Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.444, DE 18 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.444, DE 18 DE SETEMBRO DE 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes, na comarca da capital do Estado do Espirito Santo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da capital do Estado do Espirito Santo mais uma brigada de infantaria, com a designação de 38ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 112, 113 e 114, e um do da reserva, sob n. 38, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1913, Página 13722 (Publicação Original)