Legislação Informatizada - Decreto nº 10.654, de 31 de Dezembro de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.654, de 31 de Dezembro de 1913

Crêa mais duas brigadas de infantaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Cachoeira, no Estado da Bahia

O Presidente dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Cachoeira, no Estado da Bahia, mais duas brigadas de infantaria, com a designação 215ª e 216ª, e mais uma de artilharia, com a de 56ª, constituindo-se aquellas de tres batalhões do serviço activo cada uma, sob ns. 643, 644 e 645 e 646, 647 e 648, e de um do da reserva, sob ns. 215 e 216, e esta de um batalhão de artilharia de posição e de um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 56, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1914, Página 69 (Publicação Original)