Legislação Informatizada - Decreto nº 10.589, de 3 de Dezembro de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.589, de 3 de Dezembro de 1913
Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia de Seguros Brazil Seguradora e Edificadora, com séde na capital do Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Brazil Seguradora e Edificadora, com séde na capital do Estado do Pará, autorizada a funccionar pelo decreto n. 8.229, de 15 de dezembro de 1910, resolve approvar os seus novos estatutos, redigidos pela assembléa geral extraordinaria, realizada em 29 de setembro do corrente anno, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Brazil Seguradora e Edificadora, com séde na capital do Estado do Pará, embora em uma de suas secções (capitulo IV), independa de autorização do Governo, continúa a submetter-se, em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais disposições vigentes e ás de quaesquer outro que vierem a ser promulgados sobre o funccionamento das companhias de seguros.
II
Os seus novos estatutos serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 24 - Substitua-se pelo seguinte: <<Os accionistas, de qualquer sexo, não emancipados, poderão tomar parte e votar nas assembléas por seus representantes legaes>>.
Art. 36 - Em vez de <<oito dias>>, diga-se: <<quinze dias>>; accrescente-se no final o seguinte: <<salvo em caso de alterações de estatutos ou liquidação da sociedade, em que serão necessarios na primeira e segunda reunião dous terços do capital social>>.
Art. 38, paragrapho unico - Substituam-se as palavras <<tres dias>>, pelas seguintes: <<oito e cinco dias>>, respectivamente.
Art. 41, ns. 2, 4 e 5 - Supprimam-se.
Art. 51- Substituam-se as palavras <<nove>> e <<quartos>> pelas seguintes: <<sete>> e <<quinto>>.
Arts. 56, 57 e 58 - Substituam-se pelo seguinte: <<Para o effeito da reducção do numero de acções a 8.000, a directoria emittirá novas cautelas em substituição ás primitivas e com a declaração do valor realizado correspondente á reducção.
Art. 59 - Substitua-se o primeiro periodo pelo seguinte: <<Terminado o prazo do mandato por que foram eleitos os actuaes directores, a nova eleição se procederá de conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha
Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1913, Página 18626 (Publicação Original)