Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.442, DE 18 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.442, DE 18 DE SETEMBRO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma de auxilios mutuos e peculios sobre a vida Mutua Rio Branco, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de auxilios mutuos e peculios sobre a vida Mutua Rio Branco, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar com alterações os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade Mutua Rio Branco submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3º - Substituam-se as palavras e «quando se tornar preciso...» até o final pelas seguintes: «em prestações razoaveis, a juizo da directoria e com intervallos nunca inferiores a 30 dias, de modo a achar-se integrado dentro de um anno».
§ 1º, lettra a do mesmo artigo - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade instituirá dous fundos: o de reserva, formado com a porcentagem de 6% sobre os lucros liquidos annualmente verificados; e o de garantia de peculios, que será illimitado e assim constituido: a) com a quota de 5 % entre o total das contribuições arrecadadas além da importancia necessaria á formação do peculio».
Art. 6º - Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices federaes, a caução estabelecida no decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, conforme fôr determinado no decreto de autorização».
Art. 7º - Supprimam-se as palavras «Série Especial A...3.000 socios» e onde se diz «comprehendendo 3.500» diga-se: «comprehendendo 3.000».
Arts. 7º, 8º e 9º, e e 12, 5º - Onde se diz «Série Especial B», diga-se: «Série Especial».
Arts. 8º, c, 10, c e 12, 3º - Supprimam-se.
Art. 10, a - Substituam-se os dous periodos «Quando a série...» e «Uma vez...» pelo seguinte: «Quando a série contiver 2.500 serão remidos os primeiros 300 inscriptos e, quando completa, mediante sorteio, mais 200 socios».
Art. 10, b. Onde se diz «1$000», diga-se «500 réis».
Art. 10, d. Substituam-se as palavras «1.000 socios... 3.500», pelas seguintes «500 socios».
Art. 10, e. Substitua-se pelo seguinte: «na série especial: quando estiver completa, serão remidos 500 (quinhentos) socios sendo 300 pela ordem numerica das inscripções e 200 mediante sorteio. Dahi em deante, serão feitas remissões na proporção da mortalidade dos socios remidos pela ordem das inscripções».
Art. 21. Accrescentem-se, depois de: «18», as seguintes palavras: «sendo emancipado».
Art. 30. Supprimam-se as palavras finaes: «prorogaveis por mais 30 dias, a juizo do conselho fiscal».
Art. 44. Substitua-se pelo seguinte: «O fundo de receita e despezas será constituido pelas importanciais que não forem creditadas ao de garantia de peculios, pelo capital social, donativos e legados, e pela renda dos bens sociaes».
Art. 46. Supprimam-se as palavras: «3 % aos supplentes do conselho fiscal, repartidamente»; e intercalem-se entre «Ferreira Leite» e «Dr. Epitacio» os seguintes nomes: «Arthur Guimarães Leão, major João Luiz Guilherme Gaede».
Paragrapho unico do art. 47. Supprima-se.
Art. 61. Substituam-se as palavras: «e o fundo de reserva aos accionistas» pelas seguintes: «e aos accionistas o saldo do fundo de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos pertencentes aos mutualistas».
Paragrapho unico do art. 65. Supprima-se.
Onde convier, accrescente-se o seguinte artigo: «A sociedade dará conhecimento aos seus associados, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes preferidos para suas publicações».
III
A sociedade Mutua Rio Branco recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicações deste decreto, a quantia de 50:000$ e igual quantia dentro de um anno da data da entrada daquella prestação, integralizando nos dous annos subsequentes o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS MUTUA RIO BRANCO
Aos trinta dias do mez de julho de mil novecentos e treze, no salão do 6º andar do edificio do Jornal do Brasil, nesta capital, presentes os accionistas constantes do livro de presença e que abaixo vão assignados e que representam duas mil acções, foi acclamado presidente o accionista marechal Firmino Pires Ferreira, que convidou para secretario a mim, abaixo assignado. Feita a chamada por mim secretario e verificada a presença de todos os accionistas, por si e por seus bastantes procuradores, mandou o presidente proceder á leitura do conhecimento do deposito no Banco do Brazil, da quantia de vinte contos de réis, ou dez por cento do capital social e bem assim dos estatutos, o que foi feito immediatamente. Postos em discussão os estatutos, artigo por artigo, foram os mesmos unanimemente approvados com a unica modificação proposta pelo accionista Dr. Raul Ferreira Leite, para que a sociedade se denominasse Mutua Rio Branco ao em vez de A Remissora, como tinha sido projectado, o que foi approvada. Não havendo quem pedisse a palavra, pelo presidente foi declarada a sociedade definitivamente constituida, nos termos da legislação em vigor. Para os primeiros directores foram acclamados os cidadãos: marechal Firmino Pires Ferreira, presidente; Dr. Eduardo Reis da Gama Cerqueira, vice-presidente; Dr. Randolpho Fernandes das Chagas, thesoureiro; Dr. Raul Ferreira Leite, secretario; e, coroneis Alvaro da Gama Cerqueira e Alberto Gama de Castro Lacerda, superintendentes geraes. Munidos em seguida de cedulas, digo, foram acclamados, de accôrdo com o artigo sessenta e dous dos estatutos, para membros do conselho fiscal, os cidadãos: Dr. André de Faria Pereira, coronel Marcolino Barreto, Dr. Dilermando Martins da Costa Cruz, La-Fayette Cortes, Dr. Olympio Carvalho de Araujo e Silva e coronel Antonio Zeferino de Oliveira Bastos; e, para supplentes do conselho fiscal os cidadãos: Dr. Cicero Monteiro da Silva, Dr. Aquila Miranda, almirante Costa Pinto, Augusto Mendes Leite e Augusto Cezar, digo, Conde de Avellar e Dr. Augusto Cezar Chagas. As procurações dos subscriptores, que compareceram e tomaram parte nas deliberações, estavam revestidas das formalidades legaes e continham os necessarios poderes. Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrada a sessão, da qual lavro a presente acta, tirada e publicada, a qual lida, posta em discussão e approvada, vai assignada por todos os accionistas, depois de achada conforme, para os fins legaes.
Eu, Dr. Luiz Salgado Lima Filho, secretario, que a fiz e subscrevo.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913.
Tendo lido e achando conforme a copia da acta supra, eu, Dr. Luiz Salgado Lima Filho, a subscrevo.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913. - Dr. Luiz Salgado Lima Filho.
Marechal Firmino Pires Ferreira, presidente. - Dr. Luiz Salgado Lima Filho, secretario. - Eduardo Reis da Gama Cerqueira. - Rondolpho Fernandes das Chagas, por si e por procurações do coronel Jeronymo Fernandes das Chagas, Dr. Dilermando Martins da Costa Cruz, major João Luiz Guilherme Gordo, Arthur Guimarães Leão, João das Chagas Monteiro, Abilio Corrêa de Lima, Justiniano Antonio da Fonseca, Gastão Ferreira Brito, Eduardo José Barbosa, coronel Raul Cysneiro Côrte Real, coronel João Lobato Galvão de S. Martinho, major Antonio de Freitas Lima, Raul Cunha, Francisco Barbosa de Miranda, Firmino Ferreira Netto, Alonso Alves de Oliveira, Dr. Ignacio de Lacerda Werneck, Paulino Augusto Rodrigues, José Teixeira de Meirelles, Constancio Thomaz de Oliveira, D. Maria das Chagas Monteiro, D. Regina Ferreira Machado e Custodio Antunes Vieira. - Alberto Gama de Castro Lacerda, por si e por procuração do coronel João Evangelista de Castro Gama, tenente Francisco Azarias Villela, capitão José Joaquim Monteiro de Castro, Marco Aurelio Monteiro de Barros, Manoel José Antonio Monteiro da Silva, Dr. José Joaquim Monteiro Bastos, Antonio Jacyntho de Castro Gama, Manoel Agostinho Lourenço Alves, major Lucas de Castro Lacerda, capitão Americo de Miranda Manso Monteiro da Costa Reis, Ricardo G. de Oliveira Martins, coronel Francisco Leite de Oliveira, Antonio Augusto Lobato de Negreiros Castro, José Pereira da Costa, Bernardino Cassiano de Almeida, Eduardo Gama de Castro Lacerda e Luiz Salgado de Lima. - Dr. Luis Salgado Lima Filho, por si e por procuração do Dr. Julio José Monteiro. - Por procuração do capitão Francisco Coelho de Castro Monteiro, Randolpho Fernandes das Chagas. - Alvaro da Gama Cerqueira, por si e por procuração de diversos, a saber: Dr. Geraldo da Costa Silveira, Dr. Abilio Machado, Dr. Octavio Martins, Dr. Ernesto Reis da Gama Cerqueira, D. Mathilde da Silva Reis Cerqueira, D. Etelvina Germano Pinto, João Damasceno França, coronel José Pinto Mascarenhas, major Arthur Queiroga, Dr. Ulysses Gabriel de Castro Vasconcellos, Dr. Celso d'Avila, Dr. Alcides Baptista Ferreira, José Olintho Ferraz, Dr. Augusto Halfeld, Dr. Eduardo Borges Ribeiro da Costa, Dr. Leandro Castilho de Moura Costa, Abilio de Cerqueira Pereira, Dr. Alexandre Moreira Penna, Americo de Castro Lacerda. - Luiz Carlos de Oliveira. - Ignacia Ribeiro Barcellos. - Dr. Augusto Cezar Chagas. - Antonio de Souza Machado. - Vicente Cusserat. - La-Fayette Côrtes, por si e por procuração dos Srs. Frederico Ferreira Lima, Arthur José Lopes e Octavio França Soares. - Dr. Simplicio Ferreira da Fonseca e Côrtes. - José Moraes da Cunha Vasconcellos. - Benjamin Martins Ferreira. - Raymundo Martins Ferreira. - Philemon Babello Cruz. - D. Joanna Candida das Chagas Lobato. - Dr. Raul Ferreira Leite. - Por procuração de Randolpho Fernandes, digo, de Altino Castellar Leite, Randolpho Fernandes das Chagas. - Accacio de Lannes. - Octavio de Castro. - Contra-almirante Dr. João da Costa Pinto. - Barão Homem de Mello. - Dr. Antonio Pereira Manhães. - Baroneza Homem de Mello. - Miguel Liebmann. - Leonardo Moraes da Cunha Vasconcellos. - Oldemar Rezende Meira. - Lino Moreira. - Braulio Augusto de Oliveira Penna. - Mauricio Limpo de Abreu. - Cicero Monteiro da Silva. - Paulo Vidal. - Fidelis Lemgruber. - Pedro d'Alcantara Pereira Lima. - Joanico de Araujo Vianna. - Salvador Pinto Junior. - Joaquim Nunes Tassara. - Dr. Bruno Lobo. - Gervasio de Britto Passos. - Antonio Eduardo de Lemos Lenhoff de Brito. - Alberico Germack Possolo. - Francisco de Paula Rodrigues Teixeira. - Luiz Lucas Castello Branco. - João de Deus Pires Leal. - Francisco Pires Ferreira. - Alvaro Tavares de Lacerda. - Castelar Cabral. - Alvaro Coelho de Magalhães Gomes. - Aquila Miranda. - Joaquim Ignacio Baptista Cardoso. - Antonio da Silva Maia. - André de Faria Pereira. - Lina Pires Ferreira. - Dr. Amelio Tavares. - Manoel Dias Ferreira. - Por procuração do conde de Avellar, Randolpho Fernandes das Chagas. - Augusto Mendes Leite. - Clotilde Braga Bastos. - Antonio Zeferino d'Oliveira Bastos. - José Zeferino d'Oliveira Bastos. - Silvino Augusto Corrêa da Cunha. - Maria Pires da Fonseca. - Arthur Braz Pereira Gomes. - Antonio de Freitas Dantas. - Oscar Tavares Nepomuceno. - José Pinto Fernandes. - Raul Renato Cardoso de Mello. - Por procuração do Dr. Fernando Gomes de Carvalho, Eduardo Reis da Gama Cerqueira. - La-Fayette Côrtes, por procuração dos Srs. Quintino do Valle e Annibal Goulart. - Francisco Angelo Monteiro. - Oswaldo Ramos Lima. - José Alvares de Souza Coutinho. - Neves & Arcos. - Francisco José da Silveira Lobo. - Olympio Carvalho de Araujo e Silva. - Fileto Pinto Ferreira. - Oscar Tavares Leite. - Albino Bandeira. - Jaguanharo Miranda. - Por procuração de José Bodé, D. Elisa Emilia de Cerqueira, Luiz Ferreira, Dr. Domingos Verissimo da Fonseca, coronel Marcolino Barreto, José Januario da Gama Fernandes, J. P. da Cunha Pinto, Dr. Gabriel Reis da Gama Cerqueira, Dr. Nicoláo Barbosa da Gama Cerqueira, Dr. Alcides Miranda, Dr. Julio Bueno Brandão Filho, José Almada de Sant'Anna e Abilio Rodrigues Pereira, Eduardo Reis da Gama Cerqueira.
Está conforme.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913. - Marechal Firmino Pires Ferreira, presidente.
Em tempo. Em vez de José Januario da Gama Fernandes, leia-se: José Luiz da Gama Fernandes; e em vez de Dr. Domingos Verissimo da Fonseca, leia-se Dr. Epitacio da Silva Pessoa.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913. - Eduardo Reis da Gama Cerqueira, vice-presidente.
Estatutos da Mutua Rio Branco
Sociedade Anonyma de peculios e auxilios mutuos
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica organizada na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos, sobre a vida, de accôrdo com as leis vigentes, sob a denominação de Mutua Rio Branco, tendo por fim garantir á pessoa ou pessoas que o socio designar, sejam ou não seus legitimos herdeiros, um peculio em dinheiro, pagavel em vida ou por morte do socio instituidor, conforme a série ou séries em que o mesmo estiver inscripto, distribuindo tambem favores em vida aos socios mutuarios.
Paragrapho unico. O peculio não poderá ser apprehendido nem onerado sob qualquer pretexto, observados estes estatutos.
Art. 2º A sociedade admittirá como socios, além dos accionistas, a illimitado numero de nacionaes e estrangeiros, que se inscreverem como mutuarios, preenchidas as condições estatuidas.
Art. 3º O capital social inicial será de duzentos contos de réis (200:000$), dividido em duas mil acções de cem mil réis (100$) cada uma, e será realizado da fórma seguinte: vinte por cento (20 %) no acto da inscripção e o restante quando se tornar preciso, a juizo da directoria.
§ 1º O capital social irá sendo augmentado pelo fundo de reserva até a quantia de quatrocentos contos de réis (400:000$), instituindo-se tambem o fundo de garantia de peculios, que será illimitado e assim constituido:
a) mediante o desconto de 5 % sobre as contribuições que forem sendo feitas pelos socios mutuarios;
b) desconto de 5 % sobre a renda liquida apurada em cada anno;
c) pela renda decorrente da sua applicação.
§ 2º Uma vez que tenha attingido o fundo de garantia de peculios á somma de dous mil contos de réis (2.000:000$) a renda respectiva deixará de ser ao mesmo tempo incorporada e será empregada no pagamento de peculios por obitos verificados nas diversas séries, sendo dispensados os socios mutuarios do pagamento das contribuições respectivas, pela seguinte fórma:
a) um peculio em cada série, si a renda o permittir;
b) sendo a renda insufficiente para o pagamento de um peculio em cada série, pagar-se-hão apenas os que a mesma comportar, a partir do menor peculio, e na ordem em que estão as séries ennumeradas nestes estatutos.
§ 3º Desde que o fundo de garantia de peculios tenha attingido a somma de cinco mil contos de réis (5.000:000$), os 5 % sobre a renda liquida, a que se refere a lettra b do § 1º, serão integralmente applicados em beneficio dos socios mutuarios, na fórma do § 2º
Art. 4º A sociedade terá a duração de 90,annos, e só poderá ser dissolvida, nos termos da lei, depois de se transformar em sociedade mutuaria, podendo ainda constituir-se sob a fórma de assistencia previdencia e credito.
Art. 5º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º A sociedade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguro ou pela fórma legalmente estabelecida, até 31 de julho de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de reserva e de garantia de peculios, até perfazer a quantia de duzentos contos de réis (200:000$) em apolices da divida publica, como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
CAPITULO II
DAS SÉRIES
Art. 7º A sociedade institue cinco typos de séries de peculios, a saber:
Série Remissora dos Operarios, com um peculio de cinco contos de réis (5:000$), comprehendendo tres mil e quinhentos socios.
Série Remissora A, com um peculio de dez contos de réis (10:000$), comprehedendo tres mil e quinhentos socios.
Série Especial A, com um peculio de quinze contos de réis (15:000$), comprehendendo tres mil socios.
Série Remissora B, com um peculio de vinte contos de réis (20:000$), comprehendendo tres mil e quinhentos socios.
Série Especial B, com um peculio de trinta contos de réis (30:000$), comprehendendo quatro mil socios.
Art. 8º As contribuições variam em cada série, do modo seguinte:
a) Na série Remissora dos Operarios, a joia será de: para seguro simples, 40$, e para conjugado 80$; diploma e sello, 10$ e contribuição por morte, para os mutuarios de 18 a 45 annos incompletos, 3$ e para os de 45 a 65 annos, 4$000.
b) Na Série Remissora A, a joia será de: para seguro simples, 80$, e para conjugado 140$; diploma e sello, 10$ e contribuição por morte, para os mutuarios de 18 a 45 annos incompletos, 5$ e para os de 45 a 65 annos, 7$000.
c) Na Série Especial A, a joia será de: para seguro simples, 100$ e para conjugado 180$; diploma e sello, 10$ e contribuição por morte, para os mutuarios de 18 a 45 annos incompletos, 7$ e para os de 45 a 65 annos, 9$000.
d) Na Série Remissora B, a joia será de: para seguro simples, 150$; e para conjugado 220$; diploma e sello, 10$ e contribuição por morte, para os mutuarios de 18 a 45 annos incompletos, 10$ e para os de 45 a 65 annos 12$000.
e) Na Série Especial B, a joia será de: para seguro simples, 180$ e para conjugado 280$; diploma e sello 10$ e contribuição por morte, para os mutuarios de 18 a 45 annos incompletos 12$, e para os de 45 a 65 annos 15$000.
§ 1º Juntamente com a joia, o proponente a socio deverá entrar com a contribuição da série respectiva, para formação do peculio de promptidão.
§ 2º Cada série poderá conter até metade de socios de 45 a 65 annos.
Art. 9º Logo que esteja completa cada série, a sociedade fará sorteios, distribuindo premios entre os socios mutuarios, pela seguinte fórma:
a) Na Série Remissora dos Operarios, 1:500$, mensalmente, em um premio de 500$ e dez de 100$000.
b) Na Série Remissora A, 4:000$ mensalmente, em um premio de 1:000$ e dez de 300$000.
c) Na Série Especial A, 6:000$ mensalmente, em um premio de 2:000$ e dez de 400$000.
d) Na Série Remissora B, 5:000$ mensalmente, em um premio de 2:000$ e dez de 300$000.
e) Na Série Especial B, antes mesmo de estar completa, serão distribuidos premios mensaes aos socios mutuarios, mediante sorteio, a saber: quando contiver 3.000 socios, 5:000$ em um premio de 2:000$ e dez de 300$; quando contiver 3.500 socios, 10:000$ em um premio de 5:000$ e dez de 500$; e quando a série estiver completa, com 4.000 socios, 10:000$ mensalmente, pela fórma acima e mais 50:000$ annualmente em um premio de 20:000$, um de 10:000$ e vinte de 1:000$000.
§ 1º A sociedade poderá, como convier, alterar em cada série o numero dos premios e a importancia delles, não lhe sendo, porém, permittido diminuir as quantias totaes acima enumeradas, a serem distribuidas em premios, em cada série.
§ 2º Effectuar-se-hão os sorteios ainda que a série respectiva esteja desfalcada de 100 socios.
Art. 10. Em todas as séries serão remidos socios pela fórma seguinte:
a) na Série Remissora dos operarios:
Quando a série contiver 2.500 socios, serão remidos os primeiros 500 inscriptos; e, logo que attingir a 3.500, serão remidos mais 500 socios, dos quaes metade por antiguidade e metade por sorteio.
Uma vez completa a série, irão sendo remidos os contribuintes, na proporção da mortalidade daquelles, pela ordem numerica de suas inscripções.
b) na Série Remissora A:
Serão remidos 1.000 socios pela mesma fórma que na Série Remissora dos Operarios.
c) na Série Especial A:
Um anno depois de completa a série, serão remidos 50 socios, annualmente, mediante sorteio, até perfazer o total de 500, e dahi em deante serão feitas remissões na proporção da mortalidade destes, observada a ordem numerica das inscripções.
d) na Série Remissora B:
Serão remidos 1.000 socios, sendo 500 quando a série contiver 2.700 socios e mais 500 quando contiver 3.500, pela mesma fórma que na Série Remissora dos Operarios.
e) na Série Especial B:
Depois de completa, serão remidos 50 socios, annualmente, até 500, pela mesma fórma que na Série Especial A.
Paragrapho unico. Os socios uma vez remidos, em qualquer série, terão aviso da directoria e deverão apresentar os seus diplomas para serem substituidos por uma apolice saldada, de valor nominal igual á importancia do peculio respectivo. Por essa apolice, o socio pagará a quantia de 20$000.
Art. 11. O peculio será pago em moeda corrente do paiz, pela fórma seguinte:
a) no caso do seguro de vida, dentro de 30 dias após a morte do instituidor, á pessoa ou pessoas por este instituidas como beneficiarias, sejam ou não seus legitimos herdeiros; e, caso não haja tal designação, pela fórma do direito commum;
b) no caso de sorteio de premios, dentro de oito dias a contar do sorteio, ao instituidor do peculio ou a quem este dever competir;
c) No caso de remissão, será pago o peculio por morte do socio aos beneficiarios por elle instituidos, ou a quem de direito, mediante resgate da apolice saldada, a que se refere o art. 10, paragrapho unico;
d) no caso de suicidio do socio instituidor, o pagamento só terá logar um anno depois da vigencia do diploma.
Paragrapho unico. Os prazos para pagamento dos peculios serão prorogados convenientemente, desde que haja fundadas suspeitas de dolo ou fraude, para a sua obtenção, o que ficando legalmente provado, eximirá a sociedade de qualquer obrigação.
Art. 12. Emquanto as séries estiverem em formação, o peculio será pago aos beneficiados, na proporção seguinte:
1º, na Série Remissora dos Operarios:
a) emquanto esta série não contiver 2.000 socios, será pago o peculio formado de tantas quotas de 3$, quantos forem os seus socios quites de 18 a 45 annos, e tantas de 4$, quantos forem os de 45 a 65, até o limite de peculio, descontando 20 % para custeio de despezas da sociedade;
2º, na Série Remissora A:
a) Emquanto esta série não contiver 2.000 socios, será pago o peculio formado de tantas quotas de 5$, quantos forem os socios quites, de 18 a 45 annos e tantas de 7$, quantos forem os de 45 a 65, até o limite do peculio, com o desconto de 20 % em favor da sociedade.
b) Logo que contiver 2.000 socios, a sociedade pagará o peculio integral.
3º Na Série Especial A:
a) Emquanto esta série não contiver 2.200 socios, será pago o peculio, formado de tantas quotas de 7$, no 1º grupo, e de 9$, no 2º grupo, quantos forem os socios quites, em cada grupo de 18 a 45 annos, e de 45 a 65, até o limite do peculio, com o desconto de 20 % em favor da sociedade;
b) Quando contiver 2.200 socios, será pago o peculio integral.
4º Na Série Remissora B:
a) Emquanto esta série não contiver 2.200 socios, será pago o peculio formado de tantas quotas de 10$, no 1º grupo, e de 12$, no 2º grupo, quantos forem os socios quites em cada grupo, de 18 a 45 annos e de 45 a 65, até o limite do peculio, com desconto de 20 % em favor da sociedade;
b) Quando contiver 2.000 socios, o peculio será pago integralmente.
5º Na Série Especial B:
a) Emquanto esta série não contiver 2.500 socios, o peculio será pago, formado de tantas quotas de 12$, e de 15$, quantos forem os socios quites de 18 a 45 annos incompletos e de 45 a 65 annos, até o limite do peculio, descontados 20 % em favor da sociedade;
b) Quando contiver 2.500 socios, o peculio será pago integralmente.
Art. 13. O beneficiario ou os herdeiros do socio fallecido deverão apresentar á directoria certidões de idade e de obito do mesmo, ou documento, que a substitua, na fórma da lei.
Paragrapho unico. Verificado engano ou fraude na declaração de idade, será descontada no pagamento do peculio a importancia correspondente á differença devida á sociedade, accrescida da multa de 20 % sobre essa differença.
Art. 14. A vaga verificada por morte de um socio, será preenchida pelo socio mais antigo da série identica em formação.
Art. 15. E' facultada a inscripção de cada socio em mais de uma série, mas, apenas, uma vez em cada série.
Art. 16. Não poderá inscrever-se na mesma série o socio nella remido.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 17. Serão accionistas, as pessoas que reunirem as condições necessarias para socios e que subscreverem para a formação do capital inicial, ou que legalmente adquirirem acções.
Paragrapho unico. Serão considerados socios fundadores os accionistas que subscreverem para a formação do capital social inicial.
Art. 18. Compete ao accionista:
§ 1º Gosar todas as vantagens conferidas pela lei das sociedades anonymas, e sujeitar-se a todas as obrigações decorrentes da mesma, e destes estatutos.
§ 2º Inscrever-se em uma ou mais séries instituidas pela sociedade, desde que preencha as condições para esse fim exigidas.
§ 3º Realizar, quando fôr convidado, as entradas de capital, na fórma do art. 3º.
§ 4º Concorrer ás assembléas geraes, cabendo-lhes eleger a directoria, os supplentes geraes e o conselho fiscal, e respectivos supplentes, dentre os accionistas.
Art. 19. O accionista poderá ser representado por outro em assembléa, com o direito de voto, mediante procuração.
Paragrapho unico. Não poderão receber procurações os membros da directoria, do conselho fiscal e supplentes, os superintendentes geraes e quaesquer empregados da sociedade.
Art. 20. O accionista que não realizar as entradas na época fixada pela directoria ficará sujeito ás penas comminadas pela lei das sociedades anonymas.
CAPITULO IV
DOS SOCIOS EM GERAL
Sua admissão, direitos e deveres
Art. 21. Serão admittidas como socios mutuarios pessoas de qualquer sexo e estado, em uma ou mais séries, para seguro simples ou conjugado, sendo o limite de idade de 18 a 45 annos incompletos e de 45 a 65 annos.
Art. 22. Só poderão fazer parte da sociedade pessoas de bom procedimento, de profissão conhecida e de boa saude, comprovada por attestado medico ou mediante declaração de duas pessoas idoneas, a juizo da directoria, na falta de medico no logar.
Art. 23. O pretendente a socio deverá assiguar a sua proposta do proprio punho ou a rogo, caso seja analphabeto ou esteja impossibilitado de escrever, podendo o marido assignar pela mulher, desde que o impedimento desta não seja por molestia.
Art. 24. O proponente a socio no acto da sua inscripção-concorrerá com a joia integral da respectiva série, tendo, neste caso, o desconto sobre a mesma de 5 %, ou em duas prestações, de metade cada uma, sem o desconto, devendo pagar a primeira no acto da proposta e a segunda no prazo de 60 dias, prorogaveis por mais 30, a juizo da directoria.
§ 1º A verba de diploma e sello será paga no acto da proposta, juntamente com a joia.
§ 2º O proponente a socio, desda que tenha pago a joia integral ou a primeira prestação, bem como a verba de diploma e sello, receberá um aviso da directoria e em seguida o seu diploma.
§ 3º As contribuições por morte deverão ser pagas dentro de 30 dias depois do respectivo aviso aos socios pela imprensa. Para maior clareza serão igualmente expedidas circulares de chamada a cada socio.
§ 4º Os pagamentos de contribuições deverão ser feitos directamente á séde social, ou ás agencias da sociedade nos Estados, ou aos banqueiros locaes, ou ainda pelo Correio.
§ 5º Caso o socio se justifique perante a directoria, allegando e provando motivo de força maior, terá o direito de pedir um prazo addiccional, nunca maior de 30 dias, para solver o seu debito para com a sociedade, com a multa de 10 % sobre o mesmo.
§ 6º Si o socio deixar de cumprir com as suas obrigações perante a sociedade nos prazos determinados nestes estatutos perderá os seus direitos e vantagens, revertendo em favor da sociedade as entradas que tiver realizado.
§ 7º O estado de gravidez sendo considerado como physiologico, as senhoras que se acharem neste estado não ficarão impedidas de se inscrever para o seguro simples ou conjugado.
§ 8º E' permittido aos conjuges, como a duas pessoas de qualquer sexo ou estado com os requisitos exigidos neste estatutos, se instituirem reciprocamente beneficiarios, ou a terceiros, recebendo o peculio o sobrevivente ou os beneficiarios instituidos, caso falleça um dos instituidores. O seguro assim feito denominar-se-ha conjugado.
§ 9º Os socios em seguro conjugado pagarão apenas uma contribuição por morte, como si fosse simples o seguro.
§ 10. Caso o socio, na occasião do seu fallecimento, esteja em debito para com a sociedade, mas dentro dos prazos estatuidos, esta descontará do peculio a pagar o mesmo debito.
§ 11. Os socios, por previdencia, para evitarem qualquer atraso em seus pagamentos á sociedade, poderão depositar em conta corrente, na séde social, por adeantamento, no minimo cinco contribuições e no maximo 50, autorizando a sociedade a descontar desse deposito as contribuições devidas.
§ 12. Si o socio cahir em indigencia provada, a juizo da directoria, não perderá os seus direitos e vantagens; apenas, ao ser pago o peculio por sua morte, serão descontadas as contribuições que a sociedade tiver feito por elle, accrescidos os juros de 5 % ao anno, contados sobre as entradas não realizadas.
§ 13. Depois de completa a série, si o socio comprehendido no paragrapho anterior não tiver meios de prover á propria subsistencia e quizer valer-se do auxilio da sociedade, poderá recorrer á directoria, que lhe fornecerá mensalmente, como adeantamento do seu peculio, 1 % sobre metade do mesmo sendo contados em favor da sociedade os juros de 5 % ao anno sobre as garantias adeantadas, e a serem descontadas da parte restante do peculio. Si o socio, porém, restituir as importancias recebidas, pagará os juros sómente até a data da restituição.
Art. 25. O socio deverá participar á directoria a mudança de seu domicilio, bem como qualquer motivo de força maior que o prive de estar em dia com o cumprimento de seus deveres sociaes.
Art. 26. Poderá o socio, em qualquer tempo, substituir a designação do beneficiario, pagando pela transferencia 5$ á sociedade.
Paragrapho unico. Si, porém, as contribuições forem pagas pelo proprio beneficiario, a transferencia só será feita mediante pedido deste e do instituidor.
Art. 27. O socio que não cumprir as obrigações expressas nestes estatutos, perderá os seus direitos e vantagens, bem como as entradas de quantias que houver realizado, excepto o deposito a que se refere o § 11.
Paragrapho unico. Ficará sujeito ás penas deste artigo, o socio que se inscrever por meios fraudulentos.
Art. 28. E' facultado aos socios, em geral, fiscalizar os negocios sociaes, no que fôr concernente aos seus respectivos interesses, ficando os livros e documentos á disposição dos mesmos no escriptorio da sociedade, ás horas do expediente, nos dias uteis, podendo ainda representar por escripto á directoria, ao conselho fiscal ou ás assembléas geraes, conforme lhes convier.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario e um thesoureiro, eleitos por seis annos, com o ordenado mensal de 1:000$, além da porcentagem que lhes competir, na fórma destes estatutos.
Art. 30. Serão eleitos simultaneamente com a directoria pelo prazo de seis annos, dous superintendentes geraes, que agirão na esphera de suas attribuições, e de accôrdo com a directoria e perceberão o ordenado mensal do 1:000$, cada um.
Art. 31. Juntamente com a directoria, será eleito, por um anno, um conselho fiscal, composto de seis supplentes, os quaes não terão ordenado e sim a porcentagem que lhe competir na fórma destes estatutos.
Art. 32. Os directores, os superintendentes geraes e o gerente deverão caucionar cada um, em livro, proprio, a cargo do thesoureiro, 30 acções desta sociedade, dentro de 30 dias após a sua posse, prorogaveis por mais 30, a juizo do conselho fiscal.
Art. 33 A' directoria compete:
§ 1º Administrar a sociedade, na conformidade dos estatutos e das leis reguladoras da especie.
§ 2º Acceitar, recusar ou eliminar socios, na fórma dos estatutos.
§ 3º Nomear os empregados necessarios, estabelecer-lhes vencimentos ou ordenados, e demittil-os quando convier.
§ 4º Nomear o gerente, inspectores ou agentes geraes e agentes locaes, conforme convenha, não podendo o gerente perceber ordenado superior a um conto de réis (1:000$) mensaes.
§ 5º Organizar regulamentos internos, expedir prospectos e quaesquer correspondencias, no interesse dos socios e accionistas ou convenientes ao bom funccionamento dos serviços sociaes.
§ 6º Organizar a respectiva escripturação e mantel-a em dia e com a necessaria clareza.
§ 7º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, mediante editaes pela imprensa e como mais convier, esforçando-se por que se realizem com o maior numero possivel de accionistas.
§ 8º Applicar os fundos sociaes de modo a assegurar-lhes a melhor e mais garantida renda.
§ 9º Verificar o obito dos socios, constatar sua identidade, bem como a dos beneficiarios, antes de effectuar o pagamento
§ 10. Fazer o relatorio annual e prestar as contas de sua gestão á assembléa geral, na 1ª sessão de cada anno.
§ 11. Expedir e assignar as acções e os diplomas dos socios.
§ 12. Cumprir e fazer cumprir fielmente estes estatutos, e praticar todos os actos que interessarem á prosperidade social.
§ 13. Prestar ao conselho fiscal, aos accionistas e aos socios mutuarios os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitadas.
Art. 34. Ao presidente compete:
a) presidir as assembléas geraes e as sessões da directoria, com ou sem presença do conselho fiscal, fazendo observar os estatutos, mantendo a ordem e a liberdade de opiniões;
b) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, assignando por ella todos os seus contractos, juntamente com o thesoureiro;
c) convocar com seis dias de antecedencia as sessões da directoria, com ou sem assistencia do conselho fiscal, e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, com antecedencia de 15 dias;
d) rubricar os livros da sociedade;
e) exercer quaesquer actos de direcção e fiscalização compativeis com o seu cargo;
f) frequentar a séde social e comparecer ás reuniões da directoria e assembléas geraes;
g) apresentar, em nome da directoria, á assembléa geral, o relatorio annual da administração.
Art. 35. Ao vice-presidente compete:
a) acompanhar a marcha da administração, frequentar a séde social e comparecer ás reuniões da directoria e assembléas geraes;
b) substituir o presidente em seus impedimenhos e faltas occasionaes.
Art. 36. Ao secretario compete:
a) redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes e ler o expediente nas sessões;
b) fazer e expedir a correspondencia da sociedade e assignal-a, conforme lhe competir;
c) lavrar os termos de caução de apolices, e os de transferencia das acções, e assignal-os com os accionistas interessados ou seus procuradores bastantes;
d) organizar o lançamento de inscripção de matricula de socios, com os esclarecimentos necessarios, e assignar, com o socio instituidor do seguro ou com o seu procurador bastante, os termos de substituição de beneficiarios;
e) organizar relações de socios e expedir circulares e noticias de propaganda, e demais actos, de accôrdo com o presidente ou por deliberação da directoria ou da assembléa geral;
f) ter em boa guarda e ordem conveniente o archivo da secretaria e passar as certidões necessarias;
g) frequentar a séde social, e comperecer ás sessões da directoria e assembléas geraes.
Art. 37. Ao thesoureiro compete:
a) arrecadar as joias, contribuições emolumentos e demais rendas da sociedade e assignar ou rubricar recibos e talões, como lhe competir;
b) fazer ou mandar fazer sob sua immediata fiscalização a escripturação da sociedade e ter sob sua guarda os documentos e papeis relativos ás finanças sociaes;
c) effectuar os pagamentos devidos pela sociedade e que lhe foram autorizados pelo presidente ou pela directoria;
d) organizar balancetes mensaes, bem como o balanço geral das operações realizadas até o ultimo dia do mez de cada anno social, com demonstrações da receita e despeza annuaes, para os fins convenientes;
e) assignar contractos e cheques juntamente com o presidente;
f) recolher a banco de absoluta confiança da directoria os dinheiros da sociedade;
g) frequentar a séde social e comperecer ás sessões da directoria.
Art. 38. Aos superintendentes geraes compete:
a) exercer na séde das superintendencias geraes, junto á séde social, bem como nas agencias da sociedade, os actos de inspecção e de propaganda necessarios á prosperidade social;
b) informar a directoria sobre tudo quanto seja de interesse da sociedade, propondo as medidas necessarias, e apresentar relatorios mensaes, consignando o movimento operado e as circumstancias occurrentes;
c) indicar agentes locaes á directoria e propôr a nomeação ou substituição de agentes geraes nos Estados, conforme convenha aos interesses sociaes;
d) agenciar seguros, na séde da sua agencia geral, bem como em qualquer ponto do paiz, conforme lhes convier, a juizo da directoria;
e) arrecadar as quantias relativas a joias, contribuições e quaesquer outras devidas á sociedade e que não sejam pagas directamente á mesma e prestar as contas respectivas;
f) effectuar as despezas que lhes forem autorizadas pela directoria;
g) zelar pelo cumprimento destes estatutos.
Art. 39. Ao conselho fiscal compete:
a) fiscalizar todos os papeis e negocios sociaes, espontaneamente ou a requerimento de accionistas ou de socios mutuarios;
b) emittir parecer sobre os actos da directoria relativos á sua gestão e ás suas contas, inspeccionando-as, para serem submettidos ao conhecimento da assembléa geral;
c) emittir parecer sobre todas as questões que lhe forem affectas pela directoria;
d) tomar parte nas reuniões da directoria para as quaes fôr convocado;
e) requerer á directoria convocação da assembléa geral, allegando os motivos, e convocal-a quando a directoria não o faça, desde que occorra motivo de urgencia que ponha em risco a estabilidade da sociedade;
f) exercer quaesquer outras attribuições estatuidas nas leis que regulam a especie.
Art. 40. Nos casos de impedimento temporario ou faltas occasionaes, serão substituidos:
O director-presidente, pelo director vice-presidente; este, pelo director-secretario; este e o director-thesoureiro, pelo accionista que cada um dos mesmos indicar, a juizo da directoria. Esta poderá convidar um accionista para preenchimento de impedimentos de mais de seis mezes de qualquer director licenciado.
Art. 41. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes presentes, observada a ordem de preferencia pelos mais votados e no caso de igualdade de votos pelo que possuir maior numero de acções.
Art. 42. Si se der vaga definitiva, será preenchida pela fórma dos arts. 40 e 41, sendo convocada dentro de 30 dias a assembléa geral para preenchimento da vaga verificada, caso falte mais de seis mezes para terminação do mandato da directoria. Em caso contrario, não se fará nova eleição, prevalecendo a substituição temporaria até terminação do mandato da directoria.
Art. 43. Os impedimentos temporarios dos superintendentes geraes, do gerente, dos inspectores ou agentes e demais pessoal serão providos a juizo da directoria.
CAPITULO VI
DO FUNDO SOCIAL
Art. 44. O fundo social será constituido pelas importancias arrecadadas sob qualquer titulo, depois de deduzidas todas as despezas sociaes, fazendo delle parte os donativos e legados que forem feitos á sociedade, bem como as contribuições que cahirem em commisso ou caducidade, pelas rendas dos dinheiros e bens sociaes.
Art. 45. Serão despezas da sociedade:
a) os impressos necessarios, sellos, publicações e annuncios;
b) acquisições de moveis e utensilios;
c) as decorrentes de propaganda e de arrecadação da receita;
d) os ordenados dos directores e os que forem estabelecidos pela assembléa e pela directoria, nos termos destes estatutos;
e) os alugueis de casa e de installação da sociedade;
f) os premios aos socios, por sorteios, em cada série, conforme os planos respectivos;
g) quaesquer gastos julgados necessarios pela directoria, a juizo do conselho fiscal, ou determinados pela assembléa geral.
Art. 46. Os lucros liquidos verificados no fim de cada anno social serão assim distribuidos:
5 % para o Fundo de Garantia de Peculios;
6 % para o Fundo de Reserva;
25 % aos accionistas;
5 % ao director-presidente;
5 % ao director-vice-presidente;
5 % ao director-secretario;
5 % ao director-thesoureiro;
1 % ao director-thesoureiro (para eventuaes);
6 % aos membros do conselho fiscal, repartidamente;
3 % aos supplentes do conselho fiscal, repartidamente,
5 % repartidamente, entre os cinco agentes que mais se distinguirem, apresentando maior numero de seguros em cada anno;
3 % ao gerente e 2 %, repartidos, entre o demais pessoal auxiliar da directoria, a juizo desta;
5 % a cada um dos socios fundadores ou iniciadores Alvaro da Gama Cerqueira, Alberto Gama de Castro Lacerda e Dr. Eduardo Reis da Gama Cerqueira:
15 % a cada um dos socios fundadores marechal Firmino Pires Ferreira, Dr. Randolpho Fernandes das Chagas, Dr. Raul Ferreira Leite, Dr. Epitacio da Silva Pessoa, Dr. Ernesto Reis da Gama Cerqueira e Dr. Luiz Salgado de Lima Filho.
Paragrapho unico. A quota de 5 % de porcentagem destinada a cada um dos tres socios iniciadores e fundadores, bem como a de 1,5 % aos fundadores nominalmente consignados neste artigo, reverterá por morte em favor do Fundo de Garantia de Peculios.
Art. 47. O Fundo de Garantia e o de Reserva serão constituidos em apolices da divida publica federal ou depositados em conta corrente em banco garantido, a juizo da directoria, podendo ser applicados em debentures de sociedades ou companhias, letras hypothecarias de bancos, emprestimos com garantias de bens urbanos e ruraes, construcções ou acquisições de predios ou terrenos e operações de reaes vantagens para a sociedade, ouvido o conselho fiscal.
Paragrapho unico. O Fundo de Garantia de Peculios, além de constituir o patrimoio social dos mutuarios, servirá para para attender ao pagamento integral dos peculios quando por occasião das chamadas falhem alguns dos contribuintes com as suas quotas e quando se dê no mesmo mez mais de um sinistro na série, até que seja recolhido o respectivo quantum.
Art. 48. A deducção da porcentagem de 6 % sobre a renda liquida destinada á constituição do Fundo de Reserva, ex-vi dos arts. 3º e 46, não se fará desde que este fundo attinja á importancia do capital social representado em acções e será distribuido proporcionalmente entre os accionistas, salvo outra applicação que lhe dê a assembléa geral, a bem da sociedade.
Art. 49. O anno social será contado de 1 de julho de cada anno a 30 de junho do seguinte.
Art. 50. A sociedade deverá ter os livros necessarios á boa ordem e clareza de sua escripta e garantia dos socios e dos accionistas, na fórma da lei.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 51. No mez de agosto de cada anno, em dia préviamente designado pela directoria, reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento do estado da administração social, das contas da directoria, do relatorio annual e do parecer que a respeito houver emittido o conselho fiscal.
Art. 52. Além da assembléa geral ordinaria, a que se refere o art. 51, haverá tantas assembléas geraes extraordinarias quantas forem necessarias, a bem da sociedade, mediante convocação da directoria ou do conselho fiscal, ou a requerimento de sete accionistas, pelo menos, com antecedencia não menor de 15 dias para a convocação e com declaração dos motivos para a mesma.
Art. 53. A assembléa geral poderá validamente deliberar, achando-se representado pelo menos o quarto do capital social e com a presença minima de cinco accionistas, não se incluindo os directores, os fiscaes, os superintendentes geraes; bem como os empregados da sociedade.
Art. 54. Para as decisões da assembléa prevalecerá o voto da maioria, gosando cada accionista do direito de um voto por grupo de cinco acções, até o limite de 20 votos.
Art. 55. Os accionistas poderão ser representados nas assembléas, por procurador legalmente constituido e que seja accionista e não faça parte da administração geral, nem do conselho fiscal.
Paragrapho unico. O procurador só poderá dispor do numero maximo de votos, sommados os seus e os do constituinte.
Art. 56. Compete ás assembléas geraes:
a) resolver sobre todos os negocios da sociedade;
b) reformar os estatutos no todo ou em parte (excepto os arts. 29, 30, 32 e 46), que não poderão ser reformados sinão depois de decorridos 12 annos de existencia da sociedade, sendo que, para qualquer outra alteração, só poderão funccionar com um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social;
c) eleger a directoria, os dous superintendentes geraes e o conselho fiscal;
d) approvar ou impugnar as contas da directoria ou o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e tomar todas as deliberações que interessarem á sociedade;
e) resolver sobre a dissolução da sociedade, para o que será necessario a presença de accionistas que representem, pelo menos, tres quartos do capital social, representado em acções, na primeira reunião, e nas demais na fórma da lei.
Art. 57. A eleição da directoria, dos superintendentes geraes e do conselho fiscal se fará por escrutinio secreto em assembléa geral, prevalecendo a maioria de votos.
§ 1º Na mesma cedula deverão ser escriptos de fórma intelligivel os nomes dos membros da directoria, especificando os respectivos cargos, os dos superintendentes geraes e do conselho fiscal e supplentes.
§ 2º Em caso de empate, decidirá:
a) a antiguidade;
b) a maior idade;
c) a sorte.
§ 3º A administração, superintendentes geraes, fiscaes e supplentes poderão ser reeleitos.
Art. 58. Qualquer dos socios iniciadores e fundadores, nominalmente consignados no art. 46, emquanto pertencer á directoria, não perceberá a porcentagem de 5 %, que lhe couber na fórma do art. 46, como director, sendo durante esse tempo lançada a referida quota em beneficio do fundo de garantia de peculios.
Art. 59. Não poderão votar nas assembléas geraes:
a) os directores, para approvarem seus relatorios e contas;
b) os fiscaes, para approvarem seus pareceres;
c) os accionistas, sobre negocios de seu interesse particular.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 60. Além do desconto de 5 % para formação do Fundo de Garantia de Peculios, constante do art. 3º, na Série Remissora dos Operarios, poderão ser descontados, quando a directoria julgar conveniente, mais 5 % sobre as contribuições feitas pelos socios, levados a deposito sob a rubrica «Fundo de Soccorros Série Remissora dos Operarios», afim de soccorrer aos socios mutuarios (operarios em geral, trabalhadores de fabricas e estabelecimentos commerciaes, industriaes e ruraes, publicos ou particulares) que forem victimas de accidentes do trabalho, nas seguintes condições:
a) doação de 50$ em dinheiro, ao socio que fôr impossibilitado de trabalhar durante 10 dias;
b) 5$ por dia quando o impedimento do socio exceder de 10 dias, sendo estes pagamentos feitos de 10 em 10 dias, até tres mezes no maximo.
§ 1º Estes auxilios serão prestados mediante a documentação que a directoria julgar necessaria e dentro das possibilidades do Fundo de Soccorros, que tambem poderá ser augmentado por doações ou outros meios em direito permittidos.
§ 2º Uma vez instituido o Fundo de Soccorros, a directoria expedirá as respectivas instrucções, que serão submettidas á approvação do conselho fiscal.
§ 3º Terá direito ao peculio integral em vida o socio que se invalidar por accidente do trabalho, sendo feita a chamada aos socios da série respectiva, independente do seu seguro de vida, que continuará em vigor.
Art. 61. A sociedade não poderá dissolver-se sem se converter na fórma de mutualidade, sendo entregue aos socios mutuarios o Fundo de Garantia de Peculios e os bens existentes, e o Fundo de Reserva aos accionistas, proporcionalmente ao numero de acções de cada um.
§ 1º Dada a dissolução da sociedade e solvido o passivo da mesma, o numerario e bens existentes serão partilhados proporcionalmente entre todos os socios mutuarios, desde que em sua maioria tenham resolvido não continuar a sociedade sob a fórma de mutualidade.
§ 2º O successor ou beneficiario do socio fallecido até o dia da dissolução da sociedade, inclusive, terá direito ao peculio.
§ 3º Distribuido o Fundo de Reserva proporcionalmente entre os accionistas, ou resgatadas as acções pelo seu valor nominal, no caso de dissolução da sociedade ou quando o Fundo de Reserva tenha attingido o seu limite maximo e o Fundo Garantia de Peculios a somma de cinco mil contos de réis (5.000:000$), a sociedade poderá converter os seus estatutos á pura fórma cooperativa de consumo ou de assistencia, previdencia e credito, passando as deliberações a ser tomadas pela assembléa geral dos socios mutuarios, na fórma legal.
Art. 62. A idade maxima determinada em cada série não se entende com as pessoas que subscreverem cinco ou mais acções para a formação do capital social, as quaes serão admittidas indistinctamente em qualquer das séries, constituindo excepção e em numero maximo de 10 socios para cada série, desde que estejam em perfeito estado de saude.
Paragrapho unico. Acceitar-se-hão socios nas mesmas condições até 70 annos, em quaesquer das séries, desde que se proponham a fazer parte da sociedade, dentro de 60 dias após a sua constituição.
Art. 63. Fica a directoria autorizada a organizar opportunamente uma série intitulada Série Maior, com o peculio até o maximo de 200:000$, bem como a organização, quando julgar conveniente, uma outra série denominada Série Mercantil, para operar sobre a vida e contra fogo, com peculio no maximo até 200:000$, submettendo os respectivos planos á approvação do Governo.
Art. 64. Por excepção ao disposto no art. 55 destes estatutos, fica desde já constituida a primeira administração, de accôrdo com a autorização constante do art. 72, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, pelos seguintes cidadãos:
Directoria - Presidente, marechal Firmino Pires Ferreira; vice-presidente, Dr. Eduardo Reis da Gama Cerqueira; secretario, Dr. Raul Ferreira Leite; thesoureiro, Dr. Randolpho Fernandes das Chagas.
Superintendentes geraes: coronel Alvaro da Gama Cerqueira e coronel Alberto Gama de Castro Lacerda.
Conselho fiscal: Dr. André de Faria Pereira, coronel Marcolino Barreto, Dr. Dilermando Martins da Costa Cruz, Lafayette Côrtes, Dr. Olympio Carvalho de Araujo e Silva e coronel Antonio Zeferino de Oliveira Bastos.
Supplentes do conselho fiscal: Dr. Cicero Monteiro da Silva, Dr. Aquila Miranda, almirante Costa Pinto, Augusto Mendes Leite, conde de Avellar e Dr. Augusto Cesar Chagas.
Art. 65. Durará seis annos, a contar da data da installação da sociedade, o mandato da administração geral, composta da directoria e dos superintendentes geraes, constante do art. 63, podendo o mesmo mandato ser prorogado por eleição, na fórma destes estatutos.
Paragrapho unico. Só depois de integralizado o capital social será feita a caução a que se refere o art. 32.
Art. 66. Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos pela directoria, ouvido o conselho fiscal, ou pela assembléa geral, ou regidos pelas disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas, consolidadas na lei n. 434, de 4 de julho de 1891, e pelas do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903. - Manoel Firmino Pires Ferreira, presidente. - Dr. Luiz Salgado Lima Filho, secretario. - Dr. Raul Ferreira Leite. - Eduardo Reis da Gama Cerqueira. - Randolpho Fernandes das Chagas, por si e por procuração do coronel Jeronymo Fernandes das Chagas. - Dr. Dilermando Martins da Costa Cruz. - Major João Luiz Guilherme Gaede. - Arthur Guimarães Leão. - João das Chagas Monteiro. - Abilio Corrêa de Lima. - Justiniano Antonio da Fonseca. - Gastão Ferreira Britto. - Eduardo José Barbosa. - Coronel Raul Cysneiros Côrte Real. - Coronel João Lobato Galvão de S. Martinho. - Major Antonio de Freitas Lima. - Raul Cunha. - Francisco Barbosa de Miranda. - Firmino Ferreira Netto. - Alvaro Alves de Oliveira. - Dr. Ignacio de Lacerda Werneck. - Paulino Augusto Rodrigues. - José Teixeira de Meirelles. - Constancio Thomaz de Oliveira. - D. Maria das Chagas Monteiro. - D. Regina Ferreira Machado. - Custodio Antunes Vieira. - Capitão Francisco Coelho Santos Monteiro. - Alberto Gama de Castro Lacerda, por si e por procuração do coronel João Evangelista de Castro Gama. - Dr. Francisco de Azarias Villela. - Capitão José Joaquim Monteiro de Castro. - Marco Aurelio Monteiro de Barros. - Major José Antonio Monteiro da Silva. - Dr. José Joaquim Monteiro Bastos. - Antonio Jacintho de Castro Gama. - Major Agostinho Lourenço Alves. - Major Lucas de Castro Lacerda. - Capitão Americo Miranda Manso Monteiro da Costa Reis. - Ricardo G. de Oliveira Martins. - Coronel Francisco Leite de Oliveira. - Antonio Augusto Lobato de Negreiros Castro. - José Pereira de Costa. - Bernardino Cassiano da Almeida. - Eduardo Gama de Castro Lacerda. - Luiz Salgado Lima. - José Moraes da Cunha Vasconcellos. - Dr. Luiz Salgado Lima Filho, por si e por procuração do Dr. Julio José Monteiro. - Benjamin Martins Ferreira. - Raymundo Martins Ferreira. - Philemon Rabello Cruz. - D. Joanna Candida das Chagas Lobato. - Antonio de Souza Machado. - Dr. Simplicio Ferreira da Fonseca e Côrtes. - Por procuração de Altivo Castellar Leite, Randolpho Fernandes das Chagas. - Accacio de Lannes. - Octavio de Castro. Contra-almirante Dr. João da Costa Pinto. - Barão Homem de Mello. - Dr. Antonio Pereira Manhães. - Baroneza Homem de Mello. - Ignacia Ribeiro Barcellos. - Miguel Liebmann. - Leonardo Moraes da Cunha Vasconcellos. - Oldemar Rezende Meira. - Luiz Carlos de Oliveira. - Dr. Augusto Cesar Chagas. - Vicente Coussirat. - La-Fayette Côrtes, por si e pelos Srs. Frederico Ferreira Lima, Arthur José Lopes e Octavio França Soares. - Lino Moreira. - Alvaro da Gama Cerqueira, por si e por procuração de diversos, a saber: Dr. Geraldo da Costa Silveira, Dr. Abilio Machado, Dr. Octavio Martins, Dr. Ernesto Reis da Gama Cerqueira, D. Etelvina Germano Pinto, João Damasceno França, coronel José Pinto Mascarenhas, major Arthur Queiroga, Dr. Ulysses Gabriel de Castro Vasconcellos, Dr. Celas d'Avila, Dr. Alcides Baptista Ferreira, José Olyntho Ferraz, Dr. Augusto Halfeld, Dr. Eduardo Borges Ribeiro da Costa, Dr. Leandro Castilho de Moura Costa, Abilio de Cerqueira Pereira, Dr. Alexandre Moreira Penna e Americo Castro Lacerda. - Braulio Augusto de Oliveira Penna. - Mauricio Limpo de Abreu. - Cicero Monteiro da Silva. - Paulo Vidal. - Fidelis Lemgruber. - Pedro de Alcantara Pereira Lima. - Joannico de Araujo Vianna. - Salvador Pinto Junior. - Joaquim Nunes Tassara. - Antonio Zeferino de Oliveira Bastos. - Clotilde Braga Bastos. - José Zeferino de Oliveira Bastos. - Dr. Bruno Lobo. - Gervasio de Britto Passos. - Antonio Eduardo de Lemos Lenhoff Britto. - Alberico Germack Possolo. - Francisco de Paula Rodrigues Teixeira. - Luiz Lucas Castello Branco. - João de Deus Pires Leal. - Francisco Pires Ferreira. - Alvaro Tavares de Lacerda. - Castellar Cabral. - Alvaro Coelho de Magalhães Gomes. - Acquila de Miranda. - Joaquim Ignacio Baptista Cardoso. - Antonio da Silva Maia. - André de Faria Pereira. - Lina Pires Ferreira. - Dr. Aurelio Tavares. - Manoel Dias Ferreira. - Por procuração do conde de Avellar, Randolpho Fernandes das Chagas. - Augusto Mendes Leite. - Silvino Augusto Corrêa Cunha. - Maria Pires da Fonseca. - Arthur Braz Pereira Gomes. - Antonio de Freitas Dantas. - Oscar Tavares Nepomuceno. - José Pinto Fernandes. - Raul Renato Cardoso de Mello. - Por procuração de Fernando Gomes de Carvalho, Eduardo Reis da Gama Cerqueira. - La-Fayette Côrtes, por procuração dos Srs. Quintino do Valle e Annibal Goulart. - Por procuração de D. Elisa Emilia de Cerqueira, Eduardo Reis da Gama Cerqueira. - Francisco Angelo Monteiro. - Oswaldo Ramos Lima. - José Alvares de Souza Coutinho. - Neves & Arcos. - Francisco José da Silveira Lobo. - Olympio Carvalho de Araujo e Silva. - Fileto Pires Ferreira. - Albino Bandeira. - Jaguanharo Miranda. - Por procuração dos Srs. José Bodé, Luiz Ferreira, Dr. Domingos Verissimo da Fonseca, coronel Marcolino Barreto, José Januario da Gama Fernandes, J. P. da Cunha Pinto, Dr. Gabriel Reis da Gama Cerqueira, Dr. Nicoláo Barbosa da Gama Cerqueira, Dr. Alcides de Miranda, Dr. Julio Bueno Brandão Filho, José Almada de Sant'Anna e Abilio Rodrigues Pereira. - Eduardo Reis da Gama Cerqueira.
Está conforme.
Em 30 de julho de 1913. - Marechal Firmino Pires Ferreira.
Em tempo - Em vez de José Januario da Gama Fernandes, leia-se: José Luiz da Gama Fernandes; e em vez de Dr. Domingos Verissimo da Fonseca, leia-se: Dr. Epitacio da Silva Pessoa.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913. - Eduardo Reis da Gama Cerqueira, vice-presidente.
Relação dos accionistas da sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos Mutua Rio Branco
| Nomes, profissão e residencia | Acções |
| Alberto Gama de Castro Lacerda, lavrador, Providencia, Minas...................................................... | 50 |
| Coronel João Evangelista de Castro Gama, lavrador, Vista Alegre, Minas..................................... | 50 |
| Francisco Azarias Villela, lavrador, S. Sebastião do Estrella, Minas................................................ | 50 |
| Capitão José Joaquim Monteiro de Castro, lavrador, S. Luiz, Minas............................................... | 30 |
| Major José Antonio Monteiro da Silva, lavrador, Providencia, Minas............................................... | 20 |
| Marco Aurelio Monteiro de Barros, negociante, Providencia, Minas................................................ | 20 |
| Dr. José Joaquim Monteiro Bastos, medico, Providencia, Minas..................................................... | 10 |
| Antonio Jacintho de Castro Gama, estudante, Vista Alegre, Minas................................................. | 10 |
| Major Agostinho Lourenço Alves, lavrador, Providencia, Minas....................................................... | 5 |
| Americo de Miranda Alonso Monteiro da Costa Reis, lavrador, Providencia, Minas........................ | 5 |
| Lucas de Castro Lacerda, negociante, Vista Alegre, Minas............................................................. | 5 |
| Ricardo G. de Oliveira Martins, jornalista, Leopoldina, Minas.......................................................... | 5 |
| Coronel Francisco Leite de Oliveira, lavrador, Martinho, Minas....................................................... | 5 |
| Antonio Augusto Lobato Negreiros de Castro, lavrador, Santa Isabel, Minas.................................. | 5 |
| José Pereira da Costa, lavrador, S. Luiz, Minas............................................................................... | 5 |
| Bernardino Cassiano de Almeida, lavrador, Providencia, Minas...................................................... | 5 |
| Eduardo Gama de Castro Lacerda, negociante, Providencia, Minas............................................... | 5 |
| Luiz Salgado Lima, lavrador, Leopoldina, Minas.............................................................................. | 5 |
| Dr. Julio José Monteiro, medico, Rio de Janeiro.............................................................................. | 10 |
| Dr. Luiz Salgado de Lima Filho, medico, Rio de Janeiro.................................................................. | 5 |
| Dr. Simplicio Ferreira Fonseca e Cortez, medico, Rio de Janeiro.................................................... | 5 |
| Lafayette Cortez, jornalista, Rio de Janeiro...................................................................................... | 15 |
| Dr. José Pinto Fernandes, advogado, Rio de Janeiro...................................................................... | 10 |
| Dr. Castellar Cabral, advogado, Rio de Janeiro............................................................................... | 5 |
| Dr. Randolpho Fernandes das Chagas, advogado, Leopoldina, Minas........................................... | 50 |
| Coronel Jeronymo Fernandes das Chagas, lavrador, Leopoldina, Minas........................................ | 50 |
| Dilermando Martins da Costa Cruz, advogado, Juiz de Fóra, Minas............................................... | 10 |
| Major João Luiz Guilherme Gaede, advogado, Leopoldina, Minas.................................................. | 20 |
| Arthur Guimarães Leão, advogado, Leopoldina, Minas................................................................... | 15 |
| João das Chagas Monteiro, commerciante, Leopoldina, Minas....................................................... | 10 |
| Abilio Corrêa de Lima, commerciante, Thebas de Leopoldina, Minas............................................. | 5 |
| Justiniano Antonio da Fonseca, commerciante, Thebas de Leopoldina, Minas............................... | 5 |
| Gastão Ferreira Brito, lavrador, Leopoldina, Minas ......................................................................... | 5 |
| Eduardo José Barbosa, lavrador, Leopoldina, Minas....................................................................... | 5 |
| Coronel Raul Cysneiros Côrte Real, lavrador, Providencia, Minas.................................................. | 5 |
| Coronel João Lobato Galvão S. Martinho, lavrador, Santa Isabel, Minas........................................ | 10 |
| Major Antonio de Freitas Lima, lavrador, Santa Isabel, Minas......................................................... | 10 |
| Raul Cunha, cirurgião dentista, Além Parahyba, Minas................................................................... | 5 |
| Francisco Barbosa de Miranda, lavrador, Thebas de Leopoldina, Minas......................................... | 5 |
| Firmino Ferreira Netto, lavrador, Recreio, Minas.............................................................................. | 5 |
| Affonso Alves de Oliveira, lavrador, Leopoldina, Minas................................................................... | 5 |
| Dr. Ignacio de Lacerda Werneck, commerciante, Leopoldina, Minas.............................................. | 5 |
| José Teixeira de Meirelles, lavrador, Rio Pardo, Leopoldina, Minas................................................ | 5 |
| Constancio Thomaz de Oliveira, tabellião, Leopoldina, Minas......................................................... | 5 |
| D. Maria das Chagas Monteiro, proprietario, Leopoldina, Minas...................................................... | 5 |
| D. Regina Ferreira Machado, professora, Oliveira, Minas................................................................ | 10 |
| Alvaro da Gama Cerqueira, industrial, Bello Horizonte, Minas......................................................... | 50 |
| Dr. Geraldo da Costa Silveira, engenheiro, Ouro Preto, Minas........................................................ | 5 |
| Dr. Abilio Machado, advogado, Bello Horizonte, Minas.................................................................... | 5 |
| Dr. Octaviano Martins, advogado, Belo Horizonte, Minas................................................................ | 5 |
| Dr. Ernesto Reis da Gama Cerqueira, advogado, Bello Horizonte, Minas....................................... | 5 |
| D. Mathilde Reis da Silva Cerqueira, professora, Bello Horizonte, Minas........................................ | 5 |
| D. Etelvina Germano Pinto, professora, Bello Horizonte, Minas...................................................... | 5 |
| João Damasceno França, pharmaceutico, Sete Lagôas, Minas...................................................... | 5 |
| Coronel José Pinto Mascarenhas, industrial, Sete Lagôas, Minas................................................... | 5 |
| Major Arthur Queiroga, funccionario publico, Sete Lagôas, Minas................................................... | 5 |
| Dr. Ulysses Cabral de Castro Vasconcellos, medico, Sete Lagôas, Minas...................................... | 50 |
| Dr. Celso d'Avila, jornalista, Bello Horizonte, Minas......................................................................... | 10 |
| Dr. Alcides Baptista Ferreira, advogado, Bello Horizonte, Minas..................................................... | 5 |
| José Olyntho Ferraz, tabellião, Bello Horizonte, Minas.................................................................... | 10 |
| Dr. Augusto Halfeld, dentista, Bello Horizonte, Minas...................................................................... | 5 |
| Dr. Leandro Castilho de Moura Costa, advogado, Bello Horizonte, Minas...................................... | 10 |
| Capitão Francisco Coelho Santos Monteiro, lavrador, Santa Isabel, Leopoldina, Minas................. | 5 |
| Abilio de Cerqueira Pereira, funccionario publico, Palmyra, Minas.................................................. | 10 |
| Dr. Alexandre Moreira Penna, advogado, Bragança, S. Paulo........................................................ | 5 |
| Americo de Castro Lacerda, lavrador, Leopoldina, Minas................................................................ | 5 |
| Dr. Augusto Cesar Chagas, medico, rua Conde de Bomfim n. 590, Rio.......................................... | 10 |
| Antonio Souza Machado, negociante, Santa Luzia do Carangola, Minas........................................ | 5 |
| Vicente Cusserat, negociante, rua Municipal n. 11, Rio................................................................... | 5 |
| José Moraes da Cunha Vasconcellos, proprietario, Estrada Real de Santa Cruz n. 115, Realengo.......................................................................................................................................... | 10 |
| Benjamin Martins Ferreira, estudante, Oliveira, Minas..................................................................... | 10 |
| Raymundo Martins Ferreira, estudante, Oliveira, Minas.................................................................. | 10 |
| Philemon Rabello Cruz, negociante, rua Conde de Bomfim n. 590, Rio.......................................... | 5 |
| D. Joanna Candida das Chagas Lobato, proprietaria, Rio de Janeiro............................................. | 20 |
| Marechal Firmino Pires Ferreira, politico, Rio de Janeiro................................................................. | 50 |
| Dr. Raul Ferreira Leite, medico, Rio de Janeiro............................................................................... | 50 |
| Accacio de Lannes, commercio, Rio de Janeiro............................................................................... | 10 |
| Dr. Octavio de Castro, cirurgião dentista, Rio de Janeiro................................................................. | 10 |
| Contra-almirante Dr. João da Costa Pinto, official de marinha, Rio de Janeiro............................... | 10 |
| Barão Homem de Mello, professor, Rio de Janeiro.......................................................................... | 10 |
| Dr. Antonio Pereira Manhães, medico, Anapolis, São Paulo........................................................... | 5 |
| Baroneza Homem de Mello, domestica, Rio de Janeiro................................................................... | 10 |
| D. Ignacia Ribeiro Barcellos, domestica, Rio de Janeiro.................................................................. | 10 |
| Miguel Liebinauer, industrial, Rio de Janeiro.................................................................................... | 5 |
| Leonardo Moraes da Cunha Vasconcellos, negociante, Rio de Janeiro.......................................... | 10 |
| Oldemar Rezende Meira, funccionario publico, Rio de Janeiro........................................................ | 10 |
| Braulio Augusto de Oliveira Penna, engenheiro, Rio de Janeiro...................................................... | 5 |
| Mauricio Limpo de Abreu, funccionario publico, Rio de Janeiro....................................................... | 5 |
| Dr. Cicero Monteiro da Silva, funccionario publico, Rio de Janeiro.................................................. | 5 |
| Paulo Vidal, funccionario publico, Rio de Janeiro............................................................................. | 5 |
| Fidelis Lemgruber, funccionario publico, Rio de Janeiro.................................................................. | 5 |
| Pedro de Alcantara Pereira Lima, funccionario publico, Rio de Janeiro........................................... | 5 |
| Joannico de Araujo Vianna, funccionario publico, Rio de Janeiro.................................................... | 5 |
| Dr. Salvador Pinto Junior, advogado, Minas.................................................................................... | 30 |
| Dr. J. Nunes Tassara, advogado, Rio de Janeiro............................................................................. | 10 |
| Dr. Bruno Lobo, medico, Rio de Janeiro........................................................................................... | 5 |
| Gervasio de Brito Passos, senador, Piracuruca, Piauhy.................................................................. | 10 |
| Antonio Eduardo de Lemos Lenhoff de Britto, funccionario publico, Rio de Janeiro........................ | 5 |
| Alberico Germack Possolo, capitalista, Rio de Janeiro.................................................................... | 10 |
| Francisco de Paula Rodrigues Teixeira, capitalista, Rio de Janeiro................................................. | 10 |
| Luiz Lucas Castello Branco, funccionario publico, Santos, S. Paulo................................................ | 10 |
| João de Deus Pires Leal, advogado, Rio de Janeiro........................................................................ | 5 |
| Francisco Pires Ferreira, funccionario publico, Rio de Janeiro........................................................ | 5 |
| Alvaro Tavares de Lacerda, funccionario publico, Rio de Janeiro.................................................... | 5 |
| Dr. Eduardo Reis da Gama Cerqueira, funccionario publico, Rio de Janeiro................................... | 50 |
| Luiz Carlos de Oliveira, dentista, Rio de Janeiro.............................................................................. | 20 |
| Arthur José Lopes, professor, Rio de Janeiro.................................................................................. | 5 |
| Frederico Ferreira Lima, professor, Rio de Janeiro.......................................................................... | 5 |
| Octavio França Soares, commercio, Rio de Janeiro........................................................................ | 5 |
| Altivo Leite, engenheiro, Rio de Janeiro........................................................................................... | 10 |
| Dr. Alvaro Coelho de Magalhães Gomes, advogado, Rio de Janeiro.............................................. | 5 |
| Dr. Acquila de Miranda, advogado, Rio de Janeiro.......................................................................... | 10 |
| Coronel Joaquim Ignacio Baptista Cardoso, militar, Rio de Janeiro................................................. | 5 |
| Conselheiro Antonio da Silva Maia, negociante, Rio de Janeiro...................................................... | 10 |
| André de Faria Pereira, advogado, Rio de Janeiro.......................................................................... | 10 |
| D. Lina Pires Ferreira, proprietaria, Rio de Janeiro.......................................................................... | 50 |
| Dr. Amelio Tavares, medico, Rio de Janeiro.................................................................................... | 5 |
| Manoel Dias Ferreira, commerciante, Rio de Janeiro...................................................................... | 25 |
| Conde de Avellar, commerciante, Rio de Janeiro............................................................................ | 5 |
| Augusto Mendes Leite, commerciante, Rio de Janeiro.................................................................... | 5 |
| Clotilde Braga Bastos, proprietaria, Rio de Janeiro.......................................................................... | 50 |
| Antonio Zeferino de Oliveira Bastos, commerciante, Rio de Janeiro............................................... | 50 |
| José Zeferino de Oliveira Bastos, estudante, Rio de Janeiro........................................................... | 5 |
| Dr. Lino Moreira, tabellião, Rio de Janeiro....................................................................................... | 5 |
| Silvino Augusto Corrêa da Cunha, commerciante, Rio de Janeiro................................................... | 5 |
| Maria Pires Ferreira, proprietaria, Rio de Janeiro............................................................................. | 25 |
| Arthur Braz Pereira Gomes, negociante, Rio de Janeiro.................................................................. | 5 |
| Antonio de Freitas Dantas, negociante, Rio de Janeiro................................................................... | 5 |
| Oscar Tavares de Nepomuceno, pharmaceutico, Recreio, Leopoldina, Minas................................ | 5 |
| Raul Renato Cardoso de Mello, advogado, Rio de Janeiro.............................................................. | 10 |
| Fernando Gomes de Carvalho, advogado, Bello Horizonte, Minas.................................................. | 10 |
| Quintino do Valle, professor, Rio de Janeiro.................................................................................... | 5 |
| Annibal Goulart, commercio, Rio de Janeiro.................................................................................... | 5 |
| Francisco Angelo Monteiro, commercio, Rio de Janeiro.................................................................. | 5 |
| Oswaldo Ramos Lima, industrial, Rio de Janeiro............................................................................. | 10 |
| Dr. José Alvares de Souza Coutinho, engenheiro, Rio de Janeiro................................................... | 5 |
| Neves & Alcos, negociantes, Rio de Janeiro.................................................................................... | 5 |
| Francisco José da Silveira Lobo, consul geral, Rio de Janeiro........................................................ | 5 |
| Dr. Olympio Carvalho de Araujo e Silva, advogado, Rio de Janeiro................................................ | 5 |
| Coronel Dr. Fileto Pires Ferreira, militar, Rio de Janeiro.................................................................. | 10 |
| Oscar Teixeira de Magalhães Leite, funccionario publico, Rio de Janeiro....................................... | 5 |
| Alberico Bandeira, negociante, Rio de Janeiro................................................................................. | 25 |
| Dr. Jaguanharo Miranda, industrial, Rio de Janeiro......................................................................... | 50 |
| José Bodé, negociante, Porto Alegre............................................................................................... | 50 |
| Luiz Ferreira, negociante, Porto Alegre............................................................................................ | 20 |
| Dr. Domingos Verissimo da Fonseca, negociante, Rio Grande....................................................... | 20 |
| Coronel Marcolino Barreto, capitalista, Capital Federal................................................................... | 20 |
| José Januario da Gama Fernandes, advogado, Capital Federal..................................................... | 25 |
| J. P. da Cunha Pinto, negociante, Capital Federal........................................................................... | 30 |
| Gabriel Reis da Gama Cerqueira, cirurgião dentista, Bello Horizonte, Minas.................................. | 5 |
| Dr. Nicoláo Barbosa da Gama Cerqueira, medico, São Paulo......................................................... | 10 |
| Dr. Alcides de Miranda, medico, Capital Federal............................................................................. | 5 |
| Dr. Julio Bueno Brandão Filho, advogado, Bello Horizonte, Minas.................................................. | 20 |
| José Almada de Sant'Anna, industrial, Rio Grande do Sul.............................................................. | 20 |
| Abilio Rodrigues Pereira, proprietario, Palmyra, Minas.................................................................... | 10 |
| D. Elisa Emilia de Cerqueira, proprietaria, Palmyra, Minas.............................................................. | 5 |
| Somma................................................................................................................................... | 2.000 |
Em tempo - Em vez de José Januario da Gama Fernandes, leia-se: José Luiz da Gama Fernandes; e em vez de Dr. Domingos Verissimo da Fonseca, leia-se: Dr. Epitacio da Silva Pessoa.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913. - Eduardo Reis da Gama Cerqueira, vice-presidente.
Está conforme.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913. - Marechal Firmino Pires Ferreira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1913, Página 14235 (Publicação Original)