Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.556, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.556, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1913

Crêa uma brigada de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Palma, no Estados de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Palma, no Estado de Minas Geraes, uma brigada de artilharia, com a designação de 21ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 21, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadasas disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1913, Página 16779 (Publicação Original)