Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.503, DE 23 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.503, DE 23 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza a Sociedade de Auxilios Mutuos Fraternidade Pernambucana, com séde na capital do Estado do Pernambuco, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Auxilios Mutuos Fraternidade Pernambucana, com séde na capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os sues estatutos, com as alterações abaixo, indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Sociedade de Auxilios Mutuos Fraternidade Pernambucana, com séde na capital do Estado de Pernambuco, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3°, § 1° - Supprimam-se as palavras: << em partes iguaes>>, e accrescentem-se, depois de <<sociedade>>, as seguintes: proporcionamente ás importacia que tiverem desembolsado>>.
Art. 4°, § 1° - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: <<e pelo Governo>>.
Art. 8° - Supprima-se as palavras: <<contados... até o final>>.
Art. 8°, § 1° - Supprima-se as palavras: <<ou fallecer até cinco dias depois do parto.>>
Art. 9° e § 2° - Supprima-se.
Art. 10 - Supprima-se.
Art. 11, § 1° - Supprima-se as palvras: <<e uma outra declarando...idoneas>>.
Art. 15 - Substituam-se as palavras : <<12 mezes>>... até o final, pelas seguintes: <<realizado seu casamento cinco annos depois de sua inseripção na sociedade.>>
Accrescente-se ao mesmo artigo o seguinte paragrapho - <<Exceptuam-se os inscriptos até 31 de dezembreo de 1913, que terão o prazo de um anno; no 1° semestre de 1914, dous annos; no segundo semestre, do mesmo anno, tres annos; e no 1° semestre de 1915, quatro annos.
Art.18 - Supprima-se as palavras: << de 12 mezes para>> pelas seguintes: <<necessario para ter direito ao peculio em >>.
Art. 19 - Accrescentem-se, no final, as palavras: <<cujos nomes dos jornaes preferidos, terão conhecimeto por meio de cartas registradas>>.
Art. 22 e paragrapho unico - Supprima-se.
Art. 23 - Depois da palavra: <<importancia>>, accrescentem-se as seguintes: <<no caso de invalidez>>.
Art. 27, § 2° - Substituam-se as palavras: << dous annos>> por <<cinco annos>>.
Art. 28 - Accrescente-se o seguinte paragrapho: - <<do saldo verificado annualmente no fundo disponivel serão retirados 10% para formação do fundo de reserva, que servirá para supprir as deficiencias do fundo disponivel e á integração de valores aos outros fundos>>.
Art. 30 - Substituam-se as palavras: <<quatro membros>> pelas seguintes: <<seis membros>>, e accrescenta-se, depois de <<superintendente>>, as seguintes: <<e dous directores>>.
Art. 31 - Substituam-se as palavras: <<nove annos>>, pela seguintes: <<seis annos>>.
Art. 31, paragrapho unico - Supprima-se.
Art. 34, lettra c - Supprimam-se as palavras: << e aos directores>>.
Art. 37 - Substituam-se as palavras: <<conselho fiscal>>, pelas seguintes : <<conselho consultivo>>.
Art. 38 e paragrapho unico - Supprimam-se.
Art. 40 e lettra B do § 1° e §§ 2° e 3° e art. 42, § 1° - Supprimam-se.
Art. 45, § 3° - Substituam-se as palavras: <<cinco dias>> por <<quinze dias>>.
Art. 46, § 3° - Substituam-se as palavras: <<cem associados>>, pelas seguintes: <<um quarto de associados>>, accrescentando-se, depois de:...<<funccionarão>> as palavras: <<oito dias depois>>.
Art. 46, § 6° - Supprimam-se as palavras: <<os directores>>.
Art. 50 - Substituam-se as palavras; <<nunca inferior a 100$>>, pelas seguintes: <<que não será superior a 500$>>; accrescentando-se no final as seguintes: <<com approvação do Governo>>.
Art. 51 - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: <<na primeira administração>> e supprima-se o paragrapho unico do mesmo artigo.
Art. 52 - Acrescentem-se no final as palavras: <<e tenham pago trinta contribuições ou quotas>>.
Art. 53 - Supprimam-se as palvras: <<ou outra qualquer pessoa sui juris>>.
Art. 57 e 58 - Supprimam-se
Art. 59 - Substituam-se as palavras: << dous annos>>, pelas seguintes: <<cinco annos>>.
Onde convier, accrescente-se o seguinte artigo:
Art. <<Os associados poderão se fazer representar nas assembléas geraes por procuração a outro associado que não seja membro do corpo administrativo, conselho fiscal e consultivo e empregado da sociedade.
III
A Sociedade de Auxilios Mutuos Fraternidade Pernambucana recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, no mez de março de cada anno, em apolices federaes, os saldos annualmente verificados no fundo de peculios, até que attinjam á importancia de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha
Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1913, Página 15989 (Publicação Original)