Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.421, DE 3 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.421, DE 3 DE SETEMBRO DE 1913
Concede autorização á sociedade de peculios mixtos O Futuro, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mixtos O Futuro, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os estatutos que a este acompanham, de accôrdo com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade O Futuro submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 14. lettra d) - Accrescentar: «em que haja tomado parte o interessado no peculio».
Art. 21. n. II. Substituam-se as palavras: «ficando remido após 20 annos de contribuições effectivas», pelo seguinte periodo: «Decorridos 20 annos, ficarão remidos os primeiros 300 socios da serie de 50 contos e os primeiros 400 da de 30 contos, sendo as suas vagas preenchidas pelos mais antigos no caso de haver nas séries, respectivamente, 1.100 e 2.200, entre esses remidos deverão ser incluidos, então, os de que trata o art. 21, § 2º, n. VIII, e que ficam remidos pelo simples facto de attingir a série o seu limite».
Art. 23. lettra b) - Substitua-se pelo seguinte: «O socio que lesar o patrimonio social, cabendo-lhe, entretanto, recurso para a assembléa geral».
Art. 24. Substituam-se as palavras: «prejudicarem o bom funccionamento da sociedade» pelas seguintes: «desviarem valores sociaes».
Art. 24. § 1º Substitua-se pelo seguintte: «Taes socios depois de indemnizada a sociedade, terão direito a todas as vantagens dos demais, não podendo, porém, exercer mais emprego ou desempenhar commissão social».
Art. 25. Supprima-se.
Art. 29. Substituam-se as palavras: «será constituido»... até o final, pelas seguintes: «será constituido por 60 % dos lucros liquidos verificados annualmente».
Art. 29. paragrapho unico. Depois das palavras «divida publica» intercalem-se as seguintes: «federal ou do Estado».
Art. 30. § 2º. Supprima-se.
Art. 31. Depois das palavras «contribuições pagas» - accrescentem-se as seguintes: «depois de deduzidos 20 %, pelo menos, que ficarão no proprio fundo de peculio».
Art. 32. Substituam-se as palavras finaes: «observando-se as condições seguintes» - pelas seguintes: «mediante sorteio realizado na propria sociedade e independente de qualquer loteria. A sociedade não poderá estabelecer novos premios sem approvação do Governo.
Art. 32. paragrapho unico e alineas a a h). Supprimam-se.
Art. 38. § 1º. Supprima-se.
Art. 42. lettra j) - Accrescente-se: «dando prévio conhecimento aos socios, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes em que publicará as chamadas de quotas.
Art. 49. Em vez de «10 dias», diga-se: «15 dias».
Arts. 51 e 52. Accrescente-se o seguinte paragrapho em cada um destes artigos: «Os directores, os membros do conselho fiscal e os empregados não poderão representar outros socios nas assembléas».
Art. 54. Em vez de «socios presentes» diga-se «socios effectivos nas 1ª e 2ª reuniões e com qualquer numero na 3ª».
Art. 55. lettra e) - Accrescente-se: «com approvação do Governo».
Art. 56. Em vez de: «que não será superior a 50 %, para o fundo de reserva» - diga-se: «de 60 % para o fundo de reserva». E supprimam-se as palavras «e 10 % por todos os membros effectivos do conselho fiscal...» até o final.
Art. 58. Em vez de: «dous», diga-se: «tres» e accrescente-se no final o seguinte: «O membro da commissão fiscal que substituir um director, mesmo interinamente, perderá o cargo, sendo chamado um supplente para preencher definitivamente a vaga».
Art. 61. Supprima-se.
Art. 62. Substituam-se as palavras: «tres mezes antes do parto» pela seguinte: «gravidez».
Art. 64. Substitua-se pelo seguinte: «No caso de dissolução da sociedade e depois de solvido o passivo serão os bens sociaes partilhados entre todos os socios na proporção das quantias desembolsadas».
§ 2º Os beneficiarios dos socios que fallecerem até a data da dissolução terão direito aos peculios».
Art.
65. lettra d) - Em vez das palavras: «cincoenta por cento», diga-se:
«cincoenta por cento, mediante approvação do Governo, previamente pedida». Arts.
70, 73 e 74. Supprimam-se. Onde convier accrescente-se o seguinte artigo: «A
directoria poderá organizar novos planos, submettendo-os previamente á
approvação do Governo, fazendo constar dos mesmos as importancias que devem
formar os fundos respectivos».
III
A sociedade O Futuro recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas ao fundo de reserva até perfazer a somma, de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de peculios mixtos O Futuro da Familia
ACTA DA PRIMEIRA REUNIÃO DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS MIXTOS O FUTURO DA FAMILIA, REALIZADA A QUATORZE DE DEZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E DOZE
A' uma hora da tarde do dia quatorze de dezembro de mil novecentos e doze, na sala da frente do primeiro andar do predio numero doze, e que tem entrada pelo numero quatorze da rua Barão da Victoria (antiga rua Nova), na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, reunidos em numero legal os associados inscriptos e assignados abaixo, foi acclamado para presidir a reunião o senhor doutor Epiphanio Francisco Sampaio, que convidou para secretario o senhor professor Francisco José Fernandes Pires. Obtendo a palavra, o senhor coronel Theotonio Cassiano Toscano de Brito explicou o fim da reunião de installação, que é o de crear uma sociedade de auxilios mutuos por peculios mixtos, sob a denominação O Futuro da Familia, composta de duas séries, sendo uma de cincoenta contos de réis, com mil e quatrocentos socios, e outra de trinta contos, com dous mil e seiscentos socios; apresentou na mesma reunião de installação o projecto de estatutos que foi lido por todos os presentes, sendo apresentadas ao mesmo algumas emendas que foram acceitas e approvadas pelos presentes; e, não tendo mais quem quizesse usar da palavra, o senhor presidente considerou encerrada a reunião, marcando o dia vinte e tres do corrente mez e anno, á uma hora da tarde, para a reunião de assembléa geral da approvação do projecto de estatutos, e considerando installada a mesma sociedade.
Recife, quatorze de dezembro de mil novecentos e doze. - Servindo de secretario, assigno-me: Francisco José Fernandes Pires. - Affonso Augusto de Brito Taborda, presidente. - Antonio Loyo do Amorim, thesoureiro. - Theotonio Cassiano Toscano de Brito, director-gerente. - Victorino do Rego Toscano Barreto. - Amaro Tavares Coutinho. - Joaquim Lins Teixeira. - Joaquim Lourenço do S. Oliveira. - Antonio Pereira Braga Guimarães. - João Odilon Sampaio. - Manoel Tavares Cesar de Mello. - João Barreto de Menezes. - Manoel Sabino das Mercês. - José Olympio Bezerra da Silva. - José Maria Salvador. - José Barbosa Mais. - José Paranhos Esteves. - João Belarmino da Costa. - José Dantas da Gama. - Manoel Maximiano da Silva. - Manoel Mendes da Silva. - Alberico Dias da Silva. - Raymundo de Mello Vieira. - José de Arimathéa Lustosa. - Lino Antonio Moreira. - Raymundo Antonio de Macieira. - José Pinto de Souza. - Raymundo Antonio. - José Bezerra dos Santos. - Domingos Marques Netto. - Bruno Ferreira de Freitas. - Olympio Diniz da Penha. - Luiz Ignacio de Andrade Lima. - Agostinho Bezerra da Silva. - Sergio Nunes Magalhães. - Maria Elisa Cavalcanti de Albuquerque. - Alfredo Fernandez. - Lupecinio Rodrigues Esteves. - Manoel Ignacio de Souza. - Armindo Tavares dos Santos. - Epiphanio Francisco Sampaio. - Alfredo Candido Couceiro. - José Marques Teixeira. - Manoel C. Toscano de Brito. - Augusto da Silva. - Enéas Jacome de Araujo. - José Francisco da Cunha Machado. - José O. Bezerra da Silva. - Mariano Cardoso de Vasconcellos. - Miguel de Abreu Macedo. - Miguel José dos Prazeres. - Antonio Amazonas de Almeida. - Mario Leite Rodrigues. - Gentil Côrte Meyer. - José Evaristo de Lima Chagas. - Arthur Jarbas de Carvalho Mello. - Zeferino Geagras. - Luiz Gonzaga de Souza Góes. - Antonio Francole Lins.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS MIXTOS O FUTURO DA FAMILIA, REALIZADA A 23 DE DEZEMBRO DE 1912, NA QUAL FORAM APPROVADOS OS RESPECTIVOS ESTATUTOS
A' uma hora da tarde do dia vinte e tres de dezembro de mil novecentos e doze, na sala da frente do primeiro andar do predio numero doze, e que tem entrada pelo n. 14 da rua Barão da Victoria (antiga rua Nova), na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, reunidos em numero legal os associados da sociedade denominada O Futuro da Familia, foi acclamado para presidir a assembléa o Sr. Dr. Epiphanio Francisco Sampaio, que convidou para secretario o Sr. professor Francisco José Fernandes Pires. Obtendo a palavra, o Sr. coronel Theotonio Cassiano Toscano de Brito explica que, como fôra resolvido na assembléa de installação da sociedade, no dia quatorze do corrente, a assembléa de fundação terá de discutir e approvar hoje o projecto de estatutos que entrega á mesa. Lidos os estatutos e discutidos, foram definitivamente approvados. Convida em seguida o Sr. presidente os associados presentes a elegerem, na fórma dos estatutos e suas disposições, os membros da directoria, a commissão fiscal, o conselho consultivo e os seus respectivos supplentes. Procedendo-se ao escrutinio, apura-se o seguinte resultado: Para director-presidente, Exmo. Sr. senador estadual coronel Affonso Augusto de Britto Taborda; para director-thesoureiro, Exmo. Sr. deputado estadual coronel Antonio Loyo do Amorim; para director-gerente, Exmo. Sr. coronel Theotonio Cassiano Toscano de Brito. Para membros do conselho consultivo: coronel Agostinho Bezerra da Silva Cavalcanti, major Domingos Marques Netto, major José de Souza Carreiro, coronel Amaro Tavares Coutinho e pharmaceutico Luiz Ignacio de Andrade Lima. Para supplentes do conselho consultivo: Dr. Accacio Umbelino Pereira Pinto. Dr. Epiphanio Francisco Sampaio e desembargador José Theotonio Freire. Para o conselho fiscal: Dr. Zeferino Gonçalves Agra, coronel Manoel Peixoto Pinto e Augusto da Silva. Para supplentes: major Manoel Ignacio de Souza e José Ricardo da Costa. Para o corpo medico: Doutor Epiphanio Francisco Sampaio, Accacio dos Guimarães Peixoto, Arnobio Marques, João Baptista de Carvalho, Manoel Barreto Sampaio e Andrade Lima. Proclamados os membros eleitos da administração da O Futuro da Familia e não havendo quem quizesse utilizar-se da palavra, o Sr. presidente declarou encerrada a assembléa geral de fundação da sociedade, na qual foram approvados os seus estatutos, lavrando-se da mesma a presente acta.
Recife, vinte e tres de dezembro de mil novecentos e doze. Servindo de secretario assigno-me: Francisco José Fernandes Pires. - Affonso Augusto de Brito Taborda, presidente. - Antonio Loyo do Amorim, thesoureiro. - Theotonio Cassiano Toscano de Brito, director-gerente. - Victorino do Rego Toscano Barreto. - Amaro Tavares Coutinho. - Joaquim Lins Teixeira. - Joaquim Lourenço da S. Oliveira. - Antonio Pereira Braga Guimarães. - João Odilon Sampaio. - Manoel Tavares Cezar de Mello. - João Barreto de Menezes. - Manoel Sabino das Mercês. - José Olympio Bezerra da Silva. - José Maria Salvador. - José Barbosa Mais. - José Paranhos Esteves. - João Belarmino da Costa. - José Dantas da Gama. - Manoel Maximiano da Silva. - Manoel Mendes da Silva. - Alberico Dias da Silva. - Raymundo de Mello Vieira. - José de Arimathéa Lustosa. - Lino Antonio Moreira. - José Pinto de Souza. - Raymundo Antonio de Macieira. - José Bezerra dos Santos. - Domingos Marques Netto. - Bruno Ferreira de Freitas. - Olympio Diniz da Penha. - Luiz Ignacio de Andrade Lima. - Agostinho Bezerra da Silva. - Sergio Nunes Magalhães. - Maria Elisa Cavalcanti de Albuquerque. - Alfredo Fernandez. - Lupecinio Rodrigues Esteves. - Manoel Ignacio de Souza. - Armindo Tavares dos Santos. - Epiphanio Francisco Sampaio. - Alfredo Candido Couceiro. - José Marques Teixeira. - Manoel C. Toscano de Brito. - Augusto da Silva. - Enéas Jacome de Araujo. - José Francisco da Cunha Machado. - José O. Bezerra da Silva. - Mariano Cardoso de Vasconcellos. - Miguel de Abreu Macedo. - Miguel José dos Prazeres. - Antonio Amazonas de Almeida. - Mario Leite Rodrigues. - Gentil Côrte Meyer. - José Evaristo de Lima Chagas. - Arthur Jarbas de Carvalho Mello. - Zeferino Geagras. - Luiz Gonzaga de Souza Góes. - Antonio Francole Lins.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, NO DIA 22 DE ABRIL DE 1913, NA QUAL FORAM CREADAS, DE ACCÔRDO COM OS ESTATUTOS, AS TRES SÉRIES DE 20:000$ E 10:000$, DENOMINADAS «PROTECTORA» E «VENCEDORAS»
A directoria da O Futuro da Familia, reunida em assembléa geral extraordinaria no dia vinte e dous de abril do corrente anno, considerando a necessidade de estender os beneficios do systema do mutualismo aos desprotegidos da fortuna, que igualmente precisam ser amparados, fazendo diminuto sacrificio das suas honradas economias para garantia de um futuro que lhes suavise as difficuldades na luta pela vida, e de accôrdo com a lettra b do art. 65 dos seus estatutos, que autoriza crear séries sob planos novos, submettendo-as ao exame da Inspectoria de Seguros, e como estejam os ditos estatutos, que autoriza crear séries sob planos novos, submettendo-as ao exame da Inspectoria de Seguros, e como estejam os ditos estatutos dependendo da approvação do Governo da Republica, resolve organizar nesta data as séries seguintes: «Protectora»: série mixta com dous mil e duzentos associados, a qual segura a dous com uma joia unica, de tresentos mil réis, pagavel em duas prestações trimestraes, dentro de um anno, a primeira de cento e cincoenta mil réis e a segunda de cento e sessenta e cinco mil réis, e dez mil réis de contribuição por chamada em cada fallecimento, não cabendo ao adherente pagar contribuição alguma. Institue os seguintes peculios: com dous mil e duzentos associados, vinte contos de réis; com mil e duzentos associados, dez contos de réis. Antes de attingir o numero de mil e duzentos, pagará aos beneficiarios ou herdeiros legaes tantas quotas de dez mil réis quantos forem os socios existentes na série até a data do obito, offerecendo mais quatro premios trimestraes de cinco contos de réis; uma vez completa a série com dous mil e duzentos associados, peculios que serão regulados pela extracção da Loteria Federal e nas mesmas condições das séries primitivas de cincoenta e trinta contos de réis. «Vencedoras»: Séries para casamentos e nascimentos, com dous mil e duzentos associados, cada um, pagando quarenta e tres mil réis de joia, sete mil réis de sellos, cinco mil réis de mensalidade e cinco mil réis de diploma, para a instituição do peculio integral de dez contos de réis, em cada uma, o que se realizará quando attingir qualquer dellas o numero acima estabelecido. A sociedade exige pagamento adeantado de uma quota em cada série, podendo o associado, entretanto, satisfazel-o adeantadamente por um anno, caso em que terá o desconto de dez por cento, e faz uma chamada por celebração de cada casamento ou nascimento que se realize nas séries. O associado que pretender casar-se antes de completar a série o numero determinado, receberá, querendo, tantas quotas de cinco mil réis quantos forem os socios existentes na mesma até a realização do seu casamento, desapparecendo assim todas as relações existentes entre o mesmo associado e esta sociedade. Não querendo, porém, fazel-o, só poderá requerer o pagamento do seu peculio uma vez a série completa. Para esse fim deverá o associado exhibir a certidão de casamento civil e testemunho de tres pessoas idoneas para reconhecimento da sua idoneidade pessoal. Quanto ao nascimento, estando a série completa, receberá o associado o peculio de dez contos de réis, depois de decorridos dez mezes do seu contracto social. Uma vez, porém, incompleta a série e querendo o associado ficar de posse do peculio, receberá então tantas quotas de cinco mil réis quantos forem os socios existentes na mesma série até a data do nascimento. Para as senhoras que se segurarem, (já se achando pejadas), a sociedade só reconhece o direito ao peculio, em qualquer dos casos, isto é, quer esteja completa ou incompleta a série, depois de decorridos dez mezes do seu contracto social, devendo apresentar attestado medico e testemunho de tres pessoas idoneas que tenham assistido ao acto do nascimento. A sociedade fará o pagamento do peculio integral de dez contos de réis áquelle dos seus associados, sem distincção de sexo, que, ao fim de dez annos, a contar da data do seu seguro, si não houver casado e tiver pontualmente concorrido com as suas contribuições. A sociedade só assume a responsabilidade do pagamento de peculios nesta série, no caso de terem sido preenchidas as formalidades do registro civil, de accôrdo com as leis do paiz, e respeita, em caso de aborto ou de morte ao nascedouro, as contribuições depositadas pelos genitores como garantia do contracto, que continuará illeso, gosando o associado, nessas condições, das mesmas regalias para outro nascimento que se der. Em caso, porém, de decorridos dez annos, sem haver filhos, a contar da data do aborto ou filho morto ao nascedouro, e uma vez entrado pontualmente com as suas contribuições, gosará então das mesmas vantagens concedidas aos que se não houverem casado dentro daquelle periodo. A sociedade só admitte a inscripção de um socio em qualquer das séries - casamentos ou nascimentos - admittindo até dous na de vinte contos de réis, série «Protectora». Em caso de morte do associado a familia ou herdeiros legaes deste receberão da sociedade o que de direito lhes competir, de accôrdo com o numero de socios existentes até a data do obito, o que só se entende com a série de dez contos de réis. - Affonso Augusto de Brito Taborda, presidente. - Antonio Loyo do Amorim, thesoureiro. - Theotonio Cassiano Toscano de Brito, director-gerente. - Victorino do Rego Toscano Barreto. - Amaro Tavares Coutinho. - Joaquim Lins Teixeira. - Joaquim Lourenço da S. Oliveira. - Antonio Pereira Braga Guimarães. - João Odilon Sampaio. - Manoel Tavares Cesar de Mello. - João Barreto de Menezes. - Manoel Sabino das Mercês. - José Olympio Bezerra da Silva. - José Maria Salvador. - José Barbosa Mais. - José Paranhos Esteves. - João Belarmino da Costa. - José Dantas da Gama. - Manoel Maximiano da Silva. - Manoel Mendes da Silva. - Alberico Dias da Silva. - Raymundo de Mello Vieira. - José de Arimathéa Lustosa. - Lino Antonio Moreira. - José Pinto de Souza. - Raymundo Antonio de Macieira. - José Pinto de Souza. - Raymundo Antonio. - José Bezerra dos Santos. - Domingos Marques Netto. - Bruno Ferreira de Freitas. - Olympio Diniz da Penha. - Luiz Ignacio de Andrade Lima. - Agostinho Bezerra da Silva. - Sergio Nunes Magalhães. - Maria Eliza Cavalcanti de Albuquerque. - Alfredo Fernandez. - Lupicinio Rodrigues Esteves. - Manoel Ignacio de Souza. - Armindo Tavares dos Santos. - Epiphanio Francisco Sampaio. - Alfredo Candido Couceiro. - José Marques Teixeira. - Manoel C. Toscano de Brito. - Augusto da Silva. - Enéas Jacome de Araujo. - José Francisco da Cunha Machado. - José O. Bezerra da Silva. - Mariano Cardoso de Vasconcellos. - Miguel de Abreu Macedo. - Miguel José dos Prazeres. - Antonio Amazonas de Almeida. - Mario Leite Rodrigues. - Gentil Côrte Meyer. - José Evaristo de Lima Chagas. - Arthur Jarbas de Carvalho Mello. - Zeferino Geagras. - Luiz Gonzaga de Souza Góes. - Antonio Francole.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS MIXTOS O FUTURO DA FAMILIA, REALIZADA A VINTE E DOUS DE JULHO DE MIL NOVECENTOS E TREZE
A' uma hora da tarde do dia vinte e dous de julho de mil novecentos e treze, no salão da frente do predio numero doze (entrada pelo numero quatorze) á rua Barão da Victoria (antiga rua Nova), na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, reunidos em numero legal os associados da Sociedade Mutua de Peculios Mixtos O Futuro da Familia, assumiu a presidencia o senhor senador estadual coronel Affonso Augusto de Brito Taborda, secretariado pelo senhor professor Francisco José Fernandes Pires, e, depois de mandar ler a acta da sessão anterior, a qual, submettida á votação, foi approvada, declarou que o fim desta reunião é levar ao conhecimento de todos os associados a necessidade da mudança do nome actual - O Futuro da Familia - para simplesmente - O Futuro. Expoz o senhor presidente a urgencia dessa medida que acaba de ser solicitada, em telegramma do Rio de Janeiro, pelo senhor coronel Theotonio Cassiano Toscano de Brito, digno director-gerente, que, achando-se naquella capital devidamente autorizado para tratar da approvação desta sociedade, communicou sómente poder ser concedida a dita approvação, com a mudança do seu nome actual. Terminando a sua exposição, o senhor presidente offereceu a palavra a quem della quizesse usar. Fallou o senhor doutor Epiphanio Francisco Sampaio, que lamentou a medida que vinha de ser proposta pelo illustre director-presidente, senhor coronel Affonso Augusto de Brito Taborda, porque o nome actual da sociedade já era por todos bem acceito e considerado. Em todo caso, tendo em vista as razões expendidas pelo mesmo senhor director-presidente, pensa que qualquer que seja a denominação para substituir a de - O Futuro da Familia - póde ser acolhida, pois que, no fundo, não poderá o nome novo modificar, de fórma alguma, o grande conceito e indiscutivel garantia de suas prosperidades e sympathia na opinião publica. Em seguida usa da palavra o major Manoel Tavares Cezar de Mello e diz que a mudança do nome - O Futuro da Familia - não daria ganho de causa ás congeres que tanto se teem esforçado para ver si podem manchar ou frustrar o desenvolvimento desta sociedade, nada conseguindo, em vista de sua organização estatutaria que a de todas sobreleva pela verdadeira garantia aos seus associados. Em face do exposto pelo digno senhor director-presidente, e certo de que essa nova denominação não influirá absolutamente contra os destinos sociaes que continuam entregues á competencia e probidade de seus actuaes directores, opina pela referida mudança. Toma a palavra o senhor doutor João Barreto de Menezes, director-gerente interino, que declara não se oppor á mudança do nome actual da sociedade, e apresenta a seguinte resolução: Attendendo ás razões expostas pelo illlustre senhor director-presidente, proponho que seja mudado o nome da Sociedade Mutua de Peculios Mixtos O Futuro da Familia, para Sociedade Mutua de Peculios Mixtos O Futuro. Posta em discussão pelo senhor director-presidente essa resolução, pede a palavra o senhor capitão Manoel Cassiano Toscano de Brito e diz lamentar bastante a mudança do nome actual da sociedade O Futuro da Familia; mas em virtude do que acaba de assistir, vota pela resolução apresentada pelo senhor doutor João Barreto de Menezes, acreditando que todos votarão pela approvação da mesma mudança, porque a sociedade continuará gosando do elevado conceito em que se tem mantido até hoje. Não querendo ninguem mais usar da palavra, o senhor presidente põe em votação a resolução mencionada que foi approvada unanimemente. E nada mais havendo a tratar, o senhor presidente mandou lavrar a presente acta que assigno. - Francisco José Fernandes Pires.
Recife, 22 de julho de 1913. - Affonso Augusto de Britto Taborda, director-presidente. - Antonio Loyo do Amorim, director-thesoureiro. - João Barreto de Menezes, director-gerente interino. - Amaro Tavares Coutinho. - Manoel Tavares Cezar de Mello. - Sergio Nunes de Magalhães. - João Odilon de Sampaio. - Miguel José dos Prazeres. - Augusto da Silva. - José Ernesto de Lima Chagas. - Alfredo Fernandes. - Antonio da Costa Campos. - Dr. Epiphanio Francisco Sampaio. - Manoel Hortencio Ramos. - Irineu Pinheiro Borges. - Manoel Francisco Coelho. - José Francisco Xavier. - Joaquim Manoel Ferreira Pontes. - João Nepomuceno da Silva. - Lindolpho Coelho. - Luiz do Rego Malheiros. - José Juvencio dos Santos. - Simão Pereira de Almeida. - João Martins Guimarães. - Manoel Fernandes de Oliveira. - Elysiario Cabral de Vasconcellos. - Tiburtino Rodrigues da Silva. - Odilon Alexandrino de Lima. - Lupicinio Niano Rodrigues Esteves. - Antonio Amazonas de Almeida. - Joaquim Luiz Teixeira. - Severiano Rodrigues de Mello. - Anolino José da Rocha. - Manoel Henriques da Cunha Rabello. - José Martins de Miranda. - João da Costa Agra. - Domingos Marques Netto. - Luiz Ignacio de Andrade Lima. - Agostinho Bezerra da Silva Cavalcanti. - José de Souza Carreiro. - Gentil Meyer. - Mario Leite Rodrigues. - Antonio Pereira Braga Guimarães. - Joaquim Lourenço da Silva Oliveira. - Zeferino Gonçalves Agra. - Manoel Peixoto Pinto. - José Ricardo da Costa. - Cincinato José da Silva. - Manoel Gomes da Cunha Moraes. - Antonia Maria da Cunha Rabello. - Manoel Cassiano Toscano de Brito. - Antonio J. da Costa Azevedo. - Manoel Ignacio de Souza. - Bellarminio Tavares dos Santos. - Arthur Jader de Carvalho Neves. - Joaquim Ignacio Torres. - Sebastião José Leite. - Luiz Francisco de Lyra. - Affonso Augusto de Brito Taborda, presidente. - Antonio Loyo do Amorim, thesoureiro. - Theotonio Cassiano Toscano de Brito, director-gerente. Victorino do Rego Toscano Barreto. - Amaro Tavares Coutinho. - Joaquim Lins Teixeira. - Joaquim Lourenço da S. Oliveira. - Antonio Pereira Braga Guimarães. - João Odilon Sampaio. - Manoel Tavares Cezar de Mello. - João Barreto de Menezes. - Manoel Sabino das Mercês. - José Olympio Bezerra da Silva. - José Maria Salvador. - José Barboza Mais. - José Paranhos Esteves. - João Bellarmino da Costa. - José Dantas da Gama. - Manoel Maximiano da Silva. - Manoel Mendes da Silva. - Alberico Dias da Silva. - Raymundo de Mello Vieira. - José de Arimathéa Lustosa. - Lino Antonio Moreira. - Raymundo Antonio de Macieira. - José Bezerra dos Santos. - Domingos Marques Netto. - Bruno Ferreira de Freitas. - Olympio Diniz da Penha. - Luiz Ignacio de Andrade Lima. - Agostinho Bezerra da Silva. - Sergio Nunes Magalhães. - Maria Eliza Cavalcanti de Albuquerque. - Alfredo Fernandez. - Lupicinio Rodrigues Esteves. - Manoel Ignacio de Souza. - Armindo Tavares dos Santos. - Epiphanio Francisco Sampaio. - Alfredo Candido Couceiro. - José Marques Teixeira. - Manoel C. Toscano de Brito. - Augusto da Silva. - Enéas Jacome de Araujo. - José Francisco da Cunha Machado. - José O. Bezerra da Silva. - Mariano Cardoso de Vascocellos. - Miguel de Abreu Macedo. Miguel José dos Prazeres. - Antonio Amazonas de Almeida. - Mario Leite Rodrigues. - Gentil Corte Meyer. - José Evaristo de Lima Chagas. - Arthur Jarbas de Carvalho Mello. - Zeferino Geagras. - Luiz Gonzaga de Souza Goés. - Antonio Francisco Selins.
Estatutos da Sociedade de Auxilios Mutuos O Futuro da Familia
CAPITULO I
FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Sob a denominação de O Futuro da familia, fica constituida na cidade do recife, Estado de Pernambuco, uma sociedade de auxilios mutuos, por peculios mixtos, composta de séries de 21 a 56 annos incompletos, sem distincção de sexo, côr, nacionalidade e crença com a faculdade de operar em todo o Brazil e regendo-se pelos presentes estatutos e leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º O Futuro da Familia tem por fins:
I. Constituir donativos de cincoenta e trinta contos de réis, em favor de seus associados e dos successores ou beneficiarios delles, por meio de peculios pagaveis por fallecimento do socio ou seu adherente, qualquer que seja a causa da morte, salvo os casos de suicidio antes de findo o anno da inscripção e o de homicidio praticado ou insinuado por interessado no peculio, si a responsabilidade fôr apurada pelo poder competente;
II. Auxiliar pecuniariamente associados e beneficiados com a distribuição de premios, bonificações, remissões e mais favores expressos nos presentes estatutos.
Art. 3º A séde da associação será para todos os effeitos juridico-sociaes na cidade do Recife; e, embora mantidas uma succursal no Rio de Janeiro, agencias geraes nas capitaes dos Estados e locaes onde convier, todos os associados, ao se inscreverem, obrigam-se a acceitar como proprio, em suas relações com o Futuro da Familia, o domicilio social.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de sessenta annos, durante os quaes será ella indissoluvel, não podendo esse prazo ser revogado por assembléa alguma.
CAPITULO II
DOS PECULIOS MIXTOS SOCIAES
Art. 5º Entende-se por peculio mixto o contracto mutuario pelo qual duas pessoas, o socio responsavel e o adherente irresponsavel, instituem beneficios em favor da que sobreviver ou de outrem.
Art. 6º O socio, ao inscrever-se na proposta com seu adherente, deve declarar o beneficiado, a quem será entregue o peculio mixto, designado-lhe por extenso o nome, a idade, o estado, a naturalidade e a filiação.
§ 1º Essa declaração poderá ser adiada, revogada, substituida, diminuida ou accrescentada em qualquer tempo exclusivamente pelo socio; a falta, porém, de seu registro nos livros sociaes, obrigará a sociedade a entregar o peculio vencido ao sobrevivente, seja o socio ou o adherente.
§ 2º Para obviar a entrega ao adherente, que, uma vez inscripto, não póde ser mudado, o socio deverá fazer a instituição si et in quantum em favor si seus herdeiros legaes ou com a clausula de dispor do beneficio em declaração testamentaria.
§ 3º A disposição testamentaria só poderá prevalecer nos casos de clausula expressa no contracto ou de ausencia de instituido; e não terá a força de annullar uma declaração expressa em sentido contrario e registrada nos livros sociaes, em contracto perfeito e acabado.
§ 4º A instituição póde ser condicional: caso sobreviva o socio ao adherente, receberá elle proprio o peculio por si instituido.
Art. 7º A joia de inscripção, em cada série, é de um conto de réis, pagavel de uma só vez, na occasião da assignatura da proposta, com o desconto de 5 % ou em prestações, de accôrdo com a tabella seguinte:
Em um anno - Duas prestações semestraes, sendo a primeira de 500$ e a segunda de 520$000.
Ainda em um anno - Quatro prestações semestraes, sendo a primeira de 250$ e as segunda, terceira e quarta de 265$, cada uma.
Em dous annos - Quatro prestações semestraes, sendo a primeira de 250$ e as segunda, terceira e quarta de 275$, cada uma.
Ainda em dous annos - Oito prestações trimestraes, sendo a primeira de 123$200 e as segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, setima e oitava, de 140$, cada uma.
Na série de cincoenta contos o socio é obrigado a entrar com uma quota adeantada de 50$ e com duas de 15$ na do trinta contos.
Paragrapho unico. No caso de pretender o associado, que se obrigou a pagar a joia por prestações, realizar por adeantamento o pagamento das restantes, a sociedade as receberá sem juros.
Art. 8º O modo de pagamento das prestações da joia, uma vez escolhido pelo associado, deverá ser restrictamente observado, podendo, todavia, a prestação vencida ser paga dentro dos trinta dias subsequentes ao designado, com a multa de 10 %, elevada a 20 % por mais outros trinta dias, findos os quaes, não tendo o socio recorrido ao disposto no § 3º, do art. 21, se entenderá que o socio por livre vontade se eliminou do quadro social, desistindo de qualquer direito, indeminazação, ou vantagem, resolução que a sociedade ratifica.
Paragrapho unico. Na vigencia desses sessenta dias de multa conservará, entretanto, o socio o direito ao peculio, em caso de morte, observadas as disposições desses estatutos; mas, não poderá votar, nem ser votado, premiado ou remido.
Art. 9º Fallecendo o associado, sem haver integralizado o pagamento da joia a que se obrigara ou em debito de quotas cobradas, deduzir-se-há de peculio a entregar as quantias devidas e as multas, si fôr caso dellas.
Art. 10. A contribuição cobrada por fallecimento é de 50$, para a série de cincoenta contos e de 15$ para a de trinta contos, ambas pagaveis na séde ou agencias sociaes, dentro de trinta dias da data do aviso remettido ao socio directamente pelo Correio ou publicados pela imprensa das capitaes dos Estados.
Paragrapho unico. Findo o prazo designado, será a contribuição recolhida com a multa de 10 % até os 30 dias e a de 20 % até os 60 dias subsequentes ao prazo concedido pelos referidos avisos, perdendo em seguida o socio, que assim se quiz eliminar, todos os direitos que lhe asseguram os presentes estatutos.
Art. 11. A directoria de O Futuro da Familia, salvo caso de força maior, fome, peste ou guerra e os de que trata o n. 1, art. 2º, in fine, não poderá demorar mais de 90 dias, a contar da data em que receber os documentos detalhados pelo art. 14, o pagamento integral ou parcial do peculio.
Art. 12. Para o pagamento do peculio serão validas as apolices provisorias, desde que, devidamente processada a inscripção e realizada a prestação da joia, hajam os directores opinado pela validade do exame medico e legalidade dos papeis remettidos á séde e esteja a proposta nos casos de ser approvada, embora após o fallecimento do socio.
Paragrapho unico. Considera-se apolice provisoria o recibo da joia ou prestação inicial passado pelo agente; a definitiva será constituida pelo diploma assignado pelos directores o qual será trocado pela apolice provisoria.
Art. 13. O Futuro da Familia se compromette a pagar o peculio mixto integral, logo que a série de cincoenta contos attinja além de 700 socios, o que se verificará pela distribuição das apolices, começando a entregar peculios parciaes, na seguinte ordem:
| Com 200 socios........................................................................................................................... | 10:000$000 |
| Com 400 socios........................................................................................................................... | 20:000$000 |
| Com 500 socios........................................................................................................................... | 30:000$000 |
| Além de 700 socios..................................................................................................................... | 50:000$000 |
§ 1º Na série de trinta contos a sociedade começará a pagar esse peculio integral, desde que completar o numero de 500 associados.
§ 2º Antes de attingir o numero de 200 socios na série de cincoenta contos e o de 500 na de trinta contos a sociedade restituirá aos beneficiarios a joia ou prestação liquidas e a somma das contribuições dos socios existentes na série até a data do obito.
Art. 14. Para que, no caso do fallecimento do socio ou adherente, sejam pagos os peculios mixtos, parcial ou integral, é necessario que o successor, herdeiro ou instituido, se habilite, requerendo directamente á directoria ou por intermedio de agencias, juntando:
a) certidão de obito extrahida do registro civil;
b) certidão legal de idade e prova de identidade pessoal, não se entendendo com os socios installadores que ficam isentos;
c) attestado de tres pessoas idoneas e vizinhas que tenham assistido ao fallecimento e declarem o numero da casa, rua, cidade ou localidade onde se deu;
d) attestado pelo medico assistente e, em falta deste, pela autoridade local, si após oito dias lhe não constar ser a morte o resultado de um crime;
e) prova do fallecimento ab-intestato do socio ou de haver silenciado sobre o peculio social em seu tratamento, quando, segundo estes estatutos, o peculio tiver de ser entregue ao adherente ou aos herdeiros legaes, por força dos §§ 1º e 2º do art. 6º;
f) reconhecimento de todas as firmas desses documentos pelo tabellião publico de circumscripção.
Art. 15. O beneficio ao peculio não prescreverá em tempo algum, embora por falta de contribuição haja o socio sido eliminado, desde que se possa provar que já não exista quando fundára o prazo para a multa de 20 %.
§ 1º De tal peculio serão deduzidas as contribuições e multas vencidas até o fallecimento e todas as despezas que fizer a sociedade com a discussão do direito de successor.
§ 2º Registrada, porém, nos livros sociaes, a instituição individualizada, a sociedade chamará por annuncios, durante trinta dias publicados na imprensa official de Pernambuco e na dos Estados em que se presume residir o instituido, o alludido beneficiario a habilitar-se.
Art. 15. Doação causa mortis, por contracto especial, o peculio mixto será indefectivamente entregue ao instituido, sem attenção aos embargos dos herdeiros ou credores do de cujus, e remettido ao beneficiario, pagas as despezas de remessa por sua conta.
CAPITULO III
DOS SOCIOS E ADHERENTES
Art. 17. Na série de cincoenta contos do O Futuro da Familia poderão inscrever-se até o numero de 1.400 e na de trinta até o de 2.600 as pessoas que preencham as seguintes condições:
a) maiores de 21 annos e menores de 56 annos completos, sendo por excepção, durante os 12 primeiros mezes da installação da sociedade, elevado o maximo da idade a 60 annos incompletos.
Paragrapho unico. A maior idade legal será sempre admittida como minimo da idade exigida.
b) bom procedimento civil e moral e meios licitos de subsistencia;
c) inspecção, só por facultativo da sociedade, provando boa saude e approvada pela directoria;
d) proposta firmada por socio ou agentes e pelos candidatos.
Art. 18. O socio e seu adherente, candidatos á inscripção, deverão assignar essa proposta, de conformidade com as prescripções regulamentares, declarando fielmente e por extenso a naturalidade, filiação, idade, estado, residencia e profissão de cada um e que se obriga por todas as disposições dos estatutos, effectuando socios no acto, não só o deposito da joia ou prestação inicial, cujo pagamento convenciona na mesma proposta, de accôrdo com o art. 7º destes estatutos, como ainda a importancia de 22$ de sellos, 5$ de diploma e uma contribuição adeantada, conforme as séries.
§ 1º Caso a inspecção de saude seja desfavoravel ou a proposta não obtenha a approvação da directoria, serão devolvidas ao proposto todas as quantias depositadas, menos 25$ destinados ao exame medico.
§ 2º Na hypothese de um primeiro exame desfavoravel, o candidato poderá apellar para segundo exame. Recusada, todavia, sua proposta, em vista dessa ulterior inspecção, jámais poderá obter inscripção nas séries do O Futuro da Familia.
§ 3º Não impedirá a inscripção de socio ou adherente o facto de ser analphabeto. Assim acontecendo, o medico que proceder á inspecção, declarará, no exame escripto, se ouviu do proposto ou propostos a allegação de não saberem escrever o nome e viu a seu rogo assignarem a proposta as testemunhas cujos nomes declinará, sabendo-as maiores, insuspeitas e sui juris.
Art. 19. Expedido e entregue o diploma, está constituido o peculio mixto de cincoenta ou trinta contos de réis, conforme a série escolhida pelo associado.
Art. 20. Acceito o socio incumbem-lhe os seguintes deveres:
I, completar a joia de admissão, se convencionou prestações;
II, contribuir sempre que fôr avisado do fallecimento de um socio de sua série, com a quota de 50$, na de cincoenta contos e de 15$, na de trinta contos, de accôrdo com as disposições do art. 10;
III, indicar por escripto á séde social a mudança de domicilio, constituindo, no caso de falta de agente da sociedade em o novo local, um representante encarregado de effectuar, no devido tempo, o pagamento de suas contribuições, em qualquer agencia da sociedade;
IV, concorrer para o engrandecimento e conceito social, já pela propaganda, já propondo á assembléa geral medidas capazes de tornar mais conhecidos os beneficios effeitos da sociedade.
Art. 21. São direitos dos socios:
I, quando quites com os cofres da sociedade, votar e ser votado para os cargos sociaes; tomar parte com voto decisivo nas assembléas geraes e, sem elle, nas reuniões do conselho consultivo; assistir ás sessões da directoria; examinar na séde social o parecer da commissão fiscal sobre as contas da directoria; concorrer aos sorteios pelo completo da série e augmentar seus interesses com a bonificação concedida annualmente pela assembléa geral, em vista dos lucros sociaes;
II, propôr novos socios e por inscripção approvada ser dispensado de realizar contribuições, na importancia correspondente a quatro quotas por fallecimento na série de trinta contos e duas na de cincoenta, ficando remido após 20 annos de contribuições effectivas;
III, provando exhuberantemente invalidez ou indigencia e allegando que durante mais de tres annos contribuiu com as quotas pontualmente, pedir á directoria suspensão de futuros pagamentos, emquanto durar a causa.
Essa suspensão, que em caso algum poderá ser dada por mais de metade do tempo em que o socio contribuiu, fará que, por occasião do fallecimento, no regimen da concessão, seja deduzida do peculio a pagar a somma das contribuições em atrazo, accrescidas da multa de 20 %, sem attenção ao tempo.
§ 1º Si, porém, findo o tempo da concessão ou antes disso o socio recomeçar o pagamento das contribuições, ser-lhe-ha concedido prazo razoavel para a amortização da divida, accrescida apenas da multa de 10 %.
§ 2º Terminado o tempo da concessão, não continuando o associado seus pagamento nem se aproveitando do favor que a sociedade estatue no numero seguinte, considerar-se-ha o socio eliminado e sem direito á indemnização ou reclamação alguma;
IV, subrogar o beneficio assegurado pela sociedade a quem melhor lhe convier, em contracto legalizado por escriptura publica, depois de sujeito á approvação da directoria, que, não podendo reculsal-o, fará emittir nova apolice, continuando a figurar nella o associado cedente e seu adherente, mudando-se sómente o nome do beneficiado.
§ 1º Cedendo os direitos ao peculio, o associado não poderá usar mais das faculdades concedidas pelo § 1º, do art. 6º, nem dispor delle por testamento, sendo obrigado a considerar nulla qualquer precedente instituição beneficiaria.
§ 2º O subrogado, quem o representar ou succeder, pagará os sellos, o novo diploma e todas as quótas vencidas e a vencer dahi por deante;
V, ser novamente inscripto, quando eliminado por ter renunciado ou por falta de pagamento, se si quizer sujeitar a todas as condições exigidas;
VI, limitar sua responsabilidade ás constantes destes estatutos, não repondendo pelas obrigações que os directores, sem autorização das assembléas, contrahirem em nome da sociedade;
VII, ser considerado installador da sociedade e como tal isento de inspecção medica e exigencia de idade, si tomar pare na assembléa geral de approvação desses estatutos;
VIII, obter a remissão de toda e qualquer contribuição, quando a série estiver completa, si fôr um dos cem primeiros inscriptos em cada série social;
§ 1º O direito dos socios remidos é pessoal, não passando para os substitutos de seus numeros de inscripção de apolices.
§ 2º Ao socio remido ficam garantidos todos os direitos ao peculio, sorteio e bonificações;
IX, receber semestralmente um balancete das entradas e sahidas de socios, accusando o numero delles existentes até 30 de junho e 31 de dezembro;
X, receber aviso directo pelo Correio do fallecimento de socios da mesma série, declarando o nome do morto, a casa, rua e local do Estado onde se deu o obito, bem como o prazo marcado para a contribuição, não podendo, porém, o socio prvalecer-se do extravio do aviso para eximir-se a multas e eliminação que pelo jornal official do Estado se tenha publicado por tres differentes vezes um aviso geral que deverá ser transcripto onde a sociedade mantiver agencias fixas;
XI, instituir herdeiro ou herdeiros do seu peculio a quem entender ou declarar que reserva a instituição para seu testamento ou que o peculio lhe deverá ser entregue por morte do adherente, observadas as disposições do art. 6º e seus paragraphos;
XII, requerer á directoria, em numero de 150 socios quites, a convocação de assembléa geral extraordinaria, na qual só se tratará do assumpto determinado pela petição, salva a hypothese da lettra c, do art. 39;
Art. 22. A sociedade considera que se quis eliminar, perdendo o direito a qualquer restituição ou indemnização;
a) o socio que deixar passar os prazos para pagamento com multa das prestações da joia e quando não allegar em seu favor a hypothese da parte terceira do art. 21;
b) o socio que proceder da mesma fórma quanto ás contribuições.
Art. 23. Será eliminado por decisão da directoria, conservando, entretanto, o direito do beneficiario ao peculio:
a) o funccionario social que incorrer em responsabilidade pecuniaria para com a sociedade, embora contra elle se não proceda judicialmente;
b) o socio que se tornar imcompativel com a sociedade por prejuizos moraes que a ella tenha acarretado.
Paragrapho unico. Em qualquer dos casos, por occasião da entrega do peculio a quem de direito, serão descontadas as responsabilidades e as contribuições vencidas, accrescidas essas ultimas da multa de 20 %, sem attenção ao tempo decorrido.
Art. 24. Serão suspensos ou demittidos pela directoria, si se tratar de empregados nomeados, ou destituidos pela assembléa no caso de eleitos, os socios que, no desempenho dos cargos, prejudicarem o bom funccionamento da sociedade.
§ 1º Taes socios, depois de indemnizada a sociedade, si fôr caso disso, terão direito a todas as vantagens dos demais, não podendo, todavia, votar ou ser votados, nem exercer outro emprego ou commissão ou ser sorteados.
§ 2º A demissão ou destituição poderá ser proposta em assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, por qualquer socio, mas só deverá ser approvada quando obtiver dous terços dos socios presentes.
Art. 25. E' facultado ao socio, bem como a seu adherente, inscrever-se duas vezes em cada serie.
Art. 26. O adherente é irresponsavel perante a sociedade; nenhum direito lhe assiste, dever algum lhe incumbe. Só na hypothese de ausencia de declaração do socio, instituindo beneficiario, passará a ser considerado como tal.
Art. 27. O beneficiario responde com o peculio a entrega por todas as dividas sociaes do socio fallecido.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 28. O capital mutuario social será descriminado sob tres denominações: fundo de reserva, de peculios e sorteios e de manutenção.
Art. 29. O fundo de reserva destinado á compra de um immovel e mobiliario para a séde da sociedade e á garantia da estabilidade social, será constituido pela parte dos lucros liquidos que annualmente lhe destinar a assembléa geral ordinaria ou, em tempo, a extraordinaria, que approvar o balanço geral da série, nos termos dos art. 55, lettra f, e 56.
Paragrapho unico. Até que complete a somma necessaria, o fundo de reserva recolherá 50 % da joia da admissão por inteiro ou prestações, sendo immediatamente convertidos em apolices da divida publica de Pernambuco para a caução ao Thesouro Nacional.
Art. 30. O fundo de peculio e sorteios será constituido pelas contribuições pagas por fallecimento e depois de integralizada a caução ao Thesouro Nacional, tambem por 50 % das joias ou suas prestações, destinando-se esse fundo ao pagamento de peculios, sorteios, esmolas e bonificações.
§ 1º As quantias pertencentes ao fundo de peculios serão repartidamente depositadas nos bancos do Recife e empregadas em titulos da divida publica, preferencias e primeiras hypothecas de predios urbanos.
§ 2º Quando as séries funccionarem com o numero maximo, após o balanço de que trata o art. 55, seus fundos de peculios serão unificados sob a denominação de fundo social.
Art. 31. O fundo de manutenção por cuja conta correrão os gastos geraes, honorarios, commissões, despezas de propaganda, annuncios, etc., será formado com 50 % da joia, multas impostas, preços de diplomas, o excesso arrecadado das contribuições pagas e a renda dos titulos e bens da sociedade.
CAPITULO V
DOS PREMIOS E BONIFICAÇÕES
Art. 32. Completa a série de cincoenta contos com o numero de 1.400 socios e a de trinta contos com o de 2.600 socios, a sociedade annunciará pela imprensa, com a antecendencia de trinta dias e transcreendo as lettras abaixo, que durante a primeira semana do mez seguinte, da Segunda-feira ao sabado, si não houver feriado, serão distribuidos seis premios de dez contos de réis entre o socios de cada série, observando-se as condições seguintes;
a) o sorteio se effectuará por meio da Loteria Federal, sendo cada premio adjudicado ao socio cujo numero de diploma corresponder ao milhar do numero da sorte maior da loteria, extrahida durante esses seis dias consecutivos.
b) não havendo nos diplomas da série de incoenta contos numeros correspondentes a todos os milhares, fica convencionado que os algarismos pares daquella casa e tambem o zero que forem indicados pela loteria, corresponderão aos diplomas de ns. 0001 até 0999; e os algarismos impares da referida casa de 1 a 9, aos diplomas de ns. 1.000 a 1.400;
c) succedendo que a sorte grande, em um desses sorteios consecutivos, recaia em algarismos impar da casa dos milhares, mas em centena superior a 400, a qual tambem não existe nos diplomas da referida série, ficará o sorteio adiado para o dia ou dias seguintes, até serem effectivamente adjudicados em sua totalidade os premios a distribuir;
d) sendo a série de trinta contos composta de 2.600 diplomas, fica convencionado, para a adjudicação dos premios entre seus associados, que os algarismos 0, 2 e 4, expressos pela casa dos milhares, no numero da sorte grande, corresponderão aos diplomas de 0001 a 0999; os algarismos 1, 3 e 5 da referida casa aos diplomas de ns. 1.000 a 1.999 e finalmente os algarismos nella expressos por 6, 7 e 8 aos diplomas de n. 2.000 a 2.600;
e) fica igualmente convencionado que, si o algarismo ou milhar da sorte grande, em qualquer das loterias, nos dias de sorteios da série de trinta contos, fôr 6, 7 e 8, acompanhado por centena superior a 600, que não existe nos diplomas, bem como si o referido milhar recahir no algarismo 9 que a convenção faz desapparecer para igualar as probabilidades da sorte entre os 2.600 associados, a adjudicação dos premios ficará adiada para o dia ou dias seguintes;
f) a extracção dos demais premios, resolvida pela directoria e autorizada pela assembléa, obedecerá, quanto possivel, á bases convencionadas nas lettras acima, de fórma que, sem suspeita de vicios, possa chegar no mesmo dia o sorteio ao conhecimento de todos os associados;
g) o mesmo diploma póde ser sorteado durante os seis dias, permittindo a sociedade premiar o associado com sessenta contos de réis;
h) o diploma, emquanto não fôr definitivamente cancelado, concorrerá ao sorteio, podendo ser premiado.
Art. 33. Por occasião da publicação do annuncio de sorteio desses premios, a sociedade remetterá á redacção do jornal de cada Estado que o publicar a quantia de 100$ para serem distribuidos, á sua escolha, com 20 viuvas pobres.
Art. 34. Tambem por essa occasião a directoria que com a devida antecedencia convocará extraordinariamente a assembléa geral, afim de approvar o balanço geral da série e determinar o mesmo sorteio, fará constar aos associados a bonificação creditada a cada um delles e que lhes será entregue si não preferirem deixal-a em deposito nos cofres sociaes, de accôrdo com o que estatue o art. 72.
Art. 35. Não terão direito a concorrer ao sorteio senão os socios quites, isto é, que não deverem contribuição cuja cobrança tiver sido annunciada, embora não esteja findo o prazo para o pagamento com ou sem multa.
Art. 36. Igualmente não terão direito ao sorteio nem á bonificação:
a) o que fôr eliminado pela directoria nos casos das lettras a e b do art. 23:
b) o suspenso de pagamento de contribuições, na fórma do n. III do art. 21, emquanto durar a suspensão.
Art. 27. Perderá direito somente ao premio dos sorteios:
a) o socio demittido ou suspenso do emprego pela directoria, emquanto durar a suspensão;
b) o socio destituido das funcções de seu cargo.
Paragrapho unico. No caso de serem indicados pela sorte os numeros dos diplomas desses socios, reverterão as respectivas importancias em beneficio da sociedade que dividirá 25 % com viuvas pobres.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. A sociedade será administrada por uma directoria eleita por escrutinio, desempatando á sorte e composta de presidente, thesoureiro e gerente, á qual dá a sociedade amplos poderes para praticar, durante o mandato de seis annos, todos os actos de gestão relativos ao fim da sociedade, exclusive o de alienar ou hypothecar seus immoveis.
§ 1º Attendendo aos serviços prestados e a prestar na constituição da sociedade, o mandato da directoria eleita na assembléa que approvar estes estatutos, durará nove annos.
§ 2º Em juizo a sociedade será representada activa e passivamente pelo seu presidente.
Art. 39. Incumbe á directoria:
a) nomear e contractar funccionarios, agentes geraes e fiscaes e viajantes, marcando os respectivos honorarios ou commissões;
b) resolver os assumptos sociaes de admissão de socios, pagamento de peculios, sorteios, etc., em sessões ordinarias semanaes de cujas deliberações se lavrará a competente acta;
c) suspender e demittir os empregados que se não conduzirem bem no desempenho de suas funcções;
d) convocar as assembléas geraes ordinarias e as extraordinarias, sempre que fôr preciso;
e) zelar os interesses da sociedade, executando estes estatutos;
f) approvar o balancete mensal apresentado pelo thesoureiro, rubricando-o depois de examinar e constatar suas differentes verbas;
g) mandar transcrever e registrar, em livros especiaes, os balanços trimestraes da thesouraria, bem como as declarações de instituição de socios;
h) enviar ao consultor medico todo o processado de admissão de socios, pedindo-lhe quaesquer esclarecimentos para melhor deliberação do assumpto;
i) determinar os estabelecimentos de credito onde deva o thesoureiro depositar os dinheiros sociaes e dar-lhes applicação de accôrdo com os estatutos;
j) em caso de renuncia ou fallecimento do director, proceder-se-ha a eleição em assembléa geral extraordinaria, terminando o eleito o tempo que faltava ao substituido para exercer o mandato;
Paragrapho unico. O escolhido interino será sempre substituto do gerente, que conservará seus vencimentos proprios;
k) providenciar nos casos omissos dos estatutos, ouvindo por escriptorio o parecer do conselho consultivo;
l) sujeitar á approvação, até 30 dias depois de recebida na séde social, a proposta de demissão de socios;
Paragrapho unico. A prova do recebimento se fará por meio do recibo do registro do correio ou do de funccionario da séde social;
m) reunir extraordinariamente, quando o presidente entender necessario.
Art. 40. Os directores são obrigados a residir na cidade do Recife e só poderão ausentar-se, sem licença por mais desse tempo ou fallecimento, proceder-se-ha immediatamente á convocação de uma assembléa geral extraordinaria, para proceder á eleição do substituto que completará o mandato do substituido. Não será considerado ausente o gerente quando a serviço da sociedade.
Art. 41. São obrigações do presidente:
a) presidir as sessões da directoria e da assembléa geral;
b) assignar com os outros directores os diplomas de socios e os cheques dos bancos; com o gerente, as ordens de dinheiros; por si só, as escripturas publicas, procurações e contractos;
c) representar a sociedade para todos os fins juridicos e sociaes;
d) organizar o relatorio annual do movimento da sociedade para ser lido perante a assembléa geral ordinaria;
e) convocar a directoria em sessão extraordinaria, bem como o conselho consultivo e a commissão fiscal, sempre que se tratar de assumpto urgente;
f) velar pessoalmente pela boa applicação das determinações desses estatutos;
g) abrir, encerrar e rubricar todos os livros da escriptura da sociedade.
Art. 42. Ao director-gerente compete:
a) mandar lavrar as actas das sessões da directoria e fazer lel-as para serem assignadas e approvadas pelos demais directores;
b) substituir um dos outros directores, mediante balanço nos cofres, si se tratar do thesouro;
c) fazer passar, rubricando-as, as certidões requeridas pelo presidente;
d) fiscalizar o serviço do escriptorio, fazendo cumprir as determinações dos estatutos e da directoria, dando expediente na séde, de cinco horas por dia;
e) dirigir toda a correspondencia da sociedade com agentes, socios e estranhos e mandar ler a recebida perante a directoria;
f) fazer a nomeação do superintendente da succursal, dos agentes geraes e locaes e demais empregados, exigindo fiança daquelles que a deverem prestar;
g) providenciar para que, por aviso directo e pela imprensa, chegue ao conhecimento dos associados a noticia do fallecimento de um socio de sua serie e a extracção dos primeiros pelo completo da mesma;
h) dirigir a escripta e o archivo social, trazendo aquella em dia e este na mais absoluta ordem;
i) distribuir o serviço pelo empregados, marcar as horas de trabalho, ajustar as commissões dos agente e inspeccionar o serviço de todos elles;
j) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar nos jornaes das capitaes dos Estados, quando necessario:
k) extrahir os recibos e assignal-os, depois de rubricados pelo thesouro;
l) providenciar, de accôrdo com a directoria, sobre annuncios e reclames de propaganda;
m) entregar mensalmente ao thesoureiro as quantias recebidas pelo caixa;
n) assignar com os outros directores os cheques dos bancos; finalmente, dirigir todo o serviço interno e externo da sociedade, tomando por si as medidas urgentes, mas dando conta desses actos á directoria, na primeira sessão, afim de serem ou não mantidos.
Art. 43. Ao thesouro compete:
a) assignar os cheques dos bancos com os demais directores, as ordens de pagamentos e os recolhimentos aos estabelecimentos de creditos com o presidente e rubricar os recibos;
b) Ter sob boa guarda os haveres sociaes;
c) guardar pessoalmente na caixa de depositos todas as cadernetas, titulos, valores e documentos de maior importancia, como seja o registro das declarações de instituições beneficiarias;
d) entregar, mediante recibo, os peculios ordenados pela directoria aos beneficiarios ou successores e os premios aos sorteados;
e) prestar contas mensalmente á directoria e apresentar-lhe, de tres em tres mezes, um balancete do movimento dos fundos da sociedade, cuja discriminação fará com todo o cuidado;
f) fornecer á directoria os esclarecimentos que lhe forem pedidos;
g) transmittir ao gerente, para enviar aos associados, o balancete trimestral das entradas e sahidas de socios, conforme preceitua o art. 21, em seu n. IX;
h) dar contas á directoria das eliminações por falta de pagamento, afim de serem transcriptos na acta os nomes dos socios eliminados, e verificar todos os calculos de multa em que os socios tenham incorrido, providenciando para que sejam realmente cobradas pela gerencia;
i) fornecer á mesma gerencia, mediante documentos, as quantias necessarias ao pagamento dos empregados, honorarios, commissões e despezas geraes.
Art. 44. Ao superintendente da succursal do Rio de Janeiro, na qualidade de agente geral para os Estados do rio de Janeiro, Minas Geraes e S. Paulo, e para o Districto Federal, incumbe, além dos deveres que forem impostos em regulamento aos agentes geraes, manter um escriptorio na Capital Federal, propondo á directoria os empregados necessarios, mas nomeando livremente os agentes locaes de sua circumscripção.
Paragrapho unico. O superintendente prestará contas mensaes do movimento da succursal á directoria.
Art. 45. Ao consultor medico compete:
a) a proposta á directoria para a nomeação de medicos auxiliares, domiciliados na séde social e que se obrigarão a viajar, quando preciso, por conta da sociedade;
b) opinar verbal e secretamente aos directores sobre a moralidade e competencia dos medicos propostos pelos agentes geraes para funccionarem nas inspecções de saude;
c) rever os exames escriptos, referendando-os, quando os achar conformes, e opinando pela sua ampliação ou rejeição, quando incompletos ou negativos, do bom estado de saude dos propostos;
d) confrontar, para emittir juizo definitivo, os exames medicos successivos de que se trata no art. 21, n. V, podendo então recorrer a uma terceira inspecção para a justiça do desempate;
e) interpôr parecer fundamentado em todos os papeis que a directoria sujeitar ao seu criterio profissional.
Art. 46. Ao consultor medico ainda imcumbe interpôr parecer fundamentado sobre todos os assumptos em que fôr necessaria a sua competencia profissional.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES, COMMISSÃO FISCAL E CONSELHO CONSULTIVO
Art. 47. A asembléa geral dos associados da O Futuro da Familia é o poder soberano social, não podendo, porém, reformar os presentes estatutos sinão depois de tres annos de approvados.
Paragrapho unico. Nenhuma reforma poderá ser realizada, quanto á duração da sociedade e do mandato dos actuaes directores; e, bem assim, quanto aos direitos adquiridos pelos socios em face desses estatutos, si já se acharem no goso dos mesmos.
Art. 48. O Futuro da Familia reunirá ordinariamente em assembléa geral, á 1 hora da tarde do dia 15 ou seguinte dia util do mez de março, para ouvir o relatorio apresentado pela directoria, approvar o balanço das contas extrahido pelo thesoureiro, annexo ao parecer da commissão fiscal, e deliberar sobre quaesquer medidas de interesse social.
Paragrapho unico. Até o dia 20 de janeiro deverão o balanço, inventario, contas e documentos comprobatorios ser entregues á commissão fiscal, que até 15 de fevereiro emmittirá seu parecer a respeito.
Art. 49. Si no dia marcado o annunciado pela imprensa, durante 10 dias consecutivos e antecedentes, para qualquer assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, não se reunir um terço de socios quite, ficará a assembléa adiada e annunciada pela imprensa para a mesma hora e dia da semana seguinte, quando funccionará com o numero de socios que comparecer.
Art. 50. Na assembléa geral ordinaria, lido o relatorio que não tiver sido publicado, approvado o parecer da commissão fiscal e seus supplentes, bem como da nova directoria, si o mandato da vigente estiver findo, será dada a palavra ao socio que entenda dizer em bem da sociedade.
Paragrapho unico. A discussão do assumpto, proposto pelo socio, não poderá ficar encerrada, si a assembléa decidir que deve occupar-se com elle; nesse caso, seu presidente fará convocar para dahi a 20 dias uma assembléa geral extraordinaria, que resolverá definitivamente em primeira convocação por um terço, ou em Segunda, sete dias depois, com qualquer numero de socios quites.
Art. 51. São considerados presentes todos os socios constituintes de procurador associado, não podendo este ultimo representar com votos mais de dous associados.
Paragrapho unico. E' licito ao associado ausente enviar seu voto escripto, desde que esteja authentica, mediata ou immediatamente, sua assignatura, por tabellião da Capital.
Art. 52. Os directores e membros da commissão fiscal não poderão votar na approvação das contas, nem representar socios nas assembléas em que das mesmas se trate.
Art. 53. Os membros da mesa serão os directores da sociedade, servindo de 2º secretario o director-gerente; e cada um delles terá as attribuições commummente destinadas aos cargos que desempenharem na assembléa.
§ 1º Não comparecendo director algum, será acclamado para presidir um membro do conselho consultivo, que escolherá seus secretarios.
§ 2º A acta da assembléa, lavrada por funnccionarios da sociedade, sob as vistas do gerente, 2º secretaio, deverá ser lida pelo mesmo funccionario e approvada minutos depois.
Art. 54. A' assembléa geral competirá a reforma dous terços dos socios presentes.
§ 1º Indicar a reforma em uma sessão e approvada, nos termos do art. 50, na seguinte sessão, nomeará o presidente da assembléa uma commissão de 15 membros, dentre os socios mais competentes, para formular o projecto, tendo em vista as emendas já apresentadas e as que, durante o prazo dos seus trabalhos, forem dirigidos á séde social pelos socios quite.
§ 2º Dous mezes depois de resolvida a reforma estatutaria, reunirá a assembléa geral extraordinaria, em sessões de dias consecutivos, até definitiva approvação do projecto em segunda discussão, sendo esta por artigos e paragraphos.
§ 3º Dessas ultimas assembléas será annunciada sómente a primeira convocação e, com o intervallo de oito, a da segunda.
§ 4º O annuncio para a primeira convocação será feito com a antecedencia de 20 dias e ininterruptos no jornal official da séde da sociedade.
Art. 55. Compete ás assembléas:
a) resolver todos os negocios sociaes em ultima instancia;
b) eleger a directoria, o conselho consultivo, a commissão fiscal e seus supplentes;
c) approvar annualmente os actos, inventario, balanços e contas da directoria;
d) quando convocada extraordinariamente, tratar apenas de assumpto annunciado, salvo a hypothese do art. 39, lettra c;
e) fixar na assembléa de installação e approvação dos estatutos os honorarios da directoria e a gratificação da commissão fiscal.
Paragrapho unico. Esses honorarios serão irrevogaveis, emquanto durar o mandato ou contracto, devendo o do gerente ser superior aos dos outros directores;
f) reunir extraordinariamente, por convocação da directoria, afim de, approvando o balanço geral da série, que completar o numero maximo, ordenar a adjudicação dos premios, pelo modo de que tratam os arts. 32 e seguintes.
Art. 56. Verificado o saldo annual que ficar pela deducção dos premios e esmolas estatuidos, bem como separadas as importancias dos peculios a pagar e de outro para futuro beneficio, a assembléa destinará uma porcentagem que não será superior a 50 % para o fundo de reserva, mandando dividir os restantes 50 % do seguinte modo: 20 % para a bonificação aos socios, na fórma do art. 72; 20 % pelos directores em partes iguaes e proporcionaes o tempo em que tiverem servido, desde a organização da série, e 10 % por todos os membros effectivos do conselho consultivo e das commissões fiscaes, que tenham realmente servido, tambem proporcionaes ao tempo de exercicio; desde a iniciação da série em balanço.
§ 1º Qualquer que seja a percentagem levada ao fundo de reserva, fica determinado que a dos directores será sempre igual á concedida para bonificação aos socios e dupla da distribuida por todos os membros effecctivos do conselho consultivo e commissão fiscal.
§ 2º Os directores e membros da commissão fiscal que, por saldos ficticios ou inventarios fraudulentos, induzirem a assembléa á distribuição de lucros inexistentes, serão solidariamente responsaveis pelos prejuizos causados á sociedade.
§ 3º Após o inicio desses lucros e sorteios, sua divisão e determinação annual serão feitas pela assembléa geral ordinaria.
Art. 57. Compete a cada um dos tres membros da commissão fiscal:
a) acompanhar o movimento financeiro social, discutindo sem voto nas sessões da directoria;
b) exigir della e por escripto quaesquer informações que julgar precisas á sua fiscalização;
c) visar os balancetes trimensaes do director-thesoureiro, depois de approvados pela directoria;
d) analyzar, desde 2 de janeiro até 15 de fevereiro de cada anno, as contas apresentadas á asssembléa geral ordinaria, devendo até essa ultima data relatar ou assignar parecer sobre o balanço, inventario e contas sujeitas ao seu exame.
Art. 58. Os supplentes da commissão fiscal em numero de dous, serão chamados a completal-a por aviso da directoria, na ordem que forem votados, desempatando o tempo de inscripção na sociedade.
Paragrapho unico. Em falta de supplentes, serão chamados os socios mais antigos do conselho consultivo.
Art. 59. A' directoria do O Futuro da Familia auxiliará em suas deliberações, sempre que for preciso, um conselho consultivo, composto de cinco socios eleitos annualmente.
§ 1º O conselho se reunirá a convite da directoria, lavrando-se de cada reunião uma acta em que serão transcriptos, em resumo, os pareceres apresentados por seus membros;
§ 2º Sem responsabilidade perante a sociedade, o conselho dispõe apenas de voto consultivo;
§ 3º Divergindo a directoria do que fôr accordado por maioria dos membros presentes á reunião do conselho, o presidente da directoria, que presidirá tambem as discussões do conselho, submetterá o facto á decisão definitiva da proxima assembléa geral, convocando-a extraordinariamente, si se tratar de assumpto importante e urgente e si não quizer assumir a responsabilidade perante a futura assembléa.
Art. 60. Compete ao conselho consultivo:
a) reunir com qualquer numero no dia marcado pela directoria;
b) accordar ou discordar das propostas da directoria;
c) emittir juizo sobre a questão sujeita ao seu conhecimento, não sendo permittido a qualquer dos seus membros deixar de dal-o de modo claro e perciso.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 61. O socio, com o anterior ou novo adherente, poderá inscrever-se mais de uma vez em cada série, comtanto que se sujeitem a novo exame e não tenham ultrapassado a idade maxima.
Art. 62. Poderão ser inscriptas, socias ou adherentes, as mulheres que não tenham vida desregrada ou não estejam no periodo de tres mezes antes do parto.
Art. 63. Fica prohibida a inscripção de militares em periodos de guerra, externa e de commoção interna ou que, a juizo da directoria, annuciem a proximidade de taes flagellos.
Art. 64. Annunciada a dissolução da sociedade, findo o prazo da duração, tratar-se-ha de solver o passivo e liquidar os bens sociaes, sendo o saldo partilhado pelos orphãos e viuvas dos socios desta sociedade.
Paragrapho unico. Ao successor ou beneficiario, até a data dessa partilha, referendada pela assembléa geral da dissolução, assistirá o direito ao peculio garantido na fórma destes estatutos.
Art. 65. A directoria fica autorizada, em caso de necessidade a:
a) restringir o maximo da idade permittido nestes estatutos;
b) propor á assembléa geral a adopção de séries sob novos planos, sujeitando-as á approvação da Inspectoria de Seguros;
c) supprimir temporariamente a concessão de que trata o n. III do art. 21, quando essa medida de excepção ameace prejudicar seriamente a sociedade;
d) reduzir a 50 % as contribuições, em épocas calamitosas que possam apparecer no paiz; só o fará para tantos fallecimentos quantos o saldo liquido existente no fundo de peculios deduzidos dos premios futuros da série, permittir pagar integralmente. Melhoradas as condições nacionaes voltarão as contribuições ao regimen antigo, si antes disso não se esgotar a reserva posta á disposição da medida pelo referido fundo;
e) annullar a inscripção e deixar de pagar o peculio, no caso de falsidade provada nos documentos apresentados á sociedade;
f) mediante a approvação, por maioria do conselho consultivo, executar medida inadiavel que deva ser approvada pela assembléa geral;
g) propor á assembléa geral a instituição de novos premios, compativeis com o desenvolvimento das séries;
h) organizar regulamentos e instrucções para os serviços sociaes, submettendo-os á audiencia do conselho consultivo e, posteriormente, á appovação da primeira assembléa geral ordinaria.
Art. 66. Effectuado o pagamento do peculio, ficará a apolice definitiva ou diploma resgatado e cancellado e o socio excluido da série do O Futuro da Familia si não possuir outras inscripções com diverso adherente.
Art. 67. Immedatamente á apresentação dos documentos de que tratam as lettras a c e primera parte da lettra d do art. 14, a sociedade entregará, por intermedio de sues agentes ou na séde social, por conta do peculio instituido a quantia de 1:000$ para funeral e lucto.
Art. O Futuro da Familia manterá dous agentes fisces, obrigados a visitar semestralmente as agencias do paiz, enviando de cada uma relatorio minucioso á directoria.
Art. 69. Os funcionarios superiores da sociedade são obrigados a se inscrever como associados.
Paragrapho unico. A sociedade preferirá para agentes locaes ou viajantes e empregados auxiliares os filhos dos seus associados, sempre que tenham a idoneidade precisa.
Art. 70. Só á assembléa geral é concedido o poder de dar applicação diversa dos fundos sociaes; todavia, ouvindo o conselho consultivo, a directoria poderá tomar por emprestimo para o fundo de manutenção quantias destinadas ao de peculios, indemnizando-o, logo que fôr possivel.
Art. 71. Cada director effectivo, mesmo licenciado, perceberá a commissão de 1% sobre a entrada da joia de admissão. E' licito a qualquer dos directores agenciar associados.
Art. 72. Será facultado aos socios depositarem na sociedade quaesquer quantias para pagamentos de faturas contribuições, vencendo o juro de 5 % ao anno as maiores de 100$000. Em caso de morte, o saldo pertencerá ao socio ou herdeiros legaes e não ao instituido ou adherente.
Art. 73. Installada O Futuro da Familia pela reunião dos socios que compuzerem a primeira assembléa geral, elegerem a primeira administração e discutirem, approvarem e acceitarem os presentes estatutos, serão elles registrados, de accôrdo com a lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, a cujo regimen obedecerá provisoriamente a sociedade, até que alguma de suas séries attinja o numero sufficiente para pagar o peculio de 50:000$ ou 30:000$000.
Chegando a esse numero e começando desde então a sociedade a entregar peculios mixtos integraes por fallecimento, operando contractos a premio fixo a vida de seus associados a adherentes, a directoria requererá á Inspectoria de Seguros carta patente para funccionar, de accôrdo com o decreto n. 5.072, de 12 de setembro de 1903, offerecendo a caução proporcional exigida para as mesmas operações em toda a Republica.
Art. 75. Serão nullos e insubsistentes os actos sociaes que contrariarem ou tentarem contrariar os presentes estatutos.
Approvada em sessão de assembléa geral de 23 de setembro de 1912.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1913, Página 13240 (Publicação Original)