Legislação Informatizada - Decreto nº 10.471, de 8 de Outubro de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.471, de 8 de Outubro de 1913
Autoriza a sociedade mutua de peculios sobre a vida Patrimonio da Familia, com séde em S. João d'El Rey, Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios sobre a vida Patrimonio da Familia, com séde em S. João d'El Rey, Estado de Minas Geraes.
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade Patrimonio da Familia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros, Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 2º Substituam-se as palavras: <<tempo indeterminado>> pelas seguintes: <<90 annos>>.
Art. 6° Substituam-se as palavras: 60 annos pelas seguintes: <<56 annos>>.
Art. 18 Substituam-se as palavras: <<a juizo da directoria a quota para pagar porcentagens e >>, pelas seguintes: <<a porcentagem de 30° para>>.
Art. 20 Substituam-se as palavras: << de reserva>>, pelas seguintes: <<do peculio>>.
Art. 23 Acrescentem-se, no final, as seguintes palavras: <<mesmo que a decima parte dos contribuintes deixem de effectuar o pagamento das contribuições>>.
Art. 25 Supprima-se.
Art. 26 Supprima-se a palavra: <<igualmente>> e substituam-se as palavras: <<cento e trinta e nove (139)>>, pelas seguintes: <<cento e cincoenta (150)>>.
Paragrapho único do artigo 26 e artigo 29, supprimam-se as palavras: <<ou em prestações parcelladas a juizo da directoria>>.
§ 1° do artigo 32. Supprima-se.
Art. 53 Substituam-se as palavras: <<ou pela>>, pelas seguintes: <<e publicado na>>; e acrescentem-se, depois de: <<agencias>>, as seguintes: <<cujos nomes dos jornaes preferidos terão conhecimento em carta registrada>>, e no final: <<com suspensão de todos os direitos>>.
Art. 54 - 3 - Supprima-se.
Art. 58 Accrescentem-se, depois de : <<effectivos>>, as seguintes palavras: <<e sete supplentes>>.
Art. 63 Substituam-se as palavras: <<ficando este socio ...>> até o final, pelas seguintes: <<até a reunião da assembleia geral em que se procederá á eleição, trminando o mandato com os demais directores>>.
Art. 71 Em vez de <<janeiro>>, diga-se: fevereiro>>.
Art. 73 Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: <<excepto para reforma de estatutos, que é necessario o comparecimento de dous terços>>.
Art. 74, paragrapho único. Accrescente-se, no final, o seguinte: <<Esta prohibição é tambem extensiva aos empregados da sociedade>>.
Art. 77. Supprima-se.
Art. 78. Supprimam-se as palavras: <<e a criterio...>>, até o final.
Art. 81 Substituam-se as palavras: <<pago a ultima prestação da joia, taxa de sinistro e apolice>>, pelas seguintes: <<sido acceitos>>.
Art. 87 Supprima-se.
Art. 88. Substituam-se as palavras: <<o que merecer ...>>, até o final, pelas seguintes: <<uma gratificação fixada pela assembleia gral, com approvação do Governo>>.
Art. 91 Supprima-se.
III
A sociedade Patrimonio da Familia recolherá ao Theosuro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias, que forem creditadas aos fundos de reserva e de peculios até attingir a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1913, 92° da Inpependencia e 25° da Republica.
HERMES
R. DA FONSECA.
Rivadania da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1913, Página 15599 (Publicação Original)