Legislação Informatizada - Decreto nº 10.641, de 31 de Dezembro de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.641, de 31 de Dezembro de 1913

Autoriza a funccionar na Republica a companhia de seguros mutuos <<A Mutua Esperença>>, com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros mutuos <<A Esperança>>, com séde nesta Capital, resolve conceder autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

     A companhia denomina-se-ha Companhia de Seguros Mutuos <<A Mutua Esperança>>.

II

     A companhia de seguros mutuos <<A Mutua Esperança>> submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

III

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações;

     Art. 6.°- Onde se diz: seis annos, diga-se oito annos.

     Art. 52.- Accrescente-se o seguinte para: <<As primeiras convocações serão feitas com oprazo de 15 dias e as seguintes com o de oito dias>>.

     Art 58, paragrapho unico- Accrescentem-se as seguintes palavras: <<nem fazer parte da directoria ou do conselho fiscal, nem ser empregado da sociedade>>.

     Art. 75.- Supprima-se. Accrescentem-se os seguintes artigos, onde convier:

     Art.- A sociedade dará conhecimento, sob registro pelo correio, dos nomes dos jornaes escolhidos para a publicação dos avisos de chamadas de quotas e das convocações das assembléas.

     Art.- Deste que seja deliberada a dissolução da sociedade, os haveres sociaes serão partilhados entre os socios proporcionalmente ás importancias que tiverem pago.

IV

     A sociedade de seguros mutuos <<A Mutua Esperança>> recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, em apolices federaes, de accôrdo com o art. 49 dos estatutos, as importancias dos saldos annualmente verificados no fundo de garantia até attingir a quantia de 200:000$ (duzentos contos de réis) como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1914, Página 980 (Publicação Original)