Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.790, DE 4 DE MARÇO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.790, DE 4 DE MARÇO DE 1914

Concede autorização á sociedade mutua de peculios A Matto Grosso, com séde na cidade de Cuyabá, Estado de Matto Grosso, para funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios A Matto Grosso, com séde na cidade de Cuyabá, Estado de Matto Grosso, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     I. A sociedade mutua de peculios A Matto Grosso, com séde na cidade de Cuyabá, Estado de Matto Grosso, submetta-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto das suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 4º, lettra b - Substitua-se «68» por «55» e accrescente-se: «por excepção, serão admittidos 100 socios em cada série com a idade de 55 a 68 annos».

     Art. 6º, lettra e - Em vez de «3.600, 2.600 e 1.000», diga-se: «3.000, 2.500 e 500».

     Art. 8º Em vez de «pago cincoenta», diga-se: «pago a joia e cincoenta».

     Art. 10 - Supprimam-se as palavras finaes: «para despezas diversas».

     Art. 11 - Supprima-se.

     Art. 17, lettra g - Substitua-se pelo seguinte: «o socio que cahir em estado de manifesta indigencia, provada perante a directoria, será dispensado do pagamento das quotas, as quaes serão deduzidas do peculio a que, por sua morte, terão direito os respectivos beneficiarios».

     Arts. 18, 20 e 21 - Supprimam-se.

     Art. 22 - Em vez de «A Matto Grosso......... não remidos», diga-se: «A Matto Grosso poderá conceder aos seus socios».

     Art. 23, § 1º. - Em vez de «22$500, 55$, 110$, 310$», diga-se: «32$, 64$, 128$, 320$000».

     Art. 27 - Substitua-se «da somma de 500$» por «de qualquer quantia».

     Art. 32, paragrapho unico - Supprima-se «no effeito devolutivo».

     Art. 33 - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:

     a) fundo de garantia, formado por 50 % das importancias das joias que excederem de 200$ e por 50 % dos saldos annuaes verificados no fundo de peculios e pelas contribuições dos fundadores;

     b) fundo de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, destinando-se ao pagamento dos peculios e dos premios e revertendo do saldo annual 50 % para o fundo de garantia e 50 % para o fundo disponivel;

     c) fundo de reserva, formado por 20 % do fundo disponivel e destinando-se a attender aos prejuizos no emprego dos valores do fundo de garantia e á deficiencia da receita;

     d) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia, por 50 % do saldo annual do fundo de peculios e demais fontes de receita, destinando-se ás despezas de administração e revertendo do saldo annual 20 % para o fundo de reserva, 20 % para a administração e conselhos, nos termos do art. 61, e 60 % para os mutualistas, como dividendo, proporcionalmente ás quotas por fallecimento que tiverem pago no anno anterior.

     § 1º Desde que tenha sido realizado no Thesouro Nacional o deposito de 200:000$, as importancias desde então creditadas ao fundo de garantia serão destinadas ao resgate do adeantamento de 50:000$, feito pelos socios fundadores. Os titulos desse adeantamento, emquanto não forem resgatados, vencerão os juros de 12 % ao anno.

     § 2º As importancias dos peculios que forem destinados ao pagamento de pensões serão creditadas a um fundo de pensões para amortização, mediante o juro annual de 5 % que ao mesmo será contado».

     Art. 41, lettra c - Substitua-se pelo seguinte: «propôr á directoria a nomeação dos empregados do escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros, bem como a fixação dos vencimentos e das commissões, e determinar as horas de trabalho dos primeiros».

     Art. 41, lettra f - Em vez de «avisos e circulares», diga-se: «avisos para pagamento de quotas e circulares convocando assembléas».

     Art. 49 - Entre as palavras «locaes» e «correndo» intercalem-se: «não podendo essa porcentagem exceder de 200$000».

     Art. 50 - Em vez de «no dia 31 de janeiro», diga-se: «durante o mez de fevereiro».

     Art. 53 - Onde se diz: «é indispensavel a terça parte», diga-se: «ou para deliberarem a dissolução da sociedade é indispensavel a presença de dous terços».

     Art. 61. Em vez de «das joias arrecadadas», diga-se: «dos lucros liquidos do fundo disponivel».

     Art. 62 Supprima-se.

    III. A sociedade mutua de peculios a Matto Grosso recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias dos saldos dos fundos de garantia e de reserva, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.


Rio de Janeiro, 4 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS A MATTO GROSSO

Aos vinte e nove dias do mez de setembro de mil novecentos e treze, nesta cidade de Cuyabá, Estado de Matto Grosso, no edificio do hotel Cosmopolita, presentes os Srs. socios fundadores abaixo assignados, por unanimidade dos socios fundadores referidos, é acclamado para presidir a presente assembléa o Sr. Dr. João da Costa Marques, que convidou para secretario a mim João Lourenço de Figueiredo. O presidente declarou aberta a presente assembléa e tem por fim a installação da sociedade mutua de peculios, denominada A Matto Grosso. Após a apresentação e leitura dos estatutos assignados pelos seus fundadores, foram os mesmos postos em votação; sendo approvados com as emendas que estão incorporadas aos mesmos estatutos, depois de ligeira discussão, pelo que o Sr. Dr. presidente declarou definitivamente constituida a sociedade A Matto Grosso, depois de acclamada a seguinte directoria, composta de accôrdo com os estatutos, a qual ficou desde logo empossada e se compõe dos seguintes senhores: presidente, Dr. Vicente Miguel da Silva Abreu; vice-presidente, Dr. José Julio de Freitas Coutinho; secretario, tenente-coronel João Lourenço de Figueiredo; thesoureiro, tenente-coronel Alexandre Magno Addôr; gerente, Dr. João da Costa Marques; superintendente da zona sul, João Hildebrando de Souza Lima; superintendente da zona norte, Francisco J. Teixeira; conselho fiscal: tenente-coronel Dario Bem Dias de Moura, Dr. Eduardo Olympio Machado, coronel José Alves Quito, coronel João de Almeida Castro; supplentes: Leovigildo Martins de Mello, tenente-coronel Clementino Paraná, Francisco Pinto Fernandes, Miguel José Assaf; conselho consultivo: desembargador Joaquim Pereira Teixeira Mendes, desembargador Antonio Fernandes Trigo de Loureiro, desembargador João Carlos Pereira Leite, tenente-coronel Americo Augusto Caldas, Dr. Amarilio Novis. A sociedade A Matto Grosso foi declarada installada, como já disse, pelo Dr. José Julio de Freitas Coutinho, que depois de acclamada a directoria fôra convidado, na qualidade de vice-presidente, a assumir a presidencia. Em seguida lavrada a presente acta, foi a mesma unanimemente approvada. Eu, João Lourenço de Figueiredo, secretario, a escrevi em duplicata, sendo assignada pela directoria e demais socios - Dr. José Julio de Freitas Coutinho. - João Lourenço de Figueiredo, por procuração de Alexandre M. Addôr. - Ovidio de Paula Corrêa. - João da Costa Marques. - João Hildebrando de Souza Lima. - Francisco J. Teixeira. - Dario Bem Dias de Moura, por procuração do coronel João de Almeida Castro. - Amarilio Novis. - Leovigildo Martins de Mello. - Clementino Paraná, por procuração do major Francisco Pinto Fernandes. - Joaquim Frederico de Mattos, por procuração de Miguel José Assaf. - Joaquim da Costa Rego Monteiro, por procuração do desembargador Antonio Fernandes Trigo de Loureiro. - Amarilio Novis. - Americo A. Caldas, por procuração do desembargador João Carlos Pereira Leite. - Augusto Gurgel do Amaral Junior. - Joaquim Marcos da Silva Pereira. - Adolpho G. da Fraga. - Manoel Francisco das Neves. - Augusto Gurgel do Amaral Junior. - Alvaro de Barros. - Emygdio Rodrigues da Silva Lima. - Ovidio de Paula Corrêa. - Manoel Bodstein. - Raphael Perez. - Heitor Soldano. - Alexandre Andrade. - Abelardo Blanco. - Tranquillino de Paula Corrêa. - Emilio do Espirito Santo. - Rodrigues Calháo. - José Gomes da Silva. - Joaquim José Barreto. - Vicente Miguel da Silva Abreu, por si e pelo Dr. Eduardo Olympio Machado e coronel José Alves Quito. - Joaquim de Souza Lemos. - Arthur Moreira. - Arthur de Mattos. Cuyabá, 2 de outubro de 1913. - José Julio de Freitas Coutinho. - Vicente Miguel da Silva Abreu. - José Julio de Freitas Coutinho. - João Lourenço de Figueiredo, por procuração de Alexandre M. Addôr. - Ovidio de Paula Corrêa. - João da Costa Marques. - João Hildebrando de Souza Lima. - Francisco José Teixeira. - Foi archivada nesta inspectoria, nesta data, em virtude do despacho do senhor tenente-coronel inspector da Inspectoria Commercial em Cuyabá, 2 de outubro de 1913. - O amanuense, J. Guimarães.

(Tinha o carimbo da Inspectoria Commercial de Matto Grosso, em 2 de outubro de 1913, e estava sellada com seiscentos réis de estampilhas federaes, devidamente inutilizadas.)

Confere com original.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1914.

Director superintendente, João Hildebrando de Souza Lima.


RELAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES QUE ASSIGNARAM OS ESTATUTOS E A ACTA DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS A MATTO GROSSO, COM SÉDE NESTA CIDADE DE CUYABÁ, TODOS CONTRIBUINDO IGUALMENTE PARA O DEPOSITO INICIAL EXIGIDO POR LEI COM GARANTIA

1º Dr. Vicente Miguel da Silva Abreu, magistrado, residente nesta cidade, seguro de cincoenta contos; 2º Dr. José Julio de Freitas Coutinho, consultor juridico do Estado, residente em Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 3º Coronel João Lourenço de Figueiredo, negociante residente em Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 4º Dr. João da Costa Marques, secretario do Estado, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 5º Coronel Alexandre Magno Addôr, negociante, industrial. Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 6º João Hildebrando de Souza Lima, industrial, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 7º Francisco José Teixeira, proprietario, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 8º Coronel Dario Bendias de Moura, negociante, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 9º Doutor Eduardo Olympio Machado, advogado, capitalista, Campo Grande, neste Estado, seguro de cincoenta contos; 10º Coronel João de Almeida Castro, fazendeiro, Aquidauana, seguro de cincoenta contos; 11º Coronel José Alves Guito, fazendeiro, Campo Grande, seguro de cincoenta contos; 12º Leovegildo Martins de Mello, director da Escola Normal, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 13º Coronel Clementino Paraná, commandante geral da Policia Militar, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 14º Major Francisco Pinto Fernandes, militar, residencia Corumbá, seguro de cincoenta contos, 15º. Miguel José Assaf, negociante, Corumbá, seguro de cincoenta contos; 16º Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, secretario do Estado, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 17º Desembargador Antonio Fernandes Trigo de Loureiro, advogado, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 18º Coronel Americo Caldas, negociante, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 19º Desembargador João Carlos Pereira Leite, magistrado, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 20º Doutor Amarilio Novis, procurador fiscal, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 21º Doutor Alvaro de Barros, procurador da Republica, Cuyabá, seguro de vinte contos; 22º Alexandre de Andrade, empregado do commercio, Cuyabá, seguro de vinte contos; 23º José Gomes da Silva Jardim, Cuyabá, seguro de vinte contos, funccionario publico; 24º Coronel Augusto Gurgel do Amaral Junior, funccionario publico, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 25º Major Joaquim Marcos da Silva Pereira, Cuyabá, seguro de vinte contos, escrivão do Juizo Federal; 26º Coronel Manoel Francisco das Neves, official do gabinete da presidencia do Estado, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 27º Emilio Rodrigues da Silva Lima, dentista, Cuyabá, seguro de vinte contos; 28º Ovidio de Paula Corrêa, guarda-livros, Cuyabá, seguro de vinte contos; 29º Manoel Bodstein, tabellião, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 30º Raphael Pereg, operario, Cuyabá, seguro de vinte contos; 31º Abelardo Blanco, negociante, Cuyabá, seguro de vinte contos; 32º Tranquilino de Paula Corrêa, funccionario publico, Cuyabá, seguro de vinte contos; 33º Emilio do Espirito Santo Rodrigues Catháo, negociante, Cuyabá, seguro de cincoenta contos; 34º Adolpho G. da Fraga, funccionario publico, Cuyabá, seguro de vinte contos; 35º Heitor Soldano, operario, Cuyabá, seguro de vinte contos; 36º José Barreto, Cuyabá, funccionario publico, seguro de dez contos; 37º Joaquim da C. Rego Monteiro, secretario da Relação, Cuyabá, seguro de dez contos; 38º Joaquim Frederico de Mattos, guarda-livros, Cuyabá, seguro de dez contos; 39º Arthur Moreira, negociante, Cuyabá, seguro de vinte contos; 40º Arthur de Mattos, empregado do commercio, Cuyabá, seguro de vinte contos; 41º Joaquim de Souza Lemos, empregado do commercio, Cuyabá, seguro de cinco contos; 42º Raphael Soares da Silva, amanuense. Cuyabá, seguro de cinco contos. Cuyabá, 2 de outubro de 1913. - José Julio de Freitas Coutinho. - Vicente Miguel da Silva Abreu. - José Julio de Freitas Coutinho. - João Lourenço de Figueiredo.- Por procuração de Alexandre M. Addor, Ovidio de Paula Corrêa. - João da Costa Marques. - João Hildebrando de Souza Lima. - Francisco José Teixeira. Foi archivada nesta inspectoria, nesta data, em virtude do despacho do senhor tenente coronel inspector. Inspectoria Commercial em Cuyabá, 2 de outubro de 1913. - O amanuense, J. Guimarães.

(Tinha os carimbos da Inspectoria Commercial do Estado de Matto Grosso, 2 de outubro de 1913, e estava sellada com seiscentos réis de estampilhas federaes, devidamente inutilizadas).

Confere com o original.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1914.

Dr. superintendente, João Hildebrando de Souza Lima.


Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios A Matto Grosso

CAPITULO I

NOME, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO

     Art. 1º Nesta cidade de Cuyabá, Estado de Matto Grosso, onde tem sua séde e fôro juridico, fica constituida uma sociedade mutua de peculios, sob a denominação - A Matto Grosso, a qual poderá operar em qualquer parte do territorio nacional e no estrangeiro.

     Art. 2º A Matto Grosso tem por fim operar em peculios por mutualidade, segundo as séries constantes dos presentes estatutos e das que, porventura, venha a adoptar, com approvação do Governo. Além das importancias dos peculios respectivos, que serão pagos pela sociedade aos herdeiros ou beneficiarios do mutualista que fallecer, A Matto Grosso distribuirá aos seus mutualistas, em vida, premios em dinheiro, por meio de sorteios, nos termos estabelecidos por estes estatutos.

     Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de noventa annos, podendo ser prorogado.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:

a) estar no goso de boa saude;

b) ser emencipado e ter de dezoito a sessenta e oito (18 a 68) annos de idade;

c) assignar uma proposta para a sua admissão, que será fornecida, em impresso, pela sociedade.

Art. 5º Podem fazer parte d' A Matto Grosso pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.

CAPITULO III

DOS SOCIOS CONTRIBUINTES, FUNDADORES E REMIDOS

Art. 6º São socios contribuintes:

a) os que instituirem o peculio de cinco contos de réis (5:000$000) pagarão a joia de cem mil réis (100$000) e mais a quota de tres mil e quinhentos réis (3$500), esta todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor até que fiquem remidas;

b) os que instituirem o peculio de dez contos de réis (30:000$000) pagarão a joia de duzentos mil réis (200$000), e a quota de sete mil réis (7$000), todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor, até que fiquem remidos;

c) os que instituirem peculio de vinte contos de réis (20:000$000) pagarão a joia de tresentos e cincoenta mil réis (350$000) e a quota de quatorze mil réis (14$000), todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor, até que fiquem remidos;

d) os que instituirem peculio de cincoenta contos de réis (50:000$000) pagarão a joia de um conto de réis (1:000$000) e a quota de trinta e cinco mil réis (85$000), todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor, até que fiquem remidos.

Paragrapho unico. Sendo o peculio reciproco as contribuições serão as mesmas e pagarão para o peculio de cinco conto de réis (5:000$000) a joia de cento e vinte e cinco mil réis (125$000); para o de dez contos (10:000$000) a joia de duzentos e cincoenta mil réis (250$000); para o de vinte contos (20:000$000) a joia de quatrocentos e cincoenta mil réis (450$000); e para o de cincoenta contos (50:000$000) a joia de um conto e tresentos (1:300$000).

Art. 7º São socios fundadores os primeiros quinhentos que se inscreverem em cada uma das séries já referidas.

Art. 8º São socios remidos:

a) os fundadores, logo que tenham pago cincoenta (50) quotas;

b) os demais socios por ordem absoluta de antiguidade, em cada série, na razão de cincoenta por cem socios, que excederem de dous mil e seiscentos socios contribuintes na respectiva série.

Paragrapho unico. Os socios remidos estão isentos do pagamento da contribuição, a que eram obrigados por fallecimento de qualquer socio da série respectiva, e ser-lhes-ha logo expedido o competente diploma.

Art. 9º A Matto Grasso denomina peculio reciproco o que é instituido por duas pessoas para ser pago pelo fallecimento de uma dellas á sobrevivente.

Art. 10. A Matto Grosso pagará o peculio integral, quando na respectiva série houver mil e seiscentos socios contribuintes ou mais; e não havendo tal numero, na razão das quotas arrecadadas, com deducção de dez por cento (10 %) para despezas diversas.

Art. 11. Havendo excesso de socios em uma série, nunca se applicarão aos differentes fundos (art. 33) mais de duas mil e seiscentas quotas por obito. As quotas que sobrarem ficarão em deposito especial da respectiva série e sempre que deste deposito se puderem retirar duas mil seiscentas quotas de cada obito, o respectivo peculio será pago com essas duas mil e seiscentas quotas, sem haver chamada de novas.

Art. 12. As joias poderão ser pagas em prestações, a juizo da directoria.

CAPITULO IV

DOS SORTEIOS

Art. 13. Desde que qualquer série esteja completa e seja a porcentagem do anno anterior, de oito ou mais obitos, por mil socios, a sociedade procederá a sorteios mensaes de 500$, na série A; um conto (1:000$), na série B; dous contos (2:000$), na série C; e cinco contos (5:000$), na série D.

Art. 14. Concorrerão a esses sorteios os socios fundadores, contribuintes e remidos e serão sorteados quatro socios correspondentes a cada fallecimento na respectiva série.

Art. 15. O socio poderá ser sorteado mais de uma vez.

CAPITULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

Art. 16. São deveres dos socios:

a) pagar a sua joia de conformidade com o disposto nestes estatutos;

b) pagar as quotas ou contribuições por fallecimento dentro do prazo de quarenta dias a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa, nas cidades em que houver jornaes, e a sociedade mantiver agencias, dando a directoria conhecimento aos socios, dos nomes dos referidos jornaes, sendo que, nas localidades onda não houver agencias da sociedade, o prazo se contará do dia em que chegar na agencia do Correio, que servir na dita localidade, a folha official do respectivo Estado, contendo a publicação do alludido aviso; e si dentro do prazo de quarenta dias não fôr effectuado o pagamento, será concedido ao socio mais um prazo supplementar de quarenta dias para pagar a quota ou quotas em atrazo. No decurso deste prazo supplementar o socio ficará suspenso de todos os direitos, os quaes sómente se restabelecerão depois de feito o pagamento da contribuição;

c) communicar por escripto á séde social quando mudar de residencia o seu novo domicilio, declarando a quem deverá ser dirigido o aviso para pagamento de quotas;

d) designar na proposta de admissão o nome da pessoa ou das pessoas a quem deve ser entregue o peculio instituido;

1º, si o beneficio fôr a titulo gratuito poderá o socio em qualquer época mudar o beneficiario;

2º, na falta da declaração a que se refere a lettra, d, principio, passará o peculio aos herdeiros ou legatarios do socio fallecido.

Art. 17. São direitos dos socios:

a) tomar parte nas assembléas geraes;

b) dispôr do peculio instituido, designando a pessoa que deverá recebel-o, o que póde fazer na proposta de admissão, ou em testamento, ou em communicação por escripto á directoria;

c) concorrer aos sorteios;

d) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento;

e) ser remido de accôrdo com as disposições do capitulo III destes estatutos;

f) receber o diploma logo que seja inscripto;

g) receber uma pensão mensal pelo prazo maximo de tres annos e ficar isento do pagamento da contribuição por fallecimento, quando por invalidez cahir em estado de indigencia, provada perante a directoria, sendo que, decorridos os tres annos e continuando o socio no referido estado, será o seu peculio liquidado em vida, pagando-Ihe A Matto Grosso o respectivo valor, descontadas as importancias recebidas em pensões mensaes.

Art. 18. No caso da ultima parte da lettra g, do artigo anterior, a sociedade fará chamada de quotas por fallecimento, como si o associado tivesse fallecido.

Art. 19. O socio inscripto desde mais de tres annos na sociedade e que depois deixe de pagar as quotas de fallecimentos terá o prazo de um anno para se rehabilitar e voltar ao quadro social, ficando suspensos até então todos os seus direitos.

Art. 20. O mutuario remido, uma vez tendo a respectiva série dous mil e seiscentos socios contribuintes ou mais, poderá sob caução da respectiva apolice ou diploma obter da sociedade a antecipação de parte do peculio, a qual será descontada do respectivo peculio quando este tiver de ser pago.

Esta antecipação sómente poderá ser feita quando os fundos sociaes a comportem e nunca será superior á, metade da importancia do respectivo peculio.

Art. 21. O mutuario que obtiver da sociedade a antecipação de parte do peculio, na fórma do artigo antecedente, pagará o juro annual de 6 % (seis por cento).

Art. 22. A Matto Grosso poderá tambem conceder aos socios não remidos a antecipação de parte do peculio a titulo de emprestimo, sob garantia hypothecaria cada pelo associado e acceita pela directoria, sempre que os fundos sociaes comportem esta antecipação, sendo tambem de 6% (seis por cento) annuaes os respectivos juros.

Art. 23. Os socios da A Matto Grosso podem instituir peculio-pensão em qualquer das séries. O peculio-pensão é, para os effeitos juridicos, o mesmo peculio instituido aos beneficiarios, conforme as já referidas séries e respectivas tabellas, mas que não será pago por inteiro de uma só vez, porem em pagamentos parciaes, sob a fórma de pensões mensaes, durante determinado numero de annos, sendo, portanto, identicas as condições para instituir o peculio por inteiro ou o peculio parcellado.

§ 1º As pensões mensaes referidas serão por quatorze (14) ou vinte (20) annos, conforme as seguintes tabellas:

Por quatorze (14):

Série A, quarenta mil réis (40$000);

Série B, oitenta mil réis (80$000);

Série C, cento e sessenta mil réis (160$000);

Série D, tresentos e oitenta mil réis (380$000).

Por vinte (20) annos:

Série A, 22$500 (vinte e dous mil e quinhentos réis);

Série B, cincoenta e cinco mil réis (55$000);

Série C, cento e dez mil réis (110$000);

Série D, tresentos e dez mil réis (310$000).

§ 2º Fica entendido que as ditas pensões estão sujeitas á proporcionalidade prevista no artigo dez (10) destes estatutos.

Art. 24. Compete aos beneficiarios ou seus representantes legaes communicar á sociedade os fallecimentos dos mutuarios.

Art. 25. Os pagamentos de peculios serão feitos immediatamente depois de apresentados á directoria da sociedade com o requerimento dos interessados ou seus representantes os documentos que provem o fallecimento do instituidor do peculio.

Art. 26. A Matto Grosso providenciará para que os socios fallecidos tenham enterro e sepultura condignos e assim os agentes banqueiros e os superintendentes ficam autorizados nas respectivas localidades e circumscripções a pagar ou facilitar o pagamento, mediante documentos legaes, das despezas com enterro, em que serão observadas as cerimonias da religião a que pertencer o morto, e com a sepultura, conforme a seguinte tabella:

Série A, enterro, tresentos mil réis (300$000);

Série B, enterro, quatrocentos mil réis (400$000);

Série C, enterro, quinhentos mil réis (500$000);

Série D, enterro, seiscentos mil réis (600$0000);

Série A, sepultura, quatrocentos mil réis (400$000);

Série B, sepultura, seiscentos mil réis (600$000);

Série C, sepultura, oitocentos mil réis (800$000);

Série D, sepultura, um conto de réis (1:000$000).

Paragrapho unico. Essas despezas serão descontadas do peculio instituido, podendo, entretanto, o mutuario dispensal-as por declaração expressa ou em testamento.

Art. 27. Para facilitar aos socios o pagamento das quotas por fallecimenlo, a sociedade lhes faculta o deposito da somma de quinhentos mil réis (500$), destinados exclusivamente áquelle fim.

Paragrapho unico. Pelas quantias que os associados depositarem de accôrdo com este artigo, e que poderão ser recolhidas em um banco, pagará a sociedade os juros de 6 % (seis por cento) ao anno.

Art. 28. A Matto Grosso não pagará o peculio:

a) si o fallecimento do instituidor se der por suicidio, occorrido antes de um anno da respectiva inscripção;

b) si fôr em consequencia de acto criminal praticado pelo beneficiario, legatario ou herdeiro, sejam elles autores ou cumplices, salvo si tiverem por si alguma justificativa ou dirimente das enumeradas pelo Codigo, Penal, verificadas em processo crime passado em julgado.

CAPITULO VI

PENALIDADES

Art. 29. Incorre o socio nas penas seguintes:

a) eliminação do quadro social, verificando-se qualquer fraude na sua admissão;

b) eliminação do mesmo quadro, si deixar de pagar a joia por inteiro ou em prestações, conforme o seu contracto de inscripção ou si não entrar, no prazo destes estatutos, com as quotas por fallecimento relativas á série em que estiver inscripto;

c) eliminação ainda do quadro social, si por qualquer fórma extraviar valores pertencentes á sociedade, empregando-os sem a competente autorização, ou simulando despezas que não tenham sido feitas.

Paragrapho unico. Perderá o cargo o funccionario da sociedade que faltar reincidentemente ao cumprimento dos seus deveres sociaes.

Art. 30. O socio eliminado na fórma da lettra d do artigo antecedente poderá inscrever-se de novo, caso se sujeite a novas formalidades e onus, como si nunca tivesse pertencido á sociedade. No caso, porém, das lettras a e c, não será mais admittido no quadro social em circumstancia alguma.

Art. 31. A eliminação do quadro social importa para todos os effeitos na perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios sem direito a reembolso ou a indemnização de qualquer especie.

Art. 32. A imposição das penas estabelecidas no art. 29, é da competencia privativa da directoria, depois de ouvido o conselho consultivo.

Paragrapho unico. O socio eliminado, entretanto, poderá dentro do prazo de seis mezes, recorrer ao effeito devolutivo para a assembléa geral.

CAPITULO VII

FUNDO SOCIAL

Art. 33. As rendas da sociedade se distribuem pelos diversos fundos sociaes do modo seguinte:

a) fundo de garantia, destinado ao deposito exigido por lei, o qual será constituido com 50 % das joias, até a restituição da quantia de 50:000$ adiantada pelos socios fundadores para o deposito da garantia inicial e dahi em diante 40 % das joias, até completar-se no Thesouro Nacional o deposito da garantia consistente em 200:000$, em apolices federaes;

b) fundo de peculios e pensões, constituido pelas quotas por fallecimento com deducção de 20 % nas séries que não estiverem completas e com deducção de 44 %, quando a respectiva serie tiver dous mil e seiscentos ou mais socios contribuintes;

c) fundo de sorteios, será formado com 24 % sobre as quotas arrecadadas depois de completas as séries respectivas;

d) fundo de emprestimos, formado com 20 % sobre as joias, depois de completo o fundo de garantia referido;

e) fundo disponivel, que se constituirá com 20 % sobre as quotas e quaesquer outras rendas e lucros liquidos verificados annualmente, podendo a directoria com as sobras deste, reforçar os outros fundos e mesmo augmentar o fundo de garantia, podendo empregar parte em primeiras hypothecas e compras de immoveis.

Paragrapho unico. Do fundo disponivel, pagará, a sociedade todas as despesas geraes, como material necessario para o escriptorio e propaganda, vencimentos da directoria, do conselho fiscal e consultivo e dos empregados em geral.

CAPITULO VIII

DA DIRECTORIA CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO

Art. 34. A Matto Grosso será administrada por uma directoria composta de um director-presidente, um director-vice-presidente, um director-secretario, um director-thesoureiro, um director-gerente e dous superintendentes, sendo um da zona sul e outro da zona norte.

§ 1º Haverá, tambem um conselho fiscal composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes, e bem assim, um conselho consultivo composto de cinco membros, presididos pelo mais velho.

§ 2º A primeira directoria fica desde já assim constituida e com o seu mandato pelo prazo de cinco annos:

Presidente, Dr. Vicente Miguel da Silva Abreu; Vice-presidente, Dr. José Julio de Freitas Coutinho; Secretario, coronel João Lourenço de Figueiredo; Thesoureiro, coronel Alexandre Magno Addôr;

Gerente, Dr. João da Costa Marques;

Superintendente da zona sul, João Hildebrando de Souza Lima;

Superintendente da zona norte, Francisco José Teixeira.

Conselho fiscal: Coronel Dario Bem Dias de Moura, Dr. Eduardo Olympio Machado, coronel José Alves Quita e coronel João de Almeida Castro.

Supplentes: Professor Leovigildo Martins de Mello, coronel Clementino Paraná, major Francisco Pinto Fernandes e Miguel José Assaf.

Conselho consultivo: Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, desembargador Antonio Fernandes Trigo de Loureiro, coronel Americo Caldas, desembargador João Carlos Pereira Leite e Dr. Amarilio Novis.

§ 3º As deliberações da directoria bem como do conselho fiscal serão tomadas por maioria absoluta de votos e lançadas em livros especiaes, para esse fim destinados, e serão opportunamente submettidas á apreciação da assembléa geral.

Art. 35. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, podendo constituir procurador ou advogado. Não lhe é unicamente permittido hypothecar ou alienar bens immoveis que a sociedade possua.

Paragrapho unico. Todas as deliberações da directoria serão lançadas em acta, em um livro para esse fim destinado, e suas resoluções só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.

Art. 36. A' directoria incumbe:

a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;

b) acceitar ou recusar as propostas de admissão dos socios;

c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;

d) zelar pelos fundos sociaes, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;

e) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com a lei ;

f) escolher os estabelecimentos de creditos onde deverão ser recolhidos os dinheiros da sociedade;

g) instituir novas séries que forem aconselhadas pela experiencia, ouvida a Inspectoria de Seguros.

Art. 37. Ao director presidente compete:

a) presidir ás reuniões da directoria;

b) assignar os diplomas dos socios com o secretario;

c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;

d) apresentar á assembléa geral o relatorio geral da administração;

e) convocar a directoria, o conselho fiscal e o conselho consultivo e as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;

f) assignar as escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento de livros;

g) outros deveres de accôrdo com a lei e compativeis com a natureza da sociedade.

Art. 38. Ao director vice-presidente compete:

a) substituir o director-presidente em seus impedimentos e faltas;

b) tomar parte nas deliberações da directoria.

Art. 39. Ao director-secretario compete:

a) lavrar as actas das sessões da directoria;

b) assignar as certidões que forem requeridas;

c) substituir o vice-presidente para todos os effeitos.

Art. 40. Ao thesoureiro compete;

a) pagar, mediante recibo e approvação dos demais directores, as despezas geraes da sociedade, os vencimentos de todo o pessoal, a commissão aos banqueiros e superintendentes, a estes conforme os arts. 47 e 63, paragrapho unico e a commissão tambem dos arts. 59 e 61; e pagar aos beneficiarios dos socios fallecidos mediante recibo o peculio ou as pensões;

b) recolher e retirar dos estabelecimentos de credito, assignando juntamente com o presidente, não só os cheques bancarios, como os titulos de rendas e transferencias de valores pertencentes á sociedade;

c) assignar os recibos e fornecer á directoria as informações que lhe forem solicitadas referentes aos valores da sociedade, e ter a seu cargo a caixa de deposito;

d) finalmente os demais deveres, conforme estes estatutos e a natureza das suas funcções.

Art. 41. Ao director-gerente compete:

a) substituir para todos os effeitos, os demais directores nos seus impedimentos temporarios e na ordem já estabelecida;

b) a gerencia geral da séde social;

c) nomear os empregados do escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os vencimentos e horas de trabalho e aos ultimos a sua commissão, sempre de accôrdo com a directoria;

d) fornecer todas as informações que lhe forem solicitatadas pelos mutuarios e membros da directoria;

e) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;

f) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação, inclusive as folhas officiaes dos Estados da União, na fórma do art. 16 lettra b, fazendo tambem aviso directo em carta registrada;

g) publicar os annuncios e reclames que julgar uteis ao progresso da sociedade e finalmente dirigir toda a parte interna da mesma sociedade.

Art. 42. Aos superintendentes compete:

a) direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos os agentes locaes;

b) angariar por si ou por seus prepostos ou agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;

c) viajar sempre a custa propria, para angariar socios e tornar A Matto-Grosso conhecida em todos os pontos do territorio nacional e no estrangeiro;

d) apresentar ao gerente as propostas de admissão dos novos socios angariados;

e) receber dos socios as joias e fazer entrega destas quantias ao thesoureiro;

f) assignar com o thesoureiro os talões de recibo que por aquelle lhes forem entregues e propostas;

g) receber dos socios fundadores e entregar ao thesoureiro as contribuições para a garantia inicial a ser depositada no Thesouro.

Art. 43. Ao conselho fiscal compete:

a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por, base o balanço, inventario e contas da administração;

b) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra motivo grave, o qual sendo communicado á directoria esta deixe de fazer a convocação;

c) e outros deveres na fórma das leis em vigor e de accôrdo com estes estatutos.

Art. 44. Os supplentes, substituirão os membros do conselho fiscal em suas faltas ou impedimentos, com identicos deveres e as mesmas vantagens.

Art. 45. Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre todas as consultas de ordem administrativa ou juridica, que lhe foram feitas pela directoria, resolvendo por maioria absoluta de votos.

Art. 46. No caso a que se refere o art. 46, lettra b, a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada em livro especial, destinado ao registro das resoluções da directoria.

Paragrapho unico. Esta acta, será lavrada por um dos fiscaes indicado pelos demais, sendo que a referida convocação só poderá ser resolvida por unanimidade dos membros do alludido conselho em effectivo exercicio.

Art. 47. O mandato da directoria durará pelo espaço de quatro annos, a contar da data da approvação destes estatutos, podendo ser reeleita e nas mesmas condições os conselhos fiscaes e consultivo.

Art. 48. Na vaga de um dos cargos da directoria, os outros directores por unanimidade de votos convidarão um associado, si assim entenderem, para preencher a vaga, até reunião da primeira assembléa.

Art. 49. Os superintendentes terão sessenta por cento (60 %) das joias dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes locaes, correndo, porém, por sua conta, o pagamento de commissões ou vencimentos destes seus auxiliares, sendo a dita porcentagem deduzida pelos mesmos.

CAPITULO IX

DAS ASSEMBLE'AS GERAES

Art. 50. No dia trinta e um de janeiro de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria, para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, que devem ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa.

§ 1º A convocação desta assembléa será feita pela imprensa official de Cuyabá e Rio de Janeiro, com antecedencia minima de noventa dias, podendo a directoria publicar o aviso em outros jornaes.

§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nestas assembléas, quanto á approvação de seus relatorios, contas e pareceres.

Art. 51. Além da assembléa geral ordinaria, para a tomada de contas annuaes da directoria e eleições, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria, conselho fiscal ou pelos proprios socios em numero nunca inferior a um terço de todos os socios, na plenitude de todos os seus direitos sociaes.

Paragrapho unico. A convocação das assembléas extraordinarias será sempre claramente motivada e publicada, na fórma do artigo anterior, porém com antecedencia de trinta dias, pelo menos, salvo nos casos urgentes, em que o prazo poderá ser reduzido a dez dias, caso em que se fará publicação unicamente nesta cidade. Nestas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.

Art. 52. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que esteja presente, no minimo, a quarta parte dos socios na plenitude dos seus direitos, conforme estes estatutos, pessoalmente ou representados por procuração que poderá ser telegraphica.

Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero, nem na primeira, nem na segunda, que se fará para o decimo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero na terceira reunião, convocada com o mesmo intervallo e com esta referida declaração expressa.

Art. 53. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes ou representados nas assembléas. Entretanto, para a reforma dos estatutos, o indispensavel a terça parte de todos os socios no goso dos seus direitos sociaes.

Paragrapho unico. Na terceira convocação, mesmo as assembléas extraordinarias, poderão funccionar com qualquer numero.

A reforma ou modificação dos presentes estatutos sómente entrarão em vigor depois da necessaria approvação do Governo.

Art. 54. Nas assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias cada socio terá um voto, embora tenha-se inscripto em mais de uma série; os de peculio reciproco poderão comparecer ambos, mas só um delles terá directo ao voto.

Art. 55. Os socios podem se fazer representar por procuração bastante nas assembléas geraes, comtanto que o mandatario seja igualmente socio.

Paragrapho unico. E' vedado aos membros da directoria, do conselho fiscal, do conselho consultivo e aos empregados da sociedade, acceitar procuração de socios para represental-os nas assembléas.

Art. 56. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente eleito ou acclamado, o qual convidará os secretarios para o auxiliarem, competindo ás mesmas assembléas:

a) resolver sobre todos os negocios da saciedade;

b) deliberar sobre a fórma dos estatutos e decretar a dissolução prevista nos mesmos;

c) eleger a directoria, o conselho fiscal e o consultivo, deliberar sobre o relatorio e contas da directoria.

Art. 57. A sociedade sómente poderá ser dissolvida por deliberação de dous terços dos socios, na plenitude dos seus direitos, salvo as hypotheses previstas em lei.

Art. 58. No caso do artigo anterior os bens existentes da sociedade serão, depois de solvido o passivo da mesma partilhados proporcionalmente entre todos os associados.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 59. Depois de completo o numero de 500 socios na maioria das séries, a directoria, o conselho fiscal e o conselho consultivo terão os vencimentos que forem arbitrados em reunião e que serão opportunamente submettidos á approvação da assembléa geral.

Art. 60. O socio poderá pertencer a mais de uma sério, pagando a respectiva joia e quotas por fallecimento.

Art. 61. Compete á directoria, com exclusão dos superintendentes, a titulo de gratificação, dez por cento das joias arrecadadas e outro tanto, conjuntamente, aos conselhos fiscal e consultivo.

Art. 62. Emquanto não se completar o deposito de 200:000$ a ser feito no Thesouro Nacional e que constitue a garantia, que a lei exige, não terão vencimentos e nem gratificação alguma os membros da directoria do conselho fiscal e do conselho consultivo, restricta a interpretação deste artigo a este capitulo dez.

Em tempo - O coronel José Alves Quito é membro effectivo do conselho fiscal, conforme está na acta, e o major Francisco Pinto Fernandes é supplente, valendo pois as emendas ao art. 34, § 2º, desta cópia. Declaramos que esta é a cópia fiel dos estatutos que foram apresentados, já assignados na assembléa geral de installação, em 29 de setembro ultimo e ahi approvados sem emendas.

Cuyabá, 2 do outubro de 1913. - José Julio de Freitas Coutinho.- Vicente Miguel da Silva Abreu.- José Julio de Freitas Coutinho.- João Lourenço de Figueiredo.- Por procuração de Alexandre M. Addor, Ovidio de Paula Corrêa. - João da Costa Marques. - João Hildebrando de Souza Lima. - Francisco José Teixeira.

Foi archivada nesta Inspectoria, nesta data, em virtude do despacho do Sr. tenente-coronel inspector. Inspectoria Commercial em Cuyabá, 2 de outubro de 1913. - O amanuense J. Guimarães.

(Tinha, o carimbo da Inspectoria Commercial do Estado de Matto Grosso, datado do 2 de outubro de 1913, e estava sellada com duas estampilhas federaes, no valor de 6$, devidamente inutilizadas.)

Confere com o original.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1914.

 Dr. superintendente, João Hildebrando de Souza Lima.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1914


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1914, Página 707 Vol. I (Publicação Original)