Legislação Informatizada - Decreto nº 10.523, de 23 de Outubro de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.523, de 23 de Outubro de 1913
Declara a caducidade do contracto approvado pelo decreto n. 6.899, de 24 de março d 1908, e dá outras providencias.
O Presidente da Repubica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que a construcção da Estrada de Ferro Itapura a Corumbá, a que se refere a clausula LI do contracto approvado pelo decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, não ficou terminada nos prazos fixados na clausula XVII do mesmo contracto ns. 8.355, de 8 de novembro de 1910, e 9.970, de 30 de dezembro de 1912;
Considerando que, no intuito de evitar quaesquer difficuldades á construcção da referida estrada, á qual estão ligados relevantes interesses de ordem publica, o Governo deixou de tornar effectivas as penalidades constantes da clausula XX do mencionado contracto:
Considerando que sua clausula XIX determina a perda da caução de que trata a clausula XVIII, salvo caso de força maior, a juizo o Governo e sómente delle, si as obras de construcção dos trechos alli indicados não ficassem concluidas em prazo que, virtude das prorrogações concedidas, se esgotou em 30 de setembro ultimo;
Considerando, outrossim, que a não terminação das obras dentro dos prazos estabelecidos dá logar á declaração da caducidade de pleno direito do contracto, independente da interpellação ou acção judicial, sem que a companhia concessionaria tenha direito a indemnização alguma, segundo estipulou a clausula XLIX;
Considerando que, conforme resulta, de um modo preciso, do officio n. 1.266, de 21 de outubro corrente, da Inspectoria Federal das Estradas, verificaram-se as duas hypoteses previstas nas citadas clausulas XIX e XLIX, não se havendo, por outro lado, caracterizado nenhum caso de força maior, como determinante dos factos apontados;
Considerando a conveniencia de levar a effeito as obras encetadas, directamente pela administração publica;
Resolve:
I- Declarar caduco de pleno direito o contracto approvado pelo decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, de conformidade com as suas clausulas XIX e XLIX, sem direito a indemnização alguma para a respectiva concessionaria, Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, e com perda da caução de que trata a clausula XVIII, em proveito dos cofres publicos.
II- Mandar que se prosigam as obras de construcção, administrativamente.
III- Determinar que essas obras sejam custeadas por conta do soldo existente do producto da emissão de cem milhões de francos, feita ao par, de accôrdo com o decreto n. 6.944, de 7 de maio de 1908, e depositada em estabelecimentos bancarios, em nome e a plena e inteira disposição do Governo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José
Barbosa Gonçalves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1913, Página 15685 (Publicação Original)