Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.432, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.432, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913
Autoriza a sociedade mutua de peculio A Conservadora, com séde na cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios A Conservadora, com séde na cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua de peculios A Conservadora, com séde na cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 9º - Substituam-se as palavras: «será liquidado», até o final, pelas seguintes: «ficará dispensado do pagamento das prestações por fallecimento, as quaes serão descontadas do peculio que tiver de ser entregue aos seus beneficiarios».
Art. 10. - Substitua-se pelo seguinte: «No caso de suicidio o peculio só será pago depois de um anno de inscripção.
Art. 12. § 2º - Supprima-se.
Art. 17. - Em vez de «100», diga-se «250».
Art. 17. paragrapho unico - Substitua-se pelo seguinte: «Caso haja mais de uma apolice emittida na mesma data, será preferida a de numero de inscripção mais baixo».
Art. 18. - em vez de «caixa de emprestimo», diga-se: «fundo de garantia» e em vez de «70 e 30», diga-se «60 a 40».
Art. 25. lettra b - Depois da palavra «respectivos», accrescentem-se as seguintes: «em carta registrada».
Art. 26. lettra g - Supprima-se.
Art. 32. n. 3 - Accrescentem-se as seguintes palavras: «sendo o excedente empregado de accôrdo com o § 1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913, e em apolices do Estado de Minas Geraes».
Art. 32. n. 5 - Supprima-se.
Art. 34. - Substituam-se as palavras finaes: «até ............. de garantia», pelas seguintes: «e com 40 % do saldo apurado no fundo de peculio e sorteios».
Art. 34. §§ 1º e 2º - Supprimam-se.
Art. n 35, § 1º - Supprima-se.
Art. 35. § 2º - Substitua-se pelo seguinte: «Das sobras verificadas annualmente no fundo disponivel, cujos balanços serão encerrados em 30 de junho, 30 % caberão á directoria; 5 % ao conselho fiscal; 25 % ao fundo de garantia; 10 % á caixa de emprestimos; 20 % para serem distribuidos pelos socios, de accôrdo com o art. 17, e 10 % continuarão no fundo disponivel».
Art. 42. lettra e - Depois da palavra «assignar», accrescente-se «com o presidente».
Art. 46. - accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «que assim perderá o cargo de membro do conselho fiscal, ainda mesmo que cesse a interinidade de director».
Art. 51. - Substitua-se
a palavra «real» por «hypothecaria».
Art. 53 - em vez de «terço» diga-se «quinto».
Art. 61. - Substitua-se pelo seguinte: «Os peculios serão pagos á proporção que forem recebidas as quotas por fallecimento, fazendo a directoria a chamada das mesmas dentro de tres dias da entrega dos documentos necessarios».
Art. 68. - Em vez de: «caixa especial de peculio», diga-se «caixa de emprestimos».
Art. 69. - Substitua-se
pelo seguinte: «O beneficiario que concorrer para a pratica de qualquer crime
contra o segurado, poderá o direito ao peculio, que reverterá para a sociedade».
Accrescente-se onde convier o seguinte artigo:
«Art. - O peculio será pago integralmente emquanto contribuirem 1.800 socios.»
III
A sociedade mutua de peculio A Conservadora, com séde na cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de setembro de cada anno, as importancias creditadas annualmente ao fundo de garantia, até attingir a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade mutua de peculios A Conservadora
Aos trinta dias do mez de junho de mil novecentos e treze, nesta cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, á rua 15 de novembro n. 346, presentes os Srs. Dr. Manoel Edwiges de Queiroz Vieira, Dr. Antonio Honorio Vieira Braga, Dr. Julio Antonio Gurgel do amaral, coronel José de Paiva, Dr. Salomão de Souza Danas, Dr. José de Paula Motta, capitão Justiniano José de Araujo, Manoel Justiniano e Araujo, capitão Antonio Augusto de Carvalho Campos, coronel Adolpho de Magalhães, coronal Manoel Lopes de Figueiredo, Dr. Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, Dr. José Francisco Bias Fortes, João Justiniano de Araujo, João Baptista Cavaca, iniciadores da sociedade mutua de peculios A Conservadora, foi acclamado presidente o Dr. Manoel Edwiges de Queiroz Vieira, que assumindo a presidencia, convidou para secretarios o coronel José de Paiva e o Dr. Salomão de Souza Dantas; em seguida expôz os fins da reunião, cujo objectivo é a organização e installação, nesta cidade, de um sociedade mutua de peculios, com a denominação de A Conservadora, e ordenou ao secretario Dr. Salomão de Souza Dantas que procedesse á leitura dos estatutos por que se ha de reger a associação, os quaes haviam sido préviamente formulados. Feita ella, o presidente pôz os ditos estatutos em discussão e, não havendo quem sobre elles pedisse a palavra, foram os mesmos approvados por voto unanime da assembléa. O Sr. presidente, então, convidando os presentes a darem a sua assignatura aos estatutos proclamou e deu por installada A Conservadora, sociedade mutua de peculios, com séde neste cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, ficando a sua primeira directoria, na conformidade dos estatutos, composta dos seguintes Srs. director-presidente, Dr. Manoel Edwiges de Queiroz Vieira; director-secretario, Dr. Antonio Honorio Vieira Braga; director-gerente, coronel José de Paiva; director-thesoureiro, Dr. Julio Antonio Gurgel do Amaral. Conselho fiscal: Dr. José Francisco Bias Fortes, Dr. Salomão de Souza Dantas, Dr. José Lopes da Costa Moreira, Dr. Cornelio Homem Cantharino Motta, Dr. Alfredo Augusto Guimarães Backer. Supplentes: Dr. Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, coronel Manoel Lopes Figueiredo, coronel Adolpho de Magalhães, coronel Alberto Costa e capitão Antonio Augusto de Carvalho Campos. Depois de algumas palavras proferidas pelo Dr. Salomão de Souza Dantas, congratulando-se com o bom exito da reunião e fazendo votos pela prosperidade da associação, que tem por directores pessoas dignas do maior apreço e capacidade para o cargo, o Dr. Edwiges de Queiroz agradeceu a sua eleição, extendendo-se em longas considerações sobre a organização e fundação da sociedade, á qual prometteu dedicar-se, esforçadamente, para que esta pudesse attingir aos seus nobres fins, agradecendo, ao mesmo tempo, a presença de diversas pessoas amigas que assistiram á reunião. Ninguem mais usando da palavra, o Sr. presidente suspendeu a sessão para ser lavrada a presente acta, o que feito, e reaberta aquella, foi a mesma lida e approvada, sendo assignada por todos os presentes. Esta foi escripta por mim, secretario, e por mim tambem assignada. E eu, Salomão de Souza Danas, secretario designado, subscrevo e assigno. - Manoel Edwiges de Queiroz Vieira. - Salomão de Souza Dantas. - Dr. Antonio Honorio Vieira Braga. - Julio Antonio Gurgel do Amaral. - José de Paiva, por si e como procurador do coronel Manoel Lopes de Figueredo, coronel Adolpho Magalhães, Dr. José Francisco Bias Fortes e Antonio Augusto de Carvalho Campos.
Reconheço verdadeiras as firmas suppra, todas de meu pleno conhecimento. Dou fé. Palmyra, 30 de junho de 1913.
Em testemunho da verdade, estava o signal publico. - Olympio José da Fonseca Manso.
Sociedade mutua de peculios A Conservadora
CAPITULO I
NOME, SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de A Conservadora, fica organizada nesta cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, uma sociedade mutua de peculios, composta de todas as pessoas que queiram e possam della fazer parte de accôrdo com os estatutos da sociedade, a qual se regerá pelas leis vigentes e que vierem a ser promulgadas na parte em que lhe forem applicaveis e pelas disposições destes estatutos, sob a fiscalização da Inspectoria de Seguros.
Art. 2º A séde, seu fôro e administração serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de Palmyra.
Paragrapho unico. Si posteriormente os interesses da sociedade exigirem, a séde social poderá ser transferida para Bello Horizonte ou Rio de Janeiro e isso a juizo da directoria e por unanimidade de seus membros.
Art. 3º A A Conservadora tem por fim conceder aos seus associados peculios e sorteios de accôrdo com os estatutos.
Paragrapho unico. O numero de socios da sociedade é illimitado e dividido em seis séries, sendo estas subdivididas em grupos sob as denominações de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, podendo depois de completos estes grupos a sociedade organizar outros sob as mesmas ou outras condições, sujeitando-os á approvação do Governo.
Art. 4º A A Conservadora existirá durante o prazo de 90 annos.
CAPITULO II
A ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 5º Para ser admittido socio é necessario:
1º, estar no goso de perfeita saude;
2º ter e 21 a 70 annos de idade, sendo que os maiores de 60 sómente poderão enscrever-se na série F;
3º Assignar uma proposta para sua admissão, a qual será fornecida em impresso pela sociedade.
Art. 6º Podem fazer parte da A Conservadora pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
CAPITULO III
DO PECULIO E SUAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º Os peculios instituidos são respectivamente:
Um de 5:000$ (série A) ; um de 10:000$ (série B) ; um de 20:000$ (série C) ; um de 30:000$ (série D); um de 50:000$ (série E) ; e um de 20:000$ (série F) para os socios de 60 a 70 annos.
§ 1º Os grupos da série 'A' terão 2.500 socios, que pagarão 78$ sendo de joia e 3$ de taxa prévia de sinistro, e a contribuição de 3$ em cada fallecimento.
§ 2º Os grupos da série B terão 2.500 socios, que pagarão 140$, sendo 134$ de joia e 6$ de taxa prévia de sinistro e a contribuição de 6$ em cada fallecimento.
§ 3º Os grupos da série C, terão 2.500 socios, que pagarão 280$, sendo 268$ de joia e 12$ de taxa prévia de sinistro, e a contribuição de 12$ em cada fallecimento.
§ 4º Os grupos da série D terão 2.500 socios, que pagarão 400$, sendo 382$ de joia e 18$ de taxa prévia de sinistro, e a contribuição de 18$ em cada fallecimento.
§ 5º Os grupos da série E terão 2.500 socios, que pararão 600$, sendo 570$ de joia e 30$ de taxa prévia de sinistro, e a contribuição de 30$ em cada fallecimento.
§ 6º Os grupos de série F terão 2.500 socios, que pagarão 500$, sendo 488$ de joia e 12$ de taxa prévia de sinistro, e a contribuição de 12$ em cada fallecimento.
Art. 8º Emquanto os grupos não attingirem o numero de 1.800 socios, o beneficiario receberá o peculio na razão de 72 % sobre a arrecadação feita da chamada por fallecimento.
§ 1º Havendo 1.800 socios, não remidos o peculio serão pago integralmente.
§ 2º Os primeiros 500 socios de cada primeiro grupo serão denominados «socios fundadores» e serão remidos desde que paguem a joia e 50 quotas de fallecimento.
§ 3º Os demais socios serão denominados «socios contribuintes».
Art. 9º Ao socio que se tornar invalido, de modo a convencer a directoria depois do terceiro anno de sua inscripção, ou de ter realizado 50 prestações por fallecimento, e sendo reconhecidamente necessitado, será liquidado o seu seguro, sendo para esse fim chamados os demais socios a concorrer com as respectivas quotas.
Art. 10. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio integral si o socio estiver inscripto ha mais de dous annos; entretanto, depois de um anno o beneficiario receberá o peculio pela metade, concorrendo para este fim os demais socios pertencentes ao mesmo grupo apenas com meia quóta.
capitulo iv
DO PECULIO MUTUO E SUAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11. Um mesmo socio poderá pertencer a mais de uma das séries, porém nunca a mais de um grupo da mesma série.
Art. 12. Em todas as séries a sociedade permittirá o peculio reciproco ou conjugado, que é o instituido por duas pessoas para ser pago, pelo fallecimento de uma, ao sobrevivente ou ao beneficiario.
§ 1º Denomina-se beneficiario a pessoa em favor da qual é instituido o peculio.
§ 2º Um socio poderá constituir um seguro reciproco deixando, entretanto, o nome do segundo associado para ser indicado posteriormente, sendo este acceito ou não pela directoria, que procederá de accôrdo com os estatutos.
§ 3º Os socios que instituirem o peculio reciproco pagarão as mesmas contribuições por fallecimento, augmentando, entretanto, as joias do seguinte modo:
Na série A, mais 22$, total 100$000;
Na série B, mais 60$, total 200$000;
Na série C, mais 90$, total 370$000;
Na série D, mais 100$, total 500$000;
Na série E, mais 150$ total 750$000;
Na série F, mais 120$, total 620$000;
Art. 13. Designada a pessoa a quem deve ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario indicado, isenta de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio que o instituiu.
Paragrapho unico. Quando não indicado o beneficiario, poderá a indicação ser feita em verba testamentaria ou em carta dirigida á directoria, e si não fôr, o peculio será pago, como de direito, aos herdeiros socio fallecido.
Art. 14. No peculio mutuo, o pagamento será feita ao sobrevivente ou ao beneficiario de accôrdo com o art. 8º e § 1º.
Art. 15. Os socios que instituirem o peculio mutuo concorrerão tambem aos sorteios nos respectivos grupos, de conformidade com o art. 16, figurando apenas um socio.
capitulo V
DOS SORTEIOS
Art. 16. Depois dos grupos completos, todos os socios inscritos concorrerão a um sorteio de dous mezes da seguinte fórma:
| Na série A.................................................................................................................................... | 2:500$000 |
| Na série B.................................................................................................................................... | 5:000$000 |
| Na série C.................................................................................................................................... | 10:000$000 |
| Na série D.................................................................................................................................... | 15:000$000 |
| Na série E.................................................................................................................................... | 25:000$000 |
| Na série F.................................................................................................................................... | 10:000$000 |
Art. 17 Dos lucros liquidos annuaes da sociedade, 20 % serão distribuidos pelos socios, em cada grupo, do seguinte modo:
No primeiro anno, pertencem aos primeiros 100 socios inscriptos; no segundo, aos 100 immediatos; no terceiro aos 100 seguintes e assim successivamente.
Paragrapho unico. Caso haja igualdade de condições para a classificação prevista no art. 17, a sorte decidirá.
Art. 18. Das sobras annualmente verificadas no fundo de peculios e sorteios, 70 % irão para o fundo disponivel e 30 % para a caixa de emprestimo.
Art. 19. Os sorteios de que faz menção o art. 16, só serão realizados quando a porcentagem dos fallecimentos no anno anterior exceder de oito por mil; em caso contrario, os sorteios serão reduzidos proporcinalmente.
Art. 20 Um socio só poderá ser sorteado pela segunda vez depois de sorteados os demais socios do mesmo grupo.
capitulo Vi
DO PAGAMENTO DAS JOIAS
Art. 21. A joia poderá ser paga de um só vez integralmente, no acto de ser assignada a proposta de admissão, ou em prestações, a juizo directoria, para facilitar aos socios a sua realização.
§ 1º O socio que pagar a joia integralmente terá o abatimento de 3 %.
§ 2º O socio que faltar ao pagamento de uma das prestações da joia perderá o direito ás prestações pagas anteriormente, e será eliminado da sociedade, si não preencher as formalidades do paragrapho seguinte:
§ 3º Si o socio estiver nas condições a que se refere o paragrapho anterior e quizer continuar como socio da sociedade, poderá, provando que continúa em estado de boa saude, ser rehabilitado, si ainda não houver decorrido o prazo de dous mezes, depois do ultimo pagamento; para tal fim, é necessario tornar-se quite com a sociedade.
§ 4º Si o prazo mencionado no paragrapho anterior exceder de dous mezes, o socio poderá ou não ser rehabilitado, ficando isto ao criterio da directoria, pagando, entretanto, no caso de ser rehabilitado, 3 % da móra pelo tempo decorrido.
capitulo vii
DA REMISSÃO
Art. 22. Os primeiros 500 socios de cada primeiro grupo serão remidos de accôrdo com o § 2º do art. 8º.
§ 1º Nos grupos seguintes ao primeiro de cada série, desde que exista o numero de 2.050 socios, proceder-se-ha á remissão de 50 por sorte, cabendo aos sorteados o titulo de socios remidos. A partir de então, os socios serão remidos em numero de 50, annualmente, até attinjam o numero de 500, ficando o grupo com 500 remidos e 2.000 contribuintes, sendo estas remissões tambem por sorte.
§ 2º Toda vez que morrer um socio fundador ou remido, proceder-se-ha a um sorteio destinado a indicar um socio do grupo para gosar dos direitos de socio remido.
Art. 23. Os socios remidos nada mais pagarão á sociedade e gosarão das mesmas vantagens que os demais socios.
Art. 24. Todas as vezes que fallecer, ou fôr eliminado um socio de um dos grupos, será a vaga preenchida por um novo socio.
capitulo viii
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 25. São deveres dos socios:
a) pagar de conformidade com os estatutos a sua joia;
b) pagar as contribuições por fallecimento, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa das cidades, em que a sociedade mantiver agencia, dando a directoria conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes respectivos; sendo concedidos mais 15 dias, caso não seja effectuado o pagamento no primeiro prazo;
c) communicar, por escripto, á séde social o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento;
d) designar, na proposta de admissão, o nome da pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o peculio instituido.
§ 1º Na falta de declaração a que se refere a letra d do art. 25, o peculio passará a quem de direito, de accôrdo com o § 1º do art. 13.
Art. 26. Os socios teem direito de:
a) tomar parte nas assembléas geraes;
b) dispôr do peculio instituido, designando a pessoa que deverá recebel-o, ou na proposta de admissão, ou em testamento, ou em communicação á directoria, por escripto;
c) concorrer aos sorteios, de accôrdo com o art. 20
d) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento.
e) ser remidos, de accôrdo com o capitulo VII destes estatutos;
f) receber o diploma de socio da A Conservadora;
g) receber o peculo, de accôrdo com o art. 9º, em caso de invalidez;
h) concorrer aos sorteios e partilhar dos lucros da sociedade, de accôrdo com o art. 17.
capitulo ix
DAS PENAS
Art. 27. Os socios estão sujeito ás seguintes penas:
a) eliminação do quadro social verificando-se qualquer fraude na sua admissão;
b) eliminação do quadro social, si deixarem de pagar uma das prestações da joia ou uma quota por fallecimeto, relativas aos grupos em que estiverem incriptos, dentro dos prazos estipulados no art. 25, lettra b e § § 2º e 3º do art. 21;
c) eliminação do quadro social, si por qualquer fórma extraviarem objectos ou quantias pertencentes á sociedade.
Art. 28. O socio eliminado, a pedido, ou na fórma da lettra b, do art. 27, poderá inscrever-se de novo, sujeitando-se a novas formalidades e onus, como si nunca tivesse pertencido á sociedade.
Art. 29. A eliminação do quadro social importa a perda de todos os direitos e regalias conferidos ao socio, sem que este possa receber indemnização alguma.
Art. 30. Da decisão da directoria impondo as penas constantes do art. 27, poderá o socio eliminado recorrer ás assembléas geraes, sendo-lhe necessario obter, para sua conservação, no minimo dous terços dos votos dos socios presentes á reunião.
capitulo x
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 31. Os fundos sociaes da sociedade serão formados com as importancias arrecadadas, sob qualquer titulo, depois de deduzida a quota de que faz menção o art. 43 e seu paragrapho.
Art. 32. Os fundos sociaes terão as seguintes applicações:
1ª, o «fundo de peculio e sorteio», destinado ás disposições dos arts. 7º, 8º, 9º 10 e 16;
2ª, o «fundo disponivel», destinado ás despezas geraes da sociedade;
3ª, o «fundo de garantia», destinado ao deposito no Thesouro Nacional da quantia de 200:000$000.
4ª, a «caixa de emprestimos» aos mutuarios;
5ª, a «caixa especial de peculio», destinada ao pagamento immediato do peculio.
Art. 33. O «fundo de peculio e sorteio» será constituido com as quotas por fallecimento.
Art. 34. O «fundo de garantia» será constituido com as sommas correspondentes a 25 % das joias de entradas dos mutuarios, até completar os 200:000$ do deposito de garantia.
§ 1º Integralizado o «fundo de garantia», as sommas provenientes da porcentagem, que era a elle destinada passarão á «caixa especial de peculio».
§ 2º O valor da «caixa especial de peculio» será fixado pela directoria.
Art. 35. O «fundo disponivel» será constituido com as sommas correspondentes a 25 % das joias de entrada dos mutuarios, e com a porcentagem de que faz menção o art. 18.
§ 1º Depois de completa a quantia da «caixa especial de peculio», todas as sommas que a ella eram destinadas passarão para o «fundo disponivel».
§ 2º Das sobras verificadas annualmente no «fundo disponivel», 50 % serão retirados para a directoria da sociedade, 7 % para os membros effectivos do conselho fiscal, 3 % para os supplentes, 10 % para a caixa de emprestimos, 20 % para serem distribuidos pelos socios, de accôrdo com o art. 17, e 10 % continuarão no «fundo disponivel».
CAPITULO XI
DA DIRECTORIA, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 36. A A Conservadora será administrada por uma directoria composta de um director-presidente, um director-secretario, um director-gerente, um director-thesoureiro e um conselho fiscal, composto de cinco membros eleitos em assembléa de socios, havendo tambem cinco supplentes de fiscal.
Paragrapho unico. A primeira directoria será composta de quatro membros, tirados dos socios iniciadores da sociedade, com a denominação de: um director-presidente, Dr. Manoel Edwiges de Queiroz Vieira, ex-chefe de Policia do Estado do Rio de Janeiro e da Capital Federal e advogado nos auditorios da mesma Capital; um director-secretario, Dr. Antonio Honorio Vieira Braga, medica e ex-presidente da Camara Municipal de Palmyra; um director-gerente, coronel José de Paiva, proprietario; um director-thesoureiro, Dr. Julio Antonio Gurgel do Amaral, ex-chefe de Policia do Estado do Rio de Janeiro e advogado. Conselho fiscal: Dr. José Francisco Bias Fortes, Dr. João Lopes da Costa Moreira, Dr. Salomão de Souza Dantas, Dr. Cornelio Homem Canthariao Motta e Dr. Alfredo Augusto Guimarães Backer, Supplentes: Dr. Manoel Pires de Carvalho e Albuquerque, coronel Manoel Lopes de Figueiredo, coronel Adolpho de Magalhães, capitão Antonio Augusto Carvalho Campos e coronel Alberto Costa.
Art. 37. A directoria fica investida dos mais amplos poderes, para praticar todos os actos gestão, relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possúa.
Paragrapho unico. Todas as deliberações da directoria serão lançadas em acta, em um livro especial a este fim destinado, e essas resoluções só serão revogadas por unanimidade de votos.
Art. 38. A' directoria incumbe:
1º, resolver todos os assumptos sociaes en conselho, fazendo registrar em livros especiaes as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
2º, acceitar ou recusar as propostas admittindo socios;
3º, convocar as assembléas geraes ordinarias;
4º, zelar os fundos sociaes, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
5º, escolher o estabelecimento de credito onde deverá ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos, de conformidade com a lei e o direito;
6º, escolher o estabelecimento de credito onde deverá ser recolhido o dinheiro da sociedade;
7º, eliminar os socios de accôrdo com o capitulo IX.
Art. 39. Ao director-presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios com o secretario;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembéa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) essignar as escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento dos livros.
Art. 40. Ao director-secretario compete:
a) substituir o presidente para todos os effeitos;
b) lavar as actas das sessões da directoria;
c) assignar as certidões que forem requisitadas;
d) assignar os diplomas dos socios com o presidente.
Art. 41. Ao director-gerente compete:
a) substituir os demais directores;
b) a gerencia, em geral, do escriptorio da séde social;
c) nomear os empregados do escriptorio, que julgar necessarios, e, de accôrdo com o thesoureiro, marcar-lhes os seus vencimentos e horas de trabalhos;
d) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade, na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes e geraes;
e) angariar, por si, seus prepostos e agentes, o maior numero de socios que fôr possivel;
f) viajar sempre á custa propria, para angariar socios e tornar a A Conservadora conhecida em todos os pontos do paiz;
g) apresentar ao thesoureiro as propostas de admissão dos novos socios angariados;
h) receber dos socios as primeiras prestações de joia, e, quando seja esta paga integralmente, deduzir a porcentagem do art. 43 e fazer entrega do excedente ao thesoureiro;
i) fazer todas as publicações de commum accôrdo com os demais membros da directoria, salvo as de propaganda, que são exclusivamente suas.
Art. 42. Ao director-thesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes;
b) recolher aos estabelecimentos de credito os valores sociaes;
c) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio, as despezas geraes da sociedade, os vencimentos dos empregados do escriptorio, a commissão dos banqueiros, o resto da commissão do art. 43 e seu paragrapho, ao director-gerente, o peculio correspondente aos beneficiarios dos socios, sendo necessario, para este ultimo pagamento, ser ouvida a directoria;
d) nomear os banqueiros locaes, marcando-lhes a porcentagem;
e) assignar os recibos e cheques e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas, referentes aos valores da sociedade;
f) ter sob immediata direcção a escripta social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
g) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;
h) publicar os annuncios e reclames que, de commum accôrdo com o director-gerente, julgar necessarios ao progresso da sociedade, exercendo, julgar necessarios ao progresso da sociedade, exercendo por si só todos os actos de administração, quando substituir os demais directores.
Art. 43. O director-gerente terá 50 % das joias, correndo por sua conta todas as despezas da propaganda da sociedade, na parte referente a agentes, que serão nomeados e pagos pelo gerente.
Paragrapho unico. A porcentagem de que faz menção este artigo será retirada das primeiras prestações pagas pelos socios.
Art. 44. Os directores secretario e thesoureiro, terão, além da porcentagem de que faz menção o art. 35, § 2º, á remuneração de 300$ mensaes, para cada um, devido aos seus affazeres no escriptorio.
Art. 45. O mandato da primeira directoria durará pelo espaço de seis annos, a contar da data da approvação destes estatutos, pelo Governo, e poderá ser reeleita.
Art. 46. Na vaga de um dos membros da directoria, poderá preenchel-a, interinamente, até á reunião da primeira assembléa, um dos membros do conselho fiscal, convidado pela directoria.
capitulo xii
DO CONSELHO FISCAL
Art. 47. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios da sociedade, tomando por base o balanço, invertario e contas da administração;
b) convocar assembléas geraes extraordinarias, sempre que a directoria se recusar a fazel-o.
Art. 48. No caso a que refere o art. 39, lettra e, a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada no livro especial, destinado ao registro das deliberações da directoria.
Paragrapho unico. Esta acta será lavrada por um dos fiscaes eleito pelos demais para este fim.
Art. 49. Os membros do conselho fiscal e supplentes serão eleitos annualmente, podendo, entretanto, ser reeleitos.
Art. 50. Os supplentes de fiscal substituirão os fiscaes que, por falta ou impossibilidade, não puderem exercer o cargo.
capitulo xiii
DOS EMPRESTIMOS
Art. 51. A sociedade fará emprestimos aos socios, mediante garantia real, desde que a caixa de emprestimos, a este fim destinada, o permitta.
§ 1º Os socios só terão direito ás vantagens offerecidas neste artigo, depois do segundo anno de sua inscripção.
§ 2º O emprestimo não poderá exceder da metade do seguro respectivo.
capitulo xiv
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 52. No dia 15 de julho de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria, para que nesta sejam apresentados o relatorio, contas da directoria e pareceres do conselho fiscal, os quaes depois de discutidos serão submettidos á approvação da assembléa; e esta deverá tambem eleger os fiscaes e supplentes para o anno seguinte.
§ 1º A convocação desta assembléa geral deve ser feita pelas imprensas de Bello Horizonte e Rio de Janeiro, com a antecedencia minima de 40 dias.
§ 2º Quando em assembléa tratar-se da approvação de seus relatorios, contas e pareceres, os directores e fiscaes não poderão votar.
Art. 53. Além das assembléas mencionadas no art. 52, outras poderão ser convocadas pela directoria, conselho fiscal ou mesmo pelos socios, sendo neste caso, preciso que, ao menos, um terço de socios, em pleno goso de seus direitos, requeiram a convocação.
§ 1º A convocação das assembléas extraordinarias serão sempre claramente motivada e annunciada nas imprensas de Bello Horizonte e Rio de Janeiro, com a antecedencia de 30 dias, salvo nos casos urgentes em que o prazo poderá ser de cinco dias.
§ 2º Quando em assembléa se tratar da approvação de assumpto que motivou a convocação.
Art. 54. Quando um socio não quizer ou não puder comparecer ás assembléas, poderá representar-se por procurador, comtanto que este, sendo socio, não seja, entretanto, membro da directoria.
Art. 55. Para reforma ou modificação destes estatutos é necessario que estejam presentes ou representados por procuração, ao menos, dous terços de socios em pleno goso de seus direitos, perante a sociedade, salvo na terceira convocação em que a assembléa funccionarará com qualquer numero.
Paragrapho unico. Todas as deliberações das assembléas serão tomadas pela maioria dos socios presentes, pessoalmente, ou representados por procuração.
Art. 56. As assembléas geraes ordinarias só funccionarão, no minimo, com a quarta parte dos socios inscriptos e em goso de seus direitos sociaes, representados pessoalmente ou por procurador.
Paragrapho unico. Não havendo esse numero na primeira convocação, a directoria determinará uma segunda, com espaço de 20 dias; e, si ainda não houver numero sufficiente de novo uma terceira será marcada, com o intervallo de 10 dias, funccionando então com qualquer numero.
Art. 57. Nas assembléas cada só terá direito a um voto, mesmo que esteja inscripto em mais de um grupo; os de peculio mutuo poderão comparecer, mas sómente um terá direito ao voto, e neste caso, será o primeiro mutuario.
Art. 58. E' vedado aos membros da directoria, do conselho fiscal e a qualquer empregado da sociedade, o direito de acceitar procurações dos socios para represental-os nas assembléas.
Art. 59. As assembléas geraes serão dirigidas por um presidente, acclamado no momento, e este nomeará dous secretarios, que o auxiliarão, e a ellas compete:
a) resolver sobre todos os negocios da sociedade;
b) eleger sua directoria;
c) eleger o conselho fiscal e supplentes e deliberar sobre o relatorio e contas da directoria e pareceres do conselho fiscal;
d) deliberar sobre as reforma dos estatutos.
capitulo xv
DO RECEBIMENTO DO PECULIO
Art. 60. Para que um socio ou beneficiario receba o peculio é necessario:
1º, apresentar a certidão de obito;
2º preencher as formalidades do art. 9º;
3º, apresentar attestado de identidade da autoridade local e de dous membros ou socios conhecidos da directoria;
4º, apresentar certidão de casamento no caso de conjuges;
5º, avisar á directoria, logo que occorrer o fallecimento;
capitulo xvi
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 61. A sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dous terços de socios na plenitude de seus direitos, salvo as hypotheses previstas em lei.
Art. 62. No caso da dissolução da sociedade, os bens existentes da mesma serão, depois de solvido o passivo, partilhados proporcionalmente entre os socios dos differentes grupos.
capitulo xvii
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. Os socios poderão fazer parte de mais de uma série, porém nunca de dous grupos da mesma série.
Art. 64. Accumulando os fallecimentos e estando esgotados os recursos da «caixa especial de peculio», o pagamento será feito logo que o «fundo de peculio e sorteio» o permitta.
Art. 65. A directoria poderá augmentar o prazo a que se refere o art. 25, lettra b, para os socios que residirem em zonas mais afastadas.
Art. 66. Todo o beneficiario deve communicar o fallecimento do socio á séde social por carta sob registro do Correio.
Art. 67. Si o socio fallecer sem ter completado o pagamento da joia, será descontado do peculio a quantia devida á sociedade.
Art. 68. A porcentagem de que faz menção o art. 43 fica reduzida a 45 %, sendo os restantes 5 % destinados a constituir tambem, desde já, a «caixa especial de peculio».
Art. 69. Si, no seguro reciproco, um dos socios fôr assassinado, e, si pela directoria fôr verificado que o beneficiario, por qualquer modo, participou da causa que motivou este sinistro, o seguro será considerado nullo, perdendo o interessado todos os direitos garantidos por estes estatutos.
Palmyra, 30 de junho de 1913. - Manoel Edwiges de Queiroz Vieira. - Dr. Antonio Honorio Vieira Braga. - Julio Antonio Gurgel do Amaral. - J. E de Paiva.
Reconheço verdadeira a lettra, isto é, as firmas supra, todas do meu pleno conhecimento. Dou fé.
Palmyra, 30 de junho de 1913. Em estemunho da verdade ( estava o signal publico). - Olympio José da Fonseca.
Palmyra, 30 de julho de 1913. - J. E. de Paiva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1913, Página 17776 (Publicação Original)