Legislação Informatizada - Decreto nº 10.926, de 10 de Junho de 1914 - Publicação Original

Decreto nº 10.926, de 10 de Junho de 1914

Concede novos prazos para a construcção da Estrada de Ferro do Tocantins e o estabelecimento da navegação do Alto Tocantis e Araguaya

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brazil, concessionaria da Estrada de Ferro do Tocantins e da navegação nos rios Tocantins, Araguaya e seus affluentes, em virtude dos decretos ns. 862, de 16 de outubro de 1890; 3.812, de 17 de outubro de 1900; 8.123, de 28 julho de 1910, e 9.171, de 4 de dezembro de 1911; tendo em consideração as difficuldades por ella encontradas para o levantamento de capitaes necessarios á execução dos seus contractos, e de accôrdo com o art. 65, n. XVI, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914,

    Decreta:

    Art. 1º Para execução dos serviços contractados com a dita companhia, ficam concedidos os seguintes prazos, em substituição aos marcados no decreto n. 10.239, de 28 de maio de 1913:

    a) até 31 de dezembro de 1914 para inicio da construcção da 1ª secção - Cametá a Alcobaça;

    b) até tres annos, a contar da data do inicio, para terminar a construcção desta 1ª secção;

    c) até 28 de maio de 1917 para, a revisão dos estudos e a construcção simultanea da 2ª secção - Alcobaça a Praia da Rainha;

    d) até 28 de maio de 1919 para concluir a 3ª secção - Praia da Rainha a S. João do Araguaya;

    e) até 28 de maio de 1919 para apresentação dos estudos definitivos da 4ª secção - S. João do Araguaya á margem do rio Araguaya e do ramal para o Tocantins;

    f) até 28 de maio de 1922 para concluir a construcção da 4ª secção e do ramal do Tocantins;

    g) até 28 de maio de 1916 para estabelecer as linhas de navegação do Alto Tocantins e Araguaya.

    Art. 2º Fica entendido que o prazo da garantia de juros concedida á companhia é contado da data do deposito, autorizado pelo Governo e feito pela companhia, da primeira quantia ou fracção de capital empregado na construcção da estrada e terminará 60 semestres depois, segundo ás regras estabelecidas na portaria de 9 de agosto de 1913 relativa ao assumpto.

    Rio de Janeiro, 10 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

    HERMES R. DA FONSECA.
    José Barbosa Gonçalves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1914, Página 7259 (Publicação Original)