Legislação Informatizada - Decreto nº 10.717, de 4 de Fevereiro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 10.717, de 4 de Fevereiro de 1914

Modifica a clausula III do decreto n. 10.217, de 15 de maio de 1913, que autorizou a funccionar na Republica a sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes por mutualidade A Carioca, com séde nesta Capital

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes por mutualidade A Carioca, com séde nesta Capital,

Decreta:

     Artigo unico. A clausula III do decreto n. 10.217, de 15 de maio de 1913, fica substituida pela seguinte:

     A sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes A Carioca recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação do presente decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1914, Página 11025 (Publicação Original)