Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.645, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.645, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913

Autoriza a sociedade mutua de seguros sobre a vida, accidente, beneficencia, credito e peculios prediaes A Humanitaria, com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros sobre a vida A Humanitaria, com séde em Juiz de Fóra, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas,  mediante as seguintes clausulas:

I

     A sociedade A Humanitaria submette-se inteiramente nos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus planos e tabellas de premios serão opportunamente submettidos á approvação do Governo.

III

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 6.° Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: <<de accôrdo com o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, art. 39, § 1.°>>.

     Art. 21 e seu paragrapho. Substituam-se pelo seguinte: <<A sua directoria compor-se-ha de cinco membros, eleitos pela assembléa geral, presidente, secretario, thesoureiro, superintendente geral, director-medico e director technico>>.

     Art. 23. Supprimam-se as palavras: <<de seus tres membros>>.

     Art. 35. Substituamse as palavras: <<na segunda... de janeiro>>, pelas seguintes: <<durante o mez de março>>.

     Art. 36. Substituam-se as palavras; <<dez dias>> pelas seguintes: <<quinze dias>>; e no paragrapho unico, <<sexta parte, no minimo...>> até o final, pelas seguintes: <<quarta parte dos mutuarios quites na primeira convocação e qualquer numero na segunda, oito dias depois>>.

     Art. 37. Substituam-se as palavras: <<metade e mais um>> pelas seguintes <<dous terços nas primeira e segunda convocações e qualquer numero na terceira>>; acrescentando-se, no final, as seguintes: <<e não sendo membro da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade>>.

     Art. 42. Substituam-se as palavras: <<dez por cento... restantes>>, pelas seguintes: <<25% em partes iguaes, aos membros da administração e 25%>>; accrescentando-se, no final, as seguintes: << e o restante em partes iguaes, aos fundos de peculios e de apolices saldadas>>.

     Art. 45, paragrapho unico. Intercalem-se, depois da palavra <<apurado>>, as seguintes: <<proporcionalmente ás importancias desembolsadas>>.

     Art. 50. Substituam-se as palavras: <<no inicio>> pelas seguintes: <<quando a sociedade tiver mil mutuarios effectivos>>; accrescentando-se, no final, as seguintes: <<com approvação do Governo>>; e supprimindo-se o paragrapho unico.

     Art. 51. Substituam-se as palavras: <<maximo de 200$... sociaes>> pelas seguintes: <<de 100$, podendo ser elevado com approvação do Governo>>.

IV

     A sociedade A Humanitaria recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias dos saldos annualmente verificadas no fundo de garantia, até attingir a quantia de 200$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

    

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1914, Página 1101 (Publicação Original)