Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.435, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.435, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913

Autoriza a sociedade de peculios por mutualidade A Redemptora, com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios por mutualidade A Redemptora, com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approva os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

     A sociedade de peculios por mutualidade A Redemptora, com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 4º  lettra a. Supprimam-se as palavras «independentes de inscripções» e no final «não incluidos..... até remidos».

     Art. 6º Substituam-se as palavras « dos mutualistas....», até o fim, pelas seguintes: «de inscripção e com 80 % das contribuições por fallecimento e o de despezas com 50 % das joias, 20 % das contribuições e pelas demais fontes de receita social».

     Art. 8º Supprima-se.

     Art. 10.  lettra a. Em vez de «20 annos», diga-se, «ser maior de 21 annos ou emancipado por qualquer dos meios legaes».

     Art. 13. Em vez de «400$, 600$, 270$ e 380$», diga-se:

     Art. 27. Accrescente-se, no final, o seguinte: «não podendo o numero de remidos exceder á quinta parte dos componentes das series. Depois de completo o numero de remidos serão, apenas, preenchidas as vagas que se derem dentre os remidos».

     Art. 41.  lettra d. Em vez de «nomear o», diga-se: «propor á directoria a nomeação do».

     Art. 46. Supprima-se.

     Art. 48. Depois da palavra «administração» accrescentem-se as seguintes: «conselho fiscal».

     Art. 56. Supprima-se.

     Art. 57. Supprimam-se as palavras: «antes ou depois de».

     Art. 58. Accrescentem-se, no final, o seguinte: «Neste caso a sociedade só se obrigará ao pagamento do peculio, depois de um anno da inscripção do socio».

     Art. 62. Depois da palavra «proporcionalmente», accrescentem-se as seguintes: «ás quantias desembolsadas».

III

     A sociedade de peculios por mutualidade A Redemptora, depositará no mez de março de cada anno, no Thesouro Nacional, em apolices, até completar a somma de 200:000$ como garantia de suas operações, nos termos do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

CÓPIA DA ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE DE PECULIOS A REDEMPTORA, REALIZADA EM JUIZ DE FÓRA, ESTADO DE MINAS GERAES.

    Aos 27 dias do mez de outubro de 1912, ás 7 horas da noite, reunidos em um dos salões do Hotel Rio de Janeiro, nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, os Srs. Luiz de Oliveira, Joaquim Galdino de Arantes, Octavio Ministerio, Godofredo Braga, Arlindo Noronha, Francisco Noronha Junior, Accacio Coelho, Miguel Sirimarco, Francisco Fernandes de Oliveira, José Cesario de Figueiredo Côrtes, Magno Rocha, José Ferreira Dias Sobrinho, Antonio Vicente Ferreira, Genulpho Moreira, Seraphim José Antunes, Raul Pereira do Nascimento, Olegario Rocha, Mario da Costa, Antonio Neves, Braz Padula, Guilherme Bartels Junior, Dagoberto Pereira, Pedro Antunes de Cerqueira, Candido Basilio, José Antunes de Cerqueira, Ricardo Fortini, Lindolpho Barros Santos, Leonello Fortini, Edmundo Leite, Andréa Toschi, Luiz Norberto Rocha, Francisco Jenz, Sebastião Xavier Bastos, Francisco Cruzeiro de Nascimento, Bruno Barbosa do Rego, Carlos de Souza Chaves, Alfredo de Moraes e Castro, Manoel Emilio Ferreira, Alcebiades Campos, Augusto Brandão, Boaventura Bastos Junior, José Maria Moreira Senra, João Baptista, Silvino de Oliveira, João Braga, Joaquim Bastos, Satyro Costa, Luiz Winter, João Becker, Joaquim Rosas, Antonio Pereira do Nascimento, Manoel Silveira Leal, Manoel Luiz Becker, Jovino Noronha, Lafayette França Meyer, Annibal Campos, Antonio de Oliveira Gabeto, Albertino Francisco de Souza, Edgard Lima Horta, Matheus Notaroberto, Francisco Fortes Bustamante, Evaristo Pereira Godinho, Juvenal Maldonado, Vicente Timponi, Manoel Filgueiras, Miguel Cantiero, João Baptista Góes, Alencar Fernandes Dias, Cesario Guzella, Jacob Stephan Sobrinho, Thomaz de Souza, Antonio Menezes, Desiderio Maldonado, Amarillo Pereira Monfá, José Gonçalves Martins, Francisco Werneck, Luiz Gomes Lisboa, Alfredo Corrêa e Castro, José Baptista Corrêa e Castro, Paulino Affonso Pereira Nunes, Cicero Goulart, João Rosa Teixeira, João Pereira Leite, Nelson Martins Paixão, Agenor Torres Magalhães, Antonio Brandão, Gilberto de Alencar, Candido Alves Cyrino, Leopoldino de Araujo, João da Costa Carvalho, Eugenio dos Santos Martins, Hermogenes Francisco dos Santos, José Cesario de Miranda Ribeiro, José de Oliveira Campos, Italo Lucheses Loures, Benevides Bonifacio de Oliveira, Manoel Costabile, Flavio Costabile, Alvindo Corrêa, Francisco Nogueira de Barros, Antonio Rocha, Edmundo Antunes, Octaviano Pachoaletto, Juvenal Dias Tostes, Francisco de Abreu Mafra, José Pedro de Abreu e Silva, Quirino da Silva Braga, Orestes de Paiva, José Ambrosino Monteiro Bretas, Francisco Joaquim Noronha, Eloy José Vieira, Braz Caruso da Rosa, Adalberto Costa, Gabriel Castro Andrade, Arthur Alvares Penna, Carlos Lopes Sampaio, José da Silva Mello, Francisco Alves Vieira, Gregorio da Silva Botelho, João Cruzeiro do Nascimento, Joaquim Pereira do Nascimento, José da Rosa, por si e por sua sogra D. Maria da Rocha Souza, Pedro Gomes dos Santos, Hermogenes Freitas, José Ferreira Lopes, Dermeval Senra, Primo Pereira da Costa Lima, Octacilio José Ramos, Antero de Medeiros, Henrique de Oliveira, João Jenz, Alencar de Moraes, Besnier José de Oliveira, Irineu José da Rocha, Luiz Creuzol, José Nogueira, Octavio Machado, Raul Hungria, João Nunes Lima, José Salvador, Basilio Gomes da Silva, José Persechino, Luiz Baccara, Icario Vieira de Magalhães, Albino Esteves, Accacio Figueiredo, Antonio da Silva Reduzino, Onofre Thereziano de Assis, Henrique Corrêa, Manoel Antonio Lopes, Francisco de Assis Pinto Junior, Theodorico de Cerqueira Lage, Francisco de Paula Bicalho, Virgilio Pereira da Silva, Vicente Vidal Barbosa, José Vieira de Mello, José Agostinho de Mattos, João Thomaz Alves, Francisco Xavier de Moura, Juvenal Augusto da Silva, José Justino da Silva Braga, João Gualberto da Silva, Herculano Gonçalves da Silva, Luiz Mangoni, Arthur Cardoso Ferreira, Antonio Corrêa Alves, Manoel Simões e Silva, Francisco Antonio Gomes, Adolpho José da Silva Gomes, Antonio Pamplona Côrtes, Affonso Cordeiro de Negreiros Lobato, Antonio José Moreira, Eduardo de Menezes Filho, Waldemar Nogueira, Antonio Wantuil Freitas, Antonio Armando Pereira, Fernando de Miranda Ribeiro, Francisco Rodrigues de Almeida Novaes, Olympio Tito Ribeiro, Jayme Limp, Dilermando Cruz, Alfredo Moreira de Rezende, Aristoteles Braga, Francisco Monteiro Lobato, Mariano Affonso Fontes, Gabriel Costa, Antonio Joaquim da Cruz, Sylvio de Carvalho, Jarbas de Aquino Vieira, Ostiano Cunha, Romeu Gaspar, Honorio Marins, Waldemar Darlx Victoria, Manoel Gonçalves Cruz, José Bibiano de Assis Vasconcellos, José Banho da Fonseca, Sesostris Leal Paixão, Ankires de Andrade, Josaphat Macedo, Alvaro Franco Pinto, Francisco Waldemar Horta, Edmundo Ladeira Loures, Waldemar Alves de Lima Paço, José Pereira da Fonseca, João Cosetti, Braz Bernardino Loureiro Tavares, Leonel Duguet Coelho, Carlos Augusto, José Sebastião Horta, Manoel Lourenço Jorge Junior, Manoel Evangelista dos Santos, Pelino Cyrillo de Oliveira, Amanajós de Araujo, Dr. Eduardo de Menezes, Augusto Carlos Alvares Penna e Oscar Pares, levantou-se o Sr. Dr. Eduardo de Menezes e expoz, em breves palavras, os fins da presente reunião, convocada para tratar-se da fundação de uma sociedade de peculios por mutualidade, com séde nesta cidade, convidando, em seguida, o Sr. Dr. Braz Bernardino Loureiro Tavares para presidir os trabalhos da mesma.

    Assumindo a presidencia e depois de agradecer a escolha de seu nome, o Sr. Dr. Braz Bernardino convidou para secretarios os Srs. Drs. Antonio José Moreira e coronel Augusto Carlos Alvares Penna, os quaes tomaram assento á mesa.

    Logo depois foi dada a palavra ao Sr. 1º secretario, Dr. Antonio José Moreira, que procedeu á leitura do projecto de estatutos da sociedade, que se denomina A Redemptora, fazendo commentarios sobre diversas disposições regulamentares e dando os esclarecimentos precisos para sua perfeita comprehensão. Findo o que, Sr. Dr. Presidente submetteu á discussão e approvação da assembléa, artigo por artigo, sendo o referido projecto de estatutos approvado unanimemente. A' vista deste resultado foi declarada installada a sociedade, procedendo-se, então, á eleição de sua primeira directoria, depositando cada socio, na urna collocada sobre a mesa da presidencia e á medida que era pronunciado seu nome, uma cedula fechada. Apuradas 205 cedulas, verificou-se o seguinte resultado: para presidente, Dr. Eduardo de Menezes, 204 votos; Dr. Braz Bernardino, um voto. Para secretario, coronel Augusto Carlos Alvares Penna, 202 votos; Dr. João Nunes Lima, tres votos. Para thesoureiro, coronel Alfredo Moreira de Rezende, 203 votos; Antonio Vicente Ferreira, dous votos. Para gerente, Dr. Antonio José Moreira, 201 votos; Candido Alves Cyrino, quatro votos. Conselho fiscal: Seraphim José Antunes, 200 votos; Manoel Lourenço Jorge Junior, 197 votos; Dilermando Martins da Costa Cruz, 195 votos; coronel Arthur Alvares Penna, 10 votos; Francisco de Abreu Mafra, 10 votos Theodorico de Cerqueira Lage, tres votos. Supplentes: Antonio Vieira Machado Sobrinho, 192 votos; Oscar Peres, 190 votos; Libanio da Rocha Vaz, 182 votos; Leonel Serra, 23 votos; Fernando Ribeiro, 15 votos; Dr. Eduardo de Menezes Filho, 13 votos. O Dr. Presidente, proclamando o resultado, declarou empossada a directoria eleita, agradecendo ao mesmo tempo ás pessoas presentes seu comparecimento á reunião, encerrando, em seguida, os trabalhos. Do que, para constar, eu, 2º secretario, abaixo assignado, lavrei a presente acta, que assigno. Juiz de Fóra, 27 de outubro de 1912. - Augusto Carlos Alvares Penna.

    Conferindo a presente cópia de acta, por mim mandada tirar com o original respectivo, achei-a conforme, pelo que a assigno.

    Juiz de Fóra, 28 de março de 1913. - O secretario, Augusto Carlos Alvares Penna. - Dr. Eduardo de Menezes, presidente. - Alfredo Moreira de Rezende, thesoureiro. - Antonio José Moreira, gerente.

    Reconheço verdadeiras as firmas do coronel Augusto Carlos Alvares Penna, Dr. Eduardo de Menezes, Alfredo Moreira de Rezende e Dr. Antonio José Moreira.

    Juiz de Fóra, 29 de março de 1913. - (Em testemunho da verdade, estava o signal publico) - Belmiro Braga.

    Certifico que conferi a presente cópia com a primeira via e acha-se conforme e dou fé. Era retro.

    Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Belmiro Braga.

    Reconheço a firma de Belmiro Braga.

    Rio, 31 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico) - Antonio José Leite Borges.

Sociedade de Auxilios Mutuos A Redemptora

Estatutos approvados na assembléa geral de installação, em 27 de outubro de 1912

DA SOCIEDADE

    Art. 1º Sob a denominação A Redemptora, fica fundada uma sociedade de auxilios mutuos, de duração pelo prazo de 50 annos, e numero illimitado de socios, que poderá operar em todo o Brazil e se regerá pelas disposições dos presentes estatutos, e pelas leis que lhe forem applicaveis.

    Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos juridicos, na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes.

    Art. 3º A sociedade será administrada por quatro directores, exercendo cada um as funcções de presidente, secretario, thesoureiro e gerente, por um conselho fiscal de tres membros effectivos e outros tantos supplentes, eleitos aquelles por cinco annos e o ultimo no principio de cada anno.

    Paragrapho unico. A directoria poderá, quando julgar conveniente, e independente de autorização da assembléa geral dos mutualistas, estabelecer succursaes no Rio de Janeiro e em outras cidades do Brazil.

    Art. 4º Os fins da sociedade são:

    a) constituir peculios de trinta, vinte e de seis contos de réis, em favor de herdeiros ou beneficiarios dos mutualistas, os quaes serão pagos por fallecimento destes, organizando-se para isso tres séries independentes de inscripções, denominadas, respectivamente, série A, série B e série C, as duas primeiras compostas cada uma de tres mil contractos, e a ultima de mil e quinhentos contractos; não incluidos nesses numeros os contractos dos mutualistas depois de remidos;

    b) pagar aos proprios mutualistas, de conformidade com a serie a que pertencerem, os peculios acima referidos, integralmente ou com deducção de 50 %, sempre que, remidos na fórma destes estatutos, optarem pela liquidação durante sua vida;

    c) estabelecer outros planos de seguros identicos aos agora creados ou sobre bases differentes, mediante deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Federal; determinando-se nelles quaes as quotas constitutivas dos respectivos fundos.

    Art. 5º A sociedade terá seu capital constituido pelas joias de inscripções dos mutualistas, pelas contribuições destes sempre que se der fallecimento de algum socio e pelos rendimentos de seus bens.

    Art. 6º O fundo social será dividido em duas partes, constituindo uma dellas o fundo de peculios e a outra o de despezas. O primeiro formar-se-ha com a quota de 50 % das joias dos mutualistas, com as contribuições provenientes de fallecimentos e com os rendimentos dos haveres sociaes; o segundo será constituido com 50 % das joias referidas e com as importancias recebidas dos socios para apolice.

    Art. 7º O fundo de peculios é destinado exclusivamente aos pagamentos dos mutualistas remidos e aos dos beneficiarios ou herdeiros dos socios fallecidos, não sendo permitido o desvio de qualquer quantia desse fundo para fim diverso; e a parte constituida pela quota de 50 % das joias irá sendo convertida em apolices da divida publica federal e outros titulos garantidos pela União, com a clausula de inalienabilidade, na vigencia da sociedade, só revogavel pela assembléa geral, em caso de absoluta necessidade, para occorrer a pagamentos de peculios. O fundo de despezas é destinado a fazer face a todos os gastos sociaes, como sejam: ordenados, commissões, propaganda, representações, etc.

    Art. 8º Quando se acharem completas as tres séries (sete mil e quinhentos contractos), e integralizados os pagamentos das joias correspondentes, os rendimentos da quota de 50 % das mesmas e dos demais valores constitutivos do fundo de peculios terão a applicação determinada no art. 31; e, desde então, os rendimentos de quaesquer outros valores sociaes, a totalidade das novas joias provenientes de preenchimentos de vagas, e as contribuições por fallecimento passarão a fazer parte do fundo de despezas, sendo pagos por este não só os gastos sociaes, como tambem os seguros que não forem pagos pelos rendimentos referidos na primeira parte deste artigo.

    Art. 9º A sociedade submette-se, sem renunciar á defesa de seus direitos, aos regulamentos e leis vigentes e que venham a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

DOS MUTUALISTAS, SEUS DEVERES, DIREITOS E PENAS

    Art. 10. Será permittida a inscripção em uma ou mais séries, e até completar-se o respectivo numero de contractos, ás pessoas, sem distincção de sexo ou nacionalidade, que satisfaçam as condições seguintes:

    a) ter, no minimo, a idade de 20 annos, e, no maximo a de 58 annos incompletos, sendo inadmissivel quem tenha excedido o limite maximo da idade;

    b) ser inspeccionado por medico examinador da sociedade, para verificação de suas condições de saude, e ser acceito pela directoria.

    Art. 11. Duas pessoas que preencham as condições do artigo anterior, sendo irmãos, marido e mulher, ou ascendente e descendente, poderão inscrever-se em conjunto, instituindo-se reciprocamente beneficiario um do outro ou indicando outro beneficiario.

    Paragrapho unico. Por esse seguro conjuncto, aquelle que sobreviver, ou o beneficiario indicado, receberá o peculio instituido, salvo si a apolice fôr sorteada em vida, caso em que o pagamento se fará ao marido ou áquelle dos dous especialmente indicado na proposta, a quem caberá o exercicio dos direitos sociaes.

    Art. 12. A pessoa que pretender inscrever-se, deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade, e no mesmo acto effectuar nesta o deposito de importancia correspondente pelo menos á primeira prestação da joia, e bem assim, uma contribuição relativa ao primeiro fallecimento que occorrer na série, depois de sua acceitação.

    Art. 13. As joias de inscripção e as contribuições dos mutualistas, em virtude de cada fallecimento, serão reguladas pela tabella seguinte:

    Série A:

    Seguro simples: joia 400$, contribuição 15$000;

    Seguro em conjunto: joia 600$, contribuição 15$000.

    Série B:

    Seguro simples: joia 270$, contribuição 10$000;

    Seguro em conjunto: joia 380$, contribuição 10$000.

    Série C:

    Seguros simples: joia 50$ contribuição 6$000;

    Seguro em conjunto: joia 75$, contribuição 6$000.

    Art. 14. As joias poderão ser pagas em uma só prestação, no acto da proposta; em duas iguaes, uma no acto da proposta e a outra, seis mezes depois; ou em cinco prestações iguaes, a primeira no acto da proposta e as demais trimestralmente, a partir da primeira.

    Paragrapho unico. As joias pagas de uma só vez gosarão do abatimento de 10 % e as pagas em duas prestações, do abatimento de 5 %.

    Art. 15. O pretendente á inscripção que fôr recusado pela directoria, terá direito á restituição da quantia depositada, deduzida, porém, a importancia paga pela sociedade ao medico examinador.

    Art. 16. Ao mutualista, uma vez acceito, incumbe:

    a) pagar, no acto da admissão, a importancia dos sellos do contracto e mais 4$ pela sua apolice, si não o tiver feito anteriormente;

    b) pagar, sempre que fallecer um socio não remido de sua série emquanto fôr contribuinte, a quota de 15$, si pertencer á série A; de 10$ si pertencer á série B; e de 6$, si pertencer á série C; dentro do prazo de 30 dias a contar dos avisos feitos pela directoria na imprensa, e directamente por circulares dirigidas aos socios, aos quaes a sociedade dará prévio conhecimento, sob registro, pelo Correio, dos nomes dos jornaes em que deverão ser publicados os avisos;

    c) indicar, por escripto, a pessoa em favor de quem institue o beneficio do seguro, si não o tiver feito no acto da proposta, ou quizer, em qualquer tempo, revogar a indicação anteriormente feita, dando logar a falta de declaração do mutualista relativamente ao destino do seguro a que este, por seu fallecimento, caiba aos herdeiros, na fórma de direito;

    d) participar, por escripto, á directoria a mudança de nome, residencia ou domicilio, devendo neste caso constituir na séde da sociedade ou nas cidades em que houver agencias ou succursaes, um representante, incumbido de pagar as contribuições.

    Art. 17. O mutualista que não pagar no prazo determinado na lettra b, do art. 16, a quota devida por fallecimento, terá mais um prazo de 10 dias para effectuar o pagamento, ficando, porém, durante este ultimo prazo suspensos seus direitos sociaes, e na hypothese de fallecer antes do pagamento seus beneficiarios ou herdeiros não terão direito ao peculio.

    Art. 18. O mutualista que se obrigar a pagar por prestações a joia de inscripção deverá effectuar o pagamento nos prazos marcados conforme sua proposta. Si não fizer o pagamento no tempo devido, terá para fazel-o mais o prazo de 20 dias, durante o qual occorrendo seu fallecimento, é garantido o peculio aos beneficiarios.

    Art. 19. Sendo sorteado em vida ou fallecendo um socio sem que haja realizado o pagamento integral da joia, deduzir-se-ha do peculio a parcella em debito.

    Art. 20. A acceitação do pretendente a mutualista só se considerará realizada depois de satisfeitas as exigencias da lettra a do art. 16, emittindo-se então a apolice.

    Art. 21. O mutualista, uma vez remido, não mais será contemplado nos sorteios, salvo si, satisfeitas de novo as condições de admissão, se inscrever como contribuinte.

    Art. 22. O mutualista remido que liquidar o seguro será considerado eliminado da sociedade, podendo, entretanto, a ella voltar, nos termos do artigo anterior.

    Art. 23. O mutualista, ainda mesmo depois de remido, tem direito:

    a) de tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado;

    b) de recorrer para a assembléa dos actos e decisões da directoria illegaes ou contrarios aos estatutos da sociedade;

    c) de dirigir, em termos, pedidos de informações á directoria, verbalmente ou por escripto;

    d) de transferir, por via de cessão e depois de paga a totalidade da joia, a apolice de seu seguro a outrem que preencha as condições de admissão, o qual substituirá ao socio assim eliminado, em todas as suas obrigações, direitos e acções; operando-se a transferencia mediante declaração subscripta pelo cedente e cessionario e com prévia autorização da directoria e deposito das importancias correspondentes a uma apolice, sello e despezas com a inspecção de saude por dous medicos, na pessoa do cessionario.

    Art. 24. O mutualista que não satisfazer as obrigações que lhe são impostas por estes estatutos perderá as contribuições com que houver entrado para a sociedade e se considerará destituido dos direitos sociaes e eliminado para todos os effeitos, sendo facultado á directoria preencher o seu logar.

    Art. 25. Será tambem eliminado e sujeito ás mesmas penalidades, a juizo da directoria, e depois das necessarias verificações, o mutualista que para se inscrever não tiver feito declarações verdadeiras e completas, omittindo circumstancias que poderiam determinar a recusa da proposta.

    Art. 26. Mediante proposta de qualquer mutualista e approvação em assembléa, por dous terços dos socios presentes, será eliminado, perdendo o cargo que occupe, o direito ao peculio e a qualquer reembolso, o mutualista que extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção do Poder Judiciario.

    Paragrapho unico. O mutualista, eliminado pelas faltas indicadas neste artigo ou no art. 25, jámais será readmittido.

DAS REMISSÕES DOS MUTUALISTAS E PAGAMENTOS DOS SEGUROS EM VIDA

    Art. 27. A sociedade fará semestralmente, em assembléa geral, por meio de sorteios, em cada serie, desde que esta já se tenha integralizado, remissões de mutualistas, em numero igual á metade dos obitos de contribuintes ocorridos durante o semestre anterior, ou igual á metade do numero immediatamente inferior, sempre que os obitos forem em numero impar.

    Art. 28. As remissões por este processo darão aos socios remidos o direito de, com expressa revogação do beneficio instituido e no prazo de cinco mezes, a contar da data do sorteio, liquidarem o seguro, recebendo-o com 50 % de reducção, isto é, 15 contos na série A, 10 contos na série B e tres contos na série C.

    Art. 29. Os outros 50 % que ficarão na sociedade em virtude das liquidações correspondentes a um semestre serão empregados integralmente em novas remissões nos semestres seguintes, com o mesmo direito para os remidos, de modo que os pagamentos em vida por essa fórma corresponderão a 100 % dos socios fallecidos, salvo restricção que possa determinar a hypothese do art. 32.

    Art. 30. A metade das remissões, ou a metade do numero immediatamente superior, si o numero dellas fôr impar, se fará nas séries A e B entre os 500 mutualistas mais antigos, e na série C entre os 250 mais antigos; sorteando-se as restantes entre os demais mutualistas da série a que pertencerem as remissões.

    Paragrapho unico. A antiguidade, para os effeitos deste artigo, será estabelecida tendo-se em vista as datas das inscripções, as quaes se farão de accôrdo com as datas das propostas apresentadas.

    Art. 31. Annualmente, depois que estiverem completas todas as séries, verificado o lucro liquido do fundo de despezas, accrescido dos rendimentos a que allude o art. 6º, poderá a assembléa geral, sempre que esse saldo fôr sufficiente, destinar uma parte delle para uma ou mais remissões, proporcionalmente, em cada uma das séries.

    Paragrapho unico. Essas remissões, que serão tambem feitas por sorteio, entre todos os mutualistas de cada série, mas sem as distincções estabelecidas no art. 30, darão direito ao mutualista remido de receber o pagamento integral do peculio.

    Art. 32. Si o mutualista remido não liquidar o seguro no prazo determinado no art. 28, a importancia integral do peculio sorteado será convertida, dentro de um anno, em tantas apolices da divida publica federal quantas por ella possam ser adquiridas aos preços da occasião, com deducção das respectivas despezas; fazendo a sociedade a devida inscripção desses titulos, em nome dos herdeiros ou beneficiarios indicados pelo mutualista, mas reservando pelo tempo que este viver, os rendimentos delles, em proveito social. Si ao serem adquiridas as apolices restarem sobras ou fracções de dinheiro pertencente ao beneficio, ellas ficarão nos cofres sociaes para serem pagas por morte do mutualista aos seus herdeiros ou beneciarios, sem direito a este de reclamarem juros.

DA DIRECTORIA

    Art. 33. A eleição dos directores e conselho fiscal se fará em escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo-se pela sorte os casos de empate.

    Art. 34. Os directores poderão ser reeleitos.

    Art. 35. Vagando um dos cargos da directoria convidarão um mutualista para preencher a vaga, até a reunião da primeira assembléa, em que se elegerá um novo director pelo tempo que faltar para expiração do mandato da directoria; e tambem no caso de impedimento ou ausencia da séde social por mais de quatro mezes, de qualquer membro da directoria, convidarão um mutualista para exercer interinamente o cargo.

    Art. 36. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para administrar a sociedade, com as limitações estabelecidas pelas leis e pelos presentes estatutos.

    Art. 37. Compete á directoria:

    a) acceitar ou recusar socios, em conformidade, com os estatutos;

    b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixar-lhes ordenados e gratificações, exigir-lhes prestação de contas, suspendel-os demittil-os;

    c) convocar as assembléas geraes e o conselho fiscal;

    d) zelar os fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos.

    e) verificar os obitos dos mutualistas e sua identidade, bem como a de seus successores, antes de fazer a entrega dos peculios;

    f) organizar o relatorio annual e apresental-o á assembléa geral, observando fielmente estes estatutos e agindo, nos casos omissos, de conformidade com a lei e o direito;

    g) organizar e publicar semestralmente pela imprensa um balancete da sociedade, com a devida clareza, indicando o numero de mutualistas contribuintes e remidos;

    h) preencher o cargo de director, vago nos termos do ar. 35, e reunir-se sempre que as necessidades da administração o exijam.

    Art. 38. Ao presidente compete:

    a) presidir ás reuniões da directoria;

    b) assignar com o secretario os diplomas dos socios, e com o thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para retirada de dinheiro dos bancos e de quaesquer valores da sociedade depositados e respectivos juros;

    c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;

    d) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas ordinarias e extraordinarias;

    e) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração, assignar escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento de livros.

    Art. 39. Ao secretario compete:

    a) lavrar as actas das sessões da directoria e fornecer as certidões que, requeridas ao presidente, forem por este despachadas, quando relativas e actos de suas attribuições;

    b) substituir o presidente em seus impedimentos.

    Art. 40. Ao thesoureiro compete:

    a) extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente e fornecer á directoria as informações que forem solicitadas, relativamente ao fundo social;

    b) recolher aos bancos o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda que representem valores;

    c) entregar, mediante recibo, aos mutualistas que liquidarem seus seguros, ou aos herdeiros e beneficiarios dos fallecidos o peculio a que tiverem direito, depois de deliberação da directoria;

    d) ter a seu cargo a caixa de depositos e fornecer ao secretario um nota demonstrativa das alterações que deva ter o quadro social por falta de pagamentos e pelas remissões e liquidações;

    e) fornecer ao gerente as quantias que solicitar para pagamento dos empregados e mais despezas da sociedade;

    f) substituir o secretario e o gerente em seus impedimentos.

    Art. 41. Ao gerente compete:

    a) ter sob sua guarda a escripta social, conservar o archivo em ordem, dirigir e distribuir convenientemente o expediente;

    b) propôr á directoria o numero e ordenado dos empregados, suas categorias e funccões, commissões a agentes, a banqueiros, nomeações, suspensões e demissões;

    c) dirigir avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;

    d) nomear o corpo medico social e inspeccionar o respectivo serviço;

    e) publicar annuncios e reclames e exercer por si só actos administrativos de caracter urgente, ad-referendum da directoria, á qual os communicará na primeira reunião;

    f) substituir o thesoureiro nos seus impedimentos.

    Art. 42. A substituição de um membro da directoria por outro e a sua causa deverão sempre constar de acta.

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 43. Ao conselho fiscal compete:

    a) nos tres mezes anteriores ao da assembléa ordinaria do principio de cada anno, examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, tomar conhecimento de seus balancetes e balanços e pelos dados colhiddos firmar seu parecer para ser apresentado á assembléa geral no principio de cada anno;

    b) assistir ás reuniões da directoria, emittindo seu parecer quando por ella solicitado;

    c) convocar assembléa geral extraordinaria, si occorrer motivo grave communicado anteriormente á directoria, quando esta se recuse a fazer a convocação.

    Art. 44. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas por um dos fiscaes, indicados pelos demais, no livro especial destinado ao registro das deliberações da directoria.

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 45. Nos mezes de fevereiro e agosto de cada anno, em dia designado com antecedencia minima de 15 dias, feita a convocação pela imprensa, reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria; em fevereiro para tomar conhecimento do estado da administração social, contas da directoria, pareceres do conselho fiscal, os quaes serão discutidos e sujeitos á votação, sorteios de remissão e eleição dos fiscaes e supplentes que deverão servir no anno social immediato, e bem assim dos membros da directoria, nas épocas competentes para preechimentos de vagas ou por terminação de mandato; em agosto para proceder aos sorteios de remissões correspondentes ao semestre findo e tomar outras deliberações que se façam necessarias.

    Art. 46. Haverá durante o anno tantas assembléas geraes extraordinarias quantas, attendendo a interesses sociaes, convocarem, com antecedencia minima de dez dias, a directoria ou vocarem, com antecedencia minima de 10 dias, a directoria ou 300 socios na plenitude de seus direitos sociaes, mas fundados em motivos graves e urgentes que ponham risco a estabilidade ou á vida da sociedade.

    Art. 47. As assembléas geraes não funccionarão sem estarem presentes mutualistas que representem no minimo a quarta parte dos contractos em vigor, de associados contribuintes.

    Paragrapho unico. Quando não se verificar esse numero, nem á primeira nem á segunda convocação, que se fará para o oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero de mutualistas presentes á terceira, feita com o mesmo intervallo; salvo o caso de tratar-se de reforma dos estatutos, em que será necessario na primeira e segunda convocação a presença de dous terços de mutualistas.

    Art. 48. Os mutualistas poderão fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador bastante, comtanto que seja tambem socio o mandatario e não exerça cargo algum de administração ou emprego na sociedade.

    Art. 49. As assembléas geraes serão presididas por um presidente, eleito ou acclamado, o qual convidará dous mutualistas para secretarios.

    Art. 50. Todas as deliberações serão tomadas por maioria dos mutualistas presentes, excepto os casos em que estes estatutos exigirem expressamente o numero de dous terços.

    Art. 51. A's assembléas geraes compete:

    a) resolver sobre todos os negocios da sociedade;

    b) proceder aos sorteios estabelecidos por estes estatutos;

    c) eleger a directora e o conselho fiscal;

    d) reformar os estatutos ou introduzir as modificações que julgar convenientes;

    e) delibera sobre a dissolução da sociedade;

    f) fixar os vencimentos da directoria em sua primeira reunião, submettendo as respectivas tabellas á approvação do Governo.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 52. A sociedade pagará integralmente os peculios a que se referem a lettra a do art. 4º e outras disposições destes estatutos, desde que a série em que tiverem sido instituidos tenha mutualistas quites em numero de dous terços dos contractos da mesma.

    Paragrapho unico. Antes disso os pagamentos dos peculios em cada série serão iguaes ao producto das contribuições arrecadadas.

    Art. 53. O pagamento aos herdeiros ou beneficiarios de um mutualista nunca se fará antes da verificação de obito pela directoria, na fórma destes estatutos, e do prazo minimo de 15 dias, da data do fallecimento.

    Art. 54. Os herdeiros ou beneficiarios do mutualista que se suicidar antes do contracto ter vigorado por um anno completo, não terão direito ao beneficio instituido.

    Art. 55. O mutualista que cahir em estado de invalidez e indigencia devidamente comprovados perante a directoria, ficará isento, emquanto assim permanecer, das contribuições por fallecimentos, descontando-se do peculio a que elle ou seus successores tiverem direito importancia igual á somma das contribuições que pelo referido motivo não tiver feito.

    Art. 56. O mutualistas remidos que não liquidarem o seguro no prazo estabelecido, receberão um titulo de remissão e passarão a figurar em quadro especial, independente das séries, preenchendo-se nestas os seus logares.

    Art. 57. Os remidos que, antes ou depois de liquidarem seus seguros, se inscreverem novamente na série, gosarão, quanto ás joias pela nova inscripção, do desconto de 50 % das importancias constantes da tabella do art. 13, si o pagamento fôr feito no acto da proposta e si houver, quando o seguro fôr em conjunto, identidade de pessoa de ambos os segurados.

    Art. 58. Quando se der o facto do pretendente á inscripção residir e achar-se em localidade onde, pela falta de medicos, só difficilmente se poderia realizar o exame medico, será facultado a directoria substituir a exigencia constante da primeira parte do disposto na lettra b no art. 10 por outras informações relativas ao estado de saude do mesmo.

    Art. 59. Fica creada uma caixa de depositos, em que poderão os mutualistas depositar multiplos das contribuições de sua série, para facilidade dos pagamentos das contribuições que se forem vencendo.

    Art. 60. A sociedade recolherá opportunamente ao Thesouro Nacional, em dinheiro ou em apolices da divida publica federal, a caução que fôr determinada no decreto que autorizar o seu funccionamento e approvar os seus estatutos.

    Art. 61. A sociedade não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que a isso se opponham, pelo menos, 100 mutualistas contribuintes.

    Art. 62. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre os mutualistas que existirem a esse tempo, tendo direito ao peculio o sucessor ou beneficiario do mutualista fallecido no dia da dissolução.

    Art. 63. O mandato da directoria eleita no dia da approvação destes estatutos findará na data da assemlbéa ordinaria a realizar-se em fevereiro de 1918.

    Art. 64. A vigencia dos direitos e obrigações decorrentes destes estatutos fica dependendo do preechimento das formalidades legaes para o funccionamento da sociedade.

    Conferindo a presente cópia de estatutos por mim mandada tirar com o original respectivo, achei-a conforme, pelo que a assigno.

    Juiz de Fóra, 28 de março de 1913. - O secretario, Augusto Carlos Alvares Penna.

    Os presentes estatutos foram approvados em assembléa de installação da sociedade A Redemptora, realizada a 27 de outubro de 1912, e lavrada em seguida a acta, no livro proprio.

    Juiz de Fóra, 28 de março de 1913. - O secretario, Augusto Carlos Alvares Penna. - Dr. Eduardo de Menezes, presidente. - Alfredo Moreira de Rezende, thesoureiro. - Antonio José Moreira, gerente.

    Reconheço verdadeiras as firmas retro do coronel Augusto Carlos Alvares Penna e as supra do Dr. Eduardo de Menezes, Alfredo Moreira de Rezende e Dr. Antonio José Moreira.

    Juiz de Fóra, 29 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Belmiro Braga.

    Certifico que conferi a presente cópia com a 1ª via e achei-a conforme e dou fé. Era ut supra. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Belmiro Braga.

    Reconheço a firma de Belmiro Braga.

    Rio, 1 de abril de 1913 - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Antonio José Leite Borges.

    Relação das pessoas que tomaram parte, como socios fundadores, na assembléa de installação da sociedade de seguros mutuos A Redemptora, realizada em Juiz de Fóra, a 27 de outubro do anno de 1912.

    Luiz de Oliveira.

    Joaquim Galdino de Arantes.

    Octavio Ministerio.

    Godofredo Braga.

    Arlindo Noronha.

    Francisco Noronha Junior.

    Accacio Coelho.

    Miguel Sirimarco.

    Francisco Fernandes de Oliveira.

    José Cesario F. Côrtes.

    Magino Rocha.

    José Ferreira Dias Sobrinho.

    Antonio Vicente Ferreira.

    Genulpho Moreira.

    Seraphim José Antunes.

    Raul Pereira Nascimento.

    Olegario Rocha.

    Mario H. da Costa.

    Antonio Neves.

    Braz Padula.

    Guilherme Bartels Junior.

    Dagoberto Pereira.

    Pedro Antunes de Cerqueira.

    Candido Basilio.

    José Antunes de Cerqueira.

    Ricardo Fortini.

    Lindolpho Barros Santos.

    Leonello Fortini.

    Edmundo Leite.

    Adréa Eoschi.

    Luiz Norberto Rocha.

    Francisco Jenz.

    Sebastião Xavier Bastos.

    Francisco C. Nascimento.

    Bruno Barbosa do Rego.

    Carlos de Souza Chaves.

    Alfredo de Moraes e Castro.

    Manoel Emilio Ferreira.

    Alcibiades Campos.

    Augusto Brandão.

    Boaventura Bastos Junior.

    José Maria Moreira Souza.

    João Baptista Silvino de Oliveira.

    João Braga.

    Joaquim Bastos.

    Satyro Costa.

    Luiz Winter.

    João J. Becker.

    Joaquim Rosas.

    Antonio Pereira do Nascimento.

    Manoel Silveira Leal.

    Manoel Luiz Beclker.

    Jovino Noronha.

    Lafayette França Meyer.

    Annibal de Campos.

    Antonio de Oliveira Gabeto.

    Albertino Francisco de Souza.

    Edgard Lima Horta.

    Matheus Notaroberto.

    Francisco Fortes Bustamante.

    Evaristo Pereira Godinho.

    J. Maldonado.

    Vicente Timponi.

    Manoel Filgueiras.

    Miguel Cantiéro.

    João Baptista Góes.

    Alencar Fernandes Dias.

    Cesario Guzella.

    Jacob Stephan Silva.

    Thomaz Souza.

    Antonio Menezes.

    Desiderio Maldonado.

    Amarillo O. Monfá.

    José Gonçalves Martins.

    Francisco Werneck.

    Luiz Gomes Lisbôa.

    Alfredo Corrêa e Castro.

    José Baptista Corrêa e Castro.

    Paulino Affonso Pereira Nunes.

    Cicero Goulart.

    João Rosa Teixeira.

    João Pereira Leite.

    Nelson Martins Paixão.

    Agenor Torres Magalhães.

    Antonio Brandão.

    Gilberto de Alencar.

    Candido Alves Cyrino.

    Leopoldo de Araujo.

    João da Costa Carvalho.

    Eugenio Santos Martins.

    Henrique Francisco Cafart.

    José Cesario de Miranda Bibeiro.

    José de Oliveiral Campos.

    Italo Lucheses Loures.

    Benevides B. Oliveira.

    Manoel Costabile.

    Flavio Costabile.

    Alcindo Corrêa.

    Francisco Nogueira Barros.

    Antonio Neves Cabral.

    Gaspar Gonçalves Lua.

    Deocleciano Agostinho Rocha.

    Edmundo Antonio.

    Octaviano Panhaalet.

    Juvenal Dias Tostes.

    Francisco de Abreu Mafra, pharmaceutico.

    José Pedro de Abreu e Silva.

    Quirino da Silva Braga.

    Orestes de Paiva.

    José Ambrozino Monteiro Brêtas.

    Eloy José Vieira.

    Braz Caruso da Rosa.

    Francisco Joaquim Noronha.

    Adalberto Costa.

    Gabriel Castro Andrade.

    Arthur Alvares Penna.

    Carlos Lopes Sampaio.

    José da Silva de Mello.

    Francisco Alves Vieira.

    Gregorio da S. Botelho.

    João Cruzeiro do Nascimento.

    Joaquim Pereira do Nascimento, cirurgião-dentista.

    José da Rosa, por si e por sua sogra D. Maria da Rocha Souza.

    Pedro Gomes dos Santos.

    Hermogenes J. Freitas.

    José Ferreira Lopes.

    Dermeval Senra.

    Primo Pereira Costa Lima.

    Octavio José Ramos.

    Antero de Medeiros.

    Henrique de Oliveira.

    João Jenz.

    Alencar de Moraes.

    Besnier José de Oliveira.

    Irineu José da Rocha.

    L. Frenzot.

    José Nogueira.

    Octavio Machado.

    Raul Hungria.

    J. Nunes Lima.

    José Salvador.

    Basilio Gomes da Silva.

    José Pessechino.

    Luiz Baccara.

    Icario Vieira Magalhães.

    Albino Esdem.

    Accacio Figueiredo.

    Antonio da Silva Pederzino.

    Onofre Thereziano de Assis.

    Henrique Corrêa.

    Manoel Antonio Lopes.

    Francisco de Afio Pinto Junior.

    Theodorico Dias de Cerqueira Lage.

    Francisco de Paulo Bicalho.

    Virgilio de Assis Pereira Silva.

    Vicente Vidal Barbosa.

    José Vieira de Mello.

    José Agostinho de Mattos.

    João Thomaz Alves.

    Francisco Xavier de Moura.

    Juvenal Augusto da Silva.

    José Justino da Silva Braga.

    José Gualberto da Silva.

    Herculano Gonçalves da Silva.

    Luiz Mangoni.

    Arthur Cardoso Ferreira.

    Antonio Corrêa Alves.

    Manoel Simões e Silva.

    Francisco Antonio Gomes.

    Adolpho José da Silva Gomes.

    Antonio Pamplona Cortes.

    Affonso Cordeiro de Negreiros Lobato.

    Antonio José Moreira.

    Eduardo de Menezes Filho.

    Waldemar M. Nogueira.

    Antonio Wantuil Freitas.

    Antonio Amando Pereira.

    Fernando de Miranda Ribeiro.

    Francisco Roiz de Almeida Lima.

    Olympio Pinto Ribeiro.

    Jayme Limp.

    Dilermando Cruz.

    Alfredo Moreira de Rezende.

    Aristoteles Braga.

    Francisco Monteiro Lobato.

    Marianno Affonso Fontes.

    Gabriel Costa.

    Antonio Joaquim da Cruz.

    Sylvio de Carvalho.

    Jarbas A. Vieira.

    Ostiano Cunha.

    Romeu Gaspar.

    Honorio Marins.

    Waldemar Dark Victoria.

    Manoel Gonçalves Cruz.

    José Banho de Assis Vasconcellos.

    José Braulio da Fonseca.

    Sesostres Leal Paixão.

    Ankires de Andrade.

    Josaphat Macedo.

    Alvaro Franco Pinto.

    Francisco Waldemar Horta.

    Edmundo Ladeira Loures.

    Waldemar Alves de Luna Paço.

    José Pereira da Fonseca.

    João Cosette.

    Braz Bernardino Loureiro Tavares.

    Leonel Duguet Coelho.

    Carlos Augusto.

    José Sebastião Horta.

    Manoel Lourenço Jorge Junior.

    Manoel Evangelista dos Santos.

    Pelino Cyrilo de Oliveira.

    Amanajós Araujo.

    Dr. Eduardo de Menezes.

    Augusto Carlos Alvares Penna.

    Oscar Peres.

    Juiz de Fóra, 27 de outubro de 1912. - O secretario, Augusto Carlos Alvares Penna. - O presidente, Dr. Eduardo de Menezes. - O thesoureiro, Alfredo Moreira de Rezende. - O gerente, Antonio José Moreira.

    Reconheço verdadeiras as firmas, retro no coronel Augusto Carlos Alvares Penna, Dr. Eduardo de Menezes, Alfredo Moreira de Rezende e Dr. Antonio José Moreira.

    Juiz de Fóra, 29 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico) - Belmiro Braga.

    Certifico que conferi a presente cópia com a 1ª via, e achei-a conforme e dou fé.

    Era ut supra. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Belmiro Braga.

    Reconheço verdadeira a firma de Belmiro Braga.

    Rio de Janeiro, 31 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Antonio Justino Borges.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1913, Página 13615 (Publicação Original)