Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.984, DE 8 DE JULHO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.984, DE 8 DE JULHO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica a sociedade de peculios mutuos A Varginhense, com séde na cidade de Varginha, Estado de Minas Geraes, e approva com alterações os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos A Varginhense, com séde na cidade de Varginha, Estado de Minas Geraes, resolve approvar os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas.

I

    A sociedade de seguros A Varginhense só poderá operar em seguros sobre a vida e seus correlatos, e os seus estatutos ora approvados serão registrados com as alterações seguintes:

    Art. 6º - Supprimam-se as palavras finaes: «e si em numero... respectivo fundo».

    Art. 14 - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado por 30 % do saldo do fundo de peculios e pelo que exceder de 200$ em cada joia; e empregado de accôrdo com o art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903;

    b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, sendo o saldo assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;

    c) fundo disponivel, formado pelas importancias inferiores a 200$ em cada joia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se ao pagamento de ordenados, commissões, impostos e demais despezas sociaes, sendo o saldo verificado annualmente assim distribuido: 25 % á directoria, gerente e fiscal; 10 % ao conselho fiscal, 20 % ao fundo de reserva, destinado a reparar os prejuizos soffridos nos valores sociaes e a supprir a defficiencia do fundo disponivel; 10 % para a Santa Casa de Misericordia nos termos do art. 57; 5 % aos empregados proporcionalmente aos seus vencimentos e 30 % para serem sorteados pelos mutualistas na proporção do que houverem pago no anno anterior.

    Art. 15 - Accrescente-se: «observadas as disposições das lettras a e c, do art. 14».

    Art. 27 - Substituam-se as palavras finaes: «não poderá... do fallecimento», pelas seguintes: «será formado apenas pelas quotas dos socios existentes que se achavam inscriptos na data do fallecimento».

    Art. 30 - Em vez de: «seis membros effectivos, e seis» diga-se: «tres membros effectivos e tres».

    Art. 49, lettra b) - Accrescentem-se depois da palavra: «eleger», as seguintes« «dentre os mutualistas».

II

    A sociedade A Varginhense se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

III

    A sociedade A Varginhense depositará no Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros e em apolices federaes, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os artigos 2º e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Rio de Janeiro, 8 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

   HERMES R. DA FONSECA.
    Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Sociedade mutua e predial Varginhense

ACTA DA SUA ORGANIZAÇÃO E INSTALLAÇÃO

    Aos vinte e sete dias do mez de novembro do anno de mil novecentos e trese, nesta cidade da Varginha, Estado de Minas Geraes, á rua Direita, conforme convocação préviamente feita mais de dous terços de socios incorporadores da sociedade mutua e predial Varginhense, foi pelo socio José Ferreira da Costa proposto para presidente da presente reunião o Sr. capitão Antonio Rebello da Cunha, que foi acceito unanimemente e, assumindo o seu cargo, convidou para secretario o Sr. Manoel Joaquim da Silva Bittencourt. Declarou em seguida o Sr. presidente aberta a sessão da assembléa de organização da sociedade e mandou que o secretario lesse os estatutos da Varginhense. Feita e terminada a referida leitura, attentamente ouvida por todos os socios presentes, declarou o Sr. presidente que estavam em discussão taes estatutos. Como ninguem pedisse a palavra, foi encerrada a discussão e postos a votos e unanimemente e definitivamente approvados os referidos estatutos. Em seguida declarou o Sr. presidente que estando satisfeitas as formalidades legaes para a organização da sociedade, declarava legalmente installada a sociedade mutua e predial Varginhense, e convidou nos termos do art. 60 dos estatutos approvados a tomarem posse de seus cargos os membros da directoria, conselho fiscal, supplentes e conselho consultivo, os Srs. Domingos Monteiro de Rezende, presidente; major Americo Francisco Terra, vice-presidente; Manoel Joaquim da Silva Bittencourt, secretario; capitão Antonio Rebello da Cunha, thesoureiro; major Azarias Cassiano Terra, superintendente; major Joaquim Fulgencio Terra, pharmaceutico, Benjamin da Silva Campos, capitão Joaquim Eugenio Nogr. digo Eugenio de Araujo, coronel Manoel Alves Teixeira, Theodosio Bandeira Campos, e capitão Manoel Francisco Terra, membros do conselho fiscal; coronel Joaquim Azarias Terra, coronel Antonio Candido da Silva, Azarias Francisco Terra, Alberto Moraes, Antonio Rotundo e José Ferreira de Brito, supplentes; pharmaceutico Affonso de Oliveira Castro, Dr. José Augusto de Assis Lima e João Alves de Miranda, membros do conselho consultivo, Empossados em seus cargos os directores e conselheiros da sociedade, suspendeu o Sr. presidente a sessão por trinta minutos, até se lavrar a presente acta, que, lida e achada conforme, vae assignada por todos os socios presentes. Encerrada definitivamente a sessão, o Sr. presidente, agradecendo em seu nome e de seus collegas de directoria a confiança nelles depositada pelos Srs. socios, suspendia a sessão. Eu Manoel Joaquim da Silva Bittencourt, secretario, assigno, e escrevi. Varginha vinte e sete de novembro de 1913. - Manoel Joaquim da Silva Bittencourt. - Domingos Monteiro de Rezende, presidente. - Americo Francisco Terra, vice-presidente. - Antonio Rebello da Cunha, thesoureiro. - Azarias Cassiano Terra, superintendente. - Manoel Alves Teixeira. - Salathiel Octaviano de Carvalho. - Affonso de Oliveira Castro. Azarias Francisco Terra. - Antonio Candido da Silva. - Joaquim Eugenio de Araujo. - Alberto de Moraes. - José Ferreira da Costa. - João Alves de Miranda. - José Fortunato de Almeida. - Antonio Rodrigues de Souza. - José Rebello da Cunha. - José Ferreira de Brito. - Benjamin da Silva Campos. - Joaquim Azarias Terra. - Manoel Flavio Terra. - Misael Rodrigues Terra. - Joaquim Fulgencio Terra. - José Alves Ribeiro. - Manoel Francisco Terra. - Olympio Cabral. - Alipio de Avila Lima. - Misael Alves Terra. - João Baptista Pereira Terra. - Illidio Custodio de Araujo. - Vicente Ferreira Terra. - Alcides José de Araujo. - Manoel Alves Terra. - José Augusto de Assis Lima. - Theodosio Bandeira Campos, do conselho fiscal. - João de Castro Megda. - Antonio Rotundo. - Amaro Rodrigues de Souza Prado. - Augusto Cesar de Abreu. - José Navarra. - José Lisboa de Paiva. - Evaristo Gomes Paiva. - Christiano José Lemos. - Elisiario José Lemos. - Antonio de Souza Oliveira. - Valerio Maximo dos Reis. - Por procuração de Marcos de Souza Dias, Valerio Maximo dos Reis. - Estevam Braga Sobrinho. «Attestamos e juramos, se preciso fôr, serem verdadeiras as firmas de Americo Francisco Terra, Azarias Cassiano Terra, Azarias Francisco Terra, Antonio Candido da Silva, Joaquim Azarias Terra, Manoel Flavio Terra, Misael Rodrigues Terra, Joaquim Fulgencio Terra, Manoel Francisco Terra, Misael Alves Terra, João Baptista Pereira, Vicente Ferreira Terra e Manoel Alves Terra, constantes da acta retro. Varginha, 27 de novembro de 1913. - Alberto Moraes. - José Ferreira da Costa». Reconheço todas as firmas supra e retro bem como as duas tes digo, como os dous attestados supra, dou fé e assigno em publico e raso. Varginha, 14 de janeiro de 1914. Em testemunho da verdade (está o signal publico). - O 1º tabellião, Antonio Villela Nunes. N. 151, pag. 6, do protocollo - Apresentada hoje das 6 ás 12 horas para registro, e, em acto seguido registrado no caderno provisorio n. 4, do livro n. 2, de pagina 29 a 31, sob n. de ordem 146.». Pagou de imposto estadoal e de sello federal 55$, conforme os dous talões neste adheridos e dou fé. Eu, Antonio Villela Nunes, official do registro especial, transcrevi e assigno. Varginha, 9 de fevereiro de 1914. - Antonio Villela Nunes. - Manoel Rodrigues de Souza. Antonio Justiniano de Rezende Xavier. «Não tendo acceitado os cargos alguns dos eleitos na assembléa da organização e installação desta sociedade que teve logar no dia 27 de novembro do anno proximo findo, foram substituidos, de conformidade com a resolução da assembléa para esse fim convocada e realizada no dia 11 do corrente mez, os seguintes senhores: coronel Manoel Alves Teixeira, eleito presidente em substituição do Sr. coronel Domingos Monteiro de Rezende; para substituir digo, para o conselho fiscal foram eleitos os senhores: Dr. Manoel Rodrigues de Souza e coroneI Antonio Justiniano de Rezende Xavier em substituição dos Srs. coronel Manoel Alves Teixeira e coronel Azarias Ferreira de Brito Sobrinho, e para o conselho consultivo foram eleitos os senhores major Evaristo de Souza Soares, major Evaristo Gomes de Paiva e Antonio de Souza Oliveira em substituição dos Srs. João Alves de Miranda, Dr. José Augusto de Assis Lima e Theodosio Bandeira de Campos. Eu, José Ferreira da Costa secretario interino escrevi e assigno. - José Ferreira da Costa. Varginha, 11 de março de 1914. - Manoel Joaquim da Silva, presidente em substituição do vice-presidente e do presidente desta associa- digo, desta sociedade, por não terem comparecido. «Reconheço verdadeiras as firmas supra e retro dou fé. Varginha, 11 de março de 1914. - Em testemunho da verdade (está o signal publico). - O 1º tabellião, Antonio Villela Nunes. E' o que se contém e declara em o dito documento que me foi apresentado para reproduzil-o em publica-fórma, o que fiz em razão do meu officio e ao original me reporto e dou fé. Varginha, 18 de março de 1914. - Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - O 1º tabellião, Antonio Villela Nunes.

Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios e Predial «Varginhense»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica organizada uma sociedade denominada «Varginhense», sociedade mutua de peculios e predial, composta de illimitado numero de socios de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, profissão, residentes no Brazil, a qual se regerá pelas disposições em vigor, na parte em que lhe orem applicaveis, e pelos presentes estatutos.

    Paragrapho unico. Haverá uma secção especial denominada predial.

    Art. 2º A séde da sociedade, sua administração e seu fôro serão para todos os effeitos de direito na cidade de Varginha, Estado de Minas Geraes, podendo os socios ser de outras localidades do Estado ou da Republica.

    Paragrapho unico. A sociedade poderá ter uma succursal no Rio de Janeiro, quando á directoria julgar conveniente.

    Art. 3º O prazo de duração será de 90 annos, a contar da data da installação.

    Art. 4º A sociedade tem por fim:

    a) constituir peculios de 5:000$, 10:000$, 20:000$ e 30:000$, em favor dos successores beneficiarios do socio que fallecer, seja qual fôr a causa da morte;

    b) constituir um fundo de peculio illimitado;

    c) distribuir predios por sorteios.

    Art. 5º O anno social da «Varginhense» será o anno civil.

    Art. 6º A sociedade só poderá ser dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor, cabendo aos mutualistas o fundo de garantia que será pelas mesmos partilhado proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado, e si em numero correspondente á decima parte, pelo menos, dos effectivos não resolverem, com approvação do Governo, continuar com a sociedade, neste caso, ser-lhes-ha entregue o respectivo fundo.

    Art. 7º Tres são as classes de socios:

DOS SOCIOS FUNDADORES, PRIMEIROS CONTRIBUINTES E CONTRIBUINTES

    § 1º Socios fundadores serão aquelles que se inscreverem em uma ou mais séries, pagando unicamente a joia correspondente, conforme á serie ou séries em que se inscreverem, só tendo direito ao peculio por morte, e ficam isentos de quaesquer outras contribuições, não tendo direito ás bonificações.

    § 2º Socios primeiros contribuintes serão aquelles que, além da joia correspondente á série ou séries em que se inscreverem, estão sujeitos ao pagamento de 40 contribuições pelos primeiros 40 obitos verificados na respectiva série, depois de sua admissão, não tendo direito ás bonificações.

    § 3º Socios contribuintes serão os que ficarem sujeitos ao pagamento da joia respectiva e ao pagamento de contribuições pelos obitos verificados na sua série, e terão direito ás bonificações.

    Art. 8º Para ser admittido é necessario:

    a) estar em gozo de bôa saude;

    b) ser emancipado, tendo de 18 a 60 incompletos para os das séries A, B, C e D, e mais de 60 a 72 annos incompletos para os da série E (Especial), exceptuando-se os casos de peculios reciprocos, em que a mulher casada poderá instituil-os, ainda mesmo que não tenha 18 annos;

    c) assignar uma proposta de admissão.

    Art. 9º A prova exigida na lettra A será por attestado medico, ou, na falta deste, por duas pessoas idoneas, devendo ser preferidos socios.

DO BENEFICIARIO E DO PECULIO MUTUO

    Art. 10. O socio póde instituir o peculio em beneficio de quem quizer, bem como mudar o beneficiario quantas vezes quizer; o nome do beneficiario deve, porém, constar da proposta de admissão ou de uma carta do socio á sociedade, ou do testamento deste.

    Duas pessoas sendo parentes até o quarto gráo poderão instituir um peculio reciproco, para ser pago ao sobrevivente.

    No peculio reciproco, si bem que sejam dous socios, só ha uma contribuição por fallecimento, ficando extincto o contracto com o fallecimento de um dos socios.

    Paragrapho unico. Quando os pagamentos de joia e contribuições por fallecimento forem feitos pelo beneficiario, o socio não poderá mudar de beneficiario sem o consentimento deste.

    Art. 11. Cada socio poderá se inscrever em uma ou mais séries.

CAPITULO II

DOS PECULIOS E CONTRIBUIÇÕES

    Art. 12. As primeiras séries da «Varginhense» serão compostas de 2.800 socios cada uma, das quaes 300 serão fundadores, 500 primeiros contribuintes e 2.000 contribuintes.

    § 1º As séries serão denominadas: séries A, B, C, D e E (Especial):

    a) a série A dará direito ao peculio de 5:000$, concorrendo os socios com as seguintes joias:

    

Fundadores simples.............................................................................................................. 200$000
Fundadores reciprocos.......................................................................................................... 280$000
Primeiros contribuintes simples............................................................................................. 120$000
Primeiros contribuintes reciprocos........................................................................................ 200$000
Quotas por fallecimento........................................................................................................ 4$000
Contribuintes simples............................................................................................................ 40$000
Contribuintes reciprocos........................................................................................................ 60$000
Quotas por fallecimento........................................................................................................ 4$000

    b) a série B dará direito ao peculio de 10:000$, concorrendo os socios fundadores apenas com a joia de 340$; os primeiros contribuintes com a de 170$ e mais 8$ em cada um dos primeiros 40 obitos verificados, e os contribuintes com a joia de 70$ e mais a contribuição de 8$ por fallecimento.

    Quando o peculio fôr reciproco a joia dos fundadores será de 450$, dos primeiros contribuintes será de 225$, e dos contribuintes de 120$000;

    c) a série C assegura um peculio de 20:000$, concorrendo os socios fundadores com a joia de 650$; para os contribuintes, a joia de 340$ e mais a contribuição de 15$ em cada um dos primeiros 40 obitos verificados; e os contribuintes com a joia de 140$ e mais a contribuição de 15$ por fallecimento;

    d) a série D assegura o peculio de 30:000$, mediante uma joia: para os fundadores, de 940$; para os primeiros contribuintes, de 490$, além de 20$ por contribuição em cada um dos primeiros 40 obitos verificados; e os contribuintes com a joia de 210$ e mais 20$ de contribuição por fallecimento.

    Quando o peculio fôr reciproco, a joia dos fundadores será de 1:150$; dos primeiros contribuintes será de 580$ e dos contribuintes será de 320$000;

    e) a série E (Especial) proporcionará ao beneficiario um peculio de 20:000$, sendo de 940$ a joia para os fundadores; de 490$ para os primeiros contribuintes, além de 20$ em cada um dos 40 primeiros obitos verificados; e a joia de 210$ para os contribuintes e mais 20$ por fallecimento.

    Quando o peculio fôr reciproco, a joia dos fundadores será de 1:150$; dos primeiros contribuintes, de 580$; e dos contribuintes será de 320$000.

    Art. 13. Completa qualquer série, serão abertas outras, não havendo nas novas séries socios fundadores e primeiros contribuintes.

CAPITUlO III

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

    Art. 14. A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado pelo excasso, sobre a quantia de 200$, das joias inferiores a 500$; pelo excesso, sobre a quantia de 500$, das joias superiores a esta quantia; pelas contribuições por fallecimentos que pagarem os primeiros contribuintes; e por 30 % do saldo do fundo de peculios;

    O fundo de garantia será empregado de accôrdo com o § 1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 1903, em apolices estaduaes ou sob caução destas e das federaes;

    b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, sendo destinado ao pagamento dos peculios, e o saldo verificado em cada balanço será assim distribuido 30 % para o fundo de garantia; 20 % para o fundo de bonificações, e 50 % para o fundo disponivel;

    c) fundo de bonificações, formado por 20 % do saldo do fundo de peculios e destinado ao pagamento das bonificações de que trata o art. 17;

    d) fundo disponivel, formado pelas joias que não excederem de 200$; por 200$ deduzidos das joias superiores a esta quantia e inferiores á de 500$; por 500$ deduzidos das joias superiores a esta quantia; por 50 % do saldo do fundo de peculios; pelos juros dos valores sociaes e demais fontes de receita. Destina-se o fundo disponivel ao pagamento da directoria e de todas as despezas de administração.

    O saldo apurado annualmente será assim distribuido: 25 % como gratificação á directoria, ao gerente e ao fiscal; 10 % ao conselho fiscal, supplentes e ao conselho consultivo; 5 % aos empregados, proporcionalmente a seus vencimentos; 20 % para um fundo de reserva, destinado ao pagamento das contribuições de que trata o art. 16, e prejuizos no emprego dos fundos e a supprir a receita, quando insufficiente; 30 % para serem rateados entre os socios contribuintes, proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior; e 10 % para a Santa Casa de Misericordia, nos termos do art. 57 destes estatutos.

    Art. 15. Das importancias das joias levadas ao fundo disponivel, 60 % serão entregues á superintendencia e á gerencia para pagamento de alugueis da séde, dos agentes, viagens, impressos, publicações e todo o serviço de propaganda.

    Art. 16. Por conta do fundo de reserva serão attendidas as contribuições, que devem ser levadas ao fundo de peculios, dos socios que se encontrarem na impossibilidade absoluta de promoverem os meios de sua propria subsistencia.

    Art. 17. A importancia do fundo de bonificações apurada nos balanços e pertencente a cada série será dividida em 12 partes iguaes para serem distribuidas mensalmente, durante o anno seguinte, pelos socios contribuintes successivamente, segundo a ordem da inscripção e sendo cada parte mensal dividida em bonificações de 100$, na série A; de 200$, na série B; de 400$, na série C; de 600$, na série D, e de 400$, na série E (Especial).

    Paragrapho unico. A cada socio contribuinte caberá uma bonificação, só voltando a ser contemplado depois de já terem sido contemplados os demais segurados na respectiva série.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 18. São deveres dos socios:

    a) pagar, conforme o disposto nestes estatutos, as suas joias;

    b) pagar as quotas por fallecimento dentro do prazo de 20 dias, a contar da data do aviso e da publicação nos jornaes que a directoria designar, e de cujos nomes deverão ter tido conhecimento por carta registrada.

    Será concedido um prazo supplementar de 15 dias, caso o pagamento não se realize no primeiro prazo, ficando, porém, suspensos os direitos que cabem aos socios retardatarios, restabelecendo-se depois de feito o pagamento da contribuição; esgotado o prazo supplementar, não sendo feito o pagamento, o socio perderá todos os direitos;

    c) designar na proposta de admissão o nome da pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o peculio instituido.

    Art. 19. Caso seja o beneficiario autor ou cumplice da morte do segundo, a sociedade não procederá á chamada para a formação do peculio, bem assim quando o segurado se suicidar antes de decorrido um anno de sua inscripção, porquanto os herdeiros ou beneficiarios não terão direito ao peculio.

    Art. 20. São direitos dos socios:

    a) tomar parte nas assembléas geraes, pessoalmente, ou por procuração conferida a outro socio que não exerça cargo na administração, ou no conselho fiscal, ou emprego na sociedade, votando ou sendo votado;

    b) legar o peculio a quem entender;

    c) propôr e notar medidas que julgar de interesses sociaes;

    d) concorrer aos sorteios;

    e) representar a qualquer membro da directoria contra abusos ou faltas por parte dos agentes;

    f) receber a quota de bonificações que lhe couberem.

CAPITULO V

DAS PENAS

    Art. 21. Incorrem os socios nas seguintes penas:

    a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude na sua admissão, com perda das entradas feitas;

    b) eliminação do quadro social, si deixar de pagar as joias e contribuições por fallecimento, dentro dos prazos estipulados nestes estatutos.

    Art. 22. A eliminação do quadro social importa a perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.

    Art. 23. Qualquer resolução deste capitulo é da competencia exclusiva da directoria, com recurso para a assembléa.

CAPITULO VI

DOS PAGAMENTOS DE PECULIOS

    Art. 24. A importancia dos peculios instituidos em beneficio dos successores ou beneficiarios dos socios que fallecerem será paga logo que sejam realizadas as chamadas.

    Art. 25. O peculio será pago integralmente, sempre que houver inscriptos regularmente 1.600 socios contribuintes em cada série.

    Paragrapho unico. O peculio será pago ao beneficiario ou successor do socio fallecido, na razão de tantas quotas quantos forem os socios contribuintes, com abatimento de 16 %, uma vez que numero de socios inscriptos seja inferior a 1.600 para cada série.

    Art. 26. O peculio não poderá ser desviado do seu destino sob pretexto algum.

    Art. 27. Para o effeito do pagamento do peculio, incumbe ao successor ou beneficiario do socio fallecido communicar immediatamente o obito á directoria e se habilitar para o recebimento; caso contrario, só receberá quando a sociedade tiver conhecimento do obito, e neste caso o peculio não poderá ser superior ao que lhe couber, de accôrdo com os socios inscriptos no dia do fallecimento.

    Art. 28. As quotas de bonificações serão creditadas em conta corrente aos socios, e a directoria lançará mão das mesmas para pagamento das contribuições por fallecimento a que o socio estiver sujeito.

    Art. 29. O socio retardatario nos pagamentos não terá, durante o prazo supplementar do art. 18 (lettra b) ultima parte, direito ás bonificações.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 30. A sociedade será dirigida e administrada por uma directoria composta de cinco membros, eleitos pela assembléa geral annualmente e de um conselho fiscal composto de seis membros effectivos e seis supplentes, e seis conselheiros consultivos, eleitos annualmente na assembléa de approvação de contas.

    A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a idade maior em caso de empate.

    § 1º A primeira directoria será eleita de accôrdo com o art. 30.

    § 2º Todos os cargos serão reelegiveis e a directoria cujo mandato terminar poderá ser reeleita.

    § 3º A sociedade terá um fiscal a um gerente com attribuições que lhe serão conferidas pela superintendencia.

    Art. 31. Os cinco membros da directoria a que se refere o art. 30 serão um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro e um superintendente.

    Art. 32. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão, relativo aos fins da sociedade, que será representada em juizo e em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, pelo respectivo presidente, não sendo permittido hypothecar e alienar bens immoveis sinão com autorização da assembléa geral.

    Paragrapho unico. Todas as deliberações da directoria serão lançadas em um livro especial e só serão revogadas por maioria de votos, sendo, neste caso, preciso pelo menos a presença de tres membros.

    Art. 33. A directoria resolverá todos os assumptos em conselho fazendo registrall-os; convocará as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, apresentará o relatorio annual á assembléa geral, convocará o conselho fiscal para resolver duvidas, quando julgar conveniente; escolherá os estabelecimentos de credito para as transacções da sociedade e admittirá e demittirá empregados fixando-lhes os vencimentos.

    Art. 34. Ao presidente compete:

    a) presidir as reuniões da directoria;

    b) assignar diplomas dos socios com o thesoureiro e superintendente e os balanços annuaes com o thesoureiro;

    c) convocar as sessões da directoria e assembléas geraes e conselho fiscal;

    d) dar andamento aos papeis da sociedade, dependentes do seu despacho; assignar escripturas, procurações e autorizar despezas, praticando afinal todos os actos que lhe devem estar affectos pelo seu cargo;

    e) assignar com o thesoureiro os cheques;

    f) assignar os termos da abertura e encerramento dos livros da escripturação social, rubricando-os.

    Art. 35. Ao vice-presidente compete:

    a) substituir o presidente em seus impedimentos;

    b) ter a seu cargo a expedição de diplomas.

    Art. 36. Ao secretario compete:

    a) redigir todas as actas das assembléas e reuniões da directoria os relatorios semestraes e annuaes e assignar as certidões que forem requeridas;

    b) substituir o presidente em seus impedimentos e na falta do vice-presidente, bem assim qualquer um membro da directoria;

    c) communicar aos candidatos, por carta registrada, a sua acceitação como socio dando-lhes, ao mesmo tempo, conhecimento dos nomes dos jornaes escolhidos para a publicação dos avisos de chamadas e contribuições e para reunião das assembléas geraes.

    Art. 37. Ao thesoureiro compete:

    a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes;

    b) recolher a estabelecimentos de credito as importancias pertencentes á sociedade;

    c) pagar, mediante autorização do presidente e recibo, o peculio aos beneficiarios dos socios fallecidos, as bonificações, a porcentagem a que se refere o art. 15, os vencimentos da directoria e empregados, as porcentagens de que trata a lettra d do art. 14, e bem assim qualquer debito da sociedade;

    d) sacar, dos estabelecimentos bancarios, as quantias precisas para os pagamentos, depois de autorizados, assignando os respectivos cheques, juntamente com o superintendente e o presidente;

    e) processar os pagamentos e submettel-os ao presidente, ou ao superintendente, quando competir a este ordenal-os.

    Art. 38. Ao superintendente compete:

    a) gerir e derigir os negocios da séde social;

    b) fornecer, com a gerencia, todas as informações que forem solicitadas pelos mutuarios e membros da directoria;

    c) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazendo-a em dia e conservar o archivo em ordem;

    d) redigir os avisos e circulares, fazendo-os publicar nos jornaes de maior circulação, e, finalmente, com o gerente, dirigir todo o serviço da séde;

    e) inspeccionar, dirigir todos os negocios internos e externos referentes á sociedade e ás agencias;

    f) substituir o presidente em seus impedimentos na falta do vice-presidente e secretario;

    g) assignar os cheques com o thesoureiro e o presidente;

    h) de accôrdo com a directoria, nomear e demittir empregados, agentes e estabelecer agencias onde julgar conveniente;

    i) ordenar o pagamento de despezas que não dependem de ordem do presidente, em virtude dos dispositivos destes estatutos;

    j) assignar os diplomas com o presidente e secretario;

    k) superintender todos os negocios da sociedade, de accôrdo com as suas attribuições.

    Art. 39. Ao conselho fiscal compete:

    a) dar parecer sobre os negocios, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;

    b) convocar assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, desde que occorra um motivo grave, que fôr communicado á directoria e esta se recusar a fazer a convocação;

    c) resolver com a directoria os casos não previstos nestes estatutos.

    Art. 40. O membro da directoria que deixar de cumprir o determinado nestes estatutos, que exhorbitar das suas funcções, será declarado destituido do cargo, por maioria da directoria e conselho fiscal, tendo recurso suspensivo, para a assembléa, elegendo-se outro para substituil-o.

    Paragrapho unico. Os membros da directoria perceberão os vencimentos determinados na tabella que fôr approvada pela assembléa geral.

    Art. 41. Desde que estejam completas as classes de socios fundadores ou primeiros contribuintes, os vencimentos de cada director a que se refere o paragrapho unico do art. 40 serão elevados de 50 %, e desde que esteja completa qualquer série dos socios contribuintes, serão elevados os vencimentos na mesma proporção, não podendo exceder de 1:000$, mensalmente, á excepção dos do superintendente e gerente, que não poderão exceder de 1:500$, mensalmente.

CAPITULO VIII

    Art. 42. A sociedade terá uma secção predial que principiará a funccionar quando a directoria julgar necessario.

    Paragrapho unico. Antes de funccionar a Secção Predial, a directoria submetterá á approvação do Governo os respectivos planos.

CAPITULO IX

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 43. Todos os annos, em fevereiro, haverá uma assembléa geral ordinaria, para apresentação do relatorio da directoria, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes tambem serão discutidos e sujeitos á approvação dos socios presentes, e bem assim para a eleição do conselho fiscal e da directoria nas épocas competentes.

    Paragrapho unico. Esta assembléa será convocada 15 dias antes, por annuncio, tres vezes, nos jornaes de maior circulação.

    Art. 44. Os directores e membros do conselho fiscal, não poderão votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.

    Art. 45. Haverá tantas assembléas extraordinarias, quantas forem julgadas necessarias pela directoria, pelo conselho fiscal, ou requeridas pelos socios, em numero que, no minimo, represente a sua quinta parte.

    Paragrapho unico. A convocação destas assembléas será feita com antecedencia de oito dias, por annuncio, tres vezes, nos jornaes de maior circulação. Nestas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a sua convocação.

    Art. 46. Em todas as assembléas ordinarias ou extraordinarias, vencerá sempre a maioria dos socios presentes, seja qual fôr o assumpto de que se tratar.

    Art. 47. As assembléas em geral funccionarão sempre com um quarto dos segurados effectivos e que se apresentem pessoalmente ou por procuração.

    Paragrapho unico. Quando, porém, nem na primeira nem na segunda convocação houver numero legal, as assembléas funccionarão com qualquer numero, na terceira convocação préviamente feita.

    Art. 48. Quando as assembléas tiverem de deliberar sobre alterações dos estatutos ou dissolução, as convocações deverão ser feitas com 15 dias de antecedencia e só se realizarão, si estiverem na primeira ou segunda convocação socios representando dous terços dos effectivos e na terceira com qualquer numero.

    Art. 49. São attribuições das assembléas geraes:

    a) resolver acerca de todos os assumptos referentes á sociedade;

    b) eleger a directoria e o conselho fiscal;

    c) resolver todas as alterações ou reforma dos estatutos, dissolução da sociedade e sobre quaesquer propostas dos socios, da directoria e do conselho fiscal;

    d) resolver sobre alienação e oneração de bens immoveis e sociaes.

    Art. 50. A sociedade só poderá ser dissolvida por consenso dos socios, em assembléa geral de socios, na plenitude dos direitos sociaes de accôrdo com o art. 6º.

    Paragrapho unico. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre os socios, segundo as importancias que tiverem desembolsado, comprehendidos os beneficiarios do socio fallecido no dia da dissolução.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 51. Designada a pessoa a quem deve ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario indicado, isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio que o instituiu, ficando estranho aos bens que deixar por fallecimento.

    Art. 52. Si o socio fallecer sem ter completado o pagamento da joia, a sociedade descontará do peculio a importancia devida.

    Paragrapho unico. Fallecendo um socio fundador, si as quotas por fallecimento arrecadadas forem inferiores á joia paga pelo mesmo, a sociedade pagará ao beneficiario a joia integral, accrescida dos juros de 8% desde o dia de sua inscripção.

    Art. 53. A directoria poderá dividir a joia em prestações, para facilitar aos socios a sua realização, por tabellas prefixadas. A primeira prestação deverá, porém, acompanhar a proposta.

    Art. 54. A creação de logares e empregados para o escriptorio e os vencimentos dos mesmos, competirá á directoria, por proposta do director que superintender o respectivo serviço.

    Paragrapho unico. O thesoureiro, quando julgar necessario, poderá propôr a nomeação de um auxiliar, de sua inteira e exclusiva confiança.

    Art. 55. Os socios não são responsaveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contrahidas expressa ou intencionalmente pela sociedade.

    Art. 56. A porcentagem a que os empregados teem direito, de accôrdo com o art. 42, só será paga áquelles que trabalharem durante o semestre, não sendo contemplados aquelles que forem dispensados ou se dispensarem no correr de cada semestre.

    Art. 57. Dos lucros liquidos verificados em cada semestre, 10 % serão destinados para a construcção o manutenção de uma Santa Casa de Misericordia nesta cidade, e sob a fiscalização da directoria da sociedade.

    Art. 58. A primeira directoria, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 1915, fica assim constituida:

    Presidente, coronel Manoel Alves Teixeira.

    Vice-presidente, major Americo Francisco Terra.

    Secretario, coronel Manoel Joaquim da Silva Bittencourt.

    Thesoureiro, capitão Antonio Rebello da Cunha.

    Superintendente, major Azarias Cassiano Terra.

CONSELHO FISCAL

    Coronel Antonio Justiniano de Rezende Xavier.

    Major Joaquim Fulgencio Terra.

    Dr. Manoel Rodrigues Souza.

    Pharmaceutico Benjamin da Silva Campos.

    Capitão Joaquim Eugenio de Araujo.

    Capitão Manoel Joaquim Fulgencio Terra.

SUPPLENTES

    Coronel Joaquim Azarias Terra.

    Tenente Alberto Moraes.

    Antonio Rotundo.

    Coronel Antonio Candido da Silva.

    Azarias Francisco Terra.

    Capitão José Ferreira de Britto.

CONSELHO CONSULTIVO

    Pharmaceutico Affonso de Oliveira Castro.

    Antonio de Souza Oliveira.

    Coronel Evaristo de Souza Soares.

    Major Augusto Cezar de Abreu.

    Major Evaristo Gomes de Paiva.

    Coronel Marcos de Souza Dias.

    Paragrapho unico. As attribuições do fiscal serão determinadas pelo superintendente.

    Art. 59. Os membros da actual directoria, do conselho fiscal, supplentes, conselho consultivo e subscriptores da acta da organização desta sociedade, entrarão immediatamente com a quantia de quinhentos mil réis (500$000), cada um para as primeiras despezas de installação da sociedade, cujas importancias serão arrecadadas pela superintendencia, que posteriormente prestará contas ao thesoureiro, sendo estas importancias computadas na respectiva joia da série que escolherão dentro do prazo de 30 dias da data da approvação dos presentes estatutos, sendo a inscripção feita na categoria denominada (fundador) nesta hypothese. - Manoel Alves Teixeira, presidente. - Americo Francisco Terra, vice-presidente. - Manoel Joaquim da Silva Bittencowrt, secretario. - Antonio Rebello da Cunha, thesoureiro. - Azarias Cassiano Terra, superintendente. - Evaristo de Souza Soares. - Antonio de Souza Oliveira. - Manoel Rodrigues de Souza. - Augusto Cezar de Abreu. - João Castro Megda. - José Lisbôa de Paiva. - Valerio Maximo dos Reis. - Por procuração de Marcos de Souza Dias, Valerio Maximo dos Reis. - Joaquim Fulgencio Terra. - Estevão Braga Sobrinho. - Evaristo Gomes de Paiva. - Antonio Rotundo. - Alberto Moraes. - José Rebello da Cunha. - Alipio de Avila Lima. - Affonso de Oliveira Castro. - Benjamin da Silva Campos. - Manoel Francisco Terra. - Illidio Custodio de Araujo. - João Baptista Pereira Terra. - Manoel Flavio Terra. - Joaquim Azarias Terra. - Mizael Rodrigues Terra. - Olympio Cabral. - Manoel Alves Terra. - Vicente Ferreira Terra. - Mizael Alves Terra. - Alcides José de Araujo. - Azarias Francisco Terra. - Antonio Candido da Silva. - José Alves Ribeiro. - Joaquim Eugenio de Araujo. - Antonio Justiniano de Rezende Xavier. - Salathiel Octaviano de Carvalho. - José Gonçalves Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1914, Página 8805 (Publicação Original)