Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.499, DE 23 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.499, DE 23 DE OUTUBRO DE 1913

Autoriza a sociedade de peculios por mutualidade A Fraternal, com séde em Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios por mutualidade A Fraternal, com séde na capital do Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

     A Fraternal submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 9.° Substituam-se  as palavras finaes <<receber em vida seu peculio como nos casos de morte>> pelas seguintes: <<ficará dispensado das contribuições por fallecimentos, que serão descontadas do peculio na occasião do pagamento>>.

     Art. 15, paragrapho unico. Em vez de <<5%>> diga-se: 10%.

     Art. 21. Accrescente-se no final: <<revertendo em beneficio destes ultimos a porcentagem dos fundadores que fallecerem>>.

     Art. 25. Substitua-se pelo seguinte: <<O membro do conselho fiscal que for chamado para a directoria, mesmo interinamente, perderá o seu cargo, sendo substituido por um supplente, o qual preencherá definitivamente a vaga>>.

III

     A Fraternal recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de setembro de cada anno, as importancias creditadas annualmente ao fundo de reserva, até attingir a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/11/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/11/1913, Página 16029 (Publicação Original)