Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 1913

Autoriza a companhia de seguros sobre a vida Guanabara, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros sobre a vida Guanabara, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas: 

     I - A companhia Guanabara submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem assim permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
     II - Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as alterações seguintes: 

     Art. 23 - Accrescente-se o seguinte paragrapho:

     «§ 4º O membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o logar de membro do conselho, sendo chamado o respectivo supplente»

     Art. 39. - Accrescente-se no final: «observado o disposto no art. 133 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».

     Art. 61. - Substitua-se pelo seguinte: «Desde que seja deliberada a dissolução da companhia e que segurados representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos, resolvam a continuar com a mesma, aos accionistas caberão, além do capital com que tiverem entrado, as importancias dos saldos do fundo de reparação e da conta de lucros e perdas, que não forem necessarios á integração dos demais fundos pertencentes aos segurados. Effectivando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos segurados será partilhada entre os mesmos, segundo as reservas technicas que lhes tocarem».

     «Paragrapho unico. A disposição dos estatutos, constante do art. 61, constituirá o paragrapho.»

     III - A companhia Guanabara recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a importancia de 50:000$ e, a contar de um anno da mesma data, integralizará o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE
SEGUROS SOBRE A VIDA GUANABARA

     Aos doze de agosto de mil novecentos e treze, nesta cidade do Rio de Janeiro, capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na sala da frente do primeiro andar do sobrado sito á rua da Quitanda n. 132, escriptorio do Sr. Pedro Ferreira Pontes, ás tres horas da tarde, reunidos os abaixo assignados, subscriptores de acções da sociedade ou companhia anonyma, que projectavam constituir sob a denominação de Guanabara, e representando duas mil trezentas e noventa e cinco acções ou trinta e sete accionistas com duzentos e quarenta votos, por si, e representantes legaes, conforme o livro de presença, isto é, mais de sete pessoas e mais dous terços do capital da sociedade, que é de seiscentos contos de réis, dividido em tres mil acções do valor nominal de duzentos mil réis cada uma, já totalmente subscripto, pelos Srs. Dr. Manoel Bastos de Oliveira, em seu nome e nos dos demais incorporadores da sociedade, Srs. Marcellino Penteado e Pedro Ferreira Pontes, foi exposto o fim da assembléa, que era a constituição da projectada e referida sociedade anonyma, leitura dos seus estatutos já assignados pelos subscriptores de acções e do documento relativo ao deposito da decima parte do capital da sociedade, nomeação da directoria, conselho fiscal e seus supplentes, e o conselho consultivo, tudo conforme a convocação devidamente publicada, pedindo aos presentes escolhessem a mesa para dirigir os trabalhos. Obtendo a palavra, o Sr. Henrique Fernandes Lima propoz que fosse acclamado presidente da reunião o capitão de corveta Sr. Theodoro Jardim, com a faculdade de convidar dous secretarios. Posta a votos, foi essa indicação unanimemente approvada. Pelo Sr. capitão de corveta Theodoro Jardim foi declarado que, acceitando e agradecendo a honrosa incumbencia, convidava, os Srs. Pedro Ferreira Pontes e Horacio Pinto Coelho, áquelle para 1º e este para 2º secretarios, os quaes tomaram assento á mesa. Em seguida o 2º secretario fez a leitura dos estatutos, previamente assignados por todos os Srs. subscriptores de acções, os quaes estatutos, depois de consultada a assembléa, foram declarados confirmados e ratificados para todos os legaes effeitos, visto não ter sido feita proposta alguma de alteração ou qualquer observação a respeito. Pelo mesmo Sr. 2º secretario foi igualmente lido o documento comprobativo do deposito da decima parte do capital subscripto, sobre o qual nenhuma observação foi apresentada, sendo elle documento do teôr seguinte: «Banco do Brazil. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1913. - Réis 60:150$000. Recebido da companhia de seguros sobre a vida Guanabara, a quantia de sessenta contos e cento e cincoenta mil réis, sendo sessenta contos de réis correspondentes a 10 % do capital com que a mesma se constitue e cento e cincoenta mil réis de nossa commissão. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1913. O thesoureiro, Lirio. Esse documento trazia sobre uma estampilha federal de 300 réis o carimbo do Banco do Brazil, 12 de agosto de 1913. Rio de Janeiro.» Em seguida o Sr. presidente, com a annuencia expressa dos incorporadores já mencionados e em nome e como orgão da assembléa, dizendo que estavam preenchidas todas as formalidades legaes attinentes ao acto, declarou solemne e definitivamente constituida a sociedade anonyma ou companhia Guanabara, congratulando-se com os Srs. accionistas por esse auspicioso facto. Passando-se depois á nomeação da directoria da companhia, o Sr. presidente chamou a attenção da assembléa para o final do art. 62, dos estatutos previamente assignados e ora ratificados, em virtude do qual já se achava nomeada a primeira administração, formada dos Srs. Dr. Manoel Bastos de Oliveira, como presidente, Marcellino Penteado, como director technico e Pedro Ferreira Pontes, como director financeiro. E nenhuma observação tendo sido feita a proposta, depois de consultados os presentes, declarou o mesmo Sr. presidente confirmada e ratificada essa nomeação de directores, que de tal fórma ficavam investidos dos poderes que pela lei e pelos estatutos lhes são conferidos. Procedendo-se á eleição do conselho fiscal e supplentes, de accôrdo com os estatutos, obtiveram maioria de votos e foram proclamados eleitos, membros effectivos os Srs. Deocleciano Augusto de Carvalho, Domingos da Silveira e capitão de corveta Theodoro Jardim e supplentes os Srs. Joaquim de Campos Mendes, coronel Francisco Eugenio Leal e Leonardo Ferreira da Costa e Souza. Em seguida se procedeu do mesmo modo a eleição do conselho consultivo, obtendo maioria de votos os Srs. Dr. José Mattoso Sampaio Corrêa, Dr. Heitor de Mello, Dr. Americo Lassance, commendador Antonio Ribeiro Seabra, Albino de Sá Coelho, Cornelio Jardim, Antonio Gomes da Cruz, José Lino de Oliveira Leite, Alberto Saraiva da Fonseca e commendador Domingos Gonçalves Netto, que foram proclamados e eleitos. Annunciando o Sr. presidente que daria a palavra a qualquer accionista sobre o assumpto relativo ao acto, ou de interesse geral da companhia, o accionista Sr. coronel Cornelio Jardim propoz que, por se achar constituida a sociedade com todas as formalidades legaes, assumisse a mesma sociedade as respectivas responsabilidades anteriores á sua constituição, inclusive por despezas feitas para a sua organização, o que foi sem debate approvado. Ninguem mais pedindo a palavra, suspendeu-se a sessão por uma hora, para ser lavrada esta acta em duplicata, uma no presente livro e outra em separado, a qual acta, lida e posta em discussão, foi por todos approvada, encerrando-se a reunião ás 6 horas da tarde. Eu, 1º secretario, Pedro Ferreira Pontes, a escrevi e assigno com o presidente, 2º secretario e demais accionistas presentes. - Theodoro Jardim, presidente. - Pedro Ferreira Pontes, 1º secretario. - A. E. Costa. - Dr. Manoel Bastos de Oliveira. - Marcellino Penteado. - Henrique Fernandes Lima. - Horacio Pinto Coelho, 2º secretario. - Antonio Ferreira Pontes. - Cornelio Jardim. - Eugenio Schloback. - José Lino de Oliveira Leite, por si e por sua filha menor Zelia de Oliveira Leite. - Joaquim de Campos Mendes. - Antonio Ribeiro Seabra. - Gervasio dos Santos Seabra. - Samuel de Oliveira. - Albino Ferreira de Sá Coelho. - Domingos da Silveira, por seus filhos menores Maria de Lourdes, Francisco Luz, Vera, Sylvia, Marina e Lucia. - Affonso Vizeu. - Francisco Eugenio Leal. - Antonio Gomes da Cruz. - José Mattoso Sampaio Corrêa. - Alberto Saraiva da Fonseca. - João Antonio de Almeida Gonzaga. - Heitor de Mello. - Leonardo Ferreira da Costa e Souza. - Dr. Sylvio Rego. - Americo Lassance. - Deocleciano Augusto de Carvalho. - José Pimenta de Mello Filho. - José Francisco Lisbôa. - Declaramos que a presente é cópia fiel do original. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1913. - Dr. Manoel Bastos e Oliveira. - Pedro Pontes. - Marcellino Penteado.

Estatutos da Guanabara

Companhia de seguros sobre a vida

CAPITULO I

FUNDAÇÃO, NOME, FIM, SÉDE E DURAÇÃO

     Art. 1º Fica fundada nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma companhia anonyma, sob a denominação de Guanabara.

     Art. 2º A companhia tem por fim operar em seguros sobre a vida em todas as suas modalidades e combinações, adoptando os planos mais liberaes conhecidos e os que a sua directoria entender conveniente crear, tendo sempre em vista a maxima barateza nas tabellas de premios a serem adoptadas, afim de facilitar ao publico a instituição dos seguros como obra de previdencia.

     Paragrapho unico. Poderá a companhia instituir premios facultativos addicionaes aos premios dos seguros, adaptaveis a todos os planos, afim de dar aos segurados o direito á bonificação em dinheiro, por meio de sorteios.

     Art. 3º As tabellas de premios a serem adoptadas deverão obedecer a calculos actuariaes baseados nas taboas de mortalidade e de sobrevivencia, consideradas mais exactas, de fórma a que os ditos premios sejam cobrados na proporção da idade do segurado, na data da realização do seguro.

     Art. 4º Em regra, e de preferencia, as apolices garantirão ao segurado o capital nella representado, independentemente do numero de segurados existentes, ou de fallecimentos occorridos; entretanto, emquanto fôr isso opportuno e conveniente, poderá a companhia adoptar tambem seguros por séries ou grupos de segurados, cujas apolices garantam o peculio nellas estipulado, mediante premios pagos por cada fallecimento occorrido na série, ou grupo a que pertencerem, e segundo o numero de apolices em vigor, da mesma série, na data de cada fallecimento. Em todos os casos, porém, os premios para manutenção desses seguros obedecerão ao disposto no art. 3º destes estatutos.

     Art. 5º Todos os planos de seguros e tabellas de premios, que forem adoptados pela companhia, deverão ser submettidos á approvação do Governo, por intermedio da Inspectoria Geral de Seguros, antes de serem postos em execução.

     Art. 6º A companhia se submette inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria Geral de Seguros.

     Art. 7º A séde e fôro juridico da companhia são na cidade do Rio de Janeiro, devendo, porém, a juizo da directoria, serem estabelecidas succursaes em outras cidades do paiz e do estrangeiro, onde convier á companhia operar.

     Art. 8º A duração da companhia será de 50 annos, contados da data da sua fundação, podendo ser reduzida ou prolongada por deliberação da assembléa geral dos seus accionistas.

CAPITULO II

CAPITAL, ACCIONISTAS, RESERVAS E PARTILHAS DE LUCROS

     Art. 9º O capital social e inicial é de 600:000$, representado por 3.000 acções nominativas de 200$ cada uma.

     Paragrapho unico. As acções, depois de integralizadas, poderão ser convertidas em acções transferiveis por endosso, ou em acções ao portador, por deliberação da assembléa geral.

     Art. 10. As entradas para constituição do capital serão realizadas em prestações, sendo a primeira de 30 % no acto da subscripção das acções, 20 % 90 dias depois e as restantes em chamadas de 10 % cada uma, quando a directoria julgar conveniente e mediante aviso prévio de 90 dias, pelo menos.

     Art. 11. O accionista que não satisfazer as respectivas entradas nos prazos estabelecidos pagará pela demora os juros de 10 % ao anno, até o maximo de 60 dias, ultimo prazo que lhe será concedido.

     Art. 12. Contra o accionista que não satisfizer as chamadas de capital no prazo estabelecido, proceder-se-ha nos termos do art. 33, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 13. Quando a companhia se apropriar das entradas, consoante ao que determina o art. 34 do decreto citado no artigo precedente, as acções correspondentes serão substituidas por outras, emittidas immediatamente; e si as novas acções alcançarem agio, este ficará pertencendo á companhia.

     Art. 14. As reservas technicas, exclusivamente destinadas a garantir as apolices de seguros emittidas com premios fixos e independentes dos fallecimentos, serão rigorosamente calculadas pelo valor das apolices, em vigor, na data de cada balanço ou inventario, e servirão de base ao calculo a taxa de juros e a taboa de mortalidade e de sobrevivencia, adoptadas pela companhia.

     Art. 15. As reservas destinadas a garantir as apolices de seguros, emittidas com premios cobraveis por cada fallecimento occorrido na série a que pertencer o segurado, serão escripturadas distincta e separadamente das reservas technicas referidas no artigo precedente e deverão ter a denominação das séries a que pertencerem, respectivamente. Estas reservas serão constituidas, para cada série, conforme fôr determinado nos respectivos planos, sujeitos á approvação do Governo.

     Art. 16. Annualmente, no encerramento do balanço geral da companhia, dos lucros liquidos apurados, depois de pagos os sinistros occorridos e approvados, separadas as sommas necessarias para os já aviados e em processo; constituidas as reservas technicas, na fórma do art. 14, e, finalmente, pagas todas as despezas, serão distribuidos:

a) 65 % para dividendos aos accionistas, até 10 % do capital realizado e para constituição de um fundo destinado á integração das acções;
b) 5 % para o fundo de reparação, destinado a reparar os prejuizos que, porventura, se verifiquem nos empregos das reservas technicas e outras contas representativas do activo, e a supprir as deficiencias que, eventualmente, se deem na conta de lucros e perdas;
c) 15 % para gratificação aos directores, em partes iguaes;
d) 15 % aos incorporadores da companhia, Srs. Marcollino Penteado, Dr. Manoel Bastos de Oliveira e Pedro Ferreira Pontes, em partes iguaes, durante o prazo de 25 annos, a contar da data da constituição da companhia, como remuneração ao trabalho technico na confecção dos planos e tabellas de seguros e na organização da empreza, reservando-se á companhia o direito de resgatar esse compromisso, após decorridos 15 annos, da data da sua fundação, por deliberação da assembléa geral e mediante a indemnização em dinheiro, que fôr combinada com os mesmos incorporadores, ou, no caso de fallecimento de algum delles, com os seus legitimos successores.

     § 1º Emquanto os 65 % dos lucros liquidos, referidos na alinea a, não chegarem para a distribuição de um dividendo, que attinja a 10 % do capital realizado, dos 15 % a que se refere a alinea d, será retirada e incorporada aos 65 %, a quantia necessaria para que o dividendo a se distribuir attinja aos 10 %.

     § 2º Os dividendos não reclamados pelos interessados, até findar o prazo de tres annos, a contar da data em que tiverem sido annunciados pela companhia, ficarão prescriptos e a ella pertencendo.

     Art. 17. Depois de integralizadas as acções representativas do capital social, ficará extincto o fundo de integralização; e, nesse caso, desde que os 65 % dos lucros liquidos annuaes, de que trata a alinea a do artigo precedente excedam á distribuição de um dividendo de 10 %, o excedente terá a applicação que então fôr determinada pela assembléa geral.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

      Art. 18. A companhia será administrada por uma directoria composta de um presidente, um director technico e um director financeiro, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, em escrutinio secreto:

     § 1º Os directores poderão ser reeleitos.

     § 2º A eleição poderá recahir em pessoa que não seja accionista.

     § 3º E' permittido ao director technico accumular o cargo de gerente da companhia, com o respectivo ordenado mensal de um conto de réis. Esse ordenado passará, porém, a ser de um conto e quinhentos mil réis, desde que o fundo para a integração das acções permitta uma bonificação aos accionistas, correspondentes a 20 % do valor nominal das acções, e passará, finalmente, a ser de dous contos de réis, desde que o referido fundo permitta a integração completa das mesmas acções.

     Art. 19. A duração do mandato da directoria é de cinco annos, devendo, porém, o primeiro mandato terminar em 31 de dezembro de 1918.

     Paragrapho unico. Findo o mandato de uma directoria, esta continuará em exercicio até a eleição e posse da nova directoria.

     Art. 20. A caução legal de cada director é de 50 acções, podendo ser feita por qualquer accionista, a favor do director não accionista.

     Art. 21. Não poderão servir conjuntamente, na directoria, parentes consanguineos, até o 2º gráo, sogro ou socio de firma commercial ou civil.

     Art. 22. As funcções da administração, para cada um dos seus membros, de accôrdo com estes estatutos, serão detalhadamente definidas em regimento interno, tendo cada um dos directores a indispensavel autonomia no desempenho das attribuições a seu cargo, sem embargo da responsabilidade solidaria e collectiva.

     Art. 23. No caso de impedimento definitivo, previsto em lei, de qualquer director para continuar no exercicio do cargo ou em virtude de renuncia tacita ou expressa, ou morte de algum delles, a directoria convidará um dos membros do conselho fiscal ou do conselho consultivo a preencher a vaga, interinamente, até a primeira reunião da assembléa geral, deixando, porém de o fazer si o espaço de tempo a decorrer até á dita reunião fôr de 90 dias ou menos.

     § 1º Entende-se como renuncia tacita do director a ausencia da séde da companhia, sem motivo justificado, durante 30 dias successivos ou quando a ausencia licenciada fôr ultrapassada tambem sem motivo justificado, por mais de 30 dias.

     § 2º Si se derem duas vagas na directoria pelos motivos acima mencionados, dentro do mesma anno social será convocada extraordinariamente a assembléa geral afim de serem eleitos novos directores para as vagas abertas.

     § 3º O director eleito em caso de vaga exercerá o mandato pelo tempo que restar ao director fallecido, renunciante ou impedido definitivamente.

     Art. 24. Nenhum dos membros da directoria, salvo motivo de serviço da companhia, poderá conservar-se ausente da séde social ou faltar com o seu comparecimento funccional diario, por mais de oito dias sem dar communicação da ausencia ou impedimento que tiver; e sempre que a ausencia ou impedimento se prolongar por mais de 30 dias será indispensavel licença da directoria, que, em caso algum, poderá ser concedida por esta por prazo maior de um anno.

     § 1º A licença por prazo maior de um anno deverá ser solicitada á assembléa geral pelo director que a pretender.

     § 2º No caso de ausencia de qualquer director com licença por mais de 90 dias será pela directoria convidado para o substituir durante o tempo da licença, si o julgar conveniente, um dos membros do conselho consultivo.

     § 3º No caso de licença de qualquer dos membros da directoria, o seu substituto interino perceberá metade dos honorarios mensaes do licenciado determinados no art. 26 destes estatutos.

     Art. 25. Tanto o director eleito em caso de vaga como o que substituir interinamente o licenciado deverão prestar, a caução de que trata o art. 20 destes estatutos.

     Art. 26. Cada um dos membros da directoria perceberá mensalmente os honorarios de 1:500$ (um conto e quinhentos mil réis).

     Art. 27. O presidente é orgão da representação activa e passiva da companhia perante os poderes publicos ou qualquer autoridade judiciaria, consular ou administrativa do Brazil ou de qualquer outro paiz, com direito de delegar suas funcções, dentro dos limites das faculdades descriptas na legislação em vigor e nestes estatutos.

     Art. 28. Ao presidente compete:

a) installar a assembléa geral dos accionistas;
b) presidir as sessões da directoria;
c) assignar com os demais directores, segundo as attribuições de cada um, os papeis e documentos da companhia;
d) outorgar procurações a terceiras pessoas, quando encarregadas de negocios da companhia, sob indicação da directoria.

     Paragrapho unico. Na ausencia do presidente fará suas vezes, como presidente interino, o director por elle designado; na falta dessa designação, caberá á directoria escolher dentre si o substituto interino.

     Art. 29. A directoria reunir-se-ha em sessão semanalmente, com a presença, no minimo, de dous directores, sem prejuizo do comparecimento diario de dous delles, pelo menos, na séde da companhia, para resolver sobre os assumptos de sua competencia, e, extraordinariamente, todas as vezes que o exigir o interesse social.

     Paragrapho unico. No caso de impedimento transitorio, isto é, de menos de 30 dias, por parte de qualquer dos membros da directoria, o impedido será substituido na reunião, quando indispensavel, por um dos membros do conselho consultivo que para esse fim fôr convidado.

     Art. 30. Compete á directoria:

a) elaborar o seu regimento interno, nomear ou contractar o gerente da companhia e o medico revisor e estipular-lhes ordenados; crear todos os demais cargos auxiliares da administração, marcar ordenados; nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios; nomes e dispensar os corretores, os agentes cobradores ou banqueiros e os medicos examinadores;
b) escolher os estabelecimentos bancarios em que os dinheiros disponiveis da companhia devam ser depositados;
c) dirigir todos os negocios da companhia e fiscalizar collectiva e individualmente todos os seus interesses;
d) celebrar contractos, resolver sobre a creação ou suppressão de succursaes;
e) organizar o orçamento da administração e autorizar os gastos imprevistos e reclamados pelas necessidades do serviço;
f) resolver sobre a applicação, movimento e emprego dos dinheiros da companhia, de accôrdo com estes estatutos, autorizar a concessão de emprestimos, a compra de bens moveis ou immoveis, titulos, direitos ou acções e igualmente a venda de qualquer delles, sempre que o interesse da companhia o reclamar;
g) organizar annualmente o balanço geral e o inventario da companhia, bem como um minucioso relatorio de todos os factos, movimento e operações occorridos durante o anno social, e apresental-os opportunamente ao conselho fiscal, á assembléa geral ordinaria e á Inspectoria Geral de Seguros, com os detalhes por esta exigidos, para os fins determinados em lei e nestes estatutos;
h) fixar o dividendo annual aos accionistas, bem como a distribuição de gratificações aos funccionarios, quando o entender, por merecimento;
i) convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;
j) resolver sobre o pagamento de sinistros, resgate de apolices e toda e qualquer questão que porventura haja em relação aos segurados, funccionarios ou partes contractantes;
k) em geral, toda a iniciativa e autoridade que possa interessar á prosperidade da companhia ou á boa marcha dos seus negocios e que não tenha sido reservada expressamente á assembléa geral, pela lei ou por estes estatutos.

CAPITULO IV

CONSELHO FISCAL

     Art. 31. Haverá na companhia um conselho fiscal, composto de tres membros e outros tantos supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, dentre os accionistas, com as attribuições estatuidas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e que poderão ser reeleitos.

     Paragrapho unico. Os membros effectivos do conselho fiscal, ou os supplentes, quando em exercicio, perceberão a gratificação annual de 1:200$, pagos em prestações mensaes de 100$ cada uma.

CAPITULO V

CONSELHO CONSULTIVO

     Art. 32. Haverá na companhia um conselho consultivo com funcções gratuitas (salvo o caso de funccionamento invididual do art. 34 e paragrapho destes estatutos), composto de 10 membros, escolhidos annualmente pela assembléa geral ordinaria, dentre os accionistas, e que poderão ser reeleitos.

     Art. 33. Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre quaesquer questões de interesse da companhia, quando consultado pela directoria.

     Art. 34. Compete aos membros do conselho consultivo, individualmente, substituir interinamente os directores nas suas falhas ou impedimentos, quando convidados pela directoria.

     Paragrapho unico. O membro do conselho consultivo, que substituir interinamente algum director, perceberá metade dos honorarios mensaes deste, proporcional ao tempo que durar a substituição.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

     Art. 35. A reunião da assembléa geral ordinaria, para os fins determinados no art. 143 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, terá logar annualmente, depois do dia 31 de dezembro e o mais tardar até 31 de março seguinte. Esta assembléa não póde funccionar com menos de tres accionistas, capazes de constituil-a, afóra os directores e os membros do conselho fiscal.

     Art. 36. A assembléa geral extraordinaria será convocada todas as vezes que o exigir o bem social, nos casos e pela fórma determinados em lei e nestes estatutos, ou quando a directoria ou o conselho fiscal julgar conveniente.

     Art. 37. A convocação para as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias será feita por meio de annuncios nos jornaes, com a antecedencia de 15 dias e declaração do dia, logar, hora e objecto da, reunião.

     Paragrapho unico. Si com a primeira convocação não se puder constituir legalmente a assembléa, far-se-ha convite para nova reunião, com prazo de cinco dias; e si ainda nessa segunda reunião não comparecer numero legal de accionistas, convocar-se-ha terceira e ultima, não só por meio de annuncios, como por cartas aos accionistas (emquanto as acções forem nominativas) com prazo tambem de cinco dias e declaração de que a assembléa deliberará então com qualquer numero presente.

     Art. 38. Convocada qualquer assembléa geral, ficará suspensa a transferencia de acções, até que ella haja deliberado.

     Art. 39. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas que, legalmente convocados, a ella concorrerem pessoalmente, ou por seus legaes representantes, ou por procurador bastante, cujos nomes já se acharem inscriptos no livro de registro dos accionistas da companhia, no dia da convocação.

     Art. 40. Reunidos os accionistas no dia, hora e logar annunciados, o presidente da directoria installará a assembléa e esta nomeará por acclamação ou escrutinio o seu presidente, o qual designará dous secretarios constituindo assim a mesa.

     Na falta do presidente da directoria, será a assembléa installada por um dos outros directores, e, na falta destes pelo maior accionista que se achar presente.

     Em livro para este fim destinado serão lançadas as resoluções da assembléa, lavrando o 1º secretario a respectiva acta, que, lida e approvada, será assignada por todos os accionistas presentes.

     Paragrapho unico. Quando a assembléa não houver deliberado sobre a approvação, reforma ou modificações dos estatutos, ou sobre prorogação do prazo, a acta poderá ser assignada sómente pelo presidente e secretarios da reunião, si assim fôr deliberado pela mesma assembléa.

     Art. 41. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes, quer dissidentes.

     Art. 42. A' assembléa dos accionistas compete todos os poderes que não são expressamente delegados a seus administradores e fiscaes e mais a autoridade de eleger e investir os seus delegados, substituil-os, tomar-lhes conta, resolver sobre pedidos de licença dos directores, por prazo maior de um anno; fazer a alta fiscalização dos interesses sociaes, reformar ou alterar os presentes estatutos, com excepção do disposto no art. 16, alinea d, que é immutavel.

     Art. 43. Para que a assembléa geral possa validamente funccionar é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas que represente, pelo menos, um quarto do capital social.

     Paragrapho unico. A assembléa geral para a constituição da companhia e as que tiverem de deliberar sobre modificações ou reformas dos estatutos carecem para validamente se constituir, da presença de accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social.

     Art. 44. Os votos dos accionistas serão determinados pelo numero de acções que possuirem, formando um voto cada grupo de 10 acções, de um mesmo accionista.

     § 1º Os accionistas possuidores de menos de 10 acções, comquanto não tenham direito de voto, podem comparecer ás reuniões da assembléa geral e discutir os assumptos que forem propostos.

     § 2º Por excepção, e de accôrdo com a lei, na assembléa geral de constituição da companhia podem votar tambem os accionistas possuidores de menos de 10 acções, tendo um voto cada um.

     Art. 45. A votação será a descoberto sempre que outra fórma não fôr deliberada pela assembléa ou determinada pelos presentes estatutos, competindo ao 2º secretario a, chamada, que fará, enunciando o nome do accionista e o numero de votos que lhe compete proferir.

     Paragrapho unico. No caso de votação secreta, a apuração será feita em voz alta, lendo um dos secretarios cada cedula e o outro enunciando progressivamente os resultados parciaes, até proclamar o total.

     Art. 46. Quando por accumulação de materia que deva constar na acta se reconheça a impossibilidade de lavral-a immediatamente, com a transcripção de todos os documentos, o secretario limitar-se-ha a mencional-os enumeradamente, para serem depois lançados em ordem, em seguida á acta, devendo os originaes desses documentos, competentemente authenticados pela mesa e por todos que nisso tiverem interesse, ficar archivados na companhia.

     Art. 47. O presidente da assembléa é o competente para determinar a marcha dos seus trabalhos, manter o respeito e o decoro das sessões e tomar todas as providencias de policia e ordem.

     Art. 48. Quando o accionista se fizer representar por terceiro, a procuração deverá conter plenos poderes para todos os actos o só poderá ser outorgada a accionista da companhia, habilitado a tomar parte na assembléa, nos termos do art. 39 destes estatutos.

     Paragrapho unico. Os documentos comprobatories do mandato ou representação devem ser apresentados no escriptorio da séde social, pelo menos com 48 horas de antecedencia da reunião, effectuando-se a entrega mediante recibo de funccionario competente da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

     Art. 49. As succursaes da companhia serão dirigidas por prepostos que prestarão fiança em dinheiro, immoveis, titulos da divida publica da União ou em responsabilidade definitiva e ampla, firmada por pessoa de reconhecido credito, de valor determinado pela directoria. Os seus poderes, funcções e proventos serão determinados pela procuração o pelo respectivo contracto ou carta de nomeação da companhia.

     Art. 50. O cargo de caixa da séde da companhia será exercido por preposto, que prestará a fiança que fôr arbitrada pela directoria em iguaes especies exigidas para os prepostos das succursaes.

     Art. 51. A responsabilidade na acceitação dos riscos e na realização dos contractos de seguros é confiada ao criterio da directoria, observadas as limitações estabelecidas no regimento interno da companhia. Entretanto, fica estabelecido que não será acceito seguro algum sobre uma só vida de quantia superior a 200:000$, ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo resegurando a companhia immediatamente o excedente em outra companhia autorizada a funccionar na Republica.

     Art. 52. Em geral, os seguros em que o interesse da companhia depender da maior longevidade do segurado, não serão acceitos sem prévio exame de sanidade na pessoa do proponente, feito por medico da sua confiança e nomeação. Entretanto, poderá a companhia acceitar seguros sem exame de sanidade, mediante condições e apolices especiaes.

     Art. 53. As reservas technicas, provenientes das operações de seguros sobre a vida, de accôrdo com o art. 2º, e § 2º, e art. 39, § 1º, do regulamento do decreto n. 5.072; de 12 de dezembro de 1903, serão empregadas em valores nacionaes, taes como: apolices federaes da divida publica e outros titulos garantidos pela União, bens immoveis situados no territorio nacional, primeiras hypothecas sobre predios, debentures, acções de companhias de estradas de ferro, bancos, empresas industriaes ou outras, estabelecidas no Brazil, ou em depositos em estabelecimentos bancarios, que funccionem na Republica e ainda em emprestimos sob caução das proprias apolices de seguros, emittidas pela companhia. Paragrapho unico. Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos até o maximo de dous terços do valor de cada predio, escrupulosamente avaliado.

     Art. 54. A companhia poderá adquirir ou construir edificios para seus estabelecimentos.

     Art. 55. As apolices de seguros da companhia serão redigidas em linguagem clara e em termos concisos e sem ambiguidades, não devendo conter promessas que não estejam nellas especificadas.

     Art. 56. Toda correspondencia epistolar da companhia, as apolices de seguros, os contractos ou cartas de nomeação de corretores e outros auxiliares da administração, os cheques e letras de cambio e outros documentos. deverão levar as assignaturas de dous directores e só nos casos excepcionaes as de um director e um funccionario da confiança da directoria, legalmente autorizado a assignar.

     Paragrapho unico. As cartas e papeis de méro expediente, como avisos, circulares, contas e informações, que não envolvam promessa de direitos ou alterações nos contractos de seguros, poderão ser assignados por um só director ou pelo chefe da secção que tratar do assumpto.

     Art. 57. A directoria será responsavel pela fixação ou distribuição que fizer de lucros indevidos, incorrendo na sancção legal por qualquer fraude a respeito.

     Art. 58. Todos os gastos que forem feitos com a organização e installação da companhia, bem como os de acquisição dos primeiros materiaes de escriptorio, os de propaganda pela imprensa, impressos para reclames e outros, durante os dous primeiros annos, serão considerados no activo e amortizados annualmente, do terceiro anno social em deante, até desapparecerem.

     Art. 59. Todos os moveis e utensilios da séde e das succursaes da companhia soffrerão um desconto no seu valor de acquisição, do sexto anno em deante, na razão de 5 % ao anno, pela depreciação natural do uso, até reduzil-o á quarta parte do seu custo primitivo.

     Art. 60. O anno administrativo da companhia terminará, sempre em 31 de dezembro. O primeiro, porém, para o effeito do balanço, abrangerá o periodo que decorrer da data da instalação até 31 de dezembro de 1914.

     Art. 61. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis da Republica.

     Art. 62. Os accionistas abaixo assignados acceitam e approvam os presentes estatutos, como lei organica da companhia; reconhecem como sendo seus incorporadores os Srs. Marcellino Penteado, Dr. Manoel Bastos de Oliveira e Pedro Ferreira Pontes; obrigam-se por si, seus herdeiros e successores ao inteiro e fiel cumprimento dos ditos estatutos; elegem o fôro do Districto Federal para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre elles e a companhia, resultantes dos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos, e, finalmente, deliberam que fique desde já constituida, a administração da companhia, que deverá servir no primeiro periodo administrativo, nomeando a seguinte directoria:

Presidente, Sr. Dr. Manoel Bastos de Oliveira.
Director technico, Sr. Marcellino Penteado.
Director financeiro, Sr. Pedro Ferreira Pontes, aos quaes investem dos poderes que por lei e pelos presentes estatutos lhes são conferidos, em razão dos seus cargos.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1913.

     1. José Mattoso Sampaio Correia.
     2. Affonso Vizeu, por seus filhos menores Maria de Lourdes, Francisco Luiz, Vera, Sylvia, Marina e Lucia.
     3. Cornelio Jardim.
     4. Dr. Manoel Bastos de Oliveira.
     5. Marcellino Penteado.
     6. Pedro Ferreira Pontes.
     7. Antonio Gomes da Cruz.
     8. Henrique Fernandes Lima.
     9. José Lino de Oliveira Leite.
     10. Domingos da Silveira.
     11. Horacio Pinto Coelho.
     12. Joaquim de Campos Mendes.
     13. José Teixeira de Carvalho Junior.
     14. Alberto Boavista.
     15. José Pimenta de Mello Filho.
     16. Albino Ferreira de Sá Coelho.
     17. A. E. Costa.
     18. Americo Lassance.
     19. Diocleciano Augusto de Carvalho.
     20. José da Silva Rego.
     21. Domingos Gonçalves Netto.
     22. Manoel Lopes Ferreira.
     23. Alberto Saraiva da Fonseca.
     24. José Ferreira dos Santos.
     25. Candido José Caetano da Silva.
     26. Paulo Ourivio.
     27. Dr. Sylvio Rego.
     28. Walfrido Bastos de Oliveira.
     29. José Antonio de Almeida Gonzaga.
     30. José Luiz Rodrigues da Costa.
     31. José Manoel Gonçalves Pereira.
     32. Alvaro Emigdio Gonçalves dos Reis.
     33. Dr. Antonio Nunes Bueno do Prado.
     34. Eugenio Schloback.
     35. Domingos J. de Carvalho.
     36. Leonel Sauerbraum de Azevedo Magalhães.
     37. Samuel Oliveira.
     38. Mathias José Fernandes de Abreu.
     39. Leonardo Ferreira da Costa e Souza.
     40. Joaquim Pinto Dias Almeida.
     41. Domingos José Fernandes Malmo.
     42. Francisco Salles de Magalhães Castro.
     43. Joaquim Augusto Monteiro.
     44. Maria do Carmo Fiuza.
     45. Angelino José Gardoso.
     46. Francisco Eugenio Leal.
     47. José Francisco Lisboa.
     48. Conrado Sebrão de Carvalho Lima.
     49. Por minha filha menor Zelia de Oliveira Leite, José Lino de Oliveira Leite.
     50. Antonio Ferreira Lopes.
     51. Rocha, Wirekert & Comp.
     52. Joaquim Felix da Silva Rocha.
     53. Gervasio dos Santos Seabra.
     54. Alfreda L. Ferreira Chaves.
     55. Heitor de Mello.
     56. Antonio Ribeiro Seabra.
     57. Cesar Augusto Moreire.
     58. Arthur de Sá Carvalho.
     59. Theodoro Jardim.
     60. A. F. Castello Branco.
     61. José Joaquim dos Santos Andrade.
     62. Izidovo Gardey.
     63. Arthur Loureiro Ferreira Chaves.
     64. José Ayres & Chaves.
     65. Guido Colombo.
     66. José Alves de Britto.
     67. João Vasquez Alvarez.
     68. Orlanda da Fonseca Rangel.
     69. Manoel José da Silva.
     70. Antonio Ferreira Pontes.
     71. Manoel Bastos de Oliveira Filho.
     72. Lucilla Fiuza Bastos de Oliveira.
     73. Felizardo Villela Rodrigues Morgado.
     74. Por meu filho Luiz Fiuza Bastos de Oliveira, Dr. Manoel Bastos de Oliveira.
     75. Accacio Antunes Pereira.
     76. Manoel José Pereira.
     77. Americo da Silva Couto.
     78. Augusto Pereira de Mattos.
     79. Frederico Ferreire, Lima.

Lista nominativa dos accionistas da companhia de seguros
sobre a vida Guanabara

Nome do accionista - Residencia e endereço postal e profissão - Acções
- Capital nominal - Primeira entrada

José Mattoso Sampaio Corrêa (Dr.),
rua da Candelaria n. 2, engenheiro civil..............................................

350

 70:000$


 21:000$

Maria de Lourdes, Francisco Luiz, Vera, Sylvia, Marina e Lucia, filhos do Sr. Affonso Vizeu, rua S. Francisco Xavier n. 124........................

50

 10:000$

 3:000$

Cornelio Jardim (coronel), rua da Alfandega, commercio................

250

 50:000$

 15:000
$

Manoel Bastos de Oliveira (Dr.), travessa
Sorocaba n. 19, Botafogo, medico.................................................

300

 60:000$

 18:000$

Zelia de Oliveira Leite, menor, filha
de José Lino de Oliveira Leite, rua Visconde de Inhaúma...............

10

 2:000$

 600$

Horacio Pinto Coelho, rua do Hospício n. 58, capitalista..................

200

 40:000$

 12:000$

A. E. Costa, rua General Camara n. 32, capitalista.........................

50

 10:000$

 3:000$

Albino Ferreira de Sá Coelho, rua
Visconde de Inhaúma n. 59, commercio........................................

50

 10:000$

 3:000$

Americo Lassance (Dr.), rua da Quitanda n. 107, advogado...........

50

 10:000$

 3:000$

Domingos Gonçalves Netto (commendador),
rua da Assembléa n. 94/98, commercio.........................................

100

 20:000$

 6:000$

Marcellino Penteado, rua Marquez de Abrantes commercio...............

50

 10:000$

 3:000$

Pedro Ferreira Pontes, rua da Quitanda n. capitalista..............................

100

 20:000$

 6:000$

Antonio Gomes da Cruz, rua Primeiro de Março numero 31, capitalista..

210

 42:000$

 12:600$

José Teixeira de Carvalho Junior,
rua de S. Bento ns. 14/16, commercio..............................................

10

 2:000$

 600$

Manoel Lopes Ferreira, rua do Ouvidor n. 151, capitalista.....................

50

 10:000$

 3:000$

José Ferreira dos Santos, rua do Ouvidor numeros 90/92, commercio....

10

 2:000$

 600$

José Manoel Gonçalves Pereira, rua da Quitanda n. 105, commercio......

20

 4:000$

 1:200$

Alvaro Emygdio Gonçalves Reis,
rua Silva Jardim n. 23, pastor evangelico.......................................

20

 4:000$

$1:200$

Antonio Nunes Bueno do Prado (Dr.),
praia do Flamengo n. 356, medico...............................................

10

 2:000$

 600$

Henrique Fernandes Lima, Caixa Postal n. 1.784, commercio.................

20

 4:000$

 1:200$

Domingos da Silveira, rua Visconde de Inhaúma n. 59, commercio.........

20

 4:000$

 1:200$

Joaquim de Campos Mendes,
rua Visconde de Inhaúma n. 78, commercio................................

50

10:000$

3:000$

Alberto Boavista, rua da Quitanda n. 117, banqueiro.........................

10

2:000$

600$

José Pimenta de Mello Filho, rua Sachet, commercio..............................

50

10:000$

3:000$

Deocleciano Augusto de Carvalho,
rua da Quitanda ns. 53/55, commercio..........................................

50

10:000$

3:000$

Alberto Saraiva da Fonseca (commendador),
rua Primeiro de Março n. 88, capitalista........................................

50

10:000$

3:000$

João Antonio de Almeida Gonzaga,
rua Primeiro de Março n. 88, capitalista..........................................

10

2:000$

600$

José Luiz Rodrigues da Costa, rua da Quitanda n. 105, commercio........

30

6:000$

1:800$

Eugenio Schloback, rua de S. Pedro n. 52, commercio..........................

20

4:000$

1:200$

Domingos José de Carvalho, rua da Quitanda n. 68, commercio.............

5

1:000$

300$

Leonel S. de Azevedo Magalhães (Dr.),
rua da Quitanda n. 68, advogado..................................................

10

2:000$

600$

Samuel de Oliveira, Caixa Postal n. 104, commercio.........................

5

1:000$

 300$

Leonardo Ferreira da Costa e Souza, rua Primeiro de Março n. 4, commercio..................................................................................................

50

 10:000$

 3:000$

Francisco Salles de Magalhães Castro,
rua da Quitanda n. 97, commercio................................................

20

 4:000$

 1.200$

Joaquim Augusto Monteiro, rua do Hospicio n. 24, commercio.........

10

 2:000$

 600$

Theodoro Jardim, rua do Roso n. 63, capitão de corveta................

50

 10:000$

 3:000$

José da Silva Rego, rua V. Cruz n. 214, funccionario publico............

10

 2:000$

 600$

A. F. Castello Branco, rua do Ouvidor n. 18, capitalista...............

5

 1:000$

 300$

Sylvio Rego (Dr.), rua dos Invalidos n. 194, medico.........................

50

 10:000$

 3:000$

Candido José Caetano da Silva,
rua Visconde de Figueiredo n. 26, capitalista..................................

10

 2:000$

 600$

Paulo Ourivio, rua da Alfandega n. 49, capitalista............................

5

 1:000$

 300$

José Joaquim dos Santos Andrade, praça das Marinhas n. 33, commercio.........................................................................

5

 1:000$

 300$

Mathias José Fernandes de Abreu,
rua do Riachuelo n. 282, commercio................................

5

 1:000$

 300$

Domingos José Fernandes Malmo, rua do
Hospicio ns. 64/66, commercio....................................

5

 1:000$

 300$

Maria do Carmo Fiuza (solteira), travessa Sorocaba n. 75..............

50

 10:000$

 3:000$

Joaquim Pinto Dias de Almeida, rua do Carmo n. 34, commercio......

20

 4:0000

 1:200$

Angelino José Cardoso, becco das Cancellas n. 9, commercio............

5

 1:000$

 300$

Francisco Eugenio Leal, rua Primeiro de Março n. 91, capitalista............

20

 4:000$

 1:200$

José Francisco Lisboa, rua Primeiro de Março n. 91, commercio.........

10

 2:000$

 600$

Conrado Cibrão de Carvalho Lima, rua do Hospicio n. 58, commercio..

10

 2:000$

 600$

José Lino de Oliveira Leite, rua Visconde de Inhaúma, commercio....

10

 2:000$

 600$

Antonio Ferreira Lopes, avenida Rio-Branco n. 138, capitalista.......

10

 2:000$

 600$

Rocha Wircker & Comp., rua dos Ourives n. 113, commerciantes....

10

 2:000$

 600$

Joaquim Felix da Silva Rocha (Dr.), rua dos Ourives n. 113, capitalista...

5

 1:000$

 300$

Gervasio dos Santos Seabra, rua Visconde
de Inhaúma n. 78, commercio..........................................

10

 2:000$

 600$

Heitor de Mello (Dr.), rua da Uruguayana nº 39, engenheiro civil.....

50

 10:000$

 3:000$

Antonio Ribeiro Seabra, rua Visconde de Inhaúma n. 78, capitalista.......

100

 20:000$

 6:000$

Cesar Augusto Moreira, rua da Candelaria n. 80, commercio...........

10

 2:000$

 600$

Arthur de Sá Carvalho (Dr.), rua do Rosario, n. 100, advogado.............

10

 2:000$

 600$

Arthur Loureiro Ferreira Chaves,
rua Visconde de Inhaúma n. 84, commercio..................................

5

 1:000$

 300$

Alfredo L. Ferreira Chaves, rua do Ouvidor n. 74, capitalista.........

5

1:000$

 300$

José Alves de Britto, rua de S. Clemente n. 106, commercio..........

10

 2:000$

 600$

Isidore Gardey, rua do Rosario n. 149, commercio.........................

5

 1:000$

 300$

José Ayres & Chaves, rua Visconde de Inhaúma n. 84, commercio....

5

 1:000$

 300$

Guido Colombo, rua da Quitanda n. 17, capitalista.................................

10

2:000$

600$

João Vasques Alvarez, rua Coronel Pedro Alves, commercio................

5

1:000$

300$

Orlando da Fonseca Rangel, avenida
Rio-Branco n. 140, chimico industrial...........................

5

1:000$

300$

Manoel José Pereira, Mercado Novo, commercio...........................

5

1:000$

300$

Felizardo V. Rodrigues Morgado, Mercado Novo, commercio..............

10

2:000$

600$

Lucilla Fiuza Bastos de Oliveira (casada), travessa Sorocaba n. 19.........

50

10:000$

3:000$

Manoel Bastos de Oliveira Filho, travessa Sorocaba n. 19, commercio...

10

2:000$

600$

Luiz Fiuza Bastos de Oliveira, menor, filho do do
Dr. Manoel Bastos de Oliveira, travessa Sorocaba n. 19...................

10

2:000$

600$

Accacio Antunes Pereira, rua de S. Clemente n. 95, capitalista.............

10

2:000$

600$

Walfrido Bastos de Oliveira (Dr.), rua do Rosario n. 88, advogado...

10

2:000$

600$

Manoel José da Silva, rua Sete de Setembro n. 34, capitalista...........

5

1:000$

300$

Antonio Ferreira Pontes (Dr.), rua Visconde de Itaúna n. 375, medico....

40

8:000$

2.400$

Americo da Silva Couto, rua do Ouvidor n. 24, commercio.............

10

2.000$

600$

Augusto Pereira de Mattos...........................................................

5

1:000$

300$

Frederico Ferreira Lima, rua Santa Luiza n. 104, commercio..................

10

 

2:000$

 

600$

Total .................................................................................

3.000

600:000$

180:000$

Declaramos que esta é a cópia fiel do original.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1913. - Dr. Manoel Bastos de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 18/09/1913


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 18/9/1913, Página 890 Vol. 3 (Publicação Original)