janeiro, 13 de maio de 1914. - João Taveira, presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1914, Página 8657 (Publicação Original)