Clausulas que acompanham o
decreto n. 10.756, desta data
I
The Santa
Cruz Railway, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil
com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as
questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares,
podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os
actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas
leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia
reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições
não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução
das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica
dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia
tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si
infringir esta clausula.
IV
Fica
entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a
companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades
anonymas.
V
A
infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena
especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco
contos de réis (5:000$) e no caso do reincidencia com a cassação da
autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes
clausulas.
Rio de
Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. - Manoel Edwiges de Queiroz
Vieira.
Alberto
Biolchini, bacharel em sciencias juridicas e sociaes e traductor publico
juramentado pela Junta Commercial da Capital Federal, com escriptorio á
rua do Ouvidor n. 55, sobrado:
Certifico
que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, o qual, a
pedido da parte e em razão do meu officio, traduzi litteralmente para a
lingua vernacula, cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Em data
de 22 de dezembro de 1913. - The Santa Cruz Railway Limited a F. H.
Walter.
Procuração para obter o reconhecimento no Brazil.
Na cidade
de Londres, aos vinte e dous dias do mez de dezembro de mil novecentos e
trese, perante mim, Henry Alfred Woobridge, tabellião publico, por
autoridade real, devidamente reconhecido e juramentado e com exercicio na
dita cidade, e as testemunhas que serão nomeadas, compareceram Edward
Griggs, maior de idade, um dos directores, e Thomas Frederick Stevens,
maior de idade, secretario de uma companhia associação della e em virtude
de uma resolução da directoria trada de accôrdo com a lei ingleza sob a
denominação de The Santa Cruz Railway Limited (daqui por deante por
brevidade indicada como «a dita companhia») e os ditos outorgantes, que
certifico conhecer, declararam que, em nome e representação da companhia,
na conformidade dos artigos de associação della e em virtude de uma
resolução da directoria da mesma, devidamente approvada em uma sessão
realizada aos vinte e dous de dezembro de mil novecentos e trese, da qual
me foi exhibida e mostrada uma acta, dão e concedem procuração especial,
bastante e ampla conforme possa ser exigido em direito ou possa ser
necessario a Francis Henry Walter, da cidade do Rio de Janeiro, Republica
dos Estados Unidos do Brazil, negociante, para que em nome e vez da dita
companhia e como procurador legal, possa: (a) comparecer perante qualquer
funccionario, repartição ou autoridade dos Estados Unidos do Brazil, ou de
algum dos seus Estados e promover para a dita companhia nos mesmos Estados
Unidos do Brazil ou em alguns dos seus Estados o reconhecimento legal como
corporação com personalidade juridica e capacidade para desempenhar seus
fins (inclusive o negocio da construcção e execução de uma estrada de
ferro no Estado do Espirito Santo e a acquisição, posse e venda de terras
nos ditos Estados Unidos do Brazil; (b) depositar, inscrever e archivar os
estatutos da companhia na repartição ou registro competente para tal fim;
(c) estabelecer uma séde local para a companhia nos ditos Estados Unidos
ou em qualquer dos seus Estados e fazer e praticar todos os demais actos,
diligencias e cousas que na opinião do dito procurador, possam ser
necessarias ou convenientes para dar á companhia nos ditos Estados Unidos
os mesmos direitos e privilegios que competem e podam ser adquiridos pelas
companhias ou emprezas locaes de semelhante natureza. E a dita companhia
pela presente autoriza e faculta ao referido procurador nomear por
escripto de seu punho, substabelecido ou substabelecidos para por elle e
de accôrdo com a presente praticar todos ou alguns dos actos e cousas aqui
mencionados e com todos ou alguns dos poderes aqui conferidos ao dito
procurador e o tal substabelecido ou substabelecidos, quando fôr
opportuno, destituir e substituir. E a companhia pela presente autoriza
mais o dito procurador e seus substabelecido ou substabelecidos como
acima, si, quando e sempre que fôr necessario, a comparecer perante
quaesquer registradores, tabelliães ou outros funccionarios ou tribunaes
competentes na dita Republica para reconhecer a presente procuração como
acto da dita companhia e para effectuar algum registro della ou qualquer
outro, e para praticar qualquer acto ou cousa que possa ser exigida, afim
de dar pleno valor á mesma na dita Republica, inclusive poderes para
additar-lhes as clausulas formaes (si as houver) que forem necessarias de
accôrdo com as leis e usos da dita Republica.
Em
testemunho do que é affixado á presente procuração o sello commum da
companhia e os ditos outorgantes assignaram ambos na conformidade do
disposto nos artigos da associação da companhia, estando presentes a este
acto como testemunhas instrumentaes os senhores Francis Charles Booker e
Geofferey Denzil Pidgeon, ambos de maior idade e residentes na dita cidade
de Londres, do que dou fé.- E. Griggs, director. - T. F. Stevens,
secretario. - Testemunhas: - F. C. Booker. - G. D. Pidgeon.
(Está o
sello commum da The Santa Cruz Railway, Limited.)
Em
testemunho da verdade, H. A. Woodbridge, tabellião publico.
(Está o
signal publico do tabellião.)
TRANSCRIPÇÃO
Reconheço
verdadeira a assignatura de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta
capital; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo a presente
que assigno e faço sellar com o sello das armas deste consulado geral, e,
para os fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações
Exteriores ou nas repartições fiscaes do Brazil.
Consulado
Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, em vinte e
quatro de dezembro de 1913. - F. Alves Vieira, consul geral.
(Está o
sello do consulado, inutilizando uma estampilha de tres mil
réis.)
Recebi £
0:6:9.- Vieira.
(Está
collada uma estampilha de um mil réis, inutilizada com o sello da
Recebedoria do Rio de Janeiro.)
Reconheço
verdadeira a assignatura supra do senhor F. Alves Vieira.
Rio de
Janeiro, 15 de janeiro de 1914. - Pelo director geral (assignado,
inutilizando duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis),
Gregorio Pecegueiro do Amaral.
(Está o
sello da Secretaria dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do
Brazil.)
Por
traducção fiel do original inglez.
Rio de
Janeiro, 24 de janeiro de 1914.- Alberto Biolchini.
Eduardo
Frederico Alexander, traductor publico juramentado e interprete commercial
pela Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico
que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, o qual, a
pedido da parte e em razão do meu officio, traduzi literalmente para a
lingua vernacula e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
LEIS DE COMPANHIA, 1908 E
1913
The Santa Cruz Railway,
Limited
Memorandum e artigos de associação - Registrado em 18 de dezembro
de 1913 - Norton Rose Barrington & Cº - 57 1/2 Old Broad Street,
Londres, E. C.
Certificado da incorporação de uma companhia:
Certifico
pela presente que Santa Cruz Railway, Limited, foi incorporada, de accôrdo
com as Leis de Companhias de 1908 e 1913, como uma companhia limitada, aos
dezoito de dezembro de mil novecentos e trese.
Passado
com minha assignatura em Londres, aos vinte e dous de dezembro de mil
novecentos e trese.- Geo. J. Sargent, assistente do registrador das
sociedades anonymas.
(Está um
sello de cinco shillings e o carimbo da Repartição de Registro das
Sociedades.
LEIS DE COMPANHIAS, 1908 E
1913
(Companhia limitada por
acções)
«Memorandum» de associação da Santa Cruz Railway,
Limited
1. O nome
da companhia é The Santa Cruz Railway, Limited.
2. A séde
registrada da companhia será na Inglaterra.
3. Os
fins para os quaes se constitue a companhia, são:
a)
requerer, adquirir ou de outro modo obter quaesquer concessões ou
contractos do ou com o Governo dos Estados Unidos do Brazil ou de algum
dos Estados da dita Republica, ou de alguma municipalidade ou outra
autoridade no Brazil, competente para concedel-os ou fazel-os, para a
construcção de qualquer estrada de ferro ou estradas, ou de outras obras
publicas no Brazil;
b)
construir e executar qualquer dessas estradas de ferro, como acima, e
quaesquer outras estradas de ferro ou tramways ou outras obras publicas
nos Estados Unidos do Brazil, ou em qualquer outra parte, que a companhia
possa a todo tempo adquirir ou de que possa tornar-se possuidora, ou
contractar com qualquer pessoa, firma ou companhia, a construcção e
execução de qualquer dessas estradas de ferro ou outras obras
publicas;
c)
fornecer, trabalhar, conservar, melhorar e executar qualquer dessas
estradas de ferro e quaesquer outras estradas de ferro ou tramways ou
obras publicas de que a companhia seja ou se torne possuidora ou
interessada, ou celebrar contracto ou contractos com qualquer pessoa,
firma ou companhia para fornecer, trabalhar, conservar, melhorar ou
executar qualquer dessas estradas de ferro, tramways ou outras obras
publicas;
d)
construir ou adquirir, obter concessões de comprar, ou arrendar, alugar,
contractar, manter, melhorar, trabalhar, e usar e dispôr, ou auxiliar ou
concorrer para a construcção, conservação, melhoramento e trabalho de
estradas, caminhos, ruas, esgotos, minas, estradas de ferro, tramways,
linhas telegraphicas e telephonicas (não sendo no Reino Unido) transportes
pneumaticos ou outros, serviços de mensageiros, navios, barcos, systemas
de navegação, ou outros meios de communicação ou transporte, estradas de
ferro, material para estradas de ferro, locomotivas, machinas,
machinismos, docas, depositos, celleiros, moinhos, escriptorios, lojas,
armazens, elevadores, molhes, diques, cáes, desembarcadouros, pranchas,
taludes, pontes, canaes, viaductos, aqueductos, trabalhos de irrigação,
reservatorios, represas, obras de gaz, electricidade e agua e outras
construcções e edificios de qualquer especie e quaesquer obras publicas ou
particulares de qualquer genero que sejam, e para os fins acima celebrar,
convencionar, acceitar e levar a effeito os contractos, concessões,
licenças ou autorizações que forem julgadas necessarias ou
convenientes;
e)
explorar os negocios de fabricantes, negociantes, commerciantes,
exportadores e importadores de artigos, mercadorias e productos de
qualquer genero, vehiculos de passageiros, e cargas por terra e por mar,
propriedade de navios, agentes de cargas, commissões e agentes geraes,
guardas de armazem, guardas de caes, seguradores, colonos, agronomos,
empreiteiros, engenheiros, agentes de terras, casas e de seguros,
leiloeiros e avaliadores em todos ou algum dos seus ramos ou qualquer
outro negocio, commercio, empreza, occupação, transacção ou carreira tanto
manufactureiros, commerciaes, industriaes ou não (exceptuando apenas o
negocio de seguro dentro do entendimento da lei das companhias de seguro,
de 1909), que possam ser julgados necessarios, convenientes ou vantajosos
para a companhia;
f)
comprar ou de outro modo adquirir, deter, alugar, tomar em arrendamento,
ou em troca, possuir, tratar, usar, cultivar, desenvolver, dispor ou de
outra fórma tirar vantagem de qualquer propriedade immovel ou movel, ou de
qualquer patente ou direito exclusivo ou outro, privilegio, invenção,
proveito, concessão, projecto, marca de commercio, nome commercial,
licença, monopolio, direito autoral, machinismo, planta, genero de
commercio, instrumento, material e propriedade de qualquer classe e
especie, ou qualquer interesse nelles que possa parecer apto a ser usado
para algum dos fins da companhia ou cuja acquisição possa ser calculada
directa ou indirectamente como beneficiando a companhia;
g)
emprestar dinheiro ás pessoas e entidades, com ou sem garantias nos termos
que parecerem convenientes á companhia, e afiançar o cumprimento de
quaesquer contractos, convenções ou obrigações;
h)
explorar o negocio de banqueiros e agentes financeiros, e agir como
agentes para a emissão, serviço ou negociação de qualquer emprestimo ou
capital, credito ou fundo, ou como agentes para qualquer Estado inglez,
colonial, estrangeiro ou outro, governo, corporação, companhia, entidade,
associação ou pessoa;
i)
assumir a posição e agir como depositarios pelos possuidores ou de outro
modo com relação a quaesquer debentures, acções debentures-stock,
abrigações ou titulos emittidos ou a serem emittidos por ou a respeito de
alguma companhia, associação, entidade, firma ou pessoa, e lançar, apoiar
e tornar effectivos taes depositos ou quaesquer outros, ou compbinações
que possam ser feitas ou se offeceçam em connexão com os mesmos e em geral
agir como depositarios, procuradores ou agentes;
j)
emittir, sacar, acceitar, endossar, descontar e executar notas
promissorias, letras de cambio e outros titulos negociaveis;
k)
auxiliar, animar e promover a immigração em qualquer parte do mundo, e a
colonização e para taes fins emprestar e conceder quaesquer sommas em
dinheiro, e agir como agentes de immigração e construir, povoar, colonizar
e desenvolver cidades e villas, e propriedades nas terras adquiridas ou
fiscalizadas pela companhia, opportunamente;
l)
promover o registro da companhia em qualquer paiz estrangeiro ou colonia
ingleza, e logo que possa ser legalmente, abrir e manter um registro
estrangeiro ou colonial em qualquer paiz estrangeiro ou colonia ingleza, e
collocar qualquer numero das acções da companhia a tal registro e fazer
tudo o que fôr necessario ou conveniente para obter que a companhia seja
incorporada como uma entidade politica ou corporação ou de outra fórma, e
estabelecer para a companhia um domicilio legal ou representação em
qualquer parte do mundo, e conformar-se com as leis de qualquer paiz onde
a companhia deseje explorar, quer quanto ao registro, elegendo um
domicilio estrangeiro ou de outra fórma, e depositando dinheiro, quer
quanto ao mais para habilitar a companhia a obter ou trabalhar com todas
as licenças ou concessões;
m) fazer
ajustes com qualquer governo, funccionario ou autoridade, municipal, local
ou outras, tanto inglezas, estrangeiras como coloniaes, que possam parecer
conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles e obter de
quaesquer governos, funccionarios ou autoridades, direitos, privilegios e
concessões que a companhia possa julgar de conveniencia obter e explorar,
exercer esses ajustes, direitos, privilegios e concessões;
n)
adquirir, comprar, deter e empregar os fundos da companhia nas acções,
fundos, debentures, debentures-stocy ou obrigações de qualquer companhia,
tanto formada sob as leis da Inglaterra como sob leis coloniaes ou
estrangeiras, ou dar alguma garantia de qualquer especie, em relação aos
fundos, acções, debentures, escriptos ou outros titulos ou obrigações de
qualquer companhia, ou entidade ou autoridade suprema, publica, municipal
ou local;
o)
fundir-se ou entrar em sociedade ou em qualquer accôrdo para partilhar
lucros, promover, formar, estabelecer, registrar, obter a reorganização,
comprar ou de outra fórma adquirir, dirigir e explorar o negocio e a
freguezia ou algum interesse nas mesmas, de qualquer corporação,
companhia, sociedade, firma ou empreza, ingleza, colonial ou estrangeira,
e adquirir ou possuir, quer mediante compra, garantia, quer de outra
fórma, acções, debentures, debentures-stock, titulos ou obrigações, ou
qualquer interesse no capital, rendimentos, ou proveitos de qualquer
corporação, companhia, sociedade, empreza, firma ou pessoa, ingleza,
estrangeira ou colonial.
p) crear
e emittir emprestimos, debentures, debentures-stock, titulos, escriptos ou
obrigações da companhia, tanto ao par, como com premio ou desconto, e quer
resgataveis, quer irresgataveis ou perpetuas, garantidas com todos ou
parte dos emprehendimentos, rendimentos e propriedades da companhia,
presentes e futuros, inclusive seu capital não chamado ou não pago, ou de
outra fórma, com garantia ou sem garantia, conforme a companhia julgar
conveniente, e levantar capitaes ou emprestimos de dinheiro pelos meios
que á companhia parecer melhor;
q)
garantir o pagamento do dinheiro recebido pela companhia ou pagavel pelos
ou a respeito dos debentures, debentures stock, emprestimos, titulos ou
outras obrigações, encargos, contractos e garantias de qualquer
corporação, sociedade ou pessoa, ingleza, estrangeira ou
colonial;
r)
arrendar, permutar, transferir, hypothecar, penhorar, vender, subrogar
conceder autorizações a respeito ou de qualquer fórma tratar ou dispôr, de
um modo absoluto, condicional ou por um interesse limitado, de todas ou
parte das propriedades, emprehendimentos ou negocios, direitos, concessões
ou privilegios da companhia e acceitar como pagamento delles dinheiro ou
acções, debentures, obrigações ou qualquer interesse no capital,
rendimentos ou lucros de qualquer corporação, companhia, sociedade,
empreza, firma ou pessoa e dividir os mesmos em especie entre os membros
ou de outra fórma;
s)
comprar, tomar em arrendamento ou de outra fórma adquirir ou obter ou
acceitar permissão para usar qualquer terra para os fins de casas, escolas
e logares de culto, para a accommodação dos funccionarios e empregados da
companhia, suas familias e filhos, com os jardins, pateos, recreios e
commodidades, que forem julgados desejaveis, e construir, manter e gerir
taes casas, escolas, logares de culto, jardins, pateos, recreios e
commodidades e abrir mão delles e vendel-os;
t)
estabelecer e sustentar ou concorrer para o estabelecimento e sustento de
associações, instituições, fundos, syndicatos e arranjos que se calcule
aproveitar aos empregados ou ex-empregados da companhia, ou seus
predecessores no negocio, ou os subordinados ou ligados a taes pessoas e
conceder pensões, gratificações e subvenções e effectuar pagamentos para
seguros e subscrever ou fazer doações ou gratificações ou garantir
dinheiro para fins de caridade, scientificos, publicos ou de beneficencia,
ou qualquer outro objectivo que se calcule promover os interesses da
companhia;
u) pagar
todas as despezas preliminares e incidentes ao inicio, formação,
estabelecimento e registro da companhia, ou de qualquer outra companhia,
promovida, formada, estabelecida ou registrada pela companhia; e todas as
commissões, corretagens, descontos, subscripções e outras despezas
legalmente pagaveis que possam ser julgadas convenientes para tomar,
collocar ou subscrever todas ou algumas das acções ou debentures, ou
outras obrigações da companhia, ou de alguma companhia assim promovida,
formada, estabelecida ou registrada pela companhia;
v)
opportunamente crear novas acções, com faculdade de emittir essas novas
acções e quaesquer acções fazendo parte do capital originario da companhia
em differentes classes e com os seus respectivos direitos, preferencias,
ordem, garantia, privilegio ou adiamento sobre ou com relação a alguma
outra conforme for autorizado, e mediante premio, ao par ou com
desconto;
w)
empregar e applicar os dinheiros da companhia que não forem immediatamente
necessarios para os fins da companhia, no modo que a companhia
opportunamente determinar, e particularmente depositar dinheiro em
qualquer banco ou bancos, ou adquirir e fazer algum seguintes empregos,
isto é, em acções, fundos, titulos, obrigações, debentures, debenture
stock, escriptos e garantias de alguma companhia, syndicato ou corporação
formada sob a lei ingleza, estrangeira ou colonial, tanto geral como
especial, ou de algum Governo, Estado, Dominio, Soberania, Provincia,
Municipalidade, ou poder, ou autoridade publica, ingleza, estrangeira ou
colonial, ou para o pagamento de cujo principal ou juros, ou de uma parte
deles, esteja penhorado, onerado ou responsabilisado o credito ou alguma
propriedade ou rendimento de tal Governo, Estado, Dominio, Soberania,
Provincia, Municipalidade ou poder, ou autoridade publica;
x) logo
que possa ser legal, pagar ou promover que seja pago o juro sobre o
capital da companhia que ao tempo estiver subscripto durante a construcção
de quaesquer obras que a companhia possa emprehender e antes que sejam
realizados lucros pela companhia fóra de quaesquer fundos em poder da
companhia, e entrar em ajustes para o pagamento de taes juros com algum
contractante ou outra pessoa;
y)
distribuir as acções da companhia creditadas como integralizadas ou em
parte pagas, como preço total ou parcial da compra de algum negocio ou
propriedade, comprada pela companhia, ou em cumprimento de algum contracto
em connexão com negocios da companhia, ou por alguma consideração
valiosa;
z) fazer
todas e quaesquer das cousas acima, em qualquer parte do mundo, e tanto só
como em sociedade ou juntamente com qualquer pessoa ou outra associação, e
como principaes ou agentes, e contractar a realização de qualquer operação
connexa com os negocios da companhia, por qualquer pessoa ou outra
associação;
aa) fazer
todas as demais cousas que forem incidentes ou possam ser julgadas
conducentes á obtenção dos fins acima ou de qualquer delles e de modo que
a palavra «companhia» neste Memorandum, quando não se applicar a esta
companhia, entender-se-ha como comprehendendo qualquer sociedade ou outra
corporação de pessoas, incorporadas ou não, e domiciliadas no Reino Unido,
ou fóra delle;
bb) os
objectos especificados em cada um dos paragraphos deste Memorandum serão
considerados como objectos independentes e nessa conformidade não serão de
maneira alguma limitados ou restringidos (excepto quando de outro modo se
determinar em tal paragrapho), pela referencia aos objectos indicados em
algum outro paragrapho ou pelo nome da companhia, mas devem ser entendidos
de uma maneira extensiva e plena e interpretados em sentido amplo como si
cada um desses paragraphos definisse os objectos de uma companhia
separada, distincta e independente.
4. A
responsabilidade dos socios é limitado.
5. O
capital acções da companhia é de £ 100.000 dividido em 10.000 acções de £
10 cada uma, cujas acções terão os direitos, privilegios, preferencias e
prioridade, e serão collocadas para o dividendo na ordem e fórma e estarão
sujeitas á alteração que se estabelecer nos artigos de associação que
então vigorarem e pelas leis de companhias então em vigor.
(Estão
colladas tres estampilhas de cinco shillings e oito pence, inutilizadas, e
está tambem o carimbo da Repartição de Registros de
Companhias.)
Registrada n. 144.210.
18 de
dezembro de 1913.
Nós, as
diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham declarados abaixo,
desejamos nos constituir em companhia nos termos deste memorandum de
associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do
capital da companhia que vae declarado em frente dos nossos
nomes.
Nomes, endereços e qualidades dos
subscriptores - Numero de acções tomadas por cada subscriptor
| Edwin Brooks Lockbart,
Sannox, Church Avenue, Sicup, cavalheiro
............................................ |
uma |
| Geoffrey Cecil Hollings, 24 Old Steine
Brighton, cavalheiro
.......................................................... |
uma |
| John Kidd, Allendale Mulgrave Rd.,
Sutton Surrey, cavalheiro
...................................................... |
uma |
| William George Evans, 13, Victoria
Mansions, West Hampsted N. C., cavalheiro
........................ |
uma |
| Douglas Camphell Cooks, 8, Chartfield
Avenue, putney, Hill S. C., cavalheiro
............................. |
uma |
| Walter Burlinson, «Ladwell» Chislett Rd., West
Hampstead, cavalheiro
....................................... |
uma |
| Edward Griggs, 59, Chatsworth Rd.,
Brondesburg N. W., cavalheiro
............................................ |
uma |
Datado de
18 de dezembro de 1913. Testemunha das assignaturas acima, James Francis
Cook, escrivão de Norton, Rose Barrington & Cº.
57 1/2
Old Broad Street, E. C., escrivão.
Por cópia
conforme, Geo. Sargent, assistente do registrador das sociedades
anonymas.
(Está um
sello de um skilling.)
LEIS DAS COMPANHAS - 1908 E
1913
Estatutos de The Santa Cruz
Railway, Limited
Companhia limitada por
acções
INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na interpretação dos presentes as seguintes palavras
e expressões teem as seguintes significações, a não ser que as exclua o
assumpto ou o texto:
a) «A
companhia» significa The Santa Cruz Railway, Limited;
b) «O
Reino Unido» significa o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda;
c) «Os
estatutos» significa o comprehende as leis de companhias, 1908 e 1913, e
toda e qualquer outra lei na occasião em vigor concernente ás sociedades
anonymas e necessariamente affectando a companhia;
d) «Os
presentes» significa e comprehende o memorandum de associação da
companhia, os estatutos e os regulamentos da companhia na occasião em
vigor;
e)
«Resolução especial» e «Resolução extraordinaria» terão as significações
que lhes dão respectivamente os estatutos;
f)
«Capital», «acções e «debentures» significam respectivamente o capital, as
acções e debentures da companhia na occasião e «acções» comprehende os
fundos e «debentures» comprehende o debenture stock e qualquer especie de
obrigações da companhia, na occasião;
g)
«Chamada» e «dinheiro pagavel relativamente a chamada ou chamadas»
comprehenderão as quantias pagaveis a respeito das acções, de accôrdo com
as condições da distribuição;
h)
«Membros» são as pessoas definidas como taes pelos estatutos o
comprehenderá os portadores de warrants de acções;
i)
«Warrants de acções» significa warrants emittidos com referencia a acções
ou fundos da companhia de accôrdo com os estatutos e com os
presentes;
j)
«Directores» significa os directores da companhia na occasião, ou o numero
delles com autoridade para agir pela companhia;
k)
«Directoria» significa uma reunião dos directores devidamente convocada e
constituida ou, conforme o caso, os directores reunidos em
directoria;
l)
«contadores» «fiscaes» e «secretario» significam respectivamente os
respectivos funccionarios, na occasião, da companhia, e «secretario»
significará e comprehenderá o director gerente si a directoria resolver
que os deveres do secretario ou de algum delles sejam desempenhados por um
director gerente;
m)
«assembléa ordinaria» e «assembléa extraordinaria» significam
respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral
extraordinaria da companhia, devidamente convocadas e constituidas, e
qualquer realização adiada dellas;
n)
«assembléa geral» significa uma assembléa ordinaria ou
extraordinaria;
o)
«escriptorio» e «sello», significam respectivamente o escriptorio
registrado e o sello commum da companhia na occasião;
p) «mez»
significa o mez do calendario;
q) as
palavras que importem o numero singular comprehenderão o numero plural e
vice-versa;
r)
«pessoa» comprehende firma ou corporação;
s) as
palavras que importem genero masculino comprehendem o genero
feminino.
CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os regulamentos da tabella A, do capitulo primeiro
da lei de Companhias (Consolidação) de 1908, ou de qualquer tabella em
substituição daquella, não serão applicaveis á companhia, excepto na parte
em que estiverem reproduzidos ou contidos nos presentes artigos, mas em
vez delles serão os seguintes os regulamentos da companhia, embora
sujeitos a todas as revogações e alterações legaes.
NEGOCIOS
Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos
aquelles mencionados ou incluidos no memorandum de associação e todas as
materias incidentes, e podem, de accôrdo com as determinações dos
estatutos, ser iniciados logo que a directoria julgar
conveniente.
Art. 4º A companhia dará immediatamente todos os passos que
a directoria considerar uteis para levar a effeito os fins para os quaes a
companhia foi constituida.
Art. 5º O negocio, sujeito ás determinações dos presentes,
será explorado pela ou sob a direcção da directoria e de accôrdo com os
regulamentos que a directoria opportunamente prescrever.
Art. 6º Os directores não poderão empregar os fundos da
companhia, ou parte delles, na compra ou em emprestimo sob a garantia das
acções da companhia.
Art. 7º Ninguem, a não ser a directoria e as pessoas
devidamente autorizadas por ella e agindo dentro dos limites da
autorização assim conferida, terá autoridade para emittir, acceitar ou
endossar notas promissorias ou letras de cambio ou outros titulos
negociaveis em nome ou em beneficio da companhia, e ninguem, a não ser
expressamente autorizado pela directoria e agindo dentro dos limites da
autorização assim conferida, terá autoridade para celebrar qualquer
contracto como para impor por elle qualquer responsabilidade á companhia
ou de outro modo onerar o credito da companhia.
Art. 8º O escriptorio registrado será naquelle logar, na
Inglaterra, que a directoria opportunamente escolher.
CAPITAL
Art. 9º O capital acções da companhia é de £100.000,
dividido em 10.000 acções de £ 10 cada uma.
Art. 10. A subscripção minima contra a qual, no caso do
capital acções offerecido á subscripção publica, os directores podem
proceder á distribuição, será de sete acções, sobre as quaes cinco por
cento terão sido pagos no acto, bem entendido que este artigo não se
applicará a nenhuma distribuição de acções subsequente á primeira
distribuição de acções offerecida á subscripção publica, e si a companhia
se propuzer a começar o negocio sobre a base de relatorio em voz de
prospecto, os directores não farão nenhuma distribuição de acções, si não
tiverem sido subscriptas no minimo sete na base de dinheiro.
Art. 11. As acções e certificados de fundos e os warrants de
acções ou coupons podem trazer um relatorio da importancia em moeda de
qualquer outro paiz que a directoria julgar ser equivalente ao valor
nominal delles em moeda ingleza na data da sua emissão.
Art. 12. A companhia mediante resolução do uma assembléa
geral poderá a todo tempo e opportunamente elevar seu capital e a
directoria poderá a todo tempo e opportunamente emittir qualquer capital
acções que na occasião ainda não esteja emittido, e quaesquer acções novas
que forem creadas, as pessoas, nas proporções, da maneira, pelo preço, ao
par ou acima do par, e em geral nos termos que a directoria
entender.
Art. 13. A companhia poderá opportunamente, mediante
resolução de uma assembléa geral, autorizar a emissão de acções (tanto do
capital originario como de quaesquer acções novas), classificando-as pari
passu a quaesquer acções ou fundos previamente emittidos ou de proxima
emissão, ou a qualquer direito de preferencia (tanto a respeito do
dividendo como do reembolso do capital ou de ambos), ou a algum outro
privilegio ou vantagem especial sobre e quaesquer acções ou fundos
previamente emittidos ou de proxima emissão, ou com direitos subordinados
em comparação com quaesquer acções ou fundos previamente emittidos ou de
proxima emissão, e sujeitas a quaesquer condições ou determinações e com
algum direito especial ou qualificado de voto, ou sem nenhum direito de
voto, e em geral nos termos que a companhia opportunamente
estabelecer.
Art. 14. Si em qualquer tempo o capital for dividido em
differentes classes de acções, todos ou alguns dos direitos e privilegios
ligados a uma classe, quer na terminação da companhia, quer em qualquer
outro tempo, podem ser modificados, alterados ou abandonados por uma
resolução extraordinaria approvada em uma assembléa separada dos
possuidores de acções da classe ou das classes que serão affectadas.
convocada o realizada de accôrdo com as determinações aqui contidas. Bem
entendido que este artigo não deverá ser comprehendido como exigindo-se
qualquer consentimento para exercer os poderes dados pelos arts. 12 e 13
dos presentes.
Art. 15. Todo capital levantado por acções novas, a não ser
que a companhia determine de outro modo, será considerado como parte do
capital acções originario e estará sujeito ás mesmas determinações, sob
todos os respeitos, tanto com referencia ao pagamento de chamadas, como ao
commisso da acção por falha de pagamento de chamadas ou outras, como si
tivesse feito parte do capital-acções originario.
Art. 16. Com relação a todas as distribuições, a directoria
observará as prescripções dos estatutos.
Art. 17. De accôrdo com as prescripções dos estatutos, será
licito á companhia em additamento ao poder de pagar corretagem pagar uma
commissão a qualquer pessoa, em vista da sua subscripção ou obrigação de
subscrever, tanto absoluta como condicionalmente, algumas acções da
companhia ou de promover ou de obrigar-se. a promover subscripções,
absolutas ou condicionaes, dos mesmos, e taes commissões e qualquer
corretagem poderão ser pagas em dinheiro, debentures, obrigações ou acções
de companhia, creditadas como integralmente ou parcialmente pagas,
entendendo-se sempre que, si essa commissão paga ou que se obriga a pagar
a respeito de acções fôr paga ou pagavel pelo capital, as condições e
exigencia estatutorias serão observadas e cumpridas e a commissão não
excederá vinte e cinco por cento do valor nominal total das acções, a cujo
respeito é paga.
« DEBENTURES » E OUTRAS
OBRIGAÇÕES
Art. 18. De accôrdo com a prescripção dos estatutos a
directoria póde, opportunamente, elevar o capital, satisfazer obrigações,
ou contrahir emprestimo do dinheiro, pela emissão ou com a garantia de
hypothecas, debentures, debenture stock, titulos ou obrigações da
companhia, tanto ao par, como com premio ou desconto, e quer resgataveis,
quer não, garantidos com hypotheca ou de outra fórma, de todos ou parte
dós emprehendimentos, rendimentos e propriedade da companhia, presentes ou
futuros, inclusive o capital não chamado e as chamadas não pagas da
companhia ou de outra fórma, ou sem nenhuma garantia, conforme a
directoria determinar opportunamente. Taes hypothecas, debentures,
debenture stock, titulos, obrigações ou emprestimos vencerão juros ás
taxas e serão garantidos da maneira e resgataveis ao premio e nas épocas e
serão das quantias que a directoria opportunamente determinar, comtanto
que a somma total de dinheiro assim levantada ou emprestada com
hypothecas, debentures, debenture stock, titulos e outras obrigações e
adeantamentos em tempo algum (excepto para o fim de conversão, resgate,
renovação ou pagamento de hypothecas, previamente existentes, debentures,
debenture stock, titulos ou outras obrigações) sem o consentimento de uma
assembléa geral, exceda o valor nominal do capital-acções da companhia
que, na occasião, estiver emittido ou prestes a ser emittido. A
directoria, em additamento aos poderes aqui dados, tem plenos poderes para
opportunamente e a toda tempo contrahir emprestimos temporarios das
quantias (não excedendo no total) a £ 50.000) e com as garantias que a
directoria julgar convenientes e as sommas assim levantadas não serão
computadas no limite acima fixado.
Art. 19. Todas as debentures, hypothecas, titulos ou
obrigações podem ser feitos pagaveis ao portador e podem trazer coupons
ligados, representando os juros pagaveis sobre elles.
Art. 20. A directoria póde opportunamente, si assim lhe
parecer, amortizar o renovar nos termos que julgar conveniente ou (si e
logo que não puder ser emittido capital-acções aproveitavel para tal fim)
distribuir acções em pagamento de quaesquer emprestimos, debentures,
debenture stock, titulos e obrigações da companhia.
Art. 21. A directoria fará registrar no Registrador de
Companhias qualquer hypotheca ou encargo que careça ser registrado,
segundo os estatutos, e satisfará todas as exigencias dos
estatutos.
MODIFICAÇÃO DO « MEMORANDUM» E
CONSOLIDAÇÃO E REDUCÇÃO DO CAPITAL
Art. 22. A companhia poderá a todo tempo, mediante resolução
ordinaria, não só modificar as condições contidas no Memorandum de
Associação, como consolidar seu capital, ou parte delle, em acções de
maior valor, ou mediante resolução especial poderá sub-dividir acções e
póde na occasião da sub-divisão de uma acção crear qualquer direito de
preferencia ou prioridade ou de adiamento, como entre as acções
resultantes de tal sub-divisão.
Art. 23. A companhia poderá, a todo tempo, reduzir seu
capital, e sob outros respeitos modificar as condições contidas no
Memorandum de Associação, em qualquer maneira, autorizada pelos
estatutos.
ACÇÕES
Art. 24. Nem a companhia, nem nenhum dos directores eu
funccionarios da companhia será, obrigado, nem reconhecerá qualquer
interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial a alguma acção ou
qualquer outro direito a respeito de uma acção, sinão um direito absoluto
a ella na pessoa que, na occasião, estiver registrada como possuidora
della, e, no caso de acções registradas, em nomes conjunctos, no
sobrevivente ou sobreviventes, e sinão tambem no caso de acções não
registradas, em nomes conjunctos, como a respeito de qualquer
testamenteiro ou administrador de algum membro fallecido ou de alguma
pessoa reclamando transmissão do interesse por força de lei, seu direito,
de accôrdo com os presentes, de tornar-se membro a respeito de ou de
transferir uma acção.
Art. 25. A companhia terá o direto de primazia e de retenção
sobre todas as acções não integralizadas de algum membro por todas as
quantias devidas á companhia por chamadas não pagas ou outras, delle só ou
conjunctamente com qualquer outra pessoa, quer então devidas e pagaveis
quer não, o quando uma acção fôr possuida por mais de um pessoa, a
companhia terá igual primazia e retenção sobre ella, acerca de todas as
quantias assim devidas por todos ou algum dos seus possuidores.
Art. 26. Esse direito póde ser exercido pela venda de todas
ou algumas das ditas acções comtanto que tal venda não seja effectuada
sinão mediante resolução da directoria, e emquanto um aviso por escripto,
conforme se prescreve nas determinações acerca do commisso nos presentes
contidas, não tiver sido dado ao membro devedor, ou a seus testamenteiros
ou administradores, ou a directoria póde, si assim entender, em vez de
vender as acções, tomal-as em commisso, de accôrdo com as prescripções dos
presentes.
Art. 27. No caso dessa venda a directoria terá poderes para,
mediante instrumento escripto, assignado pela secretario, transferir as
acções de tal membro para o comprador, e applicar os resultados liquidos
dessa venda depois de pagas todas as despezas, na satisfação do dito
debito, e o restante (si houver) será pago ao dito membro, seus
testamenteiros, administradores ou cessionarios.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 28. As acções não representadas por warrants ao
portador serão apenas transferiveis por instrumento escripto assignado
pelo transferente e pelo transferido e devidamente registrado no registro
de transferencias. A fórma usual commum de transferencia será sufficiente.
Uma directoria local ou um agente fóra, quando autorizado para isso pela
directoria, passará um recibo de cada transferencia depositada nessa
directoria local ou agente para transmittil-a para a Inglaterra afim de
ser registrada (si a mesma estiver acompanhada do correspondente
certificado de acção) e ao receber o novo certificado trocal-o-á pelo dito
recibo.
Art. 29. O registro de transferencia ficará a cargo do
secretario sob a fiscalização da directoria.
Os livros
de transferencias podem ser encerrados pela directoria durante os 14 dias
que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria de cada anno, e
em qualquer outra occasião que a directoria determinar, e não excedendo,
ao todo, 30 dias cada anno.
Art. 30. A companhia adopta as leis de transferencias de
1891 e 1892 e a directoria terá plenos poderes para leval-as a
effeito.
Art. 31. A directoria póde denegar o registro de qualquer
transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha direito de
retenção e no caso de acções não integralizadas póde recuzar-se a
registrar uma transferencia a um transferido que a directoria não
approve.
Art. 32. Nenhum menor ou pessoa affectada das faculdades
mentaes será registrada como possuidora de acções, bem entendido que si os
directores sem conhecimento registrarem algum menor ou pessoa affectada
das faculdades mentaes, não incorrerão em responsabilidade alguma por
isso.
Art. 33. Todo testamenteiro ou administrador de membro
fallecido ou toda pessoa com direito a uma acção em consequencia de
transmissão do interesse por força de lei, não será como tal membro, mas
informando a directoria do seu direito póde ser registrada como possuidora
da acção ou poderá transferil-a a outrem, comtanto que este ultimo, no
caso de uma acção não integralizada, seja approvado pela directoria;
entendendo-se tambem que um syndico na fallencia ou liquidação dos
negocios de algum membro não terá, como tal, direito a ser registrado, mas
informando a directoria do seu direito, poderá transferir a acção como
acima.
Art. 34. Nenhuma transferencia de acção será registrada sem
o pagamento á companhia de uma taxa de transferencia de 2 shillings e 6
pence ou de quantia inferior, que a directoria fixar. Igual taxa será
pagavel por occasião do registro de qualquer mudança de nome, verificação
testamentaria, cartas de administração, certidão de obito ou de casamento
ou outro documento de direito. Ninguem poderá ser registrado como
transferido de uma acção emquanto o instrumento de transferencia,
devidamente passado, não tiver sido deixado com o secretario (para ser
posto nos archivos da companhia) e o certificado das acções que se
pretende transferir, não tiver sido depositado na companhia, e aquella
taxa de transferencia não tiver sido paga, mas em todo caso em que, a
juizo da directoria, este artigo ou parte delle não deva ser observado,
poderá ser dispensado.
CERTIFICADO DE ACÇÕES
Art. 35. Os certificados de acções serão passados com o
sello e serão assignados por um director, pelo menos, e referendados pelo
secretario.
Art. 36. Cada membro terá direito a um certificado para
todas as suas acções ou (mediante pagamento para os mesmos como adiante se
dirá) a diversos certificados, cada um para parte de suas acções, cada
certificado especificando o numero das acções a cujo respeito é passado.
Os possuidores em conjuncto terão direito apenas a um certificado, e o
recibo desse certificado, passado pela pessoa cujo nome estiver em
primeiro logar no registro, será sufficiente.
Art. 37. Si qualquer certificado fôr destruido, se perder ou
inutilizar, poderá ser renovado sendo adduzida tal prova que satisfaça a
directoria, da sua perda ou destruição, e mediante pagamento da
indemnização (si houver) que a directoria julgar acertada.
Art. 38. Cada membro terá direito a um certificado gratis,
mas em qualquer outro caso, deverá ser pago á companhia por cada
certificado um shilling, quando a directoria assim entender.
«WARRANTS» DE ACÇÕES
Art. 39. Poderão ser emittidos pela companhia warrants de
acções, nos termos, condições e prescripções adiante contidos e de accôrdo
com os estatutos, com referencia a quaesquer acções integralizadas e os
mesmos estabelecerão que o portador do warrant tem direito ás acções nelle
especificadas. Os warrants de acção serão emittidos sob o sello e serão
assignados pelo menos por um director, e referendados pelo
secretario.
Art. 40. Cada warrant de acção será pelo numero de acções e
na lingua e fórma que a directoria julgar conveniente. O numero
originariamente ligado a cada acção será declarado em cada warrant de
acção representando acções.
Art. 41. O portador, na occasião, de um warrant de acção,
será (sujeito, entretanto, ás determinações que então lhe forem
applicaveis) membro da companhia para todos os fins ácerca das acções
especificadas no dito warrant de acção.
Art. 42. Nem a companhia nem nenhum dos directores (ou
funccionarios da companhia, não obstante qualquer noticia ou conhecimento
que possam receber ou ter, será obrigado nem reconhecerá qualquer direito,
titulo ou interesse legal ou equitativo, a respeito de alguma acção
representada por um warrant de acção, sinão os direitos do portador do
dito warrant como membro da companhia, ás acções nelle especificadas, e do
portador de algum coupon ao pagamento do dividendo ou juro pagavel a seu
respeito.
«COUPONS» DE «WARRANTS» DE
ACÇÕES
Art. 43. Serão emittidos opportunamente coupons pagaveis ao
portador, do numero e fórma e pagaveis nos logares que a directoria julgar
conveniente, a respeito de warrant de acção provendo sobre o pagamento dos
dividendos ou juros sobre taes warrants de acção. Cada coupon será
distincto pelo numero do warrant de acção a que pertencer.
Art. 44. Ao ser annunciado qualquer dividendo ou juros, como
pagavel sobre as acções especificadas em algum warrant de acção, a
directoria publicará um aviso disso nos jornaes de Londres ou alhures, que
julgar conveniente.
EMISSÃO DE «WARRANTS» DE
ACÇÃO
Art. 45. A directoria exercerá todos os poderes da companhia
com referencia á emissão de warrants de acções. A directoria, entretanto,
não será obrigada a exercer a faculdade de emittir warrants de acção em
casos geraes ou particulares, a não ser ou até que a seu absoluto e unico
criterio, julgar conveniente fazel-o.
Art. 46. Nenhum warrant de acção será emittido sinão a
requerimento por escripto, assignado, ou pela pessoa que na occasião
estiver registrada no registro dos membros da companhia, como portadora da
acção a cujo respeito o warrant de acção tiver de ser emittido, ou pela
pessoa que pretenda ser assim registrada.
Art. 47. O requerimento será na fórma e authenticado da
maneira que a directoria opportunamente determinar, e será depositado no
escriptorio e os certificados de acções, então adeantados a respeito das
acções que se pretende que sejam incluidas nos warrants de acção a serem
attendidos, serão ao mesmo tempo entregues á directoria para serem
cancellados, a menos que esta no exercicio da sua discreção, e nas
condições que julgar conveniente, dispense tal entrega e
cancellamento.
Art. 48. Qualquer pessoa com direito a uma acção e
requerendo para ter um warrant de acção, emittido a respeito della, pagará
á directoria, na occasião de requerer, si esta julgar conveniente
exigil-o, o imposto do sello devido por warrants de acção, conforme a lei,
e tambem as taxas não excedentes de dous shillings e seis pence por cada
warrant de acção, segundo a directoria opportunamente fixar.
Art. 49. Si o portador, na occasião, de um warrant de acção,
entregal-o á directoria para ser cancellado e pagar á directoria o imposto
do sello devido pela emissão de um novo warrant de acção, e as taxas não
excedentes de um shilling por warrant de acção, conforme a directoria
opportunamente fixar, a directoria poderá, si assim entender, emittir para
elle um novo warrant de acção ou novos warrants de acção, pelas acções
especificadas no warrant de acção assim entregue para ser cancellado; mas
a directoria, em circumstancia alguma, a não ser com o consentimento de
uma assembléa geral, poderá emittir qualquer novo warrant de acção por
quaesquer acções para as quaes tenha sido préviamente emittido algum
warrant de acção, sinão e até que o warrant de acção assim préviamente
emittido tiver sido primeiramente entregue para ser cancellado.
Art. 50. Si o portador de algum warrant de acção a entregar
para ser cancellado, e depositar juntamente com elle no escriptorio uma
declaração por escripto, assignada por si, na fórma authenticada na
maneira que a directoria opportunamente determinar, pedindo para ser
registrado como membro a respeito das acções especificadas no dito
warrant, e mencionando na dita declaração seu nome e profissão ou
occupação e endereço, terá o direito de ter o seu nome inscripto como
membro registrado da companhia a respeito das acções especificadas no
warrant de acção assim entregue, bem entendido sempre que, si a directoria
tiver recebido noticia de alguma reclamação por parte de qualquer outra
pessoa acerca do dito warrant de acção, poderá, á sua discreção, recusar
registro á pessoa que entregar a mesma, como membro a respeito das ditas
acções, mas não será obrigada a assim recusar, nem responsavel para com
alguem pela não recusa.
CHAMADAS DE ACÇÕES
Art. 51. A quantia a ser paga sobre as acções de capital
será pagavel aos banqueiros da companhia, ou em qualquer outra parte que a
directoria determinar, com o deposito e tantas prestações na maneira e no
prazo subordinado ás prescripções dos estatutos, que a directoria
opportunamente determinar, tanto quanto ás condições da distribuição, como
quanto a outras. Entendendo-se que a directoria póde tornar as chamadas de
capital emittido na Inglaterra, pagaveis em datas differentes das do
capital emittido ou subscripto por pessoas residentes em paizes
estrangeiros. Nenhuma chamada que não for tornada pagavel pelas condições
de distribuição, excederá uma somma por acção igual a um quarto do valor
nominal de cada acção, ou se tornará pagavel dentro de dous mezes depois
de ter sido pagavel a ultima chamada anterior. Si pelas condições da
distribuição de alguma acção, toda ou parte da somma ou preço de emissão
della for pagavel por prestações, cada uma dessas prestações quando
devidas, será paga á companhia pela pessoa que na occasião estiver
registrada como possuidora da acção.
Art. 52. A directoria póde opportunamente, si assim
entender, receber de qualquer dos membros que quizerem fazer
adiantamentos, todas ou parte das quantias devidas sobre as suas
respectivas acções, além das quantias actualmente chamadas e a importancia
que na occasião for paga por antecipação das chamadas, produzirá, em vez
de participação no dividendo, juros á taxa que for determinada pela
directoria, não excedendo de seis por cento ao anno.
Art. 53. Todas as chamadas a respeito de acções entendem-se
feitas a tempo, quando as resoluções autorizando-as tiverem sido
approvadas pela directoria.
Art. 54. A directoria póde opportunamente tornar sem effeito
qualquer chamada.
Art. 55. Si a directoria tornar sem effeito alguma chamada
terá a faculdade de, opportunamente fazer de novo essa chamada e de fazer
outras chamadas em vez da chamada tomada sem effeito.
Art. 56. Os possuidores em commum de uma acção serão,
individualmente como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento de todas
as chamadas a respeito della.
Art. 57. A directoria póde, por uma resolução subsequente,
marcar outra época e logar para pagamento de alguma chamada, com relação
ás pessoas que não tenham pago a mesma.
Art. 58. Todas as vezes que for feita alguma chamada a
respeito de acções, a não ser que se trate de uma chamada a respeito de
quantia que se tornou pagavel pelas condições da distribuição, um aviso
com 14 dias de antecedencia pelo menos, sobre a época e logar marcados
primitivamente ou por alguma resolução posterior para pagamento della,
será dado aos membros responsaveis por elle, ou no occasião de ser feita a
chamada, ou algum tempo depois.
Art. 59. No caso de falta de pagamento até 14 depois do dia
fixado por tal aviso ou pelas condições de distribuição para o pagamento
de alguma chamada, será dado immediatamente ou algum tempo depois, segundo
aviso ao faltoso, exigindo pagamento immediato, e no caso de falta de
pagamento delle sete dias depois desse segundo aviso, a companhia poderá
(sem prejuizo do direito da companhia ao confisco das acções) accionar o
faltoso pela quantia não paga, que vencerá juros a uma taxa não excedente
de 10 por cento ao anno, desde o dia marcado pelo primeiro aviso para o
pagamento della, conforme a directoria determinar.
Art. 60. Nenhum membro votará ou exercerá qualquer
privilegio como tal, emquanto não tiver pago alguma chamada por elle
devida sobre acções.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM
TITULOS
Art. 61. A directoria póde, com a sancção da companhia
préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções
integralizadas em titulos e póde, com igual sancção, reconverter quaesquer
desses titulos em acções integralizadas de qualquer typo.
Art.
62. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em titulos, os
diversos possuidores desses titulos poderão, desde então transferir seus
respectivos interesses nelles, ou parte desses interesses, não sendo menos
de £ 1 ou multiplo de £ 1 de valor nominal, do modo e subordinado ás
mesmas prescripções que, e de accôrdo com as quaes quaesquer acções de
capital da companhia pódem ser transferidas, ou tão approximadamente
quanto as circumstancias permittirem.
Art.
63. Os diversos possuidores de titulos terão direito de
participar nos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a
importancia dos seus interesses respectivos nesses titulos, e esses
interesses conferirão, no, proporção da sua importancia, aos possuidores
respectivamente, os mesmos privilegios, para votar em assembléas da
companhia, e para outros fins, que conferiram acções de igual quantia do
capital da companhia, mas de modo que nenhum voto seja conferido a
qualquer quantia fraccionaria de titulo, inferior ao valor nominal de uma
acção da mesma classe.
CONFISCAÇÃO E DENUNCIA DE
ACÇÕES
Art.
64. A directoria póde (mas de modo que as prescripções dos presentes,
com relação á compra pela companhia de suas proprias acções não sejam
infringidas) mediante accôrdo com qualquer membro, acceitar a renuncia ou
cancellar uma distribuição de quaesquer acções que elle possuir, nos
termos e condições, pecuniarios ou outros, que a directoria julgar
conveniente.
Art.
65. Todas as vezes que as quantias referentes a qualquer chamada, ou a
respeito das quaes a companhia tenha direito de retenção sobre quaesquer
acções, estejam em atrazo e não forem pagas, a directoria póde dar ao
possuidor registrado dessas acções, ou a seus testamenteiros ou
administradores, mais um aviso por escripto, exigindo-lhes o pagamento da
importancia que na occasião for devida por elle ou por elles á companhia a
respeito dellas, e notificando que si aquella não for paga, a companhia
confiscará ou venderá taes acções, e si expirado um mez depois desse
aviso, a somma devida não for paga, a directoria poderá, a todo o tempo,
depois disso, emquanto taes quantias ou parte dellas continuarem sem
pagamento, vender ou confiscar as acções a cujo respeito forem devidas
taes quantias. Bem entendido que si a quantia devida fôr por chamadas ou
por dinheiro pagavel sobre uma acção, apenas as acções a cujo respeito
ella é devida, serão confiscadas e si a quantia fôr devida por qualquer
outra conta serão confiscadas apenas tantas acções quantas pelo seu valor
de venda na occasião possam, tanto quanto possivel, equivaler á somma
devida.
Art.
66. A renuncia ou confisco de uma acção implicará a extincção ao tempo
do confisco, de todos os juros e tambem de todas as reclamações e demandas
contra a companhia ácerca da acção e de todos os direitos que se prendem á
acção.
Art.
67. O confisco de uma acção terá logar sem prejuizo de quaesquer
reclamações e demandas da companhia quanto ás chamadas em atrazo dellas,
si as houver, e quanto aos juros da móra e quaesquer outras reclamações e
demandas da companhia contra o possuidor da acção ao ser ella confiscada;
e para o direito da companhia de accionar a respeito della.
Art.
68. O confisco de alguma acção poderá, em qualquer tempo dentro de
doze mezes depois do confisco ter sido declarado, ser remido pela
directoria, a seu criterio, mediante o pagamento pelo faltoso, de todas as
quantias devidas por elle á companhia, e de todas as despezas occasionadas
pela falta de pagamento della e de uma multa (si alguma) conforme á
directoria parecer razoavel; mas a remissão não póde ser reclamada como
objecto de direito.
Art.
69. O confisco de uma acção comprehende todos os dividendos não pagos,
dividendos levados á conta, premios e juros devidos e que se tornarem
devidos sobre ella.
Art.
70. Um certificado escripto sob o sello e assignado por um director
pelo menos e referendado pelo secretario, de que alguma acção foi
devidamente renunciada ou confiscada de accôrdo com os presentes, e
declarando a data em que se deu tal renuncia ou confisco, será, em favor
de toda pessoa que em seguida reclamar ser possuidora da acção, prova
conclusiva dos factos assim certificados, e uma menção de lavratura de
cada um desses certificados será feita nos livros dos actos da
directoria.
Art.
71. As acções renunciadas ou confiscadas em beneficio da companhia
podem, a criterio da directoria, ser reemittidas, vendidas ou negociadas
por ella nas épocas o mediante as condições que entender, ou pode-se-lhes
permittir, ficarem como não emittidas, conforme a directoria julgar mais
vantajoso para a companhia e até que sejam vendidas ou negociadas, podem
ser registradas em nome de alguma pessoa a ser nomeada pela directoria,
cuja pessoa possuil-as-ha em confiança pela companhia e taes acções com os
dividendos, premios o juros, farão parte do activo da
companhia.
MEMBROS REGISTRADOS E
REGISTROS
Art.
72. O registro dos membros ficará a cargo do secretario, sob a
fiscalização da directoria.
Art.
73. Cada membro registrado indicará opportunamente ao secretario um
logar de endereço no Reino Unido para ser registrado como logar de sua
residencia, e o logar assim registrado opportunamente, será julgado logar
de sua residencia para os fins dos estatutos e dos presentes. Si algum
membro deixar de dar esse logar de endereço no Reino Unido, o escriptorio
registrado da companhia será julgado como seu endereço para o fim de
aviso, e todo aviso depositado nesse escriptorio entender-se-ha ter-Ihe
sido notificado, e elle não terá direito de receber qualquer outro aviso
de alguma assembléa geral, ou de outros actos da companhia.
Art.
74. O secretario permittirá, entre 10 horas da manhã e 12 da tarde, o
exame e fornecerá cópias do registro de membros, ou de outros registros,
conforme se determina nos estatutos (comtanto que todo membro ou outra
pessoa qualquer antes de examinar algum desses registros, consigne seu
nome em um livro para isso destinado), mas não permittirá, sem
expressa autorização da directoria, nenhum outro exame dos archivos,
livros ou papeis.
DIRECTORES
Art.
75. Os primeiros directores da companhia serão os subscriptores do
memoradum, de associação da companhia. Os directores da companhia na
occasião terão poderes, dentro dos limites impostos pelo artigo seguinte,
para nomear directores addicionaes.
Art.
76. O numero de directores (sujeito a alterações opportunamente,
conforme aqui se determina) não será menor de tres e não excederá de
sete.
Art.
77. Qualquer director, a não serem os subscriptores do Memorandum de
Associação, deverá possuir acções ou titulos da companhia de qualquer typo
do valor nominal de £ 1.000 pelo menos, registrados em seu nome. Um
director póde servir antes de adquirir esse qualificativo, mas em todo o
caso elle será obrigado a adquiril-o dentro de dous mezes da sua nomeação
para director, conforme exigem os estatutos.
Art.
78. Os directores serão responsaveis por aquelles actos apenas que
elles proprios tiver em praticado ou em que tiverem
collaborado.
Art.
79. Na assembléa ordinaria do terceiro anno após a incorporação da
companhia e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos
directores, ou si o numero de directores não fôr multiplo de tres, o
numero mais approximado daquelle, mas não excedendo um terço, cessará suas
funcções; e a assembléa elegerá, pessoas que preencham seus
logares.
Art.
80. O director a sahir será sempre o que tenha permanecido mais tempo
no cargo, mas no caso de igualdade de tempo de exercicio dos directores, o
director a sahir será escolhido por escrutinio.
Art.
81. Os directores que se retiram, serão elegiveis por
reeleição.
Art.
82. Ninguem, a não ser um dos primeiros directores ou um director que
se retira, ou nomeado ou recommendado pela directoria á eleição, terá
qualificação para ser eleito director, si não entregar ao secretario, ou
deixar no escriptorio, nunca menos de quatorze dias e nunca mais de um mez
antes do dia da eleição, aviso por escripto sob sua assignatura, do seu
desejo de ser eleito director.
Art.
83. Sempre que a assembléa ordinaria de cada anno deixar de eleger um
director em substituição do director que se retira, então (a não ser que a
assembléa reduza o numero dos directores) o director que se retira (si
quizer fazel-o) será considerado como tendo sido reeleito.
Art.
84. Todo director deixará vago seu logar, cessando de possuir e, no
caso de ser um director novo, deixando de adquirir dentro do prazo de dous
mezes como acima o numero de acções qualificativo, si fôr necessaria a
qualificação, ou fallindo, ou suspendendo pagamentos, ou entrando em
accôrdo publicamente com seus credores, ou enlouquecendo, ou (a não ser
que a directoria resolva do modo contrario) deixando de comparecer á
directoria por seis mezes successivos. Entendendo-se que emquanto não se
fizer constar dos actos da directoria que assim deixou de ser membro da
directoria, seus actos como director serão validos como si elle
continuasse a ser membro da directoria.
Art.
85. Qualquer director, quer individualmente, quer como membro de uma
sociedade, companhia ou corporação, póde contractar com companhia ou ser
interessado em alguma operação, empreza ou negocio, realizado ou auxiliado
pela companhia, ou em que a companhia seja interessada e póde auferir e
reter para si quaesquer lucros resultantes dahi, comtanto que a natureza e
a extensão do seu interesse seja manifestado por elle á directoria, na
reunião em que fôr decidido o contracto, ou antes della, como tambem um
director póde ser um dos procuradores, corretores ou engenheiro da
companhia, sem prejuizo do seu direito do encarregar-se dos seus serviços
como procurador, corretor ou engenheiro, e póde ser nomeado para qualquer
trabalho sob a directoria com ou sem remuneração.
Art.
86. Nenhum director será desqualificado para servir como director pelo
facto de ser assim interessado, em pregado ou nomeado, mas (com excepção
do que adeante se determina) não terá voto nas materias relativas a
qualquer operação, empreza ou negocio em que fôr assim interessado.
Entendendo-se sempre que não será impedimento para qualquer contracto
realizado entre a companhia e qualquer outra companhia que todos ou algum
dos directores da companhia sejam tambem directores ou accionistas dessa
outra companhia e tenham acompanhado e votado sobre o assumpto nas
reuniões da directoria de uma ou de ambas as companhia, quando tal
contracto tenha sido approvado ou sanccionado.
Art.
87. Um director póde em qualquer occasião communicar por escripto á
directoria seu desejo de resignar, passado um mez depois dessa
communicação, ou acceita renuncia pela directoria, o que terá logar antes,
nunca depois, seu logar ficará vago.
Art.
88. Qualquer vaga occasional que se dér na directoria poderá ser
preenchida por ella e a pessoa assim escolhida exercerá o cargo apenas até
a proxima assembléa geral ordinaria da companhia, e será então elegivel
por reeleição.
Art.
89. Os directores restantes podem continuar a agir, não obstante
qualquer vaga ou vagas na directoria. Entendendo-se, porém, que si não
houver, em qualquer occasião, o numero minimo de directores, os directores
restantes ou preencherão as vagas ou convocarão uma assembléa geral da
companhia.
Art.
90. A remuneração da directoria será da importancia ou somma que a
companhia opportunamente marcar em assembléa geral e essa remuneração será
dividida entre os directores nas proporções que a directoria
opportunamente determinar e julgar-se-ha accrescida de die in diem. A
remuneração será exclusiva das quantias, si houver, que, de accôrdo com as
prescripções dos presentes, a directoria possa comprometter-se a pagar a
qualquer director-gerente, ou a algum director em conta de serviços
especiaes.
Art.
91. A directoria póde nomear um ou mais dos directores na occasião, ou
qualquer outra pessoa, para director-gerente ou gerente, respectivamente,
da companhia, tanto na Inglaterra como fóra, e póde fixar a remuneração e
os poderes desse director-gerente ou gerente, e póde opportunamente, em
reunião da directoria, especialmente convocada para tal fim, demittir tal
director-gerente ou gerente.
Art.
92. O director-gerente não ficará sujeito á retirada por turno nem
será computado nas verificações dos directores a se retirarem por turno,
emquanto exercerem o cargo, e, si deixar de exercer o cargo de director
por qualquer causa, cessará, ipso-facto, e immediatamente de ser
director-gerente.
Art.
93. A directoria póde delegar todos ou algum dos seus poderes, a não
ser o de contrahir emprestimos de dinheiros ou de confiscar ou acceitar a
renuncia de acções, ao director-gerente, e este, no desempenho de suas
funcções, se conformará com os regulamentos que lhe forem dados pela
directoria.
Art.
94. Os directores serão pagos de todas as despezas de viagem e outras
que fizerem quando obrigados, com approvação da directoria, em negocios da
companhia; e a directoria concederá a qualquer director que tiver de se
ausentar, em negocio da companhia, ou para servir de agente, ou para
assumir obrigações especiaes, a remuneração addicional que a directoria
julgar conveniente e pagará a mesma pelos cofres da companhia.
DIRECTORIAS E
COMMISSÕES
Art.
95. As directorias (reunião de directores) realizar-se-hão quando e
onde julgarem conveniente.
Art. 96. Uma reunião extraordinaria póde em qualquer
occasião ser convocada por algum dos directores, dando aviso de dous dias
aos outros directores.
Art. 97. A directoria determinará o quorum necessario para
tratar dos assumptos. A não ser determinação em contrario, dous directores
constituirão quorum.
Art.
98. A directoria póde, opportunamente, eleger um presidente e, si
assim entender, um delegado do presidente, por um anno ou por prazo
menor.
Art.
99. Em qualquer caso de ausencia á directoria do presidente e do
delegado do presidente, será nomeado pela directoria um substituto
temporario do presidente.
Art.
100. Os actos da directoria serão regidos, tanto quanto as ordens
permanentes da directoria determinarem, por suas ordens permanentes e sob
outros respeitos como os directores presentes entenderem.
Art.
101. Qualquer questão na directoria será decidida pela maioria dos
votos dos directores pessoalmente presente, cada director tendo um
voto. Uma resolução por escripto assignada por todos os directores na
occasião residentes no Reino-Unido será tão valida como si tivesse sido
approvada em uma reunião da directoria devidamente convocada e
constituida.
Art.
102. No caso de empate de votos em uma directoria, o presidente em
exercicio terá segundo voto ou de desempate.
Art. 103. Os directores em uma directoria podem nomear e
dissolver commissões de seu proprio seio como entenderem, e podem
determinar e regular seus quorum, deveres e actos e delegar a essas
commissões todos ou alguns dos poderes da directoria.
Art. 104. Cada commissão lavrará actas de seus actos e
apresental-as-á opportunamente á directoria.
Art. 105. As actas dos actos de cada directoria, e do
comparecimento dos directores a ellas respectivamente, serão, na mesma
occasião ou depois com toda a presteza conveniente, lançadas pelo
secretario em um livro destinado para tal fim, e serão assignadas pelo
presidente da reunião a que ellas se refirirem, ou daquella em que forem
lidas.
Art. 106. Cada uma dessas actas, quando assim lançadas e
assignadas, será, na ausencia de prova de erro dellas, considerada como
lançamento exacto e acto original.
Art. 107. A directoria póde ser adiada á vontade, pelo prazo
e para o logar que os directores determinarem.
PODERES E DEVERES DA
DIRECTORIA
Art. 108. A directoria, sujeita á fiscalização das
assembléas geraes, (mas não de maneira a invalidar qualquer acto praticado
pela directoria antes da resolução de uma assembléa geral), dirigirá e
gerirá todos os negocios e assumptos da companhia, e exercerá sem a menor
restricção, todos os poderes, faculdades e prerogativas da companhia,
exceptuados apenas aquelles dentre elles que, de accôrdo com os estatutos
e com os presentes, está expressamente determinado que sejam exercidos por
assembléas geraes. E nenhum poder aqui dado especificadamente á directoria
será entendido por inferencia restringir o poder geral que se pretende
aqui dado.
Art. 109. A directoria, de accôrdo com as condições aqui
contidas, nomeará o secretario, o assistente do secretario, e demais
funccionarios, e os banqueiros, procuradores e agencias legaes da
companhia, nos termos e condições que a directoria julgar conveniente, e
poderá opportunamente dispensar ou demittir qualquer delles e
(temporariamente ou não), nomear outros em seu logar e tambem combinar e
fixar as garantias (si houver), a serem prestadas por elles, para o fiel
desempenho dos seus deveres conforme a directoria julgar
conveniente.
Art. 110. A directoria póde, de accôrdo com ás determinações dos
presentes, verificar, approvar e pagar todas despezas de formação e
encaminhamento da companhia, e da emissão e collocação de acções ou
debentures, ou outros titulos que forem julgados convenientes, ou de
qualquer outra companhia, sociedade, ou empreza promovida, fundada ou
encaminhada no todo ou em parte pela companhia.
Art. 111. A directoria póde exercer os poderes conferidos
pela secção 79 da lei de companhias (Consolidação) de 1908, cujos poderes
a companhia é aqui expressamente autorizada a usar.
Art. 112. O sello será affixado mediante autorização de uma
resolução da directoria e na presença de um director pelo menos, em todos os
instrumentos que tiverem de ser sellados e todos esses instrumentos serão
assignados pelo director e referendados pelo secretario ou por outra
pessoa autorizada pela directoria. Todo sello usado no estrangeiro de
accôrdo com as prescripções da secção 79 da Lei de Companhias
(Consolidação), de 1908, será affixado mediante autorização e na presença
da pessoa ou pessoas que a directoria determinar, e os instrumentos
sellados com elle serão assignados pelas pessoas que a directoria tambem
determinar.
Art. 113. Todos os cheques, letras de cambio ou notas
promissorias serão assignados, acceitos, sacados ou endossados pela pessoa
ou pessoas que a directoria opportunamente nomear especialmente para tal
fim.
Art. 114. Toda a conta da directoria, quando apurada e
approvada por uma assembléa geral, será conclusiva, excepto com relação a
quaesquer erros que se descobrirem nella dentro de dous mezes depois da
sua approvação.
Art. 115. Os erros descobertos dentro de tal periodo serão
immediatamente corrigidos e as ditas contas no fim desse periodo serão
conclusivas.
Art. 116. A directoria poderá, sempre que tiver de effectuar
pagamento de alguma quantia por qualquer conta que seja, emittir em favor
da companhia, corporação, funccionario ou outra pessoa acções da companhia
creditadas como integralizadas ou parcialmente pagas, ou debentures ou
outras obrigações, em vez de effectuar tal pagamento em dinheiro, e poderá
emittir e registrar taes acções, debentures ou outras obrigações nessa
conformidade e póde distribuir acções da companhia creditadas como
integralizadas ou parcialmente pagas em satisfação ou reducção de
quaesquer reclamações contra a companhia ou responsabilidades della, ou de
alguma companhia cujos compromissos e responsabilidades recaiam ou estejam
garantidos pela companhia, e o dinheiro creditado como pago em taes
acções, debentures ou outras obrigações respectivamente deve ser tomado em
logar dellas e considerado como um pagamento em dinheiro pela importancia
das mesmas.
GERENCIA LOCAL
Art. 117. A directoria póde opportunamente estabelecer a
gestão dos negocios da companhia na Inglaterra ou fóra della do modo que
entender e o disposto nos quatro paragraphos seguintes não prejudicará os
poderes geraes conferidos pelo presente artigo:
1. A
directoria opportunamente e em qualquer tempo poderá estabelecer
directorias ou agencias locaes para a gestão de qualquer dos negocios da
companhia no estrangeiro e póde nomear qualquer pessoa ou pessoas para
membro ou membros dessa directoria local, ou gerentes ou agentes, e
fixar-lhes a remuneração.
2. A
directoria póde, opportunamente e em qualquer tempo, delegar a qualquer
pessoa ou pessoas assim nomeadas qualquer dos poderes, faculdades e
prerogativas que na occasião competirem á directoria (a não ser os poderes
de confiscar ou acceitar a renuncia de acções) e póde autorizar os membros, na
occasião, de alguma dessas directorias locaes ou algum delles a preencher
quaesquer vagas que se derem e a agir, não obstante as vagas, e tal
nomeação ou delegação póde ser feita nos termos e sujeita ás condições que
a directoria entender, e a directoria póde a todo tempo destituir qualquer
pessoa assim nomeada e póde annullar ou variar tal delegação.
3. A
directoria póde em qualquer tempo e opportunamente, por procuração sellada
com o sello da companhia, nomear uma pessoa ou pessoas para procurador ou
procuradores da companhia para os fins e com os poderes, faculdades e
prerogativas (não indo além dos que competem ou exerciveis pela
directoria, de accôrdo com os presentes), e pelo prazo e mediante as
condições que a directoria opportunamente entender, e essa nomeação poderá
(si a directoria entender), ser feita em favor dos membros ou de qualquer
dos membros de alguma directoria local, estabelecida como acima, ou em
favor de alguma companhia, ou dos membros, directores, procuradores ou
gerentes de qualquer companhia ou firma, ou em favor de qualquer
corporação fluctuante de individuos, nomeados directa ou indirectamente
pela directoria, e qualquer dessas procurações conterá os poderes para
proteger ou salvaguardar as pessoas que tratarem com esses procuradores,
que a directoria entender.
4.
Qualquer desses delegados ou procuradores acima citados poderá ser
autorizado pela directoria a substabelecer todos ou alguns dos poderes,
faculdades e prerogativas a elles concedidos na occasião.
DIRECTORES, COMMISSARIOS E
FUNCCIONARIOS
Art. 118. O primeiro secretario da companhia será o Sr.
Thomas Frederick Stevens, do n. 57 1/2, Old Broad Street, na cidade de
Londres.
Art. 119. Quando a directoria julgar conveniente, haverá
tantos commissarios, corporações ou individuos para alguns dos fins da
companhia conforme a directoria determinar e elles serão nomeados e
destituidos pela directoria, e terão a remuneração, os poderes e
indemnidades e responderão aos deveres e serão sujeitos ás determinações
estabelecidas pela directoria.
Art. 120. Os directores, commissarios, contadores,
secretario e outros funccionarios serão indemnizados pela companhia de
todos os prejuizos e despezas que tiverem no desempenho de seus
respectivos deveres, excepto os que occorrerem por acto ou falta
voluntaria delles respectivamente.
Nenhum
director, commissario ou funccionario será responsavel por qualquer outro
director, commissario ou funccionario ou por collaborar em algum
recebimento ou outro acto para conformidade, ou por alguma perda ou
despeza causada á companhia ou a qualquer outra pessoa proveniente de
actos ou negocios da companhia, a não ser que taes perdas ou despezas
occorram por acto ou falta voluntaria delles.
Art. 121. A directoria póde pagar o commissario, agente,
procurador ou funccionario da companhia, mediante porcentagens ou outras
commissões, quer calculadas sobre a totalidade ou parte dos lucros
liquidos da companhia, quer sobre transacções especiaes. Qualquer dessas
remunerações entender-se-ha (quando não se dispuzer em contrario),
accrescida de die in diem.
Art. 122. As contas de qualquer commissario ou funccionario
podem ser ajustadas ou approvadas ou desapprovadas, quer no todo, quer em
parte, pela directoria.
Art. 123. Um commissario ou funccionario fallecido
suspendendo pagamentos ou entrando em accôrdo com os seus credores será
por isso desqualificado para agir como tal e deixará de ser funccionario.
Entendendo-se que emquanto não se fizer constar nas actas da directoria a
desqualificação, seus actos como funccionario serão validos como si elle
não tivesse sido assim desqualificado.
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 124. Realizar-se-ha em Londres uma assembléa geral (a
assembléa estatutaria) dentro de um prazo não inferior a um mez nem
superior a tres mezes, contados da data em que a companhia tiver direito
de iniciar suas operações, e os directores cumprirão as determinações dos
estatutos com relação a essa assembléa. A assembléa, geral realizar-se-ha
no logar, á hora e no dia que a directoria marcar opportunamente, pelo
menos uma vez em cada anno civil, e nunca além de quinze mezes depois da
realização da ultima assembléa geral anterior. As assembléas geraes acima
mencionadas serão denominadas assembléas geraes ordinarias. Qualquer outra
assembléa geral será, denominada assembléa geral
extraordinaria.
Art. 125. A directoria, sempre que julgar conveniente,
poderá, e, a pedido de possuidores de um decimo, no minimo, do capital
emittido da companhia, sobre o qual tenham sido pagas todas as chamadas ou
outras sommas então devidas, deverá immediatamente convocar uma assembléa
geral extraordinaria da companhia. O pedido deverá declarar os fins da
assembléa e estar assignado pelos peticionarios e ser depositado no
escriptorio da companhia, e póde constar de varios documentos da mesma
fórma, cada um assignado por um ou mais peticionarios.
Art. 126. Si a directoria não convocar a assembléa dentro
dos vinte e um dias, contados da data do pedido assim depositado, os
peticionarios ou a maioria delles em valor, poderão convocar elles mesmos
a assembléa, porém qualquer assembléa convocada dessa fórma não se
realizará depois de tres mezes da data de tal deposito. Si em qualquer
dessas assembléas, uma resolução que carecer da confirmação de outra
assembléa for votada, a directoria convocará immediatamente uma assembléa
geral extraordinaria ulterior, para deliberar sobre a resolução e, si
assim entender, para confirmal-a como resolução especial; e si a
directoria não convocar a assembléa dentro de sete dias, contados da data
da approvação da primeira resolução, os peticionarios ou sua maioria em
valor poderão convocar elles mesmos a assembléa. Qualquer assembléa
convocada nos termos deste artigo pelos peticionarios será convocada do
mesmo modo tanto quanto possivel, por que o são as assembléas convocadas
pela directoria.
Art. 127. Toda assembléa geral extraordinaria se realizará
em logar conveniente, no Reino Unido, conforme a directoria ou os
convocadores da assembléa marcarem.
Art. 128. Tres membros (inclusive os directores que forem
membros) pessoalmente presentes constituirão quorum para uma assembléa
geral para todos os fins.
Art.
129. Nenhum assumpto poderá ser tratado em assembléa sem que esteja
presente o quorum para a assembléa, ao iniciar-se o assumpto.
Art. 130. Si, dentro de meia hora da hora marcada para a
assembléa, tanto a inicial, como a adiada, não houver quorum presente, a
assembléa, quando convocada á requisição de membros ou por elles, será
dissolvida. Em qualquer outro caso, será declarada adiada para o mesmo dia
da semana seguinte, á mesma hora, e si nessa assembléa adiada não houver
quorum dentro de meia hora depois da hora marcada para a realização da
assembléa, então os membros presentes constituirão quorum.
Art. 131. O presidente, com o consentimento da assembléa,
póde adiar qualquer assembléa geral para occasião opportuna e de um logar
para outro, nenhum assumpto tratado em nenhuma assembléa geral adiada,
além daquelles que não tiverem ficado concluidos na assembléa geral em que
teve logar o adiamento, e que poderiam ter sido tratados em tal assembléa.
Entendendo-se que nenhum adiamento por mais de oito dias será feito sem o
consentimento da assembléa.
Art. 132. Ninguem, como portador de um warrant de acção,
terá o direito de comparecer ou votar ou exercer qualquer dos direitos
como membro em alguma assembléa geral da companhia, ou de assignar
qualquer petição de convocação de assembléa geral, si dous dias no minimo,
antes do dia marcado para a assembléa, no primeiro caso, ou antes de ser
depositada a petição no escriptorio nos outros casos, não tiver depositado
o dito warrant de acção no escriptorio ou em qualquer outro logar, ou em
algum dos outros logares que a directoria opportunamente indicar,
juntamente com uma declaração por escripto do seu nome e endereço, e si o
warrant de acção não ficar assim depositado até depois da realização da
assembléa geral. Os nomes de mais de uma pessoa, como possuidores
conjuntos de algum warrant de acção, não serão recebidos.
Art. 133. Será entregue á pessoa que depositar o warrant de
acção, um certificado declarando seu nome e endereço e numero de acções
incluidas no warrant de acção por ella depositado, cujo certificado
dar-lhe-ha direito de comparecer e votar na assembléa geral a respeito das
acções especificadas no dito certificado, do mesmo modo que si fosse
membro registrado. Por occasião da restituição do dito certificado o
warrant de acção, a cujo respeito elle foi passado ser-lhe-ha entregue de
novo. No caso de extravio, perda ou destruição de tal certificado, poderá
ser renovado nos mesmo termos que acima se disse quanto á renovação dos
certificados de acções perdidas.
Art. 134. A directoria convocando uma assembléa geral e os
membros convocando uma assembléa extraordinaria darão respectivamente
aviso da assembléa com sete dias no minimo de antecedencia, mas o não
recebimento de algum aviso por membro não invalidará os actos de qualquer
assembléa geral.
Art. 135. Quando fôr adiada uma assembléa geral por
mais de oito dias a directoria dará aviso com quatro dias no minimo de
antecedencia da assembléa adiada; mas, quando adiada por menos de oito
dias, nenhum aviso carece ser dado.
Art. 136. O aviso de convocação de uma assembléa geral ou de
algum adiamento será computado exclusivo do dia em que se der o aviso, mas
inclusivo do dia da assembléa.
Art. 137. Os avisos de convocação de assembléas geraes, ou
de seu adiamento, serão dados por circulares aos membros registrados,
declarando a hora e o logar da assembléa, e a directoria ou os membros que
convocarem a assembléa geral darão tambem, si existirem, warrants de
acções, avisos mediante annuncio em dous jornaes diarios de Londres, pelo
menos.
Art. 138. Nenhum assumpto poderá ser tratado em uma
assembléa geral sinão aquelles que tiverem sido especificados no aviso de
convocação, ou que surgirem do relatorio dos directores ou do relatorio
dos contadores, embora não mencionados nos avisos, e excepto no caso de
uma assembléa ordinaria, as materias especialmente mencionadas no art. 143
dos presentes.
Art. 139. Podem ser convocadas pela directoria assembléas de
alguma classe especial de membros, sempre que parecer conveniente ou
necessario fazel-o: as regras e preceitos aqui contidos com relação á
convocação, realização e processo das assembléas geraes, e á votação
nellas, serão applicaveis, tanto quanto possivel, a qualquer assembléa
como acima. Entendendo-se que nenhum membro, não sendo director, terá
direito a aviso della, a não ser que seja possuidor de acções da classe
que se pretende ser affectada pela resolução a ser proposta nella, e que
não será dado nenhum voto sinão a respeito da acção da mesma classe, e que
o quorum em tal assembléa, ou adiamento della, quer esse adiamento tenha
tido logar por falta de quorum na primeira assembléa, quer não, será de
membros possuindo ou representando por procuração, um quinto das acções
dessa classe emittidas, e que em qualquer dessas assembléas póde ser
pedido um escrutinio por escripto por cada cinco membros presentes em
pessoa ou por procuração, e com direito de votar na assembléa, e entendido
tambem que em taes assembléas cada acção conferirá um voto e qualquer
restricção especial com relação á votação nas assembléas geraes,
applicavel a certas acções (si houver) não se applicará ás assembléas
dessa classe.
Art. 140. Poderá ser convocada assembléa de alguma classe
especial de membros pela directoria ou a pedido por escripto assignado
pelos possuidores de um decimo pelo menos do capital emittido dessa classe
sobre o qual todas as chamadas ou outras quantias então devidas tenham
sido pagas.
PODERES DAS ASSEMBLÉAS
GERAES
Art. 141. A companhia póde em additamento aos poderes
conferidos expressamente por estes artigos, com a sancção de uma assembléa
geral, e sujeita a quaesquer condições impostas pela assembléa
opportunamente, exercer qualquer dos poderes conferidos pelos estatutos ás
companhias limitadas por acções e que não estejam previstos nos presentes.
Entendendo-se que nenhuma resolução approvada ou regulamento feito pela
companhia em assembléa geral póde invalidar algum acto anterior da
directoria, que teria sido valido, si tal resolução não houvesse sido
approvada, ou tal regulamento não tivesse sido feito.
Art. 142. Qualquer assembléa geral, quando dado aviso em tal
sentido, póde (sem prejuizo dos poderes dados pelos presentes á directoria
acerca dos commissarios e funccionarios) por uma resolução extraordinaria
destituir qualquer director ou contador, ou augmentar o numero de
directores além do maximo prescripto pelo art. 76 destes, e póde por
simples maioria eleger directores ou contadores, ou augmentar ou reduzir o
numero de directores dentro dos limites prescriptos pelo art. 76
destes.
Art. 143. Qualquer assembléa ordinaria, sem nenhum aviso
neste sentido, póde receber e rejeitar no todo ou em parte, ou adoptar e
confirmar as contas, folhas de balanço, e relatorios da directoria e dos
contadores, respectivamente, e fixar a remuneração dos contadores e póde,
sujeito ás determinações dos presentes, decidir sobre qualquer
recommendação da directoria, relativamente a qualquer
dividendo.
ACTOS EM ASSEMBLÉAS
GERAES
Art. 144. Em qualquer assembléa geral o presidente ou, na
sua ausencia, o delegado do presidente, si houver, ou na ausencia delles,
um director eleito pelos directores presentes, ou na ausencia de todos os
directores, um membro eleito pelos membros presentes, assumirá a
presidencia.
Art. 145. Em qualquer assembléa ordinaria em que algum dos
directores estiver para retirar-se do cargo, para o fim de dirigir a
assembléa será considerado como permanecendo no cargo até á dissolução da
assembléa, quando se retirará do cargo.
Art. 146. Sujeita a escrutinio quando requerido como adeante
se dirá, qualquer questão a ser decidida por alguma assembléa geral, a não
ser que se resolva sem dissensão, e no caso de não estar de outro modo
estabelecido nos estatutos, será decidida por simples maioria dos membros
pessoalmente presentes e qualificados, de accôrdo com os presentes para
votar, por meio do levantar de mãos.
Art. 147. Em qualquer assembléa geral, a não ser que um
escrutinio sobre qualquer resolução dellas seja pedido pelo presidente ou
por dous membros, no minimo (immediatamente depois da declaração pelo
presidente da assembléa acerca do resultado do levantar a mão) e tambem
(antes da dissolução ou adiamento da assembléa) que tal pedido seja
apoiado por uma requisição escripta, assignada por membros, possuindo
conjuntamente ou representando por procuração, pelo menos, um decimo das
acções com direito de voto, e entregue ao presidente ou ao secretario, ou
a não ser, no caso de uma assembléa em que seja submettida alguma
resolução especial para ser approvada ou confirmada, que seja devidamente
pedido um escrutinio, de accôrdo com os estatutos, uma declaração do
presidente de que uma resolução passou ou cahiu, e um lançamento nesse
sentido nas actas da marcha da assembléa será prova sufficiente do facto
assim declarado, sem prova do numero ou proporção dos votos dados a favor
ou contra a resolução.
Art. 148. Si fôr pedido escrutinio e o pedido fôr
devidamente apoiado, o escrutinio será procedido na fórma, logar e ou
immediatamente ou em época posterior, não excedente de oito dias, conforme
o presidente da assembléa determinar, e a resolução determinada pelo
resultado do escrutinio será considerada como a resolução da assembléa
geral em que se pediu o escrutinio.
Art. 149. O pedido de um escrutinio não impede a continuação
de uma assembléa para tratar de qualquer outro assumpto que não seja a
questão sobre a qual foi pedido o escrutinio. Nenhum escrutinio será
pedido a respeito de qualquer questão de adiamento, ou eleição do
presidente.
VOTOS EM ASSEMBLÉAS
GERAES
Art. 150. Sujeito a quaesquer condições especiaes quanto aos
direitos de voto com os quaes qualquer acção tenha sido emittida, em cada
questão a ser decidida por escrutinio, cada membro presente á assembléa
pessoalmente ou por procuração, e com direito de votar nella, terá um voto
por cada £ 10 de valor nominal de acções ou titulos que possuir, e o
escrutinio será considerado como parte da assembléa.
Art. 151. Quando houver possuidores conjunctos registrados
de quaesquer acções, qualquer uma dessas pessoas póde votar em qualquer
assembléa, quer pessoalmente, quer por procuração a respeito dessas acções
como si ella fosse a unica com direito a isso, e si mais de um desses
possuidores conjunctos estiver presente em alguma assembléa, pessoalmente
ou por procuração, aquelle dentre elles assim presente cujo nome figurar
em primeiro logar no registro a respeito dessas acções, terá sósinho o
direito de voto a respeito dellas.
Art. 152. Si algum membro enlouquecer poderá votar por seu
curador ou outro curador legal, mas de outro modo nenhum voto será dado a
respeito da acção possuida por uma pessoa incapaz.
Art. 153. Um membro pessoalmente presente em qualquer
assembléa geral póde declinar de votar em alguma questão, mas não poderá,
por esse facto, ser considerado ausente á assembléa; nem sua presença
invalidará qualquer procuração devidamente dada por elle, excepto quanto a
qualquer questão em que elle vote pessoalmente.
Art. 154. Um membro com direito de voto póde,
opportunamente, nomear qualquer outro membro como seu procurador afim de
votar em algum escrutinio. Uma corporação sendo membro póde, de accôrdo
com a autorização dada por acto de seus directores ou sob seu sello
commum, nomear qualquer funccionario seu ou de outra qualquer pessoa
(embora não membro) para seu procurador, ou assignar em beneficio da
corporação uma procuração em favor de algum membro da companhia, e
qualquer procurador assim nomeado por ou em beneficio de uma corporação
póde exercer as mesmas funcções em beneficio da corporação que representa
como si fosse um accionista individual.
Art. 155. Todo instrumento de procuração póde ter ou a fórma
abaixo, ou outra que se lhe approxime tanto quanto as circumstancias
permittirem, e será assignado pelo outorgante ou seu procurador
devidamente autorizado e depositado no escriptorio pelo menos quarenta e
oito horas antes da hora da realização da assembléa geral em que tiver de
produzir effeito:
«Eu
abaixo assignado, membro da The Santa Cruz Railway, Limited, pela presente
nomeio (A. B.) ou na sua ausencia (C. D.) ou em sua ausencia (E. F.) todos
membros da companhia, para representar-me como meu procurador na assembléa
geral da companhia, a realizar-se no dia................................
de......................................................................................................
de 19....... e em qualquer adiamento della.
Em
testemunho do que assigno a presente aos.......
de............................................................de
19......
(Assignado)
.............................................................................................................................................»
E cada
instrumento de procuração será devidamente estampilhado.
Art. 156. A pessoa que presidir uma assembléa geral, em
qualquer caso de empate de votos em um escrutinio ou não, tem um voto
addicional ou de desempate.
ACTAS DA ASSEMBLÉAS
GERAES
Art. 157. Todo lançamento no livro de actas dos trabalhos
das assembléas geraes, que fôr lançado e assignado de accôrdo com os
estatutos ou com os presentes, será considerado, na falta de prova em
contrario, como lançamento exacto e acto original da companhia; e em
qualquer caso o onus da prova do erro caberá inteiramente á pessoa que
levantar qualquer objecção contra o lançamento.
CONTAS E CONTADORES
Art. 158. A directoria apresentará contas completas e
verdadeiras dos negocios da companhia para serem tomadas, e, pelo menos
uma vez por anno, a directoria submetterá á companhia em assembléa geral
um balanço relativo ao ultimo anno, feito até data nunca superior a doze
mezes antes dessa assembléa. Esse balanço será assignado em nome da
directoria por dous dos directores e o relatorio do contador ser-lhe-ha
annexo, ou será inserida no final desse balanço uma referencia ao
relatorio, e o relatorio será franqueado ao exame de qualquer accionista
ou possuidor de debentures, que terão direito a receber uma cópia do
balanço e do relatorio do contador, mediante uma contribuição não
excedente de seis pence por cada cem palavras.
Art. 159. Uma cópia impressa dessas contas e do balanço, si
a directoria julgar conveniente aos interesses da companhia, será enviada,
do mesmo modo que o são os avisos que os presentes determinam sejam
remettidos, a cada membro e possuidor de debenture ao seu endereço
registrado com ou antes dos avisos da assembléa.
Art. 160. Um contador ou mais si assim fôr determinado, não
sendo necessariamente membro, será nomeado pela assembléa ordinaria de
cada anno para o anno seguinte, e até a primeira assembléa ordinaria, a
directoria nomeará os contadores, mas ninguem será elegivel contador, si
fôr interessado de outra maneira a não ser membro da companhia, em
qualquer transacção desta. Uma firma ou firmas de guarda-livros
profissionaes pódem ser nomeadas para servir como contador ou
contadores.
Art. 161. De accôrdo com as prescripções dos estatutos uma
pessoa, que não um contador que se retire, não poderá ser nomeada contador
em uma assembléa geral annual, si não tiver sido dado aviso da intenção de
nomear tal pessoa para o cargo de contador, por um accionista á companhia,
nunca menos de quatorze dias antes da assembléa geral annual, e a
companhia enviará cópia desse aviso ao contador que se retira, e dará
aviso disso aos accionistas, quer mediante annuncio quer de outro modo
permittido por estes artigos, nunca menos de sete dias antes da assembléa
geral annual; entendendo-se que si, após o aviso da intenção de nomeal-o
contador, ter sido dado nessa conformidade, fôr convocada uma assembléa
geral annual para uma data quatorze dias ou menos depois de ter sido dado
o aviso, o aviso, embora não dado dentro do prazo exigido por esta
determinação, considerar-se-á como tendo sido convenientemente dado para
os fins deste, e o aviso a ser enviado ou dado pela companhia póde, em vez
de ser enviado ou dado dentro do prazo exigido por esta determinação, ser
enviado ou mandado na mesma occasião que o aviso da assembléa geral
annual.
Art. 162. Si occorrer qualquer vaga casual no cargo de
contador, a directoria immediatamente preenchel-a-ha. Emquanto subsistir
tal vaga, o contador ou contadores sobrevivente ou que continuar, si
houver, poderá servir. Um director ou funccionario da companhia não poderá
ser nomeado contador da companhia.
Art. 163. A remuneração dos contadores será fixada pela
assembléa geral, excepto a remuneração de quaesquer contadores nomeados
antes da primeira assembléa geral ou para preencher qualquer vaga casual,
que póde ser fixada pela directoria.
Art. 164. Si não se proceder á eleição dos contadores da
maneira acima dita, a Junta Commercial póde, a requerimento de algum
membro, nomear um contador para o anno corrente e fixar a remuneração que
terá de ser-lhe paga pela companhia por seus serviços.
Art. 165. A directoria entregará aos contadores todas as
contas e balanços que terão de ser apresentados á assembléa geral com
tempo sufficiente para habilitar os contadores a examinal-os préviamente á
mesma assembléa e os contadores recebel-os-hão e os examinarão.
Art. 166. Os contadores apurarão as contas da companhia de
accôrdo com os estatutos e com os presentes e terão o direito de accesso
em qualquer tempo aos livros e contas-facturas da companhia, e terão o
direito de exigir dos directores e dos funccionarios da companhia todas as
informações e explicações que forem necessarias para o cumprimento de suas
obrigações de contadores, e os contadores farão um relatorio aos
accionistas sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço que
lhe fôr submettido perante a companhia na assembléa geral emquanto
exercerem suas funcções e nesse relatorio deverão declarar si obtiveram
todas as informações e esclarecimentos que exigiram, ou não; e si, na sua
opinião o balanço a que se refere o relatorio está convenientemente
elaborado de modo a dar a situação exacta e verdadeira do estado dos
negocios da companhia, de accôrdo com o melhor de suas informações e
esclarecimentos dados a elles, e como se vê, dos livros da
companhia.
Art. 167. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos
contadores será lido á assembléa juntamente com o relatorio da
directoria.
Art. 168. O resumo annual será organizado, assignado e
registrado conforme exigem os estatutos.
FUNDO DE RESERVA E APPLICAÇÃO DE
DINHEIROS
Art. 169. A directoria póde, antes de recommendar um
dividendo, destacar dos lucros da companhia a quantia que, a seu absoluto
criterio, julgar conveniente como fundo de reserva ou fundos de reserva
para o resgate do capital da companhia, para emergencias de assembléas, ou
para igualar dividendos, ou para pagamento de bonificações ou dividendos
especiaes, ou para comprar e arrendar outras terras, casas ou
propriedades, ou para satisfazer as exigencias de quaesquer concessões em
que a companhia possa ter interesse, ou para prevenir-se contra perdas ou
depreciação, ou para obras nova, ou para renovação do stock, plantações ou
machinismo, ou para acautelar-se contra dividas duvidosas ou más, ou para
ser impregada como fundo de amortização para pagar debentures, hypothecas,
titulos, obrigações ou onus da companhia, ou para acudir á depreciação do
valor de propriedades gastas, ou para qualquer outro fim da companhia.
Todas as quantias assim reservadas e todas as outras quantias da companhia
não immediatamente applicaveis a algum pagamento a ser feito pela
companhia, podem, subordinadas ás determinações dos presentes com relação
á compra pela companhia de suas proprias acções, ser empregadas pela
directoria na maneira que ella opportunamente julgar
conveniente.
Art. 170. Em qualquer caso que a directoria entender, os
empregos de dinheiro poderão ser feitos nos nomes de
fiduciarios.
DIVIDENDOS
Art. 171. Os lucros da companhia destinados a dividendo em
cada, anno serão a somma declarada pela directoria, a seu absoluto
criterio para o ser, depois de deduzir para o fundo de reserva a quantia
(si alguma) que entender, a seu absoluto criterio, e além desses lucros a
companhia na assembléa geral ordinaria do cada anno póde declarar um
dividendo sobre o capital acções da companhia ou tratar o mesmo de outra
fórma, como fôr determinado. Todos os dividendos (subordinados a quaesquer
condições especiaes com que possam ter sido emittidas quaesquer acções, e
ás determinações aqui contidas a respeito dos pagamentos por adeantamento
de chamadas), serão pagos em proporção ás sommas opportunamente pagas ou
creditadas como pagas sobre as acções da companhia, e de accôrdo com a
prioridade e respectivos direitos e prerogativas na occasião, si alguma,
das differentes classes de acções.
Art. 172. Não será declarado dividendo superior ao
recommendado pela directoria.
Art. 173. A directoria poderá declarar dividendos
provisorios sobre todo ou parte do capital da companhia a respeito de
certa parte do anno, quando, na sua opinião, os lucros da companhia
destinados para dividendos o permittirem, e qualquer dividendo ou
distribuição por conta de lucros póde, desde que autorizado por uma
assembléa geral, ser feito em acções ou de outra fórma em
geral.
Art. 174. Todo dividendo, depois que fôr declarado, será
immediatamento pago á pessoa com direito a elle, na maneira que a
directoria opportunamente determinar, e si estiver registrada como
possuidora de uma acção mais de uma pessoa, o pagamento á pessoa cujo nome
estiver em primeiro logar no registro dos membros será
sufficiente.
Art. 175. Quando algum membro estiver em debito para com a
companhia, todos os dividendos que lhe forem pagaveis ou a parte
sufficiente delles póde ser applicada pela companhia na satisfação do
debito.
Art. 176. Todos os dividendos sobre uma acção registrada
serão pagaveis apenas á pessoa registrada como possuidora dessa acção no
dia em que a resolução declarando esse dividendo for approvada, ou ao
representante legal dessa pessoa.
Art. 177. Os dividendos não pagos não produzem juros contra
a companhia.
AVISOS
Art. 178. Todos os avisos exigidos pelos presentes ou pelos
estatutos a serem dados aos membros, serão dados aos que tiverem endereços
registrados no Reino Unido, quer pessoalmente quer por meio de cartas
dirigidas a esses endereços, e caso algum warrant de acção tiver sido
adiantado por occasião de dar-se o aviso, então o aviso aos possuidores
desse warrant de acção será dado por annuncio em dous jornaes, pelo menos,
de Londres. E com relação aos membros registrados que deixarem de indicar
um logar de endereço no Reino Unido, os avisos serão dados a taes membros
por um aviso affixado no escriptorio registrado da companhia.
Art. 179. Todas as cartas e annuncios (si algum) enviados ou
feitos de accôrdo com os presentes serão assignados pelo nome do
secretario ou outra pessoa em seu logar que a directoria nomear, ou terão
impresso no final, excepto no caso de uma assembléa convocada por membros
de accôrdo com os presentes, em cujo caso os mesmos serão assignados pelos
nomes, ou os trarão impressos no final, dos membros convocadores da mesma
ou da maioria delles.
Art. 180. Qualquer desses avisos assim enviados pelo correio
aos endereços registrados de algum dos membros registrados,
considerar-se-ha como tendo-lhe chegado ás mãos no dia em que foram postos
no correio e para provar esse facto será sufficiente provar que a carta
foi convenientemente endereçada e collocada no correio.
Art. 181. Qualquer aviso aos possuidores de warrants de
acções entender-se-ha ter-lhes sido feito no dia em que um annuncio delle
sahir nos jornaes como se determina nos presentes.
Art. 182. Todos os avisos aos membros registrados serão, em
relação a qualquer acção a qual tiverem direito pessoas conjunctas, dados
áquella dessas pessoas nomeadas em primeiro logar no registro, e o aviso
assim dado será sufficiente para todos os possuidores dessas
acções.
Art. 183. Qualquer testamenteiro, administrador, curador de
mentecapto ou outro curador legal, ou liquidatario em fallencia ou
liquidação, e qualquer outra pessoa tendo ou reclamando algum interesse
nas acções de algum membro registrado ficará absolutamente obrigada por
qualquer aviso dado na fórma acima, desde que endereçado ao ultimo
endereço registrado desse membro, embora a companhia possa ter noticia, de
algum modo, do fallecimento, loucura, fallencia, casamento ou incapacidade
desse membro registrado, ou de tal interesse de equidade ou
outro.
LIQUIDAÇÃO
Art. 184. Si a companhia se liquidar, os liquidantes (tanto
voluntarios como officiaes) poderão com a sancção de uma resolução
extraordinaria dividir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte
do activo da companhia e poderão com igual sancção empregar qualquer parte
do activo da companhia nas mãos de depositarios, mediante as quantias em
beneficio dos contribuintes, que os liquidantes, com igual sancção,
entenderem conveniente e em qualquer dessas distribuições do activo em
especie o valor de qualquer parte desse activo para o fim de attender ás
reclamações e decidir as sommas a serem pagas, tanto por conta de
dividendo como do capital, aos possuidores de acções de qualquer classe de
acções será determinado por uma resolução extraordinaria approvada em
assembléas geraes separadas, dos possuidores das differentes classes de
acções affectadas por essa avaliação.
Nomes, endereços e qualidades dos
subscriptores
Edwin
Broocks Lockbort, Sannox, Church Avenue, Si-doup, cavalheiro.
Geoffrey
Cecil Hollings, 24, Old Steine Brighton, cavalheiro.
John
Kidd, Allendale Mulgrave Rd., Sutton Surrey, cavalheiro.
William
George Evans, 13, Victoria Mansions, West Hampstead N. C.,
cavalheiro.
Douglas
Campbell Cooke, 8, Chartfield Avenue, putney, Bill S. C.,
cavalheiro.
Walter
Burlinson, «Ladywell» Chislett Rd., West Hampstead, cavalheiro.
Edward
Griggs, 59, Chatsworth Rd., Brondesbury N. W., cavalheiro.
Datado de
18 de dezembro de 1913. - Testemunha das assignaturas: - James Francis
Cooke, escrivão de Norton Rose Barrington & Cº.- 57 1*2. Old Bread
Street, E. C., escrivão.
Por cópia
conforme. - Geo. J. Sargent, assistente do registrador das sociedades
anonymas.
(Está um
sello de um shilling) .
(Estão
colladas estampilhas no valor de uma libra e 17 shillings,
inutilizadas.
Registrado 144.211. - 18 de dezembro de 1913.
TRANSCRIPÇÃO
Eu abaixo
assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico desta cidade de
Londres por nomeação régia, devidamente admittido, ajuramentado e em
exercicio, etc., etc.:
Reconheço
verdadeira a assignatura do senhor John Sargent, ajudante do archivista de
sociedades anonymas da Inglaterra, subscripta no dia de hoje perante mim,
no fim da cópias certificadas da escriptura social, estatutos e certidão
de incorporação aqui annexos da companhia anonyma estabelecida nesta
cidade, denominada The Santa Cruz Raihway, Limited, e segundo as leis
deste Reino, as citadas cópias assim assignadas, são dignas de toda a fé
em juizo e fóra delle.
Em
testemunho do que passo a presente certidão* que subscrevo e sello em
publico e raso nesta cidade de Londres, aos vinte e dous dias do mez de
dezembro de mil novecentos e trese.
Em
testemunho da verdade. - H. A. Woodbridge, tabellião publico.
Reconheço
verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico
desta capital; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo a
presente que assigno e faço sellar com o sello das armas deste consulado
geral. O documento apresentado á legalização, acompanhado de dous outros,
numerados e rubricados «Vieira», deve, para os fins de direito, ser
legalizado no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições
fiscaes do Brazil.
Consulado
Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, em vinte e
quatro de dezembro de 1913. - F. Alves Vieira, consul geral.
Recebi :
£. 0:6:9. - Vieira.
(Está o
sello do consulado inutilizando uma estampilha de tres mil
réis.)
(Estão
colladas tres estampilhas no valor de nove mil e tresentos réis,
inutilizadas com o sello da Recebedoria do Rio de Janeiro.)
Reconheço
verdadeira a assignatura supra do senhor F. Alves Vieira.
Rio de
Janeiro, 15 de janeiro de 1914. - Pelo director geral (inutilizando duas
estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis), Gregorio Pecegueiro
do Amaral.
(Está o
sello da Secretaria dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do
Brazil.)
Por
traducção fiel do original inglez.
(Assignado sobre estampilhas no valor de dez mil e oitocentos
réis). Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1914. - Eduardo Frederico
Alexander. |
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