Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1914
Modifica a clausula II do decreto n. 10.482, de 15 de outubro de 1913, que autorizou a sociedade mutua «A Previdente Dotal Brazileira», com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approvou, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua «A Previdente Dotal Brazileira», com séde nesta Capital, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 10.482, de 15 de outubro de 1913, resolve modificar a clausula II do referido decreto n. 10.482, de 15 de outubro de 1913, ficando supprimidas da mesma clausula as alterações aos arts. 9, paragrapho unico, e 11 dos estatutos da alludida sociedade.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS «A PREVIDENTE DOTAL BRAZILEIRA», CONVOCADA PARA O FIM ABAIXO DECLARADO
Aos dezoito dias do mez de julho de mil novecentos e treze, nesta Capital, no predio numero quatorze da rua da Assembléa, séde provisoria da referida sociedade, ahi presentes o doutor Manoel Ignacio Carvalho de Mendonça, como presidente; Hans Harms, major Custodio Justino Chagas e doutor Luiz Salazar da Veiga Pessoa, como membros da directoria, e mais pessoas e socios que assignam a presente acta e que ahi se achavam a convite da directoria, foi pelo referido doutor Carvalho de Mendonça declarado que, tendo a Inspectoria de Seguros exigido que se fizessem nos estatutos já publicados da sociedade «A Previdente Dotal Brazileira» algumas alterações no sentido de ficarem bem garantidos os direitos dos seus associados, e tendo a directoria resolvido concordar e satisfazer taes exigencias, vem hoje submetter ao conhecimento e approvação da assembléa geral as alterações feitas. Pelo secretario doutor Luiz Salazar da Veiga Pessoa foi lido artigo por artigo dos estatutos com as modificações feitas, sendo todas ellas approvadas por unanimidade de votos, sendo afinal assignados. Em seguida, por proposta do doutor Joaquim Pedro Salgado, foram ratificadas as eleições anteriormente feitas para membros não só da directoria, como tambem para o conselho fiscal, o que foi approvado por unanimidade de votos. E nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, lavrando-se de tudo a presente acta que depois de lida foi assignada pelo presidente e membros da directoria e socios presentes, depois de conferida por mim, Luiz Salazar da Veiga Pessoa, secretario, que a escrevi e assigno por ultimo.- Doutor Manoel Ignacio Carvalho de Mendonça.- Hans Harms.- Custodio Justino Chagas.- Doutor José Ribeiro Monteiro da Silva.- Joaquim P. Salgado Filho.- José da Silveira Brito.- Manoel Marques Castro Gouvêa.- Joaquim Henrique de Castro.- Manoel Gonçalves Garcia.- Joaquim Pinto de Almeida.- José Monteiro de Rezende.- Bembo Onofre Breves.- Manoel Joaquim da Conceição.- Antonio Moreira da Costa Moraes.- Gabriel Vidal Filho.- Justiniano Chagas.- Manoel Jorge Evangelista de Almeida.- Doutor J. A. Maurity Santos.- Luiz Salazar da Veiga Pessoa. Confere com o original. Rio, 24 de julho de 1913.- Luiz Salazar da Veiga Pessoa, secretario.
Estatutos da Sociedade de Auxilios Mutuos «A Previdente Dotal Brazileira»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica creada nesta Capital a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Previdente Dotal Brazileira», que se regerá pelas disposições destes estatutos.
Art. 2º Podem fazer parte desta sociedade os nacionaes e estrangeiros que, sem distincção de sexo, assim o queiram.
Art. 3º A sociedade tem por fim garantir aos seus associados quando se casarem, um peculio de 30, 20, 10, 5 ou 3:000$000.
Art. 4º A séde social, seu fôro e administração serão, para todos os effeitos, a cidade do Rio de Janeiro, podendo, entretanto, operar em todo o territorio da Republica. O prazo da sua duração será de 90 annos e o anno social será o civil.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º Para ser admittido socio é necessario requerer o pretendente, por escripto ou verbalmente, a sua admissão, fazendo as declarações de idade, filiação, residencia e a série em que se deseja inscrever.
Paragrapho unico. Concorrer com as quotas relativas á série em que se inscrever.
CAPITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DOTES
Art. 6º Os dotes constituidos em favor dos associados serão de cinco séries, com grupos de 2.000 associados cada um, os quaes se formarão tantos quantos forem necessarios pela maneira seguinte:
§ 1º 1ª série. Os socios inscriptos nesta série teem direito ao peculio dotal de 30:000$ que lhes será pago mediante a respectiva certidão de seu casamento, concorrendo cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 120$, sendo joia 100$ e primeira contribuição 20$000. Concorrerão ainda com a quóta de 20$ toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 2º 2ª série. Os socios desta série teem direito ao peculio dotal de 20:000$, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 95$, sendo joia 80$ e primeira contribuição 15$000. Concorrerão mais com a quota de 15$ toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 3º Os socios da 3ª série teem direito ao peculio dotal de 10:000$, concorrendo cada um com a quantia de 58$, sendo joia 50$ e primeira contribuição 8$000. Concorrerão ainda com a quota de 8$ toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 4º Os socios da 4ª série teem direito ao dote de 5:000$, concorrendo cada um com a joia de 25$ e 5$ da primeira contribuição. Concorrerão ainda com a quota de 5$ toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 5º Os socios da 5ª série teem direito ao dote de 3:000$ concorrendo cada um com a joia de 25$ e 2$ da primeira contribuição. Concorrerão ainda com a quota de 2$ toda a vez que se casar um associado do seu grupo.
CAPITULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 7º São deveres dos socios:
§ 1º Contribuirem para os cofres da sociedade, sempre que se casar algum associado, com a quota correspondente a sua serie;
a) o pagamento será feito dentro do prazo de 15 dias contados da data do aviso ou publicação pela imprensa da chamada da directoria;
b) poderá ainda a directoria, a requerimento do associado, conceder-lhe uma prorogação de 15 dias, mediante a multa de 12 % sobre as respectivas quotas;
c) o associado que por enfermidade, provada com attestado medico, não possa concorrer com as quotas de contribuições para que fôr avisado, poderá solicitar da directoria que faça por si o respectivo pagamento pelo fundo social, cuja importancia com os juros de 12 % será descontada do seu peculio dotal.
§ 2º Communicar, por escripto, o seu domicilio sempre que se retirar da séde social, ou do logar da sua residencia, nomeando neste caso um representante que o substitua no cumprimento dos seus deveres.
§ 3º Concorrer á assembléa geral, tomar parte nas discussões, votar e ser votado e desempenhar os cargos para que fôr eleito.
Art. 8º Sómente depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade terão os associados inscriptos na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries direito ao peculio dotal. Para os da 5ª série e prazo será de dous annos.
Art. 9º Ficam dispensados dos prazos estipulados no art. 8º os socios inscriptos e os que se inscreverem até a data da approvação destes estatutos.
Paragrapho unico. Os socios que quizerem antecipar o seu casamento, desde que tenham seis mezes de effectividade, soffrerão o desconto de 35 % sobre a importancia do seu peculio dotal.
Art. 10. Os associados que não realizarem o seu casamento depois de decorridos cinco annos da data da sua inscripção ficam com direito ao reembolso da metade das importancias das quotas de contribuições que tiverem realizado.
Art. 11. Qualquer pessoa de ambos os sexos poderá inscrever-se em qualquer série, constituindo um ou mais dotes em beneficio de outrem, ficando porém sujeita ás obrigações contidas no art. 7º, podendo outrosim fazer cessão de sua inscripção a terceiro, mediante a respectiva autorização da directoria.
CAPITULO V
DO DOTE, DO FUNDO DE GARANTIA E DA CAIXA DE DEPOSITOS
Art. 12. Os dotes constituidos em favor dos associados, na fórma do art. 6º, se formarão com tantos multiplos de 15, 10, 5, 2.500 e 1.500 réis, estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os associados inscriptos e tiverem pago as contribuições devidas.
Paragrapho unico. Estes dotes, que não poderão ser desviados do seu destino sob pretexto algum, serão depositados no Banco do Brazil, em conta corrente, de onde sómente serão retirados para pagamento aos associados quando realizarem o seu casamento, por meio de cheques assignados pelo thesoureiro e rubricados pelo presidente e, no seu impedimento, pelos demais membros da directoria.
Art. 13. O fundo de garantia se constituirá com 30 % das joias dos associados e com 5 % das sobras dos dotes.
Art. 14. Dada a hypothese de, no mesmo dia ou em dias successivos, realizarem-se dous ou mais casamentos do mesmo grupo, a directoria pagará promptamente ao primeiro associado o peculio dotal a que tiver direito, tornando effectivo o pagamento dos demais associados sómente depois de integradas as contribuições devidas pelos socios, de conformidade com o que determina o art. 7º.
§ 1º Emquanto não estiverem completos os diversos grupos das respectivas séries com o numero de socios que os devem formar, os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero de socios effectivos em cada grupo.
§ 2º O associado quando contractar o seu casamento e determinar o dia para realizal-o dará sciencia á directoria, por escripto, ou aos seus representantes nos Estados, afim de que esta proceda á chamada dos socios pertencentes ao respectivo grupo para concorrerem com as quotas de contribuições para a formação de novos peculios dotaes.
Art. 15. A responsabilidade do associado para com a sociedade céssa com o pagamento do seu peculio dotal, sendo, por isso, eliminado.
§ 1º Dada a hypothese de, no mesmo dia ou em dias sucessivos se realizarem 5 ou mais casamentos do mesmo grupo ou série, os socios que excederem ao numero de 5 continuarão na obrigação de concorrer com as quotas correspondentes aos casamentos realizados no mesmo dia.
§ 2º Neste caso as quotas devidas serão deduzidas do respectivo dote.
Art. 16. A directoria creará uma caixa de depositos onde os socios poderão depositar, por antecipação, as quantias destinadas a garantir o cumprimento dos seus deveres sociaes. Estas importancias serão depositadas na Caixa Economica ou no Banco do Brazil, em conta especial, de onde serão tiradas por conta dos contribuintes as quotas devidas por casamentos, e não vencerão juros.
Art. 17. O restante das joias e o excedente das contribuições serão destinados ao pagamento das despezas geraes da sociedade.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Art. 18. Incorre na pena de eliminação o associado que dentro dos prazos estipulados no art. 12 não concorrer com as quotas de contribuições relativas á sua classe.
Paragrapho unico. Sempre que se verificar a eliminação de um associado por casamento ou outro qualquer motivo, a sua vaga será preenchida por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A administração da sociedade incumbe á directoria, a qual será composta de quatro membros.
Paragrapho unico. Entre as diversas attribuições, cabe-lhes crear novas séries, alterar o numero de socios, elevar as quotas dotaes, submettendo tudo á approvação do governo.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral tem poderes para resolver todos os negocios da sociedade, approvar e ratificar todos os actos que interessem á mesma. Ella se reunirá no mez de março de cada anno, até o dia 30, em dia que fôr designado pela directoria para o fim de tomar conhecimento do relatorio da mesma e parecer do conselho fiscal; as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Art. 21. A assembléa geral funccionará, em primeira reunião, depois da convocação durante 15 dias, desde que estejam presentes socios representando um quarto dos effectivos; em 2ª reunião, que será de oito dias depois, com qualquer numero, salvo caso de reforma dos estatutos, em que funccionará com qualquer numero, depois da 3ª reunião, sendo necessaria na 1ª e 2ª convocação a presença de dous terços dos mutualistas.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Cabe a este conselho exercer as attribuições que pelo decreto n. 434, art. 18 e seguintes, pertencem aos fiscaes das sociedades anonymas.
CAPITULO X
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 23. Além dos casos legaes a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral, em numero superior a tres quartas partes, computadas todas as séries, estando os mesmos socios na plenitude dos seus direitos sociaes, sendo nesse caso os bens sociaes partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas.
CAPITULO XI
Art. 24. A sociedade se installará com o numero de socios inscriptos e depois de approvados estes estatutos, e obtida a competente autorização encetará as suas operações.
Paragrapho unico. Os socios fundadores concorrerão sómente com a metade das joias.
Art. 25. A primeira directoria funccionará por seis annos e é constituida pelos socios iniciadores:
Dr. Manoel Ignacio Carvalho de Mendonça, presidente;
Dr. Luiz Salazar da Veiga Pessoa, secretario;
Hans Harms, thesoureiro;
Major Custodio Justino Chagas, gerente.
Paragrapho unico. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a effectividade da installação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 191.. - Dr. Manoel Ignacio Carvalho de Mendonça. - Luiz Salazar da Veiga Pessoa. - Hans Harms. - Custodio Justino Chagas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1914, Página 2607 (Publicação Original)