Legislação Informatizada - Decreto nº 10.656, de 31 de Dezembro de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.656, de 31 de Dezembro de 1913

Crêa mais uma brigada de artilharia de guardas nacionaes, na comarca de Baixo-Mearim, no Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca do Baixo-Mearim, no Estado do Maranhão, uma brigada de artilharia, com á designação de 6ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 6, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1914, Página 69 (Publicação Original)