Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.644, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.644, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma de peculios e dotes «A Minas Central», com séde em Barbacena, a funccionar, e approva, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios em vida e por morte e de dotes por casamento «A Minas Central», com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma «A Minas Central» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da lnspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 6º Supprimam-se as palavras: «ou de seu beneficiario».
Art. 16. Supprimam-se as palavras: «são os que»; e na lettra c substituam-se as palavras: «casamento do beneficiario... proprio», pelas seguintes: «seu casamento».
Art. 55. Supprimam-se as palavras: «considera... e».
Art. 81. Substitua-se pelo seguinte: «a porcentagem que cabe á inspectoria, conforme os planos constantes destes estatutos, será destinada ao pagamento de commissões a agentes, propaganda, seus auxilios e da bonificação de 10 % ao director inspector pelos socios angariados por si e agentes de sua confiança, de cujos actos fica responsavel perante a sociedade».
Art. 82. Substitua-se pelo seguinte: «o director inspector só poderá levantar, mensalmente, como bonificação, a importancia que tiver recolhido á caixa para esse fim».
Art. 83. Supprimam-se as palavras finaes: «mas nunca... inspector».
III
A sociedade anonyma «A Minas Central» recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices federaes, dentro de noventa dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ (cincoenta contos de réis) devendo integralizar a cauçção na importancia total de duzentos contos de réis (200:000$) dentro do prazo de um anno, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro do 1903.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS EM
VIDA E POR MORTE E DE DOTES PARA CASAMENTOS
«A MINAS CENTRAL»
Aos doze dias do mez de outubro do anno de mil novecentos e trese, nesta cidade de Barbacena, em casa de residencia do Dr. Antonio Francisco de Almeida, á rua Visconde de Carandahy, reunidos os subscriptores: Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva, por si, por D. Narciza Andrada Miranda Ribeiro e pelo Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, representando vinte (20) acções; Aprigio Caldas, vinte e cinco (25) acções; João A. Gonçalves, quinze (15) acções; Arthur Ferreira da Cunha, vinte e tres (23) acções; Carlos Moura, cinco (5) acções; Bernardino de Senna Figueiredo, por si, por José Joaquim de Figueiredo e por sua esposa, D. Jovita Couto de Figueiredo, representando cincoenta e uma (51) acções; Dr. Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, por si e por sua esposa, D. Laura Lacerda Pires de Albuquerque, vinte e cinco (25) acções; Dr. Antonio Francisco de Almeida, por si e por procuração do capitão Jorge Martins Ferreira, cincoenta (50) acções; Brazil de Andrade Araujo, cinco (5) acções; Dr. Benedicto de Araujo Cesar, por si, por procuração de Octavio de Andrade Araujo e de D. Emilia Lacerda de Araujo Cesar, trinta e cinco (35) acções; Antonio Manoel e Souza Marques, por si e por procuração de Miguel Ferreira de Carvalho, cincoenta (50) acções; Otto Caldas, vinte e cinco (25) acções; Amando Moreira Couto, cinco (5) acções; José Moreira Couto, uma (1) acção; Adolpho Cisalpino de Carvalho, uma (1) acção; Dr. José Severiano de Lima Junior, cinco (5) acções; Abelardo Freire de Aguiar, uma (1) acção; Antonio Carlos Gonçalves, vinte e cinco (25) acções; Aprigio Caldas, por procuração de Joaquim Desiderio de Paula Corrêa, tres (3) acções; Durval Dias Moreira, duas (2) acções; José Leão de Almeida, vinte e cinco (25) acções; Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz, por si e pelo Dr. Alberto Augusto de Oliveira Diniz, vinte e cinco (25) acções; Agenor Moreira Couto, uma (1) acção; Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar, uma (1) acção; representando um total de quatrocentas e vinte e quatro acções, numero legal para se poder constituir e installar a referida sociedade, pelo Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva foi proposto e acceito unanimemente pela assembléa o nome do Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz para presidente da reunião. Assumindo este a presidencia, agradece a honrosa incumbencia e convida os accionistas Aprigio Caldas e Antonio Carlos Gonçalves para servirem de secretarios, depois do que foi pelo Dr. presidente declarada aberta a sessão, que tem por fim a installação da sociedade anonyma de peculios em vida e por morte e de dotes para casamentos «A Minas Central». Apresentados á assembléa os estatutos, cujos exemplares estavam devidamente assignados por todos os subscriptores de acções, foram os mesmos, depois de lidos e postos em discussão approvados e ratificados. Em seguida foi apresentado o conhecimento n. 24 da Collectoria Federal, de onze de outubro de 1913, referente ao deposito da decima parte do capital subscripto em dinheiro. Pelo Sr. Dr. presidente foi declarado que estando preenchidas todas as formalidades legaes estava definitivamente constituida e installada a sociedade anonyma de peculios em vida e por morte e de dotes para casamentos A Minas Central, cuja directoria, por proposta do Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva e de accôrdo com os estatutos, fica desde já empossada e compõe-se dos seguintes cidadãos: pharmaceutico Bernardino de Senna Figueiredo, presidente; Antonio Manoel de Souza Marques, vice-presidente; Dr. Manoel pires de Carvalho e Albuquerque, secretario; Dr. Antonio Francisco de Almeida, thesoureiro; Aprigio Caldas, gerente; Antonio Carlos Gonçalves, contador; Dr. Julio T. de Moura, medico; Dr. Benedicto de Araujo Cesar, inspector de propaganda. O conselho fiscal e de syndicancia ficam constituidos, por proposta do Dr. Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque - Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva, Dr. José Severiano de Lima Junior, Jorge Martins Ferreira, João A. Gonçalves, Brazil de Andrade Araujo e José Leão de Almeida, para o conselho fiscal. Supplentes: Dr. Alberto Augusto de Oliveira Diniz e Carlos Moura. Conselho de syndicancia: Dr. Galdino Abranches, Camillo Gomes de Araujo, José Lourenço Vianna, capitão José Francisco de Almeida e Francisco Alves da Costa. Por proposta ainda do Dr. José Bonifacio ficou unanimemente resolvido pela assembléa que a presente acta fosse assignada pela mesa que dirigiu os trabalhos. Nada mais havendo a tratar-se o Sr. Dr. presidente declarou encerrados os trabalhos da presente reunião e mandou lavrar a presente acta. Eu, Antonio Carlos Gonçalves, secretario, a escrevi. - Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz. - Aprigio Caldas. - Antonio Carlos Gonçalves.
Esta cópia confere com a acta original transcripta em livro proprio.
Barbacena, 14 de outubro de 1913. - Bernardino de Senna Figueiredo, director-presidente.
Estatutos da sociedade anonyma de peculios em vida e por
morte e de dotes para casamento «A Minas Central»
TITULO I
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de «A Minas Central», fica creada, sob a fórma anonyma, nesta cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, uma sociedade de seguros em vida e por morte e de dótes para casamento, a qual se regerá por estes estatutos e pelas leis do paiz que regulam actualmente o assumpto e no que lhe fôr applicavel, e submettendo-se ao que fôr pelo futuro decretado.
Art. 2º O fim principal da «A Minas Central» é o seguinte:
| a) | proporcionar peculios por morte aos associados ou a seus associados ou a seus beneficiarios com premios em vida mediante sorteios mensaes; |
| b) | proporcionar peculios por morte em beneficio dos herdeiros ou beneficiarios do socio fallecido, mediante o pagamento de premios fixos annuaes e por tempos limitados; |
| c) | proporcionar dótes por occasião do casamento do proprio socio ou do seu beneficiario; |
| d) | construir e manter um asylo destinado á velhice desamparada. |
Art. 3º A séde da «Minas Central» fica sendo a cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, e, só, no seu fôro, responderá por qualquer acção que, contra ella, fôr intentada pelos proprios socios ou por interessados com os quaes tenha contrahido obrigações.
Paragrapho unico. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil e no estrangeiro.
Art. 4º O prazo da duração da sociedade é de sessenta annos, podendo ser prorogado; não podendo ser dissolvida sinão por deliberação da assembléa geral dos accionistas, de accôrdo com as prescripções legaes que actualmente regulam o assumpto, ou que o venham a regular futuramente.
§ 1º Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que, segurados, representando pelo menos a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo disponivel e do de reserva, que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos socios contribuintes, de que cogitam estes estatutos, ficando in-totum garantidos seus direitos.
§ 2º Tornando-se effectiva a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos socios contribuintes será rateada entre os mesmos proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 5º A sociedade terá duas categorias de socios; accionistas ou fundadores e contribuintes.
Art. 6º São socios fundadores os que subscreverem estes estatutos e contribuirem para a formação do capital social, por meio de acções, e os quatrocentos e cincoenta primeiros socios de cada grupo que pagarão sómente metade da respectiva joia e por inteiro as quotas mensaes. São contribuintes as pessoas que, sem distincção de sexo, estado, naturalidade e idade, nas condições prescriptas por estes estatutos, pretenderem fazer o seguro para lhes ser pago em vida ou a seus beneficiarios em caso de morte, ou obter um dóte por occasião de seu casamento, eu de seu beneficiario.
Paragrapho unico. São garantias dos socios fundadores-accionistas inscreverem-se em qualquer grupo das séries dos planos adoptados pela sociedade, sem o pagamento da joia respectiva, ficando, apenas, sujeitos ao pagamento das quotas mensaes e outras a que são obrigados os contribuintes e serem membros natos da assembléa geral da sociedade, na fórma do decreto n. 434, de 1891.
Art. 7º O anno social da «Minas Central», começará a 1 de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada anno, com excepção do anno em que fôr constituida a Sociedade, o qual começará na data da installação e terminará em 31 de dezembro do anno seguinte.
TITULO II
CAPITULO III
DO CAPITAL DE FUNDAÇÃO E SEU DESTINO
Art. 8º A sociedade será constituida por 500 acções, de 200$ cada uma e formando o capital de 100:000$000.
§ 1º Esse capital será realizado pela seguinte fórma: 20 % no acto da subscripção das acções, e o restante no prazo de 18 mezes, em prestações de 10 %, a juizo da directoria, com prazo nunca inferior a 60 dias, até á integralização do capital, sob o valor das mesmas.
§ 2º E' facultado ao accionista integralizar o valor das acções que tiver subscripto, independente de qualquer aviso.
§ 3º Os dividendos a serem distribuidos serão proporcionaes ás prestações pagas.
§ 4º O capital de 100:000$ poderá ser elevado, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, em qualquer tempo. Resolvido esse augmento de capital, os accionistas terão preferencia em a subscripção das acções.
Art. 9º Os recibos ou cautelas da primeira prestação serão assignados pelos incorporadores abaixo assignados, e os demais pelo presidente e thesoureiro da sociedade.
Paragrapho unico. Os recibos ou cautelas de que trata este artigo serão substituidos por titulos definitivos, depois de realizado o capital social.
Art. 10. Os titulos definitivos serão ao portador; numerados em ordem successiva, e rubricados pelo presidente ou vice-presidente, secretario e thesoureiro.
Paragrapho unico. A cessão, transferencia ou transmissão de titulos, cautelas ou acções só podem ser feitas, depois de realizados 40 % do capital; operar-se-ha do mesmo modo e nos termos e condições mencionadas no art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 11. Quando algum accionista, chamado para entrar com a importancia das quotas subscriptas, não o fizer dentro do prazo, proceder-se-ha, em relação ao mesmo, de conformidade com os arts. 33 e 34 do citado decreto n. 434, de 1891.
Art. 12. Em caso de desapparecimento dos titulos, por qualquer circumstancia, serão emittidos novos, com a notação de - «segunda via» - não só nelles como no livro competente, mediante avisos publicados pelos jornaes da séde social e pelo orgão official dos poderes do Estado, ficando como inexistentes os titulos anteriormente expedidos.
Paragrapho unico. As despezas occasionadas pela emissão da - «segunda via» - correrão por conta do solicitante.
Art. 13. O capital da fundação não terá direito a dividendo ou lucro sobre o fundo inamovivel ou de reembolso, nem sobre o de garantia, correspondendo-lhe unicamente a porcentagem destinada por estes estatutos no fundo disponivel, nos juros dos fundos precisamente especificados e outras quotas tambem especificadas nestes estatutos e outras receitas não previstas.
Art. 14. Todo socio accionista é obrigado a ter registrado o seu domicilio na séde central da sociedade, sendo a isso obrigado sempre que mudar de domicilio.
Art. 15. Todo accionista, como socio fundador que é, fica obrigado a ser socio contribuinte, pelo menos, em uma das séries de qualquer plano, independente de inscripção; caso não se manifeste será considerado como socio contribuinte do grupo B da série n. 1, do plano n. 1, com a clausula - «A' ordem».
§ 1º No caso do socio fundador não effectuar, nas épocas estatutarias, o pagamento das contribuições a que fica obrigado, ser-lhe-hão debitadas estas, vencendo os juros de 10 % ao anno, pelo prazo de que cogitam estes estatutos, sendo-lhe descontadas por occasião do pagamento de dividendos.
§ 2º O adquirente de acções poderá ser considerado socio contribuinte, mas nunca fundador, e como tal sujeito ás disposições destes estatutos.
CAPITULO IV
DOS SOCIOS FUNDADORES, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 16. Aos socios fundadores, que são os que subscreveram acções para a installação da sociedade, compete:.
| a) | auferir e gosar de todas as vantagens conferidas pela lei das sociedades anonymas, e por estes estatutos; e sujeitar-se a todas as obrigações impostas pelos mesmos; |
| b) | realizar, sempre que para isso fôr convidado pela directoria, as entradas do capital, na fórma do art. 8º; |
| c) | ter direito de concorrer aos sorteios mensaes do grupo da série do plano em que se inscrever, ou fôr inscripto na fórma do art. 15, pagando sómente as quotas mensaes ou annuaes; ou direito ao dote por occasião do casamento do beneficiario que tiver instituido ou do casamento proprio, pagando sómente as contribuições de que cogita o respectivo plano; |
| d) | ter direito á restituição das quotas ou parte destas com os respectivos juros, então rateados, no fim do periodo de contribuição ou de accumulação, no caso de não ter sido sorteado para o peculio, ou fallecido ou recebido o dote, tudo na fórma prescripta nos respectivos planos; |
| e) | comparecer ás reuniões da assembléa geral da sociedade, cabendo-lhes o direito de eleger a directoria e o conselho fiscal, julgar da gestão administrativa daquella, concorrer com sua experiencia, orientação ou voto para qualquer solução de interesse social. |
TITULO III
CAPITULO V
DO CAPITAL DE CONTRIBUIÇÃO, FUNDOS SOCIAES E SEU DESTINO
Art. 17. O capital de contribuição da «A Minas Central» será formado pelas porcentagens deduzidas das importancias arrecadadas, sob qualquer titulo em cada plano da sociedade, e pelas porcentagens das rendas dos titulos e bens sociaes, distribuidas pelos diversos fundos.
Art. 18. Os fundos de que trata o art. 17 são os seguintes:
1º, fundo de sorteio;
2º, fundo de peculios;
3º, fundo dotal;
4º, fundo disponivel;
5º, fundo de reembolso;
6º, fundo beneficente;
7º, fundo de sorteio supplementar;
8º, fundo de reserva do capital de fundação.
Paragrapho unico. Estes fundos se refirirão respectimente a cada plano que for adoptado.
Art. 19. As quantias provenientes da arrecadação das diversas séries serão escriptutradas, separadamente em cada fundo.
Art. 20. Os fundos de sorteios ou de peculios serão destinados ao pagamento dos peculios que couberem aos socios do plano respectivo e pelos sorteios e será constituido das porcentagens discriminadas nos planos.
§ 1º O fundo de sorteio terá liquidação annual, passando o saldo, que se verificar annualmente no balanço, a constituir o fundo de sorteio supplementar, destinado á bonificação, por sorteio, dos socios do grupo da série a que pertencerem, distribuidos por grupos de quinhentos, cabendo ao sorteado a parte que tiver sido anteriormente rateada pela directoria, a qual terá em vista a importancia do saldo desse fundo e o numero de grupos de quinhentos socios.
§ 2º Este sorteio será annunciado com a precisa antecedencia e realizar-se-ha em dias diversos dos do sorteio mensal.
Art. 21. O fundo dotal, destinado ao pagamento dos dotes dos socios inscriptos nesse plano, por occasião de seu casamento, será constituido pelas porcentagens de que trata o respectivo plano.
Paragrapho unico. O excesso desse fundo será, a juizo da directoria, distribuido em sorteios extraordinarios, como bonificação aos socios do grupo da série em que se acharem inscriptos, ou empregado em pagamento de contribuições, independente de chamadas.
Art. 22. O fundo disponivel é destinado a fazer face ás despezas da sociedade, ao pagamento de dividendos e ordenados, e será constituido pelas porcentagens constantes das séries dos differentes planos, pelas taxas de mudança de beneficiarios, pela taxa dos diplomas, dos titulos, dos juros, do capital de fundação, parte das joias, e por parte do capital de fundação, que for designada pela directoria e por parte das porcentagens expressamente designadas nestes estatutos.
Art. 23. O fundo beneficente é destinado a fazer face ás despezas com a construcção e manutenção de um «Asylo á Velhice Desamparada», e será constituido pelas porcentagens designadas nos diversos planos e por donativos que lhe forem feitos.
Art. 24. O fundo de reembolso de cada plano, o qual é inamovivel, é destinado ao pagamento das contribuições ou parte dellas com que tiverem entrado os socios não sorteados, ou que tiverem sobrevivido, no fim do periodo de accumulação, ou não dotados, na fórma dos respectivos planos, e bem assim, á bonificação que a sociedade ratear, no fim de cada periodo de accumulação, e será formado das porcentagens estabelecidas em cada plano, e parte dos respectivos juros, precisamente especificada.
Art. 25. O fundo de reserva do capital accionista será constituido pelas porcentagens estabelecidas por esses estatutos por 10 % dos lucros verificados em cada semestre e por seus respectivos juros. E' destinado este fundo á valorização das acções ou ao augmento do capital de fundação, na fórma prevista.
Paragrapho unico. Cessa a deducção das porcentagens para o fundo de reserva, passando aquella a ser da metade, quando a sua somma attingir ao capital de fundação. Desde então metade irá formar um fundo especial destinado ao pagamento de contribuições de socios, que se tornarem invalidos, ou accudir a qualquer eventualidade, ficando a outra parte para o fim deste artigo, até que attinja elle o dobro do capital de fundação, passando, dahi em deante, toda ao fundo especial.
Art. 26. Cessa a deducção da parte do fundo de garantia, desde que elle attinja ao limite maximo, marcado para o deposito no Thesouro Nacional, e o seu dobro, depois de adquirido o edificio social; passando metade da porcentagem para elle estatuido a constituir o fundo patrimonial do asylo á velhice desamparada e a outra metade a continuar o augmento do fundo de garantia, transformado o seu producto em apolices federaes.
Art. 27. A parte do capital de fundação que for empregada no fundo disponivel, por occasião da installação da sociedade, não terá a applicação de que cogita o art. 23, sendo escripturada no capital, logo que os recursos da sociedade o permittam.
Art. 28. O fundo beneficente será applicado nos primeiros tempos na construcção do edificio, que a directoria resolverá, de accôrdo com o seu desenvolvimento.
Art. 29. As importancias correspondentes ao fundo de garantia e de reembolso serão applicadas, ou em hypothecas de immoveis, á razão de metade de seu valor, a juro minimo de 9 % ao anno, pago trimestralmente e por tempo não excedente a cinco annos; ou em titulos de reconhecida segurança, de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903, e que possam ser adquiridos por um preço que proporcione um juro annual minimo de 9 %; ou, em ultima hypothese, em apolices federaes ou estaduaes de Minas Geraes.
Art. 30. A directoria poderá, havendo conveniencia, adquirir por adjudicação immoveis, quando em execução hypothecaria não houver lance que cubra a importancia do emprestimo, podendo tambem adquirir immoveis, que offereçam proveitosa remuneração, por outros valores convenientes aos interesses sociaes, de accôrdo com o conselho de syndicancia, ou vendel-os sobre proposta do mesmo conselho.
Art. 31. Em nome da companhia «A Minas Central», serão feitas todas as operações e serão depositados em estabelecimento de credito de absoluta confiança os dinheiros disponiveis, as acções, letras, apolices, juros ou titulos da mesma Art. 32. Si, por qualquer circumstancia, fôr necessario fazer-se de prompto o deposito no Thesouro Nacional, recorrer-se-ha ao fundo de reembolso, quando o capital de fundação não seja sufficiente, ficando esse deposito caucionado, na fórma da lei, ou, então, recorrer-se-ha á elevação do capital social.
Art. 33. Emquanto não estiverem completos os grupos da primeira série da cada plano, cada director terá de gratificação mensal a quantia de 500$, elevando-se de 200$ para cada um todas as vezes que se completar um grupo de cada plano, não excedendo de 1:500$ o total da gratificação mensal, tirada esta do fundo disponivel.
Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal terão a importancia de 100$ mensaes, além da porcentagem do art. 49.
CAPITULO VI
DIREITOS E EXCLUSÃO DOS SOCIOS CONTRIBUINTES
Art. 34. Para serem acceitos os socios, é necessario que elles sejam propostos á directoria, por si ou por outrem, assignando uma proposta, ou alguem, a seu rogo, com testemunhas, com autorização dos paes, tutores ou responsaveis, quando menores, ou do marido, no caso de ser mulher casada.
Art. 35. As propostas serão sempre acompanhadas da primeira prestação da joia, restituindo-se ao candidato a parte que fôr especificada no plano, si não fôr ella acceita.
Art. 36. Só depois do candidato ter sido acceito em reunião da directoria é que adquire elle o direito de socio.
Art. 37. Qualquer pessoa, que satisfaça as condições para ser socio, poderá ser acceita nos planos para que tiver sido proposta, sob condição de por elle se responsabilizar, em relação ao pagamento das joias e contribuições, uma outra pessoa, que terá o direito de designar os beneficiarios, nos termos em que fôr convencionado entre ellas.
Art. 38. São deveres dos socios contribuintes:
1º, entrar com as prestações das joias nos prazos convencionados com a sociedade, e as quotas mensaes ou annuaes, dentro dos prazos marcados;
2º, participar á sociedade qualquer alteração que lhe impeça estar em dia com seus deveres sociaes, e a que fizer no seu nome ou nos de seus beneficiarios;
3º, participar igualmente as mudanças de domicilio.
Art. 39. E' direito dos socios o goso de todas as vantagens que lhes conferem os presentes estatutos e dos constantes dos respectivos planos.
Art. 40. Serão excluidos da sociedade os socios que:
1º, usarem de meios fraudulentos para sua admissão ou de outros socios;
2º, deixarem de satisfazer em tempo os compromissos pecuniarios com a sociedade;
3º, liquidarem por sorteio, por morte ou por casamento seus seguros ou dótes, ou no fim do periodo de accumulação ou de duração da sociedade.
Art. 41. Os socios excluidos, de accôrdo com o n. 2 do artigo anterior, poderão ser acceitos novamente, si provarem ter havido motivo de força maior, procedendo-se neste caso de accôrdo com estes estatutos para cada plano.
Art. 42. A exclusão de socios por falta de pagamento dar-se-ha exclusivamente nos grupos das séries em que commetterem essa falta.
Art. 43. As fraudes na admissão de socios podem ser verificadas em todo e qualquer tempo e sua procedencia importa em nullidade do contracto, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade.
CAPITULO VII
DO PAGAMENTO DOS PECULIOS E DOTES E SUA LIQUIDAÇÃO
Art. 44. Os pagamentos dos peculios e dótes serão feitos immediatamente aos interessados que se habilitarem perante a directoria, provando no primeiro caso sua identidade e no segundo juntando os documentos exigidos para provar o casamento, além dos necessarios para prova da identidade.
Art. 45. Os peculios e dotes prescrevem em favor do fundo beneficente si não forem reclamados até seis annos depois do dia em que os beneficiarios tiverem adquirido o direito de recebel-os.
Art. 46. Quando não houver beneficiarios designados, serão elles os herdeiros, de accôrdo com o direito, sendo substituido o estado pelo fundo beneficente da sociedade.
Art. 47. Os beneficiarios dos peculios ou dotes secretos serão avisados pela directoria quando constarem na sociedade suas direcções certas, ou por editaes nos jornaes de grande circulação quando essa direcção tiver sido mudada, omittindo-se, porém o nome do socio, si assim o houver determinado.
CAPITULO VIII
DOS LUCROS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO
Art. 48. Serão considerados lucros sociaes: 40 % dos juros de todos os fundos, as receitas não previstas, as contribuições expressamente destinadas pelas joias e fundos, o saldo liquido do fundo disponivel.
Art. 49. Apurados os lucros sociaes, semestralmente, depois de tirados 10 % para o fundo de reserva para o capital de fundação, serão assim divididos; 15 % á directoria, 20 % para os fundos de sorteio, 3 % aos membros do conselho fiscal, 3 % ao conselho de syndicancia, 40 % aos accionistas, em dividendo, 5 % ao fundo beneficente, o restante formará a caixa de reserva especial, destinada a qualquer eventualidade, e a concorrer para o pagamento de peculios quando os respectivos fundos não forem sufficientes e quando não puder ser esse pagamento satisfeito pelo fundo disponivel.
TITULO IV
CAPITULO I
DOS PLANOS E SUA ORGANIZAÇÃO - DOS PLANOS EM GERAL
Art. 50. A sociedade iniciará suas operações com tres planos: n. 1, ou de peculios por morte, com sorteios mensaes e bonificações em vida aos socios; n. 2, ou de peculios por morte, com pagamento de quotas fixas annuaes, por prazo limitado, e restituição no fim do periodo de accumulação; n. 3 ou de dotes para casamentos.
§ 1º Os planos serão divididos em séries, e estas em grupos.
§ 2º Observadas as formalidades estabelecidas por estes estatutos, e as bases de cada plano, qualquer pessoa poderá pertencer a mais de um grupo, e série de cada plano.
Art. 51. Os socios poderão gravar seus peculios ou dotes com as condições legaes que desejarem, desde que não tragam onus para a sociedade.
Art. 52. Os peculios ou dótes serão sempre independentes dos bens dos socios e isentos de penhora ou responsabilidade, para pagamento de dividas, salvo as de que trata o artigo seguinte.
Art. 53. Dos peculios ou dotes serão descontadas todas as dividas que o socio tiver na sociedade, sendo o desconto integral, salvo as que decorrerem de hypothecas ou promissorias descontadas, as quaes obedecerão ás clausulas do contracto.
Paragrapho unico. No caso de não serem sorteados, ou de terminar o periodo do seguro, ou não serem dotados os socios, as suas dividas, na fórma deste artigo, serão descontadas na liquidação final de suas contribuições, observando-se as clausulas estabelecidas para cada plano.
Art. 54. As joias serão pagas em prestações mensaes e são variaveis para cada plano, e para cada grupo das séries, sendo a primeira prestação destinada a cobrir as despezas com inspectoria e propaganda de seus agentes.
Art. 55. A sociedade considera os casamentos dos socios ou beneficiarios do plano de dóte como feitos em communhão de bens, e só reconhece o casamento civil.
Art. 56. Os socios terão sempre um prazo supplementar, para pagamento de suas contribuições, pagando a multa de 10 % sem perder seus direitos ao peculio ou ao dóte.
Paragrapho unico. Esse prazo não excederá de noventa dias; é improrogavel, e findo elle, o socio será considerado decahido e, ipso facto, sem direito á reclamação alguma, salvo o caso do artigo seguinte.
Art. 57. Quando o socio, por motivos justificados, a juizo da directoria, não puder pagar suas contribuições, poderão ellas ser levadas a debito de sua conta corrente, vencendo os juros de 10 % ao anno, para serem pagas posteriormente, de accôrdo com as clausulas e prazos que forem combinados, devendo ser feito pedido dentro do primeiro prazo.
Paragrapho unico. Esse prazo supplementar não poderá ser concedido sinão ao socio que tiver contribuido, pelo menos, por dous annos.
Art. 58. Os socios poderão mudar de beneficiarios, quando entenderem e quando fôr expresso na proposta, pagando a taxa de 5$000.
Art. 59. A directoria, quando achar conveniente, poderá organizar outros planos que sejam submettidos a approvações da Inspectoria de Seguros.
TITULO V
Da administração
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. «A Minas Central» será administrada por uma directoria de membros effectivos e por um conselho fiscal de seis membros e seis supplentes, todos escolhidos pela assembléa de accionistas e entre estes.
Paragrapho unico. No caso de ser estabelecida alguma agencia ou succursal fóra da séde social, será esta administrada por um director ou por um seu preposto e da inteira confiança da directoria.
Art. 61. Haverá ainda o conselho de syndicancia, eleito pelos socios contribuintes, com mandato por dous annos, sendo composto de cinco membros, escolhidos entre os proprios socios, salvo o primeiro conselho.
Art. 62. A directoria da «A Minas Central» constará do presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro, gerente, contador, medico e inspector de propaganda, todos com funcções especificadas nestes estatutos.
Art. 63. O mandato da directoria será de seis annos e do conselho fiscal annual, podendo ser reeleitos.
Art. 64. Os membros da directoria serão substituidos nos seus impedimentos até um anno por um membro da directoria designado pelo presidente e, na falta deste, por um accionista.
Art. 65. Nos impedimentos maiores de um anno, os directores serão substituidos por quem fôr designado pela assembléa geral dos accionistas. Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.
Art. 66. Os membros da directoria, do conselho fiscal e do conselho de syndicancia perceberão as gratificações especificadas por estes estatutos, cabendo, ao que substituir, metade da gratificação, si houver accumulação de funcção.
Art. 67. As despezas de viagem que os directores façam a serviço da sociedade correrão por conta desta.
Art. 68. Cada director caucionará, por termo, em livro proprio, 10 acções suas ou de outrem, antes de entrar no exercicio de suas funcções.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA
Art. 69. A' directoria compete: 1º Resolver sobre:
| a) | creação da succursaes; |
| b) | proposta para augmento do capital; |
| c) | organização de novos planos para operações, de accôrdo com os fins da sociedade; |
| d) | construcção do Asylo á Velhice Desamparada; |
| e) | commissão a ser dada aos banqueiros de fóra da séde e aos agentes da inspectoria; |
| f) | demissão de banqueiros e agentes que não cumprirem seus deveres e que prejudicarem á sociedade sob qualquer fórma, promovendo a sua responsabilidade civil e criminal, quando fôr caso disso. |
§ 1º Nos casos das lettras a, b e c, será ouvido o conselho fiscal.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, a lei das sociedades anonymas e as disposições de leis de seguros que regulam o assumpto.
§ 3º Organizar o regimento interno da sociedade, fixar o numero e os vencimentos dos funccionarios, expedir as ordens convenientes para o bom andamento dos serviços da mesma.
§ 4º Resolver sobre a inclusão e exclusão de socios.
§ 5º Organizar a escripturação, adoptando os livros e modelos que mais convierem á sua clareza.
§ 6º Tomar conhecimento das reclamações apresentadas por accionistas e socios contribuintes.
§ 7º Escolher estabelecimentos bancarios que devam receber os dinheiros sociaes.
§ 8º Resolver sobre o emprego dos dinheiros sociaes, sobre emprestimos hypothecarios e outras operações de que resultem immobilização de capitaes.
§ 9º Reunir-se semanalmente para resolver sobre assumptos urgentes e pendentes de sua deliberação, ou quando convocada pelo presidente ou pelo conselho fiscal.
§ 10. Autorizar o pagamento de peculios e dotes, depois de verificar a sua legalidade e a identidade dos beneficiarios.
§ 11. Convocar a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente.
§ 12. Organizar o relatorio annual e prestar contas de sua gestão de janeiro a março de cada anno.
§ 13. Acompanhar a propaganda da sociedade com o maior interesse, resolvendo o que fôr necessario para o seu desenvolvimento, orientando o director inspector.
Art. 70. As decisões da directoria serão registradas em livro proprio e serão tomadas por maioria absoluta de votos.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 71. Ao conselho fiscal compete:
1º, acompanhar a gestão da directoria para poder dar com segurança seu parecer sobre os actos e contas delle, e submettel-o á deliberação da assembléa geral na primeira sessão ordinaria do anno;
2º, dar seu parecer sobre os balancetes semestraes;
3º, examinar, expontaneamente ou a requerimento de tres ou mais accionistas, os papeis, livros e negocios sociaes;
4º, requerer á directoria convocação de assembléa geral, quando julgar necessaria a sua reunião; convocal-a, si a directoria não o fizer, justificando sempre essas convocações;
5º, convocar reuniões da directoria, quando necessarias e quando o presidente não attender a sua solicitação para fazel-o;
6º, dar pareceres sobre assumptos de sua attribuição, quando solicitados pela directoria;
7º, tomar parte na reunião da directoria quando, para isso, fôr convidado.
Art. 72. Os trabalhos do conselho fiscal serão dirigidos por um de seus membros, designado na primeira reunião, lavrando-se a acta dos trabalhos, a qual será approvada e assignada pelos presentes.
Paragrapho unico. O conselho fiscal não poderá funccionar sem a presença da maioria de seus membros.
CAPITULO IV
DA FUNÇÃO DOS DIRECTORES
Art. 73. Ao director-presidente compete:
1º, presidir ás sessões da directoria;
2º, ser o orgão para as execuções das deliberações da directoria e da assembléa;
3º, nomear e demittir os funccionarios da sociedade, sob proposta da gerencia;
4º, superintender todos os negocios sociaes e representar a sociedade perante os poderes publicos e terceiros;
5º, convocar as sessões da directoria e do conselho fiscal, quando este tenha de deliberar com aquella;
6º, apresentar á assembléa geral o relatorio da sociedade;
7º autorizar por escripto todos os pagamentos a serem feitos;
8º, visar os cheques do director-thesoureiro; 9º, rubricar os livros da escripturação social de maior responsabilidade;
10, assignar com o secretario e thesoureiro as acções e diplomas.
Art. 74. Ao vice-presidente compete:
1º, substituir o presidente em seus impedimentos;
2º, interessar-se pela direcção geral da sociedade, afim de poder assumir consenciosamente os seus negocios, quando necessario;
3º, auxiliar o presidente em tudo que fôr necessario, assistindo ás reuniões da directoria, orientando-a com seus conselhos, com voto em suas deliberações.
Art. 75. Ao secretario compete:
1º, lavrar as actas da directoria e da assembléa geral;
2º, assignar os diplomas, titulos e apolices, juntamente com o presidente e thesoureiro;
3º, auxiliar a propaganda da sociedade, visitar as agencias ou succursaes;
4º, substituir o presidente e vice-presidente em suas faltas;
5º, auxiliar á contabilidade nos calculos que, por acaso, tenha a fazer para qualquer fim.
Art. 76. Ao gerente compete:
1º, preparar todo expediente que tiver de ser estudado pela directoria e que tiver de ser submettido ao conhecimento do presidente;
2º, superintender todo o serviço da sociedade; promover a cobrança das prestações de joias e quotas; corresponder-se com todos os funccionarios e socios; fazer a correspondencia da sociedade; auxiliar a propaganda da sociedade, promovendo o seu desenvolvimento quanto possivel, mandando fiscalizar assiduamente os banqueiros;
3º, organizar a matricula dos socios, fazendo registrar as alterações que com elles se derem;
4º, propôr ao presidente a nomeação do pessoal do escriptorio;
5º, propôr a nomeação de corretores ou banqueiros e sobre estes exercer a sua fiscalização;
6º, ter a seu cargo a escripturação relativa aos interesses dos socios e o respectivo archivo;
7º, organizar e expedir semestralmente o boletim da sociedade; 8º, substituir o thesoureiro em suas faltas; 9º, fazer as requisições necessarias ao expediente.
Art. 77. Ao thesoureiro compete:
1º, arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmando os competentes recibos;
2º, fazer o pagamento dos peculios, dos dotes e do pessoal da sociedade, exigindo recibo e a presença de duas testemunhas extranhas ao serviço da sociedade, em se tratando de peculios e dótes;
3º, assignar os cheques para a retirada de dinheiro nos bancos, submettendo-os ao visto do presidente;
4º, assignar com o presidente e secretario as acções, apolices e outros titulos da sociedade;
5º, depositar em bancos designados pela directoria todo o dinheiro excedente de cinco contos, excluidas as importancias de peculio ou dótes a serem pagos de momento;
6º, fornecer ao gerente os dados necessarios ao boletim;
7º, organizar sua escripturação de fórma a se poder saber, em qualquer occasião, o estado das responsabilidades a seu cargo;
8º, ser o encarregado da gerencia da caixa de deposito e de descontos; 9º, substituir o gerente em suas faltas.
Art. 78. Ao director-contador compete:
1º, superintender todo o serviço da contabilidade, fornecendo aos empregados da respectiva secção os esclarecimentos necessarios á boa ordem e marcha da escripturação, de modo que a tenha em dia;
2º, organizar semestralmente o balancete que será julgado em sessão pela directoria, com o parecer do conselho fiscal, e, annualmente, até o ultimo dia de fevereiro, o balanço geral até 31 de dezembro anterior, com demonstração da receita e da despeza;
3º, organizar os quadros mensaes e a escripturação dos fundos sociaes;
4º, fornecer ao gerente os dados para o boletim;
5º, ter sobre suas vistas a contabilidade da inspectoria, para a boa harmonia entre a escripta da sociedade e da inspectoria.
Art. 79. Ao director medico compete:
1º, superintender todo o serviço sanitario da sociedade, indicando os medicos que devam ser encarregados das inspecções dos candidatos de fóra da séde social, e importancia das respectivas remunerações, attendendo as differentes localidades em que se realizaram as inspecções;
2º, propôr a construcção do hospital e do asylo, quando julgar que o fundo respectivo já é sufficiente para occorrer ás construcções e custeio;
3º, fornecer ao gerente os dados para o Boletim;
4º, examinar as propostas e exames medicas para a admissão de socios, dando a sua opinião sobre os mesmos; 5º, prestar na séde social seus serviços clinicos gratuitos aos socios quites ou a suas familias, quando procurado para isso.
CAPITULO V
DA INSPECTORIA
Art. 80. A' inspectoria, que tem por chefe o director-inspector e auxiliares de nomeação da directoria, compete:
1º superintender todo o serviço de propaganda, exercendo toda a actividade para o completo desenvolvimento da sociedade, pela acquisição de socios, e constancia dos inscriptos, por si e por agentes, que prestarão cartas de fiança, que abonem sua conducta, e poderão ser dispensados pelo inspector ou pela directoria, quando não servirem bem, não lhes cabendo reclamação alguma, quer em um, quer em outro caso;
2º, fornecer á contabilidade os dados do serviço a seu cargo para a escripta geral da sociedade, sendo uma só a sua contabilidade e a da sociedade;
3º, ter conta corrente com seus agentes e levar ao conhecimento do presidente os factos delictuosos daquelles, quando reclamem punição;
4º organizar as propostas de admissão de socios, entregando-as á gerencia para conhecimento da directoria.
Art. 81. Da porcentagem que cabe á inspectoria, a de 30 % a 40 % é destinada ás despezas com agentes e auxiliares de propaganda, sendo a de 10 % creditada ao director-inspector, como sua bonificação pelos socios angariados por si e por seus agentes directos.
Art. 82. O director inspector não poderá levantar mensalmente de sua bonificação quantia superior a 2:000$, ficando a excedente lançada a credito de sua conta, para ser liquidada depois da assembléa geral de prestação de contas.
Paragrapho unico. Os agentes deixarão nos cofres da sociedade 25 % de sua porcentagem, cujo recebimento só se dará depois do pagamento da joia integral.
Art. 83. A directoria poderá deliberar ou determinar qualquer meio de propaganda que lhe parecer conveniente e que não tenha ainda sido experimentado, correndo a despeza pelo fundo a esse fim destinado, mas nunca prejudicando a porcentagem liquida que cabe ao director inspector.
Art. 84. Os agentes são responsaveis perante a inspectoria e esta perante a sociedade pelas fraudes e outros factos que venham a prejudicar a sociedade, não só indemnizando as despezas que venham a causar, como soffrendo a acção da lei, em processo a que serão submettidos.
Art. 85. No caso de serem creadas succursaes, por deliberação da directoria, ficarão ellas sob a sua jurisdicção, observando-se o disposto no art. 1º, paragrapho unico.
Paragrapho unico. As succursaes de propaganda só teem direito ás porcentagens das joias pagas pelos socios por ellas angariados, e a directoria, em instrucções, deliberará relativamente ás suas relações com a séde social e sobre os saques que possam fazer, o que vigorará independentemente da approvação da assembléa geral.
Art. 86. Os agentes não poderão receber em pagamento sinão moeda corrente e nunca objectos, sob qualquer pretexto, sob pena de não ser acceito o socio e nem ser devolvido aquillo que tiver sido recebido.
Art. 87. Os auxiliares do inspector terão funcções especiaes de fiscalização e propaganda determinadas pelo inspector e pela directoria.
CAPITULO VI
DO CONSELHO DE SYNDICANCIA
Art. 88. O conselho de syndicancia, eleito pelos socios contribuintes, em dia com os pagamentos e suas contribuições, será composto de cinco membros effectivos, sendo pelo menos dous accionistas e tem por fim zelar pelos interesses desses socios que não teem votos na assembléa geral.
Paragrapho unico. O primeiro conselho de syndicancia é designado por estes estatutos e servirá por tres annos.
Art. 89. O mandato do conselho de syndicancia durará tres annos, podendo ser reeleito.
§ 1º A fórma da eleição será determinada pelos regulamentos internos.
§ 2º Para ter direito a voto e ser votado, se requer:
| a) | estar quite com a sociedade; |
| b) | ser socio por mais de um anno; |
| c) | ser maior de 21 annos; |
| d) | ser do sexo masculino e saber ler e escrever. |
Art. 90. O conselho de syndicancia se reunirá pelo menos uma vez por mez, ou tantas vezes quantas forem necessarias.
Paragrapho unico. Quando a directoria tiver de resolver sobre o emprego dos bens de contribuição, fal-o-ha com o conselho de syndicancia que terá voto deliberativo conjunctamente.
Art. 91. As reclamações dos socios que se refiram aos fundos sociaes, de que fazem parte o capital de contribuição e as porcentagens de outras origens, serão encaminhadas á directoria, por intermedio do conselho de syndicancia.
Art. 92. Ao conselho de syndicancia compete deliberar definitivamente pela exclusão de socios contribuintes por infracção destes estatutos, quando, da decisão da directoria, appellar o socio para esse conselho.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 93. Em março de cada anno, em dia designado com quinze dias de antecedencia, no minimo, haverá a reunião ordinaria da assembléa geral para a tomada de contas da directoria e conhecimento do estado da sociedade, por intermedio do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal sobre as contas e escripturação social.
Paragrapho unico. Nessa reunião far-se-ha annualmente a eleição do conselho fiscal e de seis em seis annos a da directoria, salvo a restricção destes estatutos.
Art. 94. A assembléa geral só se achará legalmente constituida com a presença de um quarto do capital social e dez accionistas e maioria de membros do conselho de syndicancia que, como representantes dos socios contribuintes, terão votos deliberativos.
§ 1º Não havendo esse numero na primeira convocação, a assembléa se constituirá com qualquer numero na segunda, depois com o mesmo espaço de tempo.
§ 2º As assembléas geraes extraordinarias constituir-se-hão com a presença de dous terços na 1ª e 2ª reuniões, e com qualquer numero na 3ª convocação nos mesmos prazos deste artigo.
Art. 95. Cada acção terá um voto na assembléa, não podendo, porém, o mesmo accionista ter mais de cincoenta votos seus ou representados.
Art. 96. Qualquer socio contribuinte poderá fazer parte da assembléa geral, discutir o assumpto, fazer propostas, mas não terá voto nas deliberações.
Art. 97. Os accionistas poderão se fazer representar por procuração passada a outros que não occupem cargos na directoria e no conselho fiscal.
Paragrapho unico. As procurações devem ser depositadas na secretaria até á vespera da reunião da assembléa geral, dando o director-gerente recibo com esclarecimento.
Art. 98. Os accionistas legalmente incapazes serão representados na assembléa geral pelos seus representantes legaes, independente de procuração.
Art. 99. Só pódem tomar parte nas sessões da assembléa os accionistas existentes um mez antes da data de sua reunião, ficando por isso suspensa a transferencia de acções, desde esse tempo.
Art. 100. A assembléa geral resolverá pelo voto da maioria, desempatando o seu presidente.
Art. 101. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista escolhido por ella e secretariadas pelo director-gerente.
Art. 102. Além da sessão ordinaria, a assembléa geral se reunirá todas as vezes que para isso fôr convidada pela directoria ou pelo conselho fiscal ou pelo de syndicancia.
Paragrapho unico. Estas convocações serão sempre feitas com declaração de motivo.
Art. 103. As convocações da assembléa geral serão feitas nos jornaes locaes ou em um dos orgãos de maior publicidade do Estado, e do Rio de Janeiro, em que a sociedade habitualmente fizer as suas publicações.
Art. 104. A' assembléa geral compete:
1º, eleger a directoria e o conselho fiscal e designar accionistas que devam substituir os membros da primeira em seus impedimentos maiores de um anno;
2º, reformar os estatutos, sendo necessaria, pelo menos, a presença de tres quartos do capital;
3º, estudar as contas da directoria e o parecer do conselho fiscal, deliberando sobre elles como melhor julgar attender aos interesses sociaes;
4º, resolver sobre o augmento do capital ou propostas de emprestimos;
5º, resolver sobre a dissolução da sociedade, de accôrdo com o art. 4º, paragraphos 1º e 2º do tit. 1º, capitulo 1º, e attender ao disposto no mesmo artigo e paragraphos e prorogação do seu prazo;
6º, resolver sobre assumptos de interesse social, que não estejam nas attribuições da directoria;
7º, suspender e destituir dos cargos os membros da directoria que lesarem os interesses sociaes.
Art. 105. As deliberações e resoluções da assembléa geral constarão em um livro especial de actas, autorizado e authenticado successivamente pelo presidente e secretario em exercicio.
Art. 106. No caso de ser tomada qualquer resolução que ao presidente da sociedade parecer contraria ou prejudicial aos interesses ou ao futuro da sociedade, convocará elle uma nova assembléa geral, dentro do prazo de vinte dias. Expostos nessa nova reunião os fundamentos da convocação, tornar-se-ha obrigatoria a decisão nella tomada.
TITULO VI
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 107. A inspectoria estabelecerá premios de 1:000$ ou 500$ ao agente que angariar cincoenta ou vinte e cinco socios no prazo de quarenta dias.
Art. 108. Qualquer socio que angariar outro, não sendo agente, terá a commissão de 10 % da respectiva joia, ficando o excesso a favor do fundo de sorteio e beneficente, em partes iguaes.
Paragrapho unico. Dessa mesma vantagem gosará o socio que se propuzer.
Art. 109. Para que os socios possam conhecer, mais de perto, o movimento da sociedade, será organizado um boletim periodico, no qual constarão todas as informações relativas ao andamento dos negocios sociaes, dos peculios, dotes, sorteios e tudo mais que possa interessar á propaganda da sociedade.
Art. 110. Todos os pagamentos de quotas, de joias ou de contribuições ou premios serão feitos na séde social, ou aos banqueiros locaes, ou por vales postaes, correndo por conta da sociedade a despeza postal.
Art. 111. Os subscriptores de acções acceitam os presentes estatutos que assignam para que produzam todos os effeitos legaes e serão apresentados á assembléa geral de installação e ratificados.
Art. 112. O socio quite com a sociedade tem direito a assistencia medica gratuita, para si e sua familia, fornecida pelo director-medico, ou por facultativo de sua confiança, na séde social.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 113. A primeira directoria fica autorizada a fazer nestes estatutos as modificações que forem exigidas pelo Governo para a autorização do funccionamento da sociedade.
Art. 114. A primeira directoria da sociedade terminará o mandato em 31 de dezembro de 1919, o primeiro conselho fiscal em 31 de dezembro de 1914 e o primeiro conselho de syndicancia em 31 de dezembro de 1914, depois de eleito outro.
Art. 115. De accôrdo com o art. 72, § 3º, da lei das sociedades anonymas e com estes estatutos a primeira administração fica assim constituida:
DIRECTORIA
Presidente, pharmaceutico Bernardino de Senna Figueiredo; vice-presidente, Antonio Manoel de Souza Marques; secretario, Dr. Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque; thesoureiro, Dr. Antonio Francisco de Almeida; gerente, Aprigio Caldas; contador, professor Antonio Carlos Gonçalves; medico, Dr. Julio T. de Moura; inspector, Dr. Benedicto de Araujo Cesar.
CONSELHO FISCAL
Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva, Dr. José Severiano de Lima Junior, capitão Jorge Martins Ferreira, professor João A. Gonçalves, Dr. Brazil de Andrade Araujo e José Leão de Almeida.
SUPPLENTES
Dr. Alberto Augusto O. Diniz, Carlos Moura, capitão Joaquim Desiderio Paula Corrêa, Frederico Abranches, Miguel Ferreira de Carvalho e coronel Arthur Ferreira da Cunha.
CONSELHO DE SYNDICANCIA
Dr. Galdino Abranches, Camillo Gomes de Araujo, José Lourenço Vianna, capitão José Francisco de Almeida e Francisco Alves Costa.
TITULO VII
Os planos a que se refere o art. 50, titulo IV, e com os quaes inicia a sociedade as suas operações são os que constam do capitulo abaixo.
CAPITULO UNICO
PLANO N. I
«Do seguro de vida com peculios por morte e com premios e bonificações em vida.»
Art. 116. O seguro de vida deste plano é destinado a ser pago ao socio que fallecer, ou, em vida, áquelle que fôr sorteado.
Paragrapho unico. A sociedade distribuirá mensalmente pelos socios, além do peculio e do premio acima, bonificações por sorteios, em cada grupo, correspondentes á metade daquelle premio.
Art. 117. A sociedade instituirá neste plano tantas séries quantas forem necessarias, dividas em tres grupos A, B, C, correspondendo aos peculios de 5:000$, de 10:000$ e de 20:000$, e contendo cada grupo de cada série 3.500 socios contribuintes, além de 200 remidos.
Paragrapho unico. Os 200 primeiros socios de cada grupo serão remidos, desde que esteja completo o grupo com 3.500 socios effectivamente contribuindo.
Art. 118. Qualquer pessoa até 60 annos de idade, no goso de boa saude, verificado por attestado medico ou do pharmaceutico, onde não houver aquelle, poderá se inscrever em um ou mais grupos de cada série, designando o beneficiario ou sua propria pessoa, ou finalmente á sua ordem, assignando uma proposta, pagando a joia estabelecida, a primeira contribuição para sorteio, a primeira quota para peculio por fallecimento, o diploma e o sello federal.
§ 1º Tratando-se de menores, deverão elles ser representados por seus paes, tutores ou responsaveis, que ficarão obrigados aos pagamentos até sua maior idade, caso não tenham sido antes sorteados. Tratando-se de mulher casada, deverá preceder consentimento do marido.
§ 2º A directoria, resolvendo a inscripção do socio, lhe entregará um titulo no qual se mencionarão, além dos dizeres communs a esses documentos, as obrigações reciprocas entre ambas as partes.
Art. 119. Logo que a sociedade seja notificada do fallecimento de algum socio, promoverá a formação do peculio, por meio de chamadas dos socios inscriptos no grupo a que pertencer o fallecido, não excedendo estas chamadas de duas por mez para cada grupo, desde que o numero de obitos não se eleve a mais de cinco por mez, ou a 60 por anno. Elevando-se esse numero de obitos a mais de cinco por mez, a sociedade fará chamadas extraordinarias para formação desses peculios a pagar.
Art. 120. Cada socio contribuirá mensalmente com a quantia de 5$, 10$ ou 20$ como taxa mensal correspondente ao grupo de sua inscripção A, B ou C.
Art. 121. As contribuições por fallecimento serão de 3$500, para o grupo A; de 7$, para o grupo B, e de 14$, para o grupo C. E as respectivas joias de 20$, de 40$ e de 80$000.
Art. 122. Os socios fallecidos ou sorteados com o peculio em vida, excluidos os bonificados, serão eliminados e substituidos por outros.
Art. 123. Os pagamentos das contribuições mensaes serão feitos, independentes de aviso, até o ultimo dia, de cada mez, não entrando em sorteio o socio que não realizal-o até aquella data.
§ 1º Os pagamentos das quotas por fallecimentos serão feitos dentro de 20 dias contados da data do aviso feito pela directoria, e tendo o socio direito a um prazo supplementar de 15 dias, findo o qual, não realizando o pagamento, será eliminado e substituido por outro.
§ 2º A sociedade dará aviso, sob registro pelo correio, dos nomes dos jornaes escolhidos para a publicação dos avisos.
Art. 124. A duração do contracto do socio para cada grupo será de 10 annos, a contar da data da sua inscripção, findo o qual, não tendo fallecido nem sido sorteado, receberá uma apolice saldada, pagavel por sua morte a seus herdeiros, da importancia que lhe couber no rateio do fundo de reembolso e seus lucros, proporcionalmente as mensalidades pagas e nunca inferior a importancia desta e das contribuições verificadas nesta occasião pelo respectivo balanço annual da sociedade.
Paragrapho unico. Liquidado o seguro na fórma deste artigo, o socio poderá continuar inscripto, sujeitando-se a novo exame medico e pagando uma joia nova; e, caso contrario, será substituido.
Art. 125. Os sorteios se realizarão no dia 15 de cada mez, e, logo que comecem, serão avizados os socios inscriptos para reconstituição dos peculios por sorteios.
Art. 126. Os 200 primeiros socios que se inscreverem em cada grupo ficarão remidos, desde que a série se complete com 3.500 socios contribuintes.
Paragrapho unico. As vagas que se derem nos socios remidos serão preenchidas pelos mais antigos, verificadas pelas datas da inscripção.
Art. 127. O pagamento das joias poderá ser feito em duas prestações mensaes.
Art. 128. Os sorteios mensaes e os pagamentos de sinistros começarão a ser feitos, desde que, no grupo, se achem inscriptos 500 socios, cabendo ao sorteado ou ao beneficiario do fallecido o peculio proporcional ao numero de socios inscriptos e quites; e, integralmente, desde que no grupo tenha 2.500 socios contribuindo.
Art. 129. Verificando-se o fallecimento de algum socio, antes de inscriptos os 500 a que se refere o art. 128, a sociedade restituirá, a quem de direito, as quotas com que tiver elle entrado, exceptuando-se apenas a joia.
Art. 130. O producto das joias será distribuido da seguinte fórma:
A' propaganda 60 %;
Ao fundo disponivel 20 % ;
Ao fundo de peculios 20 %.
O producto das contribuições mensaes para sorteio:
Ao fundo de sorteio e bonificação 44 %;
Ao fundo disponivel 10 %;
Ao fundo de reembolso 25 %;
Ao fundo de peculios 20 %;
Ao fundo beneficente 1 %.
O producto das quotas por fallecimento da seguinte fórma:
Ao fundo de peculios 84 %;
Ao fundo disponivel 15 %;
Ao fundo beneficente 1 %.
TITULO V
Plano numero II
Do seguro por fallecimento com pagamento de premios annuaes, por prazo
limitado
CAPITULO UNICO
DO SEGURO
Art. 131. A sociedade institue os seguros de 5:000$, 10:000$, 20:000$ e 30:000$, por fallecimento com pagamento de premios annuaes por prazo limitado de 15 annos, cujos peculios serão pagos aos herdeiros ou beneficiarios dos que fallecerem durante esse periodo, ou aos proprios socios, na fórma das clausulas estabelecidas para este plano.
§ 1º Os premios são annuaes e cobrados de accôrdo com as tabellas abaixo, sendo que ao primeiro se addicionará a joia que póde ser paga em prestações, de accôrdo com a deliberação que tomar a directoria, na sua primeira reunião.
§ 2º O periodo de accumulação de que trata este artigo, é de 15 annos; a joia e os premios são fixados, tendo-se em attenção a idade dos associados.
§ 3º Apezar de ser annual o premio, poderá elle ser pago por trimestres, sendo que ao primeiro se addicionará a primeira prestação da joia, a importancia do sello, da apolice e do exame medico.
4º Quando o premio fôr pago em prestações trimestraes, será cobrado sobre elle o juro de 6 % ao anno.
Art. 132. Desde que o contracto do seguro esteja em vigor ha mais de um anno, a sociedade pagará integralmente a importancia do sinistro; antes, porém, se occorrer o sinistro, pagará o seguro correspondente a tantas duodecimas partes, quantos forem os mezes em que tenha vigorado, achando-se o segurado quite com a sociedade.
Paragrapho unico. Findo o prazo de que trata o art. 131, a sociedade restituirá ao socio sobrevivente 60 % do valor total dos premios que elle tiver pago, e mais os juros, que então forem rateados pela sociedade, com exclusão da importancia da joia.
Art. 133. Desde a data de sua emissão, a unica obrigação imposta ao possuidor da apolice, será a de pagar os premios nas datas dos respectivos vencimentos.
Art. 134. No caso de estar a apolice onerada por qualquer divida para com a sociedade, sempre que, em virtude do contracto, tenha a sociedade que fazer qualquer pagamento, será na occasião descontada a divida, com os juros accrescidos.
Art. 135. No caso de cessar o socio o pagamento dos premios perderá elle em beneficio da sociedade, as importancias com que tiver entrado.
Paragrapho unico. No caso de se verificar em qualquer época que a idade dada pelo segurado para o contracto é inferior á verdadeira, elle fica obrigado ao pagamento da differença, quer da joia, quer das quotas annuaes. No caso da idade ser superior á de que cogitam estes estatutos, ficar nullo o contracto, sem direito a restituição alguma.
Art. 136. Mesmo depois de registrada a apolice, nenhum risco é assumido pela sociedade, antes que o segurado tenha pago integralmente e no goso de perfeita saude, o primeiro premio ou prestação, assim como os premios addicionaes que tiverem sido estipulados.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nestas disposições as prestações de joias que, apezar do pagamento periodico, não affectam o vigor da apolice, apenas serão descontadas as importancias não pagas no caso de sinistro.
Art. 137. Se o segurado, no fim do periodo de accumulação, preferir, poderá, mediante exame medico, ter a apolice saldada pelo valor de dous terços do peculio para ser pago por sua morte, sem o pagamento de novos premios; ficando os juros rateados, em poder da sociedade, a titulo de indemnização do risco que ella vai correr com o novo contracto. Para que a apolice seja integral, deverá o segurado continuar os pagamentos por mais cinco annos.
Art. 138. A sociedade não pagará os sinistros occorridos em virtude de suicidio, dentro dos dous primeiros annos da vigencia do contracto, a contar da data de emissão da apolice, revertendo em taes casos, em pleno direito, a favor da sociedade, os premios pagos.
Art. 139. Verificando-se que o segurado falleceu ou veiu a fallecer em virtude de assassinato praticado ou mandado praticar por qualquer pessoa que tenha interesse directo ou indirecto no seguro, a sociedade não pagará a esta a sua parte no sinistro.
Art. 140. Os contractos de seguro deste plano só podem ser feitos, mediante rigoroso exame medico, verificado por profissional de nomeação da sociedade, no qual fique expressamente demonstrada a boa saude e probabilidade de vida do candidato, verificada por meio de relatorio minucioso, e resposta ao questionario proposto pela directoria, submettida a exame medico da sociedade, antes de ser ouvida a directoria.
Art. 141. Acceito o seguro, será o nome do socio inscripto no livro de registro da sociedade, e expedida a competente apolice, cujo modelo a directoria indicará.
Paragrapho unico. No caso de não ser acceito o seguro, será devolvida ao proponente a importancia que elle tiver pago, descontando-se, apenas, a despeza do exame medico.
Art. 142. As importancias levadas ao fundo de peculio vencerão os juros de 4 % ao anno.
Art. 143. As importancias arrecadadas a titulo de joia serão distribuidas da seguinte fórma:
50 % para as despezas de propaganda, a cargo do director-inspector, e na fórma destes estatutos;
20 % para o fundo disponivel;
85 % ao fundo de peculios;
5 % para o fundo beneficente.
Art. 144. As importancias arrecadadas, a titulo de premios, serão distribuidas pelos fundos, na fórma seguinte: 85 % ao fundo de peculios; 15 % ao fundo disponivel.
Art. 145. Os casos omissos serão resolvidos de accôrdo com o que foi estatuido para o plano n. 1, no que lhe fôr applicavel, ou será decidido pela directoria com approvação do conselho fiscal e do conselho de syndicancia.
TABELLA
SÉRIE
Grupo A
Peculios de 5:000$ - Premios limitados a 15 annos:
As joias e as quotas annuaes variam com a idade.
Joia de 21 a 30 annos .................................................................................100$000
Joia de 31 a 40 annos ..................................................................................125$000
Joia de 41 a 56 annos ...................................................................................150$000
Premios de 21 a 30 annos .............................................................................120$000
Premios de 31 a 40 annos .............................................................................160$000
Premios de 41 a 56 annos ..............................................................................200$000
Grupo B
Peculios de 10:000$ - Premios limitados a 15 annos:
As joias e os premios annuaes variam com a idade.
Joia de 21 a 30 annos .................................................................................150$000
Joia de 31 a 40 annos ..................................................................................200$000
Joia de 41 a 56 annos...................................................................................250$000
Premios de 21 a 30 annos ............................................................................240$000
Premios de 31 a 40 annos .............................................................................320$000
Premios de 41 a 56 annos .............................................................................400$000
Grupo C
Peculios por morte 20:000$000 - Premios limitados a 15 annos:
As joias e os premios annuaes variam com a idade.
Joia de 21 a 30 annos..........................................................................................................300$000
Joia de 31 a 40 annos..........................................................................................................400$000
Joia de 41 a 56 annos..........................................................................................................500$000
Premios de 21 a 30 annos...................................................................................................480$000
Premios de 31 a 40 annos...................................................................................................640$000
Premios de 41 a 56 annos...................................................................................................800$000
Grupo D
Peculios por morte 30:000$ - Premios limitados a 15 annos:
As joias e os premios annuaes variam com a idade.
Joia de 21 a 30 annos ........................................................................................................400$000
Joia de 31 a 40 annos .........................................................................................................500$000
Joia de 41 a 56 annos .........................................................................................................600$000
Premios de 21 a 30 annos ..................................................................................................720$000
Premios de 31 a 40 annos ..................................................................................................960$000
Premios de 41 a 56 annos ..................................................................................................1:200$000
PLANO N. 3
Do seguro dotal
CAPITULO UNICO
DOTES PARA CASAMENTOS
Art. 146. A sociedade institue o plano dotal composto de tres grupos A, B e C, em séries de 3.500 socios para cada grupo, e conferindo por occasião do casamento de cada socio o dote de 5:000$, 10:000$ e 20:000$000.
Art. 147. Cada socio pagará, conforme o grupo de sua inscripção, as seguintes joias:
Grupo A ............................................................................................................................... 10$000
Grupo B ...............................................................................................................................20$000
Grupo C ..............................................................................................................................40$000
Sendo a do grupo A paga de uma só vez e as demais em duas prestações mensaes, addicionando-se á primeira a importancia da apolice 2$ e os sellos 1$100.
Art. 148. Os socios de cada grupo, inscriptos nos dous primeiros annos, contribuirão mensalmente, durante os 1º e 2º annos com a quota de 5$ para o grupo A, de 10$ para o grupo B e de 20$ para o grupo C.
§ 1º O socio só terá direito ao dote correspondente ao grupo de sua inscripção si se casar cinco annos depois de inscripto e de ter pago.
§ 2º As pessoas que se inscreverem até 30 de junho de 1914 ficarão, porém, sujeitas apenas ao prazo de dous annos. As que se inscreverem no 2º semestre desse anno, ficarão sujeitas ao prazo de tres annos, e as que se inscreverem em 1915, ao prazo de quatro annos.
Art. 149. Terminados os periodos de que trata o art. 148, a sociedade começará a pagar os dotes, desde que se dê o primeiro casamento, descontando-se desse dote tantas contribuições quantas faltarem para completar o numero de duzentas, a que ficam obrigados todos os socios.
§ 1º A sociedade arrecadará as seguintes contribuições para formação de dotes, sempre que se realizar algum casamento, sendo para:
Grupo A, 4$000;
Grupo B, 7$500;
Grupo C, 14$000.
§ 2º O pagamento dessa contribuição deverá ser feito dentro do prazo de 30 dias depois da respectiva chamada, podendo a directoria conceder um prazo supplementar de 15 dias, com suspensão de direitos emquanto não se quitar, e findos os quaes, não se realizando o pagamento, será o socio eliminado, sem direito a retribuição alguma.
Art. 150. Os socios eliminados por casamento, fallecimento ou abandono serão substituidos logo por outros.
Paragrapho unico. Os socios eliminados por fallecimento ou abandono não terão direito a retribuição alguma, salvo o caso do fallecido ter concorrido durante cinco annos com as devidas contribuições, e neste caso a sociedade restituirá a seus herdeiros 50 % de suas entradas feitas.
Art. 151. Não serão admittidos nos dous primeiros annos mais de 1.750 socios em cada grupo e anno.
Art. 152. Qualquer pessoa, obtido o necessario consentimento, poderá inscrever outra como socio e responsabilizar-se por todas as obrigações devidas em virtude da inscripção. Quando os socios forem menores serão substituidos em todas as suas relações com a sociedade por seus representantes legaes.
Paragrapho unico. A sociedade só acceita como beneficiario a propria pessoa que fizer a inscripção em seu beneficio, ou os paes em favor de seus filhos ou enteados.
Art. 153. Logo que se dê o casamento, o beneficiario communicará á sociedade, enviando os documentos que o habilitem a receber o dote e que são: a certidão do casamento civil, devidamente authenticada, prova de sua identidade e os recibos de quitação.
Pago o dote, cessam as responsabilidades de parte a parte, sendo o socio eliminado.
Art. 154. A sociedade se obriga ao pagamento integral do dote, logo que esteja completo o grupo de cada série, e fóra disso o fará proporcionalmente ao numero de socios.
Art. 155. O prazo do contracto do socio para cada grupo deste plano é de 10 annos, a contar da data da inscripção, e, findo o qual, o socio que não se casar será eliminado, recebendo no balanço desse anno uma quota que lhe couber do fundo de reservas e proporcional ás importancias das contribuições realizadas, não excedendo, porém, essa quota do total das suas contribuições feitas.
Art. 156. A sociedade não fará chamadas de mais de 50 % dos casamentos que se derem em cada grupo.
Art. 157. O producto das joias será distribuido pelos seguintes fundos:
A' propaganda, 60 %;
Disponivel, 20 %;
Dotal, 20 %.
O producto das contribuições mensaes e de formação de dotes do seguinte modo:
Dotal, 83 %;
Disponivel, 15 %;
Beneficente, 2 %.
Barbacena, 27 de setembro de 1913. - Bernardino de S. Figueiredo. - Benedicto de Araujo Cesar. - Antonio de Almeida.
Os subscriptores. - Waldemar Souza Marques. - Antonio Manoel de Souza Marques. - Por procuração de Miguel Ferreira de Carvalho, Antonio M. de Souza Marques. - Aprigio Caldas. - Brazil de Andrade Araujo. - Carlos Amorim. - Olympio Pinto de Magalhães. - José Severiano de Lima Junior. - João & Gonçalves. - Heliodoro de Lacerda Martins Ferreira. - Por procuração de Jorge Martins Ferreira e José Antonio Francisco de Almeida, Abelardo Freire de Aguiar. - José Bonifacio de Andrada e Silva. - Por procuração de Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, José Bonifacio de Andrada e Silva. - Por procuração de Narciza Andrada Miranda Ribeiro, José Bonifacio de Andrada e Silva. - Dr. Henrique Augusto de Oliveira Diniz por si e por procuração do desembargador Alberto Augusto Diniz. - José Leão de Almeida. - Manoel Pires de Carvalho Albuquerque, por si e por procuração de Laura Lacerda Pires de Albuquerque. - Julio Trajano de Moura. - Francisco Alves da Costa. - Armando Moreira Couto. - Elvira Moreira Couto. - Jovita Couto de Figueiredo. - Por procuração de José Joaquim de Figueiredo e por si, Bernardino de S. Figueiredo. - Adelaide Netto de Assis. - Arthur Ferreira da Cunha. - Frederico de Abranches. - Agenor Moreira Couto. - Otto Caldas. - José Moreira do Couto. - Por procuração de Octavio de Andrade Araujo, por sua mulher, D. Emilia Lacerda de Araujo Cesar, e por si Benedicto Cesar de Araujo. - Antonio Carlos Gonçalves. - Por procuração de Joaquim Desiderio de Paula Corrêa. - Aprigio Caldas. - Adolpho Cisalpino de Carvalho. - Durval Dias Moreira. - Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar.
Reconheço verdadeiras a lettra e firmas supra. Barbacena, 14 de outubro de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). O tabellião Dr. Galdino de Abranches.
Exemplar numero tres (3), (art. 5º).
Foram apresentados nesta data tres exemplares do presente contracto, estando o de numero um sellado com 15$300, em estampilhas datadas de 14 de outubro de 1913, inutilizadas pelos Srs. Dr. Galdino Abranches e pharmaceutico Bernardino de Senna Figueiredo.
Collectoria Federal de Barbacena, 14 de outubro de 1913. - O escrivão, Alvaro Meniconi.
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1913, Página 795 Vol. 4 (Publicação Original)