Legislação Informatizada - Decreto nº 10.607, de 17 de Dezembro de 1913 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 10.607, de 17 de Dezembro de 1913

Crêa mais  uma brigada de infantaria, mais uma de cavallaria e mais uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Barra do Pirahy, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Barra do Pirahy, no Estado do Rio de Janeiro, mais uma brigada de infantaria , com a designação de 80ª, mais uma de cavallaria, com a de 38ª, e mais uma de artilharia, com a de 12ª, constituindo-se: a primeira de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 238, 239 e 240 e de um do da reserva, sob n. 80; a segunda, de dous regimentos, sob ns. 75 e 76; e a terceira, de um regimento de artilharia de campanha e de um batalhão de artilharia de posição, ambos sob n. 12; que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1913, Página 18990 (Publicação Original)