Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.470, DE 8 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.470, DE 8 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza a sociedade mutua de peculios A Felicidade, com séde na capital do Estado de S. Paulo, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios a Felicidade, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com as alterações abaixo indicadas, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua de peculios A Felicidade, com séde na capital do Estado de S. Paulo, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 5º Accrescente-se depois de «em dinheiro», as palavras: «nos termos do art. 9º».
Art. 9º, § 1º - Supprima-se.
Art. 25, § 2º Substituam-se as palavras «o mutualista...» até o final pelas seguintes: «a importancia do peculio caberá aos herdeiros legitimos».
Art. 51, § 5º Substituam-se as palavras «da expedição do diploma ao socio acceito» pelas seguintes? «de acceito o socio».
Art. 52, § 4º Supprima-se as palavras «pois desta fórma...» até o final.
Art. 58. Substituam-se as palavras 30 º|º para fundo de reserva; 10 º|º para a realizaão de uma caução» pelas seguintes: «40 º|º para o fundo de reserva, que será depositado».
Arts. 60 e 61. Supprimam-se.
Art. 68. Accrescente-se, depois de «tres membros», as palavras: «tres supplentes».
Art. 69. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Convocar as assembléas geraes quando a directoria não o fizer e occorrer motivo grave».
Art. 70. Substituam-se as palavras, «todos os annos, em épocas determinadas», pelas seguintes: «no mez de fevereiro de cada anno, em dia designado».
Art. 71. Substituam-se as palavras: «100 mutuarios», pelas seguintes: «um quarto dos mutuarios»; e «funccionará com qualquer numero» pelas seguintes: «oito dias depois, com qualquer numero, excepto para reforma de estatutos, que é necessário o comparecimento de dous terços nas 1ª e 2ª reuniões, deliberando com qualquer numero na 3ª convocação».
Art. 80. Supprima-se.
Art. 82. Supprima-se.
Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. O mutualista póde fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração a outro mutualista que não seja membro da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade.
Art. A sociedade dará conhecimento dos nomes dos jornaes preferidos para publicação dos avisos de contribuições».
Art. No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, solvido o passivo, serão partilhados entre os mutualistas, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado».
III
A sociedade mutua de peculios A Felicidade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de setembro de cada anno, as importancias creditadas annualmente ao fundo de reserva, até attingir a quantia de 200:00$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corr
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1913, Página 14906 (Publicação Original)