Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.839, DE 8 DE ABRIL DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.839, DE 8 DE ABRIL DE 1914
Autoriza a funccionar na Republica a sociedade mutua de peculios, sorteios e beneficencia Iris Paranaense, com séde em Curityba, Estado do Paraná, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios, sorteios e beneficencia Iris Paranaense, com séde em Curityba, Estado do Paraná, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua de peculios, sorteios e beneficencia Iris Paranaense, com séde em Curityba, Estado do Paraná, submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 5º, lettra b - Onde se diz «60 annos», diga-se «55 annos».
Arts. 7º e 13 - Onde se diz «30» e «30», diga-se: «50» e «50»; onde se diz «mil», diga-se «quinhentos».
Art. 14, § 1º - Supprima-se; «e 200» e no final: «mil e».
Art. 20 - Substituam-se as lettras a a d, pelas seguintes:
a) fundo de garantia - formado pelas importancias das joias que excederem de 200$; por 50 % das que não excederem dessa quantia depois de deduzidas as despezas de commissão e banqueiros e a porcentagem do art. 38, por 30 % do saldo de arrecadação de contribuições, ficando creditadas neste fundo as 50 contribuições dos socios fundadores, e 20 % do saldo do fundo disponivel;
b) fundo de peculios - formado pelas quotas das contri- e banqueiros e a porcentagem do art. 38, por 30 % do saldo distribuido pelos demais fundos conforme as porcentagens nelles determinadas;
c) fundo de sorteios - formado por 30 % do saldo da arrecadação de contribuições para pagamento dos premios a que se refere o art. 17, quando comportar;
d) fundo de beneficencia - formado por 10 % do saldo de arrecadação de contribuições e por 10 % das rendas dos bens e valores sociaes;
e) fundo disponivel - formado pelo restante das joias, por 30 % do saldo de arrecadação de contribuições e pela renda dos bens e valores sociaes, deduzida a porcentagem da alinea anterior.
Art. 21, lettra a - Em vez de «demais fundos», diga-se: «no fundo de peculios» supprima-se: «e recolhido... até empregado»;
b) - Supprimam-se as palavras: «e sorteios e «ao pagamento dos premios...» até o final.
Art. 22 - Substitua-se pelo seguinte: «Do saldo verificado annualmente no fundo disponivel, dar-se-ha a seguinte applicação; 20 % para o fundo de garantia, 15 % para o fundo de beneficencia, 15 % para os membros da directoria, 5 % aos membros do conselho fiscal, 30 % para serem distribuidos aos mutualistas, e 15 % para os socios fundadores, sómente os que assignaram os presentes estatutos, revertendo, em caso de fallecimento, a quota respectiva para distribuição aos mutualistas.
Paragrapho unico - Supprima-se.
Arts. 28 e 29 - Em vez de «tres superintendentes», diga-se: «dous superintendentes».
Art. 38 - Accrescentem-se, depois das palavras: «das joias», as seguintes: «até o maximo de 200$000».
Art. 42 - Onde se diz «janeiro», diga-se: «fevereiros».
III
A sociedade mutua de peculios, sorteios e beneficencia Iris Paranaense recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias dos saldos do fundo de garantia, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha
Corrêa.
ACTA DA ASSEMBLÉA DE ORGANIZAÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE DE PECULIOS MUTUOS, SORTEIOS E BENEFICENCIA «IRIS»
Aos dezenove dias do mez de dezembro de mil novecentos e treze, nesta cidade de Curityba, capital do Estado do paraná, á rua 15 de Novembro n. 53, compareceram os abaixo assignados, socios incorporadores e fundadores da sociedade de peculios por mutualidade, sorteios e beneficencia «Iris». Tendo por fim a presente assembléa a organização e installação da sociedade «Iris», com séde nesta capital, foi pelo socio Sr. Augusto Loureiro declarado que, tendo já sido amplamente discutidos e votados os estatutos da mesma e estando já tambem assignados por todos os socios incorporadores e fundadores, julgava preenchidas todas as formalidades legaes para a completa organização e assim declarava mais installada a sociedade, propondo então para presidente o Dr. João Candido Ferreira, que foi acceito por acclamação unanime, assumindo o cargo de secretario o Dr. Augusto Faria Rocha.
Em seguida foram os presentes estatutos unanimemente approvados, á vista do que o Dr. presidente deu posse á directoria que ficou assim constituida: presidente, Dr. João Candido Ferreira; vice-presidente, Augusto Loureiro; secretario, Dr. Augusto Faria Rocha; director-thesoureiro, Dr. Petit Carneiro; superintendentes, capitão Salustiano Salgado, Dr. Antonio de Mattos Azeredo e Flodoardo de Lima Ferreira.
Em seguida procedeu-se á eleição para o conselho fiscal, tendo obtido votação unanime os Srs. Alfredo Aurelio de Freitas, Percy Withers e Alvaro Junqueira Peniche; supplentes: Dr. Luiz Bartholomeu, Lothario Pereira e coronel José Lacerda.
Ainda de accôrdo com os estatutos, foi escolhido o conselho consultivo, que ficou composto dos Srs. Dr. J. B. Costa Carvalho Filho, Dr. Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos e Dr. Dario Furtado de Mendonça.
Empossados todos em seus cargos, o Sr. presidente suspendeu a sessão por algum tempo até se lavrar a presente acta, em duplicata, que, lida e achada conforme, foi assignada por todos os socios presentes. E, para constar, eu, Augusto Faria Rocha, secretario, escrevi e assigno com os demais. - Dr. João Candido Ferreira. - Augusto Loureiro. - Salustiano Salgado. - Augusto Faria Rocha. - Flodoardo de Lima Ferreira. - Alfredo Aurelio de Freitas. - Antonio Mattos Azeredo. - Lothario Pereira. - Percy Withers. - Alvaro Junqueira Peniche. - Dr. Petit Carneiro.
Reconhecidas as firmas supra em 1ª via. Curityba, 27 de dezembro de 1913. - M. J. Gonçalves, 1º tabellião.
Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios Iris, com séde social em Curityba
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica creada nesta cidade de Curityba, capital do Estado do Paraná, uma sociedade de beneficios mutuos, com illimitado numero de socios, sob a denominação de Iris, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições de leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A Iris terá sua séde e fôro juridico em Curityba, onde e sómente responderá por qualquer acção que lhe pôr intentada, podendo, porém, operar em qualquer parte do territorio nacional.
CAPITULO II
OBJECTO, FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 3º A Iris tem por objecto operar em peculios, e por fim instituil-os em favor de seus mutuarios, segundo as séries constantes dos presentes estatutos e das que porventura venha a adoptar com approvação do Governo. Além das importancias dos peculios respectivos que serão pagos pela sociedade aos herdeiros ou beneficiarios dos mutualistas que fallecerem, a Iris distribuirá em vida dos mesmos premios em dinheiro, mediante sorteios e contribuições de beneficencia aos que della necessitarem, de accôrdo com o estabelecido nos presentes estatutos.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de 60 annos, podendo ser prorogado.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 5º Para ser admittido socio é necessario:
a) estar no goso de boa saúde, o que deve ser provado por attestado medico ou pelo testemunho de duas pessoas idoneas, de preferencia dous socios da mesma série, na falta destes, duas autoridades do logar;
b) ter de 21 a 60 annos de idade ou menos, sendo emancipado;
c) assignar uma proposta impressa fornecida pela sociedade, respondendo com verdade aos quesitos nella contidos.
Art. 6º Podem ser socios da Iris pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
CAPITULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS
Art. 7º A sociedade se comporá de socios assim classificados:
a) fundadores, isto é, aquelles que tendo pago a joia respectiva ficam sujeitos ao pagamento de 30 contribuições pelos primeiros 30 obitos verificados na série em que se acharem inscriptos e com direito ao peculio que lhes é relativo. Haverá 1.000 socios fundadores em cada série;
b) contribuintes, são aquelles que, pagando a joia que lhes é relativa, estão sujeitos ao pagamento de contribuições pelos obitos verificados na série respectiva até sua remissão nos termos do art. 14;
c) remidos, designam-se aquelles que, tendo pertencido a uma das séries estabelecidas, não mais estão sujeitos a contribuição alguma.
CAPITULO V
DO PECULIO E CONTRIBUIÇÕES
Art. 8º Os socios serão inscriptos em uma das tres séries seguintes, designadas pelas lettras A, B e C conforme o valor do peculio que instituirem.
Art. 9º A Iris admitte o peculio reciproco que é o instituido por duas pessoas, para ser pago por fallecimento da primeira á sobrevivente ou á terceira, ficando os socios assim inscriptos sujeitos a uma só contribuição por fallecimento.
Art. 10. O peculio será pago integralmente nas respectivas séries, desde que estas tenham attingido o numero de mil e quinhentos socios.
Na série C, porém, esse numero será de mil oitocentos. Os mil e quinhentos e mil e oitocentos mutuarios acima mencionados entende-se sómente os que estiverem no goso de seus direitos.
Art. 11. Fallecendo algum dos socios antes de completo o numero citado no artigo antecedente, receberá o beneficiario tantas quotas por fallecimento quantos forem os socios que estejam contribuindo, menos vinte por cento de valor dellas.
Art. 12. O valor dos peculios será: na série A 10:000$; na série B, 20:0000; na série C, 50:000$000.
§ 1º Na série A, a joia de inscripção será para socios fundadores: peculio simples 190, reciproco 260, para contribuintes: peculios simples, 100$, reciproco, 130$000. Contribuição por fallecimento 7$000.
§ 2º Na série B, a joia de inscripção será para socios fundadores: peculio simples 380$, reciproco 520$; para contribuintes: peculio simples 200$, reciproco 260$000. Contribuição por fallecimento 14$000.
§ 3º Na série C, a joia de inscripção será para socios fundadores: peculios simples 950$, reciproco 1:300$; para contribuintes: peculios simples 500$, reciproco 630$000. Contribuição por fallecimento 30$000.
CAPITULO VI
DA REMISSÃO
Art. 13. Os socios fundadores ficarão remidos depois de terem pago a joia respectiva e 30 contribuições pelos 30 obitos que se verificarem na respectiva série, depois de sua admissão.
Art. 14. Os socios contribuintes ficarão remidos pela fórma seguinte:
§ 1º Completando o numero de dous mil e duzentos socios contribuintes na respectiva série, além dos socios fundadores, ficarão remidos os contribuintes mais antigos na ordem de sua inscripção. Dahi por deante, a entrada de cada grupo de cem novos socios dará direito á remissão de igual numero dos mais antigos contribuintes da respectiva série, até que fique a mesma com mil e quinhentos socios remidos e dous mil contribuintes.
§ 2º Esse systema de remissão será observado em todas as séries, e de accôrdo com o peculio respectivo.
§ 3º Sempre que seja preenchida a vaga aberta pela morte de um socio remido, a inscripção de um novo socio na série dará direito, ao contribuinte mais antigo da mesma, ao titulo de socio remido.
Art. 15. Os socios inscriptos como contribuintes, depois de remidos, só serão chamados ao pagamento de contribuições por fallecimento, si sua série decrescer a menos de mil e quinhentos socios contribuintes, tratando-se das séries A e B, e mil e oitocentos tratando-se da série C.
Art. 16. Depois de completo o numero de socios em cada série, segundo o estabelecido no art. 14, abrir-se-ha nova série.
Paragrapho unico. Depois de completo o numero de dous mil socios na nova série, irão ficando remidos em parcellas de cem, de conformidade com o disposto no art. 14, segunda parte.
CAPITULO VII
DOS SORTEIOS
Art. 17. Os socios, quer fundadores, contribuintes ou remidos, que constituirem o peculio de 10:000$, concorrerão aos sorteios, na conformidade das clausulas seguintes:
a) os socios pertencentes ao grupo A concorrerão annualmente a cinco sorteios de 1:000$, logo que haja mil e quinhentos contribuintes neste grupo;
b) concorrerão mensalmente a um sorteio de 4:000$, logo que haja dous mil contribuintes no grupo referido neste artigo, lettra a.
§ 1º Os socios pertencentes ao grupo B concorrerão annual e mensalmente a sorteios de 2:000$ e 3:000$ na conformidade deste artigo.
§ 2º Os socios pertencentes ao grupo C concorrerão annual e mensalmente a sorteios de 5:000$ e 10:000$, nas mesmas condições deste artigo, lettra a, sómente quando este grupo attingir o numero de mil e oitocentos e dous mil socios contribuindo.
Art. 18. Os sorteios a que se refere o artigo antecedente, lettras a e b, serão procedidos tres mezes depois de completos mil e quinhentos socios referidos nas lettras a e b e mil e oitocentos na série C, § 2º do mesmo artigo e sómente quando a porcentagem de obitos for de oito por mil ou mais annualmente.
Art. 19. Emquanto o socio de qualquer série fôr contribuinte poderá concorrer a todos os sorteios de premios em dinheiro; depois de remido, porém, deixará de concorrer, uma vez premiado.
CAPITULO VIII
DOS FUNDOS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO
Art. 20. A sociedade terá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, formado por 50 % dos valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzidas as despezas de commissão dos banqueiros para a respectiva arrecadação e a porcentagem a que se refere o art. 38 e por 50 % da renda dos bens e valores sociaes;
b) fundo de peculio e sorteios, formado pelas quotas das contribuições necessarias ao pagamento dos peculios e por mais 50 % das sobras da referida arrecadação;
c) fundo de beneficencia, formado por 10 % das sobras referidas nesta alinea anterior e por 10 % das rendas dos bens e valores sociaes;
d) fundo disponivel, formado por 50 % dos valores liquidos, arrecadados a titulo de joia, por 40 % do saldo a que se refere a alinea b deste artigo e por 40 % da renda dos bens e valores sociaes.
Art. 21. Os fundos sociaes se destinam:
a) o de garantia, a supprir, na proporção do estrictamente necessario, as dificiencias que porventura occorram nos demais fundos, devendo ser empregado em apolices da divida publica e recolhido ao Thesouro Nacional até attingir a importancia de 200:000$, podendo depois ser empregado em acquisição de predios, em emprestimo hypothecario aos mutualistas, a juizo da directoria;
b) o de peculios e sorteios, ao pagamento dos peculios aos socios fallecidos, ao pagamento dos premios em dinheiro que os mesmos tenham direito por sorteio, de accôrdo com o art. 17;
c) o de beneficencia, ao pagamento de peculios liquidados em vida, pensões aos socios que estejam no caso de recebel-as, assim como quaesquer outros auxilios aos socios, a juizo da directoria;
d) fundo disponivel, ao pagamento de vencimentos á directoria, conselho fiscal, empregados e banqueiros e despezas geraes da sociedade, como sejam: annuncios, papeis, impressão de prospectos, propostas, material de propaganda, acquisição de moveis, impressos, etc., exceptuando-se as commissões dos agentes e corretores que ficam exclusivamente a cargo dos superintendentes.
Art. 22. Do saldo verificado annualmente, no fundo disponivel, depois de pagas todas as despezas a que se refere o artigo anterior, lettra d, dar-se-ha a seguinte applicação: 20 % do referido saldo irão para o fundo de garantia; 5 % irão para o fundo de peculios e sorteio; 10 % irão para o fundo de beneficencia, 45 % para gratificação aos membros da directoria; 5 % para gratificação ao conselho fiscal; 15 % para os socios fundadores desta sociedade, isto é, sómente os que assignarem os presentes estatutos.
Paragrapho unico. As gratificações estabelecidas neste artigo serão divididas igualmente entre aquelles para os quaes foram instituidas.
CAPITULO IX
DOS DIREITOS, DEVERES E PENAS
Art. 23. São direitos dos socios:
a) votar e ser votado nas assembléas geraes;
b) examinar a escripturação social, sem prejuizo do serviço, e representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento;
c) receber o seu diploma depois de paga a joia de inscripção;
d) receber aviso immediato da acceitação de sua inscripção;
e) dispôr do peculio instituido, integralmente ou em prestações, designando pessoa que deverá recebel-o ou na proposta da admissão ou em testamento ou em communicação feita á directoria por escripto;
f) obter remissão de accôrdo com estes estatutos;
g) concorrer aos sorteios de premios em dinheiro;
h) liquidar em vida o peculio, quando devido a molestia ou accidente, tornar-se absolutamente impossibilitado de prover, pelo trabalho, á sua subsistencia;
i) receber da sociedade a pensão correspondente ao peculio, quando precisar desse auxilio para tratamento de saude. Neste caso a concessão se fará a juizo da directoria, que tambem poderá conceder ao socio, em caso de invalidez, um prazo durante o qual não seja elle obrigado a contribuir com as quotas por fallecimento, sem suspensão de direitos, devendo, porém, a importancia dellas ser descontada na occasião do pagamento do peculio, si o socio não as tiver realizado antes.
Paragrapho unico. O mutuario, para gosar dos favores constantes das lettras h e i deste artigo, terá que requerer á directoria, expondo os motivos que o justifiquem.
Art. 24. A disposição da lettra h só se tornará effectiva por deliberação da assembléa geral, depois de rigorosa syndicancia, podendo ser a liquidação do peculio pela metade de seu valor si o fundo de beneficencia não permittir pagamento integral.
§ 1º O socio poderá inscrever-se em todas as séries, não podendo, porém, figurar duas vezes no mesmo grupo.
Art. 25. São deveres dos socios:
a) pagar a sua joia de conformidade com o disposto nestes estatutos;
b) pagar as contribuições por fallecimento dentro do prazo de 30 dias, contados da data do aviso e da publicação pela imprensa das cidades em que a sociedade mantiver agencias, dando á directoria, em carta registrada, conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes respectivos.
Si dentro do prazo da 30 dias acima mencionado, não fôr effectuado o pagamento da contribuição, será concedido ao socio um prazo supplementar de mais 30 dias para realizar a entrada da mesma. No decurso do prazo supplementar ficará o socio suspenso de todos os seus direitos que só se restabelecerão depois do pagamento da contribuição;
c) communicar por escripto, á séde social, o seu novo domicilio sempre que mudar de residencia, declarando a quem deve ser dirigido os avisos de pagamentos;
d) designar na proposta de admissão o nome da pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o peculio instituido, bem como a maneira por que deve ser este pago;
e) o socio só poderá mudar de beneficiario quando o peculio fôr a titulo gratuito.
§ 1º Ao socio residente em ponto muito distante da séde social e para onde as communicações postaes sejam morosas, o prazo de que trata a lettra b será maior, cabendo á directoria fixal-o.
§ 2º Na falta de declaração de nome do beneficiario, o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios.
Art. 26. Incorrem os socios nas seguintes penas:
a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude em sua admissão;
b) eliminação do quadro social, si deixar de pagar a joia ou as contribuições por fallecimento, dentro do prazo estipulado nestes estatutos.
Art. 27. A eliminação do quadro social importará a perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.
CAPITULO X
DA DIRECTORIA, CONSELHO FISCAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 28. A «Iris» será administrada por uma directoria, composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um director-thesoureiro e tres superintendentes.
Paragrapho unico. Haverá ainda um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres suplentes, eleitos em assembléa geral dos associados, e um conselho consultivo, composto de tres membros, escolhidos pela directoria.
Art. 29. A primeira directoria será composta dos seguintes socios fundadores e incorporadores da sociedade:
Presidente, Dr. João Candido Ferreira;
Vice-presidente, Augusto Loureiro;
Secretario, Dr. Augusto Faria Rocha;
Directores-thesoureiro, Dr. Petit Carneiro e capitão Salustiano Salgado;
Superintendentes, Dr. Antonio Mattos Azevedo e Flodoardo de Lima Ferreira.
Art. 30. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos da gestão, relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem activa e passivamente em juizo, não lhes sendo unicamente permittido hypothecar e alinear bens immoveis que a sociedade possua.
Paragrapho unico. As deliberações tomadas pela directoria serão lançadas em acta, em livros para esse fim designados, resoluções essas que só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.
Art. 31. A' directoria incumbe:
a) resolver sobre todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livros especiaes as suas deliberações que serão tomadas por maioria de votos;
b) acceitar ou recusar propostas admittindo socios;
c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
d) zelar os fundos sociaes, dando-lhes applicação determinada nestes estatutos;
e) organizar relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando, nestes casos omissos, de conformidade com a lei;
f) escolher o estabelecimento de credito onde deverá recolher os dinheiros da sociedade;
g) instituir as séries que praticamente forem aconselhadas de utilidade com audiencia da Inspectoria de Seguros, marcando-lhes o numero de mutuario limitando as edades, joias e mais contribuições.
Art. 32. Ao presidente compete:
a) presidir as audiencias da directoria;
b) assignar juntamente com o director-thesoureiro os diplomas dos socios;
c) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
d) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar as escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros;
g) assignar conjuntamente com o director-thesoureiro, não só os cheques bancarios, como os titulos de renda e transferencia dos valores pertencentes á sociedade.
Art. 33. Ao vice-presidente compete:
a) substituir o presidente para todos os effeitos;
b) auxiliar aos demais.
Art. 34. Ao secretario compete:
a) substituir o vice-presidente;
b) lavrar as actas das sessões da directoria;
c) assignar as certidões que forem requeridas;
d) redigir os annuncios e reclames que forem necessarios á propaganda da sociedade.
Art. 35. Ao director-thesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes;
b) recolher nos estabelecimentos de credito, e delles retirar, os valores sociaes, assignando juntamente com o presidente, não só os cheques bancarios como titulos de renda e transferencia de valores pertencentes á sociedade;
c) pagar mediante recibos os premios distribuidos por sorteio, o peculio aos beneficiarios dos socios fallecidos, as pensões instituidas pelo fundo de beneficencia e bem assim a commissão a que se refere o art. 38;
d) nomear empregados de escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus ordenados e aos ultimos as suas commissões;
e) fornecer todas as informações que lhes forem solicitadas pelos mutuarios e membros da directoria;
f) ter sob a sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem, bem como redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação, cujos nomes já serão do conhecimento dos mutualistas, por aviso directo em carta registrada;
g) nomear um preposto para auxilial-o na direcção do escriptorio.
Art. 36. A distribuição dos administradores só poderá ser feita pela assembléa geral.
Art. 37. Aos superintendentes compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si e por seus prepostos agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;
c) apresentar no director-thesoureiro, assignando-as, as propostas de novos socios angariados;
d) viajar sempre a conta propria para angariar socios e tornar a «Iris» conhecida em todos os pontos do paiz;
e) entregar ao director-thesoureiro as joias que receber, podendo deduzir dellas a porcentagem que lhes cabe.
Art. 38. Os superintendentes terão 60 % das joias dos socios angariados por si e por seus prepostos ou agentes ou indicados peles socios, correndo por sua conta o pagamento de commissão ou vencimentos aos seus auxiliares e as despezas de viagem, podendo essa porcentagem, na sua totalidade, ser retirada das primeiras prestações da joia paga pelos socios.
Art. 39. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e conta da administração;
b) convocar a assembléa geral e extraordinaria desde que occorra um motivo grave que fôr communicado á directoria e esta se recusar a fazer a convocação.
Art. 40. Incumbe ao conselho consultivo:
a) resolver sobre todas as consultas que a directoria julgar necessarias, tendo em vista os presentes estatutos e a lei.
Art. 41. No caso a que se refere o art. 39, lettra b, a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada no livro especial destinado ao registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Esta acta será lavrada por um dos fiscaes indicados pelos demais.
CAPITULO XI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 42. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria que se realizará até o dia 28 de janeiro, a qual poderá deliberar validamente desde que compareçam mutualistas na proporção de dous terços da sua totalidade.
§ 1º Si no dia designado não houver numero, será convocada nova reunião, com antecipação de 10 dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que a reunião seguinte se fará com qualquer numero de associados presentes.
§ 2º A eleição da directoria e conselho fiscal será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos.
Art. 42. Compete á assembléa geral ordinaria:
a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando ou não as contas apresentadas pela directoria, relativas ao anno antecedente e fechadas em balanço em 31 de dezembro;
b) eleger de seis em seis annos os directores da sociedade e annualmente o conselho fiscal, bem como preencher tambem por eleição qualquer vaga que se tenha dado na directoria;
c) discutir e resolver qualquer assumpto social que escape á competencia da directoria.
Art. 44. Além da assembléa geral e ordinaria, podem ser convocadas outras extraordinarias, nas quaes só se poderão tratar do assumpto que fôr objecto da convocação.
§ 1º Essas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de 10 mutualistas pelo menos, quando a directoria não o fizer, a requerimento seu, dentro do prazo de oito dias.
§ 2º O numero de socios para validade de deliberações destas assembléas será o que represente no minimo dous terços de sua totalidade.
§ 3º Si na primeira nem na segunda reunião não houver numero necessario de mutualistas, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa deliberará com qualquer numero de socios presentes.
Art. 45. Os socios podem se fazer representar nas assembléas por procuração bastante, sendo condição necessaria que os mandatos não recaiam em consocios que façam parte da directoria, do conselho fiscal ou do funccionalismo estipendiado pela sociedade.
Art. 46. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes pessoalmente ou por procuração bastante; cada socio terá um voto, embora se tenha inscripto em mais de uma série.
Art. 47. O socio, para tomar parte nas deliberações da assembléa geral, deve estar na plenitude de seus direitos, bem assim o mutualista representado por procuração.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. Desde que seja designada a pessoa a quem deve ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario indicado e isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio que o instituir, ficando extranho aos bens que deixar por fallecimento.
Art. 49. Verificando-se, no prazo de 30 dias, mais um obito na mesma série, a sociedade terá 60 dias de prazo para pagar o peculio aos beneficiarios do socio fallecido por ultimo. Este prazo será contado da data do requerimento feito á directoria para pagamento do respectivo peculio.
Art. 50. Si o socio fallecer antes de ter completado o pagamento da joia, a sociedade descontará do peculio a importancia restante.
Art. 51. O peculio não será pago por morte voluntaria do socio antes de decorrido um anno de vigencia de seu contracto.
§ 1º Tambem não será pago o peculio quando, na sua instituição ou vigencia, houver fraude contra a sociedade praticada pelo instituidor ou pelo beneficiario, ou este fôr autor mandante ou cumplice do assassinato daquelle.
Art. 52. O mutuario póde determinar que o peculio seja pago ao beneficiario em prestações mensaes de qualquer valor.
Art. 53. Ao socio que angariar dous novos socios sem intervenção de agentes lhe será creditada a quantia correspondente a quatro quotas por fallecimento, segundo a série em que se inscreverem os novos socios.
Art. 54. A directoria da «Iris» fica autorizada a dividir a joia em prestações como melhor lhe parecer para facilitar aos socios o seu pagamento.
Art. 55. A «Iris» poderá crear succursaes que julgar convenientes ao seu desenvolvimento.
Art. 56. A titulo de taxa de sinistro, diploma e sellos, o socio pagará mais 10$ na série A; 20$ na série B; 50$ na série C.
Art. 57. Com o pagamento da joia o socio effectuará o da primeira contribuição por fallecimento, afim de se constituir o peculio de reserva.
Art. 58. Logo que o fundo de beneficencia o permittir, a directoria organizará, annualmente, a tabella das pensões que podem ser concedidas no art. 23, lettra i, arbitrando-as de accôrdo com as condições do fundo de beneficencia, o valor do peculio instituido pelo socio e a situação deste, a quem durante a molestia será concedida a regalia do citado artigo.
Art. 59. O socio poderá depositar nos cofres sociaes qualquer quantia para della se irem descontando as que deva pagar por fallecimento.
Paragrapho unico. O socio que effectuar este deposito não terá direito a juros, mas ao realizal-o gosará do desconto de 3 % sobre o valor das contribuições que pagar adeantadamente. Este desconto deverá ser feito correndo as despezas de remessa do dinheiro para a sociedade por conta do mutuario. Caso venha este a fallecer antes de esgotado o numero de contribuições pagas, serão restituidas aos herdeiros do mesmo, com identico desconto, as importancias das que ainda não estiverem vencidas.
Art. 60. O socio que fizer a entrada integral de toda a joia gosará de desconto de 50 % sobre o valor da mesma.
Art. 61. Aos membros da directoria serão abonadas mensalmente as seguintes quantias: presidente, 300$; secretario, 300$, director-thesoureiro, 500$; uma vez verificada a inscripção de 400 socios, pelo menos.
Art. 62. E' licito á directoria iniciar suas operações em todas as séries creadas por estes estatutos, exceptuar alguma, bem como organizar outros planos de seguros, que deverão ser submettidos á approvação do Governo.
Art. 63. A «Iris» só poderá ser dissolvida, antes do prazo de sua existencia social depois de verificados casos previstos nas leis do paiz.
Paragrapho unico. No caso de dissolução da sociedade, e depois de solvido o passivo, serão os seus bens partilhados entre seus mutuarios quites, na proporção de suas contribuições, menos 20 % do valor delles que pertencerão a instituições beneficentes de Curityba.
Art. 64. No caso de fallecimento de um socio de seguro reciproco, o sobrevivente tem direito a continuar como socio na mesma série em que estava inscripto, desde que tenha os requisitos exigidos pelas disposições do art. 5º, lettras a e b, destes estatutos; sendo, porém, obrigado ao pagamento de nova joia, no prazo maximo de 30 dias. - Dr. João Candido Ferreira.- Augusto Loureiro.- Dr. Petit Carneiro.- Salustiano Salgado. - Dr. Augusto Faria Rocha. - Alfredo Aurelio de Freitas. - Floduardo de Lima Ferreira. - Dr. Antonio Mattos Azeredo. - Alvaro Junqueira Peniche. - Lothario Pereira. - Percy Withers. - Benedicto Roriz. - Francisco Octaviano Pimpão. - Theodoro Etzberger. - Antonio Rodrigues de Almeida. - Francisco Peixoto. - Leocadio Correia. - Lucidio Correia. - João Alberto Lahorque. - Narciso de Siqueira Cortes. - Thereza Gercina de Oliveira. - Eduardo Cornelsen. - José Coutinho Lopes.- Evaristo Antonio Gonçalves. - Rodrigo Bastos. - Manoel Vicente da Silveira. - J. Fonseca Junior. - Antonio Paladino. - Athanasio Sant'Anna. - Dr. João de Moura Brito - Manoel Fernandes Barreira.- Gustavo Tupynambá. - Antonio de Souza Mello. - Ildefonso Stockler de França. - Mario Jordão Affonso da Costa. - Rogerio de Souza Lobo. - Manoel Gonçalves Loureiro. - Henrique Monegaglia. - Antonio Jorge Machado Lima. - Juvenal dos Santos. - Manoel, Miranda Rosa Junior, - Zeno Silva. - João Supplicy Lacerda. - Claudino R. F. dos Santos. - José Elias da Rocha.
Reconhecidas as firmas em primeira via. 27-12-913.- M. J. Gonçalves.
Reconheço a firma supra do Dr. João Candido Ferreira, do que dou fé.
Em testemunho (signal publico) da verdade. - Manoel José Gonçalves, tabellião.
Curityba, 28 de janeiro de 1914. - Manoel José Gonçalves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1914, Página 5805 (Publicação Original)