Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.483, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.483, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza a sociedade de peculios sobre a vida Mutuaria Previdente, com séde em Sete Lagôas, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios sobre a vida Mutuaria Previdente, com séde em Sete Lagôas, Estado de Minas Geraes:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos,com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I. A sociedade de peculios sobre a vida Mutuaria Previdente submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 2º Em vez de «indeterminado» diga-se «90 annos».
Art. 9º Em vez de «um anno» diga-se «cinco annos».
Art. 12. e paragrapho unico. Substituam-se pelo seguinte: «os saldos serão empregados de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903, e em apolices do Estado de Minas Geraes, formando 40 º|º o fundo de reserva.»
Art. 13, n. 1. Em vez de «18 annos no minimo» diga-se «maioridade legal».
Art. 21, § 2º Substituam-se as palavras «o membro mais votado do conselho fiscal», pelas seguintes: «um associado»; e, § 3º, «serão chamados...» até o final, pelas seguintes: «será convocada» a assembléa geral para deliberar a respeito».
Art. 26, n. 2. Supprima-se; e, no n. 6 as palavras: «emquanto não fôr fundada a casa bancaria».
Art. 29. Substituam-se as palavras «na data anniversaria de sua fundação» pelas seguintes: «no mez de fevereiro».
Art. 32. Em vez de «80 socios» diga-se: um quarto dos socios quites e no caso de reforma de estatutos dous terços.
Art. 33. Accrescentem-se depois da palavra «directoria», as seguintes: «conselho fiscal ou empregado da sociedade».
Art. 34, n. 4. Accrescente-se no final: «devendo a partilha ser feita entre os socios proporcionalmente ás contribuições que tiverem desembolsado».
Art. 35. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Depois de completa a série os peculios serão pagos intergralmente, salvo si mais da decima parte dos socios contribuintes deixar de attender á chamada para pagamento das quotas».
Art. 36. Substitua-se pelo seguinte: «no caso de se verificarem mais de tres sinistros em um mez, os peculios, a partir desse numero, serão pagos 60 dias depois do aviso á directoria, ficando os beneficiarios com o direito de receber logo até um conto de réis por conta dos peculios a que tiverem direito».
Art. 40. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «A sociedade dará conhecimento aos socios, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes em que publicará os seus avisos para pagamento de quotas».
Art. 45. Supprima-se.
Art. 46. Accrescente-se no final: «com approvação do Governo».
Accrescente-se onde convier: «O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas».
III. A Mutuaria Previdente recolherá ao Thesouro Nacional, meidante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas annualmente ao fundo social, até attingir a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha
Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1913, Página 15411 (Publicação Original)