Legislação Informatizada - Decreto nº 10.870, de 29 de Abril de 1914 - Republicação

Decreto nº 10.870, de 29 de Abril de 1914

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Xingú, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Xingú, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 100ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 298, 299 e 300, e um do da reserva, sob n. 100, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

 Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

 HERMES R. DA FONSECA. 
 Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1914, Página 5770 (Republicação)