Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.431, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.431, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913

Autoriza a funccionar na Republica a sociedade de peculios mutuos A Barbacenense, com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações, os seus estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos A Barbacenense, com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

 I

    A sociedade A Barbacenense submette-se inteiramente nos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 4º  b) em vez de «18» diga-se: «18, sendo emancipado». Arts. 8º, 9º e 10. Accrescente-se onde convier: «Attingindo a 2.000 o numero de remidos, as vagas que se derem entre elles serão preenchidas por socios contribuintes, respeitada a ordem chronologica das inscripções.» Art. 12, § 2º Supprima-se.

     Art. 21.  §§ 1º e 2º Em vez de: «de dous em dous mezes» - «mensalmente», e «de 15 em 15 dias» - diga-se: «de quatro em quatro mezes», «de dous em dous mezes» e «mensalmente», respectivamente.

     Art. 28.  a) substitua-se pelo seguinte: «fundo de garantia, formado por 40 % das joias dos fundadores, 20 % das dos demais socios, 40 % do saldo do fundo de peculios e sorteios e pela renda dos bens e valores sociaes».      

c) em vez de: «pelo saldo» diga-se: «por 60 % do saldo».

     Art. 29.  a) supprimam-se as palavras: «e a supprir... fundos sociaes».

     Art. 31.  paragrapho unico. Em vez de «seis» diga-se: «tres» e accrescente-se: «o fiscal que substituir um director, mesmo interinamente, perderá o cargo, sendo chamado um supplente para preencher definitivamente a vaga».

     Art. 39. Accrescente-se: «mediante approvação da directoria».

     Art. 44. Substituam-se as palavras «a contar da data da approvação dos presentes estatutos» pelas seguintes: «no mez de março».

     Art. 44.  § 5º. Accrescente-se: «comtanto que não seja membro da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade».

     Art. 54. Depois da palavra «joia» intercalem-se as seguintes: «excepto quanto a que pagam as fundadores, cujas porcentagem será de 40 %.»

III

     A Barbacenense recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas ao fundo de garantia e os saldos verificados no fundo de peculios e sorteios, até attingir a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA INSTALAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS
A BARBACENENSE

     Aos vintes e um dias do mez de abril de mil novecentos e treze, nesta cidade de Barbacena, ao meio dia, em casa de residencia do Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes, á rua José Bonifacio, compareceram: Julio Bueno Brandão, Drs. Wenceslau Braz Pereira Gomes, Sabino Barroso, J. J. Seabra, Luiz Pereira Lins de Vasconcellos, João Teixeira Soares, Carlos Peixoto Filho, Delfim Moreira da Costa Ribeiro e senador Antonio Martins, todos devidamente representados pelo Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes; Dr. Paulo da Rocha Lagôa por si, e com procuração de Clovis de Andrade Ribeiro Junqueira, Pedro Grotti, Agostinho Frisotti, Dr. Thomé Brandão, Polydoro de Lemos, coronel Antonio José Neto, Manoel Soares e Carlos Soares, Dr. José Bias Fortes, Dr. José Bonifacio de Andrade e Silva, José Henrique Duarte de Miranda, José Concesso Nogueira Campos, Brazil de Andrade Araujo, padre Symphronio de Castro, Dr. José Severiano de Lima Junior, Abelardo Freire de Aguiar, Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar, Astrogildo Frei de Aguiar, Luiz Fellipe Freire de Aguiar, Cicero de Andrade Araujo, Dr. José Pereira Teixeira, Dr. Marcilio Pereira da Silva, Camillo Ferreira de Araujo, Dr. João Pereira da Rocha Lagôa, João Ferreira de Castro, José Romualdo de Abranches, Albertino de Araujo Cesar, Dr. Alvaro Figueiredo e Dr. Benedicto de Araujo Cesar.

     A presente assembléa, préviamente convocada pelos incorporadores para a installação da sociedade mutua de peculios A Barbacenense, acclamou presidente da mesma o Dr. Crispim Jacques Bias Fortes, o qual, assumindo a presidencia, convidou para seu secretario o Dr. Paulo da Rocha Lagôa. Depois de lidos os presentes estatutos, foram os mesmos approvados unanimemente, á vista do que o presidente declarou installada a sociedade mutua de peculios A Barbacenense, com séde nesta cidade, compondo-se a sua directoria dos socios incorporadores, na fórma dos estatutos, seguintes: Presidente, Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes; vice-presidente, Julio Bueno Brandão; secretario, Dr. Paulo da Rocha Lagôa; thesoureiro, Dr. José Pereira Teixeira; gerente, Dr. Marcilio Pereira da Silva; superintendente, Dr. José Francisco Bias Fortes. Logo em seguida procedeu-se á procedeceu-se á eleição para o conselho fiscal, tendo sido eleitos por unanimidade de votos os Srs. Drs. Wencesláu Braz Pereira Gomes, J. J. Seabra, Delfim Moreira da Costa Ribeiro, Sabino Barroso, Luis Lins de Vasconcellos e senador Antonio Martins Ferreira da Silva.

     Nada mais havendo a tratar-se foi lavrada esta acta por mim secretario, em duplicata, e depois de lida e approvada foi assignada por todos os presentes.

      Barbacena, 21 de Abril de 1913. - O secretario, Paulo da Rocha Lagôa. - O presidente, Chrispim Jacques Bias Fortes. - José Bonifacio de Andrada e Silva - José Severiano de Lima Junior. - José Severiano de Lima Junior. - José Francisco Bias Fortes. - João Pereira da Rocha Lagôa. - José Henrique Duarte Miranda. - Brazil de Andrade Araujo. - Padre Symphronio de Castro. - José Pereira Teixeira. - Albertino Cesar. - Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar. - Cicero de Andrade Araujo. - Marcilio Pereira da Silva. - Alvaro Figueiredo. - Camillo Ferreira de Araujo. - José Romualdo de Abranches. - José Concesso Nogueira Campos. - Luiz Felippe Freire Aguiar. - Astrogildo Freire de Aguiar. - Abelardo Freire de Aguiar. - João Ferreira de Castro. - Benedicto Cesar.

     Reconheço verdadeiras as vinte tres firmas supra e retro.

     Barbacena, 4 de maio de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Antonio de Azeredo Coutinho.

     Reconheço a firma de Antonio de Azeredo Coutinho.

Rio, 5 de maio de 1913. - O tabellião, Antonio José Leite Borges.

Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios A Barbacenense

     Directoria:

     Presidente, Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes. 
     Vice-presidente, Julio Bueno Brandão. 
     Secretario, Dr. Paulo da Rocha Lagôa. 
     Thesoureiro, Dr. José Pereira Teixeira. 
     Gerente, Dr. Marcilio Pereira da Silva. 
     Superintendente, Dr. Francisco Bias Fortes.

     Conselho fiscal:

     Dr. Wencesláo Braz Pereira Gomes, Dr. J. J. Scabra, Dr. Sabino Barroso, Dr. Delfim Moreira da Costa Ribeiro, Dr. José Luiz Lins de Vasconcellos e senador Antonio Martins.

     Conselho consultivo:

     Dr. Carlos Peixoto Filho, Dr. João Teixeira Soares, Dr. José Bonifacio de Andrada e Silva, coronel Bernardino de Senna Figueiredo e Dr. Francisco da Rocha Lagôa.

     Séde social: Barbacena, Estado de Minas.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE

     Art. 1º Fica creada, sob a denominação de A Barbacenense, uma sociedade de beneficios mutuos, com illimitado numero de socios, regendo-se pelos presentes estatutos e pelas disposições de lei que lhe forem applicaveis.

     Art. 2º A Barbacenense terá a sua séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, podendo, porém, operar em toda a Republica.

     Art. 3º O seu fôro será o da sua séde, onde e sómente nelle responderá por qualquer acção que contra ella fôr intentada.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SOCIOS

     Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:

a) estar no goso de boa saude, o que será provado por meio de attestado medico ou pelo testemunho de duas pessoas de notoria idoneidade, devendo se preferidos socios:
b) ter 18 a 55 annos de idade;
c) assignar uma proposta impressa, fornecida pela sociedade.

     Art. 5º Podem ser socios da A Barbacenense pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.

     Art. 6º Os socios da classificam-se em:

a) fundadores, isto é, aquelles que, tendo pago apenas a joia, que lhes é relativa, ficam isentos de qualquer outra contribuição e com direito ao peculio; são socios fundadores os 300 primerios inscriptos em cada uma das séries.
b) primeiros contribuintes, isto é, aquelles que estão sujeitos ao pagamento da joia que lhes é relativa e bem assim ao de 50 contribuições pelos primeiros 50 obitos verificados, na respectiva série, depois de sua admissão; são socios primeiros contribuintes os 700 primeiros inscriptos, subsequentes aos 300 socios fundadores;
c) contribuintes, isto é, aquelles que estão sujeitos ao pagamento da joia respectiva e ao de contribuições pelos obitos verificados na série, até que fiquem remidos; são socios contribuintes os inscriptos após os mil socios acima referidos;

d)

remidos, isto é, aquelles que, tendo pertencido a um dos referidos grupos, não mais estão sujeitos á contribuição alguma.

CAPITULO III

DO PECULIO E CONTRIBUIÇÕES

     Art. 7º Os socios serão inscriptos em uma das tres séries seguintes, designadas pelas lettras A, B, C, conforme o valor do peculio instituirem.

     Art. 8º Os socios inscriptos na série A terão instituido um peculio da quantia de dez contos de réis, para o que contibuirão com as seguintes quantias: 

     1º, socios fundadores:

         a)350$, a titulo de joia;

     2º, socios primeiros contribuintes: 

a) 180$, a titulo de joia;
b) 7$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que o numero de obitos, verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a cincoenta.

     3º, socios contribuintes:    

a) 100$ a titulo de joia;

b) 7$ cada vez que fallecer algum socio desta série até que a mesma complete 4.500 socios; dahi por deante pagarão 6$ por obito até que a série complete 6.000 socios; dahi por deante pagarão 5$ por obito até que fiquem remidos.

     Art. 9º Os socios inscriptos na série B terão instituido um peculio da quantia de vinte contos de réis, para o que contribuirão com as seguintes quantias:

     1º, socios fundadores:     

a) 700$ a titulo de joia;

     2º, socios primeiros contibuintes:

a) 360$ a titulo de joia;

b) 14$ cada vez que fallecer algum socio desta série até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a cincoenta;

     3º, socios contribuintes:  

a) 200$ a titulo de joia;

b) 14$, cada vez que fallecer algum socio desta série, até que a mesma complete 3.750 socios; dahi por deante pagarão successivamente: 13$ por obito até que a série complete 4.500 socios; 12$ por obito até que a série complete 5.250 socios; 11$ por obito até que a série complete 6.000 socios; e 10$ por obito até que fiquem menos remidos.

     Art. 10. Os socios inscriptos na série C terão instituido um peculio da quantia de cincoenta contos de réis, para o que contribuirão com as seguintes quantias:

     1º, socios fundadores:    

a) 1:500$ a titulo de joia;

     2º, socios primeiros contribuintes:

a) 900$ a titulo de joia;

b) 30$ cada vez que fallecer algum socio desta série até que o numero de obitos verificados na mesma, depois de sua admissão, attinja a cincoenta;

     3º socios contribuintes:

a) 500$ a titulo de joia;

b) 30$ cada vez que fallecer algum socio desta série até que a mesma complete 3.300 socios; dahi por deante pagarão successivamente: 29$ por obito até que a série complete 3.600 socios; 28$ por obito até que a série complete 3.900 socios; 27$ por obito até que a série complete 4.200 socios; 26$ por obito até que a série complete 4.500 socios; 25$ por obito até que a serie complete 4.800 socios; 24$ por obito até que a série complete 5.100 socios; 23$ por obito até que a série complete 5. 400 socios; 22$ por obito até que a série complete 5.700 socios; 21$ por obito até que a série complete 6.000 socios; e, finalmente, 20$ po obito até que fiquem remidos.

     Art. 11. O numero de socios de cada série é illimitado, contribuindo, porém (depois de ter a mesma mais de 4.000 socios contribuintes), para pagamento de cada sinistro occorrido, não todos os socios da série, mas grupos successivos de 4.000 socios contribuintes, de sorte que cada um destes só seja responsavel por um grupo de 4.000 socios contribuintes e 2.000 remidos.

     Art. 12. O peculio instituido pelo socio que fallecer será pago integralmente quando a respectiva série attingir o numero completo de:     

a) 1.500 socios contribuintes quites, tratando-se da série A;

b) 1.500 socios contribuintes quites, tratando-se da série B;

c) 1.800 socios contribuintes quites, tratando-se da série C;

     § 1º Si esses numeros não tiverem sido attingidos, os beneficiarios do socio fallecido receberão um peculio proporcional ao numero de socios contribuintes que existirem na respectiva série.

     § 2º Do peculio a ser pago retirar-se-ha 4 % para occorrer ás despezas de arrecadação das quotas.

     Art. 13. O socio poderá instituir o peculio em favor de quem quizer, bem como mudar o beneficiario quantas vezes quizer. O nome do beneficiario deve, porém, constar da proposta de admissão, ou de uma carta do socio á sociedade, ou emfim do testamento deste.

     Paragrapho unico. Na falta da declaração exigida no artigo supra, o peculio será entregue aos herdeiros legitimos ou testamentarios do socio.

CAPITULO IV

 DO PECULIO MUTUO E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES

     Art. 14. Denomina-se peculio mutuo o que é instituido por duas pessoas, como beneficiarios reciprocos, devendo elle ser pago ao sobrevivente por morte do primeiro. 

     Art. 15. Duas pessoas podem instituir o peculio mutuo em qualquer uma das séries A, B, ou C, mediante as seguintes contribuições:

     § 1º Série A.

     1º, socios fundadores:

a) 440$, a titulo de joia.

     2º, socios primeiros contribuintes:

a) 225$, a titulo de joia;

b) a quota a que se refere o art. 8º, n. 3, lettra b, destes estatutos.

     3º, socios contibuintes:

a) 125$, a titulo de joia;

b) a quota a que se refere o art. 8, n. 3, lettra h, destes estatutos.

     § 2º Série B.

     1º, socios fundadores:

a) 875$, a titulo de joia.

     2º, socios primeiros contribuintes:      

a) 45$, a titulo de joia.

b) a quota a que se refere o art. 9, n. 2, lettra b, destes estatutos.

     3º, socios contribuintes:

a) 250$, a titulo de joia;

b) a quota a que se refere o art. 9, n. 3, lettra b, destes estatutos.

     § 3º Série C.

     1º, socios fundadores:

a) 1:875$, a titulo de joia.

     2º, socios primeiros contribuintes:

a) 1:125$, a titulo de joia;

b) a quota a que se refere o art. 10, n. 3, lettra b, destes estatutos.

     3º, socios contribuintes:

a) 625$, a titulo de joia;

b) a quota a que se refere o art. 9, n. 3, lettra b, destes estatutos.

     Art. 16. No peculio mutuo, si bem que sejam dous os socios, só é paga uma quota por fallecimento.

CAPITULO V

DA REMISSÃO

     Art. 17. Os socios fundadores e primeiros contribuintes ficarão remidos, aquelles depois de terem pago a joia respectiva, e estes a joia e 50 contribuições, pelos primeiros 50 obitos verificados na respectiva série, depois de sua admissão.

     Art. 18. Completo o numero de 2.000 socios contribuintes em uma série, a entrada de cada grupo de 300 novos socios dará direito á remissão dos 100 socios contribuintes mais antigos da mesma série, de modo que exista sempre a proporção de dois contribuintes para um remido.

     Art. 19. O socio contribuinte, depois de remido, sómente poderá ser chamado ao pagamento de contribuição por fallecimento si a sua série descrever a menos de 1.500 socios contribuintes, tratando-se da série C.

CAPITULO VI

DO PAGAMENTO DA JOIA EM PRESTAÇÕES

     Art. 20. A importancia da joia deve ser paga integralmente, no acto de assignar a proposta de admissão; entretanto, para sua felicidade, o socio poderá pagal-o do seguinte modo: a quarta parte no acto de assignar a proposta de admissão e a oitava parte em cada um dos seis mezes seguintes.

CAPITULO VII

DO PAGAMENTO DO PECULIO EM VIDA

     Art. 21. A Barbacenense fará, mediante sorteio, o pagamento do peculio em vida, aos seus associados, do modo seguinte:

     § 1º Série A. - Completando a série 2.000 socios contribuintes, far-se-ha um sorteio de dez contos de réis, entre todos os socios da mesma, de dous em dous mezes; completando 3.000 socios contribuintes, far-se-ha o mesmo sorteio mensalmente; completando 4.000 socios contribuintes, far-se-ha o mesmo sorteio de 15 em 15 dias.

     § 2º Série B. - Completando a série 2.000 socios contribuintes, far-se-ha um sorteio de vinte e dous contos de réis, entre todos os socios da mesma, de dous em dous mezes; completando 3.000 socios contribuintes, far-se-ha o mesmo sorteio mensalmente; completando 4.000 socios contribuintes, far-se-ha o mesmo sorteio de 15 em 15 dias.

     § 3º Série C. - Completando a série 2.000 socios contribuintes, far-se-ha um sorteio de cincoenta contos de réis, entre todos os socios da mesma, de quatro em quatro mezes; completando 3.000 socios contribuintes, far-se-ha o mesmo sorteio de dous em dous mezes; completando 4.000 socios contribuintes, fa-se-ha o mesmo sorteio mensalmente.

     Art. 22. O socio sómente poderá ser sorteado uma vez; continuará, entretanto, sujeito ás contribuições por fallecimento e o seu beneficiario com direito ao peculio.

     Art. 23. Esses sorteios serão procedidos um anno depois de completo o numero de socios mencionados no art. 21, §§ 1º, 2º e 3º, e sómente quando a porcentagem de obitos do anno anterior fôr, no minimo, de oito por mil.

CAPITULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

     Art. 24. São direitos dos socios:

a) tomar parte nas assembléas geraes; votar e ser votado;

b) ficar isentos do pagamento das contribuições por fallecimento, quando por invalidez, cahir em estado de indigencia provada e que será reconehcida pela directoria, caso em que a quantia formada pelas quotas em atrazo será descontada do peculio, no acto do pagamento ao beneficiario;

c) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra faltas ou abusos de que tenham conhecimento;

d) os direitos decorrentes dos arts. 13, 17, 18 e 21, destes estatutos, referentes ao peculio, remissão e sorteio.

     Art. 25. São deveres dos socios; 

a) pagar sua joia, de conformidade com a exigencia destes estatutos;

b) pagar as contribuições por fallecimento, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa de Barbacena e das capitaes da Republica e Estados. Si dentro de tal prazo não effectuar o pagamento da contribuição, terá o socio para isto um novo prazo supplementar, de 30 dias; no decurso do prazo supplementar, socio ficará suspenso de todos os direirtos, que só se restabelecerão depois de feito o pagamento da contribuição;

c)

communicar por escripto á sociedade o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser remettidos os avisos de pagamento de contribuição.

 

CAPITULO IX

DAS PENAS

     Art. 26. São os socios passiveis das seguintes penas:

a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude na sua admissão;

b) eliminação do quadro social, si não fizer o pagamento da joia e das contribuições por fallecimento, dentro dos prazos estabelecidos nestes estatutos.

     Art. 27. A eliminação do quadro social importa a perda de todas as vantagens dadas aos socios, que não terão direito a reembolso ou indemnização alguma.

CAPITULO X

DOS FUNDOS SOCIAES

     Art. 28. A Barbacenense terá os seguintes fundos:

a) fundo de garantia, formado por 20 % dos valores arrecadados a titulo de joia, e pela renda dos bens e valores sociaes;

b) fundo de peculio e sorteio, formado pelas contribuições por fallecimento dos mutualistas;

c) fundo disponivel, formado por 20 % dos valores arrecadados a titulo de joia, e pelo saldo que apresentar o fundo de peculio e sorteio, depois de satisfeito o exigido nos arts. 21, 8º e seguintes destes estatutos.

     Art. 29. Os fundos sociaes destinam-se:

a) o de garantia, á realização do deposito no Thesouro Nacional exigido pelo Governo e a supprir as deficiencias que porventura occorram nos demais fundos sociaes;

b) o de peculios e sorteio, á satisfação do exigido nos arts. 21 8º e seguintes destes estatutos;

c) o disponivel, ao pagamento das despezas garaes da sociedade e ao da porcentagem de 40 % sobre o saldo do mesmo fundo aos membros da directoria, de accôrdo com o art. 53 deste estatutos.

     Art. 30. No fim de cada exercicio annual, o saldo do fundo disponivel será incorporado ao fundo de garantia.

CAPITULO XI

DA DIRECTORIA, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

     Art. 31. A Barbacenense será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente e um superintendente.

     Paragrapho unico. Haverá ainda um conselho fiscal, composto de seis membros, eleitos em assembléa geral dos associados, e um conselho consultivo, composto de cinco membros, escolhidos pela directoria.

     Art. 32. A primeira directoria será composta dos seguintes socios fundadores e incorporadores da sociedade: presidente, Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes; vice-presidente, Julio Bueno Bransão; secretario, Dr. Paulo Rocha Lagoa; thesoureiro, Dr. José Pereira Teixeira; superintendente, Dr. José Francisco Bias Fortes; gerente, Dr. Marcillio Pereira da Silva.

     Paragrapho unico. Os membros do conselho consultivo serão considerados supplentes dos do conselho fiscal.

     Art. 33. Todos os actos referentes á gestão e aos fins a que se destina a sociedade são resolvidos pela directoria, que terá para isto amplo e illimitados poderes, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar ou alinear bens immoveis que a sociedade possua.

     Paragrapho unico. As deliberações tomadas pela directoria serão lançadas em acta, em livro para este fim destinados, resoluções que só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.

     Art. 34. A' directoria compete:   

a) resolver em conselho os assumptos relativos á sociedade, registrando em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;

b) acceitar ou recusar as propostas de admissão dos socios;

c) zelar os fundos sociaes, dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos;

e) organizar annualmente um relatorio sobre o movimento da sociedade, para ser apresentado ás assembléas geraes, observando as prescripções destes estatutos e providenciandos, nos casos omissos, de conformidade com a lei e o direito;

f) escolher o estabelecimento de credito onde deverá ser recolhido o dinheiro da sociedade.

     Art. 35. Ao presidente compete:      

a) presidir as reuniões da directoria;

b) assignar os diplomas dos socios, com o secretario;

c) representar a sociedade, para todos os effeitos juridicos e sociaes;

d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;

e) convocar a directoria, conselho fiscal e assembléas geraes;

f) assignar as escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento de livros.

     Art. 36. São attribuições do vice-presidente:      

a) substituir o presidente, para todos os affeitos;

b) auxiliar os demais.

     Art. 37. Ao secretario compete:

a) substituir o vice-presidente, para todos os effeitos;

b) lavrar as actas das sessões da directoria;

c) assignar as certidões que forem requeridas.

     Art. 38. Ao thesoureiro incumbe:    

a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes, devendo recolhel-o a estabelecimento de credito;

b) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio e o peculio aos beneficiarios dos socios fallecidos;

c) pagar a commissão aos banqueiros e aquella a que se refere o art. 54, os vencimentos dos empregados e as despezas geraes da sociedade;

d) ter sempre em cia a escripta e demais papeis de credito da sociedade, de modo que possam ser examinados com facillidade pelos outros membros de directoria.

     Art. 39. Ao gerente incumbe:     

a) substituir, para todos os effeitos, o secretario;

b) a gerencia em geral do escriptorio da sociedade;

c) nomear os empregados do escriptorio e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus vencimentos e horas de trabalho, e aos ultimos a sua commissão;

d) fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios e membros da directoria;

e) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;

f) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação, e, finalmente, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só todos os actos da administração.

     Art. 40. Ao superintendente incumbe:

a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade, podendo ter prepostos ou agentes locaes;

b) angariar por si ou por seus prepostos ou agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;

c) viajar, quando julgar necessario e á custa propria, para obter socios e tornar a sociedade conhecida em todos os pontos do paiz;

d) apresentar ao gerente a proposta dos novos socios angariados;

e) receber dos socios a joia e fazer entrega desta quantia ao thesoureiro.

     Art. 41. Ao conselho fiscal incumbe:     

a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventarios e contas da administração;

b) convocar a assembléa geral, desde que occorra um motivo grave que tenha sido communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.

     Art. 42. Ao conselho consultivo incumbe:

a) resolver sobre todas as consultas que a directoria julgar necessrias, tendo em vista os presentes estatutos e a lei.

     Art. 43. A duração do mandato da directoria será de seis annos, a contar da data da approvação deste estatutos pelo Governo Federal, findo os quaes far-se-ha, em assembléa geral dos associados, eleição de nova directoria, podendo os membros da antiga ser reeleitos.

     Paragrapho unico. O conselho fiscal será, porém, eleito annualmente.

CAPITULO XII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

     Art. 44. Haverá uma assembléa geral ordinaria annualmente, a contar da data da approvação dos presentes estatutos, para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes deverão ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa geral, e para a eleição do conselho fiscal que deverá servir no anno social immediato.

     § 1º A convocação desta assembléa será feita pela imprensa de Barbacena e Rio de Janeiro, com antecedencia minima de trinta dias.

     § 2º A assembléa sómente funccionará estando presente, no minimo, a quarta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes, pessoalmente ou representados por procuração.

     § 3º Si no dia designado não comparecer o numero de socios acima referido, convocar-se-ha nova assembléa, que terá logar 20 dias depois da primeira e que funccionará com qualquer numero de socios.

     § 4º Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes, pessoalmente ou por procuração. Cada socio terá um voto, embora se tenha inscripto em mais de uma série.

     § 5º O socio póde fazer-se representar por procuração bastante, sendo, porém, necessario que o procurador seja tambem socio.

     Art. 45. Além da assembléa geral ordinaria, haverá assembléa geraes extraordinarias, convocadas pela directoria, conselho fiscal, ou pelos socios em numero superior a um terço dos socios na plenitude de seus direitos sociaes, de accôrdo com o disposto no artigo anterior e seus paragraphos.

     Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias sómente poderão tratar do objecto de sua convocação.

CAPITULO XIII

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

     Art. 46. A sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dous terços dos socios na plenitude de seus direitos, salvo as hypotheses previstas em lei.
     Paragrapho unico. Neste caso, os bens existentes da sociedade serão, depois de dissolvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre todos os socios.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 47. O peculio instituido em favor do beneficiarios ficará isento da penhora e livre de quaesquer compromissos que tenha assumido o socio que o instituiu.

     Art. 48. Verificando-se, dentro de 30 dias, mais de um obito, a sociedade terá 60 dias para pagar o peculio ao beneficiario do socio fallecido por ultimo.

     Art. 49. Si o socio fallecer antes de completar o pagamento da joia do peculio a ser pago, descontar-se-ha a importancia devida.

     Art. 50. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio si o socio estiver inscripto a mais de um anno.

     Art. 51. Compete aos beneficiarios communicar á séde social o fallecimento do socio.

     Art. 52. Os membros da directoria, conselho fiscal e consultativo, ficam isentos da exigencia do disposto no art. 4º lettra b, destes estatutos.

     Art. 53. A porcentagem destinada aos membros da directoria, estabelecida no art. 29, lettra c, destes estatutos, será dividida do modo seguinte: 40% divididos igualmente pelo presidente, vice-presidente, thesoureiro e gerente; 60 % divididos igualmente pelo secretario, membros do conselho fiscal e consultivo.

     Art. 54. O superintendente terá 60 % dos valores arrecadados a titulo de joia, correndo, porém, por sua conta todas as despezas referentes á propaganda da sociedade.

     Art. 55. A directoria reserva-se o direito de organizar planos de novas séries, bem como secções de seguro operario e infantil, submettendo-os á approvação do Governo Federal.

     Barbacena, 28 de março de 1913. - O presidente, chrispim Jacques Bias Fortes. - Paulo da Rocha Lagoa. - Marcilio Pereira da silva.

     Reconheço verdadeira as tres firmas supra. Barbacena, 4 de maio de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico).- Antonio de Azeredo Coutinho.

     Reconheço a firma de Antonio de Azeredo Coutinho. Rio de Janeiro, 5 de maio de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Antonio José Leite Borges.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 10/09/1913


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 10/9/1913, Página 765 Vol. 3 (Publicação Original)