Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.786, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.786, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914

Autoriza a funccionar na Republica a sociedade mutua de Dote Matrirnonial, com séde na capital do Estado de S. Paulo, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de Dote Matrimonial, com séde na capital do Estado de S. Paulo resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintas clausulas:

I

     A sociedade mutua de Dote Matrimonial, com séde na capital do Estado de S. Paulo, submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 3º - Substituam-se as palavras finaes «não podendo... conservação» pelas seguintes: «podendo, porém, ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de dous terços de socios».

     Art. 6º - Em vez de «depois de decorridos 36 mezes de sua admissão», diga-se: «ao segurado que se case depois de cinco annos de inscripção».

     Art. 6º  §§ 1º e 2º - Substituam-se pelo seguinte: «§ Por excepção, os socios inscriptos até a data do decreto de autorização terão direito ao dote sujeito ao prazo de um anno da sua admissão; os acceitos em 1914, a contar de dous annos; os admittidos em 1915, depois da tres annos; os inscriptos em 1916, a partir de quatro annos».

     Art. 9º - Supprimam-se as palavras «pagando uma... mensalidade».

     Art. 14. - Supprimam-se as palavras finaes: «pagando a multa... 20:000$000».

     Art. 17. - Supprima-se.

     Art. 24. - Substitua-se pelo seguinte: «A assembléa geral deliberará em 1ª e 2ª convocações com um quarto de socios e em 3ª com qualquer numero, sendo a convocação feita pela imprensa com a declaração de motivos».

     Accrescentem-se onde convier ás seguintes disposições:

     «Art. O membro do conselho fiscal que substituir, mesmo interinamente, algum director perderá o respectivo cargo, sendo chamado um supplente.»

     «Art. A sociedade dará conhecimento aos mutualistas, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes em que fará as chamadas para pagamento de quotas.»

     «Art. O peculio não poderá ser apprehendido nem onerado sob qualquer pretexto.»

     «Art. No caso de dissolução da sociedade os seus haveres serão partilhados pelos mutualistas na proporção de suas contribuições e mensalidades.»

III

     A sociedade mutua de Dote Matrimonial recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias que forem creditadas aos fundos de reserva e reembolso, até completarem a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Sociedade Matua de Dote Matrimonial

    ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL

    Aos doze dias do mez de janeiro de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Paulo, em uma das salas do predio numero trinta e cinco, sito á rua Direita, ás duas horas da tarde, presentes os accionistas conforme assignatura no livro de presença, foi pelo senhor Bento Emygdio de Salles Junior, dito que a presente reunião tinha por fim a organização da Sociedade Mutua de Dote Matrimonial razão pela qual tinham sido os accionistas convocados. Que era necessario a eleição de um dos accionistas para presidir a sessão, e assim propunha que em logar de se proceder á eleição, fosse acclamado presidente o doubor Carlos Gyrillo Junior. Essa proposta foi unanimemente acceita, tendo sido acclamado o doutor Carlos Cyrillo Junior presidente, que acceitando tomou assento, convidando para secretarios os senhores Pedro Augusto Palhares e Bento Emygdio de Salles Junior, que acceitaram e tomaram assento. Pelo senhor presidente foi dito que a Sociedade Mutua de Dote Matrimonial foi obrigada a reorganizar-se, tendo em vista a não approvação de seus estatutos por parte do Ministerio da Fazenda, visto não estarem os mesmos de conformidade com a lei das sociedades anonymas. Foi mistér modelar-se os estatutos por essa lei, o que, felizmente, conseguimos, e ora apresentamos aos senhores accionistas os estatutos completamente remodelados a lei de sociedades anonymas e demais congeneres. Nesta assembléa tem-se, pois, de se discutir e approvar os estatutos, e bem assim eleger-se a directoria. Ordenou ao secretario que procedesse á leitura dos referidos estatutos. Pela ordem pediu a palavra o senhor Oscar Teixeira, que disse que havendo sido distribuido os estatutos em folhetos a todos os accionistas, já tinham conhecimento das suas disposições, achando por isso desnecessario proceder á sua leitura, pelo que propunha que se dispensasse a sua leitura e se procedesse englobadamente á discussão dos estatutos. Pelo senhor presidente foi posta em discussão a proposta, e como ninguem pedisse a palavra, poz em votação, sendo unanimemente approvada. Em seguida o senhor presidente poz em discussão os estatutos dando a palavra a quem a solicitasse para apresentação de emendas aos mesmos. Ninguem pediu a palavra e submettidos a votos, foram unanimemente approvados. Em seguida foi dito pelo senhor presidente que se ia proceder á eleição da directoria e do conselho fiscal, sendo que este devia ser composto de tres membros e outros tantos supplentes. Pela ordem pediu a palavra o Sr. Oscar Teixeira, que disse que propunha á assembléa os seguintes nomes para constituição da directoria: presidente, doutor Carllos Cyrillo Junior; gerente, Bento Emygdio de Salles Junior; thesoureiro, Maulio Fiorita Agnesi. E para o conselho fiscal: doutor Lamartine Delamare Nogueira da Gama, commendador Antonio De Camillis e Abel de Castro e para supplentes: doutor José Benevides de Andrade Figueira, doutor José Infantini e doutor Luiz Cycero de Azevedo, sendo que deveriam ser acclamados. Assim apresentava a proposta, pedindo ao senhor presidente que a submettesse á casa. Pelo senhor presidente foi posta em discussão a proposta, tendo a assembléa acclamado a directoria, que ficou composta como acima se determinou. Em seguida foi dada posse á directoria entrando desde logo a mesma no exercicio de suas funcções. O senhor presidente depois de agradecer em nome de seus companheiros da directoria, a confiança depositada nella, encerrou a sessão, dando por definitivamente organizada a Socidedade Mutua de Dote Matrimonial. Eu, secretario ad-hoc, a escrevi e assigno com os demais associados. Ern tempo: o senhor presidente, logo após a posse da directoria. suspendeu a sessão por meia hora para ser lavrada a presente acta, o que foi feito, e assignada por todos os presentes. Eu, secretario, Pedro Augusto Palhares, a escrevi e assigno. - Pedro Angusto Palhares. - Carlos Cyrillo. Junior. - Bento Emygdio Salles Junior. - Maulio Fiorita Agnesi. - Antonio De Camillis, - Lamartine Delamare Nogueira da Gama. - Abel de Castro. - José Benevides de Andrade Figueira. - José Infantini. - Clodomiro Palhares. - Luiz C. de Azevedo. - Cassio Guilherme. - Firmino Antonio de Campos. - Emygdio Cordeiro de Salles. - Francisco Roberto de Almeida Junior. - Tarcisio Chagas. - Demosthenes Marques Figueira. - Eurico Marques Figueira.- João Firmino de Campos. - Raphael Alves de Oliveira. - Vicente Gongalves Gouvêa. - Joaquim Pinto Ferreira Netto. - Adolpho Eisembercher. - José Cesar de Carvalho. - João Dias. - José Benedicto. - Horacio Henrique de Seixas. - Homero B. Garcia. - Olympio, Paixão. - José Pires de Camargo. - Pedro Cunha. - Oscar Teixeira. - Jayme Salles. Era o que se continha em a referida acta, que bem e fielmente para aqui transcrevi, e de tudo dou fé. Eu, Pedro Augusto Palhares, secretario ad-hoc, a escrevi. - Carlos Cyrillo Junior. - Bento Emygdio de Salles Junior. - Maulio Fiorita Agnesi. Reconheço as firmas supra.

    S. Paulo, 26 de abril de 1913. Em testemunho (signal publico) da verdade. - Thiago Masagão.

Sociedade Mutua de Dote Matrimonial

    DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Com a denominação de Sociedade Mutua de Dote Matrimonial, fica constituida uma sociedade de auxilios mutuos, com limitado numero de socios em cada série, tendo por fim a formação de um peculio dotal para cada um dos seus associados e que será pago quando o associado contrahir matrimonio legitimamente reconhecido por lei.

    § 1º O peculio dotal será de 10:000$ ou de 20:000$ conforme a série a que pertencer o associado, e cada série se comporá de 1.500 socios.

    § 2º A sociedade iniciará, suas operações com a abertura de duas séries, uma de peculio dotal de 10:000$ e outra de peculio dotal de 20:000$, podendo depois organizar tantas séries quantas forem precisas para attender aos reclamos das pessoas que desejarem associar-se.

    § 3 º Não se poderá iniciar uma série sem que a anteriormente iniciada esteja com o numero de socios completo.

    Art. 2º Sendo esta sociedade fundada por iniciativa do Sr. Bento Emygdio de Salles Junior tem este o direito de primazia por ser a primeira e unica no genero, e estabelece que lhe seja conferida emquanto existir a sociedade uma gratificação de 3 %, verificados annualmente depois de deduzidas as despezas geraes da sociedade.

    Paragrapho unico. Este artigo não poderá jámais ser reformado porquanto elle estabelece direitos adquiridos, ficando estabelecido que a porcentagem de 3 % só será percebida no caso de deixar o iniciador Bento Emygdio de Salles Junior de exercer na sociedade qualquer cargo remunerado.

    Art. 3º A sociedade terá, sua séde e fôro na capital de S. Paulo, podendo ter agencias onde houver conveniencia a juizo da directoria, e a sua duração será de 99 annos, não podendo ser dissolvida em caso algum, desde que haja numero de associados para sua conservação.

    DO SOCIO, SUA ADMISSÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

    Art. 4º Poderá ser socio todo individuo solteiro ou viuvo, sem distincção de sexo, idade, nacionalidade e crenças, desde que tenha occupação honesta para garantir os compromissos da sociedade.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os menores que serão representados em todos os actos pelos seus paes ou tutores sendo que estes por aquelles poderão votar e serem votados para qualquer cargo social.

    Art. 5º Para que um individuo seja admittido como socio é mistér satisfazer as exigencias seguintes:

    a) requerer á directoria a sua admissão ou ser proposto por algum socio;

    b) estar disposto a acceitar todos os direitos e obrigações impostas pelos presentes estatutos;

    c) provar que tem occupação honesta que garanta os compromissos sociaes;

    d) si menor, apresentar documento de acquiescencia dos paes ou tutores, que satisfarão as exigencias contidas na lettra anterior;

    e) apresentar attestado de idoneidade quando exigido pela directoria.

    Art. 6º Todo associado tem direito a requerer o pagamento do seu peculio dotal, depois de decorridos 36 mezes de sua admissão, tendo cumprido durante esse prazo com as suas obrigações de socio e desde que esteja provado que contrahiu matrimonio legitimamente reconhecido por lei.

    § 1º O associado póde contrahir matrimonio mesmo antes de completar os 36 mezes de sua admissão, porém continuará a pagar as suas mensalidades e quotas até completar o seu tempo do associado, para ter direito a requerer a seu peculio dotal.

    § 2º Si o associado que se casar no decorrer dos 36 mezes vier a fallecer, a sua viuva terá direito a receber o peculio dotal que lhe couber, uma vez que continue a fazer os pagamentos de mensalidades e quotas por seu fallecido marido até o dia de lhe ser feito o pagamento do peculio dotal.

    Art. 7º Si o socio não tiver contrahido matrimonio decorrido dez annos de sua admissão, poderá requerer reembolso das suas mensalidades com o accrescimo de 20 % das quotas com que tiver entrado.

    Art. 8º E' obrigação principal de todo associado: na série de 10:000$ pagar para sua admissão, uma joia de 30$, uma mensalidade de 3$ e uma contribuição de 9$ para formação do primeiro dote, e mais a quota de 9$ todas as vezes que fôr notificado que se realizou o casamento de um dos socios dessa série; na série de 20:000$, tambem para sua admissão, pagar uma joia de 60$, uma mensalidade de 6$ e uma contribuição de 18$ para formação do primeiro dote, e mais a quota de 18$ todas as vezes que fôr notificado que se realizou o casamento de um dos socios dessa série.

    Art. 9º O socio que deixar de pagar até o ultimo dia do mez correspondente poderá fazel-o subsequentemente, pagando uma multa de 10 % sobre o valor da mensalidade e, deixando de pagar seis mezes consecutivos a sua mensalidade, será eliminado da sociedade, sem direito a reclamação ou indemnização alguma.

    Art. 10. Quando dous associados contrahirem casamento entre si, os socios pagarão de uma só vez duas contribuições correspondentes á série a que pertencerem, para formação dos peculios dotaes.

DO PECULIO DOTAL, SUA FORMAÇÃO E PAGAMENTO

    Art. 11. O associado, embora feita a notificação de seu casamento, continuará a concorrer para a sociedade, pagando a respectiva mensalidade e as quotas sociaes, até o momento de lhe ser pago o seu peculio, de accôrdo com o art. 16.

    Art. 12. Os peculios serão formados: os de 10:000$ com as contribuições de 9$ de cada associado, sempre que houver notificação de se ter effectuado o casamento de um associado da série; os de 20:000$ com as contribuições de 18$ de cada associado, sempre que houver notificação de se ter effectuado o casamento de associado da série.

    Art. 13. Para a formação dos peculios, os socios são obrigados a entrar com as suas contribuições dentro do prazo de 20 dias, a contar do dia da notificação feita pela imprensa ou por carta dirigida ao socio.

    Art. 14. O socio que não pagar a sua contribuição dentro do prazo estipulado no artigo antecedente poderá fazel-o dentro do prazo supplementar de 10 dias, pagando a multa de 3$ si pertencer á série de 10:000$ e de 6$ si fôr pertencente á série de 20:000$000.

    Art. 15. Findo o prazo supplementar, de que trata o artigo anterior, o socio será excluido da sociedade, sem reclamação ou indemnização alguma e, para que seja readmittido, deverá pagar nova joia e sujeitar-se ás formalidades de uma nova inscripção.

    Art. 16. O peculio dotal será pago ao associado 30 dias depois de ter sido apresentado á sociedade o requerimento solicitando o pagamento do mesmo, de accôrdo com o art. 6º.

    Art. 17. No caso de se realizarem mais de seis casamentos em um só mez, os dotes que excederem daquelle numero serão pagos por ordem chronologica, das suas realizações, afim de não serem sobrecarregados os socios.

    Art. 18. Emquanto a sociedade não tiver completas as suas séries, o associado da série de 10:000$, que contrahir matrimonio, só terá direito a receber, como peculio dotal, tantos multiplos de 7$ quantos foram os associados existentes na série; o associado da série de 20:000$ só terá, direito a receber, como peculio dotal, tantos multiplos de 14$ quantos forem os associados existentes na série.

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 19. Organizados os fundos sociaes com o producto das mensalidades, joias, o excesso das contribuições na formação dos peculios e as multas que forem applicadas, de accôrdo com os arts. 9º e 14, depois de deduzidas as despezas geraes de expediente, funccionamento da sociedade e administração, será o restante verificado annualmente e assim distribuido: 20 % para fundo de reserva, 50 % para fundo de reembolso, 25 % para gratificação á directoria e 5 % para o director gerente, a titulo de remuneração pro-labore.

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 20. A sociedade será administrada por uma directoria, composta de um presidente, um gerente, um thesoureiro e por um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes.

    Art. 21. A eleição da directoria será feita pela assembléa geral, por maioria absoluta de votos, decidindo a sorte, em caso de empate.

    Art. 22. O mandato da directoria terá a duração de cinco annos, podendo ser reeleita, e o do conselho fiscal, de um anno, podendo tambem ser reeleito.

    Art. 23. Annualmente, na segunda quinzena de janeiro, se realizará uma assembléa geral, para discutir as contas da directoria e o parecer do conselho fiscal.

    Art. 24. A assembléa geral funccionará em primeira convocação com a presença de socios em numero não inferior a 30, e em segunda; com o numero que comparecer, sendo em ambos os casos, feitas convocações pela imprensa.

    Art. 25. A assembléa, geral poderá ser convocada extraordinariamente para reforma dos presentes estatutos, ou quando a directoria julgar conveniente.

    Art. 26. Em caso de vaga na directoria, os outros directores designarão um substituto, que preencherá a vaga, até á primeira assembléa geral, em que se fará a eleição.

    Art. 27. A directoria reunir-se-ha mensalmente, uma vez, pelo menos, para tomar conhecimento dos actos dos directores e tratar dos interesses sociaes.

    Art. 28. Ao presidente compete:

    a) convocar e presidir ás reuniões da directoria e do conselho fiscal, em sessão conjunta;

    b) assignar com os outros directores os diplomas dos socios e as cadernetas, onde serão creditadas a joia mensalidades e quotas de peculios;

    c) representar a sociedade, como orgão da directoria, em quaesquer actos juridicos;

    d) superintender todo o movimento economico financeiro, deliberando e fazendo executar todas as providencias que as circumstancias e os interesses da sociedade exigirem.

    Art. 29. Ao director-gerente compete:

    a) organizar os serviços da sociedade, suggerindo á, directoria todas as medidas que julgar convenientes e necessarias ao seu desenvolvimento;

    b) nomear agentes, onde fôr conveniente aos interesses sociaes;

    c) expôr mensalmente á directoria o estado da sociedade;

    d) fazer executar o regimento interno, propondo as alterações que a pratica fôr aconselhando;

    e) fazer executar todas as deliberações da directoria, zelando pela boa fiscalização, ordem e desenvolvimento da sociedade;

    f) assignar com o director-thesoureiro os cheques para retirada de dinheiro dos bancos;

    g) fazer as notificações aos socios para entrada de suas quotas.

    Art. 30. A redacção das actas da directoria e os relatorios annuaes desta serão feitos pelo director-gerente.

    Art. 31. Ao thesoureiro compete:

    a) ter sob sua guarda immediata e responsabilidade todos os haveres sociaes;

    b) receber as joias, mensalidades, multas e quotas sociaes;

    c) pagar as contas devidamente processadas e visadas pela directoria.

    Art. 32. Em caso de divergencia entre os directores será convocado o conselho fiscal para resolvel-a, conjuntamente com os mesmos directores.

    Art. 33. Ao conselho fiscal compete:

    a) apresentar á assembléa geral parecer sobre o desenvolvimento social e sobre o balanço e contas dos administradores;

    b) examinar os livros, verificar o estado da caixa, exigir informações dos directores, quando julgar conveniente;

    c) convocar extraordinariamente a assembléa geral quando achar conveniente.

    Art. 34. As resoluções do conselho fiscal constarão de actas, que serão lavradas por um de seus membros, no livro destinado ás actas da directoria.

    Directoria:

    Presidente, Dr. Carlos Cyrillo Junior.

    Gerente, Bento Emygdio de Salles Junior.

    Thesoureiro, Manlio Fiorita Agnese.

    Conselho fiscal:

    Dr. Lamartine Delamare Nogueira da Gama.

    Commendador Antonio De Camillis.

    Abel de Castro.

    S. Paulo, 23 de abril de 1914. - Carlos Cyrillo Junior, presidente. - Bento Emygdio de Salles Junior, gerente. - Antonio De Camillis. - Manlio Fiorita Agnese, thesoureiro. - Lamartine Delamare Nogueira da Gama. - Abel de Castro. - José Benevides de Andrade Figuera. - José Enfantini. - Luiz C. de Azevedo.

    Reconheço as firmas supra. S. Paulo, 26 de abril de 1913. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - Thiago Masagão, tabellião.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1914, Página 9401 (Publicação Original)