Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.913, DE 27 DE MAIO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.913, DE 27 DE MAIO DE 1914

Autoriza a sociedade de seguros de vida por mutualidade « Soberana» com séde na capital do Estado de S. Paulo, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros de vida por mutalidade «A Soberana», com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A «Soberana» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto, de suas operações, bem como, á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações: Arts. 7º, 8º e 9º. Substituam-se pelo seguinte: «Art. Os fundos serão assim escriptuarados: a) fundo de garantia, formado pelas importancias das joias excedentes de 200$ e por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, e empregado de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, do 1903; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições pagas por fallecimento, observado o disposto no art. 50, destinando-se ao pagamento dos peculios, e do saldo apurado annualmente serão creditados 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao fundo de despezas; c) fundo de reserva formado por 50 % do saldo do fundo de despezas; d) fundo de despezas, formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, e do saldo apurado annualmente serão creditados 50 % ao fundo de reserva o 50 % para bonificação aos mutualistas nos termos do art. 10.» Art. 10. Supprima-se o artigo, conservado o paragrapho unico, como artigo, e accrescentando-se entre as palavras «animaes » e «serão», as seguintes: «no fundo de despezas».

     Art. 16.  § 2º Accrescente-se, no final: «dando conhecimento dos nomes dos jornaes preferidos para publicação das chamadas de quotas e convocações de assembléas».

     Art. 16.  § 3º Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «salvo qualquer outra fórma adoptada em direito» Art. 30. Accrescente-se o seguinte: «§... Emquanto a sociedade não contar 1.000 socios os vencimentos de cada director não poderão exceder de 500$ mensaes conforme deliberar a assembléa».

     Art. 35. Substitua-se a palavra final: «director», por «presidente».

III

A sociedade de seguros de vida por mutualidade «Soberana» recolherá ao Thesouro Nacional, no mez de março de cada anno, mediante guia da Inspectoria de Seguros e em apolices federaes, de conformidade com o art. 53 dos seus estatutos, as importancias dos saldos dos fundos de garantia e de reserva até que attinjam a quantia de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

  Sociedade de seguros de vida por mutualidade «A Soberana»

    ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTRUÇÃO «SOBERANA» SOCIEDADE DE SEGUROS DE VIDA POR MUTUALIDADE

    Aos vinte e um dias do mez de janeiro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Paulo, no predio numero nove da rua Onze de Agosto, em a sala do 12º tabellião, ás oito horas da noite, presentes os abaixo assignados, em virtude do convocação feita, pelos senhores Dr. Joaquim Rabello Teixeira e Arthur Teixeira da Luz, foi por este ultimo exposto o fim da reunião, que ora tratar-se da constituição da « Soberana», sociedade de seguros de vida por mutualidade. Tomou a palavra o Sr. Lamartine Delamare Nogueira da Gama e propoz que fosse acclamado presidente da reunião o Sr. Dr. Miguel Archanjo de Paula Lima, indicação que foi unanimemente approvada. Acceitando a incumbencia, o Dr. Paula Lima assumiu a presidencia e convidou para primeiro secretario o Dr. Joaquim Rabello Teixeira e para segundo o Dr. Anfrisio Epaminondas de Gouvêa, que acceitaram os encargos, ficando assim constituida a mesa para dirigir os trabalhos da assembléa. O Sr. Dr. presidente mandou, em seguida, o primeiro secretario, Dr. Joaquim Rabello Teixeira, proceder a leitura, artigo por artigo, dos estatutos, que se achavam sobre a mesa, feita a qual o Dr. presidente submetteu-os á apreciação da assembléa. Declararam unanimenente todos os infra assignados que acceitavam, approvavam e confirmavam todas as disposições dos referidos estatutos, a cujas normas se subordinavam como membros da sociedade «Soberana», pelo que o Sr. Dr. presidente declarou constituida esta sociedade sob o regimen dos mencionados estatutos, os quaes, constantes de um folheto avulso, ficam fazendo parte integrante da presente acta. Em consequencia desta approvação, fica tambem eleita a primeira directoria por seis annos, composta dos Srs. Dr. Domingos Rubião Meira, presidente; Dr. Joaquim Rabello Teixeira, secretario; Dr. Lamartine Delamare Nogueira da Gama, thesoureiro; Dr. Guilherme Alvaro da Silva, medico; e Arthur Teixeira da Luz, gerente; bem assim o conselho fiscal, composto dos Srs. Drs. Miguel Archanjo de Paula Lima, José da Matta Cordeiros e Arliado Alberto de Lima, membros effectivos, e Dr. Francisco Ferreira Lopes, Thiago Masagão e Manoel de Almeida, supplentes, sendo todos declarados empossados dos respectivos cargos pelo presidente, como orgão da assembléa. Em seguida o Sr. Dr. presidente offereceu a palavra a qualquer dos presentes que desejasse tratar do assumpto relativo ao acto e de interesse da sociedade. Pediu então a palavra o Dr. Anfrisio Epaminondas de Gouvêa e propoz o Sr. Dr. Raphael Archanjo Gurgel para o cargo de consultor juridico da sociedade, de que trata o art. 54 dos estatutos. Posta em discussão e, depois, a votos, foi a proposta approvada, sendo pelo Dr. presidente declarado investido do cargo de consultor juridico o Dr. Raphael Archanjo Gurgel. Ninguem mais pedindo a palavra, foi suspensa a sessão por meia hora afim de ser lavrada a presente acta, em duplicata, uma neste livro e outra em separado. Aberta novamente a sessão, lida esta e posta em discussão, foi por todos sem observação alguma approvada, encerrando-se os trabalhos da assembléa ás dez e meia horas da noite. Eu, Joaquim Rabello Teixeira, primeiro secretario, a escrevi e assigno com o presidente, segundo secretario e demais pessoas presentes. S. Paulo, 21 de janeiro de 1914. - Joaquim Rabello Teixeira. - Dr. Miguel A. de Paula Lima, presidente da reunião. - Joaquim Rabello Teixeira, secretario. - Dr. Anfrisio Epaminondas da Costa Gouvêa.- Dr. Domingos Rubião Meira.- Lamartine Delamare Nogueira da Gama.- Dr. Guilherme Alvaro da Silva.- Arthur Teixeira da Luz.- José da Motta Cordeiro.- Dr. Francisco Ferreira Lopes.- Arlindo Alberto de Lima. - Manoel de Almeida. - Thiago Masagão. - Valencio Ferraz de Campos. - Dr. A. Vieira Marcondes. - Dr. Eloy Lessa. - Dr. Francisco da Gama Spinola e Castro. - Alcido Crissiuma de Figueiredo. - Antonio Oliveira Penteado. - José Domingos da Cunha. - Laura Domingues de Castro. - Adolpho A. d'Oliveira. - Philippe Aché. - Candido de Assis Ribeiro. - Luiz Muniz Barreto. - João Muniz Barreto. - Christoforo Ferreira de Sá. - Eduardo Monteiro França. - Jacintho Ferreira e Sá. - Por procuração de Josephina da Silva e Sá, Jacintho Ferreira e Sá. - José Soares de Arruda. - Virgilio Leite. - Benjamim Pereira Figueiredo. - Francisco Augusto Machado. - Petrarcha de Lima Ribeiro. - Abel de Nazareth, Nogueira da Gama. - José Octavio de Queiroz Aranha.- Herculano Domingos Sant'Anna.- José Olivio Vieira Rodovalho. - Lamartine Delamare Nogueira da Gama Filho. - Flavio Delamare Nogueira da Gama. - Por procuração de Alcibiades Delamare Nogueira da Gama, Abel Nazareth, Nogueira da Gama. - Luiz Nogueira de Sá. - Por procuração de Anna Cintra de Arruda, João Rodrigues de Arruda. - João Rodrigues de Arruda. - Julio Barbosa da Silveira. - A. C. de França Meirelles. - Edivard Carmilo. - José Bento. - Ernesto de Souza Nogueira. - Reinaldo Amaral Lima. - Mariana Rodovalho Nogueira da Gama. - America Nogueira de Sá. - Maria America Nogueira de Mendonça. - Francisco de Paula Carneiro de Mendonça. - João Mascigrarde. - J. Cravinhos de Paula e Silva. - José de Queiroz Aranha. - D. Manoel Francisco da Costa. - Balduino D. Santos. - Condido de Azevedo C. Dias. - Henrique Silva. - Francisco da Silveira Goulart. - Luiz D. Angelis. - Henrique Baptista Tavares. - Sebastião Cesar. - Reynaldo Silveira, Bruno. - Juarez Felis de Godoy. - Joaquim Bessa Guimarães. - J. Bernardes Oliveira. - Orlando Machado Marquez. - Luiz V. de Oliveira; - Estevam Ribeiro de Rezende. - Pedro Duram Junior. - José Lopes de Mattos. - José Maria de Andrade. - Pedro Monte - santo. - Benedicto de Oliveira Lima. - Bolivar Boaventura. - Americo Ventura Gomes. - Angelo Urbina Sobrinho. - Antonio de Barros Lima. - João Dias de Medeiros. - Pedro Vidal. - José De Luca. - Alceu da Costa Sampaio. - Mario Margarido. - Vicentino Pinto Ferreira. - Pedro Machado Junior. - Carlos Lopes. - Sebastião Soares. - Alvaro Pauperio. - Edisom Barretto. - Jilio Guedinho. - Carlos Leal. Evans. - Antonio João dos Santos. - Gastão Machado. - Manoel Ferreiro Maia. - José Fernandes Lôro. - Sebastião Pereiro de Moraes. - Luiz Silvado. - José Teixeira de Moraes. - Luiz Silvado. - José Teixeira Machado. - José Machado. - Hygino Pasitori. - Orlando Vasconcellos. - Gualter Pinto, Silvano Pinto de Almeida. - Benedicto de Souza Carvalho. - João Silverio da Rosa Vermelho. - Arnaldo F Pinto. - Francisco José das Chagas. - José Luiz Teixeira. - Socrates de Oliveira. - Mario Tavares do Nascimento. - Julião Joaquim de Freitas. - Alexandre José de Mello Junior. - Eustachio Pio da Silva. - Antonio Ribeiro da Silveira. - Theophilo Ottoni de Aguiar. - Walfredo de Campos. - Candido Alvim da Palma. - Benedicto Leite Penteado. - Alfredo Cordeiro Botto, - Brasilio Marcondes Machado - Leoncio Marcondes Homem de Mello. - Dr. Pedro de Barros Alberraz. - José Balsamo. - Jonas Monteiro. - Thomaz F. da Silva. - Francisco Cavalheiro. - Manoel M. Godoy. - Carlos A. Pereira. - Olavo Silveira. - Alfredo Lima. - Camillo Oliveira Penna. - José Francisco Silva Romeo. - Christovão Romão Luz. - Paulino V. Santos. - Juvenal de Lima. - C. Buarque Hollanda. - Francisco R. de Souza. - Augusto de Oliveira Pinto Ferreira. - Alvaro M. Pedrozo. - Arthur Cesar de Lima. - Alfredo José Martins de Araujo. - Juvenal Amaral Alves. - Alberto de M. Delfim. - Irineu Cotrins. - Severiano Manoel da Silva Junior. - Benedicto dos Santos. - Pedro Rodrigues Desmoulins. - Luiz Teixeira Nogueira. Alberto Sarmento. - Oscar Sampaio Azevedo. - Tristão Faria Lopes. - Clodoaldo Nogueira. - Francisco Pessoa. - Manoel Mendes Augusto. - José de Souza Machado. - Sebastião Alves de Mello. - Angelo Barbosa. - José Emygdio Ribeiro. - Benedicto Mercês Sobrinho. - Nathnael Velloso. - Ambrosio de Oliveira. - Henrique Mazzei. - Francisco de Souza Mafra. - José Vieira Sampaio. - Luiz Ribeiro de Avellar. - Antonio Gomes de Carvalho. - José de Paula e Silva. - José Tinoco Duarte. Hormindo Barbosa. - Juvenal Guimarães. - José de Araujo Vaz de Mello. - Oscar Teixeira. - Fidelles Perde Araujo Vaz - de Mello. - Oscar Teixeira. Fidelles Perrone. Alfredo de Pasquals. - Bernardo Aversa. Thomazino Aversa. - Americo Pardini. - Oliverio Pilar de Mattos. - Raul Theotonio de Araujo. - Aristides Angelo de Arruda Passos. - João Baptista de Campos Leite. - José da Fonseca Nogueira. - José da Costa Faria. - Amadeu Ferreira da Costa faria.- Vicente Lino Frotta. - Antonio Cozitti. - Ettore Rossi. - Leonel Ceaciosi. - Luiz Manoel Fulc. - Carlos Kluberg. - José F. Bonilha. - Otoni Toledo Ramos. - F. G. Rosa Junior.- José Noranha Miragaia. - Zacharias Antonio Azevedo. - Ernesto Honorio de Oliveira. - Manoel de Barros. - Justo Bianchi. - Carlos Gomsand. - Alvaro Garces.- Octavio Ferreira Barbosa. - Carlos da Costa Martins. - Arthur Mattos Martins. - Christino Guimarões. - Diogo Ramos de Oliveira. - Manoel José da Silva Sandão. - Vicente Paschoal. - José Heitor de Gouvêa Torres. - Francisco Mariano de Souza. - Oscarlino Romano dos Santos. Luiz Rodrigues. - Olavo de Azevedo Moreira. Athayde Bucci. - Alfredo Livramento. - Bento Emygdio de Salles Junior. - Pedro Augusto Palhares. - Pedro Alexandrino de Almeida. - Francisco Coriola. - Gazzi Olympio. - Apostolico Biagio - Salvator Fortanato. - Albino Trajano. - Alberto Soares Pinto - Antonio Tavares Gouvêa. - Antonio Marques de Oliveira. - Manoel Alves. - Francisco Toledo. - Domingos Gomes Carneiro. - Manoel Pires do Vale. - Pedro Antonio Nogueira. - Oliveira Leite de Souza. - Antonio da Cruz. - Alfredo Madureira. - João Ramalho. - Agostinho Galiano. - Aveilino Carriel de Souza. - Avelino da Cunha Bueno. Francisco Leão de Oliveira Junior. - Reynaldo Soares Ferraz. -Oscar P. de Miranda. - Antonio da Silva. - Benedicto Conceição. - Joaquim Mascarenhas. - José Luiz Gomes Nogueira. - João Leite de Araujo Campos. - Saturnino de Lima. - Benedicto Mercês. - Pharmaceutico Francisco Alves Camara. Castôr Cobra. - Joaquim Chaves Ribeiro. - Aureliano da Silva Arruda. - Raphael Archajo Gurgel». - Eu, Joaquim Rabello Teixeira, secretario, fiz extrahir a presente cópia, conferi, achei exacta e assigno com o presidente e demais membros da directoria da sociedade.

    S. Paulo, 14 de março de 1914. - Dr. Domingos Rubião Alves Meira. - Joaquim Rabello Teixeira. - Guilherme Alvares. - Lamartine Delamare Nogueira da Gama. - Arthur Teixeira da Luz.

    Reconheço as firmas supra. S. Paulo, 17 de maio do 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - José Candido da Silveira, 12º tabellião interino.

Estatutos da sociedade de seguros de vida por mutualidade «Soberana»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Sob a denominação de «Soberana», fica constituida nesta data uma sociedade de seguros de vida, por mutualidade, que poderá funccionar em toda a Republica e que será regida por estes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.

    Art. 2º A séde e o fôro da «Soberana» são, para todos os effeitos de direito, na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome.

    Paragrapho unico. Poderão ser creadas agencias na cidade do Rio de Janeiro, e outros Estados, havendo conveniencia, a juizo da directoria.

    Art. 3º Os seus fins são:

    a) constituir seguros de cincoenta contos de réis (50:000$), em favor de herdeiros, legatarios ou beneficiarios dos seus mutualistas, sendo, para isso, organizada uma série inicial de tres mil (3.000) mutualistas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crenças;

    b) estabelecer outros planos de seguros de vida, sob a fórma de mutualidade, ou a premios fixos, mediante deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Federal.

    Art. 4º A joia de inscripção de cada mutualista é de um conto de réis (1:000$) e a contribuição, cada vez que se der um fallecimento, é de vinte mil réis (20$000).

    Art. 5º O prazo de duração da sociedade é de cincoenta (50) annos, a partir da data de sua fundação, podendo ser prorogado, por deliberação da assembléa geral.

    Paragrapho unico. O anno social é o anno civil.

CAPITULO I

DO CAPITAL, LUCRO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 6º O fundo social é constituido pelas joias de inscripção dos mutualistas, pelas contribuições destes, sempre que se der o fallecimento de um socio, e pelos rendimentos de seus bens.

    Art. 7º O fundo social será dividido em duas partes, constituindo uma dellas o fundo de seguros e a outra o fundo de despezas.

    O fundo de seguros formar-se-ha com a importancia de cincoenta por cento (50 %) das joias recebidas, com as quotas arrecadadas por fallecimento dos mutualistas e com os rendimentos dos haveres sociaes.

    O fundo de despezas será constituido com cincoenta por cento (50 %) das joias mencionadas e com as importancias recebidas para pagamento de apolices e sellos.

    Art. 8º O fundo de seguros é destinado exclusivamente ao pagamento de seguros aos beneficiarios ou herdeiros do mutualista fallecido.

    O fundo de despezas destina-se, tambem exclusivamente, a fazer face a todos os gastos sociaes, taes como: ordenados, commissões, propaganda, exames medicos, despezas de installação, etc.

    Art. 9º Quando o numero de mutalistas na série attingir a tres mil (3.000), emquanto o fundo de seguros não tiver attingido a importancia de tres mil contos de réis (3.000:000$), correspondentes á totalidade das joias, o fundo de seguros será constituido pelo saldo que no mesmo então se verificar pela quota de cincoenta por cento ( 50 %), das prestações das joias que ainda não estiverem integralmente recebidas e pela quota de cincoenta por cento (50 %), das joias dos socios admittidos nas vagas que occorrerem na série.

    Art. 10. Completando-se o numero de tres mil (3.000) mutualistas da série, os seguros e as despezas sociaes serão pagos por um fundo formado pela quota de cincoenta por cento (50 %) das prestações das joias ainda não integralmente recebidas, pela quota de cincoenta por cento (50 %) das joias dos socios admittidos nas vagas verificadas, pelos juros dos fundos de seguros e de reserva e pelas contribuições arrecadadas por fallecimento de mutualistas; quando o fundo de seguros attingir a importancia de tres mil contos de réis (3.000:000$), os seguros e as despezas sociaes serão pagos por um fundo constituido pela totalidade das joias, pelos juros dos fundos de seguros e de reserva e pelas contribuições arrecadadas, por fallecimento de mutualistas.

    Paragrapho unico. As sobras encontradas nos balanços annuaes serão divididas em duas partes: uma dellas formará o fundo de reserva, destinado a reparar os prejuizos, porventura existentes no emprego do fundo de seguros; a outra destinada aos mutualistas contribuintes da respectiva série. A distribuição desta ultima parte será feita sempre que proporcionar um rateio de vinte mil réis (20$) para cada socio e por occasião de ser effectuada uma chamada por fallecimento.

    Art. 11. O fundo social realizado será depositado em conta corrente em bancos de reconhecida solidez.

    Art. 12. Os saldos dos fundos sociaes serão empregados em apolices da divida publica federal ou estadual; na acquisição de predios nesta Capital, que possam, no minimo, dar uma renda correspondente a dez por cento (10 %) ao anno sobre o capital despendido; em emprestimos sobre primeiras hypothecas, com prazos, no maximo, de quatro annos, vencendo juros, no minimo, de nove por cento (9 %) ao anno, não podendo, em hypothese alguma, os valores dos emprestimos exceder a metade das avaliações feitas. As referidas avaliações devem ser procedidas por tres peritos competentes, de preferencia engenheiros constructores, nomeados pela directoria da sociedade, correndo por conta dos pretendentes ao emprestimo todas as despezas relativas ao mesmo.

CAPITULO III

DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS MUTUALISTAS

    Art. 13. Serão admittidas a inscripção nas séries da «Soberana» as pessoas que preencham as seguintes condições:

    a) ter vinte e um (21) annos de idade, no minimo;

    b) ter, no maximo, cincoenta e cinco (55) annos de idade, até a série contar o numero de mil (1.000) socios e, deste numero em deante, até completar-se a série, a idade maxima de cincoenta (50) annos;

    c) ter bom procedimento civil e moral;

    d) ter occupação licita, que lhe garanta a subsistencia,

    e) ser inspeccionada por medicos da sociedade e acceita pela directoria.

    Paragrapho unico. Uma vez completa a série, isto é, attingido o numero de tres mil (3.000) mutualistas, as vagas então verificadas serão preenchidas unicamente por socios que tenham, no maximo, quarenta e cinco (45) annos de idade.

    Art. 14. O pretendente a inscripção assignará uma proposta de conformidade com as prescripções destes estatutos e effectuará, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia, que poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, de accôrdo com a seguinte tabella:

Em um anno

Duas (2) prestações semestraes de ................................................................................................ 520$000
Quatro (4) prestações trimestraes de .............................................................................................. 265$000

Em dous annos

Duas (2) prestações annuaes de ..................................................................................................... 550$000
Quatro (4) prestações semestraes de ............................................................................................. 275$000
Oito (8) prestações trimestraes de .................................................................................................. 140$000

Em mensalidades

Trinta (30) prestações mensaes de ................................................................................................. 40$000

    Art. 15. Não sendo acceita a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, com deducção de vinte mil réis (20$), importancia destinada ao pagamento do exame medico.

    Paragrapho unico. O candidato que fôr recusado unicamente em virtude do exame medico, poderá ser posteriormente admittido, si em ulterior exame fôr considerado em condições acceitaveis. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta, em consequencia de novo exame, não poderá jamais pertencer á sociedade.

    Art. 16. Uma vez acceito o mutualista toma o compromisso de:

    1º. pagar, no acto de sua admissão, cinco mil réis (5$), por sua apolice, vinte e dous mil réis (22$), de sellos do contracto e vinte mil réis (20$), importancia da primeira quota;

    2º, contribuir, sempre que fallecer um mutualista de sua série, com a importancia de vinte mil réis (20$), dentro do prazo de vinte (20) dias, a contar da data da chamada, feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa;

    3º, indicar, por escripto, qual a pessoa a quem lega o seguro, ficando assim o referido seguro pertencendo ao beneficiario, isempto de penhora e alheio a quaesquer reponsabilidades, do mutualista fallecido. Esta designação é revogavel em qualquer tempo, mas, para a sociedade, a revogação só vigorará quando lhe fôr communicada por escripto, pelo mutualista.

    4º, levar ao conhecimento da directoria, por escripto, a mudança de seu domicilio.

    Paragrapho unico. No caso do mutualista não fazer declaração alguma sobre o destino do seguro, caberá o mesmo aos seus herdeiros, na fórma de direito.

    Art. 17. Depois de completa a série e recebidas as joias integralmente, serão remidos os primeiros quinhentos (500) mutualistas inscriptos, com isempção de todas as contribuições futuras e no goso pleno de todas as vantagens concedidas pela sociedade.

    Paragrapho unico. As vagas que se verificarem por fallecimento de mutualistas remidos serão preenchidas por contribuintes, ficando assim, futuramente extincta a categoria dos remidos.

    Art. 18. Si o mutualista não pagar a quota de vinte mil réis (20$), dentro de vinte (20) dias, conforme determina o n. 2 do art. 16, terá mais dez (10) dias de prazo para effectuar o referido pagamento, mas, durante este ultimo prazo, ficarão suspensos os seus direitos sociaes e, por consequencia, no caso de fallecimento, não poderão os seus herdeiros ou beneficiarios exigir o pagamento do respectivo seguro.

    Art. 19. Quando o mutualista convencionar pagar a joia de admissão em prestações, deverá fazer os pagamentos nos prazos marcados, de accôrdo com a sua proposta. Si não effectuar um delles no tempo devido, ser-lhe-ha concedido, para fazel-o, mais um prazo de trinta (30) dias, sendo as prestações annuaes, semestraes ou trimestraes, e de dez (30) dias, sendo as prestações mensaes, sem prejuizo do direito ao seguro, no caso de fallecimento. Nesta hypothese, porém, será descontada do seguro a importancia que tiver em debito.

    Art. 20. Em caso de suicidio, o pagamento do seguro só será feito si o mutualista suicida o tiver tido em vigor durante um anno completo.

    Art. 21. Dando-se o fallecimento de algum mutualista, antes de estar a série completa, fica estabelecida a seguinte tabella para pagamento do seguro:

    

De 500 a 999 mutualistas effectivos, na data do fallecimento .................................................... 15:000$000
De 1.000 a 1.499 mutualistas effectivos, na data do fallecimento .............................................. 25:000$000
De 1.500 a 1.999 mutualistas effectivos, na data do fallecimento .............................................. 35:000$000
De 2.000 a 2.499 mutualistas effectivos, na data do fallecimento .............................................. 45:000$000
De 2.500 a 3.000 mutualistas effectivos, na data do fallecimento .............................................. 50:000$000

    Paragrapho unico. Antes da série attingir a quinhentos (500) mutualistas, o pagamento do seguro será proporcional ao numero de quotas recebidas dos socios effectivos, na data do fallecimento.

    Art. 22. Os mutualistas, no pleno exercicio de seus direitos, podem, de accôrdo com estes estatutos, votar e ser votados para todos os cargos administrativos, propôr novos socios, solicitar da directoria, verbalmente ou por escripto, todas as informações que desejarem sobre a marcha dos negocios sociaes.

    Art. 23. Será eliminado da sociedade, perdendo o cargo que nella exerça, o direito ao seguro e a qualquer reembolso, o mutualista que:

    a) extraviar valores da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção judicial;

    b) não pagar, nos prazos estabelecidos, as partes da joia em debito; a quota de vinte mil réis (20$) por fallecimento, conforme preceitua o n. 2, do art. 16;

    c) usar de qualquer artificio para inscrever-se, procurando, assim, illudir a administração da sociedade.

    Art. 24. O mutualista eliminado por falta de pagamento da joia ou de quotas por fallecimento, ou ainda pela renuncia voluntaria, poderá ser readmittido, desde que se submetta novamente ás formalidades de admissão. O mutualista eliminado por ter commettido a falta indicada na lettra a, do art. 23, jamais poderá ser readmittido.

    Art. 25. As vagas verificadas no quadro social serão preenchidas por novos mutualistas, observando-se sempre a ordem chronologica das propostas de instrucção.

    Art. 26. As responsabilidades dos mutualistas limitam-se unicamente ás prescriptas nestes estatutos.

    Art. 27. Uma vez completo o numero de tres mil (3.000) mutualistas poderá ser organizada uma outra série, com igual ou menor numero de socios, funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes mesmos estatutos.

    Paragrapho unico. E' permittido a um mesmo mutualista pertencer a mais de uma série, devendo ser observadas, cada vez que pretender uma nova inscripção, todas as formalidades relativas á admissão, não podendo, entretanto, ter mais do que uma inscripção effectiva em cada série.

    Art. 28. Para o effeito do pagamento do seguro aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do mutualista fallecido ficam elles na obrigação de communicar immediatamente o obito á sociedade e de se habilitarem regularmente com:

    a) attestado de obito passado pelo medico assistente, pelas autoridades locaes;

    b) inteiro teôr da certidão do termo de obito do Registro Civil;

    c) certidão de idade ou documento equivalente.

    Paragrapho unico. E' reservado a directoria o direito de exigir outras provas, sempre que julgar necessario.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 29. A «Soberana» será administrada por uma directoria composta de cinco (5) membros: um director-presidente, um director-secretario, um director-thesoureiro, um director-medico e um director-gerente, e por um conselho fiscal composto de tres (3) membros e de tres (3) supplentes. O mandato da directoria será por seis (6) annos e o do conselho fiscal por um (1) anno, sendo todos eleitos em assembléa geral.

    Os membros da directoria e do conselho fiscal podem ser reeleitos.

    Art. 30. Os honorarios dos directores serão mensaes e distribuidos da seguinte fórma: ao director-presidente, quinhentos mil réis (500$); ao director-secretario, quinhentos mil réis (500$); ao director-thesoureiro, um conto de réis (1:000$); ao director-medico, seissentos mil réis (600$); ao director-gerente, um conto de réis (1:000$000).

    Os membros do conselho fiscal terão uma gratificação mensal, pró labore, de cem mil réis (100$) cada um.

    Os supplentes só terão direito áquella gratificação quando em substituição aos effectivos, que, por sua vez, ficarão privados della, durante o seu impedimento.

    Art. 31. Dando-se uma vaga na directoria, por qualquer motivo, será preenchida por um dos membros do conselho fiscal e, verificada uma neste, será por sua vez preenchida por um supplente, até a reunião da assembléa geral para se proceder á eleição do substituto effectivo.

    Art. 32. A directoria reunir-se-ha, ordinariamente, aos sabbados, e, extraordinariamente, todas as vezes que fôr necessario. As suas deliberações serão tomadas por maioria lavrando-se a respectiva acta.

    Art. 33. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão, relativos aos fins sociaes, representando-a em juizo, activamente ou passivamente, só não lhe sendo permittido hypothecar ou alienar bens immoveis que a sociedade possúa, sem outorga ou consentimento da assembléa geral.

    Art. 34. O director ou fiscal que não cumprir os deveres de seu cargo será delle destituido.

    Art. 35. Compete á directoria:

    a) acceitar e eliminar socios, do accôrdo com estes estatutos;

    b) nomear e demittir empregados, medicos e agentes, marcando-lhes os vencimentos;

    c) dirigir todos os negocios da sociedade e fiscalizar collectiva e individualmente os seus interesses;

    d) organizar o relatorio annual e apresental-o á assembléa geral;

    e) apresentar, no devido tempo, ao conselho fiscal, os balancetes, que só serão publicados annualmente, e bem assim as contas e demonstrações relativas ao anno social;

    f) celebrar contractos e representar a sociedade em todos os seus negocios juridicos e sociaes.

    Paragrapho unico. As apolices da sociedade deverão ser assignadas por dous de seus directores, e bem assim os contractos com agentes de seguros. Os cheques, saques, depositos, emfim todos os actos referentes ao cargo de thesoureiro serão assignados pelo mesmo e por mais um director.

    Art. 36. Ao conselho fiscal compete:

    a) zelar pelo cumprimento fiel destes estatutos;

    b) examinar a escripta da sociedade e todos os documentos fornecidos pela directoria;

    c) dar parecer sobre o relatorio apresentado pela directoria;

    d) exercer permanentemente a commissão de syndicancia.

    Art. 37. Qualquer irregularidade nos negocios sociaes, encontrada pelo conselho fiscal, deverá, pelo mesmo, ser levada ao conhecimento do director-presidente, afim de ser por este convocada uma assembléa geral, que resolverá, o incidente.

    Art. 38. O conselho fiscal poderá ainda, quando julgar necessario, exigir da directoria quaesquer informações acerca dos negocios da sociedade.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 39. Á assembléa geral compor-se-ha dos mutualistas que, legalmente convocados, se inscreverem no livro de presença.

    Art. 40. A mesa da assembléa geral será constituida por um presidente, que deverá ser o director-presidente, e por dous secretarios indicados pelo presidente.

    Art. 41. Todos os mutualistas fazem parte da assembléa geral, um vez que estejam no pleno goso de seus direitos sociaes, conforme determinam estes estatutos.

    Art. 42. A assembléa geral tomará deliberações sobre contas e balanços, só depois de ter sido apresentado parecer sobre os mesmos pelo conselho fiscal.

    Art. 43. Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvação dos balanços da respectiva gestão, contas e inventarios, assim como os fiscaes não poderão fazel-o para approvação de seus pareceres.

    Art. 44. O anno social terminará em 31 de dezembro de cada anno e as assembléas geraes ordinarias realizar-se-hão até o mez de março do anno seguinte.

    Art. 45. As assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, serão constituidas por mutualistas que representem, pelo menos, dous terços dos inscriptos, nas condições prescriptas no art. 41. Si, porém, na primeira e segunda convocações não comparecer numero legal de mutualistas, a assembléa deliberará com qualquer numero na terceira reunião.

    Art. 46. E' permittido ao mutualista fazer-se representar nas assembléas geraes por um outro mutualista, mediante procuração especial para tal fim, uma vez que o procurador não exerça cargo algum na administração e não seja empregado da sociedade.

    Paragrapho unico. Cada procurador poderá representar, no maximo, dez (10) mutualistas.

    Art. 47. As assembléas geraes serão convocadas pela imprensa diaria desta Capital com antecedencia de quinze (15) dias.

    Art. 48. São attribuições da assembléa geral:

    a) resolver acerca de todos os negocios sociaes, que estiverem expressamente commettidos á directoria;

    b) eleger a directoria, o conselho fiscal e os seus supplentes;

    c) reformar ou alterar estes estatutos;

    d) deliberar sobre o relatorio e contas apresentadas pela directoria e bem assim sobre o parecer do conselho fiscal;

    e) resolver sobre a dissolução da sociedade ou sobre a prorogação do prazo de sua duração;

    f) exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar, nos casos omissos, de accôrdo com a lei em vigor.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. A sociedade não se responsabiliza pela falta de cumprimento dos deveres dos mutualistas ou dos seus representantes.

    Art. 50. Dado algum fallecimento de mutualista depois de haver 500 ou mais inscriptos, o saldo que faltar para completar o pagamento do seguro, de accôrdo com a tabella estabelecida no art. 21, será retirado do fundo de seguros.

    Art. 51. Fica creada uma caixa de deposito na qual poderão os mutualistas depositar tantas quotas de 2$, quantas lhes aprouver, para maior facilidade na solução dos compromissos sociaes.

    Art. 52. A sociedade, ad referendum da assembléa geral, poderá firmar contractos com outras sociedades da mesma natureza, desde que taes negociações visem o interesse e o engrandecimento desta sociedade, exigindo garantia real, sempre que se tratar de desembolso de quantias ou de obrigações exigiveis de accôrdo com o art. 12.

    Art. 53. A «Soberana» obriga-se a fazer o devido deposito, em apolices da divida publica federal, no Thesouro Nacional, dentro dos prazos estabelecidos pela lei.

    Art. 54. Fica creado o logar de consultor juridico da sociedade, competindo-lhe dar parecer nas questões que forem propostas pela directoria e defender a sociedade em juizo ou fóra delle, mediante prévio mandato outorgado pelo representante legal da sociedade.

    Paragrapho unico. Os serviços prestados pelo consultor juridico terão remuneração préviamente combinada, e, não havendo accôrdo sobre o seu quantum, a sociedade não ficará inhibida de contractar outro advogado.

    Art. 55. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor, submettendo-se ainda a «Soberana» a permanente fiscalização do Governo Federal, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

    Art. 56. Os abaixo assignados acceitam e approvam estes estatutos e elegem para comporem a primeira directoria os seguintes mutualistas:

    Director-presidente, Dr. Domingos Rubião Meira.

    Director-secretario, Dr. Joaquim Rabello Teixeira.

    Director-thesoureiro, Dr. Lamartine Delamare Nogueira da Gama.

    Director-medico, Dr. Guilherme Alvaro da Silva.

    Director-gerente, Arthur Teixeira da Luz.

    Para o conselho fiscal:

    Dr. Miguel Archanjo de Paula Lima.

    Dr. José da Matta Cardim.

    Dr. Arlindo Alberto de Lima.

    Para supplentes:

    Dr. Francisco Ferreira Lopes

    Thiago Masagão.

    Manoel de Almeida.

    São Paulo, 21 de janeiro de 1914. - Dr. Domingos Rubião Meira. - Dr. Joaquim Rabello Teixeira. - Lamartine Delamare Nogueira da Gama. - Dr. Guilherme Alvaro da Silva. - Arthur Teixeira da Luz. - Dr. Miguel A. de Paula Lima. - José da Matta Cardim. - Arlindo Alberto de Lima. - Dr. Francisco Ferreira Lopes. - Thiago Macegão. - Manoel de Almeida. - Dr. Anfrisio Epaminondas da Costa Gouvêa. - Dr. Aleixo Marcondes. - Dr. Eloy Lima. - Dr. Francisco da Gama Spinola Castro. - Venancio Ferraz de Campos. - Aleixo Crissiuma de Figueiredo. - Antonio Oliveira Penteado. - José Domingues da Cunha. - Laura Domingues de Castro. - Adolpho A. de Oliveira. - Philippe Aché. - Candido de Assis Rimes. - Luiz Muniz Barretto. - João Muniz Barretto. - Christoforo Ferreira de Sá. - Eduardo Monteiro França. - Jacintho Ferreira e Sá. - Por procuração do Josephina da Silva Sá, Jacintho Ferreira e Sá. - José Soares de Arruda. - Virgilio Leite. - Benjamin Pereira de Figueiredo. - Francisco Augusto Machado. - Petrarcha de Lima Ribeiro. - Abel de Nazareth Nogueira da Gama. - José Octavio de Queiroz Aranha. - Herculano Domingos Sant'Anna. - José Olivio Vieira Rodovalho. - Lamartine Delamare Nogueira da Gama Filho. - Flavio Delamare Nogueira da Gama. - Por procuração de Alcebiades Delamare Nogueira da Gama, Abel de Nazareth Nogueira da Gama. - Luis Nogueira de Sá. - Por procuração de Anna Cintra de Arruda, João Rodrigues de Arruda. - João Rodrigues de Arruda. - Julio Barbosa da Silveira. - Al. de França Mennier. - Edvard Carmilo. -José Bento. - Ernesto de Souza Nogueira. - Reinaldo Amaral Lima. - Marianna Rodovalho Nogueira da Gama. - America Nogueira de Sá. - Maria America Nogueira de Mendonça. - Francisco de Paula Carneiro de Mendonça - João Mascigrand. - J. Cravinzas de Paula e Silva. - José de Queiroz Aranha. - Dr. Manoel Francisco da Costa. - Balduino D. Santos. - Candido de Azevedo C. Dias. - Henrique Silva. - Francisco da Silveira Goulart. - Luiz De Angelis. - Henrique Baptista Tavares. - Sebastião Cesar. - Reynaldo Silvino de Barros.- Juracy Felix de Gomes.- Joaquim Bessa Guimarães. - Bernardes Oliveira. - Orlando Machado Marques. - Luiz V. de Oliveira. - Estevam, Ribeiro de Rezende. - Pedro Duran Junior. - José Lopes de Mattos. - José Maria de Andrade. - Pedro Montesanto. - Benedicto de Oliveira Lima. - Bolivar Boaventura. - Americo Ventura Gomes. - Angelo Urbino Sobrinho. - Antonio de Barros Lima. - João Dias de Medeiros. - Pedro Vidal. - José de Lima. - Alceu da Costa Sampaio. - Mario Margarido. - Vicentino Pinto Ferreira. - Pedro Machado Junior. - Carlos Lopes. - Sebastião Soares. - Alvaro Pauperio. - Edison Barretto. - Julio Quedinho. - Carlos Leal Evans. - Antonio João dos Santos. - Gastão Machado. - Manoel Ferreira Maia. - José Fernandes Louso. - Sebastião Pereira de Moraes. - Luiz Silvado. - José Teixeira Machado. - José Machado. - Hygino Pastore. - Orlando Vasconcellos. - Gualter Pinto. - Silvano Pinto de Almeida. - Benedicto de Souza Carvalho. - João Silverio da Rosa Vermelho. - Arnaldo F. Pinto. - Francisco José das Chagas. - José Luis Teixeira. - Socrates de Oliveira. - Mario Tavares do Nascimento. - Julião Joaquim de Freitas. - Alexandre José de Mello Junior. - Eustachio Pio da Silva. - Antonio Ribeiro da Silva. - Theophilo Ottoni de Aguiar. - Walfrido de Campos. - Candido Alvim da Palma. - Benedicto Leite Penteado. - Alfredo Cordeiro Botto. - Brasilio Marcondes Machado. - Leoncio Marcondes Homem de Mello. - Dr. Pedro de Barros Allumoz. - José Balsamo. - Josias Monteiro. - Thomaz F. da Silva. - Francisco Cavalheiro. - Carlos A. Pereira. - Olavo Silveira. - Alfredo Lima. - Camillo de Oliveira Pereira. - José Francisco Soares Romeu. - Christovão Romão Luz. - Paulino V. Santos. - Juvenal de Lima. - C. Manfredo Soares. - Francisco R. de Souza. - Manoel M. Godoy. - Augusto de Oliveira Pinto Ferreira. - Alvaro M. Pedroza. - Antonio Cesar de Lima. - Alfredo José Martins de Araujo. - Juvenal Amaral Alves. - Alberto de Moraes Delfim. - Irineu Cotrim. - Luciano Manoel da Silva Junior. - Benedicto dos Santos. - Pedro Rodrigues Dumoulin. - Luis Teixeira Nogueira. - Alberto Sarmento. - Oscar Sampaio Azevedo. - Tristão Faria Lopes.- Clodoaldo Nogueira. - Francisco Pessoa. - Manoel Mendes Augusto. - José de Souza Machado. - Sebastião Alves de Mello. - Angelo Barbosa. - José Emygdio Ribeiro. - Benedicto Mercez Sobrinho. - Nathanael Velloso. - Ambrosio de Oliveira. - Henrique Mazzei. - Francisco de Souza Mafra. - José Vieira Sampaio. - Luiz Ribeiro de Avellar. - Antonio Gomes de Carvalho. - José de Paula e Silva. - José Tinoco Duarte. - Hormindo Barbosa. - Juvenal Guimarães.- José de Araujo Vaz de Mello. - Oscar Teixeira. - Fidellis Perrone. - Alfredo de Pasquali. - Bernardo Aversa. - Thomazino Aversa. - Americo Pardini. - Oliverio Pilar de Mattos. - Raul Theotonio de Araujo. - Aristides Angelo de Arruda Passos. - João Baptista de Campos Leite. - José da Fonseca Nogueira. - José da Costa Faria. - Amadeu Ferreira da Costa Faria. - Vicente Lino Trotta. - Antonio Cozzetti. - Ettore Rossi. - Leonel Cianciosi. - Luiz Manoel Filho. - Carlos Bluberg. - José F. Bonilha. - Ottoni Toledo Ramos. - João Guedes Rosa Junior. - José Noronha Magario. - Zacharias Antonio Azevedo. - Ernesto Honorio de Oliveira. - Manoel de Barros. - Justo Bianchi. - Carlos Gonsand. - Olavo Garcez, - Octavio Ferreira Barbosa. - Carlos da Costa Martins. - Arthur Mattos Martins. - Christino Guimarães. - Dieforanno de Coeno. - Manoel José da Silva Sondão. - Vicente Paschoal - José Heitor de Gouvêa Torres. - Francisco Mariano de Souza. - Oscarlino Romano dos Santos. - Luiz Rodrigues. - Olavo de Azevedo Moreira. - Athayde Buci.- Alfredo Lindamen.- Bento Emygdio de Salles Junior. - Pedro Augusto Palhares. - Pedro Alexandrino de Almeida. - Francisco Carrillo. - Jonathas Olimpio. - Apostolio Biazio. - Salustino Fortes. - Albino Trajano. - Alberto Soares Pinto. - Antonio Tavares Gouvêa. - Antonio Marques de Oliveira. - Manoel Alves. - Francisco de Toledo. - Domingos Gomes Carneiro. - Manoel Pires do Valle. - Pedro Antonio Nogueira. - Oliverio Leite de Souza. - Antonio da Cruz. - Alfredo Madureira - João Ramalho. - Agostinho Galiano. - Avelino Carriel de Souza. - Avelino da Cunha Bueno. - Francisco Leão de Oliveira Junior. - Reynaldo Soares Ferraz. - Oscar P. de Miranda. - João Antonio da Silva. - Benedicto Conceição. - Joaquim Mascarenhas. - José Luiz Gomes Nogueira. - João Leite de Araujo Campos. - Saturnino de Lima. - Benedicto P. Mercês. - Pharmaceutico Francisco Alves Camara. - Castor Cobra. - Aureliano da Silva Arruda. - Joaquim Chaves Ribeiro. - Raphael Archanjo Gurgel.

    Fica encerrada a assignatura destes estatutos com a do socio mutualista, Raphael Archanjo Gurgel. Eu, Joaquim Rabello Teixeira, secretario, o escrevi.

    S. Paulo, 21 de janeiro do 1914. - Dr. Miguel de Paula Lima. - Joaquim Rabello Teixeira. - Dr. Afrisio Gouveia.

    Reconheço as tres firmas supra.

    S. Paulo, 17 de maio de 1914. Em testemunho da verdade, (estava o signal publico). - José Candido da Silveira, 12º tabellião interino.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1914, Página 7613 (Publicação Original)