Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.887, DE 14 DE MAIO DE 1914 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.887, DE 14 DE MAIO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á Sociedade Dotal Flumimense, com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Dotal Fluminense com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-Ihe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausullas.
I
A Sociedade Dotal Fluminense submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3º § 6º e outros referentes á série «Liberal». - supprima-se.
Art. 4º - Supprima-se.
Art. 5º - Substituam-se as palavras «Completo o deposito do artigo acima», pelas seguintes: «Realizada a caução inicial».
Art. 14. - Substitua-se pelo seguinte:
«Art. Os mutuarios poderão fazer cessão dos seus direitos aos beneficios, ficando os cessionarios obrigados ao pagamento das contribuições, sem que isso lhes dê a qualidade de socios».
Art. 26. e paragraphos - Substituam-se pelos seguintes:
«Art. Os socios só terão direito ao peculio si se casarem depois de decorridos cinco annos de sua inscripção.
Paragrapho unico - Por excepção ficam excluidos da disposição supra: a) os socios inscriptos até a publicação do decreto de autorização, qualquer que seja o tempo de sua inscripção; b) os que forem acceitos em 1914, 1915 e 1916, assistindo-lhes direito ao dote si se casarem respectivamente depois de dous, tres e quatro annos de sua inscripção».
Art. 27. - Supprima-se a palavra «integralmente».
Art. 30. - Substitua-se pelo seguinte:
«Art. O socio que houver pago contribuições em importancia equivalente ao valor integral do peculio, ficará desde logo remido.»
Art. 31, § 2º - Substitua-se pelo seguinte:
«As garantias consistirão em primeiras hypothecas ou apolices da divida publica.»
Art. 32 - Substitua-se peIo seguinte:
«Art. Os dotes serão formados por 85 º|º das contribuições até o maximo de cada um, devendo o saldo que se verificar annualmente entre as quantias arrecadadas e as pagas reverter para os fundos de garantia e de despezas».
Art. 38. - Substitua-se pelo seguinte:
«Art. Qualquer que seja a data da communicação do nascimento, o dote será pago segundo o numero de socios nessa data existentes, não podendo, em caso algum, exceder ao valor que teria si a participação fosse feita na data do nascimento».
Art. 39. - Accrescente-se: «bem como as convocações para assembléas geraes».
Art. 56. - Em vez de «dous annos», diga-se: «um anno».
Art. 57. - Substitua-se pelo seguinte:
«Art. No caso de impedimento, ausencia temporaria ou renuncia de um dos directores, os demais convidarão um socio ou membro do conselho fiscal até que a assembléa eleja o substituto, mas na segunda hypothese o fiscal jámais poderá voltar ao seu cargo no conselho, sendo chamado um supplente».
Art. 58. § 1º - Substitua-se pelo seguinte:
«Essas porcentagens serão deduzidas dos lucros liquidos verificados nos balanços annuaes».
Art. 64. § 4º - Accrescente-se: «e avisos para chamadas de quotas e convocações de assembléas.»
Art. 67, § 1º - Accrescente-se: «nos termos do art. 57».
Art. 68. - Em vez de «janeiro» diga-se: «março».
Art. 71. § 3º - Em vez de «1|4», diga-se: «1|5».
Art. 72. § 3º - Substitua-se pelo seguinte:
«Os socios que insistirem serão mandados retirar do recinto, continuando a sessão e deliberando com o numero restante».
Art.
77. - Em vez de «administração», diga-se: «administração, conselho fiscal».
III A Sociedade Dotal Fluminense recolherá ao Thesouro Nacional, até o mez de
março de cada anno, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de
Seguros, as importancias dos saldos verificados no fundo de garantia até que
attinjam a quantia de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do
decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1914, Página 6553 (Publicação Original)